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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/897

19.3.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/897 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de março de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2017/2107 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e o Regulamento (UE) 2023/2053 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As recomendações em matéria de conservação e execução da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) foram transpostas pela última vez para o direito da União por meio dos Regulamentos (UE) 2017/2107 (3), (UE) 2023/2053 (4) e (UE) 2023/2833 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. Desde que o Regulamento (UE) 2017/2107foi adotado, a CICTA adotou, nas suas reuniões anuais de 2017, 2018, 2019, 2021 e 2022, uma série de medidas juridicamente vinculativas para a conservação dos recursos haliêuticos sob a sua alçada. Essas medidas dizem respeito a matérias abrangidas, nomeadamente, pelos Regulamentos (UE) 2017/2107 e (UE) 2023/2053.

(2)

Por conseguinte, há que alterar o Regulamento (UE) 2017/2107, a fim de transpor para o direito da União as medidas da CICTA relativas aos tunídeos tropicais, ao atum-voador do Mediterrâneo, ao atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul, ao espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul, ao tubarão-anequim do Atlântico Norte e do Atlântico Sul, ao espadim-azul e ao espadim-branco, ao espadim-peto, além das disposições relativas à recolha de dados sobre o veleiro, à recolha e comunicação de dados sobre os peixes de bico, o espadim-azul, o espadim-branco e o espadim-peto, às capturas acessórias de tartarugas, ao sistema de monitorização de navios, aos observadores regionais da CICTA, às responsabilidades dos observadores científicos e à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), bem como uma atualização da lista de espécies da CICTA, a atualização das práticas de manipulação e libertação em segurança de tartarugas marinhas, a introdução de normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança dos espécimes vivos de tubarões-anequim do Atlântico Norte e do Atlântico Sul, e as orientações para reduzir o impacto ecológico dos dispositivos de concentração de peixes (DCP).

(3)

É necessário alterar o Regulamento (UE) 2023/2053, a fim de transpor para o direito da União as medidas da CICTA relativas quer à gestão do atum-rabilho, com disposições relacionadas com definições, transferências de quotas, proibição de retenção, pesca recreativa, listas de navios, listas de armações e explorações, registo da CICTA das explorações, comunicação de informações, transferências, autorizações de transferência, identificadores de enjaulamento, autorizações de enjaulamento, operações de enjaulamento e respetiva monitorização por vídeo, controlo do enjaulamento, operações de colheita, atividades de controlo da colheita nas explorações após o enjaulamento, e com a execução, bem como aos programas nacionais de observação e ao programa de observação regional da CICTA, às regras sobre o tratamento dos peixes mortos ou perdidos, ao procedimento para as operações de selagem das jaulas de transporte e ao modelo para a declaração de transformação e a declaração de colheita.

(4)

Os atos jurídicos da União deverão limitar-se a transpor para o direito da União as recomendações da CICTA, a fim de colocar os pescadores da União e dos países terceiros em posição equitativa e de assegurar que as regras possam ser aceites por todos.

(5)

Os atos delegados previstos no presente regulamento não prejudicam a transposição de recomendações futuras da CICTA para o direito da União através do processo legislativo ordinário.

(6)

É provável que certas disposições das recomendações da CICTA sejam alteradas nas suas próximas reuniões anuais, devido à introdução de novas medidas técnicas e de gestão aplicáveis às pescarias regidas pela Convenção CICTA. Assim, a fim de incorporar rapidamente no direito da União as futuras alterações das recomendações da CICTA antes do início da campanha de pesca, importa que o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia seja delegado na Comissão no que diz respeito aos seguintes aspetos:

limitações da capacidade para os tunídeos tropicais relacionadas com a comunicação do plano anual de pesca e de gestão da capacidade de pesca, o número de navios de apoio que participam nas pescarias de tunídeos tropicais, a transição anual para o atum-patudo, o atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul e o espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul, requisitos aplicáveis aos dispositivos de concentração de peixes (DCP), restrições do número de navios de captura da União que dirigem a pesca ao atum-voador do Atlântico Norte, requisitos para maximizar a probabilidade de sobrevivência das tartarugas marinhas, a medição da percentagem de cobertura pelos observadores científicos e referências às recomendações da CICTA,

no que respeita à gestão do atum-rabilho: transição anual, prazos para a comunicação de informações, períodos das campanhas de pesca, conteúdo das declarações de transição e disposições em matéria de enjaulamento, derrogações para designação de zonas de pesca, navios e artes de pesca, derrogação para a pesca de atum-rabilho para fins de cultura e condições de afetação de observadores regionais às explorações, e

a lista de espécies da CICTA, práticas de manipulação e libertação em segurança de tartarugas marinhas, normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança dos espécimes vivos de tubarões-anequim do Atlântico Norte e do Atlântico Sul, orientações para a redução do impacto ecológico dos DCP, programas de observação, requisitos relativos ao tratamento dos peixes mortos ou perdidos, o procedimento para as operações de selagem das jaulas de transporte, a declaração de transformação e a declaração de colheita.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (6). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(7)

O número de navios de apoio, registado em junho de 2023, não poderá aumentar, tal como estabelecido na Recomendação 22-01 da CICTA. Esta aplicação retroativa não afeta o princípio da segurança jurídica nem a proteção das expectativas legítimas.

(8)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2017/2107 e (UE) 2023/2053 deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2107

O Regulamento (UE) 2017/2107 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte ponto:

«2-A)

“Peixes de bico”: espécies da família dos Istiophoridae geridas pela CICTA.»;

b)

O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

«20)

“Navio de apoio”: um navio, com exceção das embarcações transportadas a bordo, que não está equipado com artes de pesca operacionais e que facilita, assiste ou prepara atividades de pesca, inclusive através do abastecimento a um navio de captura e da colocação, manutenção e recuperação de dispositivos de concentração de peixes;»;

c)

É inserido o seguinte ponto:

«23-A)

“Objeto flutuante”: qualquer objeto, natural ou artificial, que se encontre a flutuar (à superfície ou subsuperfície da água) sem capacidade de se mover sozinho; dispositivo de concentração de peixes (DCP) incluem objetos flutuantes que sejam artificiais e intencionalmente colocados ou seguidos; objeto derivante inclui um objeto flutuante acidentalmente perdido de origem antrópica e natural;»;

d)

O ponto 24 passa a ter a seguinte redação:

«24)

“Dispositivo de concentração de peixes” ou “DCP”: objeto, estrutura ou dispositivo, permanente, semipermanente ou temporário, de qualquer material, artificial ou natural, que é colocado ou seguido, e empregado para concentrar o pescado com vista à sua subsequente captura; os DCP podem ser fundeados (DCP fundeados) ou derivantes (DCP derivantes);»;

e)

É inserido o seguinte ponto:

«24-A)

“Lance de DCP”: a calagem de uma arte de pesca em torno de um cardume de tunídeos associado a um DCP;»;

f)

É inserido o seguinte ponto:

«27-A)

“Palangre calado a baixa profundidade”: palangre que, quando colocado, deixa a maioria dos anzóis a uma profundidade inferior a 100 metros;»;

g)

São aditados os seguintes pontos:

«30)

“Anzol circular”: anzol com a ponta virada perpendicularmente para a haste, de forma geralmente circular ou oval; os anzóis circulares deverão ter uma inclinação máxima de 10 graus;

31)

“Boia operacional”, qualquer boia instrumentada, previamente ativada, ligada e colocada no mar, que transmita posições e outras informações disponíveis, tais como estimativas obtidas por sonda acústica.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Limitação da capacidade para tunídeos tropicais

1.   Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros estabelecem planos anuais de pesca e de gestão da capacidade de pesca para tunídeos tropicais.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a capacidade global das suas frotas de palangreiros e cercadores com rede de cerco com retenida é gerida em conformidade com os planos anuais de pesca e de gestão da capacidade de pesca a que se refere o n.o 1, nomeadamente para limitar as capturas de atum tropical, de acordo com os limites de captura estabelecidos no direito da União.

3.   Os Estados-Membros não podem aumentar o número de navios de apoio em relação ao número registado em junho de 2023.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as datas em que tiver sido atingido, na totalidade, o correspondente limite de captura de espécies de tunídeos tropicais. A Comissão envia prontamente essas informações ao Secretariado da CICTA.

5.   Relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida e aos grandes palangreiros (comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 m) da União, os Estados-Membros comunicam à Comissão o volume das capturas de tunídeos tropicais numa base mensal e, quando atingidos 80 % dos seus limites de captura, numa base semanal.

6.   De três em três meses, os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre a quantidade de tunídeos tropicais, por espécie, capturados pelos navios que arvoram o seu pavilhão no prazo de 15 dias de calendário após o final do período em que as capturas tiveram lugar, ou seja, até 15 de abril, 15 de julho e 15 de outubro de cada ano e até 15 de janeiro do ano seguinte, a menos que essas informações sejam enviadas mensalmente à Comissão. Essas informações, quer sejam enviadas de três em três meses ou mensalmente, são enviadas no formato de comunicação de dados agregados referentes às capturas. A Comissão envia essas informações ao Secretariado da CICTA até 30 de abril, 30 de julho e 30 de outubro de cada ano e até 30 de janeiro do ano seguinte.»

;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Proibição das devoluções de tunídeos tropicais capturados por cercadores com rede de cerco com retenida da União

1.   Os cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar tunídeos tropicais mantêm a bordo, desembarcam ou transbordam no porto todos os tunídeos tropicais capturados.

2.   Os espécimes de tunídeos tropicais capturados por um cercador com rede de cerco com retenida da União não podem ser devolvidos ao mar a partir do momento em que, durante o lance, a rede esteja completamente fechada e mais de metade da rede tenha sido alada. Se um problema técnico afetar o processo de fecho ou alagem da rede impedindo a aplicação dessa proibição, os capitães, ou, em seu nome, os membros da tripulação envidam todos os esforços para libertar os tunídeos na água o mais rapidamente possível.

3.   Em derrogação do n.o 1, os tunídeos tropicais podem ser devolvidos ao mar nos seguintes casos:

a)

Se o capitão determinar que os tunídeos tropicais capturados ficaram enredados ou esmagados na rede de cerco com retenida, deteriorados devido a predação, ou morreram e decompuseram-se na rede devido a uma deficiência da arte que impediu as atividades normais de alagem da rede, de pesca e de libertação dos peixes vivos;

b)

Se o capitão determinar que os tunídeos tropicais foram capturados durante o último lance de uma viagem e que a capacidade de armazenamento é insuficiente para armazenar os tunídeos capturados durante esse lance; esses peixes só podem ser devolvidos ao mar na condição de:

i)

o capitão ou os membros da tripulação tentarem libertar os tunídeos vivos o mais rapidamente possível, e

ii)

não ser realizada qualquer outra operação de pesca após a devolução ao mar até que os tunídeos a bordo do navio sejam desembarcados ou transbordados.

4.   Os capitães dos navios de pesca comunicam ao Estado-Membro de pavilhão dos navios todas as devoluções ao mar observadas. Os Estados-Membros enviam à Comissão as comunicações sobre as devoluções ao mar no âmbito dos dados das Tarefas I e II.»

;

4)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os grandes navios de pesca não inscritos no registo CICTA dos navios autorizados para os tunídeos tropicais, incluindo os navios de apoio, não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar nem desembarcar tunídeos tropicais provenientes da zona da Convenção CICTA, nem apoiar seja de que modo for essas atividades, incluindo colocando e recuperando DCP ou boias. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

3.   Os navios de pesca da União não autorizados a pescar tunídeos tropicais nos termos do artigo 6.o podem ser autorizados a manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou desembarcar capturas acessórias de tunídeos tropicais no respeito de um limite máximo de capturas acessórias a bordo fixado para esses navios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no âmbito do relatório anual, o limite máximo de capturas acessórias autorizado para os navios que arvoram o seu pavilhão e informações sobre a forma como asseguram o cumprimento desse limite.»

;

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Lista de navios que pescam tunídeos tropicais num determinado ano

Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão a lista dos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão e que, no ano civil anterior, exerceram a pesca dirigida aos tunídeos tropicais na zona da Convenção CICTA ou ofereceram qualquer tipo de apoio à atividade de pesca (navios de apoio). No caso dos cercadores com rede de cerco com retenida, essa lista inclui igualmente os navios de apoio que apoiaram a atividade de pesca, independentemente do seu pavilhão. Até 31 de julho de cada ano, a Comissão informa o Secretariado da CICTA das listas recebidas dos Estados-Membros.

Artigo 8.o-A

Subutilização ou sobreutilização no respeitante ao atum-patudo

1.   Qualquer parte não utilizada ou excedentária da quota anual ou limite de captura anual de um Estado-Membro para o atum-patudo pode ser adicionada ou é deduzida, consoante o caso, da quota ou limite de captura pertinente durante ou antes do ano de ajustamento, em conformidade com as recomendações da CICTA em vigor para o atum-patudo.

2.   A quantidade subutilizada máxima de atum-patudo que um Estado-Membro pode reportar num determinado ano não pode exceder a quantidade autorizada pela CICTA para esse ano específico.»

;

6)

No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que o número de DCP por navio com boias operacionais ativos ao mesmo tempo não seja superior a 300.

5.   O número de DCP com boias operacionais é verificado com base na verificação das faturas de telecomunicações. Essas verificações são efetuadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

6.   Os Estados-Membros podem autorizar cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão a efetuar lances sobre objetos flutuantes, desde que o navio de pesca tenha a bordo um observador ou um sistema eletrónico de monitorização operacional que permita verificar o tipo de lance e a composição das espécies e que forneça informações sobre as atividades de pesca ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA.»

;

7)

No artigo 10.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Na conceção ou utilização dos DCP, os Estados-Membros:

a)

Asseguram que todos os DCP colocados não estejam enredados, em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo X;

b)

Procuram assegurar que todos os DCP sejam construídos com materiais biodegradáveis, tais como materiais não plásticos, com exceção dos materiais utilizados na construção de boias para a localização de DCP.

3.   Todos os anos, nos seus planos de gestão dos DCP, os Estados-Membros comunicam à Comissão as medidas tomadas para dar cumprimento ao disposto no n.o 2.»

;

8)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

A descrição do objeto derivante ou o identificador do DCP (isto é, a marcação do DCP ou a identificação da boia ou qualquer informação que permita identificar o seu proprietário);»;

b)

Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

«g)

A identificação da boia.»;

c)

No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Identificador de DCP (isto é, a marcação do DCP e a identificação da boia).»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os navios de pesca da União mantêm uma lista dos DCP colocados que contenha, pelo menos, as informações previstas no anexo III e atualizam-na mensalmente, em conformidade com os requisitos em matéria de dados da Tarefa II.»

;

9)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas b) a d) passam a ter a seguinte redação:

«b)

O número e o tipo de balizas/boias (por exemplo, rádio, unicamente sonar, sonar equipado com sonda acústica) colocadas mensalmente, em conformidade com os requisitos em matéria de dados da Tarefa II;

c)

O número médio de balizas/boias ativadas e desativadas, numa base mensal, que tenham sido seguidas por cada navio;

d)

O número médio de DCP perdidos com boias ativas, numa base mensal;»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«f)

As capturas e o esforço de pesca dos cercadores com redes de cerco com retenida e dos navios de pesca com canas (isco), bem como o número de lances (no caso das redes de cerco com retenida), por modo de pesca (pesca em cardumes associados a objetos flutuantes e pesca em cardumes em água livre), em conformidade com os requisitos em matéria de dados da Tarefa II;

g)

Quando os cercadores com rede de cerco com retenida operam em associação com navios de pesca com canas (isco), as declarações de capturas e de esforço de pesca dos cercadores com redes de cerco com retenida associados a navios de pesca com canas (isco), em conformidade com os requisitos em matéria de dados da Tarefa I e da Tarefa II.»;

10)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Cobertura por observadores e proibição de colocação de DCP para a proteção dos juvenis

1.   Os Estados-Membros asseguram que, nos 15 dias anteriores ao início dos períodos de defeso estabelecidos nos termos do direito da União, os navios que arvoram o seu pavilhão não colocam DCP derivantes.

2.   Os Estados-Membros garantem que os navios que arvoram o seu pavilhão e estejam autorizados a pescar tunídeos tropicais estabelecem uma cobertura mínima para observadores, do seguinte modo:

a)

No respeitante aos seus palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros, uma cobertura mínima de observação de 10 % do esforço de pesca até 2022, mediante a presença de um observador a bordo em conformidade com o anexo IV ou por meio de um sistema eletrónico de monitorização aprovado;

b)

No respeitante aos seus cercadores com redes de cerco com retenida, uma cobertura de observação de 100 % do esforço de pesca, mediante a presença de um observador a bordo em conformidade com o anexo IV ou por meio de um sistema eletrónico de monitorização aprovado.

Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado da CICTA e ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, até 30 de abril, as informações recolhidas no ano anterior pelos observadores ou por meio do sistema eletrónico de monitorização aprovado, tendo em conta os requisitos de confidencialidade a que se refere o artigo 72.o

;

11)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Identificação da pesca INN

Se o secretário executivo da CICTA notificar à Comissão uma possível infração ao artigo 7.o, n.o 2, ou ao artigo 14.o, n.o 1 ou n.o 2, por navios de pesca da União, a Comissão informa de imediato o Estado-Membro de pavilhão em causa. Esse Estado-Membro investiga imediatamente a situação e, se o navio estiver a pescar com objetos suscetíveis de afetar a concentração de peixes, incluindo DCP, durante o período de defeso, solicita-lhe que ponha termo às atividades de pesca e, se for caso disso, que saia da zona sem demora. O Estado-Membro de pavilhão em causa comunica, sem demora, à Comissão os resultados da sua investigação e as medidas correspondentes por si tomadas. A Comissão transmite essa informação ao Estado costeiro e ao secretário executivo da CICTA.»;

12)

O título do título II, capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

ATUM-VOADOR

Secção 1

Atum-Voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul»;

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 17.o-A

Autorizações específicas para grandes navios de captura que dirigem a pesca ao atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul

1.   Os Estados-Membros emitem autorizações de pesca, nos termos das disposições do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), para os grandes navios de captura que arvoram o seu pavilhão pescarem atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul na zona da Convenção CICTA.

2.   Os grandes navios de pesca não inscritos no registo CICTA dos navios autorizados que dirigem a pesca ao atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar nem desembarcar atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul da zona da Convenção CICTA. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

3.   Os navios de pesca da União não autorizados a pescar atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul nos termos do n.o 1 podem ser autorizados a manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou desembarcar capturas acessórias de atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul no respeito de um limite máximo de capturas acessórias a bordo fixado para esses navios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no âmbito do relatório anual, o limite máximo de capturas acessórias que autorizam para os navios que arvoram o seu pavilhão.

Artigo 17.o-B

Subutilização ou sobreutilização no respeitante ao atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul

1.   Qualquer parte não utilizada ou excedentária da quota anual ou limite de captura anual de um Estado-Membro para o atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul pode ser adicionada ou é deduzida, consoante o caso, da quota ou limite de captura pertinente durante ou antes do ano de ajustamento, em conformidade com as recomendações da CICTA em vigor para o atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul.

2.   A quantidade subutilizada máxima de atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul que um Estado-Membro pode transitar num determinado ano não pode exceder a quantidade autorizada pela CICTA para esse ano específico.

Artigo 17.o-C

Registo das capturas de atum-voador do Atlântico Sul

Os Estados-Membros de pavilhão dos navios que pescam atum-voador do Atlântico Sul declaram ao Secretariado da CICTA dados exatos e validados sobre as suas capturas de atum-voador do Atlântico Sul, no âmbito dos dados das Tarefas I e II a que se refere o artigo 50.o.

(*1)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).»;"

14)

No título II, capítulo II, é inserida a seguinte secção:

« Secção 2

Atum-voador do mediterrâneo

Artigo 17.o-D

Pesca recreativa do atum-voador do Mediterrâneo

1.   Sem prejuízo de qualquer proibição aplicável à pesca recreativa ao abrigo do direito nacional ou da União, as pessoas singulares ou coletivas que exercem atividades de pesca recreativa não podem capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais do que três espécimes de atum-voador do Mediterrâneo por navio por dia.

2.   É proibido comercializar atum-voador do Mediterrâneo capturado em atividades de pesca recreativa.

3.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão e ao Secretariado da CICTA a lista de todos os navios de pesca que exercem atividades de pesca recreativa autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo, pelo menos 15 dias antes do exercício das atividades. Os navios não incluídos nessa lista não são autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo.»;

15)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 18.o-A

Autorizações específicas para grandes navios de captura que dirigem a pesca ao espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul

1.   Os Estados-Membros emitem autorizações de pesca, nos termos das disposições do Regulamento (UE) 2017/2403, para os grandes navios de captura que arvoram o seu pavilhão pescarem espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul na zona da Convenção CICTA.

2.   Os grandes navios de pesca não inscritos no registo CICTA dos navios autorizados que dirigem a pesca ao espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar nem desembarcar espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul da zona da Convenção CICTA. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

3.   Os navios de pesca da União não autorizados a pescar espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul nos termos do n.o 1 podem ser autorizados a manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou desembarcar capturas acessórias de espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul no respeito de um limite máximo de capturas acessórias a bordo fixado para esses navios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no âmbito do relatório anual, o limite máximo de capturas acessórias que autorizam para os navios que arvorem o seu pavilhão.

Artigo 18.o-B

Subutilização no respeitante ao espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul

1.   Qualquer parte não utilizada da quota anual ou limite de captura anual de um Estado-Membro para o espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul pode ser adicionada à quota ou limite de captura pertinente durante ou antes do ano de ajustamento, em conformidade com as recomendações da CICTA em vigor para o espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul.

2.   A quantidade subutilizada máxima de espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul que um Estado-Membro pode transitar num determinado ano não pode exceder a quantidade autorizada pela CICTA para esse ano específico.»

;

16)

O título do título II, capítulo IV, passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV

PEIXES DE BICO, VELEIRO, ESPADIM-AZUL, ESPADIM-BRANCO E ESPADIM-PETO »;

17)

Os artigos 27.o a 29.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Libertação de espadins-azuis, de espadins-brancos e de espadins-petos capturados vivos

1.   Na medida do possível, os palangreiros pelágicos e os cercadores com rede de cerco com retenida da União libertam prontamente no mar todos os espadins-azuis (Makaira nigricans), espadins-brancos (Tetrapturus albidus) e espadins-petos (Tetrapturus georgei) que estejam vivos durante a subida da arte, tendo devidamente em conta a segurança dos membros da tripulação, da forma que cause o mínimo de danos possível e maximize a sua sobrevivência após a libertação.

2.   Os Estados-Membros incentivam a aplicação das normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança dos espécimes vivos, especificadas no anexo 1 da Recomendação 19-05 da CICTA, por meio de orientações elaboradas para a sua frota. Para a libertação em segurança dos espadins-azuis, espadins-brancos e espadins-petos vivos capturados, os navios de pesca da União devem ter facilmente disponíveis no convés, num local de acesso rápido para os membros da tripulação, o seguinte: um aparelho de elevação, um alicate corta-anzóis, um desembuchador de anzóis ou tirador de anzóis e um corta-linhas.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os capitães e os membros da tripulação dos seus navios de pesca recebam formação adequada, conheçam e utilizem técnicas adequadas de atenuação, identificação, manipulação e libertação e mantenham a bordo todo o equipamento necessário para a libertação dos espadins-azuis, espadins-brancos e espadins-petos, em conformidade com as orientações sobre normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança dos espécimes vivos referidas no n.o 2.

4.   Os Estados-Membros esforçam-se por reduzir ao mínimo a mortalidade após a libertação dos espadins-azuis, espadins-brancos e espadins-petos nas suas pescarias da CICTA.

5.   Os Estados-Membros podem autorizar os palangreiros pelágicos e cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão a capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar espadins-azuis, espadins-brancos e espadins-petos que estejam mortos, no respeito do limite de captura.

Artigo 28.o

Desembarque de espadim-azul, de espadim-branco e de espadim-peto acima das possibilidades de pesca

Os Estados-Membros que tenham esgotado a sua quota asseguram que os desembarques de espadins-azuis, de espadins-brancos e de espadins-petos que estejam mortos quando são trazidos para junto do navio não sejam vendidos nem introduzidos no comércio. Esses desembarques não são incluídos no cálculo dos limites de captura dos Estados-Membros fixados com base no limite de desembarque da União estabelecido no ponto 2 da Recomendação 19-05 da CICTA, desde que tal proibição seja claramente explicada no relatório anual referido no artigo 71.o do presente regulamento.

Artigo 29.o

Pesca recreativa de espadim-azul, de espadim-branco e de espadim-peto

1.   Os Estados-Membros de pavilhão dos navios que exerçam atividades de pesca recreativa de espadim-azul, de espadim-branco e de espadim-peto mantêm uma cobertura por observadores científicos de 5 % dos desembarques destas espécies efetuados aquando de torneios.

2.   Na pesca recreativa de espadim-azul, aplica-se um tamanho mínimo de conservação de 251 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca.

3.   Na pesca recreativa de espadim-branco e de espadim-peto, aplica-se um tamanho mínimo de conservação de 168 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca.

4.   É proibido vender ou oferecer para venda a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos espadins-azuis, dos espadins-brancos ou dos espadins-petos capturados na pesca recreativa.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que, na pesca recreativa, todos os peixes sejam libertados da forma que cause o mínimo de danos possível.

Artigo 29.o-A

Recolha de dados relativos ao veleiro

Os Estados-Membros recolhem dados sobre as capturas de veleiro, incluindo as devoluções de espécimes vivos e mortos, e comunicam anualmente esses dados no âmbito da sua apresentação de dados das Tarefas I e II, a fim de apoiar o processo de avaliação das unidades populacionais.

Artigo 29.o-B

Recolha e comunicação de dados relativos aos peixes de bico, ao espadim-azul, ao espadim-branco e ao espadim-peto

1.   Os Estados-Membros aplicam programas de recolha de dados que assegurem a comunicação à CICTA de dados precisos sobre as capturas, o esforço de pesca, o tamanho e as devoluções de peixes de bico, em conformidade com os requisitos da CICTA para a apresentação de dados das Tarefas I e II.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão as suas fichas de controlo relativas aos peixes de bico previstas no anexo 1 da Recomendação 18-05 da CICTA, incluindo informações sobre as medidas que tenham tomado no plano nacional para acompanhar as capturas e conservar e gerir peixes de bico.

3.   A não comunicação de dados da Tarefa I, incluindo devoluções de espécimes mortos, para o espadim-azul, o espadim-branco e o espadim-peto, em conformidade com a Resolução 01-06 da CICTA e a Recomendação 11-15 da CICTA, leva à proibição de conservar essas espécies.»

;

18)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Tubarão-anequim do Atlântico Norte (Isurus oxyrinchus)

1.   O tubarão-anequim do Atlântico Norte capturado por navios de pesca da União não pode sofrer danos e deve ser prontamente libertado no mar, na medida do possível, tendo devidamente em conta a segurança dos membros da tripulação.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram o seu pavilhão apliquem as normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança do tubarão-anequim do Atlântico Norte, conforme estabelecido no anexo IX.

Artigo 33.o-A

Tubarão-anequim do Atlântico Sul (Isurus oxyrinchus)

1.   Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvorem o seu pavilhão apliquem as normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança do tubarão-anequim do Atlântico Sul, conforme estabelecido no anexo IX.

2.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão todos os desembarques admissíveis de tubarão-anequim do Atlântico Sul efetuados por navios que arvoram o seu pavilhão. Essas comunicações são transmitidas à Comissão no prazo de 15 dias a contar do final do mês em que as capturas foram efetuadas. Além disso, os Estados-Membros comunicam à Comissão, todos os anos, os espécimes devolvidos mortos, os espécimes libertados vivos e as capturas totais dos navios que arvoram o seu pavilhão.

3.   Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros de pavilhão de navios que capturaram espécimes (desembarcados e devolvidos mortos) de tubarão-anequim do Atlântico Sul comunicam à Comissão a metodologia estatística utilizada para estimar os espécimes devolvidos mortos e os espécimes libertados vivos. Os Estados-Membros com pesca artesanal e de pequena escala prestam também informações sobre os seus programas de recolha de dados.

4.   No âmbito das suas apresentações anuais de dados das Tarefas I e II, os Estados-Membros disponibilizam à Comissão todos os dados pertinentes para o tubarão-anequim do Atlântico Sul, incluindo estimativas dos espécimes devolvidos mortos e espécimes libertados vivos, utilizando os métodos aprovados pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA.

5.   Os navios de pesca que mantenham a bordo tubarão-anequim do Atlântico Sul estão proibidos de transbordar, em parte ou na totalidade, tubarão-anequim do Atlântico Sul capturado em associação com pescarias da CICTA.»

;

19)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 36.o-A

Recolha de dados relativos aos tubarões

1.   Os Estados-Membros aplicam programas de recolha de dados que assegurem a comunicação exata à CICTA de dados sobre as capturas, o esforço, o tamanho e as devoluções de tubarões, em conformidade com os requisitos para a apresentação de dados das Tarefas I e II.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão as suas fichas de controlo da aplicação relativas aos tubarões previstas no anexo 1 da Recomendação 18-06 da CICTA, incluindo informações sobre as medidas que tenham tomado no plano nacional para acompanhar as capturas e conservar e gerir tubarões.»

;

20)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros exigem que os navios que arvoram o seu pavilhão e que pescam com palangres calados a baixa profundidade:

a)

utilizem apenas anzóis circulares grandes;

b)

utilizem apenas iscos constituídos por peixes ósseos ou cartilaginosos; ou

c)

utilizem outras medidas que tenham sido revistas, consideradas eficazes e aprovadas pela CICTA como sendo capazes de reduzir a taxa de interação das tartarugas marinhas na pesca com palangre calado a baixa profundidade.»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros:

a)

Asseguram que, sempre que tenham sido documentados e comunicados encontros com tartarugas marinhas ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, as interações com as tartarugas marinhas sejam reduzidas e suprimidas na medida do possível através da utilização pontual ou continuada de, pelo menos, uma das seguintes medidas de atenuação das capturas acessórias:

i)

tipos de artes novos ou alternativos e modificações das artes,

ii)

restrições e defesos espácio-temporais nos casos em que existe um risco mais elevado de interação com tartarugas marinhas,

iii)

uma marcação eficaz das artes de redes fixas, que permita a sua deteção pelas tartarugas marinhas, como a utilização de redes coloridas, refletores passivos de luz, fio torcido mais espesso, cortiças ou outros materiais na rede,

iv)

modificações no comportamento e na estratégia de pesca (por exemplo, redução do tempo de imersão, etc.);

b)

Exigem que os seus cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão:

i)

evitem, tanto quanto possível, cercar tartarugas marinhas,

ii)

libertem as tartarugas marinhas cercadas ou enredadas, inclusive em DCP, sempre que possível, e

iii)

assegurem que os DCP colocados são construídos em conformidade com o anexo X, a fim de eliminar efetivamente os riscos de enredamento das tartarugas marinhas;

c)

Tomam todas as medidas razoáveis para assegurar a libertação segura das tartarugas marinhas de forma a maximizar a probabilidade de sobrevivência, exigindo que:

i)

os cercadores com rede de cerco com retenida, os palangreiros, e outros tipos de navios que arvoram o seu pavilhão e que utilizam artes suscetíveis de enredar as tartarugas marinhas, tenham a bordo desembuchadores de anzóis, corta-linhas e cestos ou enxalavares, conforme adequado para cada tipo de arte e em consonância com as boas práticas para manipulação e libertação de tartarugas marinhas das orientações da FAO destinadas a reduzir a mortalidade das tartarugas marinhas em operações de pesca (2009) (“orientações da FAO”);

ii)

os proprietários, os operadores e os membros da tripulação dos navios a que se refere a subalínea i), bem como quaisquer observadores a bordo, utilizem o equipamento referido nessa subalínea em conformidade com as práticas de manipulação e libertação em segurança de tartarugas marinhas previstas no anexo VI e de forma coerente com as orientações da FAO;

iii)

os proprietários, os operadores e os membros da tripulação dos navios a que se refere a subalínea i) sejam incentivados a obter formação sobre a utilização dos equipamentos referidos nessa subalínea;

d)

Exigem aos seus pescadores em navios que dirigem a pesca a espécies abrangidas pela Convenção CICTA que, se praticável, tragam para bordo o mais rapidamente possível qualquer tartaruga marinha capturada que esteja em letargia ou inativa e promovam a sua recuperação, inclusive reanimando-a em conformidade com a secção C do anexo VI antes de a devolver à água;

e)

Asseguram que os pescadores conhecem e utilizam técnicas adequadas de atenuação e manuseamento, tal como descrito no anexo VI.

5.   Os Estados-Membros esforçam-se, sempre que tenham sido documentados e comunicados encontros com tartarugas marinhas ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, por aumentar a cobertura feita pelos observadores científicos aos palangreiros em pescarias da CICTA para além do nível mínimo exigido de 5 %, para 10 % até 1 de janeiro de 2024. Esse aumento pode ser alcançado recorrendo a observadores humanos, a sistemas eletrónicos de monitorização ou a ambos.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros relativamente aos quais possa existir um problema inabitual de segurança que impeça a presença de um observador a bordo, os Estados-Membros podem recorrer a uma abordagem alternativa do acompanhamento científico para proceder a uma recolha de dados equivalente às especificadas no presente regulamento, de modo a assegurar uma cobertura comparável. Abordagens alternativas aplicadas de acordo com o presente parágrafo devem ser submetidas à CICTA, para aprovação na reunião anual, antes de serem aplicadas.

6.   No Mediterrâneo:

a)

O n.o 2-A não é aplicável;

b)

Os n.os 4 e 5 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.»

;

21)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 44.o-A

Sistema de monitorização dos navios

Sempre que os navios de pesca tenham instalado dispositivos de localização em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, os Estados-Membros asseguram que os dispositivos de localização dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão estejam permanente e continuamente operacionais e que as informações sejam recolhidas e transmitidas às autoridades competentes do Estado-Membro pelo menos uma vez por hora para os cercadores com rede de cerco com retenida e pelo menos de duas em duas horas para todos os outros navios que dirigem a pesca a espécies da CICTA.

Em caso de avaria técnica ou de não funcionamento do dispositivo de localização instalado a bordo de um navio de pesca da União, o dispositivo deve ser reparado ou substituído logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da ocorrência, a menos que o navio já não opere na zona da Convenção CICTA. Os navios de pesca da União não podem iniciar uma viagem de pesca sem que o dispositivo de localização tenha sido reparado ou substituído.»;

22)

No artigo 54.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A notificação a que se referem os n.os 2 e 3 deve respeitar o formato e a configuração estabelecidos pelo Secretariado Executivo da CICTA, e incluir as seguintes informações:

nome do navio e número de registo,

número no registo da CICTA (se aplicável),

número OMI,

nome anterior (se aplicável),

pavilhão anteriormente arvorado (se aplicável),

informações anteriores de supressão de outros registos (se aplicável),

indicativo de chamada rádio internacional,

tipo de navio, comprimento, arqueação bruta registada (GRT) e capacidade de transporte,

nomes e endereços dos proprietários e dos operadores,

tipo de transbordo autorizado (ou seja, no porto, no mar),

período autorizado para o transbordo.»

;

23)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 58.o-A

Saúde e segurança dos observadores no quadro do programa de observação regional da CICTA para os transbordos no mar

1.   Os Estados-Membros asseguram que cada navio que arvore o seu pavilhão e tenha a bordo um observador regional da CICTA esteja equipado com o equipamento de segurança adequado para a totalidade de cada viagem, incluindo:

a)

Uma jangada salva-vidas que disponha de capacidade suficiente para todas as pessoas a bordo e de um certificado de inspeção válido durante todo o período de destacamento do observador;

b)

Coletes salva-vidas ou fatos de sobrevivência em número suficiente para todas as pessoas a bordo e conformes com as normas internacionais pertinentes; e

c)

Uma radiobaliza de emergência que indique a posição (EPIRB) devidamente registada e um transpônder de busca e salvamento (SART) cuja caducidade seja posterior ao período de destacamento do observador.

2.   Cada navio de pesca da União que tenha a bordo um observador regional da CICTA elabora e aplica um plano de ação de emergência a seguir em caso de morte, desaparecimento ou presunção de queda ao mar de um observador, se o observador padecer de uma doença ou ferimento grave que ponha em perigo a sua saúde, segurança ou bem-estar, ou se for agredido, intimidado, ameaçado ou assediado. Esse plano inclui, entre outros, os elementos estabelecidos no anexo 1 da Recomendação 19-10 da CICTA.

3.   Cada navio de pesca da União que tenha a bordo um observador regional da CICTA apresenta à Comissão o plano de ação de emergência, que será transmitido à CICTA para publicação no sítio Web da CICTA. Um plano de ação de emergência, novo ou alterado, é apresentado à Comissão que o transmitirá à CICTA para publicação no sítio Web da CICTA logo que estiver disponível.

4.   Um navio de pesca da União que não tenha apresentado um plano de ação de emergência não está autorizado a ter a bordo um observador regional da CICTA. Além disso, se a Comissão, com base nas informações do plano de ação de emergência, detetar incoerências com as normas estabelecidas no anexo 1 da Recomendação 19-10 da CICTA, pode decidir adiar o destacamento de um observador a bordo de um navio do Estado-Membro do pavilhão em causa até que a incoerência tenha sido suficientemente solucionada.»

;

24)

O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma cobertura pelos observadores correspondente, no mínimo, a 5 % do esforço de pesca exercido em pescarias dirigidas a espécies da CICTA com palangres pelágicos, redes de cerco com retenida, navios de pesca com canas (isco), armações, redes de emalhar e redes de arrasto;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A percentagem de cobertura pelos observadores referida no n.o 1, alíneas a) e b), é calculada com base:

a)

Em número de lances ou viagens de pesca, na pesca com redes de cerco com retenida;

b)

Em dias de pesca, número de lances ou viagens de pesca, na pesca com palangres pelágicos;

c)

Em dias de pesca, na pesca com navios de pesca com canas (isco) e armações;

d)

Em horas ou dias de pesca, na pesca com redes de emalhar; e

e)

Em operações de alagem da arte ou dias de pesca, na pesca com redes de arrasto.»

;

25)

O artigo 63.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.o

Responsabilidades dos observadores científicos

1.   Cada Estado-Membro exige que os observadores desempenhem, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a)

Registem e comuniquem informações sobre a atividade de pesca do navio observado, o que engloba, no mínimo:

i)

a recolha de dados, incluindo a quantificação do total das capturas de espécies-alvo, das capturas acessórias e das devoluções (incluindo tubarões, tartarugas marinhas, mamíferos marinhos e aves marinhas), a estimativa ou a medição, tanto quanto possível, da composição por tamanho, o estado (ou seja, mantidas a bordo, devolvidas ao mar mortas, libertadas vivas) e a recolha de amostras biológicas para estudos do ciclo de vida (por exemplo, gónadas, otólitos, espinhas, escamas),

ii)

informações sobre todas as marcas encontradas;

iii)

informações sobre a operação de pesca, incluindo o local de captura, por latitude e longitude, informações relativas ao esforço de pesca (por exemplo, o número de lances e o número de anzóis), data de cada operação de pesca, incluindo, se for caso disso, a hora de início e de paragem da atividade de pesca, a utilização de objetos de concentração de peixes, incluindo DCP, e a condição geral dos animais libertados em termos de taxas de sobrevivência (ou seja, morto ou vivo, ferido);

b)

Observem e registem o recurso às medidas de atenuação para reduzir as capturas incidentais e outras informações pertinentes;

c)

Na medida do possível, observem e comuniquem as condições ambientais (por exemplo, estado do mar, clima e parâmetros hidrológicos);

d)

Observem e comuniquem informações sobre os DCP, em conformidade com o programa de observação regional da CICTA adotado no âmbito do programa plurianual de conservação e de gestão dos tunídeos tropicais; e

e)

Desempenhem quaisquer outras tarefas científicas recomendadas pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA e acordadas pela Comissão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os observadores:

a)

Não interferem com o equipamento eletrónico do navio;

b)

Estão a par dos procedimentos de emergência a bordo do navio, o que inclui a localização das jangadas salva-vidas, dos extintores de incêndio e dos estojos de primeiros socorros;

c)

Comunicam quando necessário com o capitão a propósito de questões pertinentes para as suas tarefas e a observação;

d)

Não impedem nem entravam as atividades de pesca, nem o funcionamento normal do navio;

e)

Participam em reuniões informativas com os representantes adequados do instituto científico ou da autoridade nacional responsável pela execução do programa de observação.

3.   O capitão do navio a que está afetado um observador deve:

a)

Permitir o acesso adequado ao navio e às suas operações;

b)

Permitir que o observador desempenhe eficazmente as suas tarefas de observação, incluindo:

i)

dando-lhe o acesso adequado às artes de pesca, à documentação (incluindo os diários de bordo eletrónico e em papel) e às capturas do navio,

ii)

comunicando a qualquer momento com os representantes adequados do instituto científico ou da autoridade nacional,

iii)

garantindo o acesso adequado ao equipamento eletrónico e a outro equipamento pertinente para a pesca, incluindo:

o material de navegação por satélite,

meios eletrónicos de comunicação,

iv)

garantindo que ninguém a bordo do navio observado manipula ou destrói o equipamento ou a documentação do observador, dificulta, interfere ou age de modo a impedir desnecessariamente o observador de exercer as suas tarefas de observador;

c)

Proporcionar ao observador condições idênticas às dos oficiais, o que inclui a acostagem, o alojamento, a alimentação, e instalações sanitárias e médicas adequadas;

d)

Proporcionar ao observador um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício das suas tarefas de observador, bem como espaço adequado no convés para o exercício dessas tarefas.

4.   Cada Estado-Membro:

a)

Impõe a presença de um observador científico a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão quando estes pesquem espécies da CICTA, em conformidade com o presente regulamento;

b)

Vela pela segurança dos seus observadores;

c)

Incentiva, sempre que possível e pertinente, os seus institutos científicos ou autoridades nacionais a celebrar acordos com os institutos científicos ou as autoridades nacionais de outros Estados-Membros ou de outras PCC com vista ao intercâmbio de relatórios e de dados dos observadores;

d)

Inclui, no seu relatório anual, para utilização pela Comissão e pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, informações específicas sobre a aplicação da Recomendação 16-14 da CICTA, que devem incluir:

i)

informações pormenorizadas sobre a estrutura e a conceção dos seus programas de observação científica, entre as quais:

o nível-alvo de cobertura pelos observadores por pescaria e tipo de arte, bem como o correspondente modo de cálculo,

os dados que devem ser recolhidos,

os protocolos aplicados de recolha e de tratamento de dados,

informações sobre o modo de seleção dos navios para atingir o nível-alvo de cobertura pelos observadores dos Estados-Membros,

os requisitos em matéria de formação dos observadores, e

os requisitos em matéria de qualificação dos observadores,

ii)

o número de navios objeto de acompanhamento, o nível de cobertura alcançado por pescaria e tipo de arte de pesca e pormenores sobre a forma como esses níveis de cobertura foram calculados;

e)

Após a apresentação inicial das informações indicadas na alínea d), subalínea i), comunica as eventuais alterações da estrutura e conceção dos seus programas de observação no respetivo relatório anual unicamente quando essas alterações ocorrerem; e continua a comunicar anualmente à Comissão as informações exigidas na alínea d), subalínea ii);

f)

Comunica ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, anualmente, nos formatos eletrónicos indicados que são elaborados por este comité, as informações recolhidas através dos seus programas nacionais de observação, para utilização pela Comissão, em especial para a avaliação das unidades populacionais e outros fins científicos, em conformidade com os procedimentos em vigor para outros requisitos de comunicação de dados e com as obrigações de confidencialidade nacionais;

g)

Garante que, no exercício das tarefas a que se referem os n.os 1 e 2, os seus observadores aplicam protocolos rigorosos de recolha de dados, incluindo, sempre que necessário e adequado, a utilização da fotografia.»

;

26)

Ao artigo 66.o, são aditados os seguintes números:

«4.   Cada Estado-Membro inspeciona anualmente pelo menos 5 % das operações de desembarque e transbordo efetuadas por navios de pesca de países terceiros nos seus portos designados.

5.   Os Estados-Membros do pavilhão examinam e dão seguimento aos relatórios de infrações elaborados pelos inspetores de um Estado do porto como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspetores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2403.»

;

27)

No título III, capítulo VII, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 66.o-A

Avistamento de navios

1.   Sempre que um navio de pesca da União, um navio de pesca de um país terceiro ou um navio sem nacionalidade seja avistado em atividades de pesca ou relacionadas com a pesca (por exemplo, transbordo) que se presuma serem atividades de pesca INN, os Estados-Membros recolhem o máximo possível de informações, através de operações de inspeção e vigilância realizadas pelas suas autoridades competentes na zona da Convenção CICTA.

2.   Os Estados-Membros recolhem informações sobre os avistamentos dos navios em conformidade com a ficha de informação sobre avistamentos de navios estabelecida no anexo da Recomendação 19-09 da CICTA.

3.   Sempre que um navio seja avistado nos termos do n.o 1, o Estado-Membro em causa (“Estado-Membro que realiza o avistamento”) comunica e fornece, sem demora injustificada, quaisquer imagens registadas do navio às autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão, da PCC do pavilhão ou da parte não contratante cooperante do pavilhão do navio avistado, e:

a)

Se o navio avistado arvorar o pavilhão de um Estado-Membro, o Estado-Membro do pavilhão toma, sem demora injustificada, as medidas adequadas contra o navio em causa; tanto o Estado-Membro que realiza o avistamento como o Estado-Membro do pavilhão do navio avistado apresentam à Comissão e à Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) informações sobre o avistamento, incluindo informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas de acompanhamento tomadas;

b)

Se o navio avistado arvorar o pavilhão de outra PCC, de uma não-PCC, ou se o seu pavilhão for indeterminado ou não tiver nacionalidade, o Estado-Membro que realiza o avistamento apresenta à Comissão e à Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), sem demora injustificada, todas as informações adequadas sobre o avistamento; se adequado, a Comissão transmite ao Secretariado da CICTA as informações sobre o avistamento.»

;

28)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 69.o-A

Navios INN

Os Estados-Membros asseguram que os navios incluídos na lista INN da CICTA não são autorizados a desembarcar, transbordar, reabastecer, recarregar ou realizar outras transações comerciais.»;

29)

No artigo 71.o, n.o 1, a data de «20 de agosto» é substituída pela de «1 de agosto»;

30)

No artigo 73.o, o n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os anexos I a X;

a-A)

As limitações de capacidade para os tunídeos tropicais, nos termos do artigo 5.o-A, relacionadas com a comunicação do plano anual de pesca e de gestão da capacidade de pesca a que se refere o n.o 2 desse artigo, bem como o número de navios de apoio a que se refere o n.o 3 do referido artigo;»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os prazos previstos no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 8.o, no artigo 9.o, n.o 1, no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 18.o, no artigo 20.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 22.o, n.o 2, no artigo 23.o, n.os 1 e 2, no artigo 26.o, n.os 1 e 3, no artigo 40.o, n.o 1, no artigo 42.o, n.o 1, no artigo 44.o, n.o 3, no artigo 47.o, n.o 2, no artigo 48.o, n.os 1 e 2, no artigo 50.o, n.os 1 e 2, no artigo 56.o, n.o 3, no artigo 57.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 59.o, n.os 1 e 2, no artigo 64.o, no artigo 65.o, n.o 2, no artigo 66.o, n.os 1 e 2, no artigo 67.o, n.os 1 e 2, no artigo 69.o, n.o 2, no artigo 70.o, n.os 2, 3 e 5, e no artigo 71.o, n.o 1;

b-A)

A transição anual, ao abrigo do artigo 8.o-A, para o atum-patudo;

b-B)

Os requisitos para os DCP nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2;

b-C)

As referências às recomendações da CICTA constantes do artigo 10.o, n.o 2, do artigo 28.o, do artigo 27.o, n.o 3, do artigo 29.o-B, n.os 2 e 3, do artigo 36.o-A, n.o 2, do artigo 58.o-A, n.os 2 e 4, do artigo 63.o, n.o 4, alínea d), e do artigo 66.o-A, n.o 2;»;

c)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A cobertura mínima por observadores, nos termos do artigo 14.o, n.o 2;

c-A)

As restrições do número de navios de captura da União que dirigem a pesca ao atum-voador do Atlântico Norte, nos termos do artigo 17.o;

c-B)

A transição anual para o atum-voador do Atlântico Norte e do Atlântico Sul ao abrigo do artigo 17.o-B;

c-C)

Os planos de gestão do espadarte do Atlântico Norte ao abrigo do artigo 18.o;

c-D)

A transição anual para o espadarte do Atlântico Norte e do Atlântico Sul ao abrigo do artigo 18.o-B;»;

d)

São aditadas as seguintes alíneas:

«j)

Os requisitos para maximizar a probabilidade de sobrevivência das tartarugas marinhas, nos termos do artigo 41.o;

k)

O cálculo da percentagem de cobertura ao abrigo do artigo 61.o, n.o 2.»;

31)

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento;

32)

O anexo VI é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento;

33)

O texto que consta do anexo III do presente regulamento é aditado como anexos IX e X.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2023/2053

O Regulamento (UE) 2023/2053 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

“ICCAT” (do inglês International Commission for the Conservation of Atlantic Tunas), a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;

2)

“SCRS” (do inglês Standing Committee on Research and Statistics), o Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT;

3)

“Convenção”, a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;

4)

“Área da convenção”, a zona geográfica definida no artigo I da convenção;

5)

“PCC”, uma parte contratante na convenção, bem como uma parte, entidade ou entidade de pesca não contratante cooperante;

6)

“Operador”, uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

7)

“Estado-Membro da exploração” ou “Estado-Membro responsável pela exploração”, o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a exploração;

8)

“Estado-Membro do pavilhão”, o Estado-Membro de que o navio de pesca arvora pavilhão;

9)

“Estado-Membro da armação” ou “Estado-Membro responsável pela armação”, o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a armação;

10)

“Navio de pesca”, um navio a motor utilizado para efeitos da exploração comercial de recursos de atum-rabilho, incluindo os navios de captura, os navios de transformação, os navios de apoio, os rebocadores, os navios que participam em transbordos, os navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum e os navios auxiliares, com exceção dos navios porta-contentores;

11)

“Navio de captura”, um navio utilizado para efeitos da captura comercial de recursos de atum-rabilho;

12)

“Rebocador”, qualquer navio utilizado para rebocar jaulas de atum-rabilho vivo;

13)

“Navio de transformação”, um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;

14)

“Navio de apoio”, qualquer navio de pesca, com exceção dos navios de captura, navios de transformação, rebocadores, navios que participam em transbordos, navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum ou navios auxiliares, autorizados a operar na pesca do atum-rabilho para executar tarefas de apoio;

15)

“Navio auxiliar”, um navio utilizado para transportar atum-rabilho morto (não transformado) de uma jaula de transporte ou de cultura, de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para um porto designado ou para um navio de transformação;

16)

“Navio de pequena pesca costeira”, um navio de captura com pelo menos três das cinco características seguintes:

a)

Tem um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros;

b)

Pesca exclusivamente nas águas sob jurisdição do Estado-Membro do pavilhão;

c)

As suas viagens de pesca têm uma duração inferior a 24 horas;

d)

Tem no máximo quatro tripulantes;

e)

Utiliza técnicas de pesca seletivas e com um impacto ambiental reduzido;

17)

“Grande palangreiro pelágico”, um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;

18)

“Pesca recreativa”, as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto;

19)

“Rede de cerco com retenida”, qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

20)

“Operação de pesca conjunta”, qualquer operação realizada por dois ou mais cercadores com rede de cerco com retenida, em que as capturas de um deles são atribuídas a outro ou outros cercadores com rede de cerco com retenida, de acordo com uma chave de repartição anteriormente acordada;

21)

“Grupo de artes de pesca”, um grupo de navios de pesca que utiliza a mesma arte para a qual foi atribuída uma quota de grupo;

22)

“Esforço de pesca”, o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca para medir a intensidade das operações de pesca; essa medição varia em função das artes de pesca: nas pescarias com palangre, o esforço é medido em número de anzóis ou com base na relação anzóis-horas; no caso dos navios cercadores com rede de cerco com retenida, é medido em termos de dias de barco (tempo de pesca e tempo de procura);

23)

“Pescar ativamente”, referindo-se aos navios de captura, o facto de dirigir a pesca ao atum-rabilho durante uma determinada campanha;

24)

“BCD”, um documento relativo à captura de atum-rabilho;

25)

“eBCD”, um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho;

26)

“Transbordo”, a descarga, da totalidade ou de parte, dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca; todavia, a descarga de atum-rabilho morto da rede de cerco com retenida, da armação ou do rebocador para um navio auxiliar não é considerada um transbordo;

27)

“Atum-rabilho vivo”, o atum-rabilho que é mantido vivo durante um determinado período numa armação, ou transferido vivo para uma instalação de cultura, enjaulado, cultivado e, por último, colhido ou libertado;

28)

“Colheita”, o abate de atum-rabilho em explorações ou armações;

29)

“Armação”, uma arte fixa, ancorada ao fundo, que inclui normalmente uma rede-guia que conduz o atum-rabilho para uma câmara ou uma série de câmaras onde é conservado até ser colhido ou cultivado;

30)

“Enjaulamento”, a recolocação de atum-rabilho vivo nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;

31)

“Enjaulamento de controlo”, uma repetição da operação de enjaulamento executada a pedido das autoridades de controlo, para efeitos de verificação do número ou do peso médio dos peixes enjaulados;

32)

“Cultura” ou “engorda”, o enjaulamento do atum-rabilho nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;

33)

“Exploração”, uma zona marinha, em um ou mais locais, todos claramente delimitados por coordenadas geográficas, devendo a longitude e a latitude de cada ponto do polígono ser claramente definida, utilizada para a engorda ou a cultura de atum-rabilho capturado por armações ou navios cercadores com rede de cerco com retenida;

34)

“Capacidade de aprovisionamento”, a quantidade máxima, em toneladas, de atum-rabilho selvagem que uma exploração é autorizada a enjaular durante uma campanha de pesca;

35)

“Transferência”, qualquer transferência de:

a)

Atum-rabilho vivo da rede do navio de captura para uma jaula de transporte;

b)

Atum-rabilho vivo da armação até à jaula de transporte, independentemente da presença de um rebocador;

c)

Atum-rabilho vivo de uma jaula de transporte para outra jaula de transporte;

d)

Uma jaula com atum-rabilho vivo de um rebocador para outro;

e)

Atum-rabilho vivo entre diferentes jaulas na mesma exploração (transferência no interior da exploração);

f)

Atum-rabilho vivo de uma jaula da exploração para uma jaula de transporte;

36)

“Transferência de controlo”, a repetição de qualquer transferência efetuada a pedido das autoridades de controlo;

37)

“Transferência entre explorações”, a recolocação de atum-rabilho vivo de uma exploração para outra, composta por duas fases, a saber, a transferência da jaula da exploração de origem para uma jaula de transporte e um enjaulamento da jaula de transporte para a jaula da exploração de destino;

38)

“Primeira transferência”, uma transferência de atum-rabilho vivo de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para uma jaula de transporte;

39)

“Transferência subsequente”, qualquer transferência realizada após a primeira transferência e antes do enjaulamento na exploração de destino, por exemplo a separação ou junção do conteúdo de duas jaulas de transporte, com exceção das transferências voluntárias ou de controlo;

40)

“Transferência voluntária”, a repetição de qualquer transferência realizada voluntariamente pelo operador de origem;

41)

“Câmara de controlo”, uma câmara estereoscópica ou uma câmara de vídeo convencional, utilizada para efeito dos controlos previstos no presente regulamento;

42)

“Câmara estereoscópica”, uma câmara com duas ou mais lentes, cada uma delas com um sensor de imagem ou um filme separado, que permite a captação de imagens tridimensionais para medir o comprimento do peixe;

43)

“Operador de origem”, o capitão do navio de captura ou do rebocador, ou o seu representante, ou o operador da exploração ou armação, ou o seu representante, de onde tem origem uma operação de transferência, com exceção das transferências voluntárias e de controlo;

44)

“Estado-Membro do operador de origem”, o Estado-Membro que tem jurisdição sobre o operador de origem.»;

2)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Fazer transitar quantidades de atum-rabilho vivo não colhido em anos anteriores numa exploração só pode ser autorizado se o Estado-Membro tiver elaborado e notificado à Comissão um sistema reforçado de controlo. Esse sistema faz parte integrante do plano anual de monitorização, controlo e inspeção do Estado-Membro a que se refere o artigo 14.o e incluir, pelo menos, as medidas previstas nos termos dos artigos 56.o-C, 56.o-D e 61.o

;

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Transição de quotas não utilizadas

1.   A transição automática de quotas não utilizadas não é permitida.

2.   Os Estados-Membros podem solicitar a transferência de uma percentagem máxima de 5 % da sua quota anual de um ano para o ano seguinte. Os Estados-Membros em causa incluem esse pedido nos seus planos anuais de pesca e de gestão da capacidade de pesca a incluir no plano da União de pesca e de gestão da capacidade de pesca para aprovação pela ICCAT.»

;

4)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As transferências de quotas entre a União e as outras PCC só podem ser efetuadas mediante autorização prévia dos Estados-Membros e das PCC em causa. A Comissão notifica o Secretariado da ICCAT da quantidade de quotas em causa antes da transferência de quotas.»

;

5)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Plano anual de monitorização, controlo e inspeção

Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho estabelecem um plano anual de monitorização, controlo e inspeção com vista a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros apresentam os seus planos à Comissão. Os Estados-Membros estabelecem esses planos em conformidade com:

a)

Os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos no programa específico de controlo e inspeção para o atum-rabilho estabelecido nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

b)

O programa de controlo nacional para o atum-rabilho estabelecido nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 até 31 de dezembro de 2025 e, após essa data, em conformidade com o programa de controlo nacional estabelecido nos termos do artigo 93.o-A do referido regulamento.»;

6)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros limitam a sua capacidade de cultura do atum à capacidade total de cultura inscrita no registo de explorações autorizadas a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho (“Registo ICCAT de instalações de cultura de atum-rabilho”) ou autorizada e declarada à ICCAT em 2018.»

;

b)

Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros comunicam as estatísticas sobre a quantidade anual de enjaulamento (quantidade de peixes capturados em meio selvagem), colheita e exportação à Comissão, que transmite os dados ao Secretariado da ICCAT, até que este desenvolva uma funcionalidade de extração de dados no sistema eBCD e essa funcionalidade passe a estar disponível.

7.   Se for caso disso, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 15 de maio de cada ano, planos revistos de gestão da cultura para serem transmitidos, até 1 de junho de cada ano, ao Secretariado da ICCAT.»

;

7)

No artigo 16.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O plano anual de monitorização, controlo e inspeção, estabelecido em conformidade com o artigo 14.o; e»;

8)

No artigo 17.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, se as condições meteorológicas impedirem as operações de pesca, os Estados-Membros podem decidir que as campanhas de pesca referidas nesses números sejam alargadas por um número equivalente de dias perdidos, até ao limite de 10 dias.

5.   É autorizada a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo por navios de captura com grandes palangres pelágicos no período de 1 de janeiro a 31 de maio de cada ano, com exceção da zona a oeste do meridiano 10° W e a norte do paralelo 42° N.»

;

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Proibição da retenção de atum-rabilho a bordo de navios de apoio

Os navios de apoio não podem transportar atum-rabilho nem mantê-lo a bordo.»;

10)

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem atribuir, se for caso disso, uma quota específica à pesca recreativa. Nessa atribuição, devem ser tidos em conta os eventuais espécimes de atum-rabilho mortos, incluindo no âmbito da pesca e devolução. Os Estados-Membros informam a Comissão da quota atribuída à pesca recreativa aquando da apresentação dos seus planos de pesca.»

;

11)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros que atribuam uma quota de atum-rabilho à pesca recreativa regulam esta atividade de pesca emitindo aos navios autorizações para o exercício de pesca recreativa. A pedido da ICCAT, os Estados-Membros disponibilizam à Comissão a lista dos navios aos quais foi concedida uma autorização de pesca de atum-rabilho. A Comissão encaminha essa lista por via eletrónica para a ICCAT. A lista contém os seguintes dados relativamente a cada navio:

a)

Nome do navio;

b)

Número de registo;

c)

Número no registo da ICCAT (se aplicável);

d)

Nome anterior (se aplicável);

e)

Nomes e endereços dos proprietários e dos operadores.»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros registam os dados relativos às capturas, incluindo o peso de cada atum-rabilho capturado no exercício da pesca recreativa, e comunicam os dados relativos ao ano anterior à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.»

;

12)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Todos os anos, um mês antes do início do período de autorização de pesca, os Estados-Membros apresentam à Comissão as seguintes listas de navios:

a)

Uma lista de todos os navios de captura que pescam ativamente atum-rabilho; e

b)

Uma lista de todos os outros navios que exercem atividades relacionadas com a pesca do atum-rabilho e não são navios de captura.

Cada lista de navios contém os seguintes dados:

a)

Nome e número de registo do navio;

b)

Especificação do tipo de navio, distinguindo, pelo menos, entre navios de captura, rebocadores, navios auxiliares, navios de apoio e navios de transformação;

c)

Comprimento e arqueação bruta registada (GRT) ou, se possível, a arqueação bruta (GT);

d)

Número OMI (se aplicável);

e)

Artes utilizadas (se aplicável);

f)

Pavilhão anterior (se aplicável);

g)

Nome anterior (se aplicável);

h)

Quaisquer informações relativas à supressão de outros registos;

i)

O indicativo de chamada rádio internacional (se aplicável);

j)

Nomes e endereços dos proprietários e dos operadores; e

k)

Período autorizado para a pesca, a exploração e o transporte de atum-rabilho para cultura.

A Comissão encaminha essas informações para o Secretariado da ICCAT 15 dias antes do início da atividade de pesca, a fim de que os navios incluídos nessas listas possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados e, se for caso disso, no registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a operar na área da convenção.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As alterações posteriores das listas referidas no n.o 1 e das informações referidas nos n.os 1 e 3 durante um ano civil só são aceites se o navio de pesca notificado for impedido de participar na pescaria por razões operacionais legítimas ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam sem demora a Comissão desse facto e apresentam:

a)

Dados completos sobre o navio ou navios de pesca destinados a substituir o referido navio; e

b)

Um recapitulativo completo dos motivos que justificam a substituição e os elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.»

;

13)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Como parte do seu plano de pesca, cada Estado-Membro apresenta à Comissão, por via eletrónica, uma lista das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista inclui o nome e número de registo das armações e as coordenadas geográficas do polígono da armação. A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas armações possam ser incluídas no registo das armações da ICCAT autorizadas para a pesca do atum-rabilho.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer aditamento, remoção ou modificação das suas listas de armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho. A Comissão transmite sem demora estas alterações ao Secretariado da ICCAT.»

;

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28.o-A

Listas e registo de explorações

1.   Como parte do seu plano de pesca, cada Estado-Membro apresenta à Comissão, por via eletrónica, uma lista das explorações autorizadas a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista inclui os seguintes dados:

a)

Designação da exploração;

b)

Número de registo;

c)

Nomes e endereços dos proprietários e dos operadores;

d)

A capacidade nominal e a capacidade total de cultura atribuída a cada exploração;

e)

As coordenadas geográficas das zonas autorizadas para atividades de cultura; e

f)

O estado da exploração (ativa ou inativa).

A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas explorações possam ser incluídas no registo ICCAT das instalações de cultura de atum-rabilho.

2.   Considera-se que as explorações que não constem do registo ICCAT das instalações de cultura de atum-rabilho não estão autorizadas a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

3.   Não são autorizadas quaisquer atividades de cultura, incluindo alimentação para engorda ou colheita fora das coordenadas geográficas aprovadas para atividades de cultura.

4.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer aditamento, remoção ou alteração das suas listas de explorações. A Comissão transmite essas alterações ao Secretariado da ICCAT.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que não seja colocado atum-rabilho numa exploração não incluída no registo ICCAT de explorações e que essas explorações não recebam atum-rabilho de navios não inscritos no registo ICCAT de navios. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir qualquer operação em explorações não inscritas no registo de explorações da ICCAT.»

;

15)

Ao artigo 33.o, é aditado o seguinte número:

«4.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do direito de acesso ao porto previsto no direito internacional para os navios de pesca em perigo ou em caso de força maior.»

;

16)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Antes da entrada no porto, os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca da União, incluindo os navios de transformação e os navios auxiliares, inscritos na lista de navios referida no artigo 26.o comunicam, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão ou à PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, pelo menos os seguintes elementos:

a)

A data e a hora previstas de chegada;

b)

A quantidade estimada de atum-rabilho mantida a bordo;

c)

Informações sobre a zona geográfica onde as capturas foram efetuadas.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Todos os desembarques na União são controlados pelas competentes autoridades de controlo do Estado-Membro do porto e uma percentagem deles é inspecionada com base num sistema de avaliação dos riscos que tenha em conta as quotas, as dimensões das frotas e o esforço de pesca. Os Estados-Membros descrevem pormenorizadamente, nos seus planos anuais de monitorização, controlo e inspeção referidos no artigo 14.o, o sistema de controlo adotado.»

;

17)

No artigo 35.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca da União que participem em operações de transbordo preenchem e enviam às autoridades competentes do seu Estado-Membro do pavilhão a declaração de transbordo ICCAT o mais tardar cinco dias úteis a contar da data do transbordo no porto. Os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca que procedem ao transbordo preenchem a declaração de transbordo ICCAT em conformidade com o formato previsto no anexo V. A declaração de transbordo deve estar ligada ao eBCD para facilitar a verificação cruzada dos dados nela contidos.»

;

18)

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.o

Relatórios de capturas apresentados pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros apresentam à Comissão relatórios de capturas de duas em duas semanas. Esses relatórios devem incluir as informações exigidas nos termos do artigo 32.o no que diz respeito às armações e aos navios de captura. As informações devem ser estruturadas por tipos de artes. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.»;

19)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1, no que diz respeito às libertações de atum das explorações, apenas devem estar presentes nos rebocadores os observadores regionais da ICCAT a que se refere o artigo 39.o.

3.   As obrigações, responsabilidades e tarefas aplicáveis aos observadores nacionais são estabelecidas no anexo VIII.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem garantir:

a)

Uma cobertura representativa, em termos temporais e espaciais, a fim de garantir que a Comissão receba dados e informações adequados e apropriados sobre as capturas, o esforço de pesca e outros aspetos científicos e de gestão, tendo em conta as características das frotas e das pescarias;

b)

A aplicação de protocolos rigorosos de recolha de dados;

c)

Uma formação adequada dos observadores e a aprovação dos mesmos antes de entrarem em serviço;

d)

A disponibilização aos observadores, antes de entrarem em serviço, de uma lista de contactos junto da autoridade competente do Estado-Membro aos quais devem comunicar as observações;

e)

A menor perturbação possível das operações dos navios de pesca e das armações que pescam na área da convenção;

f)

O acesso dos observadores, autorizados pelos capitães dos navios de pesca ou pelos operadores das armações, a meios eletrónicos de comunicação a bordo dos navios de pesca ou nas armações.»

;

20)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Durante todas as transferências de uma jaula da exploração para jaulas de transporte, que são depois rebocadas para outra exploração;»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Em derrogação do n.o 1, as colheitas de explorações até 1 000 kg por dia e até um máximo de 50 toneladas por exploração por ano para abastecer o mercado de atum-rabilho fresco podem ser autorizadas pelo Estado-Membro em causa, desde que um inspetor nacional autorizado do Estado-Membro da exploração esteja presente em 100 % dessas colheitas e controle toda a operação. O inspetor nacional autorizado valida também as quantidades colhidas no sistema eBCD. Nesses casos, a assinatura do observador regional da ICCAT não é necessária na secção do eBCD relativa às informações sobre as colheitas.»

;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que um observador regional da ICCAT seja afetado a cada exploração durante todo o período em que decorrerem as operações de enjaulamento e de colheita. Em caso de força maior, e após confirmação pelo Estado-Membro da exploração das circunstâncias que constituem força maior, ou quando explorações vizinhas, autorizadas e controladas pelo mesmo Estado-Membro da exploração, funcionam conjuntamente como uma unidade, um observador regional da ICCAT pode ser partilhado por mais do que uma exploração, a fim de garantir a continuidade das operações de cultura, desde que se garanta que as tarefas do observador regional da ICCAT sejam devidamente realizadas e após confirmação do Estado-Membro da exploração.

4-A.   Em derrogação do n.o 4, em caso de transferência entre duas explorações diferentes sob a jurisdição do mesmo Estado-Membro, pode ser afetado um observador regional da ICCAT para todo o processo, incluindo a transferência de peixes para uma jaula de transporte para reboque, o reboque dos peixes da exploração de origem para a exploração de destino e o enjaulamento dos peixes na exploração de destino. Nesse caso, a exploração de origem destaca um observador regional da ICCAT, sendo o respetivo custo partilhado pelas explorações de origem e de destino, salvo decisão em contrário dos operadores dessas explorações.»

;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os capitães, os tripulantes e os operadores das explorações, das armações e dos navios não podem entravar, intimidar, perturbar ou influenciar indevidamente, seja de que forma for, os observadores regionais da ICCAT no exercício das suas funções.

7.   As obrigações, responsabilidades e tarefas aplicáveis aos observadores regionais da ICCAT são estabelecidas no anexo VIII.»

;

21)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Antes do início de uma operação de transferência, incluindo de uma transferência voluntária, o operador da exploração de origem envia ao Estado-Membro do pavilhão, da exploração ou da armação uma notificação prévia de transferência que indique:

a)

O número e o peso estimado das unidades de atum-rabilho a transferir;

b)

o nome e o número ICCAT do navio de captura, dos rebocadores, da exploração ou da armação;

c)

A data e o local da captura;

d)

A data e hora prevista da transferência;

e)

A posição estimada (latitude e longitude) em que irá ter lugar a transferência e os números das jaulas de origem e de destino;

f)

O nome e o número ICCAT da exploração de destino;

g)

O nome e o número ICCAT da exploração de origem, em caso de transferência da jaula da exploração para uma jaula de transporte;

h)

Os números das duas jaulas da exploração e de quaisquer jaulas de transporte envolvidas, em caso de transferência no interior da exploração.»

;

b)

O n.o 2 é suprimido;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   É atribuído um número de identificação único, conforme mencionado no artigo 45.o-C, a todas as jaulas utilizadas em operações de transferência e no transporte associado de atum-rabilho vivo.»

;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   No prazo de 48 horas a contar da apresentação da notificação prévia de transferência, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 autoriza ou recusa a transferência. A transferência não pode ser iniciada sem a emissão do número de autorização prévia que indica se a autorização é positiva (AUT).»

;

e)

É aditado o seguinte número:

«7.   As transferências voluntárias e de controlo não requerem uma nova autorização de transferência.»

;

22)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

« Recusa da autorização de transferência e consequente libertação do atum-rabilho »;

b)

No n.o 1, as alíneas b) a e) passam a ter a seguinte redação:

«b)

O número e o peso das unidades de atum-rabilho não foram devidamente comunicados pelo navio de captura ou pela armação, ou o enjaulamento das unidades de atum-rabilho não foi autorizado;

c)

O navio de captura ou a armação que declarou ter capturado o pescado não dispunha de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.o ou 28.o;

d)

O rebocador declarado como sendo aquele que recebeu o peixe objeto da transferência não consta do registo ICCAT de outros navios de pesca, a que se refere o artigo 26.o, ou não está equipado com um VMS totalmente operacional ou com um dispositivo equivalente de localização; ou

e)

A exploração de destino não está declarada como ativa no registo ICCAT das instalações de cultura de atum-rabilho.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em caso de avaria técnica do seu VMS durante o transporte para a exploração, deve substituir-se o rebocador por outro rebocador equipado com um VMS totalmente operacional, ou instalar-se ou utilizar-se um novo VMS, logo que possível e no prazo máximo de 72 horas após essa avaria técnica. Esse período de 72 horas pode ser excecionalmente prorrogado em caso de força maior ou de restrições operacionais legítimas. A avaria técnica deve ser imediatamente comunicada à Comissão, que informa o Secretariado da ICCAT. A partir do momento em que a avaria técnica tenha sido detetada e até que o problema seja resolvido, o capitão, ou o seu representante, deve comunicar, de hora em hora, às autoridades de controlo do Estado-Membro do pavilhão as coordenadas geográficas atualizadas do navio de pesca através de meios de telecomunicação adequados.»

;

23)

O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No final da operação de transferência, o operador de origem preenche e transmite a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI:

a)

Às autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão ou da armação;

b)

Ao observador regional da ICCAT, se a presença desse observador for obrigatória; e

c)

Se for caso disso, ao capitão do rebocador ou ao operador da exploração de destino.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O original da declaração de transferência ICCAT acompanha a transferência para a exploração de destino onde as unidades de atum-rabilho serão enjauladas.

Aquando da primeira transferência, o original da declaração de transferência ICCAT é duplicado pelo operador de origem sempre que uma única captura seja transferida da rede de cerco com retenida ou da armação para mais do que uma jaula de transporte.

No caso de uma transferência subsequente, o capitão do rebocador de origem atualiza a declaração de transferência ICCAT preenchendo a secção 3 (Transferências subsequentes) e fornece a declaração de transferência ICCAT atualizada ao rebocador de destino.

É mantida uma cópia da declaração de transferência ICCAT a bordo dos navios de captura ou rebocadores de origem, ou junto do operador da armação ou exploração de origem, acessível em qualquer altura para efeitos de controlo durante a campanha de pesca.»

;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As informações relativas ao pescado que se verifique estar morto durante uma transferência ou durante o transporte do pescado para a exploração de destino são registadas em conformidade com o anexo XIII.»

;

24)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O operador de origem assegura que a transferência seja monitorizada por uma câmara de vídeo na água, a fim de determinar o número de unidades de atum-rabilho objeto da transferência, com exceção das transferências de jaulas entre dois rebocadores, que não implicam a movimentação de unidades de atum-rabilho vivo entre essas jaulas. A gravação vídeo é efetuada em conformidade com as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidos no anexo X.

Cada autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem toma as medidas necessárias para assegurar que o operador de origem fornece sem demora cópias dos registos vídeo pertinentes:

a)

Da primeira transferência e de qualquer transferência voluntária ao observador regional da ICCAT, ao capitão do rebocador de destino e, no final da viagem de pesca, à autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão ou da armação do operador de origem;

b)

Das transferências subsequentes ao observador nacional a bordo do rebocador de origem, ao capitão do rebocador de destino e, no final da viagem de reboque, à autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do rebocador de origem;

c)

Das transferências entre duas explorações diferentes ao observador regional da ICCAT, ao capitão do rebocador de destino e à autoridade competente do Estado-Membro da exploração do operador de origem; e

d)

Se, durante a operação de transferência, estiver presente um inspetor nacional ou da ICCAT, a esses inspetores.

1-A.   O registo vídeo em causa deve acompanhar o pescado até à exploração de destino. É conservada uma cópia junto das armações, das explorações ou a bordo dos navios de origem, acessível para efeitos de controlo em qualquer altura durante a campanha de pesca.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   O operador de origem e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa guardam os registos vídeo relativos às transferências durante, pelo menos, três anos e conservam-nos durante o tempo necessário para efeitos de controlo e execução.»

;

25)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 43.o-A

Transferências voluntárias e de controlo

1.   Se o registo vídeo a que se refere o artigo 43.o não cumprir as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X e, em especial, se a sua qualidade e definição não forem suficientes para determinar o número de unidades de atum-rabilho transferidas, o operador de origem pode efetuar transferências voluntárias.

2.   Se não tiver sido efetuada nenhuma transferência voluntária, ou se, apesar da transferência voluntária, não for ainda possível determinar o número de unidades de atum-rabilho transferidas, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão, da armação ou exploração do operador de origem ordena uma transferência de controlo, que deve ser repetida até que a qualidade do registo vídeo permita determinar o número de unidades de atum-rabilho transferidas.

3.   As transferências voluntárias e de controlo são efetuadas para uma jaula vazia. O número de unidades de atum-rabilho transferidas, determinado durante a transferência voluntária ou de controlo válida, é utilizado para preencher o diário de bordo, a declaração de transferência ICCAT e as secções pertinentes do eBCD.

4.   A separação da jaula de transporte de uma jaula do cercador com rede de cerco com retenida, da armação ou da exploração apenas pode ter lugar depois de um observador regional da ICCAT a bordo do cercador com rede de cerco com retenida, ou presente na exploração ou na armação, ter executado as tarefas pertinentes.

5.   Se a qualidade do registo vídeo das transferências voluntárias ainda não permitir determinar o número de unidades transferidas, a autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem pode autorizar a separação entre as jaulas de transporte e o cercador com rede de cerco com retenida, a armação ou a exploração. Nesse caso, a autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem ordena que as portas das jaulas de transporte em causa sejam seladas, em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo XV-A, e exige a realização de transferências de controlo em tempo e lugar determinados, na presença da autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão, da armação ou da exploração em causa.

6.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão, da armação ou da exploração não possam estar presentes na transferência de controlo, esta deve ter lugar na presença de um observador regional da ICCAT. Nesse caso, o operador da exploração que detém as unidades de atum-rabilho transferidas é responsável pelo destacamento do observador regional da ICCAT para efeitos da verificação da transferência de controlo.»

;

26)

O artigo 44.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.o

Investigação pela autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro do operador de origem devem investigar todos os casos em que:

a)

Exista uma diferença superior a 10 % entre o número de unidades de atum-rabilho comunicado na declaração de transferência ICCAT pelo operador de origem e o número de unidades de atum rabilho determinado pelo observador regional da ICCAT ou pelo observador nacional, consoante o caso;

b)

O observador regional da ICCAT não tenha assinado a declaração de transferência ICCAT.

A margem de erro de 10 % referida no primeiro parágrafo, alínea a), é expressa em percentagem dos números apresentados pelo operador de origem.

No início de uma investigação, a autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem informa a autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão dos rebocadores em causa sobre a investigação e assegura que não é permitida qualquer transferência de ou para a jaula de transporte em causa até à conclusão da investigação.

Se for caso disso, a investigação deve incluir a análise de todos os registos vídeo pertinentes. Salvo em caso de força maior, essa investigação deve ser concluída antes do enjaulamento na exploração e, em qualquer caso, no prazo de 96 horas a contar do início da investigação. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado e a secção pertinente do eBCD não é validada.

2.   Para todas as operações de transferência em que seja necessária uma gravação vídeo, uma diferença superior a 10 % entre o número de unidades de atum-rabilho transferidas comunicado pelo operador de origem na declaração de transferência ICCAT e o número determinado pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do operador de origem constitui um incumprimento potencial da parte do navio de pesca, da armação ou da exploração em causa.»

;

27)

No capítulo V, secção 6, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 45.o-A

Alterações nas declarações de transferência ICCAT e nos eBCD após inspeções no mar ou investigações

Se, após uma inspeção no mar ou uma investigação, se concluir que o número de unidades de atum-rabilho transferidas diverge em mais de 10 % do número indicado na declaração de transferência ICCAT e no eBCD, o eBCD é alterado pela autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem para refletir o resultado dessa inspeção ou investigação.»;

28)

No capítulo V, secção 7, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 45.o-B

Disposições gerais

1.   Cada Estado-Membro da exploração nomeia uma única autoridade competente responsável por coordenar a recolha e a verificação das informações sobre as operações de enjaulamento realizadas sob a sua jurisdição, por controlar as atividades em explorações sob a sua jurisdição e por comunicar e colaborar com as autoridades competentes dos Estados-Membros e das PCC do pavilhão e da armação dos navios ou das armações que capturaram o atum enjaulado.

2.   Todas as atividades de pesca e exploração de atum-rabilho estão sujeitas ao controlo definido no plano anual de monitorização, controlo e inspeção apresentado nos termos do artigo 14.o.

3.   Os Estados-Membros envolvidos em atividades relacionadas com o enjaulamento trocam informações e cooperam para garantir que o número e o peso das unidades de atum-rabilho destinadas a enjaulamento sejam exatos, coerentes com as quantidades de capturas comunicadas pelo capitão do cercador com rede de cerco com retenida ou pelo operador da armação e declaradas nas secções pertinentes do eBCD.

4.   Os Estados-Membros da exploração asseguram que os operadores das explorações mantenham sempre um plano esquemático preciso das suas explorações, indicando os números de identificação únicos a que se refere o artigo 45.o-C de todas as jaulas e a posição individual das mesmas na exploração. Esse plano deve estar a todo o momento ao dispor da autoridade competente do Estado-Membro da exploração para efeitos de controlo e do observador regional da ICCAT destacado na exploração. Qualquer atualização do plano esquemático deve ser previamente comunicada à autoridade competente do Estado-Membro da exploração. O plano esquemático deve ser atualizado sempre que houver alteração do número ou da distribuição das jaulas da exploração.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro da exploração guarda todas as informações, documentos e materiais relacionados com as operações de enjaulamento realizadas nas explorações sob a sua jurisdição durante pelo menos três anos e conserva as informações durante o tempo necessário para fins de execução. Esta obrigação aplica-se, com as devidas adaptações, aos operadores das explorações no que diz respeito às operações de enjaulamento realizadas nas suas explorações.

Artigo 45.o-C

Número de identificação único

1.   Antes do início da campanha de pesca do atum-rabilho, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração atribui um número de identificação único (“número da jaula”) a cada jaula associada às explorações sob a sua jurisdição, incluindo as jaulas utilizadas para transportar o pescado para a exploração.

2.   Os números das jaulas são emitidos de acordo com um sistema de numeração único constituído, pelo menos, pelo código alfa-3 correspondente ao Estado-Membro da exploração seguido de três algarismos. Os números da jaula são permanentes e não transferíveis de uma jaula para outra.

3.   Os números de jaula são estampados ou pintados em dois lados opostos do anel da jaula e acima da linha de água, numa cor que contraste com o fundo em que são estampados ou pintados, e devem ser visíveis e legíveis em qualquer altura para efeitos de controlo. As letras e os números devem ter uma altura mínima de 20 cm, com uma espessura de linha de, pelo menos, 4 cm.

4.   Em derrogação do n.o 3, são permitidos métodos alternativos para marcar o número da jaula na jaula, desde que proporcionem a mesma garantia de visibilidade, legibilidade e inviolabilidade.

Artigo 45.o-D

Autorização de enjaulamento

1.   Cada operação de enjaulamento está sujeita ao procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4.

2.   O operador da exploração solicita uma autorização de enjaulamento a emitir pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração. A autorização de enjaulamento deve incluir as seguintes informações:

a)

O número e o peso das unidades de atum-rabilho a enjaular, conforme indicados na declaração de transferência ICCAT;

b)

A declaração de transferência ICCAT pertinente;

c)

O número dos eBCD em causa, confirmado e validado pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação;

d)

Todas as declarações de pescado morto durante o transporte, devidamente registadas em conformidade com o anexo XIII.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro da exploração comunica as informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes pertinentes dos Estados-Membros ou das PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação e solicita a confirmação de que a operação de enjaulamento pode ser autorizada.

4.   No prazo de três dias úteis, as autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão do navio de captura ou da armação comunicam à autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC da exploração que a operação de enjaulamento em causa pode ser autorizada ou deve ser recusada. Em caso de recusa, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação deve especificar os motivos dessa recusa. A recusa inclui a consequente ordem de libertação.

5.   O Estado-Membro da exploração emite a autorização de enjaulamento imediatamente após a receção da confirmação pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação. Na ausência dessa confirmação, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração não autoriza a operação de enjaulamento.

6.   As operações de enjaulamento não podem ser autorizadas se o pescado a que se refere a autorização de enjaulamento não for acompanhado do conjunto completo de informações exigido pelo n.o 2.

7.   Enquanto não estiverem disponíveis os resultados da investigação a que se refere o artigo 44.o realizada pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação, a operação de enjaulamento não é autorizada e as secções pertinentes do eBCD relativas às informações sobre as capturas e o comércio de peixe vivo não são validadas.

8.   Se, no prazo de um mês a contar do pedido de autorização de enjaulamento apresentado pelo operador da exploração, a autorização de enjaulamento não tiver sido emitida pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC da exploração, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração ordena e procede à libertação de todo o pescado contido na jaula de transporte em causa, em conformidade com o anexo XII. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração informa da libertação, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação em causa e o Secretariado da ICCAT.»

;

29)

O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.o

Recusa de uma autorização de enjaulamento

1.   A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusa a aprovação do enjaulamento se considerar que:

a)

O navio de captura ou a armação que capturou o pescado não dispunha de quota suficiente para abranger o atum-rabilho a enjaular;

b)

A quantidade de pescado a enjaular não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação; ou

c)

O navio de captura ou a armação que declarou ter capturado o pescado não dispõe de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.o ou 28.o.

2.   Se o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusar a aprovação do enjaulamento:

a)

Informa a autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC da exploração; e

b)

Solicita à autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC da exploração que apreenda as capturas e liberte o pescado no mar.

Artigo 46.o-A

Enjaulamento

1.   Quando um rebocador chega às proximidades da exploração, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o rebocador seja mantido a uma distância mínima de 1 milha náutica de qualquer instalação da exploração até que a autoridade competente do Estado-Membro da exploração esteja fisicamente presente. A posição e a atividade desse rebocador devem ser permanentemente monitorizadas.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro da exploração não autoriza o início do enjaulamento sem a presença da referida autoridade e do observador regional da ICCAT nem antes de as secções pertinentes relativas às informações sobre as capturas e sobre o comércio de peixe vivo constantes do eBCD terem sido preenchidas e validadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou das PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação.

3.   É proibido ancorar jaulas de transporte na exploração e utilizá-las como jaulas da exploração, sem recolocação dos peixes para permitir a gravação com câmara estereoscópica.

4.   Após a transferência das unidades de atum-rabilho da jaula de reboque para a jaula da exploração, a autoridade de controlo do Estado-Membro da exploração assegura que as jaulas da exploração que contêm as unidades de atum-rabilho estejam sempre seladas. Os selos só podem ser retirados na presença da autoridade competente do Estado-Membro da exploração e após a sua autorização. A autoridade de controlo do Estado-Membro da exploração estabelece protocolos para a selagem das jaulas da exploração, o que garante que sejam utilizados selos oficiais e que esses selos sejam colocados de forma a impedir a abertura das portas sem os quebrar.

5.   Os Estados-Membros da exploração asseguram que as capturas de atum-rabilho sejam colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminadas por Estado-Membro ou PCC do pavilhão de origem e por ano de captura. Contudo, se o atum-rabilho tiver sido capturado no contexto de uma operação de pesca conjunta, as capturas em causa são colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminadas por operação de pesca conjunta e por ano de captura.

6.   O enjaulamento deve ser efetuado antes de 22 de agosto de cada ano, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela exploração apresentarem razões válidas, nomeadamente de força maior, que devem acompanhar o relatório de enjaulamento aquando da sua apresentação. Em qualquer caso, o enjaulamento não pode ter lugar depois de 7 de setembro de cada ano. Os prazos acima referidos não são aplicáveis às transferências entre explorações.»

;

30)

O artigo 47.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.o

Documentação das capturas de atum-rabilho

É proibido aos Estados-Membros das explorações autorizarem o enjaulamento de atum-rabilho não acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT no âmbito do programa de documentação das capturas previsto no Regulamento (UE) 2023/2833 (*2). A documentação deve ser exata e completa, e deve estar validada pelo Estado-Membro ou PCC do pavilhão dos navios de captura ou pelo Estado-Membro ou PCC da armação de captura.

(*2)  Regulamento (UE) 2023/2833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum-rabilho (Thunnus thynnus) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 640/2010 (JO L, 2023/2833 de 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2833/oj).»;"

31)

O artigo 48.o é suprimido;

32)

Os artigos 49.o a 52.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.o

Gravação das operações de enjaulamento por câmaras de controlo e declaração de enjaulamento

1.   Os Estados-Membros da exploração garantem que as operações de enjaulamento sejam monitorizadas pelas suas autoridades de controlo utilizando câmaras convencionais e estereoscópicas. O registo vídeo é efetuado para cada operação de enjaulamento em conformidade com as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X.

2.   Se a qualidade da gravação vídeo da câmara de controlo utilizada para determinar o número e o peso das unidades de atum-rabilho enjauladas não cumprir as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração ordena um enjaulamento de controlo até que seja possível determinar o número e o peso das unidades de atum-rabilho. A repetição da operação de enjaulamento não requer uma nova autorização de enjaulamento.

3.   No caso de um enjaulamento de controlo, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que a jaula da exploração de origem seja selada e que não seja possível manipulá-la antes da nova operação de enjaulamento. As jaulas da exploração de destino utilizadas no enjaulamento de controlo devem estar vazias.

4.   Uma vez concluída a operação de enjaulamento, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o observador regional da ICCAT tenha acesso imediato a todos os registos vídeo da câmara de controlo e seja autorizado a fazer uma cópia, se necessário, para concluir a tarefa de análise desses registos vídeo noutro momento ou local.

5.   Os Estados-Membros da exploração asseguram que, relativamente a cada operação de enjaulamento, o operador da exploração apresenta uma declaração de enjaulamento ICCAT, no prazo de uma semana após a operação de enjaulamento propriamente dita, utilizando o formulário estabelecido no anexo XIV.

Artigo 50.o

Abertura e condução de investigações

1.   Sempre que, relativamente a uma única operação de captura, se verificar uma diferença superior a 10 % entre o número de unidades de atum-rabilho enjauladas comunicado pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, e o número de unidades capturadas e/ou transferidas declarado no eBCD ou na declaração de transferência ICCAT, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação abre uma investigação para determinar o peso exato das capturas a deduzir da quota nacional de atum-rabilho.

2.   Em apoio da investigação referida no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação solicita todas as informações complementares e os resultados da análise dos registos vídeo pertinentes efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão e da exploração que estiveram envolvidas no transporte e na operação de enjaulamento em causa.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, inclusive dos Estados-Membros do pavilhão daqueles navios que tenham estado envolvidos no transporte do pescado, devem cooperar de forma ativa, nomeadamente através do intercâmbio de todas as informações e documentação de que disponham.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação conclui a investigação no prazo de um mês a contar da data em que a autoridade competente do Estado-Membro da exploração tiver comunicado os resultados do enjaulamento.

5.   A existência de uma diferença superior a 10 % entre o número de unidades de atum-rabilho comunicado como capturadas pelo navio ou pela armação em causa e o número determinado pela autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação em resultado da investigação constitui um incumprimento potencial da parte do navio ou da armação em causa.

6.   A margem de erro de 10 % referida nos n.os 1 e 5 é expressa em percentagem dos números comunicados pelo capitão do navio de pesca ou pelo seu representante, ou pelo operador da armação ou pelo seu representante, e aplica-se ao nível de cada operação individual de enjaulamento.

7.   O Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação determina o peso de atum-rabilho a deduzir da sua quota nacional de atum-rabilho, tendo em conta as quantidades enjauladas, calculadas de acordo com o anexo XI, o que garante que o peso aquando do enjaulamento é calculado com base na relação comprimento-peso para os peixes selvagens, e as taxas de mortalidade comunicadas de acordo com o anexo XIII.

8.   No entanto, se a investigação a que se refere o n.o 1 do presente artigo concluir que há perda de unidades de atum-rabilho na aceção do anexo XIII, o peso do pescado perdido é deduzido da quota do Estado-Membro em conformidade com o anexo XIII, aplicando-se o peso individual médio no momento do enjaulamento comunicado pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração ao número de unidades de atum-rabilho nas capturas determinado pela autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão ou da armação com base na sua análise do registo vídeo da primeira transferência no contexto da investigação.

9.   Não obstante o disposto no n.o 8, após consultar as autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão envolvido no transporte do pescado para a exploração de destino, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão ou da armação pode decidir não deduzir da quota do Estado-Membro o pescado que a investigação tenha determinado como perdido, caso as perdas tenham sido devidamente documentadas pelo operador como casos de força maior (por exemplo, imagens da jaula danificada ou comunicados meteorológicos), as informações pertinentes tenham sido comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro do operador imediatamente após o evento e as perdas não tenham causado uma mortalidade que seja conhecida.

Artigo 51.o

Medidas e programas para determinar o número e o peso das unidades de atum-rabilho enjauladas

1.   A autoridade competente do Estado-Membro da exploração determina o número e o peso das unidades de atum-rabilho enjauladas, analisando o registo vídeo de cada operação de enjaulamento fornecido pelo operador da exploração. Para realizar essa análise, as autoridades competentes do Estado-Membro da exploração observam os procedimentos estabelecidos no anexo XI.

2.   Sempre que se verifique uma diferença superior a 10 % entre o número ou o peso determinado pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração e os números correspondentes comunicados na declaração de enjaulamento ICCAT, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração abre uma investigação para identificar as razões da discrepância e, se for caso disso, ajustar o número e/ou o peso das unidades de atum-rabilho que foram enjauladas. A referida margem de erro de 10 % é expressa em percentagem dos valores fornecidos pelo operador da exploração.

3.   Após a conclusão de uma operação de enjaulamento ou, no caso de uma operação de pesca conjunta ou de armações do mesmo Estado-Membro, da última operação de enjaulamento associada a essa operação de pesca conjunta ou a essas armações, o Estado-Membro da exploração comunica os resultados do programa estereoscópico referido no anexo XI ao Estado-Membro ou à PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação, em conformidade com o anexo XI, secção B, ponto 2.

4.   O Estado-Membro da exploração também comunica os resultados do programa estereoscópico referido no n.o 3 à entidade que gere o programa de observação regional da ICCAT em nome da ICCAT.

5.   O programa estereoscópico referido no n.o 3 é conduzido em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI. Só podem ser utilizados métodos alternativos se a ICCAT os tiver aprovado na sua reunião anual.

6.   Até 30 de setembro de cada ano, o Estado-Membro da exploração apresenta à Comissão os procedimentos e resultados relacionados com o programa estereoscópico ou com métodos alternativos referidos no n.o 5, para que sejam transmitidos ao SCRS até 31 de outubro de cada ano.

7.   Todos os atuns-rabilhos que morram durante uma operação de enjaulamento são declarados pelo operador da exploração, em conformidade com o anexo XIII.

8.   O Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação emite uma ordem de libertação, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo XII, em relação às quantidades enjauladas que excedam as quantidades declaradas como capturadas e transferidas, se:

a)

A investigação a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, não tiver terminado no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação dos resultados do programa estereoscópico, para uma única operação de enjaulamento, ou para todas as operações de enjaulamento no quadro de uma operação de pesca conjunta; ou

b)

O resultado da investigação a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, indicar que o número e/ou o peso médio do atum-rabilho excede o declarado como capturado e transferido.

A libertação do excedente deve ser efetuada na presença de autoridades de controlo.

9.   Os resultados do programa estereoscópico são utilizados para decidir se a libertação é necessária, e as declarações de enjaulamento e as secções pertinentes do BCD devem ser preenchidas em conformidade. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração solicita a presença de uma autoridade de controlo nacional e de um observador regional da ICCAT para monitorizar a libertação.

Artigo 52.o

Libertações associadas a operações de enjaulamento

1.   A determinação do pescado a libertar é realizada em conformidade com o disposto na secção B, ponto 3, do anexo XI.

2.   Se o peso dos atuns-rabilhos enjaulados exceder o peso declarado como capturado e/ou transferido, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação emite uma ordem de libertação e comunica esse facto sem demora à autoridade competente do Estado-Membro da exploração. A ordem de libertação é emitida em conformidade com a secção B, ponto 3, do anexo XI, tendo em conta a eventual compensação a nível da operação de pesca conjunta ou da armação, em conformidade com a secção B, ponto 5, do anexo XI.

3.   A operação de libertação é realizada em conformidade com o protocolo estabelecido no anexo XII.»

;

33)

São suprimidos os artigos 53.o a 55.o;

34)

São aditadas as seguintes secções:

« Secção 7-A

Operações de colheita

Artigo 56.o-A

Colheita

1.   Os navios de transformação que pretendam operar em explorações ou armações devem enviar uma notificação prévia ao Estado-Membro da exploração ou da armação, pelo menos 48 horas antes da chegada do navio à área da exploração ou da armação. A notificação prévia deve incluir, pelo menos, a data e a hora prevista da chegada e informações sobre se o navio de transformação tem atum-rabilho a bordo e, em caso afirmativo, deve fornecer informações pormenorizadas sobre a carga, incluindo as quantidades em peso transformado e em peso vivo e informações pormenorizadas sobre a origem (exploração ou armação e Estado-Membro ou PCC) do atum-rabilho a bordo.

2.   Qualquer operação de colheita em explorações ou armações requer uma autorização do Estado-Membro da exploração ou da armação. Para o efeito, o operador da exploração ou da armação que pretenda fazer a colheita de atum-rabilho apresenta ao seu Estado-Membro da exploração ou da armação, consoante o caso, um pedido de autorização, que inclua, pelo menos, as seguintes informações:

Data ou período da colheita,

Quantidades estimadas a colher, em número de unidades e quilogramas de atum-rabilho,

Número do eBCD associado às unidades de atum-rabilho a colher,

Informações pormenorizadas sobre os navios auxiliares envolvidos na operação, e

Destino do atum-rabilho colhido (navio de transformação, exportação, mercado local, etc.).

3.   Exceto no caso das unidades de atum-rabilho que estejam prestes a morrer, nenhuma operação de colheita é autorizada antes de serem determinados os resultados da utilização das quotas, em conformidade com o artigo 50.o, n.os 7 a 9, e realizadas as libertações correspondentes.

4.   As operações de colheita não podem ter lugar sem a presença de um observador nacional, no caso das armações, ou de um observador regional da ICCAT, no caso da colheita em explorações. No caso do pescado entregue a navios de transformação, o observador nacional ou o observador regional da ICCAT pode executar as suas tarefas pertinentes a partir dos navios de transformação.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro da exploração ou da armação efetuam uma verificação e um controlo cruzado dos resultados de todas as operações de colheita realizadas em explorações e armações sob a sua jurisdição, utilizando todas as informações pertinentes de que dispõem. As autoridades competentes do Estado-Membro da exploração ou da armação inspecionam todas as operações de colheita de atum-rabilho destinado a navios de transformação e uma percentagem das demais operações de colheita com base em análises de risco.

6.   Se o destino do atum-rabilho for um navio de transformação, o capitão do navio de transformação ou o seu representante preenche uma declaração de transformação. Se o atum-rabilho colhido se destinar a ser desembarcado diretamente no porto, o operador da exploração ou da armação preenche uma declaração de colheita. As declarações de transformação e de colheita são validadas pelo observador nacional ou pelo observador regional da ICCAT presente na operação de colheita.

7.   As declarações de transformação e de colheita são enviadas por correio eletrónico para as autoridades competentes do Estado-Membro da exploração no prazo de 48 horas após a operação de colheita, utilizando o modelo constante do anexo XV-B.

Secção 7-B

Atividades de controlo nas explorações após o enjaulamento

Artigo 56.o-B

Transferências no interior das explorações

1.   As transferências no interior das explorações não podem ser efetuadas sem a autorização e a presença da autoridade competente do Estado-Membro da exploração. Cada transferência é gravada por câmaras de controlo para confirmar o número de unidades de atum-rabilho transferidas. A gravação vídeo deve cumprir as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração monitoriza e controla essas transferências e assegura que cada transferência no interior da exploração seja registada no sistema eBCD.

2.   Não obstante a definição de enjaulamento estabelecida no artigo 5.o, ponto 30, a recolocação de unidades de atum-rabilho de um local para outro na mesma exploração (transferência no interior da exploração) com recurso a uma jaula de transporte não é considerada enjaulamento para efeitos do estabelecido na secção 7.

3.   Durante as transferências no interior das explorações, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração pode autorizar o reagrupamento de pescado proveniente do mesmo pavilhão de origem e da mesma operação de pesca conjunta, desde que a rastreabilidade e a aplicabilidade das taxas de crescimento do SCRS sejam mantidas.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro da exploração e o operador da exploração guardam os registos vídeo das transferências no interior das explorações realizadas nas explorações sob a sua jurisdição durante pelo menos três anos e conservam as informações durante o tempo necessário para fins de execução.

Artigo 56.o-C

Transição

1.   Antes do início das campanhas seguintes de pesca com redes de cerco com retenida e armações, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração avalia exaustivamente o atum-rabilho vivo transitado nas explorações sob a sua jurisdição. Para o efeito, o atum-rabilho vivo em causa deve ser transferido para jaulas vazias e monitorizado com recurso a câmaras de controlo, a fim de determinar o número e o peso das unidades de atum-rabilho transferidas.

2.   Em derrogação do n.o 1, a transição de atum-rabilho de anos e jaulas em que não houve nenhuma colheita é controlada anualmente, aplicando o procedimento de controlo aleatório estabelecido no artigo 56.o-E.

3.   O atum-rabilho vivo transitado é colocado em jaulas ou séries de jaulas separadas na exploração e discriminado por operação de pesca conjunta ou do mesmo Estado-Membro ou PCC de armação de origem e por ano de captura.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o registo vídeo da câmara de controlo relativo às transferências de avaliação das transições cumpra as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X e que a determinação do número e do peso das unidades de atum-rabilho transitadas esteja em conformidade com o anexo XI, secção A.

5.   Até que o SCRS desenvolva um algoritmo para converter o comprimento em peso para o pescado sujeito a engorda ou cultura, ou a ambas, a determinação do peso das unidades de atum-rabilho transitadas é realizada com recurso aos quadros de taxas de crescimento mais atualizados do SCRS.

6.   Uma diferença entre o número de unidades de atum-rabilho resultante da avaliação da transição e o número esperado de unidades de atum-rabilho após a colheita deve ser devidamente investigada pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração e registada no sistema eBCD. Em caso de diferença por excesso, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração ordena a libertação do número correspondente de unidades de atum-rabilho. A operação de libertação é realizada em conformidade com o anexo XII. Não é permitida a compensação de diferenças entre várias jaulas na exploração. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração pode autorizar uma margem de erro máxima de 5 % entre o número de unidades de atum-rabilho resultante da avaliação da transição e o número de unidades que se prevê estarem presentes na jaula.

7.   A autoridade competente do Estado-Membro da exploração guarda o registo vídeo e toda a documentação pertinente relativa às avaliações das transições realizadas nas explorações sob a sua jurisdição durante pelo menos três anos e conserva essas informações durante o tempo necessário para fins de execução.

Artigo 56.o-D

Declaração de transição anual

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros da exploração preenchem e transmitem à Comissão, em anexo ao plano revisto de gestão da cultura, uma declaração de transição anual no prazo de 10 dias a contar do termo da avaliação da transição. Essa declaração deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O Estado-Membro do pavilhão;

b)

O nome e o número ICCAT da exploração;

c)

O ano de captura;

d)

As referências do eBCD correspondente às capturas transitadas;

e)

Os números das jaulas;

f)

As quantidades (em kg) e o número de unidades de atum-rabilho transitadas;

g)

O peso médio;

h)

Informações de cada operação de avaliação da transição: data e números das jaulas; e

i)

Informações sobre anteriores transferências no interior das explorações, se aplicável.

A Comissão transmite a declaração de transição anual ao Secretariado da ICCAT no prazo de 15 dias após o final da operação de avaliação da transição.

2.   Se for caso disso, o relatório do sistema estereoscópico deve ser anexado à declaração de transição anual.

Artigo 56.o-E

Controlos aleatórios

1.   A autoridade competente do Estado-Membro da exploração efetua controlos aleatórios nas explorações sob a sua jurisdição. Os controlos aleatórios mínimos a que se refere o n.o 2 são realizados nas explorações entre a conclusão das operações de enjaulamento e o primeiro enjaulamento do ano seguinte. Esses controlos implicam a transferência obrigatória de todas as unidades de atum-rabilho de uma jaula da exploração para outra, de modo a permitir a contabilização do número de unidades de atum-rabilho através de registos vídeo de controlo.

2.   Cada Estado-Membro da exploração define um número mínimo de controlos aleatórios a realizar em cada exploração sob a sua jurisdição. O número de controlos aleatórios abrange pelo menos 10 % do número de jaulas em cada exploração após a conclusão das operações de enjaulamento, envolvendo pelo menos um controlo por exploração, sendo arredondado por excesso sempre que necessário. A seleção das jaulas a controlar baseia-se em análises de risco. O planeamento dos controlos aleatórios a realizar deve ser refletido no plano de monitorização, controlo e inspeção do Estado-Membro a que se refere o artigo 14.o.

3.   Embora não seja obrigatório, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração pode avisar as explorações em causa da realização de um controlo aleatório com uma antecedência máxima de dois dias de calendário. Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração só comunica ao operador da exploração quais as jaulas selecionadas à chegada à exploração em causa.

4.   Os operadores das explorações tomam todas as medidas adequadas para facilitar os controlos aleatórios e, caso tenha sido dado um aviso prévio, asseguram a existência de todos os meios para que a autoridade competente do Estado-Membro da exploração possa efetuar controlos aleatórios em qualquer momento e em qualquer jaula da exploração.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro da exploração envida todos os esforços para encurtar o período entre o momento em que são ordenados os controlos aleatórios e a data em que são realizadas as operações de controlo. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que sejam tomadas todas as medidas necessárias para garantir que o operador da exploração não tenha a possibilidade de manipular as jaulas em causa até à realização do controlo aleatório.

6.   Na sequência do controlo aleatório, qualquer diferença entre o número de unidades de atum-rabilho determinado pelos controlos aleatórios e o número que se prevê estar presente na jaula deve ser devidamente investigada e registada no sistema eBCD. Em caso de diferença por excesso, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração ordena a libertação do número correspondente de unidades de atum-rabilho. A operação de libertação é realizada em conformidade com o anexo XII. Não é permitida a compensação de diferenças entre várias jaulas na exploração. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração pode autorizar uma margem de erro de 5 % entre o número de unidades de atum-rabilho resultantes da transferência de controlo e o número de unidades que se prevê estarem presentes na jaula.

7.   A autoridade competente do Estado-Membro da exploração guarda todos os registos vídeo dos controlos aleatórios realizados nas explorações sob a sua jurisdição durante pelo menos três anos e conserva essas informações durante o tempo necessário para fins de execução.

8.   Os resultados dos controlos aleatórios são comunicados pela Comissão ao Secretariado da ICCAT antes do início da nova campanha de pesca com redes de cerco com retenida aplicável em cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 17.o, para serem transmitidos ao Comité de Aplicação da ICCAT.

Artigo 56.o-F

Transferências entre explorações

1.   A transferência de unidades de atum-rabilho vivo entre duas explorações diferentes não pode ser efetuada sem a autorização prévia, por escrito, das autoridades competentes do Estado-Membro da exploração em causa.

2.   A transferência da jaula da exploração de origem para a jaula de transporte deve cumprir os requisitos estabelecidos na secção 6, incluindo um registo vídeo para confirmar o número de unidades de atum-rabilho transferidas, o preenchimento de uma declaração de transferência ICCAT e a verificação da operação por um observador regional da ICCAT.

3.   Não obstante o n.o 2, nos casos em que se desloque a totalidade da jaula da exploração para a exploração de destino, não é necessário registar a operação em vídeo, e a jaula é transportada selada para a exploração de destino.

4.   O enjaulamento do atum-rabilho na exploração de destino está sujeito aos requisitos das operações de enjaulamento estabelecidos nos artigos 46.o-A e 49.o, e no artigo 51.o, n.os 1, 2 e 7, nomeadamente uma gravação vídeo para confirmar o número e o peso das unidades de atum-rabilho enjauladas e a verificação da operação por um observador regional da ICCAT. A determinação do peso das unidades de atum-rabilho enjauladas provenientes de outra exploração não é aplicável até que o SCRS desenvolva um algoritmo para converter o comprimento em peso para o pescado sujeito a engorda ou cultura, ou a ambas.»;

35)

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros do pavilhão devem implementar um VMS para todos os seus navios de pesca com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e para todos os seus rebocadores, independentemente do comprimento, e em conformidade com o anexo XV do presente regulamento. Todos esses navios devem transmitir mensagens pelo menos de duas em duas horas, exceto no caso dos rebocadores e dos cercadores com rede de cerco com retenida, que devem transmitir esses dados pelo menos uma vez por hora.

2.   Os navios de pesca obrigados a dispor de VMS em conformidade com o artigo n.o 1 devem começar a transmitir ao Secretariado da ICCAT os dados VMS pelo menos cinco dias antes do período em que estão autorizados a pescar e continuar a transmitir esses dados durante pelo menos cinco dias após o termo desse período, exceto se for previamente enviado à Comissão um pedido de retirada do navio do registo ICCAT dos navios.»

;

b)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam reencaminhadas para a Comissão nos termos do n.o 1;»,

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«b-A)

Em caso de avaria técnica do VMS, o rebocador em causa seja substituído por outro rebocador com um VMS plenamente funcional; se não estiver disponível outro rebocador, deve instalar-se a bordo um novo VMS operacional ou utilizar-se um VMS já instalado, logo que possível e no prazo máximo de 72 horas, exceto em caso de força maior, e esse facto deve ser comunicado ao Secretariado da ICCAT; entretanto, a partir do momento em que a avaria tenha sido detetada e/ou comunicada, o capitão, ou o seu representante, deve comunicar, de hora em hora, às autoridades de controlo do Estado-Membro do pavilhão as coordenadas geográficas atualizadas do rebocador através de meios de telecomunicação adequados.»;

36)

O título do artigo 59.o passa a ter a seguinte redação:

« Inspeções em caso de suspeitas de infração »;

37)

O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.o

Execução

Sem prejuízo do disposto nos artigos 89.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente o dever de os Estados-Membros tomarem medidas coercivas adequadas relativamente a um navio de pesca, o Estado-Membro da exploração toma medidas coercivas adequadas relativamente a uma exploração, sempre que se estabeleça, nos termos do direito nacional aplicável, que essa exploração não cumpre o disposto nos artigos 45.o-B a 52.o do presente regulamento. As medidas podem incluir, consoante a gravidade da infração e em conformidade com o direito nacional aplicável, a suspensão da autorização ou a retirada da exploração da lista nacional de explorações e/ou a aplicação de sanções pecuniárias.»;

38)

No artigo 66.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) a c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

À transição anual, ao abrigo do artigo 8.o, para o atum-rabilho;

b)

Aos prazos da comunicação de informações fixados no artigo 15.o, n.o 7, no artigo 16.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 32.o, n.os 2 e 3, no artigo 35.o, n.os 5 e 6, no artigo 36.o, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 50.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.o 5, alínea b), e no artigo 58.o, n.o 6;

c)

Aos períodos das campanhas de pesca previstos no artigo 17.o, n.os 1 a 4;»;

b)

A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

Aos anexos I a XV-B;»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«l)

Ao teor da declaração de transição prevista no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e às disposições relativas ao enjaulamento previstas no artigo 7.o, n.o 2, alínea b);

m)

Às derrogações previstas no artigo 17.o, n.o 2, para designação de zonas de pesca, navios e artes de pesca e no artigo 17.o, n.o 3, para a pesca de atum-rabilho para fins de cultura;

n)

Às condições de afetação de observadores regionais da ICCAT às explorações nos termos do artigo 39.o, n.o 4.»;

39)

O anexo VIII é substituído pelo texto que consta do anexo IV do presente regulamento;

40)

O anexo XIII é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente regulamento;

41)

O texto constante do anexo VI do presente regulamento é inserido como anexos XV-A e XV-B.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO C 365 de 23.9.2022, p. 55.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de fevereiro de 2024.

(3)  Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2023/2833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum-rabilho (Thunnus thynnus) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 640/2010 (JO L, 2023/2833 de 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2833/oj).

(6)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO I

Espécies da CICTA

Família

Nome latino

Nome comum

Scombridae

Acanthocybium solandri

Serra-da-índia

Allothunnus fallai

Atum-foguete

Auxis rochei

Judeu

Auxis thazard

Judeu-liso

Euthynnus alletteratus

Merma

Gasterochisma melampus

Serra-borboleta

Katsuwonus pelamis

Gaiado

Orcynopsis unicolor

Bonito-dente-de-cão

Sarda sarda

Sarrajão

Scomberomorus brasiliensis

Serra-brasileira

Scomberomorus cavalla

Serra-real

Scomberomorus maculatus

Serra-espanhola

Scomberomorus regalis

Serra-malhada

Scomberomorus tritor

Serra-branca

Thunnus alalunga

Atum-voador

Thunnus albacares

Atum-albacora

Thunnus atlanticus

Atum-barbatana-negra

Thunnus maccoyii

Atum-do-sul

Thunnus obesus

Atum-patudo

Thunnus thynnus

Atum-rabilho

Istiophoridae

Istiophorus albicans

Veleiro-do-atlântico

Makaira indica

Espadim-negro

Makaira nigricans

Espadim-azul-do-atlântico

Tetrapturus albidus

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus belone

Espadim-do-mediterrâneo

Tetrapturus georgii

Espadim-peto

Tetrapturus pfluegeri

Espadim-bicudo

Xiphiidae

Xiphias gladius

Espadarte

Alopiidae

Alopias superciliosus

Tubarão-raposo-olhudo

Alopias vulpinus

Tubarão-raposo

Carcharhinidae

Carcharhinus falciformis

Tubarão-luzidio

Carcharhinus galapagensis

Tubarão-das-galápagos

Carcharhinus longimanus

Tubarão-de-pontas-brancas

Prionace glauca

Tintureira

Lamnidae

Carcharodon carcharias

Tubarão-de-são-tomé

Isurus oxyrinchus

Tubarão-anequim

Isurus paucus

Tubarão-anequim-de-gadanha

Lamna nasus

Tubarão-sardo

Sphyrnidae

Sphyrna lewini

Tubarão-martelo-recortado

Sphyrna mokarran

Tubarão-martelo-gigante

Sphyrna zygaena

Tubarão-martelo

Rhincodontidae

Rhincodon typus

Tubarão-baleia

Pseudocarchariidae

Pseudocarcharias kamoharai

Tubarão-crocodilo

Cetorhinidae

Cetorhinus maximus

Tubarão-frade

Dasyatidae

Pteroplatytrygon violacea

Uge-violeta

Mobulidae

Manta alfredi

N/D (1)

Manta birostris

Manta

Mobula hypostoma

Jamanta-do-golfo

Mobula japonica

N/D (1)

Mobula mobular

Jamanta-gigante

Mobula tarapacana

Jamanta-oceânica

Mobula thurstoni

Jamanta-chupa-sangue

».

(1)  Nome comum não disponível.


ANEXO II

«ANEXO VI

Práticas de manipulação e libertação em segurança de tartarugas marinhas

A.   Manipulação e libertação em segurança no caso de redes de cerco com retenida

1.

Se for avistada uma tartaruga marinha na rede, devem ser envidados todos os esforços razoáveis para resgatá-la antes de ficar enredada.

2.

Uma tartaruga marinha nunca deve ser retirada da água puxada pela linha a que esteja presa ou na qual esteja enredada.

3.

Se uma tartaruga marinha ficar enredada durante a alagem da rede, esta deve ser interrompida mal a tartaruga saia da água; a tartaruga deve ser desenredada de modo a não ficar ferida antes de se retomar a alagem da rede.

4.

Se, apesar das medidas tomadas, uma tartaruga marinha for acidentalmente trazida para bordo de um navio e estiver viva e ativa, ou morta, essa tartaruga marinha deve ser libertada o mais rapidamente possível.

5.

Se uma tartaruga marinha for trazida para bordo do navio e estiver em estado de letargia ou inativa, deve tentar-se a reanimação, em conformidade com a secção C.

B.   Manipulação e libertação em segurança no caso de palangres

1.

Sempre que possível, e caso o operador ou os tripulantes a bordo tenham a devida formação, as tartarugas em estado de letargia devem ser trazidas para bordo imediatamente.

2.

Depois de se avistar uma tartaruga marinha, há que diminuir a velocidade do navio e do tambor do cabo e ajustar a direção do navio de modo a aproximá-lo da tartaruga marinha, reduzindo ao mínimo a tensão na linha.

3.

Uma tartaruga marinha nunca deve ser retirada da água puxada pela linha a que esteja presa ou na qual esteja enredada.

4.

Se uma tartaruga marinha for demasiado grande ou estiver enganchada de uma forma que impeça a sua subida a bordo em segurança sem lhe causar mais danos ou ferimentos, deve ser utilizada uma tesoura para cortar a linha e retirar o mais possível de linha antes de libertar a tartaruga marinha.

5.

Caso se observe que uma tartaruga marinha está enganchada ou enredada por palangres durante as operações de alagem, o operador do navio deve cessar imediatamente essas operações até que a tartaruga marinha seja removida dos palangres ou trazida para bordo do navio.

6.

Se uma tartaruga marinha estiver enganchada na parte externa ou o anzol for totalmente visível, deve remover-se o anzol com o maior cuidado e rapidez possíveis. Se não for possível retirar um anzol da tartaruga marinha (por exemplo, por ter sido ingerido ou se encontrar no céu da boca), deve cortar-se a linha o mais próximo possível do anzol.

7.

Depois de manipuladas, as tartarugas marinhas vivas devem ser devolvidas ao mar da seguinte forma:

a)

Colocando o motor do navio em ponto morto para que a hélice seja desativada e o navio pare e libertando a tartaruga marinha longe da arte de pesca utilizada; e

b)

Observando que a tartaruga marinha se afasta em segurança do navio antes de ativar a hélice e prosseguir as operações.

8.

Se uma tartaruga marinha for trazida para bordo do navio e estiver em estado de letargia ou inativa, deve tentar-se a reanimação, em conformidade com a secção C.

C.   Reanimação de uma tartaruga marinha a bordo

1.

Ao manipular uma tartaruga marinha, deve procurar-se segurar o animal pela carapaça, evitando a zona da cabeça e do pescoço e as barbatanas.

2.

Deve procurar-se retirar e/ou desenredar quaisquer objetos estranhos da tartaruga marinha, como objetos de plástico, rede ou anzóis presos, etc.

3.

A tartaruga marinha deve ser apoiada no fundo da carapaça (plastrão) de modo a posicioná-la de forma natural, isolada em segurança e imobilizada numa superfície amortecida, como um pneu de automóvel sem jante, uma boia ou um rolo de cabo. O principal objetivo da superfície amortecida é elevar a tartaruga marinha do convés para ajudar a restringir os seus movimentos. Eleve o quarto traseiro da tartaruga pelo menos 15 cm (6 polegadas) por um período de 4 a 24 horas. O grau de elevação depende do tamanho da tartaruga; são necessárias elevações maiores para tartarugas marinhas de maior dimensão. Periodicamente, oscile a tartaruga marinha com cuidado da esquerda para a direita e da direita para a esquerda, segurando a parte exterior da carapaça e elevando um dos lados cerca de 8 cm (3 polegadas), alternando depois para o outro lado. De vez em quando, com cuidado, toque no olho e belisque a cauda (teste de reflexos) para verificar se a tartaruga reage.

4.

As tartarugas marinhas que estejam a ser reanimadas devem ser mantidas à sombra e húmidas, mas nunca devem ser colocadas num tanque com água. Uma toalha embebida em água colocada sobre a cabeça, a carapaça e as barbatanas é o método mais eficaz de manter uma tartaruga marinha húmida.

5.

As tartarugas marinhas que são reanimadas e voltem a ficar ativas devem ser libertadas sobre a popa da embarcação apenas quando não estiverem a ser utilizadas artes de pesca (ou seja, não estiverem a ser ativamente lançadas ou aladas), quando o motor estiver em ponto morto e em zonas em que dificilmente serão recapturadas ou feridas por navios.

6.

As tartarugas marinhas que não reajam ao teste dos reflexos ou não se mexam durante mais de 4 horas (até 24 horas, se possível) devem ser devolvidas à água da mesma forma que as tartarugas marinhas que se mexam ativamente.
».

ANEXO III

«ANEXO IX

Normas mínimas para os procedimentos de manipulação e libertação em segurança dos espécimes vivos de tubarões-anequim do Atlântico Norte e do Atlântico Sul

O presente anexo estabelece normas mínimas para as práticas de manipulação em segurança para tubarões-anequim do Atlântico Norte e do Atlântico Sul e contém recomendações específicas para as pescarias com palangre e com redes de cerco com retenida.

As presentes normas mínimas são adequadas para a libertação de tubarões-anequim vivos, quer ao abrigo de políticas de não retenção quer de forma voluntária. As presentes normas mínimas não substituem quaisquer regras de segurança mais rigorosas que possam ter sido estabelecidas ao abrigo do direito nacional.

1.

A segurança em primeiro lugar: As presentes normas mínimas devem ser consideradas à luz da segurança e da praticabilidade para os tripulantes. A segurança dos tripulantes deve estar sempre em primeiro lugar. No mínimo, os tripulantes devem usar luvas adequadas e evitar trabalhar junto à boca dos tubarões.

2.

Formação: Os Estados-Membros têm ao seu dispor materiais de formação nas três línguas oficiais da CICTA.

3.

Método de libertação: Na medida do possível, todos os tubarões libertados devem permanecer sempre na água, a menos que seja necessário elevá-los para identificar a espécie. Tal inclui cortar a linha para libertar o tubarão com este ainda na água, utilizando alicates corta-anzóis ou desembuchadores de anzóis para, se possível, remover o anzol, ou cortar a linha o mais próximo possível do anzol (deixando o mínimo possível de linha de fuga).

4.

Preparação: As ferramentas devem ser preparadas previamente (por exemplo, lingas de tela ou rede, macas para transporte ou elevação, rede de malhas largas ou grelha para cobrir escotilhas ou tremonhas em pescarias com redes de cerco com retenida, e alicates corta-anzóis de cabo comprido e desembuchadores de anzóis em pescarias com palangre, enumeradas na secção E).

A.   Recomendações gerais para todas as pescarias

1.

Se for operacionalmente seguro fazê-lo, parar o navio ou reduzir substancialmente a sua velocidade.

2.

Quando o tubarão fica enredado (nas redes, na linha de pesca, etc.), se for seguro fazê-lo, corte cuidadosamente a rede ou a linha que prende o tubarão e liberte-o no mar o mais rapidamente possível sem quaisquer enredamentos.

3.

Sempre que possível, e mantendo o tubarão na água, tente medir-lhe o comprimento.

4.

Para evitar mordeduras, coloque um objeto, como um peixe ou uma vara comprida ou um cabo de madeira na mandíbula.

5.

Se, por qualquer motivo, for necessário trazer o tubarão para o convés, reduza ao mínimo o tempo necessário para o devolver à água, a fim de aumentar a probabilidade de sobrevivência do tubarão e reduzir os riscos para os tripulantes.

B.   Práticas de manipulação em segurança específicas das pescarias com palangre

1.

Aproxime o mais possível o tubarão do navio sem exercer demasiada tensão sobre o estralho, a fim de evitar a probabilidade de um anzol ou estralho solto projetar anzóis, pesos e outras peças em direção ao navio e aos tripulantes a alta velocidade.

2.

Fixe o lado mais afastado da linha principal do palangre à embarcação para evitar que quaisquer artes que permaneçam na água puxem a linha e o tubarão.

3.

Se o animal estiver enganchado e o anzol for visível no corpo ou na boca, utilize um desembuchador de anzóis ou um alicate corta-anzóis de cabo comprido para remover a barbela do anzol e, em seguida, retire o anzol.

4.

Se não for possível remover o anzol ou se este não for visível, corte a linha do líder (ou estralho) o mais próximo possível do anzol (de preferência, deixando o menos possível de material de linha e/ou líder e o tubarão sem pesos agarrados).

C.   Práticas de manipulação em segurança específicas das pescarias com redes de cerco com retenida

1.

Nas redes de cerco com retenida: Verifique a rede o mais longe possível para detetar precocemente a presença de tubarões e para reagir rapidamente. Evite içar os tubarões na rede em direção ao alador mecânico. Reduza a velocidade do navio para afrouxar a tensão da rede e permitir que o tubarão enredado seja retirado da rede. Se necessário, utilize uma tesoura para cortar a rede.

2.

No xalavar ou no convés: Utilize uma linga de rede de malhas largas ou tela específica para o efeito ou um dispositivo semelhante. Se a configuração do navio o permitir, também é possível libertar os tubarões esvaziando o xalavar diretamente para uma tremonha e uma rampa de libertação inclinada e ligada a uma abertura na balaustrada superior do convés, sem que os tripulantes tenham de os elevar ou manipular.

D.   Recomendações específicas e práticas de manipulação em segurança para todas as pescarias

1.

Na medida do possível, não eleve os tubarões da água utilizando o estralho, em especial se estiverem enganchados, a menos que seja necessário elevá-los para identificar a espécie.

2.

Não eleve tubarões utilizando fios ou cabos finos, nem apenas pela cauda.

3.

Não projete o tubarão contra nenhuma superfície, por exemplo para retirar o animal da linha.

4.

Não tente remover qualquer anzol que tenha penetrado de forma profunda no aparelho digestivo e não seja visível.

5.

Não tente retirar o anzol puxando o estralho com força.

6.

Não corte a cauda ou qualquer outra parte do corpo.

7.

Não corte nem perfure o tubarão.

8.

Não enganche ou pontapeie um tubarão nem insira as mãos nas fendas branquiais.

9.

Não exponha o tubarão ao sol durante longos períodos.

10.

Não enrole os dedos, as mãos ou os braços na linha quando estiver a puxar um tubarão para a embarcação (pode sofrer ferimentos graves).

E.   Ferramentas úteis para manipulação e libertação em segurança:

a)

Luvas (a pele do tubarão é áspera; as luvas asseguram uma manipulação segura do tubarão e protegem as mãos dos tripulantes contra mordeduras);

b)

Toalha ou pano (é possível colocar uma toalha ou pano embebido em água do mar nos olhos do tubarão, a fim de o acalmar);

c)

Desembuchadores de anzóis (por exemplo, desembuchador torcido, alicate corta-anzóis);

d)

Arnês ou maca para tubarões (se necessário);

e)

Cabo para a cauda (para segurar um tubarão enganchado se for necessário retirá-lo da água);

f)

Mangueira para água salgada (caso se preveja que poderão ser necessários mais de cinco minutos para libertar um tubarão, coloque uma mangueira na boca do tubarão com um fluxo moderado de água do mar para o seu interior. Certifique-se de que a bomba do convés está a funcionar há vários minutos antes de colocar a mangueira na boca de um tubarão);

g)

Dispositivo ou método de medição (por exemplo, marcação em vara, líder e flutuador, ou fita métrica);

h)

Ficha de dados para registar todas as capturas;

i)

Equipamento de etiquetagem (se aplicável).

ANEXO X

Orientações para reduzir o impacto ecológico dos DCP nas pescarias da CICTA

1.   

A estrutura emersa do DCP deve estar descoberta ou, se estiver coberta, deve estar coberta unicamente por materiais que impliquem um risco mínimo de enredamento das capturas acessórias.

2.   

As componentes imersas dos DPC devem ser compostas exclusivamente por materiais que não enredem (por exemplo, sem cabos ou telas).

3.   

Na conceção dos DCP deve dar-se prioridade à utilização de materiais biodegradáveis.

».

ANEXO IV

«ANEXO VIII

Programas de observação

I.   PROGRAMA NACIONAL DE OBSERVAÇÃO

1.

As tarefas dos observadores nacionais consistem, de um modo geral, em controlar o cumprimento do presente regulamento pelos navios de pesca e pelas armações.

2.

Quando destacado a bordo de um navio de captura, o observador nacional regista e comunica informações sobre a atividade de pesca, incluindo, em especial, os seguintes elementos:

a)

A estimativa do observador nacional do número e do peso das unidades de atum-rabilho capturadas (incluindo as capturas acessórias);

b)

O destino das capturas, como a sua manutenção a bordo, a devolução ao mar das unidades mortas ou a libertação de unidades vivas;

c)

A latitude e longitude da zona em que as capturas foram efetuadas;

d)

Uma medida do esforço de pesca (p. ex.: número de lances, número de anzóis), tal como definida no Manual ICCAT para as diferentes artes de pesca;

e)

A data das capturas;

f)

A verificação da coerência entre os registos lançados no diário de bordo e a estimativa das capturas efetuada pelo observador nacional.

3.

Quando destacados num rebocador, os observadores nacionais:

a)

Em caso de uma transferência subsequente que implique a movimentação de peixes entre duas jaulas de transporte:

i)

analisam sem demora o registo vídeo da transferência subsequente, a fim de estimar o número de unidades de atum-rabilho transferidas,

ii)

notificam imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão dos rebocadores de origem acerca das observações efetuadas por si próprios, incluindo o número de unidades de atum-rabilho estimado por si próprios e o número correspondente de unidades de atum-rabilho indicado pelo capitão do rebocador de origem nas declarações de transferência ICCAT, e

iii)

incluem os resultados das suas próprias análises nos relatórios de observação dirigidos às autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão dos rebocadores de origem;

b)

Registam e comunicam nos relatórios de observação todas as unidades de atum-rabilho mortas observadas durante a viagem de transporte;

c)

Avistam e registam os navios suspeitos de estarem a pescar em infração às medidas de conservação da ICCAT; e

d)

No final da viagem de reboque, notificam sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão dos rebocadores de origem acerca dos relatórios de observação.

4.

Quando destacados numa armação, os observadores nacionais:

a)

Verificam a autorização de colheita emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro da armação;

b)

Validam as informações constantes das declarações de transformação e/ou de colheita apresentadas pelo capitão do navio de transformação, pelo representante do capitão ou pelo operador da armação.

5.

Os observadores nacionais realizam igualmente trabalhos científicos, como a recolha de todos os dados necessários exigidos pela Comissão, com base nas recomendações do SCRS.

II.   PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO REGIONAL DA ICCAT

1.

Os Estados-Membros exigem que os operadores de explorações e de armações e os capitães, ou os seus representantes, dos cercadores com rede de cerco com retenida sob sua jurisdição destaquem um observador regional da ICCAT, tal como definido no artigo 39.o.

2.

Os observadores regionais da ICCAT são nomeados todos os anos antes de 1 de abril ou, logo que possível, e são colocados em explorações, armações e a bordo dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão dos Estados-Membros que aplicam o programa de observação regional da ICCAT. É emitido um cartão de observador regional da ICCAT para cada observador.

3.

Ambas as partes envolvidas assinam um contrato que enumera os direitos e obrigações celebrado entre o observador regional da ICCAT e o capitão do navio de pesca, ou o operador da exploração ou da armação.

4.

É elaborado um manual do programa de observação da ICCAT.

A.   Competências dos observadores regionais da ICCAT

Para o desempenho das suas funções, os observadores regionais da ICCAT devem dispor das seguintes competências:

a)

Experiência suficiente para identificar as espécies e as artes de pesca;

b)

Conhecimento satisfatório das medidas de conservação e gestão da ICCAT e das orientações da ICCAT em matéria de formação;

c)

Capacidade de observar e registar os factos de forma precisa;

d)

Capacidade para analisar registos vídeo;

e)

Na medida do possível, um conhecimento satisfatório da língua do Estado-Membro ou PCC do pavilhão do navio, da exploração ou da armação onde exercem as suas funções.

B.   Obrigações dos observadores regionais da ICCAT

1.

Os observadores regionais da ICCAT devem:

a)

Ter concluído a formação técnica exigida pelas diretrizes definidas pela ICCAT;

b)

Ser nacionais de um dos Estados-Membros ou PCC e, na medida do possível, não ser nacionais do Estado-Membro ou PCC do pavilhão do cercador com rede de cerco com retenida, do Estado-Membro ou PCC da exploração ou do Estado-Membro ou PCC da armação objeto de observação;

c)

Ser capazes de executar as tarefas definidas na parte II, secção C;

d)

Estar incluídos na lista de observadores regionais da ICCAT conservada pelo Secretariado da ICCAT;

e)

Não ter qualquer interesse financeiro nem beneficiar da pesca de atum-rabilho.

2.

Os observadores regionais da ICCAT tratam como confidencial toda a informação relacionada com as operações de pesca e de transferência efetuadas pelos cercadores com rede de cerco de retenida, pelas explorações e pelas armações, declarando por escrito que aceitam esse compromisso como condição para a sua nomeação enquanto observadores regionais da ICCAT.

3.

Os observadores regionais da ICCAT cumprem os requisitos definidos pelas disposições legais e regulamentares do Estado-Membro ou PCC do pavilhão ou da exploração sob cuja jurisdição se encontra o navio, a exploração ou a armação a que estão afetados.

4.

Os observadores regionais da ICCAT respeitam a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio, da exploração e da armação, desde que essas regras não interfiram com as suas tarefas no quadro do programa ou com as obrigações do pessoal do navio, da exploração e da armação definidas no presente anexo.

C.   Tarefas dos observadores regionais da ICCAT

1.

São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:

a)

Como tarefa geral:

i)

observar e controlar a conformidade das operações de pesca e cultura de atum-rabilho com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da ICCAT,

ii)

efetuar trabalho científico, como recolha de amostras ou de dados da Tarefa II, quando solicitado pela Comissão e com base nas recomendações do SCRS,

iii)

avistar e registar os navios suspeitos de estarem a pescar em infração às medidas de conservação e de gestão da ICCAT e verificar e registar o nome do navio de pesca em causa e o seu número ICCAT,

iv)

exercer quaisquer outras tarefas determinadas pela Comissão;

b)

No que diz respeito aos cercadores com rede de cerco com retenida ou à atividade de captura das armações:

i)

observar e apresentar relatórios sobre as atividades de pesca realizadas,

ii)

observar e estimar as capturas e verificar os registos lançados no diário de bordo;

c)

No que diz respeito às primeiras transferências de um cercador com rede de cerco com retenida ou armação para jaulas de transporte:

i)

registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo,

ii)

verificar a posição do navio aquando das transferências,

iii)

visionar e analisar todos os registos vídeo relacionados com a operação de transferência em causa, se for caso disso,

iv)

estimar o número de unidades de atum-rabilho transferidas e registar o resultado na declaração de transferência ICCAT,

v)

emitir um relatório diário das atividades de transferência dos cercadores com rede de cerco com retenida,

vi)

registar e apresentar um relatório sobre o resultado da análise levada a cabo,

vii)

verificar os dados inseridos na notificação prévia de transferência a que se refere o artigo 40.o, na declaração de transferência ICCAT a que se refere o artigo 42.o, e no eBCD,

viii)

verificar se a declaração de transferência ICCAT a que se refere o artigo 42.o é transmitida ao capitão do rebocador ou ao operador da exploração ou armação,

ix)

em relação às transferências de controlo, verificar o número de identificação dos selos e assegurar que os selos são colocados de modo a impedir a abertura das portas sem os quebrar;

d)

No que diz respeito às operações de enjaulamento, visionar os registos vídeo captados durante o enjaulamento, a fim de determinar o número de unidades de atum rabilho enjauladas, a tempo de permitir que o operador da exploração preencha a declaração de enjaulamento correspondente;

e)

No que diz respeito à verificação de dados:

i)

verificar e certificar os dados lançados nas declarações de transferência ICCAT, nas declarações de enjaulamento e nos eBCD, nomeadamente através da análise dos registos vídeo,

ii)

emitir um relatório diário das atividades de transferência dos cercadores com rede de cerco com retenida, das explorações e das armações,

iii)

se a operação em causa estiver em conformidade com as medidas de conservação e de gestão da ICCAT e as informações contidas nesses documentos forem coerentes com as observações efetuadas pelo observador regional da ICCAT, assinar as declarações de transferência ICCAT, as declarações de enjaulamento e o eBCD, com indicação clara do nome e do número ICCAT; ou, em caso de divergência, indicar a sua presença nas declarações de transferência ICCAT e nas declarações de enjaulamento pertinentes ou no eBCD em causa, ou em ambos, bem como os motivos da divergência, citando especificamente as regras ou procedimentos que, na opinião do observador regional da ICCAT, não foram respeitados;

f)

No que diz respeito às libertações:

i)

relativamente às libertações antes do enjaulamento, observar e apresentar um relatório sobre a operação de libertação da rede de cerco com retenida ou da jaula de transporte, em conformidade com o protocolo da libertação constante do anexo XII,

ii)

relativamente às libertações após o enjaulamento, observar e apresentar um relatório sobre a separação prévia dos peixes e a subsequente operação de libertação, em conformidade com o protocolo da libertação constante do anexo XII, nomeadamente verificando se a qualidade do registo vídeo da separação prévia cumpre as normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de gravação vídeo estabelecidos no anexo X e determinando o número de unidades de atum-rabilho libertadas,

iii)

em ambos os casos, verificar a ordem de libertação emitida pela autoridade competente do Estado-Membro ou PCC em causa e validar as informações constantes da declaração de libertação efetuada pelo operador de origem ou pela exploração de origem;

g)

No que diz respeito às operações de colheita nas explorações:

i)

verificar a autorização de colheita emitida pela autoridade competente do Estado-Membro ou PCC da exploração,

ii)

validar as informações constantes das declarações de transformação e de colheita apresentadas pelo capitão do navio de transformação, pelo representante do capitão ou pelo operador da exploração;

h)

No que diz respeito à apresentação de relatórios:

i)

registar e verificar a presença de qualquer tipo de marca, incluindo marcas naturais, e comunicar qualquer sinal de remoção de marca recente; para todas as unidades de atum-rabilho marcadas com etiquetas eletrónicas, proceder a uma amostragem biológica completa (otólitos, coluna vertebral e amostra genética) de acordo com as orientações emitidas pelo SCRS,

ii)

elaborar relatórios de caráter geral que compilem as informações recolhidas nos termos da secção C, e dar ao capitão do navio de pesca e ao operador da exploração a oportunidade de acrescentar quaisquer informações pertinentes a esses relatórios,

iii)

apresentar os relatórios de caráter geral referidos na alínea h), subalínea ii), à entidade encarregada do programa de observação regional da ICCAT, para que sejam transmitidos ao Secretariado da ICCAT no prazo de 20 dias a contar do final do período de observação,

iv)

nos casos em que o observador regional da ICCAT detete um potencial incumprimento de uma recomendação da ICCAT, apresentar sem demora essa informação à entidade encarregada do programa de observação regional da ICCAT, que a transmite sem demora à autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão, da armação ou da exploração em causa, e ao Secretariado da ICCAT; para o efeito, a entidade encarregada do programa de observação regional da ICCAT estabelece um sistema através do qual essas informações possam ser comunicadas de forma segura,

v)

obter, na medida do possível, elementos de provas (ou seja, fotografias, registos vídeo) de potenciais incumprimentos detetados e anexá-los ao relatório do observador regional da ICCAT.

D.   Obrigações dos Estados-Membros do pavilhão, da armação e da exploração

1.

Os Estados-Membros do pavilhão, da exploração e da armação asseguram, em especial, que o observador regional da ICCAT:

a)

Seja autorizado a ter acesso ao pessoal do cercador com rede de cerco com retenida, da exploração e da armação, bem como às artes, ao equipamento das jaulas e aos registos da câmara de controlo;

b)

Quando solicitado e a fim de desempenhar as funções definidas no programa de observação regional da ICCAT, seja autorizado a aceder ao seguinte equipamento, se este existir nos navios a que os observadores estão afetos:

i)

equipamento de navegação por satélite,

ii)

ecrãs de radar que estejam em serviço,

iii)

meios eletrónicos de comunicação;

c)

Beneficie de condições, incluindo alojamento, alimentação e instalações sanitárias adequadas, idênticas às dos oficiais do navio;

d)

Disponha de um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício de tarefas administrativas, bem como de espaço adequado no convés para o exercício das suas tarefas de observação.

2.

O Estado-Membro do pavilhão, da armação e da exploração velarão por que os capitães, os membros da tripulação e os proprietários dos navios, das explorações e das armações não entravem, intimidem, perturbem, interfiram, influenciem, subornem ou tentem subornar um observador regional da ICCAT no exercício das suas funções de observador regional da ICCAT.

3.

Os Estados-Membros do pavilhão, da armação ou da exploração recebem, de forma compatível com os requisitos aplicáveis em matéria de confidencialidade dos dados, cópias de todos os dados em bruto, resumos e relatórios relativos à viagem de pesca. Os relatórios dos observadores regionais da ICCAT são apresentados ao Comité de Aplicação e ao SCRS.

4.

As autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão, da exploração ou da armação em que o observador regional da ICCAT presta serviços de observação podem solicitar a sua substituição se tiverem provas de que o observador regional da ICCAT não cumpre as obrigações, nem desempenha adequadamente as funções, estabelecidas no presente regulamento. Todos estes casos são comunicados ao Painel 2.

E.   Taxas e organização

1.

Os custos de execução do programa de observação regional da ICCAT são financiados pelos operadores das explorações e das armações e pelos proprietários dos cercadores com rede de cerco com retenida. A taxa é calculada com base no custo total do programa e deve ser paga para uma conta especial do Secretariado da ICCAT utilizada para efeitos de execução do programa de observação regional da ICCAT.

2.

Nenhum observador regional da ICCAT pode ser afetado a um navio, armação ou exploração que não tenha pago as taxas previstas no presente anexo.
».

ANEXO V

«ANEXO XIII

Tratamento do pescado morto ou perdido

A.   Registo do atum-rabilho morto ou perdido

1.

O número de unidades de atum-rabilho que morrem durante qualquer operação regulamentada ao abrigo do presente regulamento é comunicado pelo operador de origem, no caso de uma operação de transferência e transporte conexo, ou pelo operador da exploração, no caso de uma operação de enjaulamento ou de atividades de cultura, e deduzido da quota pertinente do Estado-Membro em causa.

2.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “pescado perdido” as unidades de atum-rabilho em falta que, após as potenciais diferenças detetadas durante a investigação a que se refere o artigo 50.o do presente regulamento, não foram justificadas como mortalidades.

B.   Tratamento do pescado que morre durante a captura e a primeira transferência

1.

As unidades de atum-rabilho que morrem durante a captura e a primeira transferência de um cercador com rede de cerco com retenida ou armação são registadas no diário de bordo do cercador com rede de cerco com retenida ou na declaração diária das capturas da armação e comunicadas na declaração de transferência ICCAT e na secção 4 (Informações sobre a transferência) do eBCD.

2.

O eBCD é fornecido ao capitão do rebocador com as secções 2 (Informações sobre as capturas), 3 (Informações sobre o comércio) e 4 (Informações sobre a transferência), incluindo as subsecções relativas ao “pescado morto” preenchidas.

3.

A secção 2 (Informações sobre as capturas) do eBCD inclui todas as unidades de atum-rabilho capturadas. As quantidades totais comunicadas nas secções 3 (Informações sobre o comércio) e 4 (Informações sobre a transferência) do eBCD (incluindo as subsecções relativas ao “pescado morto”) devem ser iguais às quantidades comunicadas na secção 2 (Informações sobre as capturas), após dedução de todas as mortalidades observadas entre a captura e a conclusão da transferência.

4.

O eBCD deve ser acompanhado da declaração de transferência ICCAT, em conformidade com o presente regulamento.

5.

Uma cópia do eBCD com a secção 8 (Informações sobre o comércio) preenchida é completada e enviada ao capitão do navio auxiliar que transporta o atum-rabilho morto para terra (ou, em caso de desembarque diretamente em terra, conservada no navio de captura ou na armação). O pescado morto e essa cópia do eBCD devem ser acompanhados de uma cópia da declaração de transferência ICCAT.

6.

As quantidades de pescado morto devem ser registadas no eBCD do navio que efetuou a captura ou, no caso de operações de pesca conjunta, no eBCD dos navios de captura participantes ou de um navio participante que arvore outro pavilhão.

C.   Tratamento do pescado que morre ou se perde durante transferências e operações de transporte subsequentes

1.

Os capitães dos rebocadores comunicam, utilizando o formulário previsto na secção F, todas as unidades de atum-rabilho que morram durante o transporte. Os capitães dos rebocadores preenchem as linhas específicas sempre que detetarem a morte ou a perda de pescado.

2.

No caso das transferências subsequentes, o capitão do rebocador de origem apresenta o original do relatório ao capitão do rebocador que recebe o atum-rabilho, conservando uma cópia a bordo durante o período da campanha.

3.

Aquando da chegada de uma jaula de transporte à exploração de destino, o capitão do rebocador entrega o conjunto completo de comunicações referentes a pescado morto, utilizando o formulário previsto na secção F, à autoridade competente do Estado-Membro ou PCC da exploração.

4.

Para efeitos da utilização da quota a determinar pelo Estado-Membro do pavilhão ou da armação, o peso do pescado que morre ou se perde durante o transporte é avaliado do seguinte modo:

a)

Para o pescado morto:

i)

em caso de desembarque, aplica-se o peso efetivo no desembarque,

ii)

no caso de o pescado morto ser devolvido ao mar, o peso médio das unidades de atum-rabilho estabelecido no momento do enjaulamento é aplicado ao número de unidades de atum-rabilho devolvidas ao mar;

b)

Para o pescado considerado perdido no momento da investigação a que se refere o artigo 50.o, o peso médio das unidades de atum-rabilho estabelecido no momento do enjaulamento é aplicado ao número de unidades de atum-rabilho consideradas perdidas, tal como determinado pela autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão ou da armação com base na sua análise do registo vídeo da primeira transferência no contexto dessa investigação.

D.   Tratamento do pescado que morre durante as operações de enjaulamento

O pescado que morre durante as operações de enjaulamento é declarado pelo operador da exploração na declaração de enjaulamento. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o número e o peso das unidades de atum-rabilho que morrem durante as operações de enjaulamento sejam comunicados na subsecção pertinente da secção 6 (Informações sobre a cultura) do eBCD.

E.   Tratamento do pescado que morre ou se perde durante as atividades de cultura

O pescado morto ou perdido nas explorações ou o pescado que desaparece das explorações, incluindo o pescado alegadamente roubado ou evadido, é comunicado pelo operador da exploração à autoridade competente do Estado-Membro da exploração imediatamente depois de detetada a morte ou perda de pescado. A comunicação do operador da exploração é acompanhada dos elementos de prova necessários (por exemplo, queixa apresentada relativa ao pescado roubado, relatório de danos em caso de danos na jaula). Depois de receber essa comunicação, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração aplica as alterações necessárias ou cancela o eBCD em causa (de acordo com a evolução necessária do sistema eBCD).

F.   Formulário de comunicação

Comunicação do pescado que morre durante transferências e operações de reboque subsequentes

Rebocador

Nome

 

Número ICCAT e pavilhão

 

N.o da declaração de transferência ICCAT e n.o da jaula

 

Nome do capitão

 

Navio(s) de captura / armação

Nome do(s) navio(s) / da armação

 

Número ICCAT e n.o da operação conjunta de pesca

 

Número(s) do(s) eBCD

 

Rebocador anterior (se aplicável)

Nome

 

Número ICCAT e pavilhão

 

N.o da declaração de transferência ICCAT e n.o da jaula

 

Número total de atum rabilho comunicado como Morto (*1)

 

Exploração de destino

PCC / Nome / N.o ICCAT

 

Data

N.o de atuns-rabilho mortos

Assinatura do capitão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

».

(*1)  Em caso de transferências subsequentes, o capitão do rebocador de origem deve entregar o original da comunicação das mortalidades ao capitão do rebocador de destino.


ANEXO VI

« ANEXO XV-A

Procedimento para as operações de selagem das jaulas de transporte

1.   

Antes da colocação dos selos num cercador com rede de cerco com retenida, numa armação ou num rebocador, a entidade encarregada do programa de observação regional da ICCAT e as autoridades competentes do Estado-Membro fornecem, no mínimo, 25 selos da ICCAT a cada observador regional ICCAT e a cada observador nacional sob a sua responsabilidade, respetivamente, e mantêm um registo dos selos fornecidos e utilizados.

2.   

O operador de origem é responsável pela selagem das jaulas. Para o efeito, devem ser colocados, no mínimo, três selos nas portas de cada jaula, de forma a impedir a abertura das portas sem os quebrar.

3.   

A operação de selagem deve ser gravada em vídeo pelo operador de origem e permitir a identificação dos selos e a verificação de que os selos foram devidamente colocados. A gravação vídeo deve cumprir as normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de gravação vídeo estabelecidas no anexo X. O registo vídeo em causa deve acompanhar o pescado até à exploração de destino. Uma cópia do registo vídeo é mantida a bordo dos navios de origem ou junto das armações, ficando acessível para efeitos de controlo em qualquer altura durante a campanha de pesca. Uma cópia do registo vídeo é disponibilizada ao observador regional da ICCAT a bordo do cercador com rede de cerco com retenida ou junto da armação, ou ao observador nacional no rebocador de destino, para transmissão à autoridade competente do Estado-Membro ou PCC ou ao observador regional da ICCAT presente na transferência de controlo subsequente.

4.   

O registo vídeo da transferência de controlo subsequente deve incluir a operação de retirada dos selos, que deve ser realizada de forma a permitir a identificação dos selos e a verificação de que os selos não foram adulterados.

ANEXO XV-B

Modelo para uma declaração de transformação e declaração de colheita

Transformação / Colheita (assinalar com um círculo)

Data de colheita (d/m/a): / /

Exploração / Armação (assinalar com um círculo)

Número(s) da(s) jaula(s):

Número de unidades colhidas:

Peso vivo em kg do atum-rabilho colhido:

Peso transformado em kg do atum-rabilho colhido:

Número(s) do(s) eBCD associado(s) ao atum-rabilho colhido:

Informações pormenorizadas sobre os navios auxiliares envolvidos na operação:

Nome:

Pavilhão:

Número de registo da ICCAT:

Destino do atum colhido (exportação, mercado local, outro) (assinalar com um círculo)

Se for “outro”, queira especificar:

Validação pelo observador nacional ou pelo observador regional da ICCAT, consoante o caso:

Nome do observador:

N.o ICCAT:

Assinatura:

»

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/897/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)