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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/894

20.3.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/894 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2024

que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no respeitante aos relatórios de ocorrências

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 5, e o artigo 62.o, n.o 15, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 139/2014 (2) da Comissão estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, abordando, nomeadamente, o papel das autoridades nacionais competentes no que respeita à supervisão e certificação dos aeródromos, dos operadores de aeródromos e dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece obrigações específicas para as autoridades competentes dos Estados-Membros no sentido de criarem sistemas de comunicação, análise e seguimento de ocorrências na aviação civil no âmbito do seu sistema de gestão. Essas obrigações coexistem com os requisitos de comunicação de informações estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 139/2014. A fim de assegurar a sua conformidade e aplicação uniforme, os sistemas de comunicação de ocorrências das autoridades nacionais competentes criados nos termos do Regulamento (UE) n.o 139/2014 devem ser compatibilizados com os princípios do Regulamento (UE) n.o 376/2014 relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer n.o 04/2023 (4), da Agência em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 139/2014 deverá ser alterado.

(5)

A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das medidas introduzidas pelo presente regulamento, mantendo simultaneamente um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União, o setor e as autoridades competentes dos Estados Unidos deverão dispor de tempo suficiente para se adaptarem às medidas introduzidas pelo presente regulamento, pelo que este deve ser aplicável 12 meses após a sua entrada em vigor.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 139/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 4.o e 5.° são suprimidos.

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de março de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/139/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/376/oj).

(4)  https://www.easa.europa.eu/en/document-library/opinions/opinion-no-042023.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 139/2014 (parte ADR.AR) é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção ADR.AR.A.025, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Se a autoridade competente tiver conhecimento de quaisquer problemas significativos com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e dos seus atos delegados e de execução, deve notificar a Agência sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar do momento em que tomou conhecimento desses problemas significativos.

b)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e nos atos delegados e de execução adotados com base nesses atos, a autoridade competente deve fornecer à Agência, o mais rapidamente possível, informações importantes do ponto de vista da segurança, decorrentes de relatórios de ocorrências carregados na base de dados nacional por força do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 376/2014.

(1)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1)."

(2)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;"

2)

Na secção ADR.AR.A.030, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente deve criar um sistema que assegure a recolha, a análise e a divulgação adequadas das informações relativas à segurança.

b)

A Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes em matéria de segurança que tenha recebido e fornecer sem demora à autoridade competente dos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com aeródromos, operadores de aeródromos e organizações responsáveis pela prestação de AMS abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos atos delegados e de execução adotados com base nesses atos.

c)

Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente toma todas as medidas adequadas para resolver o problema de segurança, incluindo a emissão de diretivas de segurança operacional em conformidade com a secção ADR.AR.A.040.»;

3)

A secção ADR.AR.B.005 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

medidas e procedimentos documentados para descrever a sua organização, meios e métodos destinados a assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os atos delegados e de execução com base nele adotados. Os procedimentos devem ser mantidos atualizados e servir de documentos de trabalho de base dessa autoridade competente para todas as funções conexas;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a participação num intercâmbio de todas as informações e assistência necessárias com outras autoridades competentes em causa, quer no interior do Estado-Membro quer noutros Estados-Membros, incluindo:

1)

as constatações pertinentes levantadas e as medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão das organizações responsáveis pela prestação de AMS no território de um Estado-Membro, mas que tenham declarado as suas atividades junto de mais do que uma autoridade competente ou em mais do que um Estado-Membro;

2)

informações decorrentes da comunicação obrigatória e voluntária de ocorrências, conforme exigido nas secções ADR.OR.C.030 e ADR.OR.F.055.»;

4)

A secção ADR.AR.B.015 passa a ter a seguinte redação:

«ADR.AR.B.015

Alterações do sistema de gestão

a)

A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos delegados e de execução com base nele adotados. Esse sistema deve permitir-lhe tomar todas as medidas adequadas para garantir a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão;

b)

A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir quaisquer alterações ao Regulamento (UE) 2018/1139 ou aos atos delegados e de execução com base nele adotados, para garantir uma aplicação eficaz dos seus sistemas de gestão.

c)

A autoridade competente deve notificar a Agência das alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos delegados e de execução com base nele adotados.».


(1)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/894/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)