Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/882 |
19.3.2024 |
DECISÃO (PESC) 2024/882 DO CONSELHO
de 18 de março de 2024
que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1). |
(2) |
Em 1 de dezembro de 2023, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2713 (2023), que instaura um embargo geral e completo a todas as entregas de armas e equipamento militar à Al-Shabaab na Somália. A Resolução 2713 (2023) do CSNU estabelece igualmente uma obrigação de que, a fim de impedir que a Al-Shabaab e outros intervenientes determinados a comprometer a paz e a segurança na Somália e na região obtenham armas e munições, todos os Estados deverão tomar as medidas necessárias para impedir a entrega de armas, munições e equipamento militar à Somália, incluindo a proibição do financiamento da aquisição e entrega de armas, munições e equipamento militar, e estabelece que estas medidas não se aplicam às entregas ou fornecimentos ao Governo da República Federal da Somália (GRFS), ao Exército Nacional da Somália, à Agência Nacional de Informações e Segurança, à Força Nacional de Polícia da Somália e à Guarda Prisional da Somália. |
(3) |
Igualmente em 1 de dezembro de 2023, o CSNU adotou a Resolução 2714 (2023), que levantou o embargo ao armamento anteriormente imposto à República Federal da Somália pela Resolução 733 (1992) do CSNU. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/231/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
(5) |
É necessária uma ação adicional da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/231/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Somália»; |
2) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o 1. São proibidos, direta ou indiretamente, o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes à Somália, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, originários ou não daqueles territórios. 2. É proibida a prestação direta ou indireta de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, ou de formação ligadas a atividades militares à Somália, incluindo em particular a formação técnica e a assistência relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos bens referidos no n.o 1, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros. 3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam:
4. São proibidos o fornecimento, a revenda, a transferência ou a disponibilização de armas ou equipamento militar vendidos ou fornecidos nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alíneas a), b), c), d) ou e), a qualquer pessoa ou entidade que não esteja ao serviço do destinatário ao qual as armas ou equipamento foram inicialmente vendidos ou fornecidos, ou do Estado-Membro ou organização internacional, regional ou sub-regional que tenha efetuado a venda ou o fornecimento.» |
3) |
No artigo 1.o-C, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. Os Estados-Membros notificam ao Governo da República Federal da Somália, para informação, e ao Comité de Sanções a venda, o fornecimento ou a transferência dos artigos a que refere o n.o 2 no prazo de 15 dias úteis após a venda, o fornecimento ou a transferência. As notificações devem conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a finalidade da utilização dos artigos, o utilizador final, as especificações técnicas, a quantidade dos artigos a expedir e o local de armazenamento previsto. Os Estados-Membros asseguram que o GRFS e os Estados federados da Somália recebam assistência financeira e técnica adequada para criar as salvaguardas adequadas para o armazenamento e distribuição dos materiais. 4. Os Estados-Membros promovem o exercício de vigilância, por parte das pessoas singulares e coletivas sujeitas à sua jurisdição, relativamente ao fornecimento, à venda ou à transferência, diretos ou indiretos, para a Somália de precursores de explosivos e materiais que possam ser utilizados no fabrico de engenhos explosivos improvisados, que não os artigos enumerados nos anexos IV e V da presente decisão. Os Estados-Membros mantêm registos das transações de que tenham conhecimento que digam respeito a aquisições ou a pedidos de informação suspeitos relacionados com tais outros artigos por parte de pessoas singulares ou coletivas na Somália, e partilham essas informações com o GFRS, o Comité de Sanções e o Painel de Peritos sobre a Somália, nos termos da Resolução 2713 (2023).» |
4) |
Os anexos II, III, IV e V da Decisão 2010/231/PESC são alterados nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).
ANEXO
1)
O anexo II da Decisão 2010/231/PESC passa a ter a seguinte redação:«ANEXO II
Lista dos artigos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i)
1.
Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS).
2.
Armas de calibre superior a 12,7 mm, e componentes especialmente concebidos para as mesmas, e respetivas munições. [Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis, tais como os RPG (lança-granadas foguete) ou as LAW (armas ligeiras antitanque), os canhões sem recuo, as granadas de espingarda e os lança-granadas.]
3.
Morteiros de calibre superior a 82 mm e respetivas munições.
4.
Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados (ATGM), bem como munições e peças especialmente concebidas para esses artigos.
5.
Cargas e dispositivos especialmente concebidos ou modificados para uso militar; minas e material conexo; e espoletas.
6.
Visores de armas com capacidade de visão noturna, incluindo térmicos e infravermelhos, e acessórios.
7.
Aeronaves de asa fixa, de asa de geometria variável, de rotor basculante ou de asas basculantes, especificamente concebidas ou modificadas para uso militar.
8.
“Embarcações” e veículos anfíbios especificamente concebidos ou modificados para uso militar. (As “embarcações” incluem qualquer navio, veículo de efeito de superfície, embarcação de reduzida área de contacto com a água ou de perfis hidrodinâmicos, bem como o casco ou parte do casco de uma embarcação.)
9.
Veículos aéreos de combate não tripulados (incluídos na categoria IV do Registo de Armas Convencionais da ONU)
2)
O anexo III da Decisão 2010/231/PESC passa a ter a seguinte redação:«ANEXO III
Lista dos artigos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii)
1.
Qualquer tipo de armas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm e respetivas munições.
2.
Lança-granadas foguete RPG-7, LAW (armas ligeiras antitanque) e canhões sem recuo, e respetivas munições.
3.
Visores de armas.
4.
Aeronaves de asa rotativa ou helicópteros, especificamente concebidos ou modificados para uso militar.
5.
Fatos blindados ou vestuário de proteção, como segue: Chapas rígidas para fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101, 6 de julho de 2008) ou norma nacional comparável.
6.
Veículos terrestres especificamente concebidos ou modificados para uso militar.
7.
Equipamento de comunicação especificamente concebido ou modificado para uso militar
3)
O anexo IV da Decisão 2010/231/PESC passa a ter a seguinte redação:«ANEXO IV
Lista de artigos a que se refere o artigo 1.o-C, n.o 1
1.
Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina);
2.
Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso);
3.
Equipamento especialmente concebido para uso militar e para ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, desativação ou rebentamento de engenhos explosivos improvisados (IED).
4.
“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados no ponto 1 e no ponto 3. (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia (*1))».
4)
O anexo V da Decisão 2010/231/PESC passa a ter a seguinte redação:«ANEXO V
Lista de artigos a que se refere o artigo 1.o-C, n.o 2
1.
Equipamento e dispositivos, não especificados no ponto 3do anexo IV, especialmente concebidos para ativar explosivos por processos elétricos ou não elétricos (por exemplo, dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, fio detonador).
2.
“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados no ponto 1 e no ponto 3. (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia)
3.
Materiais explosivos e precursores de explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais e precursores:
a. |
Nitroglicerina composta ou misturada com os “materiais energéticos” referidos no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c. da Lista Militar Comum da União Europeia (exceto quando embalada/preparada em doses medicinais individuais); |
b. |
Ácido nítrico; |
c. |
Ácido sulfúrico |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/882/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)