Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/894 |
20.3.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/894 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2024
que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no respeitante aos relatórios de ocorrências
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 5, e o artigo 62.o, n.o 15, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 139/2014 (2) da Comissão estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, abordando, nomeadamente, o papel das autoridades nacionais competentes no que respeita à supervisão e certificação dos aeródromos, dos operadores de aeródromos e dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece obrigações específicas para as autoridades competentes dos Estados-Membros no sentido de criarem sistemas de comunicação, análise e seguimento de ocorrências na aviação civil no âmbito do seu sistema de gestão. Essas obrigações coexistem com os requisitos de comunicação de informações estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 139/2014. A fim de assegurar a sua conformidade e aplicação uniforme, os sistemas de comunicação de ocorrências das autoridades nacionais competentes criados nos termos do Regulamento (UE) n.o 139/2014 devem ser compatibilizados com os princípios do Regulamento (UE) n.o 376/2014 relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer n.o 04/2023 (4), da Agência em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 139/2014 deverá ser alterado. |
(5) |
A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das medidas introduzidas pelo presente regulamento, mantendo simultaneamente um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União, o setor e as autoridades competentes dos Estados Unidos deverão dispor de tempo suficiente para se adaptarem às medidas introduzidas pelo presente regulamento, pelo que este deve ser aplicável 12 meses após a sua entrada em vigor. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 139/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Os artigos 4.o e 5.° são suprimidos. |
2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de março de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/139/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/376/oj).
(4) https://www.easa.europa.eu/en/document-library/opinions/opinion-no-042023.
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 139/2014 (parte ADR.AR) é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção ADR.AR.A.025, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
(1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1)." (2) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;" |
2) |
Na secção ADR.AR.A.030, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
|
3) |
A secção ADR.AR.B.005 é alterada do seguinte modo:
|
4) |
A secção ADR.AR.B.015 passa a ter a seguinte redação:
|
(1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/894/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)