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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/944 |
25.4.2024 |
DECISÃO n.o 224/2023 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 22 de setembro de 2023
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2024/944]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/948 da Comissão, de 12 de maio de 2023, que autoriza a colocação no mercado de sal de sódio de 6′-sialil-lactose produzido por estirpes derivadas de Escherichia coli BL21(DE3) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/950 da Comissão, de 12 de maio de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento 2’-fucosil-lactose (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/952 da Comissão de 12 de maio de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 no que se refere ao nome do titular da autorização do produto primário aromatizante de fumo «TradismokeTM A MAX» (código único SF-007) (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/961 da Comissão de 12 de maio de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento lacto-N-neotetraose (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(5) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(6) |
O anexo II do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto 84 [Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Ao ponto 124b [Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
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3. |
A seguir ao ponto 222 [Regulamento de Execução (UE) 2022/965 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2023/948, (UE) 2023/950, (UE) 2023/952 e (UE) 2023/961 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 23 de setembro de 2023, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2023.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Pascal SCHAFHAUSER
(1) JO L 128 de 15.5.2023, p. 52.
(2) JO L 128 de 15.5.2023, p. 68.
(3) JO L 128 de 15.5.2023, p. 79.
(4) JO L 129 de 16.5.2023, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/944/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)