Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/941 |
25.4.2024 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 198/2023
de 22 de setembro de 2023
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2024/941]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/341 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2023, relativo à renovação da autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 26/2011 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/366 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2023, relativo à renovação da autorização de uma preparação de Bacillus velezensis ATCC PTA-6737 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira exceto para postura, à sua autorização para aves ornamentais, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 306/2013, o Regulamento de Execução (UE) n.o 787/2013, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1020 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/2276 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 107/2010 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2011 (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/341 revoga o Regulamento (UE) n.o 26/2011 (3) que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/366 revoga o Regulamento (UE) n.o 107/2010 (4), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/366 revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2011 (5), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido. |
(6) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(7) |
O anexo I do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 483 [Regulamento de Execução (UE) 2023/61 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
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2. |
Ao ponto 80 [Regulamento de Execução (UE) n.o 306/2013 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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3. |
Ao ponto 99 [Regulamento de Execução (UE) n.o 787/2013 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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4. |
Ao ponto 137 [Regulamento de Execução (UE) 2015/1020 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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5. |
Ao ponto 234 [Regulamento de Execução (UE) 2017/2276 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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6. |
Os textos dos pontos 1zzzzzz [Regulamento (UE) n.o 107/2010 da Comissão], 2zk [Regulamento (UE) n.o 26/2011 da Comissão] e 2zl [Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2011 da Comissão] são suprimidos. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2023/341 e (UE) 2023/366 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 23 de setembro de 2023, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2023.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Pascal SCHAFHAUSER
(1) JO L 48 de 16.2.2023, p. 19.
(2) JO L 50 de 17.2.2023, p. 59.
(3) JO L 11 de 15.1.2011, p. 18.
(4) JO L 36 de 9.2.2010, p. 1.
(5) JO L 229 de 6.9.2011, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/941/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)