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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/897 |
19.3.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/897 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de março de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2017/2107 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e o Regulamento (UE) 2023/2053 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As recomendações em matéria de conservação e execução da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) foram transpostas pela última vez para o direito da União por meio dos Regulamentos (UE) 2017/2107 (3), (UE) 2023/2053 (4) e (UE) 2023/2833 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. Desde que o Regulamento (UE) 2017/2107foi adotado, a CICTA adotou, nas suas reuniões anuais de 2017, 2018, 2019, 2021 e 2022, uma série de medidas juridicamente vinculativas para a conservação dos recursos haliêuticos sob a sua alçada. Essas medidas dizem respeito a matérias abrangidas, nomeadamente, pelos Regulamentos (UE) 2017/2107 e (UE) 2023/2053. |
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(2) |
Por conseguinte, há que alterar o Regulamento (UE) 2017/2107, a fim de transpor para o direito da União as medidas da CICTA relativas aos tunídeos tropicais, ao atum-voador do Mediterrâneo, ao atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul, ao espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul, ao tubarão-anequim do Atlântico Norte e do Atlântico Sul, ao espadim-azul e ao espadim-branco, ao espadim-peto, além das disposições relativas à recolha de dados sobre o veleiro, à recolha e comunicação de dados sobre os peixes de bico, o espadim-azul, o espadim-branco e o espadim-peto, às capturas acessórias de tartarugas, ao sistema de monitorização de navios, aos observadores regionais da CICTA, às responsabilidades dos observadores científicos e à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), bem como uma atualização da lista de espécies da CICTA, a atualização das práticas de manipulação e libertação em segurança de tartarugas marinhas, a introdução de normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança dos espécimes vivos de tubarões-anequim do Atlântico Norte e do Atlântico Sul, e as orientações para reduzir o impacto ecológico dos dispositivos de concentração de peixes (DCP). |
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(3) |
É necessário alterar o Regulamento (UE) 2023/2053, a fim de transpor para o direito da União as medidas da CICTA relativas quer à gestão do atum-rabilho, com disposições relacionadas com definições, transferências de quotas, proibição de retenção, pesca recreativa, listas de navios, listas de armações e explorações, registo da CICTA das explorações, comunicação de informações, transferências, autorizações de transferência, identificadores de enjaulamento, autorizações de enjaulamento, operações de enjaulamento e respetiva monitorização por vídeo, controlo do enjaulamento, operações de colheita, atividades de controlo da colheita nas explorações após o enjaulamento, e com a execução, bem como aos programas nacionais de observação e ao programa de observação regional da CICTA, às regras sobre o tratamento dos peixes mortos ou perdidos, ao procedimento para as operações de selagem das jaulas de transporte e ao modelo para a declaração de transformação e a declaração de colheita. |
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(4) |
Os atos jurídicos da União deverão limitar-se a transpor para o direito da União as recomendações da CICTA, a fim de colocar os pescadores da União e dos países terceiros em posição equitativa e de assegurar que as regras possam ser aceites por todos. |
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(5) |
Os atos delegados previstos no presente regulamento não prejudicam a transposição de recomendações futuras da CICTA para o direito da União através do processo legislativo ordinário. |
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(6) |
É provável que certas disposições das recomendações da CICTA sejam alteradas nas suas próximas reuniões anuais, devido à introdução de novas medidas técnicas e de gestão aplicáveis às pescarias regidas pela Convenção CICTA. Assim, a fim de incorporar rapidamente no direito da União as futuras alterações das recomendações da CICTA antes do início da campanha de pesca, importa que o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia seja delegado na Comissão no que diz respeito aos seguintes aspetos:
É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (6). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(7) |
O número de navios de apoio, registado em junho de 2023, não poderá aumentar, tal como estabelecido na Recomendação 22-01 da CICTA. Esta aplicação retroativa não afeta o princípio da segurança jurídica nem a proteção das expectativas legítimas. |
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(8) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2017/2107 e (UE) 2023/2053 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/2107
O Regulamento (UE) 2017/2107 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-A Limitação da capacidade para tunídeos tropicais 1. Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros estabelecem planos anuais de pesca e de gestão da capacidade de pesca para tunídeos tropicais. 2. Os Estados-Membros asseguram que a capacidade global das suas frotas de palangreiros e cercadores com rede de cerco com retenida é gerida em conformidade com os planos anuais de pesca e de gestão da capacidade de pesca a que se refere o n.o 1, nomeadamente para limitar as capturas de atum tropical, de acordo com os limites de captura estabelecidos no direito da União. 3. Os Estados-Membros não podem aumentar o número de navios de apoio em relação ao número registado em junho de 2023. 4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as datas em que tiver sido atingido, na totalidade, o correspondente limite de captura de espécies de tunídeos tropicais. A Comissão envia prontamente essas informações ao Secretariado da CICTA. 5. Relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida e aos grandes palangreiros (comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 m) da União, os Estados-Membros comunicam à Comissão o volume das capturas de tunídeos tropicais numa base mensal e, quando atingidos 80 % dos seus limites de captura, numa base semanal. 6. De três em três meses, os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre a quantidade de tunídeos tropicais, por espécie, capturados pelos navios que arvoram o seu pavilhão no prazo de 15 dias de calendário após o final do período em que as capturas tiveram lugar, ou seja, até 15 de abril, 15 de julho e 15 de outubro de cada ano e até 15 de janeiro do ano seguinte, a menos que essas informações sejam enviadas mensalmente à Comissão. Essas informações, quer sejam enviadas de três em três meses ou mensalmente, são enviadas no formato de comunicação de dados agregados referentes às capturas. A Comissão envia essas informações ao Secretariado da CICTA até 30 de abril, 30 de julho e 30 de outubro de cada ano e até 30 de janeiro do ano seguinte.» |
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A Proibição das devoluções de tunídeos tropicais capturados por cercadores com rede de cerco com retenida da União 1. Os cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar tunídeos tropicais mantêm a bordo, desembarcam ou transbordam no porto todos os tunídeos tropicais capturados. 2. Os espécimes de tunídeos tropicais capturados por um cercador com rede de cerco com retenida da União não podem ser devolvidos ao mar a partir do momento em que, durante o lance, a rede esteja completamente fechada e mais de metade da rede tenha sido alada. Se um problema técnico afetar o processo de fecho ou alagem da rede impedindo a aplicação dessa proibição, os capitães, ou, em seu nome, os membros da tripulação envidam todos os esforços para libertar os tunídeos na água o mais rapidamente possível. 3. Em derrogação do n.o 1, os tunídeos tropicais podem ser devolvidos ao mar nos seguintes casos:
4. Os capitães dos navios de pesca comunicam ao Estado-Membro de pavilhão dos navios todas as devoluções ao mar observadas. Os Estados-Membros enviam à Comissão as comunicações sobre as devoluções ao mar no âmbito dos dados das Tarefas I e II.» |
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4) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os grandes navios de pesca não inscritos no registo CICTA dos navios autorizados para os tunídeos tropicais, incluindo os navios de apoio, não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar nem desembarcar tunídeos tropicais provenientes da zona da Convenção CICTA, nem apoiar seja de que modo for essas atividades, incluindo colocando e recuperando DCP ou boias. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. 3. Os navios de pesca da União não autorizados a pescar tunídeos tropicais nos termos do artigo 6.o podem ser autorizados a manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou desembarcar capturas acessórias de tunídeos tropicais no respeito de um limite máximo de capturas acessórias a bordo fixado para esses navios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no âmbito do relatório anual, o limite máximo de capturas acessórias autorizado para os navios que arvoram o seu pavilhão e informações sobre a forma como asseguram o cumprimento desse limite.» |
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5) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Lista de navios que pescam tunídeos tropicais num determinado ano Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão a lista dos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão e que, no ano civil anterior, exerceram a pesca dirigida aos tunídeos tropicais na zona da Convenção CICTA ou ofereceram qualquer tipo de apoio à atividade de pesca (navios de apoio). No caso dos cercadores com rede de cerco com retenida, essa lista inclui igualmente os navios de apoio que apoiaram a atividade de pesca, independentemente do seu pavilhão. Até 31 de julho de cada ano, a Comissão informa o Secretariado da CICTA das listas recebidas dos Estados-Membros. Artigo 8.o-A Subutilização ou sobreutilização no respeitante ao atum-patudo 1. Qualquer parte não utilizada ou excedentária da quota anual ou limite de captura anual de um Estado-Membro para o atum-patudo pode ser adicionada ou é deduzida, consoante o caso, da quota ou limite de captura pertinente durante ou antes do ano de ajustamento, em conformidade com as recomendações da CICTA em vigor para o atum-patudo. 2. A quantidade subutilizada máxima de atum-patudo que um Estado-Membro pode reportar num determinado ano não pode exceder a quantidade autorizada pela CICTA para esse ano específico.» |
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6) |
No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os Estados-Membros asseguram que o número de DCP por navio com boias operacionais ativos ao mesmo tempo não seja superior a 300. 5. O número de DCP com boias operacionais é verificado com base na verificação das faturas de telecomunicações. Essas verificações são efetuadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro. 6. Os Estados-Membros podem autorizar cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão a efetuar lances sobre objetos flutuantes, desde que o navio de pesca tenha a bordo um observador ou um sistema eletrónico de monitorização operacional que permita verificar o tipo de lance e a composição das espécies e que forneça informações sobre as atividades de pesca ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA.» |
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7) |
No artigo 10.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Na conceção ou utilização dos DCP, os Estados-Membros:
3. Todos os anos, nos seus planos de gestão dos DCP, os Estados-Membros comunicam à Comissão as medidas tomadas para dar cumprimento ao disposto no n.o 2.» |
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8) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Cobertura por observadores e proibição de colocação de DCP para a proteção dos juvenis 1. Os Estados-Membros asseguram que, nos 15 dias anteriores ao início dos períodos de defeso estabelecidos nos termos do direito da União, os navios que arvoram o seu pavilhão não colocam DCP derivantes. 2. Os Estados-Membros garantem que os navios que arvoram o seu pavilhão e estejam autorizados a pescar tunídeos tropicais estabelecem uma cobertura mínima para observadores, do seguinte modo:
Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado da CICTA e ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, até 30 de abril, as informações recolhidas no ano anterior pelos observadores ou por meio do sistema eletrónico de monitorização aprovado, tendo em conta os requisitos de confidencialidade a que se refere o artigo 72.o.» |
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11) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Identificação da pesca INN Se o secretário executivo da CICTA notificar à Comissão uma possível infração ao artigo 7.o, n.o 2, ou ao artigo 14.o, n.o 1 ou n.o 2, por navios de pesca da União, a Comissão informa de imediato o Estado-Membro de pavilhão em causa. Esse Estado-Membro investiga imediatamente a situação e, se o navio estiver a pescar com objetos suscetíveis de afetar a concentração de peixes, incluindo DCP, durante o período de defeso, solicita-lhe que ponha termo às atividades de pesca e, se for caso disso, que saia da zona sem demora. O Estado-Membro de pavilhão em causa comunica, sem demora, à Comissão os resultados da sua investigação e as medidas correspondentes por si tomadas. A Comissão transmite essa informação ao Estado costeiro e ao secretário executivo da CICTA.»; |
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12) |
O título do título II, capítulo II passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO II ATUM-VOADOR
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13) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 17.o-A Autorizações específicas para grandes navios de captura que dirigem a pesca ao atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul 1. Os Estados-Membros emitem autorizações de pesca, nos termos das disposições do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), para os grandes navios de captura que arvoram o seu pavilhão pescarem atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul na zona da Convenção CICTA. 2. Os grandes navios de pesca não inscritos no registo CICTA dos navios autorizados que dirigem a pesca ao atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar nem desembarcar atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul da zona da Convenção CICTA. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. 3. Os navios de pesca da União não autorizados a pescar atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul nos termos do n.o 1 podem ser autorizados a manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou desembarcar capturas acessórias de atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul no respeito de um limite máximo de capturas acessórias a bordo fixado para esses navios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no âmbito do relatório anual, o limite máximo de capturas acessórias que autorizam para os navios que arvoram o seu pavilhão. Artigo 17.o-B Subutilização ou sobreutilização no respeitante ao atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul 1. Qualquer parte não utilizada ou excedentária da quota anual ou limite de captura anual de um Estado-Membro para o atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul pode ser adicionada ou é deduzida, consoante o caso, da quota ou limite de captura pertinente durante ou antes do ano de ajustamento, em conformidade com as recomendações da CICTA em vigor para o atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul. 2. A quantidade subutilizada máxima de atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul que um Estado-Membro pode transitar num determinado ano não pode exceder a quantidade autorizada pela CICTA para esse ano específico. Artigo 17.o-C Registo das capturas de atum-voador do Atlântico Sul Os Estados-Membros de pavilhão dos navios que pescam atum-voador do Atlântico Sul declaram ao Secretariado da CICTA dados exatos e validados sobre as suas capturas de atum-voador do Atlântico Sul, no âmbito dos dados das Tarefas I e II a que se refere o artigo 50.o. (*1) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).»;" |
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14) |
No título II, capítulo II, é inserida a seguinte secção: «
Artigo 17.o-D Pesca recreativa do atum-voador do Mediterrâneo 1. Sem prejuízo de qualquer proibição aplicável à pesca recreativa ao abrigo do direito nacional ou da União, as pessoas singulares ou coletivas que exercem atividades de pesca recreativa não podem capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais do que três espécimes de atum-voador do Mediterrâneo por navio por dia. 2. É proibido comercializar atum-voador do Mediterrâneo capturado em atividades de pesca recreativa. 3. Os Estados-Membros fornecem à Comissão e ao Secretariado da CICTA a lista de todos os navios de pesca que exercem atividades de pesca recreativa autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo, pelo menos 15 dias antes do exercício das atividades. Os navios não incluídos nessa lista não são autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo.»; |
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15) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 18.o-A Autorizações específicas para grandes navios de captura que dirigem a pesca ao espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul 1. Os Estados-Membros emitem autorizações de pesca, nos termos das disposições do Regulamento (UE) 2017/2403, para os grandes navios de captura que arvoram o seu pavilhão pescarem espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul na zona da Convenção CICTA. 2. Os grandes navios de pesca não inscritos no registo CICTA dos navios autorizados que dirigem a pesca ao espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar nem desembarcar espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul da zona da Convenção CICTA. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. 3. Os navios de pesca da União não autorizados a pescar espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul nos termos do n.o 1 podem ser autorizados a manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou desembarcar capturas acessórias de espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul no respeito de um limite máximo de capturas acessórias a bordo fixado para esses navios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no âmbito do relatório anual, o limite máximo de capturas acessórias que autorizam para os navios que arvorem o seu pavilhão. Artigo 18.o-B Subutilização no respeitante ao espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul 1. Qualquer parte não utilizada da quota anual ou limite de captura anual de um Estado-Membro para o espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul pode ser adicionada à quota ou limite de captura pertinente durante ou antes do ano de ajustamento, em conformidade com as recomendações da CICTA em vigor para o espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul. 2. A quantidade subutilizada máxima de espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul que um Estado-Membro pode transitar num determinado ano não pode exceder a quantidade autorizada pela CICTA para esse ano específico.» |
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16) |
O título do título II, capítulo IV, passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO IV PEIXES DE BICO, VELEIRO, ESPADIM-AZUL, ESPADIM-BRANCO E ESPADIM-PETO »; |
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17) |
Os artigos 27.o a 29.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 27.o Libertação de espadins-azuis, de espadins-brancos e de espadins-petos capturados vivos 1. Na medida do possível, os palangreiros pelágicos e os cercadores com rede de cerco com retenida da União libertam prontamente no mar todos os espadins-azuis (Makaira nigricans), espadins-brancos (Tetrapturus albidus) e espadins-petos (Tetrapturus georgei) que estejam vivos durante a subida da arte, tendo devidamente em conta a segurança dos membros da tripulação, da forma que cause o mínimo de danos possível e maximize a sua sobrevivência após a libertação. 2. Os Estados-Membros incentivam a aplicação das normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança dos espécimes vivos, especificadas no anexo 1 da Recomendação 19-05 da CICTA, por meio de orientações elaboradas para a sua frota. Para a libertação em segurança dos espadins-azuis, espadins-brancos e espadins-petos vivos capturados, os navios de pesca da União devem ter facilmente disponíveis no convés, num local de acesso rápido para os membros da tripulação, o seguinte: um aparelho de elevação, um alicate corta-anzóis, um desembuchador de anzóis ou tirador de anzóis e um corta-linhas. 3. Os Estados-Membros asseguram que os capitães e os membros da tripulação dos seus navios de pesca recebam formação adequada, conheçam e utilizem técnicas adequadas de atenuação, identificação, manipulação e libertação e mantenham a bordo todo o equipamento necessário para a libertação dos espadins-azuis, espadins-brancos e espadins-petos, em conformidade com as orientações sobre normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança dos espécimes vivos referidas no n.o 2. 4. Os Estados-Membros esforçam-se por reduzir ao mínimo a mortalidade após a libertação dos espadins-azuis, espadins-brancos e espadins-petos nas suas pescarias da CICTA. 5. Os Estados-Membros podem autorizar os palangreiros pelágicos e cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão a capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar espadins-azuis, espadins-brancos e espadins-petos que estejam mortos, no respeito do limite de captura. Artigo 28.o Desembarque de espadim-azul, de espadim-branco e de espadim-peto acima das possibilidades de pesca Os Estados-Membros que tenham esgotado a sua quota asseguram que os desembarques de espadins-azuis, de espadins-brancos e de espadins-petos que estejam mortos quando são trazidos para junto do navio não sejam vendidos nem introduzidos no comércio. Esses desembarques não são incluídos no cálculo dos limites de captura dos Estados-Membros fixados com base no limite de desembarque da União estabelecido no ponto 2 da Recomendação 19-05 da CICTA, desde que tal proibição seja claramente explicada no relatório anual referido no artigo 71.o do presente regulamento. Artigo 29.o Pesca recreativa de espadim-azul, de espadim-branco e de espadim-peto 1. Os Estados-Membros de pavilhão dos navios que exerçam atividades de pesca recreativa de espadim-azul, de espadim-branco e de espadim-peto mantêm uma cobertura por observadores científicos de 5 % dos desembarques destas espécies efetuados aquando de torneios. 2. Na pesca recreativa de espadim-azul, aplica-se um tamanho mínimo de conservação de 251 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca. 3. Na pesca recreativa de espadim-branco e de espadim-peto, aplica-se um tamanho mínimo de conservação de 168 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca. 4. É proibido vender ou oferecer para venda a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos espadins-azuis, dos espadins-brancos ou dos espadins-petos capturados na pesca recreativa. 5. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que, na pesca recreativa, todos os peixes sejam libertados da forma que cause o mínimo de danos possível. Artigo 29.o-A Recolha de dados relativos ao veleiro Os Estados-Membros recolhem dados sobre as capturas de veleiro, incluindo as devoluções de espécimes vivos e mortos, e comunicam anualmente esses dados no âmbito da sua apresentação de dados das Tarefas I e II, a fim de apoiar o processo de avaliação das unidades populacionais. Artigo 29.o-B Recolha e comunicação de dados relativos aos peixes de bico, ao espadim-azul, ao espadim-branco e ao espadim-peto 1. Os Estados-Membros aplicam programas de recolha de dados que assegurem a comunicação à CICTA de dados precisos sobre as capturas, o esforço de pesca, o tamanho e as devoluções de peixes de bico, em conformidade com os requisitos da CICTA para a apresentação de dados das Tarefas I e II. 2. Os Estados-Membros apresentam à Comissão as suas fichas de controlo relativas aos peixes de bico previstas no anexo 1 da Recomendação 18-05 da CICTA, incluindo informações sobre as medidas que tenham tomado no plano nacional para acompanhar as capturas e conservar e gerir peixes de bico. 3. A não comunicação de dados da Tarefa I, incluindo devoluções de espécimes mortos, para o espadim-azul, o espadim-branco e o espadim-peto, em conformidade com a Resolução 01-06 da CICTA e a Recomendação 11-15 da CICTA, leva à proibição de conservar essas espécies.» |
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18) |
O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 33.o Tubarão-anequim do Atlântico Norte (Isurus oxyrinchus) 1. O tubarão-anequim do Atlântico Norte capturado por navios de pesca da União não pode sofrer danos e deve ser prontamente libertado no mar, na medida do possível, tendo devidamente em conta a segurança dos membros da tripulação. 2. Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram o seu pavilhão apliquem as normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança do tubarão-anequim do Atlântico Norte, conforme estabelecido no anexo IX. Artigo 33.o-A Tubarão-anequim do Atlântico Sul (Isurus oxyrinchus) 1. Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvorem o seu pavilhão apliquem as normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança do tubarão-anequim do Atlântico Sul, conforme estabelecido no anexo IX. 2. Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão todos os desembarques admissíveis de tubarão-anequim do Atlântico Sul efetuados por navios que arvoram o seu pavilhão. Essas comunicações são transmitidas à Comissão no prazo de 15 dias a contar do final do mês em que as capturas foram efetuadas. Além disso, os Estados-Membros comunicam à Comissão, todos os anos, os espécimes devolvidos mortos, os espécimes libertados vivos e as capturas totais dos navios que arvoram o seu pavilhão. 3. Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros de pavilhão de navios que capturaram espécimes (desembarcados e devolvidos mortos) de tubarão-anequim do Atlântico Sul comunicam à Comissão a metodologia estatística utilizada para estimar os espécimes devolvidos mortos e os espécimes libertados vivos. Os Estados-Membros com pesca artesanal e de pequena escala prestam também informações sobre os seus programas de recolha de dados. 4. No âmbito das suas apresentações anuais de dados das Tarefas I e II, os Estados-Membros disponibilizam à Comissão todos os dados pertinentes para o tubarão-anequim do Atlântico Sul, incluindo estimativas dos espécimes devolvidos mortos e espécimes libertados vivos, utilizando os métodos aprovados pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA. 5. Os navios de pesca que mantenham a bordo tubarão-anequim do Atlântico Sul estão proibidos de transbordar, em parte ou na totalidade, tubarão-anequim do Atlântico Sul capturado em associação com pescarias da CICTA.» |
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19) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 36.o-A Recolha de dados relativos aos tubarões 1. Os Estados-Membros aplicam programas de recolha de dados que assegurem a comunicação exata à CICTA de dados sobre as capturas, o esforço, o tamanho e as devoluções de tubarões, em conformidade com os requisitos para a apresentação de dados das Tarefas I e II. 2. Os Estados-Membros apresentam à Comissão as suas fichas de controlo da aplicação relativas aos tubarões previstas no anexo 1 da Recomendação 18-06 da CICTA, incluindo informações sobre as medidas que tenham tomado no plano nacional para acompanhar as capturas e conservar e gerir tubarões.» |
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20) |
O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:
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21) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 44.o-A Sistema de monitorização dos navios Sempre que os navios de pesca tenham instalado dispositivos de localização em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, os Estados-Membros asseguram que os dispositivos de localização dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão estejam permanente e continuamente operacionais e que as informações sejam recolhidas e transmitidas às autoridades competentes do Estado-Membro pelo menos uma vez por hora para os cercadores com rede de cerco com retenida e pelo menos de duas em duas horas para todos os outros navios que dirigem a pesca a espécies da CICTA. Em caso de avaria técnica ou de não funcionamento do dispositivo de localização instalado a bordo de um navio de pesca da União, o dispositivo deve ser reparado ou substituído logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da ocorrência, a menos que o navio já não opere na zona da Convenção CICTA. Os navios de pesca da União não podem iniciar uma viagem de pesca sem que o dispositivo de localização tenha sido reparado ou substituído.»; |
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22) |
No artigo 54.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A notificação a que se referem os n.os 2 e 3 deve respeitar o formato e a configuração estabelecidos pelo Secretariado Executivo da CICTA, e incluir as seguintes informações:
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23) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 58.o-A Saúde e segurança dos observadores no quadro do programa de observação regional da CICTA para os transbordos no mar 1. Os Estados-Membros asseguram que cada navio que arvore o seu pavilhão e tenha a bordo um observador regional da CICTA esteja equipado com o equipamento de segurança adequado para a totalidade de cada viagem, incluindo:
2. Cada navio de pesca da União que tenha a bordo um observador regional da CICTA elabora e aplica um plano de ação de emergência a seguir em caso de morte, desaparecimento ou presunção de queda ao mar de um observador, se o observador padecer de uma doença ou ferimento grave que ponha em perigo a sua saúde, segurança ou bem-estar, ou se for agredido, intimidado, ameaçado ou assediado. Esse plano inclui, entre outros, os elementos estabelecidos no anexo 1 da Recomendação 19-10 da CICTA. 3. Cada navio de pesca da União que tenha a bordo um observador regional da CICTA apresenta à Comissão o plano de ação de emergência, que será transmitido à CICTA para publicação no sítio Web da CICTA. Um plano de ação de emergência, novo ou alterado, é apresentado à Comissão que o transmitirá à CICTA para publicação no sítio Web da CICTA logo que estiver disponível. 4. Um navio de pesca da União que não tenha apresentado um plano de ação de emergência não está autorizado a ter a bordo um observador regional da CICTA. Além disso, se a Comissão, com base nas informações do plano de ação de emergência, detetar incoerências com as normas estabelecidas no anexo 1 da Recomendação 19-10 da CICTA, pode decidir adiar o destacamento de um observador a bordo de um navio do Estado-Membro do pavilhão em causa até que a incoerência tenha sido suficientemente solucionada.» |
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24) |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
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25) |
O artigo 63.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 63.o Responsabilidades dos observadores científicos 1. Cada Estado-Membro exige que os observadores desempenhem, nomeadamente, as seguintes tarefas:
2. Os Estados-Membros asseguram que os observadores:
3. O capitão do navio a que está afetado um observador deve:
4. Cada Estado-Membro:
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26) |
Ao artigo 66.o, são aditados os seguintes números: «4. Cada Estado-Membro inspeciona anualmente pelo menos 5 % das operações de desembarque e transbordo efetuadas por navios de pesca de países terceiros nos seus portos designados. 5. Os Estados-Membros do pavilhão examinam e dão seguimento aos relatórios de infrações elaborados pelos inspetores de um Estado do porto como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspetores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2403.» |
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27) |
No título III, capítulo VII, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 66.o-A Avistamento de navios 1. Sempre que um navio de pesca da União, um navio de pesca de um país terceiro ou um navio sem nacionalidade seja avistado em atividades de pesca ou relacionadas com a pesca (por exemplo, transbordo) que se presuma serem atividades de pesca INN, os Estados-Membros recolhem o máximo possível de informações, através de operações de inspeção e vigilância realizadas pelas suas autoridades competentes na zona da Convenção CICTA. 2. Os Estados-Membros recolhem informações sobre os avistamentos dos navios em conformidade com a ficha de informação sobre avistamentos de navios estabelecida no anexo da Recomendação 19-09 da CICTA. 3. Sempre que um navio seja avistado nos termos do n.o 1, o Estado-Membro em causa (“Estado-Membro que realiza o avistamento”) comunica e fornece, sem demora injustificada, quaisquer imagens registadas do navio às autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão, da PCC do pavilhão ou da parte não contratante cooperante do pavilhão do navio avistado, e:
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28) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 69.o-A Navios INN Os Estados-Membros asseguram que os navios incluídos na lista INN da CICTA não são autorizados a desembarcar, transbordar, reabastecer, recarregar ou realizar outras transações comerciais.»; |
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29) |
No artigo 71.o, n.o 1, a data de «20 de agosto» é substituída pela de «1 de agosto»; |
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30) |
No artigo 73.o, o n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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31) |
O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento; |
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32) |
O anexo VI é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento; |
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33) |
O texto que consta do anexo III do presente regulamento é aditado como anexos IX e X. |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) 2023/2053
O Regulamento (UE) 2023/2053 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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2) |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Fazer transitar quantidades de atum-rabilho vivo não colhido em anos anteriores numa exploração só pode ser autorizado se o Estado-Membro tiver elaborado e notificado à Comissão um sistema reforçado de controlo. Esse sistema faz parte integrante do plano anual de monitorização, controlo e inspeção do Estado-Membro a que se refere o artigo 14.o e incluir, pelo menos, as medidas previstas nos termos dos artigos 56.o-C, 56.o-D e 61.o.» |
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3) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Transição de quotas não utilizadas 1. A transição automática de quotas não utilizadas não é permitida. 2. Os Estados-Membros podem solicitar a transferência de uma percentagem máxima de 5 % da sua quota anual de um ano para o ano seguinte. Os Estados-Membros em causa incluem esse pedido nos seus planos anuais de pesca e de gestão da capacidade de pesca a incluir no plano da União de pesca e de gestão da capacidade de pesca para aprovação pela ICCAT.» |
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4) |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As transferências de quotas entre a União e as outras PCC só podem ser efetuadas mediante autorização prévia dos Estados-Membros e das PCC em causa. A Comissão notifica o Secretariado da ICCAT da quantidade de quotas em causa antes da transferência de quotas.» |
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5) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Plano anual de monitorização, controlo e inspeção Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho estabelecem um plano anual de monitorização, controlo e inspeção com vista a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros apresentam os seus planos à Comissão. Os Estados-Membros estabelecem esses planos em conformidade com:
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6) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
No artigo 16.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
No artigo 17.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação: «4. Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, se as condições meteorológicas impedirem as operações de pesca, os Estados-Membros podem decidir que as campanhas de pesca referidas nesses números sejam alargadas por um número equivalente de dias perdidos, até ao limite de 10 dias. 5. É autorizada a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo por navios de captura com grandes palangres pelágicos no período de 1 de janeiro a 31 de maio de cada ano, com exceção da zona a oeste do meridiano 10° W e a norte do paralelo 42° N.» |
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9) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 21.o-A Proibição da retenção de atum-rabilho a bordo de navios de apoio Os navios de apoio não podem transportar atum-rabilho nem mantê-lo a bordo.»; |
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10) |
No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros podem atribuir, se for caso disso, uma quota específica à pesca recreativa. Nessa atribuição, devem ser tidos em conta os eventuais espécimes de atum-rabilho mortos, incluindo no âmbito da pesca e devolução. Os Estados-Membros informam a Comissão da quota atribuída à pesca recreativa aquando da apresentação dos seus planos de pesca.» |
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11) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
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12) |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 28.o-A Listas e registo de explorações 1. Como parte do seu plano de pesca, cada Estado-Membro apresenta à Comissão, por via eletrónica, uma lista das explorações autorizadas a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista inclui os seguintes dados:
A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas explorações possam ser incluídas no registo ICCAT das instalações de cultura de atum-rabilho. 2. Considera-se que as explorações que não constem do registo ICCAT das instalações de cultura de atum-rabilho não estão autorizadas a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. 3. Não são autorizadas quaisquer atividades de cultura, incluindo alimentação para engorda ou colheita fora das coordenadas geográficas aprovadas para atividades de cultura. 4. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer aditamento, remoção ou alteração das suas listas de explorações. A Comissão transmite essas alterações ao Secretariado da ICCAT. 5. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que não seja colocado atum-rabilho numa exploração não incluída no registo ICCAT de explorações e que essas explorações não recebam atum-rabilho de navios não inscritos no registo ICCAT de navios. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir qualquer operação em explorações não inscritas no registo de explorações da ICCAT.» |
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15) |
Ao artigo 33.o, é aditado o seguinte número: «4. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do direito de acesso ao porto previsto no direito internacional para os navios de pesca em perigo ou em caso de força maior.» |
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16) |
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
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17) |
No artigo 35.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca da União que participem em operações de transbordo preenchem e enviam às autoridades competentes do seu Estado-Membro do pavilhão a declaração de transbordo ICCAT o mais tardar cinco dias úteis a contar da data do transbordo no porto. Os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca que procedem ao transbordo preenchem a declaração de transbordo ICCAT em conformidade com o formato previsto no anexo V. A declaração de transbordo deve estar ligada ao eBCD para facilitar a verificação cruzada dos dados nela contidos.» |
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18) |
O artigo 36.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 36.o Relatórios de capturas apresentados pelos Estados-Membros Os Estados-Membros apresentam à Comissão relatórios de capturas de duas em duas semanas. Esses relatórios devem incluir as informações exigidas nos termos do artigo 32.o no que diz respeito às armações e aos navios de captura. As informações devem ser estruturadas por tipos de artes. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.»; |
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19) |
O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:
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20) |
O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
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21) |
O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:
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22) |
O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:
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23) |
O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:
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24) |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
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25) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 43.o-A Transferências voluntárias e de controlo 1. Se o registo vídeo a que se refere o artigo 43.o não cumprir as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X e, em especial, se a sua qualidade e definição não forem suficientes para determinar o número de unidades de atum-rabilho transferidas, o operador de origem pode efetuar transferências voluntárias. 2. Se não tiver sido efetuada nenhuma transferência voluntária, ou se, apesar da transferência voluntária, não for ainda possível determinar o número de unidades de atum-rabilho transferidas, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão, da armação ou exploração do operador de origem ordena uma transferência de controlo, que deve ser repetida até que a qualidade do registo vídeo permita determinar o número de unidades de atum-rabilho transferidas. 3. As transferências voluntárias e de controlo são efetuadas para uma jaula vazia. O número de unidades de atum-rabilho transferidas, determinado durante a transferência voluntária ou de controlo válida, é utilizado para preencher o diário de bordo, a declaração de transferência ICCAT e as secções pertinentes do eBCD. 4. A separação da jaula de transporte de uma jaula do cercador com rede de cerco com retenida, da armação ou da exploração apenas pode ter lugar depois de um observador regional da ICCAT a bordo do cercador com rede de cerco com retenida, ou presente na exploração ou na armação, ter executado as tarefas pertinentes. 5. Se a qualidade do registo vídeo das transferências voluntárias ainda não permitir determinar o número de unidades transferidas, a autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem pode autorizar a separação entre as jaulas de transporte e o cercador com rede de cerco com retenida, a armação ou a exploração. Nesse caso, a autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem ordena que as portas das jaulas de transporte em causa sejam seladas, em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo XV-A, e exige a realização de transferências de controlo em tempo e lugar determinados, na presença da autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão, da armação ou da exploração em causa. 6. Caso as autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão, da armação ou da exploração não possam estar presentes na transferência de controlo, esta deve ter lugar na presença de um observador regional da ICCAT. Nesse caso, o operador da exploração que detém as unidades de atum-rabilho transferidas é responsável pelo destacamento do observador regional da ICCAT para efeitos da verificação da transferência de controlo.» |
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26) |
O artigo 44.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 44.o Investigação pela autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem 1. As autoridades competentes do Estado-Membro do operador de origem devem investigar todos os casos em que:
A margem de erro de 10 % referida no primeiro parágrafo, alínea a), é expressa em percentagem dos números apresentados pelo operador de origem. No início de uma investigação, a autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem informa a autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão dos rebocadores em causa sobre a investigação e assegura que não é permitida qualquer transferência de ou para a jaula de transporte em causa até à conclusão da investigação. Se for caso disso, a investigação deve incluir a análise de todos os registos vídeo pertinentes. Salvo em caso de força maior, essa investigação deve ser concluída antes do enjaulamento na exploração e, em qualquer caso, no prazo de 96 horas a contar do início da investigação. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado e a secção pertinente do eBCD não é validada. 2. Para todas as operações de transferência em que seja necessária uma gravação vídeo, uma diferença superior a 10 % entre o número de unidades de atum-rabilho transferidas comunicado pelo operador de origem na declaração de transferência ICCAT e o número determinado pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do operador de origem constitui um incumprimento potencial da parte do navio de pesca, da armação ou da exploração em causa.» |
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27) |
No capítulo V, secção 6, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 45.o-A Alterações nas declarações de transferência ICCAT e nos eBCD após inspeções no mar ou investigações Se, após uma inspeção no mar ou uma investigação, se concluir que o número de unidades de atum-rabilho transferidas diverge em mais de 10 % do número indicado na declaração de transferência ICCAT e no eBCD, o eBCD é alterado pela autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem para refletir o resultado dessa inspeção ou investigação.»; |
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28) |
No capítulo V, secção 7, são inseridos os seguintes artigos: «Artigo 45.o-B Disposições gerais 1. Cada Estado-Membro da exploração nomeia uma única autoridade competente responsável por coordenar a recolha e a verificação das informações sobre as operações de enjaulamento realizadas sob a sua jurisdição, por controlar as atividades em explorações sob a sua jurisdição e por comunicar e colaborar com as autoridades competentes dos Estados-Membros e das PCC do pavilhão e da armação dos navios ou das armações que capturaram o atum enjaulado. 2. Todas as atividades de pesca e exploração de atum-rabilho estão sujeitas ao controlo definido no plano anual de monitorização, controlo e inspeção apresentado nos termos do artigo 14.o. 3. Os Estados-Membros envolvidos em atividades relacionadas com o enjaulamento trocam informações e cooperam para garantir que o número e o peso das unidades de atum-rabilho destinadas a enjaulamento sejam exatos, coerentes com as quantidades de capturas comunicadas pelo capitão do cercador com rede de cerco com retenida ou pelo operador da armação e declaradas nas secções pertinentes do eBCD. 4. Os Estados-Membros da exploração asseguram que os operadores das explorações mantenham sempre um plano esquemático preciso das suas explorações, indicando os números de identificação únicos a que se refere o artigo 45.o-C de todas as jaulas e a posição individual das mesmas na exploração. Esse plano deve estar a todo o momento ao dispor da autoridade competente do Estado-Membro da exploração para efeitos de controlo e do observador regional da ICCAT destacado na exploração. Qualquer atualização do plano esquemático deve ser previamente comunicada à autoridade competente do Estado-Membro da exploração. O plano esquemático deve ser atualizado sempre que houver alteração do número ou da distribuição das jaulas da exploração. 5. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração guarda todas as informações, documentos e materiais relacionados com as operações de enjaulamento realizadas nas explorações sob a sua jurisdição durante pelo menos três anos e conserva as informações durante o tempo necessário para fins de execução. Esta obrigação aplica-se, com as devidas adaptações, aos operadores das explorações no que diz respeito às operações de enjaulamento realizadas nas suas explorações. Artigo 45.o-C Número de identificação único 1. Antes do início da campanha de pesca do atum-rabilho, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração atribui um número de identificação único (“número da jaula”) a cada jaula associada às explorações sob a sua jurisdição, incluindo as jaulas utilizadas para transportar o pescado para a exploração. 2. Os números das jaulas são emitidos de acordo com um sistema de numeração único constituído, pelo menos, pelo código alfa-3 correspondente ao Estado-Membro da exploração seguido de três algarismos. Os números da jaula são permanentes e não transferíveis de uma jaula para outra. 3. Os números de jaula são estampados ou pintados em dois lados opostos do anel da jaula e acima da linha de água, numa cor que contraste com o fundo em que são estampados ou pintados, e devem ser visíveis e legíveis em qualquer altura para efeitos de controlo. As letras e os números devem ter uma altura mínima de 20 cm, com uma espessura de linha de, pelo menos, 4 cm. 4. Em derrogação do n.o 3, são permitidos métodos alternativos para marcar o número da jaula na jaula, desde que proporcionem a mesma garantia de visibilidade, legibilidade e inviolabilidade. Artigo 45.o-D Autorização de enjaulamento 1. Cada operação de enjaulamento está sujeita ao procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4. 2. O operador da exploração solicita uma autorização de enjaulamento a emitir pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração. A autorização de enjaulamento deve incluir as seguintes informações:
3. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração comunica as informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes pertinentes dos Estados-Membros ou das PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação e solicita a confirmação de que a operação de enjaulamento pode ser autorizada. 4. No prazo de três dias úteis, as autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão do navio de captura ou da armação comunicam à autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC da exploração que a operação de enjaulamento em causa pode ser autorizada ou deve ser recusada. Em caso de recusa, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação deve especificar os motivos dessa recusa. A recusa inclui a consequente ordem de libertação. 5. O Estado-Membro da exploração emite a autorização de enjaulamento imediatamente após a receção da confirmação pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação. Na ausência dessa confirmação, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração não autoriza a operação de enjaulamento. 6. As operações de enjaulamento não podem ser autorizadas se o pescado a que se refere a autorização de enjaulamento não for acompanhado do conjunto completo de informações exigido pelo n.o 2. 7. Enquanto não estiverem disponíveis os resultados da investigação a que se refere o artigo 44.o realizada pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação, a operação de enjaulamento não é autorizada e as secções pertinentes do eBCD relativas às informações sobre as capturas e o comércio de peixe vivo não são validadas. 8. Se, no prazo de um mês a contar do pedido de autorização de enjaulamento apresentado pelo operador da exploração, a autorização de enjaulamento não tiver sido emitida pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC da exploração, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração ordena e procede à libertação de todo o pescado contido na jaula de transporte em causa, em conformidade com o anexo XII. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração informa da libertação, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação em causa e o Secretariado da ICCAT.» |
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29) |
O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 46.o Recusa de uma autorização de enjaulamento 1. A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusa a aprovação do enjaulamento se considerar que:
2. Se o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusar a aprovação do enjaulamento:
Artigo 46.o-A Enjaulamento 1. Quando um rebocador chega às proximidades da exploração, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o rebocador seja mantido a uma distância mínima de 1 milha náutica de qualquer instalação da exploração até que a autoridade competente do Estado-Membro da exploração esteja fisicamente presente. A posição e a atividade desse rebocador devem ser permanentemente monitorizadas. 2. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração não autoriza o início do enjaulamento sem a presença da referida autoridade e do observador regional da ICCAT nem antes de as secções pertinentes relativas às informações sobre as capturas e sobre o comércio de peixe vivo constantes do eBCD terem sido preenchidas e validadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou das PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação. 3. É proibido ancorar jaulas de transporte na exploração e utilizá-las como jaulas da exploração, sem recolocação dos peixes para permitir a gravação com câmara estereoscópica. 4. Após a transferência das unidades de atum-rabilho da jaula de reboque para a jaula da exploração, a autoridade de controlo do Estado-Membro da exploração assegura que as jaulas da exploração que contêm as unidades de atum-rabilho estejam sempre seladas. Os selos só podem ser retirados na presença da autoridade competente do Estado-Membro da exploração e após a sua autorização. A autoridade de controlo do Estado-Membro da exploração estabelece protocolos para a selagem das jaulas da exploração, o que garante que sejam utilizados selos oficiais e que esses selos sejam colocados de forma a impedir a abertura das portas sem os quebrar. 5. Os Estados-Membros da exploração asseguram que as capturas de atum-rabilho sejam colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminadas por Estado-Membro ou PCC do pavilhão de origem e por ano de captura. Contudo, se o atum-rabilho tiver sido capturado no contexto de uma operação de pesca conjunta, as capturas em causa são colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminadas por operação de pesca conjunta e por ano de captura. 6. O enjaulamento deve ser efetuado antes de 22 de agosto de cada ano, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela exploração apresentarem razões válidas, nomeadamente de força maior, que devem acompanhar o relatório de enjaulamento aquando da sua apresentação. Em qualquer caso, o enjaulamento não pode ter lugar depois de 7 de setembro de cada ano. Os prazos acima referidos não são aplicáveis às transferências entre explorações.» |
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30) |
O artigo 47.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 47.o Documentação das capturas de atum-rabilho É proibido aos Estados-Membros das explorações autorizarem o enjaulamento de atum-rabilho não acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT no âmbito do programa de documentação das capturas previsto no Regulamento (UE) 2023/2833 (*2). A documentação deve ser exata e completa, e deve estar validada pelo Estado-Membro ou PCC do pavilhão dos navios de captura ou pelo Estado-Membro ou PCC da armação de captura. (*2) Regulamento (UE) 2023/2833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum-rabilho (Thunnus thynnus) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 640/2010 (JO L, 2023/2833 de 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2833/oj).»;" |
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31) |
O artigo 48.o é suprimido; |
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32) |
Os artigos 49.o a 52.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 49.o Gravação das operações de enjaulamento por câmaras de controlo e declaração de enjaulamento 1. Os Estados-Membros da exploração garantem que as operações de enjaulamento sejam monitorizadas pelas suas autoridades de controlo utilizando câmaras convencionais e estereoscópicas. O registo vídeo é efetuado para cada operação de enjaulamento em conformidade com as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X. 2. Se a qualidade da gravação vídeo da câmara de controlo utilizada para determinar o número e o peso das unidades de atum-rabilho enjauladas não cumprir as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração ordena um enjaulamento de controlo até que seja possível determinar o número e o peso das unidades de atum-rabilho. A repetição da operação de enjaulamento não requer uma nova autorização de enjaulamento. 3. No caso de um enjaulamento de controlo, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que a jaula da exploração de origem seja selada e que não seja possível manipulá-la antes da nova operação de enjaulamento. As jaulas da exploração de destino utilizadas no enjaulamento de controlo devem estar vazias. 4. Uma vez concluída a operação de enjaulamento, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o observador regional da ICCAT tenha acesso imediato a todos os registos vídeo da câmara de controlo e seja autorizado a fazer uma cópia, se necessário, para concluir a tarefa de análise desses registos vídeo noutro momento ou local. 5. Os Estados-Membros da exploração asseguram que, relativamente a cada operação de enjaulamento, o operador da exploração apresenta uma declaração de enjaulamento ICCAT, no prazo de uma semana após a operação de enjaulamento propriamente dita, utilizando o formulário estabelecido no anexo XIV. Artigo 50.o Abertura e condução de investigações 1. Sempre que, relativamente a uma única operação de captura, se verificar uma diferença superior a 10 % entre o número de unidades de atum-rabilho enjauladas comunicado pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, e o número de unidades capturadas e/ou transferidas declarado no eBCD ou na declaração de transferência ICCAT, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação abre uma investigação para determinar o peso exato das capturas a deduzir da quota nacional de atum-rabilho. 2. Em apoio da investigação referida no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação solicita todas as informações complementares e os resultados da análise dos registos vídeo pertinentes efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão e da exploração que estiveram envolvidas no transporte e na operação de enjaulamento em causa. 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros, inclusive dos Estados-Membros do pavilhão daqueles navios que tenham estado envolvidos no transporte do pescado, devem cooperar de forma ativa, nomeadamente através do intercâmbio de todas as informações e documentação de que disponham. 4. A autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação conclui a investigação no prazo de um mês a contar da data em que a autoridade competente do Estado-Membro da exploração tiver comunicado os resultados do enjaulamento. 5. A existência de uma diferença superior a 10 % entre o número de unidades de atum-rabilho comunicado como capturadas pelo navio ou pela armação em causa e o número determinado pela autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação em resultado da investigação constitui um incumprimento potencial da parte do navio ou da armação em causa. 6. A margem de erro de 10 % referida nos n.os 1 e 5 é expressa em percentagem dos números comunicados pelo capitão do navio de pesca ou pelo seu representante, ou pelo operador da armação ou pelo seu representante, e aplica-se ao nível de cada operação individual de enjaulamento. 7. O Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação determina o peso de atum-rabilho a deduzir da sua quota nacional de atum-rabilho, tendo em conta as quantidades enjauladas, calculadas de acordo com o anexo XI, o que garante que o peso aquando do enjaulamento é calculado com base na relação comprimento-peso para os peixes selvagens, e as taxas de mortalidade comunicadas de acordo com o anexo XIII. 8. No entanto, se a investigação a que se refere o n.o 1 do presente artigo concluir que há perda de unidades de atum-rabilho na aceção do anexo XIII, o peso do pescado perdido é deduzido da quota do Estado-Membro em conformidade com o anexo XIII, aplicando-se o peso individual médio no momento do enjaulamento comunicado pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração ao número de unidades de atum-rabilho nas capturas determinado pela autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão ou da armação com base na sua análise do registo vídeo da primeira transferência no contexto da investigação. 9. Não obstante o disposto no n.o 8, após consultar as autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão envolvido no transporte do pescado para a exploração de destino, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão ou da armação pode decidir não deduzir da quota do Estado-Membro o pescado que a investigação tenha determinado como perdido, caso as perdas tenham sido devidamente documentadas pelo operador como casos de força maior (por exemplo, imagens da jaula danificada ou comunicados meteorológicos), as informações pertinentes tenham sido comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro do operador imediatamente após o evento e as perdas não tenham causado uma mortalidade que seja conhecida. Artigo 51.o Medidas e programas para determinar o número e o peso das unidades de atum-rabilho enjauladas 1. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração determina o número e o peso das unidades de atum-rabilho enjauladas, analisando o registo vídeo de cada operação de enjaulamento fornecido pelo operador da exploração. Para realizar essa análise, as autoridades competentes do Estado-Membro da exploração observam os procedimentos estabelecidos no anexo XI. 2. Sempre que se verifique uma diferença superior a 10 % entre o número ou o peso determinado pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração e os números correspondentes comunicados na declaração de enjaulamento ICCAT, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração abre uma investigação para identificar as razões da discrepância e, se for caso disso, ajustar o número e/ou o peso das unidades de atum-rabilho que foram enjauladas. A referida margem de erro de 10 % é expressa em percentagem dos valores fornecidos pelo operador da exploração. 3. Após a conclusão de uma operação de enjaulamento ou, no caso de uma operação de pesca conjunta ou de armações do mesmo Estado-Membro, da última operação de enjaulamento associada a essa operação de pesca conjunta ou a essas armações, o Estado-Membro da exploração comunica os resultados do programa estereoscópico referido no anexo XI ao Estado-Membro ou à PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação, em conformidade com o anexo XI, secção B, ponto 2. 4. O Estado-Membro da exploração também comunica os resultados do programa estereoscópico referido no n.o 3 à entidade que gere o programa de observação regional da ICCAT em nome da ICCAT. 5. O programa estereoscópico referido no n.o 3 é conduzido em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI. Só podem ser utilizados métodos alternativos se a ICCAT os tiver aprovado na sua reunião anual. 6. Até 30 de setembro de cada ano, o Estado-Membro da exploração apresenta à Comissão os procedimentos e resultados relacionados com o programa estereoscópico ou com métodos alternativos referidos no n.o 5, para que sejam transmitidos ao SCRS até 31 de outubro de cada ano. 7. Todos os atuns-rabilhos que morram durante uma operação de enjaulamento são declarados pelo operador da exploração, em conformidade com o anexo XIII. 8. O Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação emite uma ordem de libertação, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo XII, em relação às quantidades enjauladas que excedam as quantidades declaradas como capturadas e transferidas, se:
A libertação do excedente deve ser efetuada na presença de autoridades de controlo. 9. Os resultados do programa estereoscópico são utilizados para decidir se a libertação é necessária, e as declarações de enjaulamento e as secções pertinentes do BCD devem ser preenchidas em conformidade. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração solicita a presença de uma autoridade de controlo nacional e de um observador regional da ICCAT para monitorizar a libertação. Artigo 52.o Libertações associadas a operações de enjaulamento 1. A determinação do pescado a libertar é realizada em conformidade com o disposto na secção B, ponto 3, do anexo XI. 2. Se o peso dos atuns-rabilhos enjaulados exceder o peso declarado como capturado e/ou transferido, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação emite uma ordem de libertação e comunica esse facto sem demora à autoridade competente do Estado-Membro da exploração. A ordem de libertação é emitida em conformidade com a secção B, ponto 3, do anexo XI, tendo em conta a eventual compensação a nível da operação de pesca conjunta ou da armação, em conformidade com a secção B, ponto 5, do anexo XI. 3. A operação de libertação é realizada em conformidade com o protocolo estabelecido no anexo XII.» |
|
33) |
São suprimidos os artigos 53.o a 55.o; |
|
34) |
São aditadas as seguintes secções: «
Artigo 56.o-A Colheita 1. Os navios de transformação que pretendam operar em explorações ou armações devem enviar uma notificação prévia ao Estado-Membro da exploração ou da armação, pelo menos 48 horas antes da chegada do navio à área da exploração ou da armação. A notificação prévia deve incluir, pelo menos, a data e a hora prevista da chegada e informações sobre se o navio de transformação tem atum-rabilho a bordo e, em caso afirmativo, deve fornecer informações pormenorizadas sobre a carga, incluindo as quantidades em peso transformado e em peso vivo e informações pormenorizadas sobre a origem (exploração ou armação e Estado-Membro ou PCC) do atum-rabilho a bordo. 2. Qualquer operação de colheita em explorações ou armações requer uma autorização do Estado-Membro da exploração ou da armação. Para o efeito, o operador da exploração ou da armação que pretenda fazer a colheita de atum-rabilho apresenta ao seu Estado-Membro da exploração ou da armação, consoante o caso, um pedido de autorização, que inclua, pelo menos, as seguintes informações:
3. Exceto no caso das unidades de atum-rabilho que estejam prestes a morrer, nenhuma operação de colheita é autorizada antes de serem determinados os resultados da utilização das quotas, em conformidade com o artigo 50.o, n.os 7 a 9, e realizadas as libertações correspondentes. 4. As operações de colheita não podem ter lugar sem a presença de um observador nacional, no caso das armações, ou de um observador regional da ICCAT, no caso da colheita em explorações. No caso do pescado entregue a navios de transformação, o observador nacional ou o observador regional da ICCAT pode executar as suas tarefas pertinentes a partir dos navios de transformação. 5. As autoridades competentes do Estado-Membro da exploração ou da armação efetuam uma verificação e um controlo cruzado dos resultados de todas as operações de colheita realizadas em explorações e armações sob a sua jurisdição, utilizando todas as informações pertinentes de que dispõem. As autoridades competentes do Estado-Membro da exploração ou da armação inspecionam todas as operações de colheita de atum-rabilho destinado a navios de transformação e uma percentagem das demais operações de colheita com base em análises de risco. 6. Se o destino do atum-rabilho for um navio de transformação, o capitão do navio de transformação ou o seu representante preenche uma declaração de transformação. Se o atum-rabilho colhido se destinar a ser desembarcado diretamente no porto, o operador da exploração ou da armação preenche uma declaração de colheita. As declarações de transformação e de colheita são validadas pelo observador nacional ou pelo observador regional da ICCAT presente na operação de colheita. 7. As declarações de transformação e de colheita são enviadas por correio eletrónico para as autoridades competentes do Estado-Membro da exploração no prazo de 48 horas após a operação de colheita, utilizando o modelo constante do anexo XV-B.
Artigo 56.o-B Transferências no interior das explorações 1. As transferências no interior das explorações não podem ser efetuadas sem a autorização e a presença da autoridade competente do Estado-Membro da exploração. Cada transferência é gravada por câmaras de controlo para confirmar o número de unidades de atum-rabilho transferidas. A gravação vídeo deve cumprir as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração monitoriza e controla essas transferências e assegura que cada transferência no interior da exploração seja registada no sistema eBCD. 2. Não obstante a definição de enjaulamento estabelecida no artigo 5.o, ponto 30, a recolocação de unidades de atum-rabilho de um local para outro na mesma exploração (transferência no interior da exploração) com recurso a uma jaula de transporte não é considerada enjaulamento para efeitos do estabelecido na secção 7. 3. Durante as transferências no interior das explorações, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração pode autorizar o reagrupamento de pescado proveniente do mesmo pavilhão de origem e da mesma operação de pesca conjunta, desde que a rastreabilidade e a aplicabilidade das taxas de crescimento do SCRS sejam mantidas. 4. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração e o operador da exploração guardam os registos vídeo das transferências no interior das explorações realizadas nas explorações sob a sua jurisdição durante pelo menos três anos e conservam as informações durante o tempo necessário para fins de execução. Artigo 56.o-C Transição 1. Antes do início das campanhas seguintes de pesca com redes de cerco com retenida e armações, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração avalia exaustivamente o atum-rabilho vivo transitado nas explorações sob a sua jurisdição. Para o efeito, o atum-rabilho vivo em causa deve ser transferido para jaulas vazias e monitorizado com recurso a câmaras de controlo, a fim de determinar o número e o peso das unidades de atum-rabilho transferidas. 2. Em derrogação do n.o 1, a transição de atum-rabilho de anos e jaulas em que não houve nenhuma colheita é controlada anualmente, aplicando o procedimento de controlo aleatório estabelecido no artigo 56.o-E. 3. O atum-rabilho vivo transitado é colocado em jaulas ou séries de jaulas separadas na exploração e discriminado por operação de pesca conjunta ou do mesmo Estado-Membro ou PCC de armação de origem e por ano de captura. 4. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o registo vídeo da câmara de controlo relativo às transferências de avaliação das transições cumpra as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X e que a determinação do número e do peso das unidades de atum-rabilho transitadas esteja em conformidade com o anexo XI, secção A. 5. Até que o SCRS desenvolva um algoritmo para converter o comprimento em peso para o pescado sujeito a engorda ou cultura, ou a ambas, a determinação do peso das unidades de atum-rabilho transitadas é realizada com recurso aos quadros de taxas de crescimento mais atualizados do SCRS. 6. Uma diferença entre o número de unidades de atum-rabilho resultante da avaliação da transição e o número esperado de unidades de atum-rabilho após a colheita deve ser devidamente investigada pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração e registada no sistema eBCD. Em caso de diferença por excesso, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração ordena a libertação do número correspondente de unidades de atum-rabilho. A operação de libertação é realizada em conformidade com o anexo XII. Não é permitida a compensação de diferenças entre várias jaulas na exploração. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração pode autorizar uma margem de erro máxima de 5 % entre o número de unidades de atum-rabilho resultante da avaliação da transição e o número de unidades que se prevê estarem presentes na jaula. 7. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração guarda o registo vídeo e toda a documentação pertinente relativa às avaliações das transições realizadas nas explorações sob a sua jurisdição durante pelo menos três anos e conserva essas informações durante o tempo necessário para fins de execução. Artigo 56.o-D Declaração de transição anual 1. As autoridades competentes dos Estados-Membros da exploração preenchem e transmitem à Comissão, em anexo ao plano revisto de gestão da cultura, uma declaração de transição anual no prazo de 10 dias a contar do termo da avaliação da transição. Essa declaração deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
A Comissão transmite a declaração de transição anual ao Secretariado da ICCAT no prazo de 15 dias após o final da operação de avaliação da transição. 2. Se for caso disso, o relatório do sistema estereoscópico deve ser anexado à declaração de transição anual. Artigo 56.o-E Controlos aleatórios 1. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração efetua controlos aleatórios nas explorações sob a sua jurisdição. Os controlos aleatórios mínimos a que se refere o n.o 2 são realizados nas explorações entre a conclusão das operações de enjaulamento e o primeiro enjaulamento do ano seguinte. Esses controlos implicam a transferência obrigatória de todas as unidades de atum-rabilho de uma jaula da exploração para outra, de modo a permitir a contabilização do número de unidades de atum-rabilho através de registos vídeo de controlo. 2. Cada Estado-Membro da exploração define um número mínimo de controlos aleatórios a realizar em cada exploração sob a sua jurisdição. O número de controlos aleatórios abrange pelo menos 10 % do número de jaulas em cada exploração após a conclusão das operações de enjaulamento, envolvendo pelo menos um controlo por exploração, sendo arredondado por excesso sempre que necessário. A seleção das jaulas a controlar baseia-se em análises de risco. O planeamento dos controlos aleatórios a realizar deve ser refletido no plano de monitorização, controlo e inspeção do Estado-Membro a que se refere o artigo 14.o. 3. Embora não seja obrigatório, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração pode avisar as explorações em causa da realização de um controlo aleatório com uma antecedência máxima de dois dias de calendário. Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração só comunica ao operador da exploração quais as jaulas selecionadas à chegada à exploração em causa. 4. Os operadores das explorações tomam todas as medidas adequadas para facilitar os controlos aleatórios e, caso tenha sido dado um aviso prévio, asseguram a existência de todos os meios para que a autoridade competente do Estado-Membro da exploração possa efetuar controlos aleatórios em qualquer momento e em qualquer jaula da exploração. 5. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração envida todos os esforços para encurtar o período entre o momento em que são ordenados os controlos aleatórios e a data em que são realizadas as operações de controlo. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que sejam tomadas todas as medidas necessárias para garantir que o operador da exploração não tenha a possibilidade de manipular as jaulas em causa até à realização do controlo aleatório. 6. Na sequência do controlo aleatório, qualquer diferença entre o número de unidades de atum-rabilho determinado pelos controlos aleatórios e o número que se prevê estar presente na jaula deve ser devidamente investigada e registada no sistema eBCD. Em caso de diferença por excesso, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração ordena a libertação do número correspondente de unidades de atum-rabilho. A operação de libertação é realizada em conformidade com o anexo XII. Não é permitida a compensação de diferenças entre várias jaulas na exploração. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração pode autorizar uma margem de erro de 5 % entre o número de unidades de atum-rabilho resultantes da transferência de controlo e o número de unidades que se prevê estarem presentes na jaula. 7. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração guarda todos os registos vídeo dos controlos aleatórios realizados nas explorações sob a sua jurisdição durante pelo menos três anos e conserva essas informações durante o tempo necessário para fins de execução. 8. Os resultados dos controlos aleatórios são comunicados pela Comissão ao Secretariado da ICCAT antes do início da nova campanha de pesca com redes de cerco com retenida aplicável em cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 17.o, para serem transmitidos ao Comité de Aplicação da ICCAT. Artigo 56.o-F Transferências entre explorações 1. A transferência de unidades de atum-rabilho vivo entre duas explorações diferentes não pode ser efetuada sem a autorização prévia, por escrito, das autoridades competentes do Estado-Membro da exploração em causa. 2. A transferência da jaula da exploração de origem para a jaula de transporte deve cumprir os requisitos estabelecidos na secção 6, incluindo um registo vídeo para confirmar o número de unidades de atum-rabilho transferidas, o preenchimento de uma declaração de transferência ICCAT e a verificação da operação por um observador regional da ICCAT. 3. Não obstante o n.o 2, nos casos em que se desloque a totalidade da jaula da exploração para a exploração de destino, não é necessário registar a operação em vídeo, e a jaula é transportada selada para a exploração de destino. 4. O enjaulamento do atum-rabilho na exploração de destino está sujeito aos requisitos das operações de enjaulamento estabelecidos nos artigos 46.o-A e 49.o, e no artigo 51.o, n.os 1, 2 e 7, nomeadamente uma gravação vídeo para confirmar o número e o peso das unidades de atum-rabilho enjauladas e a verificação da operação por um observador regional da ICCAT. A determinação do peso das unidades de atum-rabilho enjauladas provenientes de outra exploração não é aplicável até que o SCRS desenvolva um algoritmo para converter o comprimento em peso para o pescado sujeito a engorda ou cultura, ou a ambas.»; |
|
35) |
O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:
|
|
36) |
O título do artigo 59.o passa a ter a seguinte redação: « Inspeções em caso de suspeitas de infração »; |
|
37) |
O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 61.o Execução Sem prejuízo do disposto nos artigos 89.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente o dever de os Estados-Membros tomarem medidas coercivas adequadas relativamente a um navio de pesca, o Estado-Membro da exploração toma medidas coercivas adequadas relativamente a uma exploração, sempre que se estabeleça, nos termos do direito nacional aplicável, que essa exploração não cumpre o disposto nos artigos 45.o-B a 52.o do presente regulamento. As medidas podem incluir, consoante a gravidade da infração e em conformidade com o direito nacional aplicável, a suspensão da autorização ou a retirada da exploração da lista nacional de explorações e/ou a aplicação de sanções pecuniárias.»; |
|
38) |
No artigo 66.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
|
39) |
O anexo VIII é substituído pelo texto que consta do anexo IV do presente regulamento; |
|
40) |
O anexo XIII é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente regulamento; |
|
41) |
O texto constante do anexo VI do presente regulamento é inserido como anexos XV-A e XV-B. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO C 365 de 23.9.2022, p. 55.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de fevereiro de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2023/2833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum-rabilho (Thunnus thynnus) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 640/2010 (JO L, 2023/2833 de 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2833/oj).
ANEXO I
«ANEXO I
Espécies da CICTA
|
Família |
Nome latino |
Nome comum |
|
Scombridae |
Acanthocybium solandri |
Serra-da-índia |
|
Allothunnus fallai |
Atum-foguete |
|
|
Auxis rochei |
Judeu |
|
|
Auxis thazard |
Judeu-liso |
|
|
Euthynnus alletteratus |
Merma |
|
|
Gasterochisma melampus |
Serra-borboleta |
|
|
Katsuwonus pelamis |
Gaiado |
|
|
Orcynopsis unicolor |
Bonito-dente-de-cão |
|
|
Sarda sarda |
Sarrajão |
|
|
Scomberomorus brasiliensis |
Serra-brasileira |
|
|
Scomberomorus cavalla |
Serra-real |
|
|
Scomberomorus maculatus |
Serra-espanhola |
|
|
Scomberomorus regalis |
Serra-malhada |
|
|
Scomberomorus tritor |
Serra-branca |
|
|
Thunnus alalunga |
Atum-voador |
|
|
Thunnus albacares |
Atum-albacora |
|
|
Thunnus atlanticus |
Atum-barbatana-negra |
|
|
Thunnus maccoyii |
Atum-do-sul |
|
|
Thunnus obesus |
Atum-patudo |
|
|
Thunnus thynnus |
Atum-rabilho |
|
|
Istiophoridae |
Istiophorus albicans |
Veleiro-do-atlântico |
|
Makaira indica |
Espadim-negro |
|
|
Makaira nigricans |
Espadim-azul-do-atlântico |
|
|
Tetrapturus albidus |
Espadim-branco-do-atlântico |
|
|
Tetrapturus belone |
Espadim-do-mediterrâneo |
|
|
Tetrapturus georgii |
Espadim-peto |
|
|
Tetrapturus pfluegeri |
Espadim-bicudo |
|
|
Xiphiidae |
Xiphias gladius |
Espadarte |
|
Alopiidae |
Alopias superciliosus |
Tubarão-raposo-olhudo |
|
Alopias vulpinus |
Tubarão-raposo |
|
|
Carcharhinidae |
Carcharhinus falciformis |
Tubarão-luzidio |
|
Carcharhinus galapagensis |
Tubarão-das-galápagos |
|
|
Carcharhinus longimanus |
Tubarão-de-pontas-brancas |
|
|
Prionace glauca |
Tintureira |
|
|
Lamnidae |
Carcharodon carcharias |
Tubarão-de-são-tomé |
|
Isurus oxyrinchus |
Tubarão-anequim |
|
|
Isurus paucus |
Tubarão-anequim-de-gadanha |
|
|
Lamna nasus |
Tubarão-sardo |
|
|
Sphyrnidae |
Sphyrna lewini |
Tubarão-martelo-recortado |
|
Sphyrna mokarran |
Tubarão-martelo-gigante |
|
|
Sphyrna zygaena |
Tubarão-martelo |
|
|
Rhincodontidae |
Rhincodon typus |
Tubarão-baleia |
|
Pseudocarchariidae |
Pseudocarcharias kamoharai |
Tubarão-crocodilo |
|
Cetorhinidae |
Cetorhinus maximus |
Tubarão-frade |
|
Dasyatidae |
Pteroplatytrygon violacea |
Uge-violeta |
|
Mobulidae |
Manta alfredi |
N/D (1) |
|
Manta birostris |
Manta |
|
|
Mobula hypostoma |
Jamanta-do-golfo |
|
|
Mobula japonica |
N/D (1) |
|
|
Mobula mobular |
Jamanta-gigante |
|
|
Mobula tarapacana |
Jamanta-oceânica |
|
|
Mobula thurstoni |
Jamanta-chupa-sangue |
(1) Nome comum não disponível.
ANEXO II
«ANEXO VI
Práticas de manipulação e libertação em segurança de tartarugas marinhas
A. Manipulação e libertação em segurança no caso de redes de cerco com retenida
|
1. |
Se for avistada uma tartaruga marinha na rede, devem ser envidados todos os esforços razoáveis para resgatá-la antes de ficar enredada. |
|
2. |
Uma tartaruga marinha nunca deve ser retirada da água puxada pela linha a que esteja presa ou na qual esteja enredada. |
|
3. |
Se uma tartaruga marinha ficar enredada durante a alagem da rede, esta deve ser interrompida mal a tartaruga saia da água; a tartaruga deve ser desenredada de modo a não ficar ferida antes de se retomar a alagem da rede. |
|
4. |
Se, apesar das medidas tomadas, uma tartaruga marinha for acidentalmente trazida para bordo de um navio e estiver viva e ativa, ou morta, essa tartaruga marinha deve ser libertada o mais rapidamente possível. |
|
5. |
Se uma tartaruga marinha for trazida para bordo do navio e estiver em estado de letargia ou inativa, deve tentar-se a reanimação, em conformidade com a secção C. |
B. Manipulação e libertação em segurança no caso de palangres
|
1. |
Sempre que possível, e caso o operador ou os tripulantes a bordo tenham a devida formação, as tartarugas em estado de letargia devem ser trazidas para bordo imediatamente. |
|
2. |
Depois de se avistar uma tartaruga marinha, há que diminuir a velocidade do navio e do tambor do cabo e ajustar a direção do navio de modo a aproximá-lo da tartaruga marinha, reduzindo ao mínimo a tensão na linha. |
|
3. |
Uma tartaruga marinha nunca deve ser retirada da água puxada pela linha a que esteja presa ou na qual esteja enredada. |
|
4. |
Se uma tartaruga marinha for demasiado grande ou estiver enganchada de uma forma que impeça a sua subida a bordo em segurança sem lhe causar mais danos ou ferimentos, deve ser utilizada uma tesoura para cortar a linha e retirar o mais possível de linha antes de libertar a tartaruga marinha. |
|
5. |
Caso se observe que uma tartaruga marinha está enganchada ou enredada por palangres durante as operações de alagem, o operador do navio deve cessar imediatamente essas operações até que a tartaruga marinha seja removida dos palangres ou trazida para bordo do navio. |
|
6. |
Se uma tartaruga marinha estiver enganchada na parte externa ou o anzol for totalmente visível, deve remover-se o anzol com o maior cuidado e rapidez possíveis. Se não for possível retirar um anzol da tartaruga marinha (por exemplo, por ter sido ingerido ou se encontrar no céu da boca), deve cortar-se a linha o mais próximo possível do anzol. |
|
7. |
Depois de manipuladas, as tartarugas marinhas vivas devem ser devolvidas ao mar da seguinte forma:
|
|
8. |
Se uma tartaruga marinha for trazida para bordo do navio e estiver em estado de letargia ou inativa, deve tentar-se a reanimação, em conformidade com a secção C. |
C. Reanimação de uma tartaruga marinha a bordo
|
1. |
Ao manipular uma tartaruga marinha, deve procurar-se segurar o animal pela carapaça, evitando a zona da cabeça e do pescoço e as barbatanas. |
|
2. |
Deve procurar-se retirar e/ou desenredar quaisquer objetos estranhos da tartaruga marinha, como objetos de plástico, rede ou anzóis presos, etc. |
|
3. |
A tartaruga marinha deve ser apoiada no fundo da carapaça (plastrão) de modo a posicioná-la de forma natural, isolada em segurança e imobilizada numa superfície amortecida, como um pneu de automóvel sem jante, uma boia ou um rolo de cabo. O principal objetivo da superfície amortecida é elevar a tartaruga marinha do convés para ajudar a restringir os seus movimentos. Eleve o quarto traseiro da tartaruga pelo menos 15 cm (6 polegadas) por um período de 4 a 24 horas. O grau de elevação depende do tamanho da tartaruga; são necessárias elevações maiores para tartarugas marinhas de maior dimensão. Periodicamente, oscile a tartaruga marinha com cuidado da esquerda para a direita e da direita para a esquerda, segurando a parte exterior da carapaça e elevando um dos lados cerca de 8 cm (3 polegadas), alternando depois para o outro lado. De vez em quando, com cuidado, toque no olho e belisque a cauda (teste de reflexos) para verificar se a tartaruga reage. |
|
4. |
As tartarugas marinhas que estejam a ser reanimadas devem ser mantidas à sombra e húmidas, mas nunca devem ser colocadas num tanque com água. Uma toalha embebida em água colocada sobre a cabeça, a carapaça e as barbatanas é o método mais eficaz de manter uma tartaruga marinha húmida. |
|
5. |
As tartarugas marinhas que são reanimadas e voltem a ficar ativas devem ser libertadas sobre a popa da embarcação apenas quando não estiverem a ser utilizadas artes de pesca (ou seja, não estiverem a ser ativamente lançadas ou aladas), quando o motor estiver em ponto morto e em zonas em que dificilmente serão recapturadas ou feridas por navios. |
|
6. |
As tartarugas marinhas que não reajam ao teste dos reflexos ou não se mexam durante mais de 4 horas (até 24 horas, se possível) devem ser devolvidas à água da mesma forma que as tartarugas marinhas que se mexam ativamente. |
ANEXO III
«ANEXO IX
Normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança dos espécimes vivos de tubarões-anequim do Atlântico Norte e do Atlântico Sul
O presente anexo estabelece normas mínimas para as práticas de manipulação em segurança para tubarões-anequim do Atlântico Norte e do Atlântico Sul e contém recomendações específicas para as pescarias com palangre e com redes de cerco com retenida.
As presentes normas mínimas são adequadas para a libertação de tubarões-anequim vivos, quer ao abrigo de políticas de não retenção quer de forma voluntária. As presentes normas mínimas não substituem quaisquer regras de segurança mais rigorosas que possam ter sido estabelecidas ao abrigo do direito nacional.
|
1. |
A segurança em primeiro lugar: As presentes normas mínimas devem ser consideradas à luz da segurança e da praticabilidade para os tripulantes. A segurança dos tripulantes deve estar sempre em primeiro lugar. No mínimo, os tripulantes devem usar luvas adequadas e evitar trabalhar junto à boca dos tubarões. |
|
2. |
Formação: Os Estados-Membros têm ao seu dispor materiais de formação nas três línguas oficiais da CICTA. |
|
3. |
Método de libertação: Na medida do possível, todos os tubarões libertados devem permanecer sempre na água, a menos que seja necessário elevá-los para identificar a espécie. Tal inclui cortar a linha para libertar o tubarão com este ainda na água, utilizando alicates corta-anzóis ou desembuchadores de anzóis para, se possível, remover o anzol, ou cortar a linha o mais próximo possível do anzol (deixando o mínimo possível de linha de fuga). |
|
4. |
Preparação: As ferramentas devem ser preparadas previamente (por exemplo, lingas de tela ou rede, macas para transporte ou elevação, rede de malhas largas ou grelha para cobrir escotilhas ou tremonhas em pescarias com redes de cerco com retenida, e alicates corta-anzóis de cabo comprido e desembuchadores de anzóis em pescarias com palangre, enumeradas na secção E). |
A. Recomendações gerais para todas as pescarias
|
1. |
Se for operacionalmente seguro fazê-lo, parar o navio ou reduzir substancialmente a sua velocidade. |
|
2. |
Quando o tubarão fica enredado (nas redes, na linha de pesca, etc.), se for seguro fazê-lo, corte cuidadosamente a rede ou a linha que prende o tubarão e liberte-o no mar o mais rapidamente possível sem quaisquer enredamentos. |
|
3. |
Sempre que possível, e mantendo o tubarão na água, tente medir-lhe o comprimento. |
|
4. |
Para evitar mordeduras, coloque um objeto, como um peixe ou uma vara comprida ou um cabo de madeira na mandíbula. |
|
5. |
Se, por qualquer motivo, for necessário trazer o tubarão para o convés, reduza ao mínimo o tempo necessário para o devolver à água, a fim de aumentar a probabilidade de sobrevivência do tubarão e reduzir os riscos para os tripulantes. |
B. Práticas de manipulação em segurança específicas das pescarias com palangre
|
1. |
Aproxime o mais possível o tubarão do navio sem exercer demasiada tensão sobre o estralho, a fim de evitar a probabilidade de um anzol ou estralho solto projetar anzóis, pesos e outras peças em direção ao navio e aos tripulantes a alta velocidade. |
|
2. |
Fixe o lado mais afastado da linha principal do palangre à embarcação para evitar que quaisquer artes que permaneçam na água puxem a linha e o tubarão. |
|
3. |
Se o animal estiver enganchado e o anzol for visível no corpo ou na boca, utilize um desembuchador de anzóis ou um alicate corta-anzóis de cabo comprido para remover a barbela do anzol e, em seguida, retire o anzol. |
|
4. |
Se não for possível remover o anzol ou se este não for visível, corte a linha do líder (ou estralho) o mais próximo possível do anzol (de preferência, deixando o menos possível de material de linha e/ou líder e o tubarão sem pesos agarrados). |
C. Práticas de manipulação em segurança específicas das pescarias com redes de cerco com retenida
|
1. |
Nas redes de cerco com retenida: Verifique a rede o mais longe possível para detetar precocemente a presença de tubarões e para reagir rapidamente. Evite içar os tubarões na rede em direção ao alador mecânico. Reduza a velocidade do navio para afrouxar a tensão da rede e permitir que o tubarão enredado seja retirado da rede. Se necessário, utilize uma tesoura para cortar a rede. |
|
2. |
No xalavar ou no convés: Utilize uma linga de rede de malhas largas ou tela específica para o efeito ou um dispositivo semelhante. Se a configuração do navio o permitir, também é possível libertar os tubarões esvaziando o xalavar diretamente para uma tremonha e uma rampa de libertação inclinada e ligada a uma abertura na balaustrada superior do convés, sem que os tripulantes tenham de os elevar ou manipular. |
D. Recomendações específicas e práticas de manipulação em segurança para todas as pescarias
|
1. |
Na medida do possível, não eleve os tubarões da água utilizando o estralho, em especial se estiverem enganchados, a menos que seja necessário elevá-los para identificar a espécie. |
|
2. |
Não eleve tubarões utilizando fios ou cabos finos, nem apenas pela cauda. |
|
3. |
Não projete o tubarão contra nenhuma superfície, por exemplo para retirar o animal da linha. |
|
4. |
Não tente remover qualquer anzol que tenha penetrado de forma profunda no aparelho digestivo e não seja visível. |
|
5. |
Não tente retirar o anzol puxando o estralho com força. |
|
6. |
Não corte a cauda ou qualquer outra parte do corpo. |
|
7. |
Não corte nem perfure o tubarão. |
|
8. |
Não enganche ou pontapeie um tubarão nem insira as mãos nas fendas branquiais. |
|
9. |
Não exponha o tubarão ao sol durante longos períodos. |
|
10. |
Não enrole os dedos, as mãos ou os braços na linha quando estiver a puxar um tubarão para a embarcação (pode sofrer ferimentos graves). |
E. Ferramentas úteis para manipulação e libertação em segurança:
|
a) |
Luvas (a pele do tubarão é áspera; as luvas asseguram uma manipulação segura do tubarão e protegem as mãos dos tripulantes contra mordeduras); |
|
b) |
Toalha ou pano (é possível colocar uma toalha ou pano embebido em água do mar nos olhos do tubarão, a fim de o acalmar); |
|
c) |
Desembuchadores de anzóis (por exemplo, desembuchador torcido, alicate corta-anzóis); |
|
d) |
Arnês ou maca para tubarões (se necessário); |
|
e) |
Cabo para a cauda (para segurar um tubarão enganchado se for necessário retirá-lo da água); |
|
f) |
Mangueira para água salgada (caso se preveja que poderão ser necessários mais de cinco minutos para libertar um tubarão, coloque uma mangueira na boca do tubarão com um fluxo moderado de água do mar para o seu interior. Certifique-se de que a bomba do convés está a funcionar há vários minutos antes de colocar a mangueira na boca de um tubarão); |
|
g) |
Dispositivo ou método de medição (por exemplo, marcação em vara, líder e flutuador, ou fita métrica); |
|
h) |
Ficha de dados para registar todas as capturas; |
|
i) |
Equipamento de etiquetagem (se aplicável). |
ANEXO X
Orientações para reduzir o impacto ecológico dos DCP nas pescarias da CICTA
1.
A estrutura emersa do DCP deve estar descoberta ou, se estiver coberta, deve estar coberta unicamente por materiais que impliquem um risco mínimo de enredamento das capturas acessórias.
2.
As componentes imersas dos DPC devem ser compostas exclusivamente por materiais que não enredem (por exemplo, sem cabos ou telas).
3.
Na conceção dos DCP deve dar-se prioridade à utilização de materiais biodegradáveis.
ANEXO IV
«ANEXO VIII
Programas de observação
I. PROGRAMA NACIONAL DE OBSERVAÇÃO
|
1. |
As tarefas dos observadores nacionais consistem, de um modo geral, em controlar o cumprimento do presente regulamento pelos navios de pesca e pelas armações. |
|
2. |
Quando destacado a bordo de um navio de captura, o observador nacional regista e comunica informações sobre a atividade de pesca, incluindo, em especial, os seguintes elementos:
|
|
3. |
Quando destacados num rebocador, os observadores nacionais:
|
|
4. |
Quando destacados numa armação, os observadores nacionais:
|
|
5. |
Os observadores nacionais realizam igualmente trabalhos científicos, como a recolha de todos os dados necessários exigidos pela Comissão, com base nas recomendações do SCRS. |
II. PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO REGIONAL DA ICCAT
|
1. |
Os Estados-Membros exigem que os operadores de explorações e de armações e os capitães, ou os seus representantes, dos cercadores com rede de cerco com retenida sob sua jurisdição destaquem um observador regional da ICCAT, tal como definido no artigo 39.o. |
|
2. |
Os observadores regionais da ICCAT são nomeados todos os anos antes de 1 de abril ou, logo que possível, e são colocados em explorações, armações e a bordo dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão dos Estados-Membros que aplicam o programa de observação regional da ICCAT. É emitido um cartão de observador regional da ICCAT para cada observador. |
|
3. |
Ambas as partes envolvidas assinam um contrato que enumera os direitos e obrigações celebrado entre o observador regional da ICCAT e o capitão do navio de pesca, ou o operador da exploração ou da armação. |
|
4. |
É elaborado um manual do programa de observação da ICCAT. |
A. Competências dos observadores regionais da ICCAT
Para o desempenho das suas funções, os observadores regionais da ICCAT devem dispor das seguintes competências:
|
a) |
Experiência suficiente para identificar as espécies e as artes de pesca; |
|
b) |
Conhecimento satisfatório das medidas de conservação e gestão da ICCAT e das orientações da ICCAT em matéria de formação; |
|
c) |
Capacidade de observar e registar os factos de forma precisa; |
|
d) |
Capacidade para analisar registos vídeo; |
|
e) |
Na medida do possível, um conhecimento satisfatório da língua do Estado-Membro ou PCC do pavilhão do navio, da exploração ou da armação onde exercem as suas funções. |
B. Obrigações dos observadores regionais da ICCAT
|
1. |
Os observadores regionais da ICCAT devem:
|
|
2. |
Os observadores regionais da ICCAT tratam como confidencial toda a informação relacionada com as operações de pesca e de transferência efetuadas pelos cercadores com rede de cerco de retenida, pelas explorações e pelas armações, declarando por escrito que aceitam esse compromisso como condição para a sua nomeação enquanto observadores regionais da ICCAT. |
|
3. |
Os observadores regionais da ICCAT cumprem os requisitos definidos pelas disposições legais e regulamentares do Estado-Membro ou PCC do pavilhão ou da exploração sob cuja jurisdição se encontra o navio, a exploração ou a armação a que estão afetados. |
|
4. |
Os observadores regionais da ICCAT respeitam a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio, da exploração e da armação, desde que essas regras não interfiram com as suas tarefas no quadro do programa ou com as obrigações do pessoal do navio, da exploração e da armação definidas no presente anexo. |
C. Tarefas dos observadores regionais da ICCAT
|
1. |
São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:
|
D. Obrigações dos Estados-Membros do pavilhão, da armação e da exploração
|
1. |
Os Estados-Membros do pavilhão, da exploração e da armação asseguram, em especial, que o observador regional da ICCAT:
|
|
2. |
O Estado-Membro do pavilhão, da armação e da exploração velarão por que os capitães, os membros da tripulação e os proprietários dos navios, das explorações e das armações não entravem, intimidem, perturbem, interfiram, influenciem, subornem ou tentem subornar um observador regional da ICCAT no exercício das suas funções de observador regional da ICCAT. |
|
3. |
Os Estados-Membros do pavilhão, da armação ou da exploração recebem, de forma compatível com os requisitos aplicáveis em matéria de confidencialidade dos dados, cópias de todos os dados em bruto, resumos e relatórios relativos à viagem de pesca. Os relatórios dos observadores regionais da ICCAT são apresentados ao Comité de Aplicação e ao SCRS. |
|
4. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão, da exploração ou da armação em que o observador regional da ICCAT presta serviços de observação podem solicitar a sua substituição se tiverem provas de que o observador regional da ICCAT não cumpre as obrigações, nem desempenha adequadamente as funções, estabelecidas no presente regulamento. Todos estes casos são comunicados ao Painel 2. |
E. Taxas e organização
|
1. |
Os custos de execução do programa de observação regional da ICCAT são financiados pelos operadores das explorações e das armações e pelos proprietários dos cercadores com rede de cerco com retenida. A taxa é calculada com base no custo total do programa e deve ser paga para uma conta especial do Secretariado da ICCAT utilizada para efeitos de execução do programa de observação regional da ICCAT. |
|
2. |
Nenhum observador regional da ICCAT pode ser afetado a um navio, armação ou exploração que não tenha pago as taxas previstas no presente anexo. |
ANEXO V
«ANEXO XIII
Tratamento do pescado morto ou perdido
A. Registo do atum-rabilho morto ou perdido
|
1. |
O número de unidades de atum-rabilho que morrem durante qualquer operação regulamentada ao abrigo do presente regulamento é comunicado pelo operador de origem, no caso de uma operação de transferência e transporte conexo, ou pelo operador da exploração, no caso de uma operação de enjaulamento ou de atividades de cultura, e deduzido da quota pertinente do Estado-Membro em causa. |
|
2. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por “pescado perdido” as unidades de atum-rabilho em falta que, após as potenciais diferenças detetadas durante a investigação a que se refere o artigo 50.o do presente regulamento, não foram justificadas como mortalidades. |
B. Tratamento do pescado que morre durante a captura e a primeira transferência
|
1. |
As unidades de atum-rabilho que morrem durante a captura e a primeira transferência de um cercador com rede de cerco com retenida ou armação são registadas no diário de bordo do cercador com rede de cerco com retenida ou na declaração diária das capturas da armação e comunicadas na declaração de transferência ICCAT e na secção 4 (Informações sobre a transferência) do eBCD. |
|
2. |
O eBCD é fornecido ao capitão do rebocador com as secções 2 (Informações sobre as capturas), 3 (Informações sobre o comércio) e 4 (Informações sobre a transferência), incluindo as subsecções relativas ao “pescado morto” preenchidas. |
|
3. |
A secção 2 (Informações sobre as capturas) do eBCD inclui todas as unidades de atum-rabilho capturadas. As quantidades totais comunicadas nas secções 3 (Informações sobre o comércio) e 4 (Informações sobre a transferência) do eBCD (incluindo as subsecções relativas ao “pescado morto”) devem ser iguais às quantidades comunicadas na secção 2 (Informações sobre as capturas), após dedução de todas as mortalidades observadas entre a captura e a conclusão da transferência. |
|
4. |
O eBCD deve ser acompanhado da declaração de transferência ICCAT, em conformidade com o presente regulamento. |
|
5. |
Uma cópia do eBCD com a secção 8 (Informações sobre o comércio) preenchida é completada e enviada ao capitão do navio auxiliar que transporta o atum-rabilho morto para terra (ou, em caso de desembarque diretamente em terra, conservada no navio de captura ou na armação). O pescado morto e essa cópia do eBCD devem ser acompanhados de uma cópia da declaração de transferência ICCAT. |
|
6. |
As quantidades de pescado morto devem ser registadas no eBCD do navio que efetuou a captura ou, no caso de operações de pesca conjunta, no eBCD dos navios de captura participantes ou de um navio participante que arvore outro pavilhão. |
C. Tratamento do pescado que morre ou se perde durante transferências e operações de transporte subsequentes
|
1. |
Os capitães dos rebocadores comunicam, utilizando o formulário previsto na secção F, todas as unidades de atum-rabilho que morram durante o transporte. Os capitães dos rebocadores preenchem as linhas específicas sempre que detetarem a morte ou a perda de pescado. |
|
2. |
No caso das transferências subsequentes, o capitão do rebocador de origem apresenta o original do relatório ao capitão do rebocador que recebe o atum-rabilho, conservando uma cópia a bordo durante o período da campanha. |
|
3. |
Aquando da chegada de uma jaula de transporte à exploração de destino, o capitão do rebocador entrega o conjunto completo de comunicações referentes a pescado morto, utilizando o formulário previsto na secção F, à autoridade competente do Estado-Membro ou PCC da exploração. |
|
4. |
Para efeitos da utilização da quota a determinar pelo Estado-Membro do pavilhão ou da armação, o peso do pescado que morre ou se perde durante o transporte é avaliado do seguinte modo:
|
D. Tratamento do pescado que morre durante as operações de enjaulamento
O pescado que morre durante as operações de enjaulamento é declarado pelo operador da exploração na declaração de enjaulamento. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o número e o peso das unidades de atum-rabilho que morrem durante as operações de enjaulamento sejam comunicados na subsecção pertinente da secção 6 (Informações sobre a cultura) do eBCD.
E. Tratamento do pescado que morre ou se perde durante as atividades de cultura
O pescado morto ou perdido nas explorações ou o pescado que desaparece das explorações, incluindo o pescado alegadamente roubado ou evadido, é comunicado pelo operador da exploração à autoridade competente do Estado-Membro da exploração imediatamente depois de detetada a morte ou perda de pescado. A comunicação do operador da exploração é acompanhada dos elementos de prova necessários (por exemplo, queixa apresentada relativa ao pescado roubado, relatório de danos em caso de danos na jaula). Depois de receber essa comunicação, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração aplica as alterações necessárias ou cancela o eBCD em causa (de acordo com a evolução necessária do sistema eBCD).
F. Formulário de comunicação
|
Comunicação do pescado que morre durante transferências e operações de reboque subsequentes |
||
|
Rebocador |
Nome |
|
|
Número ICCAT e pavilhão |
|
|
|
N.o da declaração de transferência ICCAT e n.o da jaula |
|
|
|
Nome do capitão |
|
|
|
Navio(s) de captura / armação |
Nome do(s) navio(s) / da armação |
|
|
Número ICCAT e n.o da operação conjunta de pesca |
|
|
|
Número(s) do(s) eBCD |
|
|
|
Rebocador anterior (se aplicável) |
Nome |
|
|
Número ICCAT e pavilhão |
|
|
|
N.o da declaração de transferência ICCAT e n.o da jaula |
|
|
|
Número total de atum rabilho comunicado como Morto (*1) |
|
|
|
Exploração de destino |
PCC / Nome / N.o ICCAT |
|
|
Data |
N.o de atuns-rabilho mortos |
Assinatura do capitão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
(*1) Em caso de transferências subsequentes, o capitão do rebocador de origem deve entregar o original da comunicação das mortalidades ao capitão do rebocador de destino.
ANEXO VI
« ANEXO XV-A
Procedimento para as operações de selagem das jaulas de transporte
1.
Antes da colocação dos selos num cercador com rede de cerco com retenida, numa armação ou num rebocador, a entidade encarregada do programa de observação regional da ICCAT e as autoridades competentes do Estado-Membro fornecem, no mínimo, 25 selos da ICCAT a cada observador regional ICCAT e a cada observador nacional sob a sua responsabilidade, respetivamente, e mantêm um registo dos selos fornecidos e utilizados.
2.
O operador de origem é responsável pela selagem das jaulas. Para o efeito, devem ser colocados, no mínimo, três selos nas portas de cada jaula, de forma a impedir a abertura das portas sem os quebrar.
3.
A operação de selagem deve ser gravada em vídeo pelo operador de origem e permitir a identificação dos selos e a verificação de que os selos foram devidamente colocados. A gravação vídeo deve cumprir as normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de gravação vídeo estabelecidas no anexo X. O registo vídeo em causa deve acompanhar o pescado até à exploração de destino. Uma cópia do registo vídeo é mantida a bordo dos navios de origem ou junto das armações, ficando acessível para efeitos de controlo em qualquer altura durante a campanha de pesca. Uma cópia do registo vídeo é disponibilizada ao observador regional da ICCAT a bordo do cercador com rede de cerco com retenida ou junto da armação, ou ao observador nacional no rebocador de destino, para transmissão à autoridade competente do Estado-Membro ou PCC ou ao observador regional da ICCAT presente na transferência de controlo subsequente.
4.
O registo vídeo da transferência de controlo subsequente deve incluir a operação de retirada dos selos, que deve ser realizada de forma a permitir a identificação dos selos e a verificação de que os selos não foram adulterados.
ANEXO XV-B
Modelo para uma declaração de transformação e declaração de colheita
|
Transformação / Colheita (assinalar com um círculo) |
|
Data de colheita (d/m/a): / / |
|
Exploração / Armação (assinalar com um círculo) |
|
Número(s) da(s) jaula(s): |
|
Número de unidades colhidas: |
|
Peso vivo em kg do atum-rabilho colhido: |
|
Peso transformado em kg do atum-rabilho colhido: |
|
Número(s) do(s) eBCD associado(s) ao atum-rabilho colhido: |
|
Informações pormenorizadas sobre os navios auxiliares envolvidos na operação: Nome: Pavilhão: Número de registo da ICCAT: |
|
Destino do atum colhido (exportação, mercado local, outro) (assinalar com um círculo) Se for “outro”, queira especificar: |
|
Validação pelo observador nacional ou pelo observador regional da ICCAT, consoante o caso: Nome do observador: N.o ICCAT: Assinatura: |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/897/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)