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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/901

22.3.2024

DECISÃO (UE) 2024/901 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de março de 2024

que altera a Decisão (UE) 2022/2359 que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o funcionamento interno do Banco Central Europeu (BCE/2022/42) (BCE/2024/9)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2022/2359 do Banco Central Europeu (BCE/2022/42) (2), a decisão de restringir os direitos de titular de dados, que cabe ao responsável pelo tratamento de dados, deve ser tomada ao nível do chefe ou do subchefe da área de atividade em que se desenrolar a principal operação de tratamento envolvendo os dados pessoais.

(2)

O artigo 3.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2022/2359 (BCE/2022/42) não especifica as circunstâncias em que essa decisão de limitar os direitos de titular de dados deve ser tomada ao nível do referido subchefe. Importa, por conseguinte, esclarecer que se trata de casos em que o chefe da área de atividade em causa não está disponível (por exemplo, em caso de férias ou falta por doença), ou incorre num conflito de interesses real ou aparente, ou tem acesso a informação confidencial relevante.

(3)

Além disso, o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2022/2359 (BCE/2022/42) não contempla o caso de uma área de atividade não dispor de um subchefe. Importa clarificar que, nesse caso, e quando o chefe da área de atividade em causa não estiver disponível, ou incorrer num conflito de interesses real ou aparente, ou tiver acesso a acesso a informação confidencial relevante, a decisão de restringir os direitos de titular de dados deve ser tomada ao nível do superior hierárquico que, nestas circunstâncias, seja competente para tal.

(4)

Por último, o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2022/2359 (BCE/2022/42) não especifica o nível em que deve ser tomada uma decisão sobre a restrição dos direitos de titular de dados no caso de uma função não atribuída a uma área de atividade. Importa clarificar que essa decisão deve ser tomada ao nível do titular da função em que se desenrolar a principal operação de tratamento envolvendo os dados pessoais. Esta clarificação diz respeito, em especial, à função de encarregado da proteção de dados, e à função de unidade organizativa principal dos Serviços de Governação e Transformação.

(5)

Havendo que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2022/2359 (BCE/2022/42),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Alterações

O artigo 3.o da Decisão (UE) 2022/2359 (BCE/2022/42) é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A decisão de restringir os direitos de titular de dados, nos termos do n.o 1, que cabe ao responsável pelo tratamento de dados, deve ser tomada ao nível do chefe da área de atividade em que se desenrolar a principal operação de tratamento envolvendo os dados pessoais. Se essa principal operação de tratamento for efetuada por uma função que não faça parte de uma área de atividade, essa decisão deve ser tomada ao nível do titular da função.»

;

2)

É aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   Para efeitos do n.o 4, se o chefe da área de atividade em causa não estiver disponível devido a ausência, incorrer num conflito de interesses real ou aparente, ou tiver acesso a informação confidencial relevante, a decisão de restringir os direitos de titular de dados, nos termos do n.o 1, que cabe ao responsável pelo tratamento de dados, deve ser tomada pelo subchefe da área de atividade em que se desenrolar a principal operação de tratamento envolvendo os dados pessoais.

Se não existir um subchefe, essa decisão é tomada pelo superior hierárquico competente em caso de ausência, conflito de interesses ou acesso a informação confidencial relevante do chefe da área de atividade em causa».

Artigo 2.°

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de março de 2024.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  Decisão (UE) 2022/2359 do Banco Central Europeu, de 22 de novembro de 2022, que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o funcionamento interno do Banco Central Europeu (BCE/2022/42) (JO L 311 de 2.12.2022, p. 176).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/901/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)