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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/903

22.3.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/903 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de março de 2024

que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário reforçar o desenvolvimento da interoperabilidade transfronteiriça de sistemas de rede e informação utilizados para prestar ou gerir serviços públicos na União, a fim de permitir que as administrações públicas da União cooperem e tornem os serviços públicos funcionais além-fronteiras. A cooperação informal existente deverá ser substituída por um regime jurídico simplificado, de modo a permitir a interoperabilidade entre diferentes níveis e setores administrativos e facilitar fluxos de dados transfronteiriços sem descontinuidades para serviços digitais verdadeiramente europeus que reforcem o mercado interno, sem deixar de respeitar o princípio da subsidiariedade. A interoperabilidade do setor público tem um impacto importante no direito à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais previsto nos Tratados, uma vez que procedimentos administrativos onerosos podem criar obstáculos significativos, especialmente para as pequenas e médias empresas («PME»).

(2)

A cooperação no que diz respeito à interoperabilidade transfronteiriça entre organismos do setor público pode dar resposta a desafios comuns, em especial nas regiões fronteiriças, e assegurar fluxos de dados sem descontinuidades além-fronteiras.

(3)

A União e os Estados-Membros trabalham há mais de duas décadas para apoiar a modernização das administrações públicas através da transformação digital e para promover as interconexões profundas necessárias para um verdadeiro espaço digital europeu. Na sua Comunicação de 9 de março de 2021 intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», a Comissão sublinhou a necessidade de acelerar a digitalização dos serviços públicos até 2030, inclusive mediante a garantia da interoperabilidade entre todos os níveis estatais e entre os serviços públicos. Além disso, a Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) define uma meta clara no sentido de, até 2030, 100 % dos serviços públicos essenciais serem acessíveis e prestados em linha. Além disso, a pandemia de COVID-19 aumentou a rapidez da digitalização, levando as administrações públicas a adaptarem-se ao paradigma em linha, incluindo para os serviços públicos digitais transfronteiriços, bem como para uma utilização mais inteligente e ecológica das tecnologias, em conformidade com as metas em matéria de clima e energia estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu e no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O presente regulamento visa contribuir significativamente para a consecução desses objetivos da União através da criação de um quadro de cooperação estruturada em matéria de interoperabilidade transfronteiriça entre os Estados-Membros e entre a Comissão e os Estados-Membros, a fim de apoiar a criação de serviços públicos digitais, contribuindo para reduzir os custos e poupar tempo para os cidadãos, as empresas e o setor público.

(4)

Na prossecução do reforço da interoperabilidade transfronteiriça na União, é imperativo sublinhar que a interoperabilidade, embora seja da maior importância, não assegura, por si só, a acessibilidade e a continuidade dos serviços públicos digitais transeuropeus. É igualmente importante para este objetivo a existência de um ecossistema abrangente e sustentável de infraestruturas digitais, com apoio financeiro adequado, tal como estabelecido na Decisão (UE) 2022/2481. Em consonância com a Comunicação da Comissão, de 30 de junho de 2021, intitulada «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE — Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040», cumpre prestar particular atenção ao alargamento da conectividade às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha, assegurando que os benefícios da transformação digital se alinhem pelas iniciativas da União em prol do reforço da inclusividade e da conectividade regionais, e as apoiem.

(5)

O desenvolvimento da interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus, descrita no presente regulamento, deverá ter em conta a interoperabilidade jurídica. Enquanto catalisador do desenvolvimento da interoperabilidade organizacional, semântica e técnica, a interoperabilidade jurídica facilita o aproveitamento dos benefícios da interoperabilidade transfronteiriça em geral, incluindo o rápido acesso para empresas e cidadãos à informação, procedimentos e serviços mais céleres ou a redução dos obstáculos administrativos. Além disso, uma vez que a barreira linguística é um dos obstáculos à interoperabilidade, à reutilização de soluções e ao estabelecimento de serviços transfronteiriços, a interoperabilidade semântica é fundamental para facilitar uma comunicação eficaz em diversos ambientes multilinguísticos, inclusive a nível regional e local.

(6)

Os serviços públicos digitais transeuropeus são serviços digitais prestados por entidades da União ou organismos do setor público entre si, ou a pessoas singulares ou coletivas na União, e que exigem uma interação além das fronteiras dos Estados-Membros, entre entidades da União, ou entre entidades da União e organismos do sector público, através dos seus sistemas de rede e informação. Os serviços públicos digitais transeuropeus deverão incluir, nomeadamente, os serviços públicos essenciais, na aceção da Decisão (UE) 2022/2481, que abrangem serviços essenciais que são relevantes para eventos importantes da vida de pessoas singulares, como a procura de emprego ou estudos, e de pessoas coletivas no seu ciclo de vida profissional. Os principais serviços públicos com relevância transeuropeia deverão dar origem a grandes benefícios para os cidadãos se se tornarem interoperáveis além-fronteiras. São exemplos de serviços públicos digitais transeuropeus os serviços que, através do intercâmbio transfronteiriço de dados, permitem o reconhecimento mútuo de diplomas académicos ou qualificações profissionais, o intercâmbio de dados sobre veículos para a segurança rodoviária, o acesso a dados de segurança social e de saúde, incluindo certificados pandemia e de vacinação, o acesso a sistemas de balcão único, o intercâmbio de informações relacionadas com a fiscalidade, as alfândegas, a acreditação de concursos públicos, a carta de condução digital ou os registos comerciais e, em geral, todos os serviços que aplicam o princípio «uma só vez» para o acesso a dados transfronteiriços e respetiva troca.

(7)

Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para definir o que constitui um serviço público, as entidades da União e os organismos do setor público são incentivados a refletir sobre as necessidades dos utilizadores e a acessibilidade no âmbito da conceção e do desenvolvimento desses serviços, em conformidade com a Declaração Europeia de 15 de dezembro de 2022 sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital (6). Além disso, as entidades da União e os organismos do setor público são incentivados a assegurar que as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e outros grupos vulneráveis possam utilizar serviços públicos de nível comparável aos prestados a outros cidadãos.

(8)

Uma nova estrutura de governação, com o Comité Europa Interoperável (o «Comité») no seu centro, deverá ser criado e deverá dispor de um mandato legal para impulsionar, em conjunto com a Comissão, o desenvolvimento da interoperabilidade transfronteiriça na União, incluindo o Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI) e outras soluções comuns de interoperabilidade jurídica, organizacional, semântica e técnica, tais como especificações e aplicações. Além disso, o presente regulamento deverá estabelecer um rótulo claro e facilmente reconhecível para algumas soluções de interoperabilidade (soluções Europa Interoperável). Deverá ser promovida a criação de uma comunidade dinâmica em torno de soluções tecnológicas abertas de administração pública.

(9)

Os órgãos de poder regional e local desempenharão um papel ativo no desenvolvimento de soluções de interoperabilidade. Deverão também procurar envolver as PME, as instituições de investigação e de ensino, bem como a sociedade civil e partilhar os resultados desses intercâmbios.

(10)

Para efeitos de uma abordagem coerente da interoperabilidade do setor público na União, bem como do apoio ao princípio da boa administração e à livre circulação de dados pessoais e não pessoais na União, importa alinhar, na medida do possível, as regras aplicáveis a todas as entidades da União e todos os organismos do setor público que estabelecem requisitos vinculativos para os serviços públicos digitais transeuropeus, e que, por conseguinte, condicionam a capacidade de essas entidades e de esses organismos partilharem dados através dos seus sistemas de rede e informação. Esse objetivo inclui a Comissão e outras entidades da União, bem como organismos do setor público dos Estados-Membros em todos os níveis da administração: nacional, regional e local. As entidades da União desempenham um papel importante na recolha de dados para efeitos de comunicação regulamentar dos Estados-Membros. Por conseguinte, a interoperabilidade desses dados deverá também ser abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(11)

O direito fundamental à proteção dos dados pessoais está salvaguardado, em particular, nos Regulamentos (UE) 2016/679 (7) e (UE) 2018/1725 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) protege a vida privada e a confidencialidade das comunicações, nomeadamente através de condições que regem o armazenamento de dados pessoais e não pessoais em equipamentos terminais e qualquer acesso a partir dos mesmos. Esses atos legislativos da União constituem a base para um tratamento de dados sustentável e responsável, nomeadamente nos casos em que os conjuntos de dados contêm uma combinação de dados pessoais e não pessoais. O presente regulamento complementa e não prejudica o direito da União sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e a Diretiva 2002/58/CE. Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser aplicada ou interpretada de forma a diminuir ou limitar o direito à proteção dos dados pessoais ou o direito à privacidade e à confidencialidade das comunicações.

(12)

A interoperabilidade transfronteiriça não é viabilizada unicamente através de infraestruturas digitais centralizadas nos Estados-Membros, mas também através de uma abordagem descentralizada. Isto implica confiança entre as administrações públicas, permitindo o intercâmbio de dados entre administrações locais de diferentes Estados-Membros, sem passar necessariamente por nós nacionais. Por conseguinte, é necessário desenvolver soluções de interoperabilidade comuns, que sejam reutilizáveis a todos os níveis administrativos. As soluções de interoperabilidade revestem diferentes formas, que vão desde ferramentas de nível superior, como quadros conceptuais e orientações, a soluções mais técnicas, tais como arquiteturas de referência, especificações técnicas ou normas. Além disso, os serviços e aplicações concretos, bem como os componentes técnicos documentados, como o código-fonte, incluindo artefactos e modelos de inteligência artificial, podem ser soluções de interoperabilidade, se tiverem em conta aspetos jurídicos, organizacionais, semânticos ou técnicos da interoperabilidade transfronteiriça. As necessidades em termos de interações digitais transfronteiriças estão a aumentar, o que exige soluções que satisfaçam essas necessidades. O presente regulamento pretende facilitar e incentivar o intercâmbio entre todos os níveis da administração, eliminando os obstáculos e encargos administrativos transfronteiriços, aumentando assim a eficiência dos serviços públicos em toda a União.

(13)

A interoperabilidade facilita a execução bem-sucedida de políticas, em especial das com forte ligação ao setor público, como a justiça e os assuntos internos, a fiscalidade e as alfândegas, os transportes, a energia, a saúde, a agricultura e o emprego, bem como a regulamentação das empresas e da indústria. Todavia, a interoperabilidade limitada setor a setor implica o risco de serem adotadas soluções diferentes ou incompatíveis a nível nacional ou setorial que deem origem a novos obstáculos eletrónicos que impeçam o bom funcionamento do mercado interno e as liberdades de circulação conexas. Além disso, pode comprometer a abertura e a competitividade dos mercados e a prestação de serviços de interesse geral aos cidadãos e às empresas. Por conseguinte, o presente regulamento deverá também aplicar-se à interoperabilidade intersetorial, bem como facilitá-la e incentivá-la, apoiando assim a eliminação de obstáculos, incompatibilidades e a fragmentação dos serviços públicos digitais.

(14)

A fim de eliminar a fragmentação do panorama da interoperabilidade na União, cumpre promover um entendimento comum da interoperabilidade e uma abordagem global das soluções de interoperabilidade na União. Uma cooperação estruturada deverá apoiar medidas que promovam uma realidade política preparada para o digital e com uma abordagem de interoperabilidade desde a conceção. Além disso, deverá promover a gestão e utilização eficientes das infraestruturas de serviços digitais e dos respetivos componentes por entidades da União e organismos do setor público que permitam o estabelecimento e o funcionamento de serviços públicos transfronteiriços sustentáveis e eficientes, com o objetivo de garantir a acessibilidade até ao nível administrativo mais baixo.

(15)

As entidades da União e os organismos do setor público podem introduzir requisitos vinculativos para os serviços públicos digitais transeuropeus. A fim de assegurar que esses serviços são capazes de proceder ao intercâmbio transfronteiriço de dados, deverá ser criado um mecanismo que permita a deteção de obstáculos jurídicos, organizacionais, semânticos e técnicos à interoperabilidade transfronteiriça («avaliação da interoperabilidade»). Esse mecanismo deverá assegurar que os aspetos da interoperabilidade transfronteiriça sejam devidamente tidos em conta em todas as decisões que possam ter um efeito na conceção desses serviços.

(16)

A fim de criar requisitos vinculativos para os serviços públicos digitais transeuropeus, é importante centrar a atenção no aspeto da interoperabilidade numa fase o mais precoce possível do processo de elaboração de políticas, seguindo o princípio «digital por definição» e a abordagem da «interoperabilidade desde a conceção». Por conseguinte, uma entidade da União ou um organismo do setor público que pretenda estabelecer requisitos vinculativos para um ou mais serviços públicos digitais transeuropeus em matéria de interoperabilidade transfronteiriça, por exemplo no decurso da digitalização dos serviços públicos essenciais, tal como referido na Decisão (UE) 2022/2481, deverá realizar uma avaliação da interoperabilidade. A fim de assegurar a eficácia e a eficiência desta tarefa, os Estados-Membros podem determinar os recursos internos e a colaboração entre os seus organismos do setor público necessários para apoiar a realização dessas avaliações da interoperabilidade.

(17)

Uma avaliação de interoperabilidade é necessária para compreender a magnitude do impacto dos requisitos previstos, bem como para propor medidas que permitam colher os benefícios e fazer face aos potenciais custos. Nas situações em que a avaliação de interoperabilidade não seja obrigatória, a entidade da União ou o organismo do setor público deverá poder decidir realizar a avaliação da interoperabilidade a título voluntário. Por conseguinte, o presente regulamento promove a interoperabilidade em geral.

(18)

Os requisitos vinculativos incluem qualquer obrigação, proibição, condição, critério ou limite de natureza jurídica, organizacional, semântica ou técnica no âmbito de uma lei, regulamento, disposição administrativa, contrato, concurso ou outro documento oficial. Os requisitos vinculativos afetam a forma como os serviços públicos digitais transeuropeus e os seus sistemas de rede e informação utilizados para a sua prestação são concebidos, adquiridos, desenvolvidos e implementados, influenciando assim os fluxos de dados que entram ou saem desses serviços. No entanto, tarefas como a manutenção evolutiva que não introduza alterações substanciais, atualizações técnicas ou de segurança, ou a simples aquisição de equipamento de tecnologias da informação e comunicação (TIC) normalizado não deverão, em geral, afetar a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus e, por conseguinte, não implicam uma avaliação obrigatória da interoperabilidade na aceção do presente regulamento.

(19)

A abordagem para a realização de avaliações da interoperabilidade deverá ser proporcionada e diferenciada em função do nível e do âmbito em que são realizadas. Em determinadas circunstâncias, pode ser razoável e económico que uma avaliação da interoperabilidade incida sobre um objeto mais amplo do que um único projeto, incluindo quando os organismos do setor público pretendem criar uma plataforma de tratamento ou uma aplicação comum. Nesses casos, deverá ser fortemente incentivado que a avaliação de interoperabilidade vá além da consecução dos objetivos da Europa Interoperável, no sentido de uma plena aplicação da interoperabilidade. Do mesmo modo, os requisitos para as avaliações da interoperabilidade realizadas a nível da execução de um único projeto, por exemplo numa autoridade local, deverão ser pragmáticos e permitir um enfoque restrito, tendo em conta o facto de os benefícios mais vastos das avaliações da interoperabilidade serem geralmente aproveitados nas fases iniciais da conceção de políticas e do desenvolvimento de uma arquitetura, especificações e normas de referência. Se adotar as orientações relativas ao conteúdo da avaliação da interoperabilidade, o Comité deverá, nomeadamente, ter em conta as capacidades dos organismos do setor público regionais e locais e evitar uma sobrecarga administrativa excessiva.

(20)

No processo de consulta das pessoas diretamente afetadas ou dos seus representantes, a entidade da União ou o organismo do setor público deverá poder utilizar práticas de consulta estabelecidas e dados atuais.

(21)

A avaliação da interoperabilidade deverá incidir nos efeitos dos requisitos vinculativos previstos para os serviços públicos digitais transeuropeus na interoperabilidade transfronteiriça, por exemplo, tendo em conta a origem, a natureza, a especificidade e a escala desses efeitos. O resultado dessa avaliação deverá ser tido em conta na determinação das medidas adequadas que devem ser tomadas para criar ou alterar os requisitos vinculativos para os serviços públicos digitais transeuropeus.

(22)

A entidade da União ou organismo do setor público deverá publicar um relatório sobre os resultados da avaliação da interoperabilidade num local público designado pelas autoridades nacionais competentes ou pelos coordenadores da interoperabilidade das entidades da União, pelo menos num sítio Web oficial num formato legível por máquina. A publicação do relatório não deverá comprometer os direitos de propriedade intelectual ou os segredos comerciais, devendo ser restringida sempre que tal se justifique por razões de segurança ou ordem pública. Deverá ser cumprido o direito da União que rege a proteção de dados pessoais. A entidades da União ou o organismo do setor público deverá partilhar os resultados das avaliações de interoperabilidade por via eletrónica com o Comité. Nessa base, o Comité deverá analisar e apresentar propostas para melhorar a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus. As propostas do Comité deverão ser publicadas no portal Europa Interoperável.

(23)

É necessária uma lista de controlo comum para os relatórios de avaliação da interoperabilidade a fim de facilitar as funções das entidades da União e dos organismos do setor público na realização dessas avaliações e de permitir ao Comité formular recomendações baseadas nos seus resultados no intuito de melhorar a interoperabilidade transfronteiriça. Por conseguinte, o relatório sobre os resultados do processo da avaliação da interoperabilidade deverá resumir os efeitos do requisito avaliado nas dimensões jurídica, organizacional, semântica, técnica e de governação da interoperabilidade transfronteiriça, juntamente com o tipo de solução Europa interoperável utilizada para fazer face a esses efeitos, e os obstáculos remanescentes que não são abordados. A utilização dessa lista de controlo comum deverá ser explicada mais pormenorizadamente pelas orientações adotadas pelo Comité.

(24)

A Comissão deverá proporcionar meios que proporcionem facilidade de utilização ao utilizador para abordar e transmitir os resultados das avaliações, incluindo num formato legível por máquina. Uma ferramenta em linha para os relatórios de avaliação da interoperabilidade deverá proporcionar uma interface simples e que proporcione facilidade de utilização ao utilizador para a elaboração e publicação desses relatórios. Resultados normalizados da comunicação de informações num formato legível por máquina podem ser utilizados para efeitos de acompanhamento. Essa ferramenta deverá também facilitar a tradução automática e ser integrada no portal Europa Interoperável. A fim de promover a interoperabilidade e a integração sem descontinuidades, a ferramenta em linha deverá também adotar e cumprir com um modelo de dados abertos derivado da lista comum de controlo para os relatórios de avaliação da interoperabilidade. A disponibilização de uma interface de programação de aplicações é crucial, permitindo a integração da ferramenta nas plataformas de comunicação existentes, maximizando assim a utilidade e a eficiência para todas as partes interessadas. Embora a utilização da ferramenta em linha deva ser voluntária, quando apresenta os dados necessários e permite a sua publicação no portal Europa Interoperável, deverá considerar-se que a entidade da União ou o organismo do setor público cumpriu a obrigação de publicar um relatório sobre o resultado da avaliação da interoperabilidade num local público.

(25)

As entidades da União ou os organismos do setor público que procuram soluções de interoperabilidade deverão poder solicitar a outras entidades da União ou organismos do setor público as soluções de interoperabilidade que essas entidades ou organismos utilizam, tais como boas práticas, especificações e códigos de software, juntamente com a documentação conexa. A partilha deverá passar a ser a norma. Além disso, as entidades da União ou os organismos do setor público deverão procurar desenvolver novas soluções de interoperabilidade ou continuar a desenvolver as soluções de interoperabilidade existentes. Neste contexto, deverão dar prioridade a soluções que não tenham condições de licenciamento restritivas, quando essas soluções sejam equivalentes. No entanto, a partilha de soluções de interoperabilidade não deverá ser entendida como um requisito para as entidades da União e os organismos do setor público renunciarem aos seus direitos de propriedade intelectual.

(26)

As administrações públicas atuam no interesse público caso partilhem as suas soluções com outras administrações públicas ou com o público. Este aspeto é ainda mais relevante no caso das tecnologias inovadoras: por exemplo, o código aberto torna os algoritmos transparentes e permite auditorias independentes e módulos reproduzíveis. A partilha de soluções de interoperabilidade a nível das administrações públicas deverá criar as condições para a realização de um ecossistema aberto de tecnologias digitais para o setor público suscetível de gerar vários benefícios.

(27)

Ao acompanhar a coerência das soluções de interoperabilidade recomendadas e ao propor medidas para assegurar a sua compatibilidade com as soluções existentes que partilham um objetivo comum, o Comité deverá ter em conta a obsolescência das soluções.

(28)

O QEI deverá assegurar a coerência e ser reconhecido como ponto de referência único para a abordagem da União no que diz respeito à interoperabilidade no setor dos serviços públicos. Além disso, os quadros de interoperabilidade especializados podem dar resposta às necessidades de setores, domínios ou níveis administrativos específicos. Esses quadros, que são de natureza não vinculativa, deverão continuar a promover a aplicação de soluções de interoperabilidade e a abordagem da interoperabilidade desde a conceção.

(29)

O QEI deverá nomeadamente promover o princípio do multilinguismo no setor público.

(30)

O QEI deverá ser elaborado pelo Comité. O Comité deverá ser composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão. Por conseguinte, os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, estão no centro da elaboração e da execução do QEI. O Comité deverá atualizar o QEI caso seja necessário.

(31)

Os quadros de interoperabilidade especializados emitidos para completar o QEI deverão ter em conta e não deverão prejudicar os quadros setoriais existentes elaborados a nível da União, como no setor da saúde.

(32)

A interoperabilidade está diretamente relacionada com a existência de normas e especificações abertas e depende da sua utilização. Por conseguinte, o setor público da União deverá ser autorizado a celebrar um acordo sobre especificações abertas transversais e outras soluções para promover a interoperabilidade. O novo quadro deverá prever um processo claro para o estabelecimento e a promoção de soluções de interoperabilidade recomendadas no futuro e que ostentem o rótulo «Solução Europa Interoperável». Desta forma, o setor público terá uma voz mais coordenada para canalizar as necessidades do setor público e os valores públicos em debates mais amplos. O Comité deverá chegar a acordo sobre os critérios gerais que as soluções de interoperabilidade deverão cumprir. O Comité deverá poder retirar as suas recomendações. Caso o Comité retire as suas recomendações, o rótulo «Solução Europa Interoperável» deverá ser retirado das soluções de interoperabilidade pertinentes e as soluções de interoperabilidade poderão, se for caso disso, ser eliminadas do portal Europa Interoperável.

(33)

Muitas especificações de interoperabilidade utilizadas pelo setor público poderão derivar do direito da União em vigor. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma ligação entre todas as especificações relativas a serviços públicos digitais transeuropeus cuja utilização seja obrigatória nos termos do direito da União. Nem sempre é fácil para as autoridades de execução encontrar os requisitos no formato mais recente e legível por máquina. A existência de um ponto único de entrada sob a forma do portal Europa Interoperável e regras claras para os metadados das informações relacionadas com tais requisitos destinam-se a ajudar os organismos do setor público a assegurar que as suas infraestruturas de serviços digitais cumpram as regras atuais e futuras.

(34)

O portal Europa Interoperável deverá ser desenvolvido com base nas iniciativas existentes e deverá ser criado como um ponto de referência facilmente acessível para a comunidade, os conhecimentos, as avaliações e as soluções de interoperabilidade. O portal Europa Interoperável deverá ser criado como uma ligação a fontes oficiais e deverá estar aberto a contributos da Comunidade Europa Interoperável criada pelo presente regulamento.

(35)

O portal Europa Interoperável deverá disponibilizar ao público, e torná-las pesquisáveis, soluções de interoperabilidade que respeitem os princípios do QEI da abertura, acessibilidade, neutralidade técnica, reusabilidade, segurança e privacidade. Convém estabelecer uma distinção clara entre as soluções recomendadas pelo Comité e outras soluções de interoperabilidade, como as partilhadas proativamente para reutilização pelas administrações públicas, as associadas às políticas da União e as soluções pertinentes dos portais nacionais. Os casos de utilização no portal Europa Interoperável deverão ser pesquisáveis por país ou por tipo de serviço público que apoiam. O Comité deverá ser consultado sobre a forma segundo a qual as soluções deverão ser categorizadas no portal Europa Interoperável.

(36)

Uma vez que a fonte aberta permite aos utilizadores avaliar e inspecionar ativamente a interoperabilidade e a segurança das soluções, é importante que apoie a aplicação de soluções de interoperabilidade. Nesse contexto, deverá ser promovida a utilização de licenças de fonte aberta, a fim de reforçar a clareza jurídica e o reconhecimento mútuo das licenças nos Estados-Membros. Através da Licença Pública da União Europeia (EUPL), a Comissão já oferece uma solução para esse licenciamento. Os portais dos Estados-Membros que recolham soluções de fonte aberta ligadas ao portal Europa Interoperável deverão permitir a utilização da EUPL, sem excluir a possibilidade de tais portais permitirem a utilização de outras licenças de código aberto.

(37)

Os serviços públicos da União que são prestados ou geridos eletronicamente atualmente dependem, com frequência, de prestadores de países terceiros. É do interesse estratégico da União garantir que a União conserva e desenvolve capacidades tecnológicas essenciais para proteger o seu mercado interno digital e, em especial, para assegurar a prestação de serviços, proteger as redes e os sistemas de informação críticos, bem como para prestar serviços públicos essenciais. As medidas de apoio à Europa Interoperável deverão ajudar as administrações públicas a evoluir para serem capazes de integrar novos desafios e novos domínios em contextos transfronteiriços. A interoperabilidade é uma condição necessária para evitar a vinculação tecnológica, permitir desenvolvimentos técnicos e promover a inovação, o que deverá impulsionar a competitividade global, a resiliência e a autonomia estratégica aberta da União.

(38)

É necessário criar um mecanismo de governação para facilitar a execução das políticas da União de uma forma que assegure a interoperabilidade. Esse mecanismo deverá centrar-se na execução digital interoperável das políticas, uma vez adotadas sob a forma de atos jurídicos, e deverá servir para desenvolver soluções de interoperabilidade em função das necessidades. O mecanismo deverá apoiar os organismos do setor público. O Comité deverá propor à Comissão projetos de apoio à execução de políticas, destinados a apoiar os organismos do setor público, que, por sua vez, deverá decidir da criação desses projetos de apoio, tendo em devida conta a eventual necessidade de versões, não certificadas, da política executáveis por máquina, tais como modelos ou códigos de execução de referência, reutilizáveis a todos os níveis da administração.

(39)

Todos os níveis da administração deverão cooperar com organizações inovadoras, incluindo empresas e entidades sem fins lucrativos, na conceção, no desenvolvimento e no funcionamento de serviços públicos. O apoio à cooperação GovTech entre organismos do setor público, instituições de investigação e de ensino, empresas em fase de arranque e PME inovadoras, e organizações da sociedade civil (CivicTech), é um meio eficaz para apoiar a inovação e a flexibilidade no setor público e promover a utilização de ferramentas de interoperabilidade entre os parceiros dos setores privado e público. O apoio a um ecossistema GovTech aberto na União que reúna intervenientes públicos e privados além-fronteiras e envolva diferentes níveis da administração deverá permitir o desenvolvimento de iniciativas inovadoras no que respeita à conceção e implantação de soluções de interoperabilidade GovTech.

(40)

A identificação de necessidades e prioridades comuns de inovação e a concentração de esforços comuns em matéria de experimentação e GovTech além-fronteiras ajudariam os organismos do setor público da União a partilhar riscos, ensinamentos retirados e resultados de medidas de inovação. Essas atividades aproveitarão, em especial, o rico reservatório de empresas em fase de arranque e PME tecnológicas da União. As medidas de inovação e os projetos GovTech bem-sucedidos testados no âmbito de medidas de inovação Europa Interoperável deverão contribuir para a expansão dos instrumentos GovTech e das soluções de interoperabilidade para a reutilização.

(41)

As medidas de apoio à Europa Interoperável poderão beneficiar de espaços seguros para a experimentação, assegurando simultaneamente uma inovação responsável e a integração de medidas e garantias adequadas de redução dos riscos. A fim de assegurar um regime jurídico propício à inovação, preparado para o futuro e resiliente face a perturbações, deverá ser possível executar esses projetos em ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade. Os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade deverão consistir em ambientes de teste controlados que facilitem o desenvolvimento e o teste de soluções inovadoras antes da integração dessas soluções nos sistemas de rede e informação do setor público. A criação de ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade deverá ter por objetivo promover a interoperabilidade através de soluções inovadoras, mediante a criação de um ambiente de experimentação e teste controlado, com vista a assegurar o alinhamento dessas soluções com o presente regulamento e outro direito da União e nacional aplicável, reforçar a segurança jurídica para os inovadores e as autoridades competentes e aumentar a compreensão das oportunidades, dos riscos emergentes e do impacto das novas soluções. Para assegurar uma aplicação uniforme em toda a União e alcançar economias de escala, é conveniente estabelecer regras comuns para a implantação dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados tem poderes para impor coimas às entidades da União no contexto dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade, nos termos do artigo 58.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2018/1725.

(42)

É necessário prever regras para a utilização de dados pessoais recolhidos para outras finalidades, a fim de desenvolver determinadas soluções de interoperabilidade de interesse público no âmbito do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/1725, e sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Todas as outras obrigações dos responsáveis pelo tratamento de dados e todos os outros direitos dos titulares dos dados ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e da Diretiva (UE) 2016/680 continuam a ser aplicáveis. Em especial, o presente regulamento não constitui uma base jurídica na aceção do artigo 22.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 nem do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725. O presente regulamento visa prever unicamente o tratamento de dados pessoais no contexto do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. Qualquer outro tratamento de dados pessoais abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento exigirá uma base jurídica distinta.

(43)

A fim de aumentar a transparência do tratamento de dados pessoais pelas entidades da União e pelos organismos do setor público, o portal Europa Interoperável deverá dar acesso a informações sobre o tratamento de dados pessoais no contexto dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade, nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

(44)

É necessário melhorar a compreensão dos problemas de interoperabilidade, especialmente entre os trabalhadores do setor público. A formação contínua é fundamental neste contexto, devendo ser incentivada a cooperação e a coordenação nesta matéria. Para além das ações de formação sobre soluções Europa Interoperável, todas as iniciativas deverão, se for caso disso, basear-se ou ser acompanhadas do intercâmbio de experiências e soluções, bem como do intercâmbio e promoção das melhores práticas. Para esse efeito, a Comissão deverá desenvolver ações de formação e materiais de formação e deverá promover o desenvolvimento de um programa de certificação sobre questões de interoperabilidade, a fim de promover as boas práticas, as qualificações para os recursos humanos e uma cultura de excelência. A Comissão deverá contribuir para aumentar a disponibilidade geral e a adoção de ações de formação sobre interoperabilidade do setor público a nível nacional, regional e local, em consonância com as estratégias da União em matéria de competências digitais. A Comissão e os Estados-Membros deverão promover o reforço das capacidades, em especial no âmbito da administração pública, em termos de requalificação e melhoria de competências necessárias para a aplicação do presente regulamento.

(45)

A fim de criar um mecanismo que facilite um processo de aprendizagem mútua entre as entidades da União e os organismos do setor público e a partilha de boas práticas na aplicação de soluções Europa Interoperável em todos os Estados-Membros, é necessário estabelecer disposições sobre o processo de avaliação pelos pares. A avaliação pelos pares deverá dar origem a informações e recomendações valiosas para o organismo do setor público objeto dessa avaliação. Em especial, poderá contribuir para facilitar a transferência de tecnologias, instrumentos, medidas e processos entre os participantes da avaliação pelos pares. A avaliação pelos pares deverá criar uma via funcional para a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros e as entidades da União com diferentes níveis de maturidade em matéria de interoperabilidade. Deverá ser possível proceder a uma avaliação pelos pares a título voluntário a pedido de uma entidade da União ou de um organismo do setor público, quando necessário. A fim de assegurar que o processo de avaliação pelos pares é eficaz em termos de custos e produz resultados claros e conclusivos, bem como para evitar a imposição de encargos administrativos desnecessários, a Comissão deverá poder adotar orientações sobre a metodologia e o conteúdo da avaliação pelos pares, com base nas necessidades que surjam e após consulta do Comité.

(46)

O Comité deverá facilitar o desenvolvimento da orientação geral da cooperação estruturada Europa Interoperável na promoção da interconexão digital e da interoperabilidade dos serviços públicos na União, bem como supervisionar as atividades estratégicas e de execução relacionadas com essa cooperação. O Comité deverá desempenhar as suas funções tendo em conta as regras de interoperabilidade transfronteiriça e as soluções já aplicadas para os sistemas de rede e informação existentes.

(47)

Algumas entidades da União, como o Comité Europeu da Inovação de Dados e o Conselho do Espaço Europeu de Dados de Saúde, foram criados e incumbidos, nomeadamente, de reforçar a interoperabilidade a um nível político ou num domínio específico. No entanto, nenhuma das entidades existentes foi encarregue de tratar dos requisitos vinculativos para os serviços públicos digitais transeuropeus. O Comité deverá apoiar as entidades da União que desenvolvem esforços em matéria de políticas, ações e soluções relevantes para a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus, por exemplo em matéria de interoperabilidade semântica para a portabilidade e a reusabilidade de espaços de dados. O Comité deverá interagir com todas as entidades competentes da União, a fim de assegurar o alinhamento e as sinergias entre as ações de interoperabilidade transfronteiriça e as ações setoriais específicas. Para esse fim, a Comissão, enquanto presidente do Comité, pode convidar peritos com competências específicas num assunto inscrito na ordem do dia, incluindo representantes das autoridades regionais e locais, das comunidades de fonte aberta e de normalização.

(48)

A promoção da interoperabilidade do setor público exige a participação ativa e o empenho de peritos, profissionais, utilizadores e cidadãos interessados nos Estados-Membros. Esse esforço abrange todos os níveis da administração — nacional, regional e local — e envolve parceiros internacionais, instituições de investigação e de ensino, bem como comunidades relevantes, e o setor privado. A fim de tirar partido dos seus conhecimentos especializados, competências e criatividade a Comunidade Europa Interoperável, um fórum aberto específico, deverá ajudar a canalizar as reações, as necessidades operacionais e dos utilizadores, identificar domínios a desenvolver mais aprofundadamente e as prioridades da cooperação em matéria de interoperabilidade na União. A criação da Comunidade Europa Interoperável deverá apoiar a coordenação e a cooperação entre os principais intervenientes estratégicos e operacionais em matéria de interoperabilidade.

(49)

A Comunidade Europa Interoperável deverá estar aberta a todas as partes interessadas. O acesso à Comunidade Europa Interoperável deverá ser tão fácil quanto possível, evitando obstáculos e encargos administrativos desnecessários. A Comunidade Europa Interoperável deverá reunir partes interessadas públicas e privadas, incluindo cidadãos, com conhecimentos especializados no domínio da interoperabilidade transfronteiriça, de diferentes quadrantes, como o meio académico, a investigação e inovação, o ensino, a normalização e especificações, as empresas e a administração pública a todos os níveis. Importa incentivar a participação ativa na Comunidade Europa Interoperável, inclusive através da identificação de medidas de apoio e de oportunidades de financiamento.

(50)

A fim de assegurar a aplicação eficaz e eficiente do presente regulamento, é necessário designar as autoridades nacionais competentes responsáveis pela sua aplicação. Em muitos Estados-Membros, algumas entidades já têm por função desenvolver a interoperabilidade. Essas entidades deverão poder assumir as funções de autoridade competente nos termos do presente regulamento e, caso exista mais do que uma autoridade nacional competente, deverá ser designado um ponto único de contacto de entre elas.

(51)

Deverá ser criada uma Agenda para uma Europa Interoperável como principal instrumento da União para coordenar os investimentos públicos em soluções de interoperabilidade e estabelecer o roteiro para a aplicação do presente regulamento. A referida agenda deverá proporcionar uma panorâmica geral das possibilidades e dos compromissos de financiamento neste domínio, integrando, se for caso disso, os programas conexos da União. Tal deverá contribuir para a criação de sinergias e a coordenação do apoio financeiro relacionado com o desenvolvimento da interoperabilidade, bem como para evitar duplicações a todos os níveis da administração.

(52)

Deverão ser recolhidas informações a fim de orientar a aplicação eficaz e eficiente do presente regulamento, incluindo informações para apoiar o trabalho do Comité, e contributos para a avaliação do presente regulamento nos termos do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Por conseguinte, a Comissão deverá assegurar o acompanhamento e a avaliação do presente regulamento. A avaliação deverá basear-se nos cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado, com um especial destaque para o impacto do presente regulamento sobre a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus enquanto facilitador de serviços públicos digitais sem descontinuidades e acessíveis, a redução dos encargos administrativos e a necessidade de quaisquer medidas e políticas adicionais a nível da União. A avaliação deverá igualmente servir de base às avaliações de impacto de eventuais medidas futuras. Além disso, a Comissão, após consulta do Comité, deverá preparar a metodologia, o processo e os indicadores para o acompanhamento. O mecanismo de acompanhamento deverá ser concebido de modo a minimizar os encargos administrativos para os Estados-Membros, reutilizando, tanto quanto possível, as fontes de dados existentes e criando sinergias com os mecanismos de acompanhamento existentes, como o índice de digitalidade da economia e da sociedade, o Estudo Comparativo da Administração Pública em Linha e as trajetórias do Programa Década Digital para 2030 estabelecido pela Decisão (UE) 2022/2481.

(53)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a interoperabilidade na União. Esse relatório deverá incluir uma descrição dos progressos realizados no que respeita à interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus, os obstáculos à implementação e os fatores determinantes, bem como os resultados alcançados ao longo do tempo, em consonância com os temas de acompanhamento enumerados no presente regulamento. Em relação aos indicadores sem dados disponíveis, os Estados-Membros deverão fornecer os dados em tempo útil através do Comité, a fim de assegurar a entrega eficaz do relatório. A qualidade do presente relatório depende da disponibilidade atempada de dados.

(54)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer as regras e condições para a criação e o funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(55)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar o mercado interno através da promoção da interoperabilidade transfronteiriça dos sistemas digitais transeuropeus, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(56)

A aplicação do presente regulamento deverá ser diferida por três meses a contar da sua data de entrada em vigor, a fim de dar aos Estados-Membros e às entidades da União tempo suficiente para se prepararem para a mesma. Esse tempo é necessário para a criação do Comité e da Comunidade Europa Interoperável e para a designação de coordenadores de interoperabilidade. Além disso, o presente regulamento deverá dar tempo aos Estados-Membros e às entidades da União para se prepararem para a execução efetiva das avaliações da interoperabilidade e para que cada Estado-Membro designe uma ou várias autoridades nacionais competentes e um ponto único de contacto. Por conseguinte, as disposições relativas às avaliações da interoperabilidade, às autoridades nacionais competentes e aos pontos únicos de contacto deverão ser aplicáveis nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(57)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 13 de janeiro de 2023 (13),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece medidas que promovem a interoperabilidade transfronteiriça de serviços públicos digitais transeuropeus, contribuindo assim para a interoperabilidade dos sistemas de rede e informação subjacentes ao fixar regras comuns e um quadro de governação.

2.   O presente regulamento é aplicável às entidades da União e aos organismos do setor público que regulamentam, prestam, gerem ou executam serviços públicos digitais transeuropeus.

3.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para definir o que constitui um serviço público ou da sua capacidade para estabelecer regras processuais relativas à prestação, gestão ou execução desses serviços.

4.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da competência dos Estados-Membros no tocante às suas atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa e a segurança nacional.

5.   O presente regulamento não implica a prestação de informações cuja divulgação seja contrária aos interesses essenciais da segurança pública, da defesa ou da segurança nacional dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Interoperabilidade transfronteiriça», a capacidade de as entidades da União e os organismos do setor público dos Estados-Membros interagirem além-fronteiras através da partilha de dados, informações e conhecimentos por via de processos digitais, de acordo com os requisitos jurídicos, organizacionais, semânticos e técnicos relacionados com essa interação transfronteiriça;

2)

«Serviços públicos digitais transeuropeus», serviços digitais prestados por entidades da União ou organismos do setor público entre si ou a pessoas singulares ou coletivas na União, e que exigem uma interação além das fronteiras dos Estados-Membros, entre entidades da União ou entre entidades da União e organismos do setor público, através dos seus sistemas de rede e informação;

3)

«Sistema de rede e informação», um sistema de rede e informação na aceção do artigo 6.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

4)

«Solução de interoperabilidade», um ativo reutilizável relativo a requisitos jurídicos, organizacionais, semânticos ou técnicos para permitir a interoperabilidade transfronteiriça, como quadros conceptuais, orientações, arquiteturas de referência, especificações técnicas, normas, serviços e aplicações, bem como componentes técnicos documentados, como códigos-fonte;

5)

«Entidades da União», as instituições, órgãos e organismos estabelecidos pelo TUE, pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou com base nesses tratados;

6)

«Organismo do setor público», um organismo do setor público na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

7)

«Dados», os dados na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

8)

«Formato legível por máquina», um formato legível por máquina na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024;

9)

«GovTech», uma cooperação entre intervenientes dos setores público e privado baseada na tecnologia, que apoia a transformação digital do setor público;

10)

«Norma», uma norma na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

11)

«Especificação técnica no domínio das TIC», uma especificação técnica no domínio das TIC na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

12)

«Licença de código-fonte aberto», uma licença que permite a reutilização, a redistribuição e a modificação do software para todas as utilizações com base numa declaração unilateral do titular dos direitos, que pode estar sujeita a determinadas condições, e na qual se disponibiliza o código-fonte do software aos utilizadores de forma indiscriminada;

13)

«Direção ao mais alto nível», um dirigente ou um órgão de direção ou de coordenação e supervisão ao mais alto nível administrativo, tendo em conta as disposições em matéria de governação ao mais alto nível em cada entidade da União.

14)

«Ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade», um ambiente controlado criado por uma entidade da União ou por um organismo do setor público para o desenvolvimento, o treino, a testagem e a validação de soluções de interoperabilidade inovadoras, se for caso disso em condições reais, que apoia a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus por um período limitado sob supervisão regulamentar.

15)

«Requisito vinculativo», qualquer obrigação, proibição, condição, critério ou limite de natureza jurídica, organizacional, semântica ou técnica, que é estabelecido por uma entidade da União ou por um organismo do setor público relativamente a um ou mais serviços públicos digitais transeuropeus e que tenha efeitos na interoperabilidade transfronteiriça.

Artigo 3.o

Avaliação da interoperabilidade

1.   Antes de tomar uma decisão sobre requisitos vinculativos novos ou substancialmente alterados, uma entidade da União ou um organismo do setor público realizam uma avaliação da interoperabilidade.

Se, em relação a requisitos vinculativos, já tiver sido realizada uma avaliação da interoperabilidade ou se os requisitos vinculativos forem aplicados através de soluções fornecidas por entidades da União, o organismo do setor público em causa não é obrigado a realizar uma nova avaliação da interoperabilidade em relação a esses requisitos. Pode ser realizada uma única avaliação da interoperabilidade para abranger um conjunto de requisitos vinculativos.

A entidade da União ou o organismo do setor público em causa pode também realizar a avaliação da interoperabilidade noutros casos.

2.   A avaliação da interoperabilidade, de uma forma adequada, identifica e avalia:

a)

Os efeitos dos requisitos vinculativos na interoperabilidade transfronteiriça, utilizando o Quadro Europeu de Interoperabilidade a que se refere o artigo 6.o (QEI) como instrumento de apoio;

b)

As partes interessadas para as quais os requisitos vinculativos são pertinentes;

c)

As soluções Europa Interoperável a que se refere o artigo 7.o que apoiam a aplicação dos requisitos vinculativos.

A entidade da União ou o organismo do setor público em causa publica, num sítio Web oficial, num formato legível por máquina que facilite a tradução automática, um relatório com os resultados da avaliação da interoperabilidade, incluindo os elementos enumerados no anexo. A entidade da União ou o organismo do setor público em causa transmite esse relatório por via eletrónica ao Comité Europa Interoperável, criado nos termos do artigo 15.o (o «Comité»). Os requisitos estabelecidos no presente número não restringem as regras em vigor nos Estados-Membros em matéria de acesso aos documentos. A publicação desse relatório não prejudica os direitos de propriedade intelectual nem os segredos comerciais, a ordem pública ou a segurança.

3.   As entidades da União e os organismos do setor público podem determinar o organismo que presta o apoio necessário à realização da avaliação da interoperabilidade. A Comissão disponibiliza instrumentos técnicos para apoiar a avaliação da interoperabilidade, inclusive um instrumento em linha para facilitar a conclusão do relatório e a sua publicação no portal Europa Interoperável a que se refere o artigo 8.o.

4.   A entidade da União ou o organismo do setor público em causa consulta os destinatários dos serviços diretamente afetados, nomeadamente os cidadãos, ou os seus representantes. Essa consulta não prejudica a proteção dos interesses comerciais ou públicos nem a segurança desses serviços.

5.   O mais tardar até 12 de janeiro de 2025, o Comité adota as orientações a que se refere o artigo 15.o, n.o 5, alínea a).

Artigo 4.o

Partilha e reutilização de soluções de interoperabilidade entre entidades da União e organismos do setor público

1.   Uma entidade da União ou um organismo do setor público disponibilizam a qualquer outra entidade da União ou organismo do setor público que a solicite uma solução de interoperabilidade que apoie um serviço público digital transeuropeu, incluindo a documentação técnica e, se for caso disso, o historial das versões, o código-fonte documentado e as referências a normas abertas ou especificações técnicas utilizadas.

A obrigação de partilha não é aplicável a qualquer das seguintes soluções de interoperabilidade, nomeadamente as:

a)

Que apoiem processos não abrangidos pelo âmbito das missões de serviço público da entidade da União ou do organismo do setor público em causa, tal como definidas na lei ou noutras normas vinculativas, ou, na ausência de tais normas, tal como definidas de acordo com a prática administrativa corrente nas entidades da União ou no Estado-Membro em causa, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e sujeito a reapreciação;

b)

Cujos direitos de propriedade intelectual, que limitam a possibilidade de partilha da solução para reutilização, pertençam a terceiros;

c)

Cujo acesso seja excluído ou restringido pelos seguintes motivos:

i)

trata-se de informações sensíveis relacionadas com a proteção das infraestruturas críticas, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (18),

ii)

a proteção de interesses em matéria de defesa ou da segurança pública, incluindo as infraestruturas críticas nacionais.

2.   A fim de que a entidade reutilizadora possa gerir a solução de interoperabilidade de forma autónoma, a entidade que procede à partilha especifica quaisquer condições aplicáveis à reutilização da solução, incluindo quaisquer garantias prestadas à entidade reutilizadora em termos de cooperação, apoio e manutenção. Essas condições podem também incluir a exclusão da responsabilidade da entidade que procede à partilha em caso de utilização abusiva da solução de interoperabilidade pela entidade reutilizadora. Antes de adotar a solução de interoperabilidade, mediante pedido, a entidade reutilizadora fornece à entidade que procede à partilha uma avaliação da solução que descreva a sua capacidade para gerir de forma autónoma a cibersegurança e a evolução da solução de interoperabilidade reutilizada.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 pode ser cumprida através da publicação dos conteúdos pertinentes no portal Europa Interoperável, ou num portal, catálogo ou repositório ligado a esse portal. Nesse caso, o n.o 2 não é aplicável à entidade que procede à partilha. A pedido da entidade que procede à partilha, a Comissão publica os conteúdos relevantes no portal Europa Interoperável.

4.   Uma entidade da União ou um organismo do setor público ou um terceiro que reutilizem uma solução de interoperabilidade podem adaptá-la às suas próprias necessidades, a menos que os direitos de propriedade intelectual detidos por terceiros limitem a adaptação da solução de interoperabilidade. Caso a solução de interoperabilidade tenha sido tornada pública nos termos do n.o 3, a solução de interoperabilidade adaptada será tornada pública da mesma forma.

5.   A entidade que procede à partilha e a entidade reutilizadora podem celebrar um acordo sobre a repartição dos custos de futuros desenvolvimentos da solução de interoperabilidade.

6.   Ao decidirem sobre a aplicação de soluções de interoperabilidade, as entidades da União e os organismos do setor público dão prioridade à aplicação de soluções de interoperabilidade que não contenham condições de licenciamento restritivas, tais como soluções de fonte aberta, quando essas soluções de interoperabilidade foram equivalentes em termos de funcionalidades, custo total, centralização no utilizador, cibersegurança ou outros critérios objetivos pertinentes. A Comissão presta apoio para identificar essas soluções de interoperabilidade, conforme previsto no artigo 9.o.

7.   O Comité adota orientações sobre a partilha de soluções de interoperabilidade.

Capítulo 2

Facilitadores da interoperabilidade europeia

Artigo 5.o

Princípios gerais

1.   A Comissão publica as soluções Europa Interoperável e o QEI no portal Europa Interoperável, por via eletrónica, em formatos abertos, legíveis por máquina, acessíveis a pessoas com deficiência, nos termos das Diretivas (UE) 2016/2102 (19) e (UE) 2019/882 (20) do Parlamento Europeu e do Conselho, pesquisáveis e reutilizáveis, se aplicável, juntamente com o respetivo código-fonte documentado e os seus metadados. As traduções automáticas das soluções Europa Interoperável são publicadas no portal Europa Interoperável em todas as línguas oficiais das instituições da União.

2.   O Comité monitoriza a coerência global das soluções de interoperabilidade recomendadas e propõe medidas para assegurar, se for caso disso, a sua compatibilidade com outras soluções de interoperabilidade que partilhem um objetivo comum, apoiando simultaneamente, quando necessário, a complementaridade ou a transição para novas tecnologias.

Artigo 6.o

Quadro Europeu de Interoperabilidade e quadros de interoperabilidade especializados

1.   O Comité desenvolve um Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI). O Comité submete o QEI à Comissão para adoção. Se a Comissão adotar o QEI, publica-o no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O QEI faculta um modelo e um conjunto de recomendações sobre a interoperabilidade jurídica, organizacional, semântica e técnica, bem como para a sua governação, que se dirigem a todas as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento com o propósito de facilitar interações através dos seus sistemas de rede e informação. O QEI é tido em conta na avaliação da interoperabilidade a que se refere o artigo 3.o e o anexo.

3.   A Comissão, após consulta do Comité, pode adotar outros quadros de interoperabilidade («quadros de interoperabilidade especializados») vocacionados para as necessidades de setores ou níveis administrativos específicos. Os quadros de interoperabilidade especializados baseiam-se no QEI. O Comité avalia o alinhamento dos quadros de interoperabilidade especializados com o QEI. A Comissão publica os quadros de interoperabilidade especializados no portal Europa Interoperável.

4.   Caso um Estado-Membro elabore um quadro nacional de interoperabilidade e outras políticas, estratégias ou orientações nacionais pertinentes, deve ter em máxima conta o QEI.

Artigo 7.o

Soluções Europa Interoperável

1.   O Comité recomenda soluções para a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus. Caso o Comité faça essa recomendação, a solução deve ostentar o rótulo «Solução Europa Interoperável» e ser publicada no portal Europa Interoperável, diferenciando claramente entre soluções Europa Interoperável e outras soluções. Caso o Comité retire a sua recomendação, o rótulo «Solução Europa Interoperável» será removido e, se for caso disso, eliminado do portal Europa Interoperável.

2.   As soluções Europa Interoperável pautam-se pelos princípios de abertura e reutilização e cumprem os critérios a que se refere o artigo 15.o, n.o 5, alínea i).

Artigo 8.o

Portal Europa Interoperável

1.   A Comissão disponibiliza um portal como ponto de entrada único para as informações relacionadas com a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus (o «portal Europa Interoperável»). O portal Europa Interoperável é gratuito e acessível por via eletrónica a todos os cidadãos, incluindo pessoas com deficiência. O portal Europa Interoperável deve dispor, pelo menos, das seguintes funções:

a)

Dar acesso a soluções Europa Interoperável, de uma forma que proporcione facilidade de utilização ao utilizador, e, pelo menos, pesquisáveis por Estado-Membro e por serviço público;

b)

Dar acesso a outras soluções de interoperabilidade que não ostentem o rótulo «Solução Europa Interoperável», tais como soluções:

i)

partilhadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3,

ii)

previstas nos termos de outras políticas da União,

iii)

publicadas noutros portais, catálogos ou repositórios ligados ao portal Europa Interoperável;

c)

Dar acesso às especificações técnicas no domínio das TIC elegíveis para referenciação, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

d)

Dar acesso às informações sobre o tratamento de dados pessoais no contexto dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade a que se referem os artigos 11.o e 12.o, caso tenha sido identificado qualquer risco elevado para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, conforme referido no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como dar acesso a informações sobre mecanismos de resposta para atenuar prontamente esse risco, incluindo, caso seja necessário, a divulgação da avaliação de impacto sobre a proteção de dados;

e)

Promover o intercâmbio de conhecimentos entre os membros da Comunidade Europa Interoperável, a que se refere no artigo 16.o, nomeadamente através da disponibilização de um sistema de retorno de informação para manifestarem pontos de vista sobre as medidas propostas pelo Comité ou o seu interesse em participar em ações relacionadas com a aplicação do presente regulamento;

f)

Enumerar as boas práticas e a partilha de conhecimentos que apoiem a interoperabilidade, incluindo, se for caso disso, orientações em matéria de contratação pública, cibersegurança, integração informática e governação de dados;

g)

Dar acesso aos dados resultantes do acompanhamento relacionados com a interoperabilidade efetuado nos termos do artigo 20.o;

h)

Permitir que os cidadãos e as empresas, nomeadamente as PME e as organizações da sociedade civil, se pronunciem sobre os conteúdos publicados.

2.   O Comité pode propor que Comissão publique outras soluções de interoperabilidade ou que as referencie no portal Europa Interoperável.

3.   As soluções acessíveis através do portal Europa Interoperável:

a)

Não podem estar sujeitas a direitos de terceiros que impeçam a sua distribuição e utilização;

b)

Não podem conter dados pessoais ou informações confidenciais;

c)

Apresentam um elevado nível de alinhamento com as soluções Europa Interoperável, o que pode ser comprovado pela publicação dos resultados da avaliação da interoperabilidade a que se refere o artigo 3.o e o anexo;

d)

Utilizam uma licença que permita, pelo menos, a reutilização por outras entidades da União ou organismos do setor público, ou são disponibilizadas em fonte aberta;

e)

São objeto de manutenção periódica, sob a responsabilidade do proprietário da solução de interoperabilidade.

4.   Quando uma entidade da União ou organismo do setor público disponibilizarem um portal, catálogo ou repositório com funções semelhantes, adotam as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar a interoperabilidade com o portal Europa Interoperável. Caso esses portais recolham soluções de fonte aberta, permitem a utilização da Licença Pública da União Europeia.

5.   A Comissão pode adotar orientações sobre a interoperabilidade para portais, catálogos ou repositórios com funções semelhantes às referidas no n.o 4.

Capítulo 3

Medidas de apoio à Europa Interoperável

Artigo 9.o

Projetos de apoio à execução de políticas

1.   O Comité pode propor à Comissão a criação de projetos para apoiar os organismos do setor público na execução digital das políticas da União que garantam a interoperabilidade transfronteiriça de serviços públicos digitais transeuropeus («projeto de apoio à execução de políticas»).

2.   O projeto de apoio à execução de políticas estabelece:

a)

As soluções Europa Interoperável existentes que sejam consideradas necessárias para a execução digital dos requisitos das políticas;

b)

Quaisquer soluções de interoperabilidade em falta a desenvolver, que sejam consideradas necessárias para a execução digital dos requisitos das políticas;

c)

Outras medidas de apoio recomendadas, tais como ações de formação, partilha de conhecimentos especializados ou avaliações pelos pares, bem como oportunidades de apoio financeiro para ajudar na aplicação de soluções de interoperabilidade.

3.   A Comissão estabelece, após consulta do Comité, o âmbito, o calendário, a participação necessária de determinados setores e níveis administrativos, bem como os métodos de trabalho do projeto de apoio. Caso a Comissão já tenha realizado e publicado uma avaliação da interoperabilidade, nos termos do artigo 3.o, o resultado dessa avaliação é tido em conta aquando da criação do projeto de apoio.

4.   A fim de reforçar o projeto de apoio à execução de políticas, o Comité pode propor a criação de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, nos termos do artigo 11.o.

5.   Os resultados de um projeto de apoio à execução de políticas, bem como as soluções de interoperabilidade desenvolvidas durante o projeto, são tornados públicos e estão livremente disponíveis no portal Europa Interoperável.

Artigo 10.o

Medidas de inovação

1.   O Comité pode propor à Comissão a elaboração de medidas de inovação para apoiar o desenvolvimento e a adoção de soluções de interoperabilidade inovadoras na União (medidas de inovação).

2.   As medidas de inovação contribuem para o desenvolvimento de soluções Europa Interoperável existentes ou novas e podem envolver intervenientes GovTech.

3.   A fim de apoiar o desenvolvimento de medidas de inovação, o Comité pode propor a criação de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade.

4.   A Comissão disponibiliza ao público, no portal Europa Interoperável, os resultados das medidas de inovação.

Artigo 11.o

Criação de ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade

1.   Os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade funcionam sob a responsabilidade das entidades da União ou dos organismos do setor público participantes. Os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade que impliquem o tratamento de dados pessoais por organismos do setor público funcionam sob a supervisão das autoridades nacionais de proteção de dados, bem como de outras autoridades de supervisão nacionais, regionais ou locais pertinentes. Os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade que impliquem o tratamento de dados pessoais por entidades da União funcionam sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.   A criação de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, a que se refere o n.o 1, visa contribuir para os seguintes objetivos:

a)

Promover a inovação e facilitar o desenvolvimento e a implantação de soluções de interoperabilidade digital inovadoras para os serviços públicos;

b)

Facilitar a cooperação transfronteiriça entre as autoridades nacionais, regionais e locais competentes, bem como sinergias na prestação de serviços públicos;

c)

Facilitar o desenvolvimento de um ecossistema GovTech europeu aberto, incluindo a cooperação com PME, instituições de investigação e de ensino, e empresas em fase de arranque;

d)

Melhorar a compreensão das autoridades quanto às oportunidades ou aos obstáculos à interoperabilidade transfronteiriça de soluções de interoperabilidade inovadoras, incluindo obstáculos jurídicos;

e)

Contribuir para o desenvolvimento ou a atualização de soluções Europa Interoperável;

f)

Contribuir para uma aprendizagem regulamentar baseada em dados concretos;

g)

Melhorar a segurança jurídica e contribuir para a partilha de boas práticas através da cooperação com as autoridades envolvidas no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, com vista a assegurar o cumprimento do presente regulamento e, se for caso disso, de outras disposições do direito da União e nacional.

3.   A fim de assegurar uma abordagem harmonizada e apoiar a aplicação de ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade, a Comissão pode emitir orientações e clarificações, sem prejuízo de outros atos legislativos da União.

4.   A Comissão, após consulta do Comité, autoriza, mediante pedido conjunto de, pelo menos, três participantes, a criação de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. O pedido especifica, se for caso disso, informações, nomeadamente a finalidade do tratamento de dados pessoais, os intervenientes no tratamento e as respetivas funções, as categorias de dados pessoais em causa e as suas fontes, bem como o prazo de conservação previsto. A consulta não substituiu a consulta prévia a que se referem o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2016/679 e o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Caso o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade seja criado para soluções de interoperabilidade que apoiem a interoperabilidade transfronteiriça de serviços públicos digitais transeuropeus por uma ou várias entidades da União, inclusive com a participação de organismos do setor público, não é necessária qualquer autorização.

Artigo 12.o

Participação em ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade

1.   As entidades da União ou os organismos do setor público participantes asseguram, caso o funcionamento do ambiente de testagem da interoperabilidade exija o tratamento de dados pessoais ou de outro modo recaia na competência de supervisão de outras autoridades nacionais, regionais ou locais que disponibilizem ou apoiem o acesso a dados, que as autoridades nacionais de proteção de dados, bem como outras autoridades nacionais, regionais ou locais são associadas ao funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. Se for caso disso, os participantes podem permitir a participação no ambiente de testagem da interoperabilidade de outros intervenientes GovTech, tais como organizações de normalização nacionais ou europeias, organismos notificados, laboratórios de investigação e experimentação, polos de inovação e empresas que pretendam testar soluções de interoperabilidade inovadoras, mormente PME e empresas em fase de arranque.

2.   A participação no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade limita-se a um período adequado à complexidade e dimensão do projeto, e não pode, em caso algum, exceder dois anos a contar da data de criação do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. A participação pode ser prorrogada por um ano, no máximo, se tal for necessário para alcançar a finalidade do tratamento.

3.   A participação no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade baseia-se num plano específico elaborado pelos participantes, e tendo em conta o parecer de outras autoridades nacionais competentes ou da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, consoante o caso. O plano contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição dos participantes envolvidos e respetivas funções, da solução de interoperabilidade inovadora pretendida e da sua finalidade prevista, bem como dos processos de desenvolvimento, testagem e validação pertinentes;

b)

As questões regulamentares específicas em causa e as orientações previstas das autoridades que supervisionam o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade;

c)

As disposições específicas em matéria de colaboração entre os participantes e as autoridades, bem como qualquer outro interveniente no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade;

d)

Um mecanismo de gestão e acompanhamento do risco para identificar, prevenir e atenuar riscos;

e)

Os principais marcos a atingir pelos participantes para que a solução de interoperabilidade seja considerada pronta a colocar em serviço;

f)

Requisitos em matéria de avaliação e apresentação de relatórios, bem como eventual acompanhamento;

g)

Caso seja estritamente necessário e proporcionado tratar dados pessoais, os motivos para esse tratamento, a indicação das categorias de dados pessoais em causa, das finalidades do tratamento a que se destinam e dos responsáveis e subcontratantes envolvidos no tratamento, bem como da respetiva função.

4.   A participação nos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade não afeta os poderes de supervisão e de correção de quaisquer autoridades que supervisionem esses ambientes de testagem.

5.   Os participantes no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade continuam a ser responsáveis, nos termos do direito da União e do direito nacional aplicável em matéria de responsabilidade, por quaisquer danos causados no decurso da sua participação no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade.

6.   É possível proceder ao tratamento de dados pessoais no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade para fins diferentes daqueles para os quais foram legalmente recolhidos, sob reserva das seguintes condições:

a)

A solução de interoperabilidade inovadora é desenvolvida para salvaguardar os interesses públicos no contexto de um elevado nível de eficiência e qualidade da administração pública e dos serviços públicos;

b)

Os dados tratados limitam-se ao necessário para o funcionamento da solução de interoperabilidade a desenvolver ou testar no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade e esse funcionamento não pode ser eficazmente alcançado através do tratamento de dados anonimizados, sintéticos ou outros dados não pessoais;

c)

Existem mecanismos de acompanhamento eficazes para identificar se qualquer risco elevado para os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados, conforme referido no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2018/1725, possa surgir durante o funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, bem como um mecanismo de resposta para atenuar prontamente esse risco e, se necessário, interromper o tratamento;

d)

Todos os dados pessoais a tratar encontram-se num ambiente de tratamento de dados funcionalmente separado, isolado e protegido sob o controlo dos participantes, sendo apenas acessíveis a pessoas devidamente autorizadas;

e)

Os dados pessoais tratados não são transmitidos nem transferidos, nem o acesso a esses dados é concedido, a terceiros que não sejam participantes no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, a menos que essa divulgação ocorra nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou, se aplicável, com o Regulamento (UE) 2018/1725, e todos os participantes tenham dado o seu acordo;

f)

O tratamento de dados pessoais não afeta a aplicação dos direitos dos titulares dos dados previstos no direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1725;

g)

Todos os dados pessoais tratados são protegidos por meio de medidas técnicas e organizativas adequadas e são apagados logo que a participação no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade terminar ou logo que o seu prazo de conservação expirar;

h)

Os registos do tratamento de dados pessoais são mantidos pela duração da participação no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, salvo disposição em contrário do direito da União ou nacional;

i)

É mantida, juntamente com os resultados dos testes, uma descrição completa e pormenorizada do processo e da lógica subjacentes ao treino, à testagem e à validação da solução de interoperabilidade como parte da documentação técnica e é transmitida ao Comité;

j)

Uma breve síntese da solução de interoperabilidade a ser desenvolvida no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, incluindo os seus objetivos e resultados esperados, é disponibilizada no portal Europa Interoperável.

7.   O n.o 1 não prejudica as disposições do direito da União ou nacional que estabelecem a base para o tratamento de dados pessoais necessário para efeitos de desenvolvimento, testagem e treino de soluções de interoperabilidade inovadoras nem qualquer outra base jurídica, nos termos do direito da União em matéria de proteção de dados pessoais.

8.   Os participantes apresentam relatórios periódicos e um relatório final ao Comité e à Comissão sobre os resultados dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade, incluindo boas práticas, ensinamentos retirados, medidas de segurança e recomendações sobre a sua operação e, se for caso disso, sobre o desenvolvimento do presente regulamento e de outro direito da União supervisionado no ambiente de testagem da interoperabilidade. O Comité Europa Interoperável emite um parecer dirigido à Comissão sobre os resultados do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, especificando, se aplicável, as ações necessárias para implementar novas soluções de interoperabilidade a fim de promover a interoperabilidade transfronteiriça de serviços públicos digitais transeuropeus.

9.   A Comissão assegura que as informações sobre os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade estão disponíveis no portal Europa Interoperável.

10.   Até 12 de abril de 2025, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras e condições pormenorizadas para a criação e o funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade, incluindo os critérios de elegibilidade e o procedimento de candidatura, seleção, participação e saída do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, bem como os direitos e as obrigações dos participantes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Formação

1.   A Comissão, assistida pelo Comité, faculta material de formação sobre a utilização do QEI e as soluções Europa Interoperável, incluindo soluções livres e de fonte aberta. As entidades da União e os organismos do setor público facultam programas de formação adequados sobre questões de interoperabilidade ao seu pessoal responsável por funções estratégicas ou operacionais que têm impacto nos serviços públicos digitais transeuropeus.

2.   A Comissão organiza cursos de formação sobre questões de interoperabilidade a nível da União, a fim de reforçar a cooperação e o intercâmbio das boas práticas entre o pessoal das entidades da União e dos organismos do setor público, visando os trabalhadores do setor público, em especial a nível regional e local. A Comissão torna os cursos de formação acessíveis ao público em linha, a título gratuito.

3.   A Comissão promove o desenvolvimento de um programa de certificação em matéria de interoperabilidade, a fim de promover as boas práticas, a qualificação dos recursos humanos e uma cultura de excelência.

Artigo 14.o

Avaliação pelos pares

1.   É criado um mecanismo voluntário para avaliação pelos pares com o propósito de facilitar a cooperação entre organismos do setor público, concebido para os apoiar na aplicação de soluções Europa Interoperável, para apoiar os serviços públicos digitais transeuropeus e para os ajudar a realizar uma avaliação da interoperabilidade nos termos do artigo 3.o.

2.   Uma avaliação pelos pares é realizada por peritos em interoperabilidade provenientes de Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro em que está localizado o organismo do setor público objeto da avaliação pelos pares.

3.   Todas as informações obtidas através de uma avaliação pelos pares são utilizadas exclusivamente para efeitos dessa avaliação pelos pares. Os peritos em interoperabilidade que participam na avaliação pelos pares não podem divulgar a terceiros quaisquer informações sensíveis ou confidenciais obtidas no decurso dessa avaliação pelos pares. O Estado-Membro em causa assegura que qualquer risco de um conflito de interesses relativo aos peritos em interoperabilidade designados é comunicado sem demora injustificada aos outros Estados-Membros e à Comissão.

4.   Os peritos em interoperabilidade que efetuam a avaliação pelos pares elaboram e apresentar um relatório, no prazo de um mês a contar da finalização da avaliação pelos pares, e enviam-no ao organismo do setor público em causa e ao Comité. A Comissão publica um relatório no portal Europa Interoperável, caso seja autorizado pelo Estado-Membro em que está localizado o organismo do setor público objeto da avaliação pelos pares.

5.   A Comissão pode, após consulta do Comité, adotar orientações sobre a metodologia e o conteúdo da avaliação pelos pares.

Capítulo 4

Governação da interoperabilidade transfronteiriça

Artigo 15.o

Comité Europa Interoperável

1.   É criado o Comité Europa Interoperável (o «Comité»). O Comité facilita a cooperação estratégica e presta aconselhamento sobre a aplicação do presente regulamento.

2.   O Comité é composto por um representante de cada Estado-Membro e da Comissão.

3.   O Comité das Regiões, a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) e o Centro Europeu de Competências em Cibersegurança designam respetivamente um perito para participar na qualidade de observadores.

4.   O Comité é presidido pela Comissão. O presidente pode conceder o estatuto de observador no Comité a peritos designados por entidades, regiões, organizações e países candidatos da União. O presidente pode convidar peritos com competências específicas num assunto inscrito na ordem de trabalhos a participarem, numa base ad hoc. A Comissão assegura o secretariado do Comité.

Os membros do Comité envidam todos os esforços para adotar as decisões por consenso. Em caso de votação, o resultado é decidido por maioria simples dos membros que compõem o comité. Os membros que tenham votado desfavoravelmente uma proposta ou se tenham abstido têm o direito de anexar aos pareceres, recomendações ou relatórios um documento resumindo os motivos subjacentes à sua posição.

5.   O Comité tem as seguintes funções:

a)

Adotar orientações sobre a avaliação da interoperabilidade nos termos do artigo 3.o, n.o 5, e sobre a lista de controlo comum constante do anexo ao presente regulamento, e, se necessário, atualizar essas orientações;

b)

Analisar as informações recolhidas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e apresentar, nessa base, sugestões para melhorar a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus;

c)

Adotar orientações sobre a partilha de soluções de interoperabilidade a que se refere o artigo 4.o;

d)

Propor medidas para promover a partilha e a reutilização de soluções de interoperabilidade;

e)

Desenvolver o QEI, atualizá-lo se necessário, e propô-lo à Comissão;

f)

Apoiar a aplicação dos quadros de interoperabilidade dos Estados-Membros e das entidades da União e de outras políticas, estratégias ou orientações da União e nacionais pertinentes, incluindo o princípio «digital por definição» e a abordagem da «interoperabilidade desde a conceção»;

g)

Avaliar o alinhamento dos quadros de interoperabilidade especializados com o QEI e responder aos pedidos de consulta da Comissão sobre esses quadros;

h)

Adotar a Agenda para uma Europa Interoperável a que se refere o artigo 19.o;

i)

Recomendar soluções Europa Interoperável e retirar essas recomendações, com base em critérios acordados;

j)

Acompanhar a coerência global das soluções de interoperabilidade recomendadas, a nível nacional, regional e local, incluindo as informações sobre os respetivos metadados e categorização;

k)

Propor à Comissão medidas para assegurar, se for caso disso, a compatibilidade das soluções de interoperabilidade com outras soluções de interoperabilidade que partilhem um objetivo comum, apoiando simultaneamente, se for caso disso, a complementaridade ou a transição para novas tecnologias;

l)

Propor que a Comissão publique as soluções de interoperabilidade a que se refere o artigo 8.o, n.o 2 ou que as referencie no portal Europa Interoperável;

m)

Propor à Comissão a criação de projetos de apoio à execução de políticas, bem como a elaboração de medidas de inovação e de outras medidas pertinentes, incluindo apoio financeiro;

n)

Identificar as boas práticas para integrar soluções de interoperabilidade nos contratos públicos e nos concursos públicos;

o)

Analisar os relatórios das medidas de inovação, sobre a utilização dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade e sobre a avaliação pelos pares, e propor medidas de acompanhamento, se necessário;

p)

Propor medidas para reforçar as capacidades de interoperabilidade dos organismos do setor público, tais como ações de formação;

q)

Propor medidas às organizações e aos organismos de normalização competentes, de modo a contribuir para as atividades de normalização europeias, em especial através dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

r)

Propor medidas para colaborar com organismos internacionais, instituições de investigação e de ensino que possam contribuir para o desenvolvimento da interoperabilidade, em especial comunidades internacionais que se dedicam a soluções de fonte aberta, normas abertas ou especificações técnicas e outras plataformas;

s)

Coordenar-se com o Comité Europeu da Inovação de Dados, referido no Regulamento (UE) 2022/868, em matéria de soluções de interoperabilidade para os espaços europeus comuns de dados, bem como com qualquer outra entidade da União que se dedique a soluções de interoperabilidade pertinentes para o setor público;

t)

Informar regularmente e coordenar-se com os coordenadores da interoperabilidade referidos no artigo 18.o e, se for caso disso, com a Comunidade Europa Interoperável, sobre questões relativas aos serviços públicos digitais transeuropeus, incluindo projetos e redes pertinentes financiados pela União;

u)

Prestar aconselhamento à Comissão no que diz respeito ao acompanhamento e à comunicação de informações sobre a aplicação do presente regulamento;

v)

Fornecer atempadamente à Comissão os contributos e os dados necessários para a apresentação efetiva dos relatórios, nos termos do artigo 20.o.

6.   O Comité pode criar grupos de trabalho para examinar pontos específicos relacionados com as suas funções. Os grupos de trabalho contam com a participação de membros da Comunidade Europa Interoperável.

7.   O Comité adota o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Comunidade Europa Interoperável

1.   Uma Comunidade Europa Interoperável, quando solicitado pelo Comité, contribui para as atividades do Comité disponibilizando conhecimentos especializados e prestando aconselhamento.

2.   As partes interessadas públicas e privadas, bem como as organizações da sociedade civil e contribuidores do meio académico, que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro podem registar-se no portal Europa Interoperável como membros da Comunidade Europa Interoperável.

3.   Após confirmação do registo, o estatuto de membro é tornado público no portal Europa Interoperável. A qualidade de membro não é limitada no tempo. Todavia, pode ser revogada pelo Comité a qualquer momento por razões proporcionadas e justificadas, especialmente se a pessoa já não puder contribuir para a Comunidade Europa Interoperável ou tiver abusado do seu estatuto de membro da Comunidade Europa Interoperável.

4.   Os membros da Comunidade Europa Interoperável podem ser convidados, nomeadamente, a:

a)

Contribuir para o conteúdo do portal Europa Interoperável;

b)

Fornecer conhecimentos especializados no que respeita ao desenvolvimento de soluções de interoperabilidade;

c)

Participar em grupos de trabalho e noutras atividades;

d)

Participar nas medidas de apoio previstas nos artigos 9.o a 14.o;

e)

Promover a utilização de normas e quadros de interoperabilidade.

5.   O Comité organiza uma assembleia anual em linha da Comunidade Europa Interoperável.

6.   O Comité adota o código de conduta para a Comunidade Europa Interoperável. O código de conduta é publicado no portal Europa Interoperável.

Artigo 17.o

Autoridades nacionais competentes e pontos únicos de contacto

1.   Os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros designam um ponto único de contacto entre as suas autoridades competentes.

2.   O ponto único de contacto tem as seguintes funções:

a)

Coordenar, no Estado-Membro, no que respeita a todas as questões relacionadas com o presente regulamento;

b)

Apoiar os organismos do setor público do Estado-Membro na criação ou adaptação dos processos pelos quais procedem à avaliação da interoperabilidade a que se refere o artigo 3.o e o anexo;

c)

Promover a partilha e a reutilização de soluções de interoperabilidade através do portal Europa Interoperável ou de outro portal pertinente;

d)

Contribuir com conhecimentos específicos do país para o portal Europa Interoperável;

e)

Coordenar e incentivar o envolvimento ativo de um leque diversificado de entidades nacionais, regionais e locais nos projetos de apoio à execução de políticas, bem como nas medidas de inovação a que se refere os artigos 9.o a 14.o;

f)

Apoiar os organismos do setor público do Estado-Membro na cooperação com os organismos do setor público competentes de outros Estados-Membros em temas abrangidos pelo presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem da competência e dos recursos adequados para desempenhar, de forma eficaz e eficiente, as funções que lhes são confiadas.

4.   Os Estados-Membros criam as estruturas de cooperação necessárias entre todas as autoridades nacionais envolvidas na aplicação do presente regulamento. Essas estruturas podem basear-se em mandatos e processos existentes no domínio em questão.

5.   Cada Estado-Membro notifica a Comissão, sem demora injustificada, da designação do seu ponto único de contacto e de qualquer alteração subsequente dos mesmos, e informa a Comissão de outras autoridades nacionais envolvidas na supervisão da política de interoperabilidade. Cada Estado-Membro torna pública a designação do respetivo ponto de único de contacto. A Comissão publica a lista dos pontos únicos de contacto designados.

Artigo 18.o

Coordenadores da interoperabilidade para entidades da União

Qualquer entidade da União que regulamenta, fornece ou gere serviços públicos digitais transeuropeus designa um coordenador da interoperabilidade sob a supervisão da sua direção ao mais alto nível, a fim de assegurar a contribuição dessa entidade da União para a aplicação do presente regulamento.

O coordenador da interoperabilidade presta apoia os serviços em causa nessa entidade da União no que respeita à criação ou adaptação de processos internos para a realização da avaliação da interoperabilidade.

Capítulo 5

Planeamento e acompanhamento da Europa Interoperável

Artigo 19.o

Agenda para uma Europa Interoperável

1.   Após a organização de um processo de consulta pública através do portal Europa Interoperável que envolva, nomeadamente, os membros da Comunidade Europa Interoperável e os coordenadores da interoperabilidade, o Comité adota, anualmente, uma agenda estratégica para o planeamento e a coordenação das prioridades do desenvolvimento da interoperabilidade transfronteiriça de serviços públicos digitais transeuropeus (a «Agenda para uma Europa Interoperável»). A Agenda para uma Europa Interoperável tem em conta as estratégias de longo prazo da União para a digitalização, os programas de financiamento da União existentes e a execução em curso de políticas da União.

2.   A Agenda para uma Europa Interoperável inclui:

a)

A avaliação das necessidades em matéria de desenvolvimento de soluções de interoperabilidade;

b)

A lista das medidas de apoio à Europa Interoperável em curso e previstas;

c)

A lista das medidas de acompanhamento propostas para as medidas de inovação, incluindo ações de apoio a soluções de interoperabilidade de fonte aberta;

d)

A identificação de sinergias com outros programas e iniciativas nacionais e da União pertinentes;

e)

Indicações sobre as oportunidades financeiras disponíveis para apoiar as prioridades incluídas.

3.   A Agenda para uma Europa Interoperável não impõe obrigações financeiras ou encargos administrativos suplementares. Após a sua adoção, a Comissão publica a Agenda para uma Europa Interoperável no portal Europa Interoperável e informa periodicamente sobre a sua execução.

Artigo 20.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão acompanha os progressos no desenvolvimento de serviços públicos digitais transeuropeus para apoiar a elaboração de políticas baseadas em dados concretos e as ações necessárias na União a nível nacional, regional e local. O acompanhamento dá prioridade à reutilização de dados de acompanhamento existentes a nível da União, a nacional e internacional, bem como à recolha automatizada de dados. A Comissão consulta o Comité no âmbito da preparação da metodologia, dos indicadores e do processo relativo ao acompanhamento.

2.   No que diz respeito a temas de interesse específico para a aplicação do presente regulamento, a Comissão acompanha:

a)

Os progressos realizados no que diz respeito à interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus na União;

b)

Os progressos realizados na execução do QEI pelos Estados-Membros;

c)

A aceitação de soluções de interoperabilidade para os diferentes serviços públicos, em todos os Estados-Membros;

d)

O desenvolvimento de soluções de interoperabilidade de fonte aberta para os serviços públicos, a inovação do setor público e a cooperação com intervenientes GovTech, incluindo PME e empresas em fase de arranque, no domínio dos serviços públicos interoperáveis transfronteiriços a prestar ou gerir por via eletrónica na União;

e)

O reforço das competências de interoperabilidade do setor público.

3.   Os resultados do acompanhamento são publicados pela Comissão no portal Europa Interoperável. Sempre que possível, são publicados num formato legível por máquina.

4.   A Comissão transmite e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a interoperabilidade na União. O relatório:

a)

Indica o progresso realizado no que diz respeito à interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus na União;

b)

Identifica obstáculos significativos à aplicação, bem como fatores impulsionadores, dos serviços públicos interoperáveis transfronteiriços na União;

c)

Indica os resultados alcançados ao longo do tempo em termos de execução do QEI, adoção de soluções de interoperabilidade, reforço das competências de interoperabilidade, desenvolvimento de soluções de interoperabilidade de fonte aberta para os serviços públicos e aumento da inovação do setor público e da cooperação com os intervenientes da GovTech.

5.   Até 12 de janeiro de 2028, e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, que inclui conclusões da sua avaliação. O relatório avalia especificamente se há uma necessidade de estabelecer soluções de interoperabilidade obrigatórias.

6.   O relatório a que se refere o n.o 5 avalia, em particular:

a)

O impacto do presente regulamento na interoperabilidade transfronteiriça como um facilitador de serviços públicos digitais sem descontinuidades e acessíveis na União;

b)

O aumento da eficiência, nomeadamente através da redução dos encargos administrativos nos processos de transação em linha, resultante da interoperabilidade transfronteiriça, para os cidadãos e as empresas, em especial para as PME e as empresas em fase de arranque;

c)

A necessidade de estratégias, medidas ou ações adicionais que sejam necessárias a nível da União.

7.   Nos casos em que a oportunidade do relatório mencionado nos n.o s 4 e 5 coincida, a Comissão pode reunir ambos os relatórios.

Capítulo 6

Disposições finais

Artigo 21.o

Custos

1.   Sob reserva da disponibilidade de financiamento, o orçamento geral da União cobre os custos de:

a)

Desenvolvimento e manutenção do portal Europa Interoperável;

b)

Desenvolvimento, manutenção e promoção de soluções Europa Interoperável;

c)

Medidas de apoio à Europa Interoperável.

2.   Os custos a que se refere o n.o 1 são suportados de uma forma que cumpra as disposições aplicáveis do ato de base pertinente.

Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de julho de 2024.

No entanto, o artigo 3.o, n.os 1 a 4, e o artigo 17.o, são aplicáveis a partir de 12 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO C 184 de 25.5.2023, p. 28.

(2)   JO C 257 de 21.7.2023, p. 28.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de março de 2024.

(4)  Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(6)   JO C 23 de 23.1.2023, p. 1.

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(9)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(10)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(11)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)   JO C 60 de 17.2.2023, p. 17.

(14)  Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972, e que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80).

(15)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(16)  Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(18)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(19)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).


ANEXO

LISTA DE CONTROLO COMUM PARA RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO DA INTEROPERABILIDADE

Os seguintes elementos devem constar do relatório a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

1.

Informações de caráter geral

A entidade da União ou organismo do setor público que apresenta o relatório e outras informações pertinentes

A iniciativa, projeto ou ação em causa

2.

Requisitos

Serviços públicos digitais transeuropeus em causa

Requisitos vinculativos avaliados

Partes interessadas afetadas, públicas e/ou privadas

Efeitos identificados na interoperabilidade transfronteiriça

3.

Resultados

Soluções Europa Interoperável identificadas para utilização

Outras soluções de interoperabilidade pertinentes, caso seja aplicável, incluindo interfaces máquina-máquina

Obstáculos remanescentes à interoperabilidade transfronteiriça


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)