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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/948 |
25.3.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/948 DO CONSELHO
de 4 de março de 2024
que autoriza a abertura de negociações com o Reino da Noruega tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) da União Europeia para o Reino da Noruega para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) da União Europeia para o Reino da Noruega para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave («Acordo»). |
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(2) |
O Acordo deverá respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), como interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, previsto no artigo 7.o da Carta, o direito à proteção dos dados pessoais, previsto no artigo 8.o da Carta, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.o da Carta. O Acordo deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios tendo devidamente em conta o princípio da proporcionalidade, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta. |
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(3) |
As disposições do Acordo deverão acrescer às normas internacionais aplicáveis em matéria de dados dos PNR, conforme consagradas na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a saber, no anexo 9 (Facilitação), capítulo 9 (Sistema de intercâmbio de dados dos passageiros), secção D (Dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)). |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e emitiu parecer em 30 de outubro de 2023. |
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(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Irlanda notificou, por ofício de 15 de fevereiro de 2024, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão. |
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(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comissão fica autorizada a encetar negociações com o Reino da Noruega tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) da União Europeia para o Reino da Noruega para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.
2. As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão é designada o negociador da União.
Artigo 3.o
1. As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo de Intercâmbio de Informações JAI do Conselho (IXIM), sob reserva das diretrizes que o Conselho possa posteriormente endereçar à Comissão.
2. A Comissão informa o Conselho, periodicamente e sempre que o Conselho o solicitar, tanto sobre a realização como sobre os resultados das negociações e envia-lhe os documentos pertinentes o mais rapidamente possível, a fim de dar aos membros do Conselho um prazo razoável que lhes permita prepararem-se de forma adequada para as futuras negociações.
Se for caso disso, ou se o Conselho o solicitar, a Comissão elabora um relatório escrito.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
A. VERLINDEN
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/948/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)