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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/908 |
20.3.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/908 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2024
que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao número e à designação dos painéis científicos permanentes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece dez painéis científicos encarregados de fornecer os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), dentro das respetivas esferas de competência. Esses painéis incluem, nomeadamente, o Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios, das enzimas e dos auxiliares tecnológicos. |
(2) |
Devido à contínua evolução técnica e científica que aumenta a complexidade do processo de avaliação dos riscos, aliada à necessidade de adotar um elevado número de pareceres científicos por ano, o Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios, das enzimas e dos auxiliares tecnológicos enfrenta dificuldades na gestão da sua carga de trabalho, também em termos dos conhecimentos especializados necessários. |
(3) |
Por conseguinte, em 1 de agosto de 2023, a Autoridade apresentou um pedido à Comissão no sentido de dividir o Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios, das enzimas e dos auxiliares tecnológicos em dois novos painéis. O objetivo desta divisão é dar resposta aos pedidos pendentes de emissão de pareceres científicos no domínio das enzimas alimentares atendendo ao aumento da carga de trabalho, bem como à complexidade científica e técnica do processo de avaliação dos riscos, a fim de, nomeadamente, apoiar o trabalho da Comissão na elaboração da lista da União de enzimas alimentares autorizadas, continuando simultaneamente a trabalhar em questões relacionadas com os materiais em contacto com géneros alimentícios. |
(4) |
Prevê-se que a criação destes dois novos painéis melhore a eficiência operacional e a eficácia do trabalho científico da Autoridade, refletindo a evolução técnica e científica nos respetivos domínios. O trabalho dos novos painéis deve ser orientado para os domínios das enzimas alimentares e dos materiais em contacto com géneros alimentícios, o que exige conhecimentos especializados mais aprofundados na composição dos painéis, apoiando também a distribuição eficiente da carga de trabalho. |
(5) |
Por conseguinte, é adequado e necessário dividir o Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios, das enzimas e dos auxiliares tecnológicos em dois novos painéis, designados respetivamente «Painel das enzimas alimentares» e «Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios». A avaliação dos auxiliares tecnológicos pode ser da responsabilidade de ambos os novos painéis, em função da natureza dos auxiliares tecnológicos em causa e da sua utilização prevista. Por conseguinte, a fim de garantir flexibilidade para atribuir a avaliação dos auxiliares tecnológicos ao painel mais relevante, não é necessário referi-los especificamente nos títulos dos novos painéis. |
(6) |
O atual mandato do Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios, das enzimas e dos auxiliares tecnológicos termina em 30 de junho de 2024. Os dois novos painéis deverão começar a funcionar a partir de 1 de julho de 2024. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2024. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
1) |
A alínea j) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
É aditada uma nova alínea k):
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 1 de julho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/908/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)