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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/927

26.3.2024

DIRETIVA (UE) 2024/927 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de março de 2024

que altera as Diretivas 2011/61/UE e 2009/65/CE no que diz respeito aos acordos de delegação, à gestão do risco de liquidez, à comunicação de informações para fins de supervisão, à prestação de serviços de depositário e de custódia e à concessão de empréstimos por fundos de investimento alternativos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão reapreciou a aplicação e o âmbito dessa diretiva e concluiu que os objetivos de integração do mercado da União relativamente aos fundos de investimento alternativos (FIAs) foram, na sua grande maioria, cumpridos, assegurando um elevado nível de proteção dos investidores e protegendo a estabilidade financeira. No entanto, na sua reapreciação, a Comissão concluiu igualmente ser necessário harmonizar as regras aplicáveis aos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIAs) que gerem FIA que concedem empréstimos, bem como clarificar as normas aplicáveis aos GFIAs que delegam as suas funções em terceiros, assegurar a igualdade de tratamento das entidades que prestam serviços de custódia («entidades de custódia»), melhorar o acesso transfronteiriço aos serviços de depositário, otimizar a recolha de dados de supervisão e facilitar a utilização de instrumentos de gestão da liquidez em toda a União. Por conseguinte, são necessárias alterações para atender a essas necessidades, a fim de melhorar o funcionamento da Diretiva 2011/61/UE.

(2)

São igualmente necessários, para a gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), um regime de delegação robusto, a igualdade de tratamento das entidades de custódia, uma comunicação de informações para fins de supervisão coerente, nomeadamente através da eliminação de duplicações e de requisitos redundantes, e uma abordagem harmonizada da utilização de instrumentos de gestão da liquidez. Por conseguinte, mostra-se também conveniente alterar a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que estabelece regras relativas à autorização e ao funcionamento dos OICVM e das respetivas sociedades gestoras, nos domínios da delegação, guarda de ativos, comunicação de informações para fins de supervisão e gestão dos riscos de liquidez.

(3)

No final de 2022, o mercado de FIAs da União atingiu 6,8 biliões de EUR em termos de valor líquido de ativos. Na União, os investidores profissionais representam aproximadamente 86 % do valor líquido de ativos dos FIAs geridos ou comercializados por GFIAs autorizados e por GFIAs de fundos cujos ativos ficam aquém do limiar, ou seja, os GFIAs a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE. O mercado de FIAs da União disponibiliza mais de 250 mil milhões de EUR às empresas da União sob a forma de crédito privado, provindo 30 % do capital global atribuído a toda a indústria de investidores da União. O mercado agregado de FIAs da União tem continuado a ganhar em amplitude, crescendo mais de 15 % entre 2020 e 2022, e, no final de 2020, os FIAs representavam um terço do setor dos fundos dos 30 países membros do Espaço Económico Europeu. Não obstante, a indústria tem ainda margem para crescer, através da oferta de mais opções aos investidores institucionais e do reforço da competitividade da União dos Mercados de Capitais.

(4)

A fim de aumentar a eficiência das atividades dos GFIAs, a lista de serviços acessórios estabelecida no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE deverá ser alargada de modo a incluir as funções desempenhadas por um administrador nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («administração de índices de referência») e as atividades de gestão de créditos nos termos da Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Por uma questão de exaustividade, importa clarificar que, ao exercer as funções que incumbem a um tal administrador ou ao prestar serviços de gestão de créditos, o GFIA deverá estar sujeito, respetivamente, ao Regulamento (UE) 2016/1011 e à Diretiva (UE) 2021/2167.

(5)

A fim de reforçar a segurança jurídica, importa esclarecer que a gestão de FIAs também abrange as atividades de concessão de empréstimos em nome de um FIA e os serviços a entidades com objeto específico de titularização.

(6)

A fim de reforçar a segurança jurídica dos GFIAs e das sociedades gestoras de OICVM no que diz respeito aos serviços que podem prestar a terceiros, convém esclarecer que os GFIAs e as sociedades gestoras de OICVM estão autorizados a desempenhar, em benefício de terceiros, as mesmas funções e atividades que já exercem em relação aos FIAs e aos OICVM que gerem, desde que eventuais conflitos de interesses que decorram do exercício dessa função ou atividade em relação a terceiros sejam devidamente geridos. Tais funções e atividades incluem, por exemplo, serviços institucionais, como recursos humanos e tecnologias da informação (TI), bem como serviços informáticos para a gestão de carteiras e gestão de riscos. Esta possibilidade também contribuiria para a competitividade internacional dos GFIAs e das sociedades gestoras de OICVM da UE, ao possibilitar a criação de economias de escala e ajudar a diversificar as fontes de receitas.

(7)

A fim de garantir a segurança jurídica, importa clarificar que os GFIAs que prestam serviços acessórios que envolvem instrumentos financeiros estão sujeitos às regras estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). No que diz respeito aos ativos que não sejam instrumentos financeiros, os GFIAs deverão ser obrigados a cumprir os requisitos da Diretiva 2011/61/UE.

(8)

A fim de assegurar a aplicação uniforme dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE no que diz respeito às necessidades dos GFIAs em matéria de recursos humanos, importa clarificar que, no momento do pedido de autorização, um GFIA deverá fornecer às autoridades competentes informações sobre os recursos humanos e técnicos que utiliza para desempenhar as suas funções e, se for caso disso, para supervisionar os seus delegados. Para dirigir as atividades empresariais do GFIA, deverão ser nomeadas pelo menos duas pessoas singulares que, a tempo inteiro, trabalhem por conta do GFIA ou sejam membros executivos ou membros do órgão de direção do GFIA e que estejam domiciliadas na União, no sentido de aí terem a sua residência habitual. Independentemente deste requisito mínimo legal, poderão ser necessários mais recursos, em função da dimensão e complexidade do GFIA e dos FIAs por si geridos.

(9)

Alguns Estados-Membros têm requisitos, no direito nacional ou nas normas setoriais, a respeito do grau de independência de um ou mais membros do órgão de direção de um GFIA ou do órgão de administração de uma sociedade gestora de OICVM ou de uma sociedade de investimento. Convém incentivar os GFIAs que gerem FIAs comercializados junto de investidores não profissionais, as sociedades gestoras de OICVM e as sociedades de investimento a nomearem – sempre que possível ao abrigo do direito nacional ou das normas setoriais do Estado-Membro de origem do GFIA, da sociedade gestora de OICVM ou da sociedade de investimento – como membro do respetivo órgão de direção ou órgão de administração pelo menos um diretor independente ou não executivo, a fim de proteger os interesses dos FIAs e dos OICVM, dos investidores nos FIAs que o GFIA gere ou dos investidores no OICVM. Ao proceder a uma tal nomeação, o GFIA, a sociedade gestora de OICVM ou a sociedade de investimento deve assegurar que o administrador em causa é independente em termos de caráter e de julgamento e possui conhecimentos especializados e experiência suficientes para poder avaliar se o GFIA, a sociedade gestora de OICVM ou a sociedade de investimento gere os FIAs ou OICVM no interesse dos investidores.

(10)

A comercialização dos FIAs nem sempre é efetuada diretamente pelo GFIA, mas por um ou vários distribuidores, seja em nome do GFIA, seja em seu próprio nome. Em especial, poderá ocorrer que um consultor financeiro independente comercialize um FIA sem que o GFIA tenha conhecimento disso. A maior parte dos distribuidores de fundos estão, nos termos da Diretiva 2014/65/UE ou da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), sujeitos a requisitos regulamentares que definem o âmbito e a extensão das suas responsabilidades em relação aos seus próprios clientes. A Diretiva 2011/61/UE deverá, por conseguinte, ter em conta a diversidade de acordos de distribuição e fazer a distinção entre, por um lado, acordos em que o distribuidor age em nome do GFIA, que deverão ser considerados acordos de delegação e, por outro lado, acordos em que – quando comercializa o FIA ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE ou através de produtos de investimento com base em seguros de vida nos termos da Diretiva (UE) 2016/97 – o distribuidor age em seu próprio nome, caso em que as disposições da Diretiva 2011/61/UE relativas à delegação não deverão ser aplicáveis, independentemente de qualquer acordo de distribuição entre o GFIA e o distribuidor.

(11)

A delegação pode permitir a gestão eficiente das carteiras de investimento e a obtenção dos conhecimentos especializados necessários relativamente a um determinado mercado geográfico ou a uma determinada categoria de ativos. No entanto, é importante que as autoridades de supervisão disponham de informações atualizadas sobre os principais elementos dos acordos de delegação. A fim de estabelecer uma visão panorâmica fiável das atividades de delegação na União, os GFIAs deverão fornecer periodicamente às autoridades competentes informações sobre os acordos de delegação que envolvam a delegação de funções coletivas ou discricionárias de gestão de carteiras ou de funções de gestão de riscos. Por conseguinte, os GFIAs deverão, relativamente a cada FIA por si gerido, comunicar informações sobre os delegados, uma lista e a descrição das atividades delegadas, o montante e a percentagem dos ativos dos FIAs geridos que estão sujeitos a acordos de delegação relativos à função de gestão de carteiras, uma descrição da forma como o GFIA supervisiona, acompanha e controla o delegado, informações sobre os acordos de subdelegação e as datas de início e de termo dos acordos de delegação e subdelegação. Por uma questão de clareza, deverá especificar-se que os dados recolhidos sobre o montante e a percentagem dos ativos dos FIAs geridos que estão sujeitos a acordos de delegação relativos às funções de gestão de carteiras se destinam a proporcionar uma visão mais abrangente do funcionamento da delegação e não constituem, por si só, um indicador probatório para determinar a adequação da substância ou a gestão dos riscos, nem a eficácia dos mecanismos de supervisão ou de controlo a nível do gestor. Essas informações deverão ser comunicadas às autoridades competentes no âmbito do regime de comunicação de informações para fins de supervisão regido pela Diretiva 2011/61/UE.

(12)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Diretiva 2011/61/UE, importa clarificar que as regras de delegação nela estabelecidas se aplicam a todas as funções enumeradas no anexo I dessa diretiva e à lista de serviços acessórios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 4, dessa diretiva.

(13)

Os fundos de investimento que disponibilizam empréstimos podem representar uma fonte de financiamento alternativo para a economia real. Com efeito, esses fundos podem conceder financiamento de importância fundamental às pequenas e médias empresas da União que enfrentam maiores dificuldades no acesso às fontes de crédito tradicionais. No entanto, as abordagens regulamentares nacionais divergentes podem dar origem a arbitragem regulamentar e a níveis variáveis de proteção dos investidores, prejudicando assim a criação de um mercado interno eficiente para a concessão de empréstimos pelos FIA. A Diretiva 2011/61/UE deverá reconhecer o direito dos FIAs à concessão de empréstimos. É igualmente necessário estabelecer regras comuns para criar um mercado interno eficiente de concessão de empréstimos por FIAs, assegurar um nível uniforme de proteção dos investidores na União, permitir que os FIAs desenvolvam as suas atividades através da concessão de empréstimos em todos os Estados-Membros e facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas da União, um objetivo fundamental da União dos Mercados de Capitais, conforme estabelecido na Comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação». No entanto, tendo em conta o rápido crescimento do mercado de crédito privado, é necessário fazer face aos potenciais riscos microprudenciais e macroprudenciais que a concessão de empréstimos pelos FIAs poderia colocar e difundir ao sistema financeiro em geral. É necessário harmonizar as regras aplicáveis aos GFIAs que gerem FIAs que concedem empréstimos, a fim de melhorar a gestão dos riscos em todo o mercado financeiro e aumentar a transparência para os investidores. Por uma questão de clareza, deverá especificar-se que as disposições da presente diretiva aplicáveis aos GFIAs que gerem FIAs que concedem empréstimos não deverão impedir os Estados-Membros de estabelecer quadros nacionais relativos a produtos que definam regras mais restritivas para determinadas categorias de FIAs.

(14)

A concessão de empréstimos nem sempre é levada a cabo diretamente pelo FIA. Pode suceder que um FIA conceda um empréstimo indiretamente através de um terceiro ou de uma entidade com fins específicos que concede o empréstimo por conta ou em nome do FIA, ou por conta ou em nome do GFIA no que diz respeito ao FIA, antes de ficar exposto ao empréstimo. A fim de evitar que a Diretiva 2011/61/UE seja contornada, os casos em que esse FIA ou GFIA participe na estruturação do empréstimo ou na definição ou aprovação prévia das suas características deverão ser considerados atividades de concessão de empréstimos e ser abrangidos por essa diretiva.

(15)

Os FIAs que concedem empréstimos aos consumidores estão sujeitos aos requisitos estabelecidos por outros instrumentos do direito da União que se aplicam aos empréstimos aos consumidores, nomeadamente a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e a Diretiva (UE) 2021/2167. Os referidos instrumentos de direito da União garantem a proteção básica dos mutuários a nível da União. No entanto, e por razões imperativas de reconhecido interesse público, os Estados-Membros deverão poder proibir a concessão de empréstimos pelos FIAs aos consumidores no respetivo território.

(16)

Para apoiar a gestão profissional dos FIAs e atenuar os riscos para a estabilidade financeira, os GFIAs que gerem FIAs envolvidos na concessão de empréstimos, independentemente de corresponderem ou não à definição de FIAs para empréstimos, deverão dispor de políticas, procedimentos e processos eficazes para a concessão de empréstimos. Estes GFIAs deverão igualmente aplicar políticas, procedimentos e processos eficazes para avaliar o risco de crédito, gerir e acompanhar a sua carteira de crédito, sempre que os FIAs por eles geridos exerçam a atividade de concessão de empréstimos, nomeadamente quando esses FIAs ficam expostos a empréstimos através de terceiros. Essas políticas, procedimentos e processos deverão ser proporcionais ao grau de concessão do empréstimo e ser objeto de uma revisão periódica.

(17)

A fim de limitar o risco de interligação entre FIAs para empréstimos e outros intervenientes no mercado financeiro, os GFIAs desses FIAs, caso o mutuário seja uma instituição financeira, deverão ser obrigados a diversificar o seu risco e a impor limites específicos à sua exposição.

(18)

A fim de assegurar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro e de introduzir salvaguardas proporcionadas, os FIAs para empréstimos deverão estar sujeitos a um limite de alavancagem que varia consoante sejam de tipo aberto ou fechado. O risco para a estabilidade financeira é maior no caso dos FIAs de tipo aberto, que podem ser objeto de níveis elevados de resgate. Em consonância com o objetivo de preservar a estabilidade financeira, o limite da alavancagem não deverá depender do facto de um FIA para empréstimos ser comercializado junto de investidores profissionais e não profissionais ou apenas junto de investidores profissionais. O método de compromisso proporciona um regime abrangente e sólido para o cálculo da alavancagem em conformidade com as normas internacionais e, em especial, para ter em conta a alavancagem sintética criada pelos derivados. Esses limites de alavancagem não deverão obstar a que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA imponham limites de alavancagem mais rigorosos, sempre que tal seja considerado necessário para garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro.

(19)

A fim de limitar os conflitos de interesses, os GFIAs e o seu pessoal não deverão receber empréstimos de quaisquer FIA por eles geridos. Do mesmo modo, o depositário do FIA e o depositário do delegado, o delegado do GFIA e o seu pessoal, bem como as entidades que pertençam ao mesmo grupo que o GFIA, deverão ser proibidos de receber empréstimos dos FIAs associados

(20)

A fim de evitar situações de risco moral e conservar a qualidade geral de crédito dos empréstimos concedidos por FIA, esses empréstimos deverão estar sujeitos a requisitos de retenção do risco quando forem transferidos para terceiros. Tendo em vista o mesmo objetivo, os GFIAs deverão ser proibidos de gerir um FIA que crie empréstimos com o único objetivo de os vender a terceiros («estratégia de conceder para distribuir»), independentemente de esse FIA corresponder ou não à definição de FIAs para empréstimos. Os empréstimos deverão ser concedidos com o único propósito de investir o capital mobilizado pelo FIA, em conformidade com a sua estratégia de investimento e com as restrições regulamentares que lhe são aplicáveis. No entanto, o GFIA deverá poder seguir essa estratégia de investimento no interesse dos investidores do FIA. Tal significa que são necessárias derrogações às regras de retenção do risco, e que tais derrogações deverão abranger os casos em que a retenção de parte do empréstimo não é compatível com a aplicação da estratégia de investimento do FIA ou com os requisitos regulamentares, incluindo os requisitos aplicáveis aos produtos, impostos ao FIA e ao seu GFIA. Esses casos incluem situações em que a retenção de parte do empréstimo resultaria em que o FIA excederia os seus limites de investimento ou diversificação ou violaria os requisitos regulamentares, como as medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou situações em que o FIA entra em liquidação, ou em que a situação do mutuário sofreu uma alteração, por exemplo, em caso de fusão ou de incumprimento do mutuário se a estratégia de investimento do FIA não consistir na gestão de ativos em dificuldades, ou em que a afetação de ativos do FIA é alterada, fazendo com que o FIA deixe de procurar uma exposição a um setor específico ou a uma determinada categoria de ativos. A pedido das autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem, os GFIAs deverão justificar a sua decisão de recorrer a essa derrogação às regras de retenção do risco e ser obrigados a cumprir em permanência o princípio geral da proibição de estratégias de conceder para distribuir.

(21)

Os empréstimos ilíquidos de longo prazo detidos por um FIA são suscetíveis de criar desfasamentos de liquidez se a estrutura aberta do FIA permitir que os investidores resgatem, com frequência, as respetivas unidades de participação ou ações. Por conseguinte, é necessário atenuar os riscos relacionados com a transformação de prazos de vencimento, impondo uma estrutura de tipo fechado aos FIAs para empréstimos. Os FIAs para empréstimos deverão, no entanto, ter a possibilidade de operar como fundos abertos, sujeitos a determinados requisitos, nomeadamente um sistema de gestão da liquidez que minimize os desfasamentos de liquidez, assegure o tratamento equitativo dos investidores e esteja sob a supervisão das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA. A fim de assegurar a coerência dos critérios a aplicar pelas autoridades competentes para determinar se um FIA para empréstimos pode manter uma estrutura aberta, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para estabelecer os referidos critérios, tendo devidamente em conta a natureza, o perfil de liquidez e as posições em risco dos FIAs para empréstimos.

(22)

Importa esclarecer que, sempre que um FIA que concede empréstimos, ou um GFIA no que respeita às atividades de concessão de empréstimos dos FIAs que gere, esteja sujeito aos requisitos estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE e aos requisitos estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 (10), (UE) n.o 346/2013 (11) e (UE) 2015/760 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos específicos relativos aos produtos estabelecidos no capítulo II do Regulamento (UE) n.o 345/2013, no capítulo II do Regulamento (UE) n.o 346/2013 e no Regulamento (UE) 2015/760 deverão prevalecer sobre as regras mais gerais estabelecidas na Diretiva 2011/61/UE.

(23)

Devido à natureza potencialmente ilíquida e de longo prazo dos ativos dos FIAs para empréstimos, os GFIAs podem ter dificuldade em cumprir as alterações aos requisitos regulamentares introduzidas durante o ciclo de vida dos FIAs que gerem sem afetarem a confiança dos seus investidores. Por conseguinte, é necessário aplicar disposições transitórias a determinados requisitos aplicáveis aos FIAs que tenham sido constituídos antes da adoção da presente diretiva. No entanto, esses FIAs e GFIAs deverão também poder optar por ficar sujeitos a essas regras, desde que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos GFIAs sejam notificadas em conformidade. Além disso, as regras aplicáveis à concessão de empréstimos e aos FIAs para empréstimos, com exceção dos limites de alavancagem e de investimento e da obrigação de os FIAs para empréstimos exercerem as suas atividades enquanto fundos de tipo fechado, só deverão aplicar-se aos empréstimos concedidos após a entrada em vigor da presente diretiva.

(24)

Para apoiar o controlo do mercado pelas autoridades de supervisão, deverão ser melhoradas a recolha e a partilha de informações através da comunicação de informações para fins de supervisão. A fim de melhorar a eficiência e reduzir os encargos administrativos para os GFIAs, poderia eliminar-se a duplicação dos requisitos em matéria de comunicação de informações existentes no âmbito do direito nacional e da União, nomeadamente nos Regulamentos (UE) n.o 600/2014 (13) e (UE) 2019/834 (14) do Parlamento Europeu e do Conselho, e nos Regulamentos (UE) n.o 1011/2012 (15) e (UE) n.o 1073/2013 (16) do Banco Central Europeu. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), a ESMA (coletivamente designadas por «Autoridades Europeias de Supervisão») e o Banco Central Europeu (BCE), com o apoio das autoridades competentes, quando necessário, deverão avaliar as necessidades de dados das diferentes autoridades de supervisão, com vista à eficácia das alterações do modelo de comunicação de informações para fins de supervisão dos GFIAs.

(25)

A fim de reduzir a duplicação da comunicação de informações e dos encargos conexos para os GFIAs e assegurar uma reutilização eficiente dos dados pelas autoridades, os dados comunicados pelos GFIAs às autoridades competentes deverão ser disponibilizados a outras autoridades competentes relevantes, às Autoridades Europeias de Supervisão e ao Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), tal como estabelecido na Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 7 de dezembro de 2017 (19), sempre que tal se afigure necessário para o exercício das suas funções, bem como aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), para fins puramente estatísticos.

(26)

Na preparação de futuras alterações às obrigações de comunicação de informações para fins de supervisão, o âmbito dos dados que podem ser exigidos aos GFIAs deverá ser alargado, suprimindo as limitações a este âmbito que se centram nas principais transações e exposições ou contrapartes e acrescentando outras categorias de dados a transmitir às autoridades competentes. Se a ESMA determinar que se justifica a divulgação periódica da totalidade da carteira às autoridades de supervisão, as disposições da Diretiva 2011/61/UE deverão ter em conta o necessário alargamento do âmbito da comunicação de informações.

(27)

A fim de assegurar a harmonização coerente das obrigações de comunicação de informações para fins de supervisão, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, em conformidade com os artigos 10.o a 14.° do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de estabelecer o conteúdo, os formulários e os procedimentos para padronizar o processo de comunicação de informações para fins de supervisão dos GFIAs, substituindo assim o modelo de comunicação de informações estabelecido no ato delegado adotado nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2011/61/UE, bem como a frequência e o calendário da comunicação de informações. No que diz respeito às informações a comunicar sobre os acordos de delegação, as normas técnicas de regulamentação deverão continuar a limitar-se ao estabelecimento do nível adequado de padronização das informações a comunicar. As normas técnicas de regulamentação não deverão acrescentar quaisquer elementos que não estejam previstos na Diretiva 2011/61/UE.

(28)

A fim de padronizar o processo de comunicação de informações para fins de supervisão, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA, no que respeita ao formato, às normas em matéria de dados e aos métodos e modalidades de comunicação de informações pelos GFIAs. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(29)

A fim de assegurar uma resposta mais eficaz às pressões sobre a liquidez em períodos de tensão do mercado e proteger melhor os investidores, é necessário estabelecer regras na Diretiva 2011/61/UE para aplicar a Recomendação do ESRB de 7 de dezembro de 2017.

(30)

Para que os GFIAs de FIAs de tipo aberto estabelecidos em qualquer Estado-Membro possam fazer face a pressões de resgate numa situação de tensão nos mercados, os GFIAs deverão ser obrigados a selecionar e incorporar no regulamento ou no ato constitutivo do FIA pelo menos dois instrumentos de gestão da liquidez da lista harmonizada constante do anexo V, pontos 2 a 8, da Diretiva 2011/61/UE. A título de derrogação, se um GFIA gerir um FIA autorizado enquanto fundo do mercado monetário nos termos do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), o GFIA deverá poder decidir selecionar apenas um instrumento de gestão da liquidez constante dessa lista. Esses instrumentos de gestão da liquidez deverão ser adequados à estratégia de investimento, ao perfil de liquidez e à política de reembolso do FIA. Os GFIAs deverão ativar esses instrumentos de gestão da liquidez sempre que tal se afigure necessário para salvaguardar os interesses dos investidores do FIA. Além disso, os GFIAs de FIAs de tipo aberto deverão ter sempre a possibilidade de suspender temporariamente as subscrições, as recompras e os resgates ou de ativar a separação de ativos líquidos («side pockets»), em circunstâncias excecionais e sempre que tal se justifique tendo em conta os interesses dos investidores do FIA. Quando um GFIA toma a decisão de suspender as subscrições, as recompras e os resgates, deverá notificar sem demora injustificada as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem. Quando um GFIA toma a decisão de ativar ou desativar a separação de ativos líquidos, deverá notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem num prazo razoável antes da ativação ou desativação desse instrumento de gestão da liquidez. Um GFIA deverá igualmente notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem sempre que ativar ou desativar qualquer outro instrumento de gestão da liquidez de uma forma que não se enquadre no decurso ordinário das atividades empresariais previsto no regulamento ou nos documentos constitutivos do FIA. Tal permitiria às autoridades de supervisão gerir melhor as potenciais repercussões das tensões de liquidez no mercado mais alargado.

(31)

Em particular, e a fim de reforçar a proteção dos investidores, deverá especificar-se que a utilização do resgate em espécie não se adequa aos investidores não profissionais e, por conseguinte, que este só deverá ser ativado para satisfazer os pedidos de resgate dos investidores profissionais. Ao mesmo tempo, deverá ser dada resposta aos riscos de desigualdade de tratamento entre os investidores que procedem ao resgate e os outros participantes ou acionistas.

(32)

Para poderem tomar uma decisão de investimento de acordo com a sua apetência pelo risco e as suas necessidades de liquidez, os investidores deverão ser informados das condições de utilização dos instrumentos de gestão da liquidez.

(33)

A fim de assegurar uma harmonização coerente no domínio da gestão do risco de liquidez pelos GFIAs de fundos de tipo aberto, bem como para facilitar a convergência do mercado e da supervisão, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, em conformidade com os artigos 10.o a 14.° do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de especificar as características dos instrumentos de gestão da liquidez previstos no anexo V da Diretiva 2011/61/UE, tendo devidamente em conta a diversidade das estratégias de investimento e dos ativos subjacentes dos FIAs. As referidas normas técnicas de regulamentação deverão ser adotadas tendo por base um projeto elaborado pela ESMA e não deverão restringir a capacidade dos GFIAs para utilizarem qualquer instrumento de gestão da liquidez adequado relativamente a todas as categorias de ativos, jurisdições e condições de mercado. A fim de assegurar um nível uniforme de proteção dos investidores na União, a ESMA deverá elaborar orientações sobre a seleção e calibração dos instrumentos de gestão da liquidez pelos GFIAs. Tais orientações deverão reconhecer que a responsabilidade principal pela gestão dos riscos de liquidez cabe aos GFIAs.

(34)

Os depositários desempenham um papel importante na salvaguarda dos interesses dos investidores e deverão poder desempenhar as suas funções independentemente do tipo de entidade de custódia que tem a guarda dos ativos dos FIAs. Por conseguinte, sempre que prestem serviços de custódia aos FIAs, é necessário incluir as centrais de valores mobiliários na cadeia de custódia, a fim de assegurar que existe sempre um fluxo estável de informações entre a entidade de custódia do ativo de um FIA e o depositário. Para evitar trabalho desnecessário, os depositários não deverão efetuar a diligência devida ex ante sempre que tencionem delegar a custódia em centrais de valores mobiliários.

(35)

A fim de melhorar a cooperação e a eficácia em matéria de supervisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de um GFIA deverão poder dirigir um pedido fundamentado à autoridade competente do Estado-Membro de origem desse GFIA para que esta tome medidas de supervisão contra o GFIA.

(36)

A fim de melhorar a cooperação em matéria de supervisão, a ESMA deverá poder solicitar a uma autoridade competente que apresente à ESMA uma situação, caso esta tenha implicações transfronteiriças e seja suscetível de afetar a proteção dos investidores ou a estabilidade financeira. A análise dessas situações pela ESMA proporcionaria às outras autoridades competentes uma melhor compreensão das questões debatidas, contribuiria para evitar situações semelhantes no futuro e protegeria a integridade do mercado de FIAs.

(37)

A fim de apoiar a convergência da supervisão no domínio da delegação, a ESMA deverá receber informações mais completas sobre a aplicação da presente diretiva em todos os Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à supervisão e ao controlo adequado dos acordos de delegação. Para o efeito, deverá basear-se nas obrigações de comunicação de informações às autoridades competentes e no exercício dos seus poderes de convergência da supervisão no domínio da delegação, antes de as próximas revisões das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE terem lugar. A ESMA deverá apresentar um relatório que analise as práticas do mercado em matéria de delegação e o cumprimento das regras em matéria de delegação, bem como os requisitos substantivos, como os requisitos relacionados com os recursos humanos e técnicos que os GFIAs, as sociedades gestoras e os seus delegados empregam para o exercício das suas funções.

(38)

O Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) estabelece regras harmonizadas de transparência aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros no que se refere à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e à consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade nos seus processos, e à prestação de informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros. É importante adotar uma abordagem horizontal relativamente às regras de transparência em matéria de sustentabilidade para os participantes no mercado financeiro e os consultores financeiros. Os FIAs e os OICVM podem prestar um contributo importante para os objetivos da União dos Mercados de Capitais. É igualmente necessário que o crescimento do mercado de FIAs seja coerente com os restantes objetivos da União, pelo que deverá ser direcionado no sentido de promover o crescimento sustentável. Os GFIAs e as sociedades gestoras de OICVM deverão poder demonstrar que cumprem de forma permanente as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2019/2088. Por conseguinte, os GFIAs e as sociedades gestoras de OICVM deverão incorporar os parâmetros ambientais, sociais e de governação nas regras de governação e de gestão de riscos utilizadas como fundamento das respetivas decisões de investimento. Os GFIAs e as sociedades gestoras de OICVM deverão também aplicar regras de governação e de gestão de riscos às suas decisões de investimento e à sua avaliação dos riscos pertinentes, nomeadamente riscos ambientais, sociais e de governação. Tal reveste-se de importância ainda maior nos casos em que os GFIAs e os OICVM alegam que os FIAs por eles geridos seguem políticas de investimento sustentáveis. Essas decisões de investimento e avaliações de risco deverão ser tomadas no melhor interesse dos investidores dos FIAs e dos OICVM. A ESMA deverá atualizar as suas orientações relativas a políticas de remuneração sãs ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE e da Diretiva 2009/65/CE no que diz respeito ao alinhamento dos incentivos com os riscos ambientais, sociais e de governação no âmbito das políticas de remuneração.

(39)

A comercialização dos OICVM nem sempre é efetuada diretamente pela sociedade gestora, mas por um ou vários distribuidores, seja em nome da sociedade gestora, seja em seu próprio nome. Em especial, poderá ocorrer que um consultor financeiro independente comercialize um OICVM sem que a sociedade gestora tenha conhecimento disso. A maioria dos distribuidores de fundos está sujeita a requisitos regulamentares nos termos da Diretiva 2014/65/UE ou da Diretiva (UE) 2016/97, que definem o âmbito e a extensão das responsabilidades daqueles em relação aos seus próprios clientes. A Diretiva 2009/65/CE deverá, por conseguinte, ter em conta a diversidade de acordos de distribuição e fazer a distinção entre, por um lado, acordos em que o distribuidor age em nome da sociedade gestora, os quais deverão ser considerados acordos de delegação e, por outro lado, acordos em que – quando comercializa o OICVM ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE ou através de produtos de investimento com base em seguros de vida nos termos da Diretiva (UE) 2016/97 – o distribuidor age em seu próprio nome, caso em que as disposições da Diretiva 2009/65/CE relativas à delegação não deverão ser aplicáveis, independentemente de qualquer acordo de distribuição entre a sociedade gestora e o distribuidor.

(40)

Alguns mercados concentrados carecem de uma oferta competitiva de serviços de depositário. Para fazer face a essa falta de oferta, que pode conduzir a um aumento dos custos para os GFIAs e a um mercado de FIAs menos eficiente, os Estados-Membros deverão poder habilitar as respetivas autoridades competentes a autorizar a nomeação de um depositário estabelecido noutro Estado-Membro. Essa possibilidade só deverá ser utilizada quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na presente diretiva e com a aprovação prévia das autoridades competentes do FIA. Uma vez que a decisão de autorizar a nomeação de um depositário estabelecido noutro Estado-Membro não deverá ser automática, mesmo quando essas condições estiverem preenchidas, as autoridades competentes só deverão tomar uma decisão a este respeito após terem procedido a uma avaliação casuística da falta de serviços relevantes de depositário no Estado-Membro de origem do FIA, tendo em conta a estratégia de investimento desse FIA.

(41)

No âmbito da sua revisão da Diretiva 2011/61/UE, a Comissão deverá proceder a uma avaliação do funcionamento da derrogação que permite a nomeação de um depositário estabelecido noutro Estado-Membro e dos potenciais benefícios e riscos, incluindo o impacto na proteção dos investidores, na estabilidade financeira, na eficiência da supervisão e na disponibilidade de opções de mercado, da alteração do âmbito de aplicação dessa derrogação, em consonância com os objetivos da União dos Mercados de Capitais.

(42)

A abertura da possibilidade de nomear um depositário estabelecido noutro Estado-Membro deverá ser acompanhada de um aumento do alcance da supervisão. Por conseguinte, o depositário deverá ser obrigado a cooperar não só com as suas autoridades competentes, mas também com as autoridades competentes do FIA para o qual o depositário foi nomeado e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA que gere o FIA, se essas autoridades competentes estiverem situadas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do depositário.

(43)

Para uma melhor proteção dos investidores, é necessário aumentar o fluxo de informações dos GFIAs para os investidores de FIAs. Para que os investidores de FIAs possam acompanhar melhor as despesas do FIAs, os GFIAs deverão identificar as taxas, os encargos e as despesas que são suportados pelo GFIA e que, subsequentemente, são direta ou indiretamente afetados ao FIA ou a qualquer dos seus investimentos. Os GFIAs deverão comunicar periodicamente todas essas taxas, encargos e despesas. Os GFIAs deverão ser igualmente obrigados a comunicar aos investidores a composição da carteira de empréstimos concedidos.

(44)

A fim de aumentar a transparência do mercado e utilizar eficazmente os dados disponíveis relativos ao mercado dos FIAs, a ESMA deverá ser autorizada a divulgar os dados de mercado de que dispõe, de forma agregada ou resumida, pelo que os padrões em matéria de confidencialidade deverão ser flexibilizados, a fim de permitir essa utilização de dados.

(45)

Os requisitos aplicáveis às entidades de países terceiros com acesso ao mercado interno deverão ser alinhados pelas normas estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (22). Deverão também ser alinhados pelas normas estabelecidas nas medidas comuns adotadas pelos Estados-Membros no que diz respeito às jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, refletidas nas Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. Em especial, os FIAs extra-UE, os GFIAs extra-UE que desenvolvem atividades nalguns Estados-Membros e os depositários estabelecidos num país terceiro não poderão estar localizados num país terceiro de risco elevado na aceção da Diretiva (UE) 2015/849, nem num país terceiro que seja considerado não cooperante em matéria fiscal, embora, em certos casos, se aplique um período de carência caso um país seja posteriormente identificado como país terceiro de risco elevado nos termos dessa diretiva ou acrescentado à lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. Os requisitos deverão igualmente assegurar o intercâmbio adequado e eficaz de informações em matéria fiscal, em conformidade com as normas internacionais, tais como as estabelecidas no artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património.

(46)

A Diretiva 2009/65/CE deverá assegurar que as condições aplicáveis às sociedades gestoras de OICVM são comparáveis às aplicáveis aos GFIAs, sempre que não haja motivos para manter diferenças regulamentares entre OICVM e GFIAs. Tal sucederia no caso do regime de delegação, do tratamento regulamentar das entidades de custódia, dos requisitos de comunicação de informações para fins de supervisão e da disponibilidade e utilização de instrumentos de gestão da liquidez.

(47)

A fim de assegurar a aplicação uniforme dos requisitos substantivos para as sociedades gestoras de OICVM, importa clarificar que, no momento do pedido de autorização, a sociedade gestora de OICVM deverá fornecer às autoridades competentes informações sobre os recursos humanos e técnicos que utiliza para desempenhar as suas funções e, se for caso disso, supervisionar os seus delegados. Para dirigir as atividades empresariais da sociedade gestora, deverão ser nomeadas pelo menos duas pessoas singulares que, a tempo inteiro, trabalhem por conta da sociedade gestora ou sejam membros executivos ou membros do órgão de administração da sociedade gestora e que estejam domiciliadas na União, no sentido de aí terem a sua residência habitual. Independentemente desse requisito mínimo legal, poderão ser necessários mais recursos em função da dimensão e complexidade da sociedade gestora e do OICVM por si gerido.

(48)

Com vista a um alinhamento dos regimes jurídicos das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que respeita à delegação, as sociedades gestoras de OICVM deverão ser obrigadas a justificar perante as autoridades competentes a delegação das respetivas funções e a apresentar razões objetivas para a delegação.

(49)

A delegação pode permitir a gestão eficiente das carteiras de investimento e a obtenção dos conhecimentos especializados necessários relativamente a um determinado mercado geográfico ou a uma determinada categoria de ativos. No entanto, é importante que as autoridades de supervisão disponham de informações atualizadas sobre os principais elementos dos acordos de delegação. A fim de estabelecer uma visão panorâmica fiável das atividades de delegação na União, as sociedades gestoras deverão prestar periodicamente às autoridades competentes informações sobre os acordos de delegação que envolvam a delegação de funções coletivas ou discricionárias de gestão de carteiras ou de funções de gestão de riscos. Por conseguinte, as sociedades gestoras deverão, relativamente a cada OICVM que gerem, comunicar informações sobre os delegados, uma lista e a descrição das atividades delegadas, o montante e a percentagem dos ativos dos OICVM geridos que estão sujeitos a acordos de delegação relativos à função de gestão de carteiras, uma descrição da forma como a sociedade gestora supervisiona, acompanha e controla o delegado, informações sobre os acordos de subdelegação e as datas de início e de termo dos acordos de delegação e subdelegação. Por uma questão de clareza, deverá especificar-se que os dados recolhidos sobre o montante e a percentagem dos ativos dos OICVM geridos que estão sujeitos a acordos de delegação relativos às funções de gestão de carteiras se destinam a proporcionar uma visão mais abrangente do funcionamento da delegação e não constituem, por si só, um indicador probatório para determinar a adequação da substância ou a gestão dos riscos, nem a eficácia dos mecanismos de supervisão ou de controlo a nível do gestor. Essas informações deverão ser comunicadas às autoridades competentes no âmbito do regime de comunicação de informações para fins de supervisão regido pela Diretiva 2009/65/CE.

(50)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Diretiva 2009/65/CE, importa clarificar que as regras de delegação nela estabelecidas se aplicam a todas as funções enumeradas no anexo II dessa diretiva e à lista de serviços acessórios a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva.

(51)

A fim de prosseguir o alinhamento das regras em matéria de delegação aplicáveis aos GFIAs e aos OICVM e de conseguir uma aplicação mais uniforme das Diretivas 2011/61/UE e 2009/65/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação das condições de delegação em terceiros por uma sociedade gestora de OICVM e das condições em que uma sociedade gestora de OICVM pode ser considerada um mero endereço postal, deixando, por conseguinte, de poder ser considerada o gestor do OICVM. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (23). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(52)

A presente diretiva deverá aplicar a Recomendação do ESRB de 7 de dezembro de 2017, no sentido de harmonizar os instrumentos de gestão da liquidez e a sua utilização pelos gestores de fundos de tipo aberto, que incluem os OICVM, a fim de permitir uma resposta mais eficaz às pressões sobre a liquidez em períodos de tensão do mercado e uma melhor proteção dos investidores.

(53)

Para que os OICVM estabelecidos em qualquer Estado-Membro possam fazer face a pressões de resgate em condições de tensão do mercado, os OICVM deverão ser obrigados a escolher e incorporar no respetivo regulamento ou documentos constitutivos pelo menos dois instrumentos de gestão da liquidez enumerados na lista harmonizada constante do anexo II-A, pontos 2 a 8, da Diretiva 2009/65/CE. A título de derrogação, um OICVM autorizado enquanto fundo do mercado monetário nos termos do Regulamento (UE) 2017/1131 deverá poder decidir selecionar apenas um instrumento de gestão da liquidez dessa lista. Esses instrumentos de gestão da liquidez deverão ser adequados à estratégia de investimento, ao perfil de liquidez e à política de resgate do OICVM. Os OICVM deverão ativar esses instrumentos de gestão da liquidez sempre que tal se afigure necessário para salvaguardar os interesses dos investidores do OICVM. Além disso, os OICVM deverão ter sempre a possibilidade de suspender temporariamente as subscrições, as recompras e os resgates ou de ativar a separação de ativos líquidos, em circunstâncias excecionais e sempre que tal se justifique tendo em conta os interesses dos investidores do OICVM. Caso um OICVM tome a decisão de suspender as subscrições, as recompras e os resgates deverá notificar sem demora injustificada as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem. Caso um OICVM tome a decisão de ativar ou desativar a separação de ativos líquidos, deverá notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem num prazo razoável antes da ativação ou desativação desse instrumento de gestão da liquidez. O OICVM deverá igualmente notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem sempre que ativar ou desativar qualquer outro instrumento de gestão da liquidez de uma forma que não se enquadre no decurso ordinário das atividades empresariais, tal como previsto no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos do OICVM. Tal permitiria às autoridades de supervisão gerir melhor as potenciais repercussões das tensões de liquidez no mercado mais alargado.

(54)

Em particular, e a fim de reforçar a proteção dos investidores, deverá especificar-se que a utilização do resgate em espécie não se adequa aos investidores não profissionais e, por conseguinte, que este só deverá ser ativado para satisfazer os pedidos de resgate dos investidores profissionais. Ao mesmo tempo, deverão ser abordados os riscos de desigualdade de tratamento entre os investidores que procedem ao resgate e os outros participantes.

(55)

Para poderem tomar uma decisão de investimento de acordo com a sua apetência pelo risco e as suas necessidades de liquidez, os investidores de OICVM deverão ser informados das condições de utilização dos instrumentos de gestão da liquidez.

(56)

A fim de assegurar uma harmonização coerente no domínio da gestão do risco de liquidez pelos OICVM, bem como para facilitar a convergência do mercado e no domínio da supervisão, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, em conformidade com os artigos 10.o a 14.° do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de especificar as características dos instrumentos de gestão da liquidez estabelecidos no anexo II-A da Diretiva 2009/65/CE, tendo em devida conta a diversidade das estratégias de investimento e dos ativos subjacentes dos OICVM. Essas normas técnicas de regulamentação deverão ser adotadas com base num projeto elaborado pela ESMA e não deverão restringir a capacidade dos OICVM para utilizarem qualquer instrumento de gestão da liquidez adequado relativamente a todas as categorias de ativos, jurisdições e condições de mercado. A fim de assegurar um nível uniforme de proteção dos investidores na União, a ESMA deverá elaborar orientações sobre a seleção e calibração dos instrumentos de gestão da liquidez pelas sociedades gestoras. Tais orientações deverão reconhecer que a responsabilidade principal pela gestão dos riscos de liquidez cabe aos OICVM.

(57)

Para apoiar a monitorização do mercado pelas autoridades de supervisão, deverá melhorar-se a recolha e a partilha de informações através da comunicação de informações para fins de supervisão, sujeitando os OICVM a obrigações de comunicação de informações para fins de supervisão. A fim de melhorar a eficiência e reduzir os encargos administrativos para as sociedades gestoras, poderia eliminar-se a duplicação dos requisitos em matéria de comunicação de informações existentes no âmbito do direito nacional e da União, nomeadamente nos Regulamentos (UE) n.o 600/2014 e (UE) 2019/834, e nos Regulamentos (UE) n.o 1011/2012 e (UE) n.o 1073/2013. As Autoridades Europeias de Supervisão e o BCE, com o apoio das autoridades competentes, deverão, se for caso disso, avaliar as necessidades em matéria de dados das diferentes autoridades de supervisão, para assegurar que a informação a comunicar em conformidade com o modelo de comunicação de informações para fins de supervisão relativo aos OICVM seja suficiente.

(58)

A fim de reduzir a duplicação da comunicação de informações e dos encargos conexos para os OICVM e assegurar uma reutilização eficiente dos dados pelas autoridades, os dados comunicados pelos OICVM às autoridades competentes deverão ser disponibilizados a outras autoridades competentes relevantes, à ESMA, às outras Autoridades Europeias de Supervisão e ao ESRB, sempre que tal se afigure necessário para o exercício das suas funções, bem como aos membros do SEBC, para fins puramente estatísticos.

(59)

A fim de assegurar a harmonização coerente das obrigações de comunicação de informações para fins de supervisão, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, em conformidade com os artigos 10.o a 14.° e o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de estabelecer o conteúdo, os formulários e os procedimentos para padronizar o processo de comunicação de informações para fins de supervisão pelas sociedades gestoras, bem como a frequência e o calendário para a comunicação de informações. No que diz respeito às informações a comunicar sobre os acordos de delegação, as normas técnicas de regulamentação deverão continuar a limitar-se ao estabelecimento do nível adequado de padronização das informações a comunicar. As referidas normas técnicas de regulamentação deverão ser adotadas tendo por base um projeto elaborado pela ESMA. As normas técnicas de regulamentação não deverão acrescentar quaisquer elementos que não estejam previstos na Diretiva 2009/65/CE.

(60)

A fim de padronizar o processo de comunicação de informações para fins de supervisão, a Comissão deverá ser habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA, no que respeita ao formato, às normas em matéria de dados e aos métodos e modalidades para a comunicação de informações pelas sociedades gestoras. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(61)

A fim de assegurar a proteção dos investidores e, em especial, assegurar que existe sempre um fluxo estável de informações entre a entidade de custódia do ativo do OICVM e o depositário, é necessário alargar o regime de depositário de modo a incluir as centrais de valores mobiliários na cadeia de custódia quando estas prestam serviços de custódia aos OICVM. Para evitar trabalho desnecessário, os depositários não deverão efetuar a diligência devida ex ante sempre que tencionem delegar a custódia em centrais de valores mobiliários.

(62)

A fim de melhorar a cooperação e a eficácia em matéria de supervisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM deverão poder dirigir um pedido fundamentado à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM para que esta tome medidas de supervisão contra esse OICVM.

(63)

A fim de melhorar a cooperação em matéria de supervisão, a ESMA deverá poder solicitar a uma autoridade competente que apresente à ESMA uma situação, caso esta tenha implicações transfronteiriças e seja suscetível de afetar a proteção dos investidores ou a estabilidade financeira. A análise dessas situações pela ESMA proporcionaria às outras autoridades competentes uma melhor compreensão das questões debatidas, contribuiria para evitar situações semelhantes no futuro e protegeria a integridade do mercado de OICVM.

(64)

Não obstante as regras em matéria de sigilo atualmente aplicáveis, a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades fiscais deverá ser melhorada. Essas trocas de informações deverão estar em conformidade com o direito nacional e, caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só deverão ser divulgadas com o acordo expresso da autoridade competente que as divulgou.

(65)

As Diretivas 2011/61/UE e 2009/65/CE exigem que os GFIAs e as sociedades gestoras de OICVM atuem com a devida competência, zelo e diligência, no interesse dos fundos de investimento que gerem e dos seus investidores. Os Estados-Membros deverão, por isso, exigir que as sociedades gestoras de OICVM e os GFIAs atuem de forma honesta e correta no que respeita às taxas e custos cobrados aos investidores. Em 2020, a ESMA elaborou uma nota em matéria de supervisão a fim de promover a convergência dos custos de supervisão nos FIAs e nos OICVM e de estabelecer um conjunto de critérios para apoiar as autoridades competentes na avaliação da noção de custos indevidos e na supervisão da obrigação de evitar que sejam cobrados custos indevidos aos investidores. Esses critérios destinam-se a fornecer orientações às autoridades competentes, promovendo simultaneamente a convergência no domínio da supervisão no âmbito da União dos Mercados de Capitais. Contudo, a atual falta de uma definição clara do que se entende por custos indevidos leva a práticas de mercado e de supervisão divergentes no que toca àquilo que o setor e os supervisores consideram custos devidos ou indevidos. Dados comprovam a existência de uma disparidade em termos de custos cobrados nos diferentes Estados-Membros, bem como no que diz respeito aos custos cobrados aos investidores não profissionais relativamente aos investidores profissionais. As alterações propostas às Diretivas 2011/61/UE e 2009/65/CE, no contexto da estratégia de investimento não profissional da União, visam dar resposta a esta questão, exigindo que os gestores de fundos estabeleçam um processo de fixação de preços sólido, que inclua a identificação, análise e revisão dos custos cobrados, direta ou indiretamente, aos fundos de investimento ou aos seus participantes, e introduzindo a obrigação de indemnizar os investidores nos casos em que tenham sido cobrados custos indevidos. A ESMA deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão avaliando o nível, as razões subjacentes e as diferenças dos custos cobrados aos investidores não profissionais, incluindo as diferenças resultantes da natureza dos FIAs e dos OICVM em causa, e analisando se os critérios estabelecidos nas suas instruções de supervisão deverão ser complementados no que diz respeito à noção de custos indevidos. A fim de assistir as autoridades competentes na supervisão dos custos, e a ESMA na sua análise das questões relacionadas com os custos, as autoridades competentes deverão proceder a uma recolha de dados sobre os custos, que partilharão com a ESMA uma única vez. Essa recolha de dados aumentaria os conhecimentos especializados da ESMA no domínio da prestação de informação sobre os custos, com vista a fornecer ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e às autoridades competentes aconselhamento técnico sobre a recolha de dados relativos aos custos no âmbito da estratégia de investimento não profissional da União. Com base nesse relatório, a ESMA deverá exercer as atividades previstas no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de ajudar a chegar a um entendimento comum do que se entende por custos indevidos.

(66)

A denominação de um FIA ou de um OICVM é um elemento distintivo que influencia as escolhas dos investidores e dá uma primeira impressão da estratégia e dos objetivos de investimento do fundo. Embora a denominação de um FIA ou de um OICVM faça já parte das informações pré-contratuais prestadas aos investidores, é oportuno sublinhar a importância da denominação, salientando para tal que esta constitui uma informação pré-contratual essencial nas informações fundamentais destinadas aos investidores e no prospeto que deverão ser fornecidos aos investidores não profissionais antes de investirem nesse FIA e aos investidores antes de investirem nesse OICVM. Nos termos da Diretiva (UE) 2021/2261 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), a partir de 1 de janeiro de 2023, os OICVM comercializados junto de investidores não profissionais estão sujeitos aos requisitos estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Desde essa data, a obrigação de uma sociedade gestora de OICVM ou de uma sociedade de investimento de elaborar um documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores foi substituída pela obrigação de elaborar um documento de informação fundamental nos termos do Regulamento (UE) n.o 1286/2014. Além disso, os GFIAs que gerem FIAs comercializados junto de investidores não profissionais também estão sujeitos aos requisitos do referido regulamento. Por conseguinte, caso os FIAs e os OICVM sejam comercializados junto de investidores não profissionais, os GFIAs e os OICVM são obrigados a incluir no documento de informação fundamental a denominação do fundo e a assegurar que essa informação é exata, correta e clara e não transmite uma mensagem enganosa ou confusa que possa induzir em erro os investidores. É, pois, essencial salientar que a denominação de um FIA ou de um OICVM é considerada tão importante como qualquer outro documento pré-contratual, estando sujeita a normas equivalentes em matéria de equidade e transparência. A fim de assegurar um nível elevado e uniforme de proteção dos investidores na União, a ESMA deverá elaborar orientações para especificar as situações em que a denominação de um FIA ou de um OICVM seja suscetível de ser desleal, de ser pouco claro ou de induzir em erro o investidor. A legislação setorial que estabelece normas aplicáveis às denominações dos fundos ou à comercialização de fundos prevalece sobre essas orientações.

(67)

No desempenho das suas funções previstas nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, a ESMA deverá seguir uma abordagem assente nos riscos.

(68)

Em 9 de agosto de 2022, o BCE emitiu parecer (26),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2011/61/UE

A Diretiva 2011/61/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a-G) passa a ter a seguinte redação:

«a-G)

“Investidor profissional”, um investidor considerado como cliente profissional ou que, a seu pedido, possa ser tratado como cliente profissional, na aceção do anexo II da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

(*1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;"

b)

São aditados os seguintes pontos:

«a-P)

“Central de valores mobiliários”, uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

a-Q)

Capital do FIA”, a soma das contribuições de capital e do capital não realizado afetadas a um FIA, calculadas com base nos montantes passíveis de ser investidos após dedução de todas as taxas, encargos e despesas direta ou indiretamente suportados pelos investidores;

a-R)

“Concessão do empréstimo” ou “conceder um empréstimo”, a concessão de um empréstimo:

i)

diretamente, por um FIA, na qualidade de mutuante inicial, ou

ii)

indiretamente, através de um terceiro ou de uma entidade com fins específicos, dando origem a um empréstimo por conta ou em nome do FIA, ou por conta de um GFIA relativamente ao FIA, caso o GFIA ou FIA participe na estruturação do empréstimo ou na definição ou predefinição das suas características, antes de ficar exposto ao empréstimo;

a-S)

“Empréstimo acionista”, um empréstimo concedido por um FIA a uma empresa na qual detém, direta ou indiretamente, pelo menos 5 % do capital ou dos direitos de voto e que não pode ser vendido a terceiros independentemente dos instrumentos de capital de que o FIA é titular na mesma empresa;

a-T)

“FIA para empréstimos”, um FIA:

i)

cuja estratégia de investimento consiste principalmente na concessão de empréstimos, ou

ii)

cujos empréstimos por si originados tenham um valor nocional que represente pelo menos 50 % do seu valor líquido de ativos;

a-U)

“FIA com recurso ao efeito de alavanca”, um FIA cujas exposições são aumentadas pelo GFIA gestor, seja através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, seja através do recurso ao efeito de alavanca de posições sobre derivados, seja por qualquer outro meio.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»;"

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 4, alínea b), é aditada a seguinte subalínea:

«iv)

qualquer outra função ou atividade já prestada pelo GFIA em relação a um FIA por si gerido nos termos do presente artigo ou em relação a serviços que preste nos termos do presente número, desde que qualquer potencial conflito de interesses criado em razão do desempenho dessa função ou atividade em relação a partes terceiras seja gerido de forma adequada.»;

b)

Ao n.o 4, são aditadas as seguintes alíneas:

«c)

Administração de índices de referência nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011;

d)

As atividades de gestão de crédito nos termos da Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*3)  Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2021 relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (JO L 438 de 8.12.2021, p. 1).»;"

c)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

é suprimida a alínea b),

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«e)

A administração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011, dos índices de referência que são utilizados nos FIAs que gerem.»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O artigo 15.o, o artigo 16.o, com exceção do n.o 5, primeiro parágrafo, e os artigos 23.o, 24.° e 25.° da Diretiva 2014/65/UE são aplicáveis se os GFIAs prestarem os serviços referidos no n.o 4, alíneas a) e b), do presente artigo, a respeito de um ou mais instrumentos enumerados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE.»

;

3)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros devem exigir que os GFIAs que requeiram autorização prestem às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações relativas ao GFIA:

a)

Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades do GFIA, em especial no que respeita às funções referidas no anexo I, incluindo:

i)

uma descrição da função, cargo e nível de antiguidade dessas pessoas,

ii)

uma descrição dos canais de comunicação de informações e das responsabilidades dessas pessoas dentro e fora do GFIA,

iii)

um panorama geral do tempo que cada uma dessas pessoas dedica a cada responsabilidade,

iv)

uma descrição dos recursos humanos e técnicos que apoiam as atividades desenvolvidas por cada uma dessas pessoas;

a-A)

A denominação legal e o identificador jurídico relevante do GFIA;

b)

Informações sobre a identidade dos acionistas ou membros do GFIA, por via direta ou indireta, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações qualificadas, bem como sobre o valor dessas participações;

c)

Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa do GFIA, incluindo informação sobre a forma como o GFIA tenciona cumprir as obrigações que sobre ele impendem por força dos capítulos II, III, IV e, se for o caso, V a VIII da presente diretiva, bem como as que sobre ele impendem por força do artigo 3.o, n.o 1, do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), e uma descrição pormenorizada dos recursos humanos e técnicos adequados que serão utilizados pelo GFIA para esse fim;

d)

Informações sobre as políticas e práticas de remuneração do GFIA, nos termos no artigo 13.o;

e)

Informações sobre os acordos para a delegação e subdelegação de funções em terceiros, nos termos do artigo 20.o, que compreendam pelo menos o seguinte:

i)

para cada delegado:

a sua denominação legal e respetivo identificador,

a jurisdição em que se encontra estabelecido, e

se for caso disso, a sua autoridade de supervisão,

ii)

uma descrição pormenorizada dos recursos humanos e técnicos utilizados pelo GFIA para:

desempenhar as suas funções diárias de gestão de carteiras ou de riscos e

acompanhar a atividade delegada,

iii)

relativamente a cada um dos FIAs que o GFIA gere ou tenciona gerir:

uma descrição breve da função de gestão de carteiras delegada, nomeadamente se essa delegação constitui uma delegação parcial ou total, e

uma descrição breve da função de gestão dos riscos delegada, nomeadamente se essa delegação constitui uma delegação parcial ou total,

iv)

uma descrição das medidas periódicas de diligência devida a aplicar pelo GFIA para acompanhar a atividade delegada.

(*4)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As autoridades competentes devem informar a ESMA trimestralmente das autorizações concedidas ou indeferidas ao abrigo do presente capítulo, bem como de quaisquer alterações à lista dos FIAs geridos ou comercializados na União por GFIAs autorizados.

A ESMA deve manter um registo central público contendo a identificação de cada GFIA autorizado ao abrigo da presente diretiva, das autoridades competentes de cada um destes GFIAs e uma lista dos FIAs geridos ou comercializados na União pelos referidos GFIAs. O registo deve ser disponibilizado ao público em formato eletrónico.»

;

c)

São suprimidos os n.os 6 e 7;

d)

É aditado o seguinte número:

«8.   Até 16 de abril de 2029, a ESMA deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório de análise das práticas de mercado relativas à delegação e ao cumprimento dos n.os 1 a 5 do presente artigo e do artigo 20.o, com base, nomeadamente, nos dados comunicados às autoridades competentes nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea d), e no exercício dos seus poderes de convergência da supervisão. O referido relatório deve igualmente analisar o cumprimento dos requisitos de substância da presente diretiva.»

;

4)

No artigo 8.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A direção efetiva do GFIA for assegurada por pessoas com idoneidade e experiência suficiente, nomeadamente em relação às estratégias de investimento adotadas pelos FIAs geridos pelo GFIA, devendo as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem do GFIA ser imediatamente informadas da identidade destas pessoas e de todas as que vierem a suceder-lhes nas suas funções, e a orientação da atividade do GFIA ser definida por pelo menos duas pessoas singulares que cumpram as referidas condições e sejam empregadas a tempo inteiro por esse GFIA ou membros ou membros executivos do órgão de direção do GFIA que se comprometam a gerir as atividades desse GFIA a tempo inteiro e que estejam domiciliadas na União;»;

5)

Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número:

«4.   Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), a ESMA deve apresentar, até 16 de outubro de 2025, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão que avalie os custos cobrados pelos GFIAs aos investidores dos FIAs por si geridos e explique as razões do nível desses custos e de quaisquer diferenças entre eles, incluindo eventuais diferenças resultantes da natureza dos FIAs em causa. No quadro dessa avaliação, a ESMA deve analisar, no âmbito do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a adequação e a eficácia dos critérios estabelecidos nos instrumentos de convergência da ESMA para a supervisão dos custos.

Para efeitos desse relatório, e nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as autoridades competentes devem fornecer à ESMA, de uma só vez, dados sobre os custos, incluindo todas as taxas, encargos e despesas que sejam direta ou indiretamente suportados pelos investidores ou pelo GFIA relacionados com as operações do FIA e que sejam de atribuir direta ou indiretamente ao FIA. As autoridades competentes devem disponibilizar esses dados à ESMA, no âmbito das suas competências, que incluem o poder de exigir que os GFIAs forneçam as informações previstas no artigo 46.o, n.o 2, da presente diretiva.»

;

6)

No artigo 14.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Caso um GFIA gira ou tencione gerir um FIA por iniciativa de um terceiro, incluindo no caso em que o FIA utilize o nome de um terceiro iniciador ou no caso em que o GFIA nomeie um terceiro iniciador como delegado nos termos do artigo 20.o, o GFIA deve apresentar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, tendo em conta eventuais conflitos de interesses, explicações pormenorizadas e provas da sua conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo. Em especial, o GFIA deve especificar as medidas razoáveis que tomou para evitar conflitos de interesses decorrentes da relação com o terceiro ou, caso esses conflitos de interesses não possam ser evitados, a forma como identifica, gere, controla e, se for caso disso, divulga esses conflitos de interesses, a fim de impedir que afetem negativamente os interesses do FIA e dos seus investidores.»

;

7)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

é aditada a seguinte alínea:

«d)

Relativamente a atividades de concessão de empréstimos, aplicar políticas, procedimentos e processos eficazes para a concessão de empréstimos.»,

ii)

são aditados os seguintes parágrafos:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), caso os GFIAs giram FIA que participem na concessão de empréstimos, nomeadamente quando esses FIAs obtêm exposição a empréstimos através de terceiros, devem igualmente aplicar políticas, procedimentos e processos eficazes para avaliar o risco de crédito e para gerir e acompanhar a respetiva carteira de crédito, manter essas políticas, procedimentos e processos atualizados e eficazes e proceder à sua revisão periódica e pelo menos uma vez por ano.

Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), os requisitos previstos no primeiro parágrafo, alínea d), e no segundo parágrafo do presente número não se aplicam à concessão de empréstimos acionistas se o valor nocional desses empréstimos não exceder, de forma agregada, 150 % do capital do FIA.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«4-A.   Os GFIAs devem assegurar que, caso um FIA por si gerido conceda empréstimos, o valor nocional dos empréstimos concedidos a um único mutuário por esse FIA não exceda, de forma agregada, 20 % do capital do FIA, caso o mutuário seja:

a)

Uma instituição financeira na aceção do artigo 13.o, ponto 25, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

b)

Um FIA; ou

c)

Um OICVM.

A restrição estabelecida no primeiro parágrafo do presente número não prejudica os limiares, as restrições ou as condições estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 (*6), (UE) n.o 346/2013 (*7) e (UE) 2015/760 (*8) do Parlamento Europeu e do Conselho.

4-B.   Um GFIA deve assegurar que o efeito de alavanca de um FIA para empréstimos por si gerido não represente mais de:

a)

175 %, se esse FIA for de tipo aberto;

b)

300 %, se esse FIA for de tipo fechado.

O efeito de alavanca de um FIA para empréstimos é expresso enquanto rácio entre as posições em risco de um FIA, calculadas de acordo com o método de compromisso nos atos delegados a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, e o seu valor patrimonial líquido.

Os acordos de contração de empréstimos totalmente cobertos por compromissos contratuais de capital por parte de investidores no FIA para empréstimos não são considerados como posição em risco para efeitos do cálculo do rácio a que se refere o segundo parágrafo.

Caso um FIA para empréstimos infrinja os requisitos estabelecidos no presente número e a infração esteja fora do controlo do GFIA que a gere, o GFIA deve tomar, num prazo adequado, as medidas necessárias para retificar a posição, tendo devidamente em conta os interesses dos investidores no FIA para empréstimos.

Sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo do presente número não se aplicam a um FIA para empréstimos cujas atividades de concessão de empréstimos consistam exclusivamente em conceder empréstimos acionistas, desde que o valor nocional desses empréstimos não exceda, de forma agregada, 150 % do capital do referido FIA.

4-C.   O limite de investimento de 20 % estabelecido no n.o 4-A:

a)

Aplica-se até à data especificada no regulamento, nos documentos constitutivos ou no prospeto do FIA, a qual não pode ser posterior a 24 meses a contar da data da primeira subscrição de unidades de participação ou ações do FIA;

b)

Deixa de se aplicar assim que o GFIA começar a vender ativos do FIA para resgatar unidades de participação ou as ações no âmbito da liquidação do FIA; e

c)

É suspenso temporariamente em caso de aumento ou redução do capital do FIA.

A suspensão a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), é limitada no tempo ao período estritamente necessário, tendo devidamente em conta os interesses dos investidores no FIA e não pode, em qualquer caso, exceder 12 meses.

4-D.   A data de aplicação a que se refere o n.o 4-C, primeiro parágrafo, alínea a), deve ter em conta as especificidades e as características dos ativos nos quais o FIA invista. Em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes do GFIA podem autorizar, mediante a apresentação de um plano de investimento devidamente justificado, uma prorrogação do referido prazo por mais 12 meses, no máximo.

4-E.   O GFIA deve assegurar que um FIA por si gerido não conceda empréstimos às seguintes entidades:

a)

O GFIA ou o seu pessoal;

b)

O depositário do FIA ou as entidades em que o depositário tenha delegado funções em relação ao FIA, nos termos do artigo 21.o;

c)

Uma entidade na qual o GFIA tenha delegado funções nos termos do artigo 20.o ou o pessoal dessa entidade;

d)

Uma entidade do mesmo grupo que o GFIA, na aceção do artigo 2.o, n.o 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), salvo se essa entidade for uma instituição financeira que financia exclusivamente mutuários não referidos nas alíneas a), b) e c) do presente número.

4-F.   Caso um FIA conceda empréstimos, as receitas dos empréstimos, deduzidas eventuais comissões admissíveis para a sua administração, são integralmente atribuídas a esse FIA. Todos os custos e despesas relacionados com a administração dos empréstimos devem ser divulgados, em conformidade com o artigo 23.o.

4-G.   Sem prejuízo de outros instrumentos do direito da União, um Estado-Membro pode proibir que os FIAs para empréstimos concedam empréstimos aos consumidores, na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), no respetivo território, e pode proibir os FIAs de gerirem os créditos concedidos a esses consumidores no seu território. Essa proibição não afeta a comercialização na União de FIAs que concedem empréstimos a consumidores ou que giram créditos concedidos aos consumidores.

4-H.   Os Estados-Membros devem proibir os GFIAs de gerir FIAs para empréstimos caso a estratégia de investimento dos referidos FIAs consista – total ou parcialmente – em conceder empréstimos com o único objetivo de transferir esses empréstimos ou posições em risco para terceiros.

4-I.   Os GFIAs asseguram que os FIAs por si geridos conservem 5 % do valor nocional de cada empréstimo que os FIAs tenham concedido e subsequentemente transferido para terceiros. A referida percentagem de cada empréstimo deve ser conservada:

a)

Até à data de vencimento, para os empréstimos cujo prazo de vencimento não exceda oito anos, ou para os empréstimos concedidos aos consumidores, independentemente do prazo de vencimento; e

b)

Durante um período de pelo menos oito anos, para os outros empréstimos.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o requisito nele estabelecido não se aplica se:

a)

O FIA começar a vender os seus ativos para resgatar as unidades de participação ou as ações no âmbito da liquidação do FIA;

b)

A alienação for necessária para efeitos do cumprimento das medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE ou dos requisitos aplicáveis aos produtos;

c)

A venda do empréstimo for necessária para permitir que o GFIA execute a estratégia de investimento do FIA por si gerido no melhor interesse dos investidores do FIA; ou

d)

A venda do empréstimo se ficar a dever a uma deterioração do risco associado ao empréstimo, detetada pelo GFIA no âmbito do seu processo de devida diligência e gestão de riscos a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, e o comprador for informado dessa deterioração aquando da compra do empréstimo.

A pedido das autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, o GFIA deve demonstrar que preenche as condições para a aplicação da derrogação relevante prevista no segundo parágrafo.

(*5)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)."

(*6)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1)."

(*7)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18)."

(*8)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98)."

(*9)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19)."

(*10)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).»;"

8)

No artigo 16.o são inseridos os seguintes números:

«2-A.   Um GFIA deve assegurar que o FIA para empréstimos por si gerido seja de tipo fechado.

Em derrogação do primeiro parágrafo, um FIA para empréstimos pode ser de tipo aberto, desde que o GFIA que o gere possa demonstrar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA que o sistema de gestão do risco de liquidez do FIA é compatível com a sua estratégia de investimento e a sua política de resgate.

O requisito estabelecido no primeiro parágrafo do presente número não prejudica os limiares, as restrições e as condições estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) 2015/760.

2-B.   A fim de assegurar o cumprimento dos n.os 1 e 2 do presente artigo, um GFIA que gere um FIA de tipo aberto deve selecionar, no mínimo, dois instrumentos adequados de gestão da liquidez de entre os referidos no anexo V, pontos 2 a 8, depois de avaliar a adequação desses instrumentos em relação à estratégia de investimento prosseguida, ao perfil de liquidez e à política de resgate do FIA. O GFIA deve incluir esses instrumentos no regulamento ou nos documentos constitutivos do FIA para eventual utilização no interesse dos investidores do FIA. Essa seleção não pode incluir apenas os instrumentos referidos no anexo V, pontos 5 e 6.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o GFIA pode decidir selecionar um instrumento de gestão da liquidez do anexo V, pontos 2 a 8, para um FIA por si gerido, se esse FIA estiver autorizado como fundo do mercado monetário, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11).

O GFIA deve aplicar políticas e procedimentos pormenorizados para a ativação e desativação de qualquer instrumento de gestão da liquidez selecionado, bem como mecanismos operacionais e administrativos para a sua utilização. A seleção referida nos primeiro e segundo parágrafos e as políticas e procedimentos pormenorizados para a ativação e desativação devem ser comunicados às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA.

O resgate em espécie referido no anexo V, ponto 8, só deve ser ativado para satisfazer os resgates solicitados por investidores profissionais e se o resgate em espécie corresponder a uma parte proporcional dos ativos detidos pelo FIA.

Em derrogação do quarto parágrafo do presente número, o resgate em espécie não tem de corresponder a uma parte proporcional dos ativos detidos pelo FIA se esse FIA for exclusivamente comercializado junto de investidores profissionais ou se o objetivo da política de investimento desse FIA consistir na reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de títulos de dívida, e, adicionalmente, se esse FIA for um fundo de índices cotados, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE.

2-C.   Um GFIA que gere um FIA de tipo aberto pode, no interesse dos investidores do FIA, suspender temporariamente a subscrição, a recompra e o resgate das unidades de participação ou ações do FIA a que se refere o anexo V, ponto 1, ou, caso esses instrumentos estejam incluídos no regulamento do FIA ou nos documentos constitutivos, ativar ou desativar outros instrumentos de gestão da liquidez selecionados no anexo V, pontos 2 a 8, nos termos do n.o 2-B do presente artigo. O GFIA pode também, no interesse dos investidores do FIA, ativar a separação de ativos líquidos a que se refere o anexo V, ponto 9.

Um GFIA só pode recorrer à suspensão de subscrições, recompras e resgates ou à separação de ativos líquidos a que se refere o primeiro parágrafo em casos excecionais, quando as circunstâncias o exigirem e se justificado pelos interesses dos investidores do FIA.

2-D.   Um GFIA deve notificar, sem demora, as autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem nas seguintes circunstâncias:

a)

Caso o GFIA ative ou desative o instrumento de gestão da liquidez referido no anexo V, ponto 1;

b)

Caso o GFIA ative ou desative qualquer um dos instrumentos de gestão da liquidez a que se refere o anexo V, pontos 2 a 8, sempre que tal não ocorra no decurso normal das atividades centrais previstas no regulamento do FIA ou nos documentos constitutivos.

Um GFIA deve, num prazo razoável antes de ativar ou desativar o instrumento de gestão da liquidez a que se refere o anexo V, ponto 9, notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem dessa ativação ou desativação.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem informar sem demora, as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento do GFIA, a ESMA e, caso existam riscos potenciais para a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12), de quaisquer notificações recebidas nos termos do presente número. A ESMA deve ter o poder de partilhar com as autoridades competentes as informações recebidas nos termos do presente número.

2-E.   Os Estados-Membros asseguram que os GFIAs que gerem FIAs de tipo aberto disponham, pelo menos, dos instrumentos de gestão da liquidez previstos no anexo V.

2-F.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a determinar os requisitos a cumprir por um FIA para empréstimos a fim de conservar uma estrutura aberta. Os referidos requisitos devem incluir um sistema sólido de gestão da liquidez, a disponibilidade de ativos líquidos e testes de esforço, bem como uma política de resgate adequada tendo em conta o perfil de liquidez dos FIAs para empréstimos. Esses requisitos devem também ter devidamente em conta as posições em risco subjacentes a empréstimos, o prazo médio de reembolso dos empréstimos e a granularidade e composição globais das carteiras dos FIAs para empréstimos.

2-G.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as características dos instrumentos de gestão da liquidez previstos no anexo V.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve ter em conta a diversidade das estratégias de investimento e dos ativos subjacentes dos FIAs. As referidas normas não devem limitar a capacidade de os GFIAs utilizarem quaisquer instrumentos de gestão da liquidez adequados a todas as categorias de ativos, jurisdições e condições de mercado.

2-H.   Até 16 de abril de 2025, a ESMA deve elaborar orientações relacionadas com a seleção e calibração de instrumentos de gestão da liquidez por parte dos GFIAs para a gestão dos riscos de liquidez e para atenuar os riscos para a estabilidade financeira. Tais orientações devem reconhecer que a responsabilidade principal pela gestão dos riscos de liquidez continua a incumbir aos GFIAs. Devem incluir indicações sobre as circunstâncias em que a separação de ativos líquidos referida no anexo V, ponto 9, pode ser ativada. Devem prever um prazo adequado de adaptação antes da sua aplicação, em particular para os FIAs existentes.

2-I.   A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se referem os n.os 2-F e 2-G do presente artigo, até 16 de abril de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se referem os n.os 2-F e 2-G nos termos dos artigos 10.o a 14.° do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(*11)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8)."

(*12)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).»;"

9)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os GFIAs que pretendam delegar em terceiros o desempenho, em seu nome, de uma ou mais das funções a que se refere o anexo I ou dos serviços a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, devem notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem antes de os acordos de delegação produzirem efeitos. As seguintes condições devem estar preenchidas:»,

ii)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

O GFIA deve poder demonstrar que o delegado está habilitado e é capaz de desempenhar as funções e prestar os serviços em questão, que foi escolhido com todo o zelo devido e que o GFIA está em condições de, em qualquer momento, acompanhar de forma eficaz a atividade delegada, dar instruções adicionais ao delegado ou revogar a delegação com efeitos imediatos se tal for do interesse dos investidores.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A responsabilidade do GFIA perante os seus clientes, o FIA e os seus investidores não são prejudicados pelo facto de o GFIA ter delegado funções ou serviços num terceiro, nem por qualquer outra subdelegação. O GFIA não deve delegar as funções ou os serviços de tal modo que, em termos concretos, deixe de poder ser considerado como gestor do FIA ou prestador dos serviços a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, e se transforme num mero endereço postal.

3-A.   O GFIA deve assegurar que o desempenho das funções referidas no anexo I e a prestação dos serviços referidos no artigo 6.o, n.o 4, respeitem o disposto na presente diretiva. Essa obrigação deve aplicar-se independentemente do estatuto jurídico ou da localização de quaisquer delegados ou subdelegados.»

;

c)

No n.o 4, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«O terceiro pode subdelegar quaisquer funções ou serviços que lhe tenham sido delegadas, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:»

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Caso o subdelegado delegue, por sua vez, alguma das funções ou dos serviços que lhe foram delegados, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no n.o 4.

6-A.   Em derrogação dos n.os 1 a 6 do presente artigo, caso a função de comercialização a que se refere o anexo I, n.o 2, alínea b), seja desempenhada por um ou mais distribuidores que atuem em nome próprio e que comercializem o FIA nos termos da Diretiva 2014/65/UE ou através de produtos de investimento com base em seguros nos termos da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13), essa função não deve ser considerada uma delegação sujeita aos requisitos estabelecidos dos n.os 1 a 6 do presente artigo, independentemente de qualquer acordo de distribuição entre o GFIA e o distribuidor.

(*13)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).»;"

10)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   Em derrogação do n.o 5, alínea a), o Estado-Membro de origem de um FIA da UE pode autorizar as suas autoridades competentes a permitir que uma instituição referida no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), e estabelecida noutro Estado-Membro, seja nomeada depositária, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

As autoridades competentes receberam um pedido fundamentado do GFIA para permitir a nomeação de um depositário estabelecido noutro Estado-Membro e esse pedido demonstra a inexistência de serviços de depositário no Estado-Membro de origem do FIA capazes de satisfazer eficazmente as necessidades do FIA tendo em conta a sua estratégia de investimento; e

b)

O montante agregado no mercado nacional do depositário do Estado-Membro de origem do FIA para ativos confiados para guarda, tal como referido no n.o 8 do presente artigo, em nome de FIAs da UE autorizados ou registados ao abrigo do direito nacional aplicável nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e geridos por um GFIA da UE, não excede 50 mil milhões de EUR ou o seu equivalente em qualquer outra moeda.

Os ativos confiados para guarda pelos depositários que atuam ao abrigo do artigo 36.o, n.o 1, alínea a), e os ativos próprios dos depositários não são tidos em conta para determinar se está preenchida a condição prevista no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número.

Não obstante o cumprimento das condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, as autoridades competentes só devem autorizar a nomeação de um depositário estabelecido noutro Estado-Membro após terem procedido a uma avaliação caso a caso da falta de serviços relevantes de depositário no Estado-Membro de origem do FIA, tendo em conta a estratégia de investimento do FIA.

Caso as autoridades competentes autorizem a nomeação de um depositário estabelecido noutro Estado-Membro, devem informar a ESMA desse facto.

O presente número não prejudica a aplicação dos outros números do presente artigo, com exceção do n.o 5, alínea a).»

;

b)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

O país terceiro em que o depositário está estabelecido não estar identificado como país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*14);

d)

Os Estados-Membros em que se pretende comercializar as unidades de participação ou ações do FIA extra-UE em causa e, caso sejam diferentes, o Estado-Membro de origem do GFIA terem assinado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais, e esse país terceiro não estar mencionado no anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.

(*14)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»,"

ii)

após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do proémio do primeiro parágrafo, as condições previstas nas alíneas c) e d) do referido parágrafo devem ser aplicadas no momento da nomeação do depositário. Caso um país terceiro onde esteja estabelecido um depositário seja identificado como país terceiro de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849, tal como referido no primeiro parágrafo, alínea c), ou seja aditado ao anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), após a nomeação do depositário, deve ser nomeado um novo depositário num prazo adequado, tendo devidamente em conta os interesses dos investidores. Esse prazo não pode ser superior a dois anos.»;

c)

O n.o 11 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O depositário ter usado toda a competência, zelo e diligência na seleção e nomeação dos terceiros em quem pretenda delegar parte das suas funções, exceto se esse terceiro for uma central de valores mobiliários que atue na qualidade de central de valores mobiliários investidora, na aceção do ato delegado adotado com base no artigo 29.o, n.o 3, e no artigo 48.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e continuar a usar toda a competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo dos terceiros em quem tenha delegado parte das suas funções e das disposições por estes tomadas em relação às funções delegadas;»,

ii)

o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços por uma central de valores mobiliários que atue na qualidade de central de valores mobiliários emitente, na aceção do ato delegado adotado com base no artigo 29.o, n.o 3, e do artigo 48.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, não é considerada uma delegação das funções de custódia do depositário. Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços por uma central de valores mobiliários que atue na qualidade de central de valores mobiliários investidora, na aceção do referido ato delegado, é considerada uma delegação das funções de custódia do depositário.»;

d)

O n.o 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.   O depositário deve colocar à disposição das suas autoridades competentes, das autoridades competentes do FIA e das autoridades competentes do GFIA, mediante pedido, quaisquer informações que obtenha no desempenho das suas funções.

Caso as autoridades competentes do FIA ou do GFIA sejam diferentes das do depositário:

a)

As autoridades competentes do depositário devem partilhar, sem demora, com as autoridades competentes do FIA e do GFIA todas as informações relevantes para o exercício dos poderes de supervisão das referidas autoridades; e

b)

As autoridades competentes do FIA ou do GFIA devem partilhar, sem demora, com as autoridades competentes do depositário todas as informações relevantes para o exercício dos poderes de supervisão das referidas autoridades.»

;

e)

No n.o 17, a alínea c), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

as condições em que o depositário pode desempenhar as suas funções de custódia dos instrumentos financeiros registados numa central de valores mobiliários, e»;

11)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A denominação do FIA, uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do FIA, informação sobre o local de estabelecimento do eventual FIA principal e sobre o local de estabelecimento dos fundos subjacentes se o FIA for um fundo de fundos, descrição dos tipos de ativos em que o FIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados, limitações aplicáveis ao investimento, circunstâncias em que o FIA poderá recorrer ao efeito de alavanca, tipos e fontes de efeito de alavanca permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, eventuais disposições relativas à reutilização de cauções e de ativos e informação referente ao nível máximo do efeito de alavanca que o GFIA pode utilizar em nome do FIA;»,

ii)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Descrição da gestão dos riscos de liquidez do FIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias excecionais, condições de reembolso existentes acordadas com os investidores e a possibilidade e condições de utilização dos instrumentos de gestão da liquidez selecionados nos termos do artigo 16.o, n.o 2-B;»,

iii)

é inserida a seguinte alínea:

«i-A)

Uma lista das taxas, dos encargos e das despesas a cargo do GFIA em relação ao funcionamento do FIA e que ficarão direta ou indiretamente a cargo do GFIA;»;

b)

Ao n.o 4, são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

A composição da carteira de empréstimos concedidos;

e)

Anualmente, todas as taxas, encargos e despesas, diretos e indiretos, a cargo dos investidores;

f)

Anualmente, qualquer empresa-mãe, filial ou entidade com fins específicos utilizada em relação aos investimentos do FIA pelo GFIA ou em seu nome.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«7.   A fim de assegurar a aplicação uniforme das regras relativas à denominação do FIA, a ESMA deve, até 16 de abril de 2026, elaborar orientações para especificar as circunstâncias em que a denominação de um FIA é incorreta, pouco clara ou suscetível de induzir em erro. Essas orientações devem ter em conta a legislação setorial pertinente. A legislação setorial que estabelece normas para as denominações dos fundos ou a comercialização de fundos prevalece sobre essas orientações.»

;

12)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os GFIAs devem apresentar periodicamente às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem relatórios sobre os mercados e instrumentos em que negoceiam em nome dos FIAs por si geridos.

Os GFIAs devem, em relação a cada um dos FIAs por si geridos, apresentar periodicamente informações sobre os instrumentos em que negoceiam, os mercados de que são membros ou nos quais negoceiam de forma ativa e as posições em risco e os ativos de cada um dos FIAs. Essas informações devem incluir os identificadores necessários para ligar os dados fornecidos sobre ativos, FIAs e GFIAs a outras fontes de dados de supervisão ou de acesso público.»

;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

O perfil de risco atual do FIA, incluindo o risco de mercado, o risco de liquidez, o risco de contraparte, outros riscos, incluindo o risco operacional, assim como o montante total do efeito de alavanca utilizado pelo FIA;

d)

As informações relativas aos acordos de delegação referentes às funções de gestão de carteiras ou de gestão dos riscos seguintes:

i)

informações sobre os delegados, especificando o seu nome e domicílio ou sede social ou sucursal, se têm relações estreitas com o GFIA, se são entidades autorizadas ou regulamentadas para efeitos de gestão de ativos, a respetiva autoridade de supervisão, se for caso disso, e incluindo os identificadores dos delegados necessários para ligar as informações fornecidas a outras fontes de dados de supervisão ou de acesso público,

ii)

o número de recursos humanos equivalentes a tempo inteiro empregados pelo GFIA para desempenhar as funções diárias de gestão de carteiras ou de riscos no âmbito do GFIA,

iii)

uma lista e a descrição das atividades relativas às funções de gestão de carteiras e de riscos que são delegadas,

iv)

nos casos em que a função de gestão de carteiras é delegada, o montante e a percentagem dos ativos do FIA que são objeto de acordos de delegação relativos à função de gestão de carteiras,

v)

o número de recursos humanos equivalentes a tempo inteiro empregados pelo GFIA para acompanhar os acordos de delegação,

vi)

o número e as datas das revisões periódicas em matéria de dever de diligência efetuadas pelo GFIA para acompanhar a atividade delegada, uma lista dos problemas identificados e, se for caso disso, das medidas adotadas para resolver essas questões e a data até à qual essas medidas devem ser executadas,

vii)

caso existam acordos de subdelegação, as informações exigidas nas subalíneas i), iii) e iv) no que respeita aos subdelegados e às atividades relacionadas com as funções de gestão de carteiras e de gestão de riscos subdelegadas,

viii)

as datas de início e de termo dos acordos de delegação e subdelegação.»,

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«f)

A lista dos Estados-Membros em que as unidades de participação ou ações do FIA são efetivamente comercializadas pelo GFIA ou por um distribuidor que atue em nome desse GFIA.»;

c)

No n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em circunstâncias excecionais e caso tal seja necessário para garantir a estabilidade e integridade do sistema financeiro ou para promover o crescimento sustentável a longo prazo, a ESMA, após consultar o ESRB, pode solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA que imponham requisitos adicionais de comunicação de informações.»;

d)

São inseridos os seguintes números:

«5-A.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas que especificam:

a)

Os pormenores das informações a comunicar nos termos do n.o 1 e do n.o 2, alíneas a), b), c), e) e f);

b)

O nível adequado de padronização das informações a comunicar nos termos do n.o 2, alínea d);

c)

A frequência e o calendário para a comunicação de informações.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), a ESMA não deve introduzir obrigações de comunicação de informações para além das previstas no n.o 2, alínea d).

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a ESMA deve ter em conta outros requisitos de comunicação de informações aos quais os GFIAs estejam sujeitos, a evolução e as normas internacionais, bem como as conclusões do relatório emitido nos termos do artigo 69.o – -A, n.o 2.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 16 de abril de 2027.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.° do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5-B.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução que especifiquem:

a)

O formato e as normas em matéria de dados para os relatórios a que se referem os n.os 1 e 2;

b)

Os identificadores necessários para ligar os dados sobre ativos, FIAs e GFIAs nos relatórios referidos nos n.os 1 e 2 a outras fontes de dados de supervisão ou publicamente disponíveis;

c)

Os métodos e disposições para a apresentação dos relatórios a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo métodos e disposições para melhorar a padronização de dados e a partilha e utilização eficientes dos dados já comunicados em qualquer quadro de comunicação de informações da União por qualquer autoridade competente relevante, a nível nacional ou da União, tendo em conta as conclusões do relatório emitido nos termos do artigo 69.o – -A, n.o 2;

d)

O modelo, incluindo os requisitos mínimos adicionais de comunicação de informações, a utilizar pelos GFIAs em circunstâncias excecionais, tal como referido no n.o 5, segundo parágrafo.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 16 de abril de 2027.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

;

e)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 56.o e sob reserva das condições previstas nos artigos 57.o e 58.° a fim de complementar a presente diretiva, especificando as circunstâncias em que se deve considerar que o efeito de alavanca está a ser utilizado de forma substancial para efeitos do n.o 4 do presente artigo.»

;

13)

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem assegurar que todas as informações recolhidas ao abrigo do artigo 24.o relativamente a todos os GFIAs que supervisionam e as informações recolhidas nos termos do artigo 7.o sejam disponibilizadas a outras autoridades competentes relevantes, à ESMA, à EBA, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*15) (coletivamente designadas «Autoridades Europeias de Supervisão») e ao ESRB, sempre que necessário para o exercício das suas funções, através dos procedimentos previstos no artigo 50.o.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem assegurar que todas as informações recolhidas nos termos do artigo 24.o relativas a todos os GFIAs sob a sua supervisão sejam disponibilizadas, exclusivamente para efeitos estatísticos, ao ESRB, através dos procedimentos previstos no artigo 50.o.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem, sem demora, prestar informações por meio dos procedimentos previstos no artigo 50.o, e bilateralmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros diretamente interessados, se um GFIA sob a sua responsabilidade, ou um FIA por si gerido, puderem potencialmente constituir uma fonte importante de risco de contraparte para uma instituição de crédito, ou para outras instituições de importância sistémica noutros Estados-Membros, ou para a estabilidade do sistema financeiro de outro Estado-Membro.

(*15)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).»;"

14)

No artigo 35.o, n.o 2, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

O país terceiro em que o FIA extra-UE está estabelecido não estar identificado como país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849;

c)

O país terceiro em que o FIA extra-UE está estabelecido ter assinado com o Estado-Membro de origem do GFIA autorizado e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação ou ações do FIA extra-UE um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais, e o referido país terceiro não ser mencionado no anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.»;

15)

No artigo 36.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O país terceiro em que o FIA extra-UE está estabelecido não estar identificado como país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849;

d)

O país terceiro em que o FIA extra-UE está estabelecido ter assinado com o Estado-Membro de origem do GFIA autorizado e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação ou ações do FIA extra-UE um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais, e o país terceiro não ser mencionado no anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.»;

16)

No artigo 37.o, o n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

O país terceiro em que o GFIA extra-UE está estabelecido não estar identificado como país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849;

f)

O país terceiro em que o GFIA extra-UE está estabelecido ter assinado um acordo com o Estado-Membro de referência inteiramente conforme com as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais, e o referido país terceiro não é mencionado no anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE relativa às jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Caso o país terceiro em que o GFIA extra-UE está estabelecido seja identificado como país terceiro de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849, tal como referido no primeiro parágrafo, alínea e), ou seja aditado ao anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea f), após o momento da autorização do GFIA extra-UE, o GFIA extra-UE deve tomar, num prazo adequado, as medidas necessárias para corrigir a situação em relação aos FIAs por si geridos, tendo devidamente em conta os interesses dos investidores. Esse prazo não pode ser superior a dois anos.»;

17)

No artigo 40.o, n.o 2, primeiro parágrafo, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

O país terceiro em que o FIA extra-UE está estabelecido não estar identificado como país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849;

c)

O país terceiro em que o FIA extra-UE está estabelecido ter assinado com o Estado-Membro de referência e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação ou ações do FIA extra-UE um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais, e o referido país terceiro não seja mencionado no anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.»;

18)

No artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O país terceiro em que o GFIA extra-UE ou o FIA extra-UE está estabelecido não estar identificado como país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849;

d)

O país terceiro em que o GFIA extra-UE ou o FIA extra-UE está estabelecido ter assinado com o Estado-Membro no qual se propõe comercializar as unidades de participação ou ações do FIA extra-UE um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais, e esse país terceiro não seja mencionado no anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.»;

19)

Ao artigo 43.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros asseguram que um GFIA da UE autorizado possa comercializar unidades de participação ou ações de um FIA da UE que invista predominantemente em ações de uma determinada empresa, junto dos trabalhadores dessa empresa ou das suas entidades afiliadas no âmbito de regimes de aforro de trabalhadores ou de sistemas de participação dos trabalhadores, a nível nacional ou transfronteiriças.

Caso esse FIA seja comercializado junto de trabalhadores de forma transfronteiriça, o Estado-Membro em que se realiza a comercialização não pode impor quaisquer requisitos que acresçam aos aplicáveis no Estado-Membro de origem do FIA.»

;

20)

No artigo 46.o, n.o 2, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

No interesse dos investidores, em circunstâncias excecionais e após consulta do GFIA, exigir que os GFIAs ativem ou desativem o instrumento de gestão da liquidez referido no anexo V, ponto 1, caso existam riscos para a proteção dos investidores ou para a estabilidade financeira que, numa perspetiva razoável e equilibrada, exijam a referida ativação ou desativação.»;

21)

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a ESMA, para as autoridades competentes ou para qualquer pessoa na qual a ESMA tenha delegado competência, incluindo auditores ou peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo se tal divulgação for necessária para efeitos de processos judiciais ou em casos abrangidos pelo direito fiscal.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Todas as informações trocadas ao abrigo do presente regulamento entre as autoridades competentes, as Autoridades Europeias de Supervisão e o ESRB são consideradas confidenciais, salvo se:

a)

A ESMA ou a autoridade competente ou outra autoridade ou organismo interessados declararem, no momento da comunicação, que essas informações podem ser divulgadas;

b)

A divulgação for necessária para efeitos de processos judiciais; ou

c)

As informações divulgadas forem utilizadas de forma sumária ou agregada de modo a que não possam ser identificados intervenientes individuais nos mercados financeiros.

O n.o 2 e o primeiro parágrafo do presente número não devem obstar à troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades fiscais situadas no mesmo Estado-Membro. Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só podem ser divulgadas nos termos do primeiro período do presente parágrafo com o acordo expresso das autoridades competentes que as divulgaram.»

;

c)

Ao n.o 4 é aditada a seguinte alínea:

«d)

No interesse dos investidores, em circunstâncias excecionais e após consulta do GFIA, exigir que os GFIAs extra-UE que comercializam na União FIAs por si geridos ou os GFIAs da UE que gerem FIAs extra-UE ativem ou desativem o instrumento de gestão da liquidez referido no anexo V, ponto 1, caso existam riscos para a proteção dos investidores ou para a estabilidade financeira que, numa perspetiva razoável e equilibrada, exijam a referida ativação ou desativação.»;

22)

O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham motivos razoáveis para suspeitar de que um GFIA está a cometer ou cometeu atos contrários ao disposto na presente diretiva não sujeitos à supervisão dessas autoridades competentes, estas devem notificar desse facto a ESMA e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento de uma forma tão pormenorizada quanto possível. As autoridades competentes destinatárias devem tomar as medidas adequadas e informar a ESMA e as autoridades competentes que as notificaram do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente que emitiu a notificação.

5-A.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA exerçam os seus poderes nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea j), devem notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA, a ESMA e, caso existam riscos potenciais para a estabilidade e integridade do sistema financeiro, o ESRB.

5-B.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de um GFIA podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA que exerçam os seus poderes de supervisão nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea j), especificando os motivos do pedido e informando do facto a ESMA e, caso existam riscos potenciais para a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, o ESRB.

5-C.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA não concordem com o pedido a que se refere o n.o 5-B, essas autoridades competentes informam do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA, a ESMA e, caso o ESRB tenha sido informado do pedido nos termos do n.o 5-B, o ESRB, indicando as razões do desacordo.

5-D.   Com base nas informações recebidas nos termos dos n.os 5-B e 5-C, a ESMA emite, sem demora injustificada, um parecer dirigido às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA sobre o exercício dos poderes nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea j). A ESMA transmite o referido parecer às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA.

5-E.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA não atuem em conformidade com o parecer da ESMA a que se refere o n.o 5-D, ou não tencionem atuar em conformidade com esse parecer, essas autoridades competentes devem informar do facto a ESMA e as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA, indicando as razões pelas quais não atuaram em conformidade ou as razões da sua intenção de não atuar em conformidade. Em caso de ameaça grave para a proteção dos investidores, o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, e a menos que essa publicação colida com o legítimo interesse dos participantes ou acionistas ou do público, a ESMA pode tornar público o facto de as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA não atuarem ou não tencionarem atuar em conformidade com o seu parecer, juntamente com as razões apresentadas pelas autoridades competentes para essa atuação ou intenção de não atuar em conformidade. A ESMA analisa se os benefícios da publicação serão superiores à amplificação das ameaças à proteção dos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União resultantes dessa publicação e dá conta dessa publicação previamente às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA.

5-F.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de um GFIA podem, se tiverem motivos razoáveis para o fazer, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA que exerçam sem demora os seus poderes nos termos do artigo 46.o, n.o 2, que não a alínea j) do referido número, especificando as razões do pedido de forma tão detalhada quanto possível e informando do facto a ESMA e, caso existam riscos potenciais para a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, o ESRB.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem informar sem demora indevida as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA, a ESMA e, caso existam riscos potenciais para a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, o ESRB, dos poderes exercidos e das suas conclusões.

5-G.   Caso um Estado-Membro tenha exercido a derrogação prevista no artigo 21.o, n.o 5-A, que permite a nomeação de um depositário estabelecido noutro Estado-Membro e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de um FIA ou, caso o FIA não esteja regulamentado, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA que gere o FIA tenham motivos razoáveis para suspeitar que um depositário não sujeito à supervisão dessas autoridades competentes está a cometer ou cometeu atos contrários ao disposto na presente diretiva, essas autoridades competentes notificam sem demora a ESMA e as autoridades competentes do depositário em causa de uma forma tão pormenorizada quanto possível. As autoridades competentes destinatárias tomam as medidas adequadas e informam a ESMA e as autoridades competentes que as notificaram do resultado dessas medidas. O presente número não prejudica as competências das autoridades competentes que emitiram a notificação.

5-H.   A ESMA pode solicitar às autoridades competentes que lhe apresentem, sem demora indevida, explicações relativamente a casos específicos que constituam uma ameaça grave para a proteção dos investidores, o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.»

;

b)

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições da presente diretiva relativas à troca de informações, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução para determinar os procedimentos de troca de informações entre autoridades competentes, as Autoridades Europeias de Supervisão, o ESRB e os membros do SEBC, sob reserva das disposições aplicáveis da presente diretiva.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«7.   Até 16 de abril de 2026, a ESMA deve elaborar orientações que forneçam indicações para orientar as autoridades competentes no exercício dos poderes previstos no artigo 46.o, n.o 2, alínea j), bem como indicações sobre as situações que podem conduzir à apresentação dos pedidos a que se referem os n.os 5-B e 5-F. Ao elaborar essas orientações, a ESMA deve ter em conta as potenciais implicações dessa intervenção de supervisão para a proteção dos investidores e para a estabilidade financeira noutro Estado-Membro ou na União. Essas orientações devem reconhecer que a responsabilidade principal pela gestão dos riscos de liquidez incumbe aos GFIAs.»

;

23)

O artigo 60.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 60.o

Divulgação de derrogações

Se um Estado-Membro fizer uso de uma das derrogações ou opções previstas nos artigos 6.o ou 9.°, no artigo 15.o, n.o 4-G, ou nos artigos 21.o, 22.°, 28.° ou 43.°, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações num sítio Web ou por outro meio facilmente acessível.»

;

24)

O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 5;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Os GFIAs que gerem FIAs para empréstimos constituídos antes de 15 de abril de 2024 devem ser considerados como satisfazendo o disposto no artigo 15.o, n.os 4-A a 4-D, e no artigo 16.o, n.o 2-A, até 16 de abril de 2029.

Até 16 de abril de 2029, se o valor nocional dos empréstimos concedidos por um FIA a um único mutuário, ou o efeito de alavanca de um FIA, for superior aos limites referidos no artigo 15.o, n.os 4-A e 4-B, respetivamente, os GFIAs que gerem esses FIAs não podem aumentar esse valor nem esse efeito de alavanca. Se o valor nocional dos empréstimos concedidos por um FIA a um único mutuário, ou o efeito de alavanca de um FIA, for inferior aos limites referidos no artigo 15.o, n.os 4-A e 4-B, respetivamente, os GFIAs que gerem esses FIAs não podem aumentar esse valor ou esse efeito de alavanca acima desses limites.

Os GFIAs que gerem FIAs para empréstimos constituídos antes de 15 de abril de 2024 e que não mobilizem capital adicional após 15 de abril de 2024 devem ser considerados como satisfazendo o disposto no artigo 15.o, n.os 4-A a 4-D, e no artigo 16.o, n.o 2-A, no que respeita a esses FIAs.

Não obstante o disposto nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente número, os GFIAs que gerem FIAs para empréstimos constituídos antes de 15 de abril de 2024 podem optar por ficar sujeitos ao disposto no artigo 15.o, n.os 4-A a 4-D, e no artigo 16.o, n.o 2-A, desde que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA sejam notificadas desse facto.

Se os FIAs concederem empréstimos antes de 15 de abril de 2024, os GFIAs podem continuar a gerir esses FIAs sem cumprirem o disposto no artigo 15.o, n.o 3, alínea d), e no artigo 15.o, n.os 4-E, 4-F, 4-G, 4-H e 4-I no que respeita a esses empréstimos.»

;

25)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 69.o – -A

Outra revisão

1.   Até 16 de abril de 2029 e na sequência do relatório elaborado pela ESMA nos termos do artigo 7.o, n.o 8, a Comissão deve iniciar uma revisão do funcionamento das regras estabelecidas na presente diretiva e da experiência adquirida com a sua aplicação. Essa revisão deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:

a)

O impacto na estabilidade financeira da disponibilidade e ativação de instrumentos de gestão da liquidez pelos GFIAs;

b)

A eficácia dos requisitos de autorização dos GFIAs previstos nos artigos 7.o e 8.° no que respeita ao regime de delegação estabelecido no artigo 20.o da presente diretiva, designadamente no que respeita à prevenção da criação de meros endereços postais na União;

c)

A adequação dos requisitos aplicáveis aos GFIAs que gerem FIAs para empréstimos previstos no artigo 15.o e no artigo 16.o, n.os 2-A e 2-F;

d)

O funcionamento da derrogação que permite a nomeação de um depositário estabelecido noutro Estado-Membro, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 5-A, e os potenciais benefícios e riscos – incluindo o impacto na proteção dos investidores, na estabilidade financeira, na eficiência da supervisão e na disponibilidade de opções de mercado – da alteração do âmbito de aplicação dessa derrogação, em consonância com os objetivos da União dos Mercados de Capitais;

e)

A adequação dos requisitos aplicáveis aos GFIAs que gerem um FIA por iniciativa de terceiros, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 2-A, e a necessidade de salvaguardas adicionais para evitar que esses requisitos sejam contornados e, em especial, se as disposições da presente diretiva em matéria de conflitos de interesses são eficazes e adequadas para identificar, gerir, acompanhar e, se for caso disso, divulgar conflitos de interesses decorrentes da relação entre o GFIA e o terceiro iniciador;

f)

A adequação e o impacto na proteção dos investidores da nomeação de, pelo menos, um diretor não executivo ou independente para o órgão de direção do GFIA, se este gerir FIA comercializados junto de investidores não profissionais.

2.   Até 16 de abril de 2026, a ESMA deve apresentar à Comissão um relatório sobre o desenvolvimento de uma recolha integrada de dados para fins de supervisão, que incidirá sobre como:

a)

Reduzir os domínios de duplicação e as incoerências entre os regimes de comunicação de informações no setor da gestão de ativos e noutras áreas do setor financeiro; e

b)

Melhorar a padronização de dados e a partilha e utilização eficientes dos dados já comunicados no âmbito de qualquer regime da União de comunicação de informações por qualquer autoridade competente relevante, a nível nacional ou da União.

3.   Ao elaborar o relatório a que se refere o n.o 2, a ESMA deve trabalhar em estreita cooperação com o Banco Central Europeu, as outras Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades competentes.

4.   Após a revisão a que se refere o n.o 1 e após consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com as conclusões dessa revisão.»

;

26)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente diretiva;

27)

O texto que consta do anexo II da presente diretiva é aditado como anexo V.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2009/65/CE

A Diretiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«u)

“Central de valores mobiliários”, uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*16);

(*16)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»;"

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

à alínea b), primeiro parágrafo, são aditadas as seguintes subalíneas:

«iii)

receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros;

iv)

qualquer outra função ou atividade já prestada pela sociedade gestora em relação a um OICVM por si gerido nos termos do presente artigo ou em relação a serviços que preste nos termos do presente número, desde que qualquer potencial conflito de interesses criado em razão do desempenho dessa função ou atividade em relação a partes terceiras seja gerido de forma adequada.»,

ii)

ao primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Administração de índices de referência nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011;»,

iii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As sociedades gestoras não são autorizadas, nos termos da presente diretiva, a prestar exclusivamente os serviços referidos no presente número. As sociedades gestoras não estão autorizadas a prestar os serviços a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), que sejam utilizados nos OICVM por elas geridos.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O artigo 15.o, o artigo 16.o, com exceção do n.o 5, primeiro parágrafo, e os artigos 23.o, 24.° e 25.° da Diretiva 2014/65/UE são aplicáveis se as sociedades gestoras prestarem os serviços referidos no n.o 3, alíneas a) e b), do presente artigo.»

;

3)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

A direção efetiva da sociedade gestora for assegurada por pessoas com idoneidade e experiência suficiente, nomeadamente em relação ao tipo de OICVM geridos pela sociedade gestora, as autoridades competentes forem imediatamente informadas da identidade destas pessoas e de todas as que vierem a suceder-lhes nas suas funções, e a orientação da atividade da sociedade gestora for definida por pelo menos duas pessoas singulares que preencham essas condições, sejam elas empregados a tempo inteiro dessa sociedade gestora ou membros ou membros executivos do órgão de administração da sociedade gestora que se dediquem a tempo inteiro a exercer as atividades dessa sociedade gestora e que estejam domiciliadas na União;

c)

O pedido de autorização for acompanhado de um programa de atividades que descreva, pelo menos, a estrutura organizativa da sociedade gestora e especifique os recursos humanos e técnicos que serão utilizados para a condução da atividade da sociedade gestora e informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade gestora, incluindo:

i)

uma descrição da função, cargo e nível de antiguidade dessas pessoas,

ii)

uma descrição dos canais de comunicação de informações e das responsabilidades dessas pessoas dentro e fora da sociedade gestora,

iii)

um panorama geral da quantidade de tempo que cada uma dessas pessoas dedica a cada responsabilidade,

iv)

informação sobre a forma como sociedade gestora tenciona cumprir as obrigações que sobre ela impendem por força da presente diretiva, bem como nos termos do artigo 3.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*17), e uma descrição pormenorizada dos recursos humanos e técnicos adequados a utilizar pela sociedade gestora para esse fim.

(*17)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»,"

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«e)

Forem prestadas informações pela sociedade gestora sobre os acordos realizados para a delegação e subdelegação de funções em terceiros nos termos do artigo 13.o, incluindo pelo menos o seguinte:

i)

a denominação legal e o identificador relevante da sociedade gestora;

ii)

para cada delegado:

a sua denominação legal e o respetivo identificador,

a sua jurisdição de estabelecimento, e

se for caso disso, a sua autoridade de supervisão,

iii)

uma descrição pormenorizada dos recursos humanos e técnicos empregados pela sociedade gestora para:

desempenhar as suas funções diárias de gestão de carteiras ou de gestão de riscos, e

acompanhar a atividade delegada,

iv)

relativamente a cada um dos OICVM que gere ou tenciona gerir:

uma descrição breve da função de gestão de carteiras delegada, nomeadamente se essa delegação constitui uma delegação parcial ou total, e

uma descrição breve da função de gestão dos riscos delegada, nomeadamente se essa delegação constitui uma delegação parcial ou total,

v)

uma descrição das medidas periódicas de diligência devida a aplicar pela sociedade gestora para acompanhar a atividade delegada.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«7.   Os Estados-Membros devem exigir que as sociedades gestoras notifiquem as autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem, antes da respetiva aplicação, de quaisquer alterações substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente alterações substanciais das informações prestadas nos termos do presente artigo.»

;

4)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As sociedades gestoras que pretendam delegar em terceiros o desempenho, em seu nome, de uma ou mais das funções a que se refere o anexo II ou dos serviços a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, devem notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem antes de os acordos de delegação produzirem efeitos. As seguintes condições devem ser preenchidas:»,

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O mandato não deve comprometer a eficácia da supervisão da sociedade gestora, não podendo, nomeadamente, impedir a sociedade gestora de agir, ou o OICVM de ser gerido, no interesse dos investidores e dos clientes;»,

iii)

as alíneas g), h) e i) passam a ter a seguinte redação:

«g)

O mandato não pode impedir os responsáveis pela direção da sociedade gestora de darem, em qualquer momento, instruções adicionais à empresa na qual foram delegadas as funções ou a prestação de serviços, nem de o revogarem com efeitos imediatos caso tal seja do interesse dos investidores e dos clientes;

h)

Tendo em conta a natureza das funções e da prestação de serviços a delegar, a empresa a quem estas vierem a ser confiadas deve ter as qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções ou da prestação de serviços em questão;

i)

Os prospetos dos OICVM devem precisar os serviços e as funções que a sociedade gestora está autorizada a delegar nos termos do presente artigo; e

j)

A sociedade gestora deve ser capaz de justificar toda a estrutura de delegação com razões objetivas.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A responsabilidade da sociedade gestora ou do depositário não é afetada pelo facto de a sociedade gestora ter delegado funções ou serviços em terceiros. A sociedade gestora não pode delegar as respetivas funções ou a prestação de serviços na medida em que, na prática, deixe de poder ser considerada o gestor do OICVM ou o prestador de serviços a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, e de tal modo que se transforme num mero endereço postal.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, caso a função de comercialização a que se refere o anexo II, terceiro travessão, seja desempenhada por um ou mais distribuidores que não atuem em nome próprio e que comercializem o OICVM ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE ou através de produtos de investimento com base em seguros nos termos da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (*18), essa função não é considerada uma delegação sujeita aos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, independentemente de qualquer acordo de distribuição entre a sociedade gestora e o distribuidor.

4.   A sociedade gestora deve assegurar que o desempenho das funções referidas no anexo II e a prestação dos serviços a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, respeitem o disposto na presente diretiva. Essa obrigação deve aplicar-se independentemente do estatuto jurídico ou da localização de quaisquer delegados ou subdelegados.

5.   A Comissão adota, por meio de atos delegados nos termos do artigo 112.o-A, medidas para especificar:

a)

As condições para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1;

b)

As condições em que se deve considerar que a sociedade gestora delegou as suas funções a ponto de se transformar num mero endereço postal e deixa de poder ser considerada gestor do OICVM ou prestador dos serviços a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, nos termos do n.o 2.

6.   Até 16 de abril de 2029, a ESMA deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório de análise das práticas de mercado relativas à delegação e ao cumprimento do artigo 7.o e dos n.os 1 a 5 do presente artigo, com base, nomeadamente, nos dados comunicados às autoridades competentes nos termos do artigo 20.o-A, n.o 2, alínea d), e no exercício dos poderes da ESMA em matéria de convergência da supervisão. O referido relatório deve igualmente analisar o cumprimento dos requisitos materiais da presente diretiva.

(*18)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).»;"

5)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Caso uma sociedade gestora gira ou tencione gerir um OICVM por iniciativa de um terceiro, incluindo no caso em que esse OICVM utilize o nome de um terceiro iniciador ou no caso em que uma sociedade gestora nomeie um terceiro iniciador como delegado nos termos do artigo 13.o – a sociedade gestora deve apresentar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, tendo em conta eventuais conflitos de interesses, explicações e provas detalhadas do seu cumprimento do n.o 1, alínea d), do presente artigo. Em especial, a sociedade gestora deve especificar as medidas razoáveis que tomou para evitar conflitos de interesses decorrentes da relação com o terceiro ou, caso esses conflitos de interesses não possam ser evitados, a forma como identifica, gere, controla e, se for caso disso, divulga esses conflitos de interesses, a fim de impedir que afetem negativamente os interesses do OICVM e dos seus investidores.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Para efeitos do disposto no n.o 1, alínea a), até 16 de outubro de 2025, a ESMA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório de avaliação dos custos cobrados pelo OICVM e pelas sociedades gestoras aos investidores e que explique as razões para o nível desses custos e eventuais disparidades, incluindo as resultantes da natureza do OICVM em causa. No quadro dessa avaliação, a ESMA deve analisar, no âmbito do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a adequação e a eficácia dos critérios estabelecidos nos instrumentos de convergência da ESMA para a supervisão dos custos.

Para efeitos desse relatório, e nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as autoridades competentes devem fornecer à ESMA, de uma só vez, dados sobre os custos, incluindo todas as taxas, encargos e despesas que sejam direta ou indiretamente suportados pelos investidores ou pela sociedade gestora relacionados com as operações do OICVM, e que sejam de atribuir direta ou indiretamente ao OICVM. As autoridades competentes devem disponibilizar esses dados à ESMA no âmbito das suas competências, que incluem o poder de requerer que as sociedades gestoras prestem informações conforme previsto no artigo 98.o, n.o 2, da presente diretiva.»

;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os OICVM disponham, pelo menos, dos instrumentos de gestão da liquidez previstos no anexo II-A.

2.   Um OICVM deve selecionar pelo menos dois instrumentos de gestão da liquidez adequados de entre os referidos nos pontos 2 a 8 do anexo II-A, depois de avaliar a adequação desses instrumentos à sua estratégia de investimento prosseguida, ao seu perfil de liquidez e à sua política de resgate. O OICVM deve incluir esses instrumentos no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos para eventual utilização no interesse dos investidores do OICVM. Essa seleção não pode incluir apenas os instrumentos referidos no anexo II-A, pontos 5 e 6.

A título de derrogação do primeiro parágrafo, um OICVM pode decidir selecionar só um instrumento de gestão da liquidez dos referidos no anexo II-A, pontos 2 a 8, se esse OICVM estiver autorizado como fundo do mercado monetário nos termos do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (*19).

O OICVM deve aplicar políticas e procedimentos pormenorizados para a ativação e desativação de quaisquer instrumentos de gestão da liquidez selecionados, bem como os mecanismos operacionais e administrativos para a sua utilização. A seleção referida nos primeiro e segundo parágrafos e as políticas e procedimentos pormenorizados para a ativação e desativação são comunicados às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.

O resgate em espécie referido no anexo II-A, ponto 8, só é ativado para satisfazer os resgates solicitados por investidores profissionais e se o resgate em espécie corresponder a uma parte proporcional dos ativos detidos pelo OICVM.

Em derrogação do terceiro parágrafo do presente número, o resgate em espécie não tem de corresponder a uma parte proporcional dos ativos detidos pelo OICVM se este último for exclusivamente comercializado junto de investidores profissionais ou se o objetivo da política de investimento desse OICVM consistir na reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de títulos de dívida e se esse OICVM for um fundo de índices cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as características dos instrumentos de gestão da liquidez previstos no anexo II-A.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve ter em conta a diversidade das estratégias de investimento e dos ativos subjacentes dos OICVM. As referidas normas não devem limitar a capacidade dos OICVM de utilizarem quaisquer instrumentos de gestão da liquidez adequados a todas as categorias de ativos, jurisdições e condições de mercado.

4.   Até 16 de abril de 2025, a ESMA deve elaborar orientações sobre a seleção e calibração de instrumentos de gestão da liquidez por parte dos OICVM para a gestão dos riscos de liquidez e a atenuação dos riscos para a estabilidade financeira. Tais orientações devem reconhecer que a responsabilidade principal pela gestão dos riscos de liquidez cabe ao OICVM. Devem incluir indicações sobre as circunstâncias em que pode ser ativada a separação de ativos líquidos a que se refere o anexo II-A, ponto 9. Devem prever um prazo adequado de adaptação antes da sua aplicação, em particular para os OICVM existentes.

5.   A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no n.o 3 do presente artigo até 16 de abril de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 3, nos termos dos artigos 10.o a 14.° do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(*19)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).»;"

7)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 20.o-A

1.   Uma sociedade gestora deve apresentar periodicamente às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM relatórios sobre os mercados e instrumentos em que negoceia em nome dos OICVM por si geridos.

Em relação a cada um dos OICVM por si geridos, a sociedade gestora deve prestar informações sobre os instrumentos em que negoceia, os mercados de que é membro ou nos quais negoceia de forma ativa e as exposições e ativos dos OICVM. Essas informações devem incluir os identificadores necessários para ligar os dados fornecidos sobre ativos, OICVM e sociedades gestoras a outras fontes de dados de supervisão ou de acesso público.

2.   A sociedade gestora deve, relativamente a cada um dos OICVM por si geridos, facultar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM:

a)

Os mecanismos de gestão da liquidez do OICVM, incluindo a atual seleção de instrumentos de gestão da liquidez, bem como a sua eventual ativação ou desativação;

b)

O atual perfil de risco do OICVM, incluindo o risco de mercado, o risco de liquidez, o risco de contraparte, outros riscos, incluindo o risco operacional, e o montante total do efeito de alavanca utilizado pelo OICVM;

c)

Os resultados dos testes de esforço efetuados nos termos do artigo 51.o, n.o 1;

d)

As informações relativas aos acordos de delegação referentes às funções de gestão de carteiras ou de gestão dos riscos, da seguinte forma:

i)

informações sobre os delegados, especificando o seu nome e domicílio ou sede social ou sucursal, se têm relações estreitas com a sociedade gestora, se são entidades autorizadas ou regulamentadas para efeitos de gestão de ativos, a respetiva autoridade de supervisão, se for caso disso, e incluindo os identificadores dos delegados necessários para ligar as informações fornecidas a outras fontes de dados de supervisão ou de acesso público,

ii)

o número de recursos humanos equivalentes a tempo inteiro empregados pela sociedade gestora para desempenhar as respetivas funções diárias de gestão de carteiras ou de riscos,

iii)

a lista e descrição das atividades relativas às funções de gestão de carteiras e de riscos que são delegadas,

iv)

nos casos em que a função de gestão de carteiras é delegada, o montante e a percentagem dos ativos do OICVM que são objeto de acordos de delegação relativos à função de gestão de carteiras,

v)

o número de recursos humanos equivalentes a tempo inteiro empregados pela sociedade gestora para acompanhar os acordos de delegação,

vi)

o número e as datas das revisões periódicas em matéria de dever de diligência efetuadas pela sociedade gestora para acompanhar a atividade delegada, uma lista dos problemas identificados e, se for caso disso, das medidas adotadas para resolver essas questões e a data até à qual essas medidas devem ser aplicadas,

vii)

caso existam acordos de subdelegação, as informações exigidas de acordo com as subalíneas i), iii) e iv) no que respeita aos subdelegados e às atividades relacionadas com as funções de gestão de carteiras e de gestão de riscos subdelegadas,

viii)

as datas de início e de termo dos acordos de delegação e subdelegação;

e)

A lista dos Estados-Membros em que as unidades de participação do OICVM são efetivamente comercializadas pela sua sociedade gestora ou por um distribuidor que atue em nome dessa sociedade gestora.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM devem assegurar que todas as informações recolhidas ao abrigo do presente artigo relativamente a todos os OICVM que supervisionam e as informações recolhidas nos termos do artigo 7.o sejam disponibilizadas a outras autoridades competentes relevantes, à ESMA, à EBA, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*20) (coletivamente designadas “Autoridades Europeias de Supervisão”) e ao Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), sempre que necessário para o exercício das suas funções, através dos procedimentos previstos no artigo 101.o.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM devem assegurar que todas as informações recolhidas nos termos do presente artigo relativas a todos os OICVM sob a sua supervisão sejam disponibilizadas, exclusivamente para efeitos estatísticos, ao ESRB, através dos procedimentos previstos no artigo 101.o.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM devem, sem demora, prestar informações por meio dos procedimentos estabelecidos no artigo 101.o, e bilateralmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros diretamente interessados, se uma sociedade gestora sob sua responsabilidade, ou um OICVM gerido por essa sociedade gestora, puder potencialmente constituir uma fonte importante de risco de contraparte para uma instituição de crédito, para outras instituições de importância sistémica noutros Estados-Membros ou para a estabilidade do sistema financeiro de outro Estado-Membro.

4.   Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM podem, periodicamente ou de modo pontual, requerer informações para além das referidas no n.o 1. As autoridades competentes devem informar a ESMA acerca desses requisitos de comunicação de informações adicionais.

Em circunstâncias excecionais e caso tal seja necessário para garantir a estabilidade e integridade do sistema financeiro ou para promover o crescimento sustentável a longo prazo, a ESMA, após consulta do ESRB, pode solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM que imponham requisitos adicionais de comunicação de informações.

5.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)

Os detalhes das informações a comunicar nos termos do n.o 1, do n.o 2, alíneas a), b), c) e e), e do n.o 4;

b)

O nível adequado de padronização das informações a comunicar nos termos do n.o 2, alínea d);

c)

A frequência e o calendário para a comunicação de informações.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), a ESMA não deve introduzir obrigações de comunicação para além das previstas no n.o 2, alínea d).

Ao elaborar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a ESMA deve ter em conta outros requisitos de comunicação de informações aos quais as sociedades gestoras estejam sujeitas, a evolução e as normas internacionais, bem como as conclusões do relatório emitido nos termos do artigo 20.o-B.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 16 de abril de 2027.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.° do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução que especifiquem:

a)

O formato e as normas em matéria de dados para os relatórios a que se referem os n.os 1, 2 e 4;

b)

Os identificadores necessários para ligar os dados sobre ativos, OICVM e sociedades gestoras nos relatórios referidos nos n.os 1, 2 e 4 a outras fontes de dados de supervisão ou publicamente disponíveis;

c)

Os métodos e disposições para a apresentação dos relatórios a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo métodos e disposições para melhorar a padronização de dados e a partilha e utilização eficientes dos dados já comunicados em qualquer quadro de comunicação de informações da União por qualquer autoridade competente relevante, a nível nacional ou da União, tendo em conta as conclusões do relatório emitido nos termos do artigo 20.o-B;

d)

O modelo, incluindo os requisitos mínimos adicionais de comunicação de informações, a utilizar pelas sociedades gestoras em circunstâncias excecionais, tal como referido no n.o 4.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 16 de abril de 2027.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 20.o-B

1.   Até 16 de abril de 2026, a ESMA deve apresentar à Comissão um relatório sobre o desenvolvimento da recolha integrada de dados para fins de supervisão, que incidirá sobre como:

a)

Reduzir os domínios de duplicação e as incoerências entre os quadros de comunicação de informações no setor da gestão de ativos e outras áreas do setor financeiro; e

b)

Melhorar a padronização de dados e a partilha e utilização eficientes dos dados já comunicados no âmbito de qualquer quadro de comunicação de informações da União por qualquer autoridade competente relevante, a nível nacional ou da União.

Nesse relatório, a ESMA deve fazer uma comparação das boas práticas de recolha de dados na União e noutros mercados de fundos de investimento a retalho.

2.   Ao elaborar o relatório a que se refere o n.o 1, a ESMA deve trabalhar em estreita cooperação com o Banco Central Europeu, as outras Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades competentes.

(*20)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).»;"

8)

O artigo 22.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O depositário tiver atuado com toda a competência, zelo e diligência na seleção e nomeação dos terceiros nos quais pretende delegar parte das suas funções, exceto se esse terceiro for uma central de valores mobiliários que atue na qualidade de central de valores mobiliários investidora, na aceção do ato delegado adotado nos termos do artigo 29.o, n.o 3, e do artigo 48.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e continuar a atuar com toda a competência, zelo e diligência na avaliação periódica e no controlo contínuo dos terceiros nos quais tenha delegado parte das suas funções e das disposições por estes tomadas em relação às funções delegadas.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços por uma central de valores mobiliários que atue na qualidade de central de valores mobiliários emitente, na aceção do ato delegado adotado nos termos do artigo 29.o, n.o 3, e do artigo 48.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, não é considerada uma delegação das funções de custódia do depositário. Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços por uma central de valores mobiliários que atue na qualidade de central de valores mobiliários investidora, na aceção do referido ato delegado, é considerada uma delegação das funções de custódia do depositário.»

;

9)

No artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A direção da sociedade de investimento deve ser assegurada por pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de atividade exercida pela sociedade de investimento e, para o efeito, as autoridades competentes devem ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes e de quaisquer pessoas que lhes sucedam nas suas funções. A orientação da atividade de uma sociedade de investimento deve ser definida por, pelo menos, duas pessoas singulares que preencham essas condições, sejam empregados a tempo inteiro dessa sociedade de investimento ou membros ou membros executivos do órgão de administração da sociedade de investimento que se comprometam a tempo inteiro a exercer as atividades dessa sociedade de investimento e que estejam domiciliadas na União; e por “direção” entendem-se as pessoas que, nos termos da lei ou dos documentos constitutivos, representam a sociedade de investimento ou determinam efetivamente a respetiva orientação.»;

10)

Ao artigo 57.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Sempre que um OICVM ative a separação de ativos líquidos a que se refere o artigo 84.o, n.o 2, alínea a), nomeadamente através da segregação de ativos, os ativos segregados podem ser excluídos do cálculo dos limites estabelecidos no presente capítulo.»

;

11)

Ao artigo 69.o é aditado o seguinte número:

«6.   A fim de assegurar a aplicação uniforme das normas relativas à denominação do OICVM, a ESMA deve, até 16 de abril de 2026, elaborar orientações para especificar as circunstâncias em que a denominação de um OICVM é incorreta, pouco clara ou suscetível de induzir em erro. Essas orientações devem ter em conta a legislação setorial pertinente. A legislação setorial que estabelece normas para as denominações dos fundos ou a comercialização de fundos prevalece sobre essas orientações.»

;

12)

No artigo 79.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As informações fundamentais destinadas aos investidores, incluindo a denominação do OICVM, constituem informações pré-contratuais. Devem ser corretas e claras, não induzir em erro e ser coerentes com as partes correspondente do prospeto.»

;

13)

No artigo 84.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1:

a)

Um OICVM pode, no interesse dos seus participantes, suspender temporariamente a subscrição, a recompra ou o resgate das suas unidades de participação, como referido no anexo II-A, ponto 1, ou ativar ou desativar outros instrumentos de gestão da liquidez selecionados dos pontos 2 a 8 desse anexo nos termos do artigo 18.o-A, n.o 2. O OICVM também pode, no interesse dos seus participantes, ativar a separação de ativos líquidos, como referido no anexo II-A, ponto 9;

b)

No interesse dos investidores, em circunstâncias excecionais e após consulta do OICVM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM podem exigir que um OICVM ative ou desative o instrumento de gestão da liquidez referido no anexo II-A, ponto 1, caso existam riscos para a proteção dos investidores ou para a estabilidade financeira que, numa perspetiva razoável e equilibrada, exijam a referida ativação ou desativação.

Um OICVM só pode utilizar a suspensão de subscrições, recompras e resgates ou a separação de ativos líquidos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), em casos excecionais, quando as circunstâncias o exigirem e se justificado pelos interesses dos seus participantes.

3.   O OICVM deve notificar sem demora as autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem nas seguintes circunstâncias:

a)

Caso o OICVM ative ou desative o instrumento de gestão da liquidez a que se refere o anexo II-A, ponto 1;

b)

Caso o OICVM ative ou desative qualquer um dos instrumentos de gestão da liquidez a que se refere o anexo II-A, pontos 2 a 8, sempre que tal não ocorra no decurso normal das atividades centrais previstas no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos do OICVM.

Um ICVM deve, num prazo razoável antes de ativar ou desativar o instrumento de gestão da liquidez a que se refere o anexo II-A, ponto 9, notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem dessa ativação ou desativação.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, as autoridades competentes de um Estado-Membro de origem do OICVM, a ESMA e – caso existam riscos potenciais para a estabilidade e a integridade do sistema financeiro – o ESRB de quaisquer notificações recebidas nos termos do presente número. A ESMA tem o poder de partilhar com as autoridades competentes as informações recebidas nos termos do presente número.

3-A.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM exerçam os poderes previstos no n.o 2, alínea b), notificam desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, a ESMA e, caso existam riscos potenciais para a estabilidade e integridade do sistema financeiro, o ESRB.

3-B.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM ou as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM que exerçam os poderes previstos no n.o 2, alínea b), especificando os motivos do pedido e informando do facto a ESMA e, caso existam riscos potenciais para a estabilidade e integridade do sistema financeiro, o ESRB.

3-C.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM não concordem com o pedido a que se refere o n.o 3-B, elas informam do facto as autoridades competentes requerentes, a ESMA e, caso o ESRB tenha sido informado do pedido nos termos do n.o 3-B, o ESRB, indicando os motivos da discordância.

3-D.   Com base nas informações recebidas nos termos dos n.os 3-B e 3-C, a ESMA deve emitir, sem demora indevida, um parecer dirigido às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM sobre o exercício dos poderes previstos no n.o 2, alínea b). A ESMA transmite o referido parecer às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM.

3-E.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM não atuem em conformidade com o parecer da ESMA a que se refere o n.o 3-D, ou não tencionem atuar em conformidade com esse parecer, elas devem informar a ESMA e as autoridades competentes requerentes desse facto, indicando as razões pelas quais não atuaram em conformidade ou as razões da sua intenção de não atuar em conformidade. Em caso de uma ameaça grave para a proteção dos investidores, de uma ameaça ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou de um risco para a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União – e a menos que essa publicação colida com o legítimo interesse dos participantes do OICVM ou do público – a ESMA pode tornar público o facto de que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM não atuarem ou não tencionaram atuar em conformidade com o seu parecer, juntamente com as razões apresentadas pelas autoridades competentes para essa atuação ou intenção de não atuar em conformidade. A ESMA analisa se os benefícios da publicação serão superiores à amplificação das ameaças à proteção dos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União resultantes dessa publicação e dá conta dessa publicação previamente às autoridades competentes.

3-F.   Até 16 de abril de 2026, a ESMA deve elaborar orientações que forneçam indicações para orientar as autoridades competentes no exercício dos poderes previstos no n.o 2, alínea b), bem como indicações sobre as situações que podem conduzir à apresentação dos pedidos a que se referem o n.o 3-B do presente artigo e o artigo 98.o, n.o 3. Ao elaborar essas orientações, a ESMA deve ter em conta as potenciais implicações dessa intervenção de supervisão para a proteção dos investidores e para a estabilidade financeira noutro Estado-Membro ou na União. Essas orientações devem reconhecer que a responsabilidade principal pela gestão dos riscos de liquidez cabe aos OICVM.»

;

14)

Ao artigo 98.o, são aditados os seguintes números:

«3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM podem, se tiverem motivos razoáveis para o fazer, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM que exerçam sem demora os seus poderes previstos no n.o 2, não se limitando à alínea j) do referido número, especificando as razões do pedido de forma tão detalhada quanto possível e informando do facto a ESMA e, caso existam potenciais riscos para a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, o ESRB.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM informam sem demora indevida as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, a ESMA e, caso existam riscos potenciais para a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, o ESRB dos poderes exercidos e das suas conclusões.

4.   A ESMA pode solicitar às autoridades competentes que lhe apresentem, sem demora indevida, explicações relativamente a casos específicos que constituam uma ameaça grave para a proteção dos investidores, o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.»

;

15)

O artigo 101.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam entre si, com a ESMA e com o ESRB sempre que necessário para o exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente diretiva e dos poderes que lhes são conferidos pela presente diretiva ou pelo direito nacional.»;

b)

No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo e do artigo 20.o-A, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer procedimentos comuns para as autoridades competentes:

a)

Cooperarem nas verificações no local e nas investigações a que se referem os n.os 4 e 5; e

b)

Determinarem os procedimentos para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, as Autoridades Europeias de Supervisão, o ESRB e os membros do SEBC, com sujeição às disposições aplicáveis da presente diretiva.»;

16)

O artigo 102.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros estabelecem que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como os auditores ou peritos mandatados pelas autoridades competentes, fiquem sujeitos a sigilo profissional. Essa obrigação significa que as informações confidenciais que tais pessoas recebam no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada e de modo a que nem os OICVM nem as sociedades gestoras e depositários, a seguir denominados «empresas que concorrem para a sua atividade», possam ser identificados individualmente, sem prejuízo dos casos do foro do direito penal ou fiscal.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«O n.o 1 e o primeiro e segundo parágrafos do presente número não obstam à troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades fiscais situadas no mesmo Estado-Membro. Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só podem ser divulgadas nos termos do primeiro período do presente parágrafo com o consentimento explícito das autoridades competentes que as divulgaram.»;

17)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 110.o-A

Até 16 de abril de 2029 e na sequência do relatório elaborado pela ESMA nos termos do artigo 13.o, n.o 6, a Comissão deve iniciar uma revisão do funcionamento das regras estabelecidas na presente diretiva e da experiência adquirida com a sua aplicação. Essa revisão deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:

a)

A eficácia dos requisitos de autorização previstos nos artigos 7.o e 8.° no que respeita ao regime de delegação estabelecido no artigo 13.o da presente diretiva, designadamente no que respeita à prevenção da criação de entidades que são meros endereços postais na União;

b)

A adequação e o impacto na proteção dos investidores da nomeação de pelo menos um diretor não executivo ou independente para o órgão de administração das sociedades gestoras ou sociedades de investimento de OICVM;

c)

A adequação dos requisitos aplicáveis às sociedades gestoras que gerem um OICVM por iniciativa de terceiros, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 2-A, e a necessidade de salvaguardas adicionais para evitar que esses requisitos sejam contornados e, em especial, se as disposições da presente diretiva em matéria de conflitos de interesses são eficazes e adequadas para identificar, gerir, acompanhar e, se for caso disso, divulgar conflitos de interesses decorrentes da relação entre a sociedade gestora e o terceiro iniciador.»

;

18)

O artigo 112.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 13.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 15 de abril de 2024.»;

b)

O número 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, 13.°, 14.°, 26.°-B, 43.°, 50.°-A, 51.°, 60.°, 61.°, 62.°, 64.°, 75.°, 78.°, 81.°, 95.° e 111.° pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»

;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 12.o, 13.°, 14.°, 26.°-B, 43.°, 50.°-A, 51.°, 60.°, 61.°, 62.°, 64.°, 75.°, 78.°, 81.°, 95.° e 111.° só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

;

19)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo III da presente diretiva;

20)

O texto que consta do anexo IV da presente diretiva é inserido como anexo II-A.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 16 de abril de 2026, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 16 de abril de 2026, com exceção das disposições de transposição do artigo 1.o, n.o 12, e das de transposição do artigo 2.o, n.o 7, no que respeita ao artigo 20.o-A da Diretiva 2009/65/CE, que devem aplicar a partir de 16 de abril de 2027.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de fevereiro de 2024.

(2)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (JO L 438 de 8.12.2021, p. 1).

(6)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(7)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).

(8)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(10)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

(12)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

(13)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(14)  Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(18)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(19)  Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 7 de dezembro de 2017, sobre os riscos de liquidez e de alavancagem nos fundos de investimento (CERS/2017/6) (JO C 151 de 30.4.2018, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

(21)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(22)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(23)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(24)  Diretiva (UE) 2021/2261 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 455 de 20.12.2021, p. 15).

(25)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(26)   JO C 379 de 3.10.2022, p. 1.


ANEXO I

Ao anexo I, ponto 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Concessão de empréstimos em nome de um FIA;

e)

Serviços a entidades com fins específicos de titularização.».


ANEXO II

«ANEXO V

INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA LIQUIDEZ À DISPOSIÇÃO DOS GFIAS QUE GEREM FIAS DE TIPO ABERTO

1.   

Suspensão de subscrições, recompras e resgates: significa não permitir temporariamente aos participantes ou acionistas a subscrição, recompra e resgate de unidades de participação ou ações do fundo.

2.   

Restrição aos resgates: significa uma restrição temporária e parcial do direito dos participantes ou acionistas de resgatarem as suas unidades de participação ou ações, de modo a que os investidores só possam resgatar uma determinada parte das suas unidades de participação ou ações.

3.   

Prorrogação dos períodos de pré-aviso: significa a prorrogação dos períodos de pré-aviso significa a prorrogação do período de aviso prévio que os participantes ou os acionistas têm de dar aos gestores de fundos, para além de um período mínimo adequado ao fundo, aquando do resgate das suas unidades de participação ou ações.

4.   

Taxa de resgate: significa uma taxa, dentro de um intervalo predeterminado que tem em conta o custo de liquidez, que é paga ao fundo pelos participantes ou acionistas aquando do resgate de unidades de participação ou ações e que garante que os participantes ou acionistas que permanecerem no fundo não sejam injustamente prejudicados.

5.   

Oscilação de preços: significa um mecanismo predeterminado pelo qual o valor líquido de ativos das unidades de participação ou ações de um fundo de investimento é ajustado pela aplicação de um fator («fator de oscilação») que reflete o custo de liquidez.

6.   

Dupla fixação de preços: significa um mecanismo predeterminado pelo qual os preços de subscrição, de recompra e de resgate das unidades de participação ou ações de um fundo de investimento são fixados ajustando o valor líquido de ativos por unidade de participação ou ação por um fator que reflete o custo de liquidez.

7.   

Quotização antidiluição: significa uma taxa que é paga ao fundo por um participante ou acionista aquando da subscrição, recompra ou resgate de unidades de participação ou ações, que compensa o fundo pelo custo de liquidez incorrido devido à dimensão dessa transação e que garante que os outros participantes ou acionistas não sejam injustamente prejudicados.

8.   

Resgate em espécie: significa a transferência de ativos detidos pelo fundo, em vez de numerário, para satisfazer os pedidos de resgate dos participantes ou acionistas.

9.   

Separação de ativos líquidos («side pockets»): significa separar determinados ativos, cujas características económicas ou jurídicas se alteraram significativamente ou se tornaram incertas devido a circunstâncias excecionais, dos outros ativos do fundo.

»

ANEXO III

No anexo I, esquema A, o ponto 1.13 passa a ter a seguinte redação:

«1.13.

Modalidades e condições de recompra e resgate das unidades de participação e circunstâncias em que a subscrição, recompra e o resgate podem ser suspensos ou em que outros instrumentos de gestão da liquidez podem ser ativados.

 

1.13.

Modalidades e condições de recompra e resgate das unidades de participação e casos em que a subscrição, a recompra e o resgate podem ser suspensos ou em que outros instrumentos de gestão da liquidez podem ser ativados. Se a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos de investimento, indicar as modalidades de passagem de um compartimento para outro a que os detentores de unidades de participação podem recorrer, bem como as comissões aplicáveis nesses casos.»


ANEXO IV

«ANEXO II-A

INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA LIQUIDEZ À DISPOSIÇÃO DOS OICVM

1.   

Suspensão de subscrições, recompras e resgates: significa não permitir temporariamente aos participantes ou acionistas a subscrição, recompra e resgate de unidades de participação ou ações do fundo.

2.   

Restrição aos resgates: significa uma restrição temporária e parcial do direito dos participantes ou acionistas de resgatarem as suas unidades de participação ou ações, de modo a que os investidores só possam resgatar uma determinada parte das suas unidades de participação ou ações.

3.   

Prorrogação dos períodos de pré-aviso: significa a prorrogação do período de aviso prévio que os participantes ou os acionistas devem dar aos gestores de fundos, para além de um período mínimo adequado ao fundo, aquando do resgate das suas unidades de participação ou ações.

4.   

Taxa de resgate: significa uma taxa, dentro de um intervalo predeterminado que tem em conta o custo de liquidez, que é paga ao fundo pelos participantes ou acionistas aquando do resgate de unidades de participação ou ações e que garante que os participantes ou acionistas que permanecerem no fundo não sejam injustamente prejudicados.

5.   

Oscilação de preços: significa um mecanismo predeterminado pelo qual o valor líquido de ativos das unidades de participação ou ações de um fundo de investimento é ajustado pela aplicação de um fator («fator de oscilação») que reflete o custo de liquidez.

6.   

Dupla fixação de preços: significa um mecanismo predeterminado pelo qual os preços de subscrição, de recompra e de resgate das unidades de participação ou ações de um fundo de investimento são fixados ajustando o valor líquido de ativos por unidade de participação ou ação por um fator que reflete o custo de liquidez.

7.   

Quotização antidiluição: significa uma taxa que é paga ao fundo por um participante ou acionista aquando da subscrição, da recompra ou do resgate de unidades de participação ou ações, que compensa o fundo pelo custo de liquidez incorrido devido à dimensão dessa transação e que garante que os outros participantes ou acionistas não sejam injustamente prejudicados.

8.   

Resgate em espécie: significa a transferência de ativos detidos pelo fundo, em vez de numerário, para satisfazer os pedidos de resgate dos participantes ou acionistas.

9.   

Separação de ativos líquidos («side pockets»): significa separar determinados ativos, cujas características económicas ou jurídicas se alteraram significativamente ou se tornaram incertas devido a circunstâncias excecionais, dos outros ativos do fundo.

»

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/927/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)