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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/895 |
20.3.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/895 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no que respeita ao cálculo dos passivos elegíveis e ao regime transitório
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 103.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou a definição de «passivos elegíveis» estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59/UE. Nos termos dessa nova definição, os «passivos elegíveis» são apenas os passivos elegíveis para o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL). Essa alteração deve refletir-se no Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão (3), que trata das contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução. Mais concretamente, as referências nesse ato delegado à definição anterior de «passivos elegíveis», estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59/UE, devem ser ajustadas ao artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da referida diretiva, que estabelece a nova definição. Além disso, também há que ajustar a fórmula de cálculo do indicador «Fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição para além do MREL» no anexo I, ETAPA I, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, a fim de incluir apenas os passivos elegíveis para o MREL. |
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(2) |
A Diretiva (UE) 2019/879 alterou igualmente o artigo 45.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/59/UE de modo a prever um novo cálculo do MREL, segundo o qual o MREL passou a ser calculado em percentagem do montante total das exposições ao risco (TREA) e em percentagem da medida da exposição total (TEM) da entidade em causa. Por conseguinte, cumpre especificar o parâmetro com base no qual se deverá calcular o indicador «Fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição para além do MREL» referido no Regulamento Delegado (UE) 2015/63. Ademais, a fim de assegurar um valor suficientemente prudente desse indicador, importa estabelecer que, para o cálculo do dito indicador, há que utilizar o valor mais elevado do MREL entre, por um lado, o MREL calculado de acordo com o TREA e, por outro, o MREL calculado de acordo com a TEM. |
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(3) |
A Diretiva (UE) 2019/879 alargou ainda a possibilidade de as autoridades de resolução dispensarem as entidades individuais do MREL a nível individual e, ao invés, exigirem o MREL a nível consolidado, estendendo em particular essa possibilidade às circunstâncias referidas no artigo 45.o-F, n.os 3 e 4, e no artigo 45.o-G da Diretiva 2014/59/UE. Essa alteração da Diretiva 2014/59/UE deve refletir-se no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63. |
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(4) |
O artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 prevê atualmente um regime transitório que permite que as instituições de menor dimensão contribuam para os mecanismos nacionais de financiamento da resolução ou para o Fundo Único de Resolução pagando um montante fixo, em vez de uma contribuição completa adaptada ao risco. Esse regime transitório vigora até ao final do período inicial previsto para atingir o nível-alvo do Fundo Único de Resolução, o qual, nos termos do artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), termina em 31 de dezembro de 2023. Todavia, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, o período inicial para atingir o nível-alvo dos mecanismos nacionais de financiamento da resolução termina um ano mais tarde, em 31 de dezembro de 2024. Esta situação gera desigualdade de tratamento entre as instituições que contribuem para os mecanismos nacionais de financiamento da resolução e as instituições que contribuem para o Fundo Único de Resolução. A fim de permitir que as instituições que contribuem para os mecanismos nacionais de financiamento da resolução contribuam com um montante fixo até ao final do período inicial do respetivo mecanismo nacional de financiamento da resolução, o regime transitório deve ser prorrogado por um ano, até 31 de dezembro de 2024, substituindo para tal a referência constante do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 ao artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 por uma referência ao artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE. |
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(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
É necessário conceder às autoridades de resolução tempo suficiente para adotarem e notificarem as suas decisões quanto às contribuições para os mecanismos de financiamento da resolução em conformidade com os requisitos alterados. Por conseguinte, é necessário prever uma disposição transitória que prorrogue os prazos para essas notificações em 2024. |
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(7) |
Uma vez que as autoridades de resolução terão de aplicar os requisitos alterados de modo a calcular e cobrar as contribuições para 2024 o mais rapidamente possível, é necessário prever a entrada em vigor do presente regulamento no dia seguinte ao da sua publicação. |
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(8) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, as instituições são obrigadas a fornecer às autoridades de resolução as informações relevantes para o cálculo das contribuições até 31 de janeiro de cada ano. É necessário conceder às instituições mais um mês para fornecerem essas informações em 2024. |
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(9) |
É necessário evitar insegurança jurídica quanto ao método a aplicar para a comunicação de informações e o cálculo das contribuições para os mecanismos nacionais de financiamento da resolução. Por esse motivo, as autoridades de resolução deverão poder dar instruções às instituições sobre as informações a fornecer para o cálculo das suas contribuições anuais, tendo em conta a prorrogação do regime transitório de montante fixo em 2024, muito antes do prazo estabelecido para a cobrança das contribuições em 2024. A fim de assegurar a continuidade da comunicação de informações e do método de cálculo ao longo dos períodos de contribuição e de permitir que as autoridades de resolução emitam as instruções necessárias a partir de 1 de dezembro de 2023, a prorrogação do regime transitório a estabelecer no artigo 20.o, n.os 5, 8 e 9, deverá aplicar-se retroativamente a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/63
O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 3.o, o ponto 17 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Quando a autoridade competente tiver concedido a uma instituição uma derrogação total da aplicação a nível individual dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e a autoridade de resolução também tiver concedido à mesma instituição uma derrogação total da aplicação a nível individual do MREL em conformidade com o artigo 45-F.o, n.os 3 e 4, e com o artigo 45.o-G, da Diretiva 2014/59/UE, pode ser calculado a nível consolidado o indicador a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento. A pontuação obtida nesse indicador a nível consolidado deve ser atribuída a cada instituição integrada no grupo para calcular o indicador de risco dessa instituição.» |
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3) |
No artigo 20.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Sem prejuízo do artigo 10.o do presente regulamento, durante o período inicial referido no artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, os Estados-Membros podem permitir que as instituições cujo total do ativo seja igual ou inferior a 3 000 000 000 de EUR paguem um montante fixo de 50 000 EUR relativamente aos primeiros 300 000 000 de EUR do total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos. Para o total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, superior a 300 000 000 de EUR, a contribuição dessas instituições deve ser calculada em conformidade com os artigos 4.o a 9.o do presente regulamento.» |
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4) |
Ao artigo 20.o são aditados os seguintes n.os 8 e 9: «8. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, e para o período de contribuição de 2024, as autoridades de resolução devem notificar até 31 de maio de 2024 cada instituição referida no artigo 2.o das suas decisões que determinam a contribuição anual devida por cada instituição. 9. Em derrogação do artigo 14.o, n.o 4, e no que respeita às informações a prestar à autoridade de resolução em 2023, as informações referidas nesse número devem ser prestadas o mais tardar até 29 de fevereiro de 2024.» |
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5) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 1.o, n.os 3 e 4, aplicável a partir de 1 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
(2) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO L 11 de 17.1.2015, p. 44).
(4) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
PROCEDIMENTO PARA O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ANUAIS DAS INSTITUIÇÕES
ETAPA 1
Cálculo dos indicadores brutos
A autoridade de resolução deve calcular os seguintes indicadores através das seguintes medidas:
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Pilar |
Indicador |
Medidas |
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Exposição ao risco |
Fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição para além do MREL |
Em que, para efeito deste indicador: Se entende por «fundos próprios» a soma dos fundos próprios de nível 1 e de nível 2 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Passivos elegíveis são os passivos referidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE. Total do passivo é o definido no artigo 3.o, n.o 11, do presente regulamento. Os passivos correspondentes a derivados devem ser incluídos no total do passivo com base no pleno reconhecimento dos direitos de compensação da contraparte. MREL é o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis tal como definido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE. Este indicador deve ser calculado utilizando o valor mais elevado do MREL, escolhendo entre o valor do MREL calculado com base numa percentagem do montante total das exposições ao risco da entidade em causa, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, e o valor do MREL calculado com base numa percentagem da medida da exposição total da entidade em causa nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE. |
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Exposição ao risco |
Rácio de alavancagem |
Rácio de alavancagem como definido no artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e comunicado em conformidade com o anexo X do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Exposição ao risco |
Rácio de fundos próprios principais de nível 1 |
Rácio de fundos próprios principais de nível 1 como definido no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e comunicado em conformidade com o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Exposição ao risco |
TRE/Total do ativo |
em que: TRE representa o montante total da exposição ao risco como definido no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O total do ativo é definido no artigo 3.o, n.o 12, do presente regulamento. |
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Estabilidade e variedade do financiamento |
Rácio de financiamento estável líquido |
Rácio de financiamento estável líquido como comunicado em conformidade com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Estabilidade e variedade do financiamento |
Rácio de cobertura de liquidez |
Rácio de cobertura de liquidez como comunicado em conformidade com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
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Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia |
Proporção dos empréstimos e depósitos interbancários na UE |
em que: Os empréstimos interbancários são definidos como a soma dos montantes escriturados dos empréstimos e adiantamentos a instituições de crédito e outras empresas financeiras tal como determinados para efeitos dos modelos 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Os depósitos interbancários são definidos como o montante escriturado dos depósitos de instituições de crédito e outras empresas financeiras tal como determinados para efeitos do modelo 8.1 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Os empréstimos e depósitos interbancários totais na UE correspondem à soma dos empréstimos interbancários agregados e os depósitos detidos pelas instituições em cada Estado-Membro calculados em conformidade com o artigo 15.o. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/895/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)