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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/873 |
4.4.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/873 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2024
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 no respeitante às regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente, o artigo 10.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) reviu e alterou a Diretiva 2003/87/CE a fim de a harmonizar com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que estabelece uma meta de redução das emissões líquidas de, pelo menos, 55 % até 2030, em relação aos níveis de 1990. A revisão da Diretiva 2003/87/CE diz igualmente respeito à atribuição de licenças de emissão a título gratuito e impõe a alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (4). |
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(2) |
A Diretiva (UE) 2023/959 introduz obrigações de monitorização e comunicação das emissões pelos operadores de instalações de incineração de resíduos urbanos. Uma vez que essas instalações não têm de devolver licenças de emissão em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2003/87/CE, é adequado não considerar o calor fornecido por essas instalações a outras instalações abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) para efeitos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito. |
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(3) |
A fim de incentivar a eletrificação de processos industriais, considerada uma tecnologia importante para reduzir significativamente as emissões desses processos e assegurar a igualdade de tratamento dos processos abrangidos por parâmetros de referência relativos a produtos e dos processos abrangidos por parâmetros de referência relativos ao calor e a combustíveis, o calor mensurável e não mensurável produzido a partir de eletricidade deve, em princípio, ser elegível para atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo dos parâmetros de referência relativos ao calor e a combustíveis. |
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(4) |
No processo C-271/20 (5), o Tribunal de Justiça declarou que a energia química armazenada na matéria-prima e libertada como calor durante o processo de combustão deve ser tratada como um combustível para efeitos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Dado que esses processos de combustão produzem emissões que não são gases com efeito de estufa, é adequado excluir explicitamente o calor libertado durante esses processos de combustão da atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo do parâmetro de referência relativo aos combustíveis, a fim de assegurar a integridade ambiental, em especial tendo em conta a libertação de óxidos de enxofre durante esses processos de combustão. Por conseguinte, a utilização do parâmetro de referência relativo a combustíveis deve limitar-se aos processos de combustão cujo objetivo principal seja a produção de calor não mensurável. |
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(5) |
O artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE confere à Comissão um mandato para integrar a aplicação da nova condicionalidade relativa às medidas de eficiência energética no ciclo de cinco anos para as instalações que solicitam a atribuição de licenças de emissão a título gratuito estabelecido pelo presente regulamento, com vista a assegurar a harmonização com os procedimentos existentes e evitar encargos administrativos indevidos. |
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(6) |
A autoridade competente deve aprovar o plano metodológico de monitorização, a fim de assegurar a coerência com as regras de monitorização. Devido a limitações de tempo, em 2019, ano em que o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 introduziu os planos metodológicos de monitorização, a aprovação pela autoridade competente não foi solicitada para a apresentação dos relatórios de dados de referência. Esta isenção já não é necessária e deve deixar de se aplicar. |
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(7) |
A Diretiva 2003/87/CE estabelece que não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de produtos abrangidos pelo Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM) criado pelo Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com uma eliminação gradual da atribuição de licenças de emissão a título gratuito durante um período transitório. Para assegurar uma aplicação harmonizada desta disposição, os operadores devem apresentar informações e elementos de prova sobre as mercadorias produzidas, nomeadamente com base nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) estabelecidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (7). |
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(8) |
A fim de simplificar os procedimentos, em especial no que respeita à comunicação anual de informações sobre o nível de atividade e aos ajustamentos subsequentes à atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (8), os dados relativos a todas as subinstalações, incluindo as pequenas subinstalações, devem ser comunicados como base para ajustamentos posteriores da atribuição de licenças de emissão a título gratuito. |
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(9) |
A fim de incentivar a eletrificação dos processos industriais de modo a reduzir significativamente as emissões desses processos, é necessário suprimir as regras para a intermutabilidade entre combustíveis e eletricidade. Por conseguinte, os processos abrangidos pelo CELE altamente ou totalmente eletrificados devem beneficiar da atribuição de licenças de emissão a título gratuito da mesma forma que os processos com elevadas emissões diretas. Importa, portanto, que a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito seja determinada independentemente da quota de emissões diretas e indiretas para as instalações abrangidas pelo mesmo parâmetro de referência. Embora a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a esses processos abranja também as emissões indiretas, tal não implica que os riscos de fuga de carbono determinados em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE tenham sido plenamente tidos em conta para esses processos. Os custos indiretos repercutidos nos consumidores de eletricidade podem variar em função da matriz elétrica numa dada zona geográfica. Qualquer atribuição de licenças de emissão a título gratuito a emissões indiretas de processos eletrificados não deve prejudicar a possibilidade de receber uma compensação pelos custos indiretos, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE. Por sua vez, as medidas financeiras destinadas a compensar os custos indiretos repercutidos nos preços da eletricidade não devem compensar os mesmos custos indiretos cobertos pela atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Para efeitos da determinação dos parâmetros de referência relativos à eletricidade, é conveniente recolher dados sobre o consumo de eletricidade para os parâmetros de referência pertinentes relativos a produtos. |
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(10) |
A fim de incentivar mais a recuperação de calor proveniente de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis e de subinstalações com emissões de processo, esse calor deve ser elegível para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito além da atribuição baseada no consumo de combustível e nas emissões de processo. O risco de dupla contabilização deve considerar-se atenuado pelas atualizações do valor do parâmetro de referência relativo a combustíveis e do multiplicador aplicado às emissões de processo em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331. |
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(11) |
A fim de minimizar os encargos administrativos para os operadores, há que integrar as informações sobre os planos de neutralidade climática nas medidas nacionais de execução em vigor que servem de base para o cálculo da atribuição de licenças de emissão a título gratuito. |
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(12) |
Para recompensar os melhores desempenhos e a inovação, a Diretiva 2003/87/CE isenta da aplicação do fator de correção transetorial as instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa sejam inferiores à média de 10 % das instalações mais eficientes ao abrigo de um determinado parâmetro de referência. Dado que os parâmetros de referência são definidos a nível das subinstalações, afigura-se adequado ativar a isenção se os níveis de emissão de gases com efeito de estufa de, pelo menos, uma subinstalação alcançarem o limiar, desde que essa subinstalação contribua significativamente para o total das licenças de emissão atribuídas a título gratuito à instalação. |
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(13) |
Para facilitar a execução harmonizada dos ajustamentos de atribuição e das cessações de funcionamento, as licenças de emissão atribuídas em excesso e não devidamente restituídas por um operador devem ser deduzidas da atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador em causa. |
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(14) |
A fim de assegurar que os operadores corrigem eventuais desconformidades ou erros nos relatórios de dados de referência que afetem a determinação dos níveis históricos de atividade, as autoridades competentes devem certificar-se de que esses erros ou desconformidades são corrigidos e não apenas solicitar as correções. |
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(15) |
Para assegurar que os níveis históricos de atividade são, tanto quanto possível, representativos dos ciclos industriais e reduzir o impacto de circunstâncias especiais como as crises económicas, esses níveis devem ser calculados utilizando a mediana dos níveis de atividade durante o período de referência. |
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(16) |
Para assegurar uma aplicação harmonizada e correta das regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, é conveniente clarificar a determinação dos níveis históricos de atividade nos casos em que uma subinstalação só tenha começado a funcionar normalmente durante o período de referência. A este respeito, os níveis históricos de atividade devem basear-se em atividades de anos civis completos. |
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(17) |
A atribuição de licenças de emissão a título gratuito para emissões de processo não abrangidas por parâmetros de referência relativos a produtos assenta na salvaguarda dos direitos adquiridos das emissões históricas. Desde 2013, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito corresponde a 97 % das emissões históricas. A fim de incentivar a redução dessas emissões de processo e de garantir um melhor alinhamento com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para as emissões de processo abrangidas por parâmetros de referência relativos a produtos, é necessário reduzir para 91 % a taxa de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para as emissões de processo não abrangidas por parâmetros de referência relativos a produtos, o que equivale a uma redução anual de 0,3 %, como taxa mínima de atualização aplicada aos parâmetros de referência relativos a produtos em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE. O fator de multiplicação reduzido deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028 para possibilitar um melhor alinhamento com o calendário de implantação de soluções de redução das emissões de processo, como a captura e o armazenamento de carbono. |
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(18) |
A fim de garantir a eliminação gradual da atribuição de licenças de emissão a título gratuito às mercadorias abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/956, o fator CBAM pertinente estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 1-A, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE deve ser aplicado à atribuição preliminar de licenças de emissão a título gratuito à subinstalação em causa. Potenciais alterações futuras do âmbito do CBAM e do fator CBAM pertinente introduzidas no Regulamento (UE) 2023/956 devem refletir-se na correspondente eliminação gradual da atribuição de licenças de emissão a título gratuito. |
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(19) |
A Diretiva (UE) 2023/959 suprime do CELE o conceito de produtores de eletricidade a partir de 1 de janeiro de 2026 e o seu tratamento específico em termos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito. É, pois, necessário suprimir as disposições correspondentes do Regulamento Delegado (UE) 2019/331. |
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(20) |
A fim de manter a igualdade de condições entre as instalações existentes e os novos operadores, importa ter em conta as alterações das regras aplicáveis aos novos operadores no que respeita aos níveis históricos de atividade e à atribuição de licenças de emissão a título gratuito. |
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(21) |
Para proporcionar mais incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa, foi introduzida no artigo 10.o-A, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, uma disposição condicionando a atribuição de licenças de emissão a título gratuito à execução de medidas de melhoria da eficiência energética, a qual deve ser complementada. As recomendações incluídas nos relatórios de auditoria energética ou os sistemas de gestão de energia certificados a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 1, terceiro parágrafo, da referida diretiva, que estão definidos ao nível da empresa, devem ser desdobrados para o nível da instalação. Para garantir a segurança jurídica, a autoridade competente só deve considerar que as recomendações foram aplicadas quando a sua execução tiver sido concluída e o verificador tiver confirmado a conclusão. A fim de salvaguardar o incentivo proporcionado pela introdução da condicionalidade, uma instalação só deve ter a possibilidade de recuperar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito reduzida após a aplicação das medidas recomendadas no âmbito do relatório anual sobre o nível de atividade e após verificação da execução das medidas recomendadas. Afigura-se adequado estabelecer um ciclo anual de revisão da condicionalidade das instalações não conformes que se siga à comunicação dos níveis anuais de atividade. Importa que os operadores de instalações não conformes que sofram uma redução de 20 % da atribuição de licenças de emissão a título gratuito apresentem à autoridade competente elementos de prova verificados sobre a execução de todas as medidas recomendadas para assegurar a recuperação da atribuição de licenças de emissão a título gratuito reduzida devido à condicionalidade. |
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(22) |
Na sequência da introdução de novas regras sobre a condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos planos de neutralidade climática nos termos do artigo 10.o-A, n.o 1, e do artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, é necessário completar as etapas processuais da condicionalidade. Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo, da referida diretiva, os operadores devem estabelecer planos de neutralidade climática até 1 de maio de 2024. A fim de alinhar a condicionalidade com o procedimento em vigor de pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, os planos de neutralidade climática devem ser apresentados até 30 de maio de 2024 ou, se for caso disso, em função do prazo alternativo fixado pelos Estados-Membros para a apresentação desses pedidos. De acordo com o artigo 10.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, as instalações abrangidas pela condicionalidade são aquelas cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estiveram acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os parâmetros de referência relativos a produtos pertinentes nos anos de 2016 e 2017. Para este efeito, deve ser utilizado o cálculo para a determinação dos valores dos parâmetros de referência revistos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão (9). Essa determinação baseia-se em informações verificadas sobre a eficiência das instalações em matéria de emissões de gases com efeito de estufa comunicadas nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE para os anos de 2016 e 2017. Uma vez que os parâmetros de referência são definidos a nível das subinstalações, é adequado introduzir um limiar para as pequenas subinstalações abaixo do qual a condicionalidade não é aplicável, desde que a subinstalação não contribua para mais de 20 % do total das licenças preliminares atribuídas a título gratuito à instalação. |
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(23) |
A fim de incentivar e acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do aquecimento urbano, o artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE estabelece regras suplementares sobre a condicionalidade relativa aos planos de neutralidade climática no caso das instalações de aquecimento urbano. Em consequência, as instalações abrangidas pelo CELE que fornecem calor a sistemas de aquecimento urbano podem solicitar a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito no período de 2026 a 2030. A fim de proporcionar segurança aos operadores de subinstalações de aquecimento urbano que solicitem a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito quanto às outras condições relativas à obtenção de uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa antes de 2030, importa fixar o valor das licenças de emissão adicionais a título gratuito para a dimensão do investimento a realizar. Com vista a garantir a coerência, o preço do carbono utilizado para determinar o valor monetário dessas licenças de emissão deve ser utilizado de forma análoga ao disposto no artigo 10.o-C, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE. Para proporcionar clareza sobre o nível e o tipo de investimento exigido aos operadores e assegurar a igualdade de tratamento de todas as instalações em causa, importa estabelecer uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa utilizando uma trajetória linear do fator de redução linear médio durante o período compreendido entre o ponto médio do período de referência de 2019-2023, ou seja, 2021, e 2030, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE. Esta metodologia resulta no mesmo requisito de redução para todos os operadores de aquecimento urbano em causa e não exige o estabelecimento de taxas de redução específicas por instalação. |
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(24) |
A fim de salvaguardar os incentivos da dupla condicionalidade e evitar consequências pouco razoáveis, não deve ser possível condicionar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito à execução de medidas de melhoria da eficiência energética nem ao estabelecimento de planos de neutralidade climática. Tal significa que a redução de 20 % da atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve ser aplicável se uma ou ambas as condições não forem cumpridas nos termos do artigo 10.o-A, n.o 1, terceiro e quinto parágrafos, da Diretiva 2003/87/CE. |
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(25) |
Em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão (10) estabelece o conteúdo e o formato mínimos dos planos de neutralidade climática. Convém igualmente rever os planos de neutralidade climática de forma periódica, a fim de possibilitar a revisão e a substituição de metas e objetivos intermédios, tendo em conta as novas tecnologias e as reduções de emissões já realizadas ou ainda não alcançadas, tal como definidas para cada período de verificação em 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, desde que permaneçam adequadas ao objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1119. |
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(26) |
Por razões de transparência, as autoridades competentes devem publicar os planos de neutralidade climática. A publicação aumenta a sensibilização e a compreensão a respeito da redução das emissões de gases com efeito de estufa na instalação. A fim de proteger informações comercialmente sensíveis, os operadores das instalações devem poder solicitar a supressão de determinados elementos comercialmente sensíveis da versão pública dos planos de neutralidade climática. Esses pedidos devem ser devidamente justificados. |
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(27) |
Para facilitar a aplicação das regras relativas às fusões e divisões de instalações, atendendo às especificidades das instalações em causa e tendo em conta as regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, é conveniente prever uma maior flexibilidade para abranger casos justificados nos quais o nível de atribuição antes e depois da fusão ou divisão seja diferente, suprimindo-se o requisito de ter o mesmo nível de atribuição antes e depois da fusão ou divisão. |
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(28) |
Para evitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações que cessaram atividades, não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para o período restante do ano civil após o dia de cessação das atividades. |
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(29) |
Para reforçar os incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à melhoria da eficiência energética e de assegurar condições de concorrência equitativas para as tecnologias novas e existentes, a Diretiva 2003/87/CE prevê um reexame dos parâmetros de referência ex ante a nível da União, com vista a potencialmente alterar as definições e as fronteiras do sistema dos parâmetros de referência relativos a produtos. O reexame foi efetuado e identificou uma série de parâmetros de referência nos quais importa alterar as definições e as fronteiras do sistema, a fim de introduzir os incentivos adicionais ou clarificações técnicas acima referidos. |
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(30) |
Na sequência do reexame, é adequado alargar o parâmetro de referência relativo ao minério sinterizado a outros produtos, a fim de incentivar a utilização de tecnologias hipocarbónicas para a produção de produtos aglomerados de minério de ferro destinados à produção primária de aço e de ter em conta as necessidades das tecnologias de aço verde. Para maximizar esses incentivos, a designação do parâmetro de referência e as definições dos produtos abrangidos e das fronteiras do sistema devem ser tecnologicamente neutros. |
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(31) |
Na sequência do reexame, importa alterar o parâmetro de referência relativo ao metal quente no que respeita às definições dos produtos abrangidos e das fronteiras do sistema, a fim de incentivar a utilização de tecnologias com emissões baixas ou nulas de carbono para a produção primária de aço e de criar condições de concorrência equitativas para a fileira existente de altos-fornos à base de coque e a tecnologia de redução direta. |
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(32) |
Na sequência do reexame, é conveniente alargar os parâmetros de referência relativos ao clínquer cinzento e ao clínquer branco a outros produtos, a fim de incentivar a utilização de tecnologias hipocarbónicas para a produção de ligantes hidráulicos alternativos substitutos do clínquer branco e do clínquer cinzento. Os produtos abrangidos por outros parâmetros de referência relativos a produtos e os subprodutos ou os resíduos resultantes de outros processos não devem ser considerados para evitar a atribuição indevida de licenças. |
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(33) |
Na sequência do reexame, a fim de facilitar a aplicação harmonizada das regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito no que respeita ao tratamento das emissões dos reatores de dióxido de carbono, importa clarificar, quanto ao parâmetro de referência relativo ao carbonato de sódio, que esses processos estão abrangidos pelas fronteiras do sistema desse parâmetro de referência relativo a produtos. |
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(34) |
Na sequência da revisão, é necessário excluir o aço produzido a partir de ferro esponjoso da definição dos parâmetros de referência para o aço-carbono processado em forno de arco elétrico e o aço de alta liga processado em forno de arco elétrico, a fim de evitar qualquer dupla contabilização na atribuição de licenças de emissão a título gratuito à produção desse aço e de assegurar que os parâmetros de referência relativos a produtos para o metal quente, o aço-carbono e o aço de alta liga metálica não se sobrepõem. |
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(35) |
Na sequência do reexame, a fim de incentivar a utilização de tecnologias com emissões baixas ou nulas de carbono para a produção de hidrogénio e de criar condições de concorrência equitativas para as tecnologias existentes e as novas tecnologias, como a eletrólise da água, a Diretiva (UE) 2023/959 alargou a descrição da atividade respeitante à produção de hidrogénio para incluir a produção de hidrogénio verde e reduzir o limiar de produção. O parâmetro de referência relativo ao hidrogénio deve ser alterado em conformidade. Porém, os processos de eletrólise em que o hidrogénio é um subproduto não devem beneficiar da atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do parâmetro de referência relativo ao hidrogénio ou ao amoníaco, uma vez que estas tecnologias não são novas e servem um fim primário distinto da produção de hidrogénio. A fim de clarificar melhor as regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, é adequado excluir explicitamente o hidrogénio utilizado para a produção de amoníaco do parâmetro de referência relativo ao hidrogénio. |
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(36) |
Na sequência do reexame, para harmonizar mais a execução das regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção de cal e cal dolomítica e assegurar a coerência com a comunicação anual das emissões, é conveniente suprimir as referências a estimativas prudentes para o teor de óxido de cálcio e de óxido de magnésio livres. |
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(37) |
A fim de refletir melhor a intensidade energética da produção de misturas de óxido de etileno e de etilenoglicóis e da composição de misturas gasosas de hidrogénio e de monóxido de carbono, é conveniente ajustar o cálculo dos níveis históricos de atividade para os parâmetros de referência relativos ao óxido de etileno/etilenoglicol e ao hidrogénio. |
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(38) |
A fim de refletir as alterações das regras de atribuição de licenças de emissão, nomeadamente a revisão dos parâmetros de referência relativos a produtos, a introdução de condições para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito e a eliminação progressiva da atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido ao CBAM, importa adaptar a âmbito da recolha de dados no contexto dos pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito. É necessário efetuar alterações análogas no que respeita ao conteúdo mínimo dos planos metodológicos de monitorização. |
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(39) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/331 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(40) |
As alterações estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicáveis às atribuições relativas ao período a partir de 1 de janeiro de 2024. No entanto, a fim de reduzir encargos administrativos indevidos e de assegurar a previsibilidade dos níveis de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para as instalações existentes e os novos operadores cujos pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito tenham sido apresentados à Comissão até 31 de dezembro de 2023, as disposições respeitantes às definições dos parâmetros de referência, às incineradoras de resíduos, ao CBAM, às pequenas subinstalações, à intermutabilidade entre combustíveis e eletricidade, à recuperação de calor a partir de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis e de subinstalações com emissões de processo, ao nível histórico de atividade das instalações existentes, à atribuição de licenças para as emissões de processo não abrangidas por parâmetros de referência relativos a produtos, à supressão do conceito de produtores de eletricidade e à atribuição respeitante ao craqueamento sob vapor e ao cloreto de vinilo monómero, devem ser aplicáveis às atribuições relativas ao período a partir de 1 de janeiro de 2026. A atribuição de licenças de emissão a título gratuito para o período até 31 de dezembro de 2025 não deve ser afetada pelas alterações. A fim de assegurar a igualdade de tratamento e condições de concorrência equitativas para os novos operadores com datas diferentes de pedidos de atribuição, é conveniente introduzir disposição de execução específicas. Para os novos operadores cujos pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito sejam apresentados em 1 de janeiro de 2024 ou após essa data, afigura-se adequado que as alterações do presente regulamento sejam aplicáveis às licenças de emissão relativas ao período a partir de 1 de janeiro de 2024, ao passo que, no caso das licenças de emissão relativas ao período até 31 de dezembro de 2023, é aplicável o regulamento na sua versão aplicável em 31 de dezembro de 2023. |
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(41) |
Dado que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito é calculada com base em anos civis completos e que a maioria das alterações à Diretiva 2003/87/CE introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/959 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024. |
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(42) |
O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, uma vez que os operadores são obrigados a cumprir as regras sobre a comunicação de dados de referência a partir de abril, maio ou junho de 2024, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2019/331 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 4.o, o n.o 2, é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o O operador de uma instalação que apresente um pedido de atribuição de licenças a título gratuito, ou que as receba, nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE, deve monitorizar os dados a apresentar, enumerados no anexo IV do presente regulamento, com base num plano metodológico de monitorização aprovado pela autoridade competente.» |
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4) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
No artigo 17.o, as alíneas a) a f) passam a ter a seguinte redação:
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9) |
O artigo 18.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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10) |
Os artigos 19.o, 20.o e 21.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.o Atribuição respeitante ao craqueamento sob vapor Em derrogação do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), a quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos e relacionadas com a produção de produtos químicos de elevado valor (QEV) corresponde ao valor do parâmetro de referência relativo ao craqueamento sob vapor para o período de atribuição pertinente, multiplicado pelo nível histórico de atividade determinado em conformidade com o anexo III. Ao resultado deste cálculo serão adicionadas: 1,78 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de hidrogénio, multiplicadas pela produção histórica mediana de hidrogénio a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de hidrogénio; 0,24 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de etileno, multiplicadas pela produção histórica mediana de etileno a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de etileno; e 0,16 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de QEV, multiplicadas pela produção histórica mediana de outros químicos de elevado valor, além do hidrogénio e do etileno, a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de QEV. Artigo 20.o Atribuição respeitante ao cloreto de vinilo monómero Em derrogação do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), a quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a uma subinstalação e relacionadas com a produção de cloreto de vinilo monómero (a seguir denominado «CVM») corresponde ao valor do parâmetro de referência relativo ao CVM para o período de atribuição em causa, multiplicado pelo nível histórico de atividade relacionado com a produção de CVM, expresso em toneladas e multiplicado pelo quociente das emissões diretas resultantes da produção de CVM, incluindo as provenientes de calor importado líquido, calculado com base no histórico de calor importado líquido expresso em terajoules, e multiplicado pelo valor do parâmetro de referência para o período de atribuição em causa, no período de referência indicado no artigo 15.o, n.o 2, ou no primeiro ano civil após o ano civil de início do funcionamento normal referido no artigo 17.o, alínea a), consoante o caso, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, e a soma dessas emissões diretas com as emissões relacionadas com o hidrogénio utilizado na produção de CVM, durante o período de referência mencionado no artigo 15.o, n.o 2, ou o primeiro ano civil após o ano civil de início do funcionamento normal referido no artigo 17.o, alínea a), consoante o caso, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, calculadas com base no consumo histórico de calor proveniente da combustão de hidrogénio, expresso em terajoules, multiplicadas pelo valor do parâmetro de referência relativo ao calor para o período de atribuição em causa. Artigo 21.o Fluxos de calor entre instalações Se uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos incluir calor mensurável importado a partir de uma instalação ou outra entidade não abrangida pelo CELE ou abrangida unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à subinstalação abrangida pelo parâmetro de referência relativo a produtos em causa, determinado nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), ou do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), consoante o caso, deve ser reduzida em função da quantidade de calor historicamente importado de uma instalação ou outra entidade não abrangida pelo CELE ou abrangida unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.o da referida diretiva no ano em causa, multiplicada pelo valor do parâmetro de referência aplicável ao calor mensurável para o período de atribuição em causa.» |
|
11) |
O artigo 22.o é suprimido. |
|
12) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 22.o-A Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito baseada na execução de medidas de melhoria da eficiência energética 1. A quantidade anual final de licenças de emissão atribuídas a título gratuito, determinada nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do presente regulamento à instalação referida no artigo 10.o-A, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, deve ser reduzida em 20 %, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, da mesma diretiva, se o operador não puder demonstrar, a contento da autoridade competente, que foram aplicadas todas as recomendações ao abrigo do artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Em derrogação do primeiro parágrafo, essa redução não é aplicável se o operador puder demonstrar, a contento da autoridade competente, que está preenchida uma das seguintes condições:
2. O operador deve estabelecer, executar, documentar e manter um procedimento para a aplicação das recomendações e, se for caso disso, que demonstre a aplicação das condições a que se refere o n.o 1. 3. O verificador deve determinar, no âmbito da verificação do relatório de dados de referência a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, se são aplicadas as recomendações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, e se estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1, segundo parágrafo, quando aplicável. Se for caso disso, o verificador deve determinar, no âmbito da verificação do relatório anual sobre o nível de atividade em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (*3), se são aplicadas as recomendações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, e se estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1, segundo parágrafo, quando aplicável. 4. A autoridade competente só pode considerar aplicadas as recomendações a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:
Artigo 22.o-B Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão nos planos de neutralidade climática 1. Para efeitos do artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade anual final de licenças de emissão atribuídas a título gratuito, determinada nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do presente regulamento, deve ser reduzida em 20 % no caso de uma instalação com subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos, se os níveis de emissão de gases com efeito de estufa de, pelo menos, uma dessas subinstalações tenham estado acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os parâmetros de referência pertinentes relativos a produtos nos anos de 2016 e 2017. Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, essa redução não é aplicável se as condições seguintes estiverem preenchidas:
2. O n.o 1, primeiro parágrafo, não é aplicável se a subinstalação abrangida por um parâmetro de referência pertinente relativo a produtos não contribuir para mais de 20 % da soma da quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a todas as subinstalações relativamente ao período de 2021 a 2025, calculada nos termos do artigo 16.o, n.os 2 a 5. 3. Para efeitos do artigo 10.o-B, n.o 4, segundo, terceiro e quarto parágrafos, da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a uma subinstalação de aquecimento urbano, calculada em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento, deve ser aumentado em 30 % da quantidade calculada nos termos do artigo 16.o, n.o 2, se o operador de uma subinstalação de aquecimento urbano tiver apresentado um pedido em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento e se, relativamente ao período até ao final de 2025 ou ao período de 2026 a 2030, estiverem preenchidas todas as condições seguintes:
Para efeitos da alínea b), o valor económico dos 30 % adicionais de licenças de emissão é determinado multiplicando a quantidade adicional de licenças de emissão atribuídas a título gratuito durante o período de 2026 a 2030 pelo preço médio das licenças de emissão na plataforma comum de leilões no ano civil anterior ao pedido referido no artigo 4.o, n.o 2, e multiplicado pelo fator determinado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, conforme aplicável à instalação. Para efeitos da alínea c), as reduções de emissões são significativas se as emissões específicas da instalação ou da empresa de aquecimento urbano, expressas em toneladas de CO2 por terajoules de aquecimento urbano fornecido, forem reduzidas abaixo das emissões médias específicas durante o período de referência pertinente, com uma taxa de redução de emissões equivalente à aplicação dos fatores de redução linear referidos no artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, a partir do ponto médio do período de referência pertinente. 4. A autoridade competente deve verificar, até 30 de setembro de 2024, se o conteúdo e o formato do plano de neutralidade climática referido nos n.os 1 a 3 cumprem o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2023/2441. Artigo 22.o-C Natureza não cumulativa da redução de 20 % prevista nos artigos 22.o-A e 22.o -B A redução de 20 % referida nos artigos 22.o-A e 22.o-B só deve ser aplicada uma vez a cada instalação no período de atribuição pertinente. Artigo 22.o-D Atualização do plano de neutralidade climática 1. Os operadores devem, em períodos especificados no plano de neutralidade climática a que se refere o artigo 22.o-B e sempre que necessário, avaliar a eficácia do plano de neutralidade climática no que respeita à redução das emissões de gases com efeito de estufa e, se for caso disso, aplicar medidas corretivas para assegurar o cumprimento dos objetivos intermédios e das metas. Uma atualização só pode afetar os objetivos intermédios e as metas futuros. 2. Se o plano de neutralidade climática for atualizado no que respeita aos objetivos intermédios e às metas, o operador deve apresentar o plano atualizado à autoridade competente sem demora injustificada. Artigo 22.o-E Publicação do plano de neutralidade climática 1. As autoridades competentes devem publicar o plano de neutralidade climática apresentado nos termos do artigo 22.o-B. 2. Se um operador considerar que o plano de neutralidade climática contém elementos comercialmente sensíveis que, se divulgados, prejudicariam os seus interesses comerciais, pode solicitar à autoridade competente que não publique esses elementos. Se o pedido for justificado, a autoridade competente deve publicar o plano de neutralidade climática sem esses elementos.» (*2) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/27/2023-05-04)." (*3) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/2021-01-01)." ; |
|
13) |
No artigo 23.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A Comissão deve adotar uma decisão com base na notificação recebida, informar a autoridade competente e introduzir as mudanças, se for caso disso, no Registo da União estabelecido nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE e no diário de operações a que se refere o artigo 20.o dessa diretiva.» |
|
14) |
No artigo 25.o, o n.o 4 é suprimido. |
|
15) |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
|
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16) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
|
17) |
O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento; |
|
18) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
|
19) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; |
|
20) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
|
21) |
O texto que consta do anexo VI do presente regulamento é aditado como anexo VIII. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável às atribuições relativas ao período anterior a 1 de janeiro de 2024.
Não obstante, o artigo 1.o, ponto 1), o artigo 1.o, ponto 4), alíneas a), b) e c), subalínea ii), o artigo 1.o, ponto 4), alínea d), subalíneas i), ii) e iv), e o artigo 1.o, pontos 6), 7), 10), 11), 16) e 17) são aplicáveis às atribuições relativas ao período a partir de 1 de janeiro de 2026 aos novos operadores cujos pedidos tenham sido apresentados até 31 de dezembro de 2023 e às instalações existentes.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).
(3) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).
(5) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de novembro de 2021 no processo C-271/20, Aurubis AG/Bundesrepublik Deutschland, ECLI:EU:C:2021:959.
(6) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52).
(7) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 15.3.2021, p. 29).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito (JO L, 2023/2441, 3.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2441/oj).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O ponto 1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
Caso não seja dada outra referência, todos os parâmetros de referência relativos a produtos referem-se a 1 tonelada de produto produzido, expresso como produção (líquida) comercializável, e a uma pureza de 100 % da substância em causa. Todas as definições de processos e de emissões abrangidos (fronteiras do sistema) incluem queimas em tochas, caso estas ocorram.». |
ANEXO II
O anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Nível histórico de atividade para parâmetros de referência específicos referidos no artigo 15.o, n.o 8, e no artigo 17.o, alínea f)
1.
O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo a produtos de refinação mencionado no anexo I, com base nas diferentes funções da tonelada ponderada de CO2, nas suas definições, na base do rendimento e nos fatores da tonelada ponderada de CO2 enumerados no anexo II, é determinado de acordo com a fórmula seguinte:
em que:
|
NHATPCO2 |
: |
Nível histórico de atividade expresso em tonelada ponderada de CO2 |
|
Ri,k |
: |
Rendimento da função i da tonelada ponderada de CO2 no ano k do período de referência |
|
TPCO2 i |
: |
Fator da tonelada ponderada de CO2 da função i da tonelada ponderada de CO2 |
|
RDA,k |
: |
Rendimento da função “destilação atmosférica do petróleo bruto” da tonelada ponderada de CO2 no ano k do período de referência |
2.
O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo à cal mencionado no anexo I é determinado de acordo com a fórmula seguinte:
em que:
|
NHAcal,normal |
: |
Nível histórico de atividade relativo à produção de cal, expresso em toneladas de cal pura normal |
|
mCaO,k |
: |
Teor de CaO livre na cal produzida no ano k do período de referência, expresso em percentagem mássica |
|
mMgO,k |
: |
Teor de MgO livre na cal produzida no ano k do período de referência, expresso em percentagem mássica |
|
NHAcal,não corrigida,k |
: |
Nível histórico de atividade não corrigido relativo à produção de cal, no ano k do período de referência, expresso em toneladas de cal. |
3.
O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo à cal dolomítica mencionado no anexo I é determinado de acordo com a fórmula seguinte:
em que:
|
NHAcal dolomítica,normal |
: |
Nível histórico de atividade relativo à produção de cal dolomítica, expresso em toneladas de cal dolomítica pura normal. |
|
mCaO,k |
: |
Teor de CaO livre na cal dolomítica produzida no ano k do período de referência, expresso em percentagem mássica |
|
mMgO,k |
: |
Teor de MgO livre na cal dolomítica produzida no ano k do período de referência, expresso em percentagem mássica |
|
NHAcal dolomítica,não corrigida,k |
: |
Nível histórico de atividade não corrigido relativo à produção de cal dolomítica no ano k do período de referência, expresso em toneladas de cal. |
4.
O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo ao craqueamento sob vapor mencionado no anexo I é determinado de acordo com a fórmula seguinte:
em que:
|
NHAQEV,líq |
: |
Nível histórico de atividade relativo aos produtos químicos de elevado valor produzidos a partir de matérias-primas suplementares, expresso em toneladas de QEV |
|
NHAQEV,total,k |
: |
Nível histórico de atividade relativo à produção total de produtos químicos de elevado valor no ano k do período de referência, expresso em toneladas de QEV |
|
HMSH,k |
: |
Produção histórica de matérias-primas suplementares utilizadas na produção de hidrogénio no ano k do período de referência, expressa em toneladas de hidrogénio |
|
HMSE,k |
: |
Produção histórica de matérias-primas suplementares utilizadas na produção de etileno no ano k do período de referência, expressa em toneladas de etileno |
|
HMSO,k |
: |
Produção histórica de matérias-primas suplementares utilizadas na produção de outros produtos químicos de valor elevado que não o hidrogénio e o etileno, no ano k do período de referência, expressa em toneladas de QEV |
5.
O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo aos aromáticos mencionado no anexo I, com base nas diferentes funções da tonelada ponderada de CO2, nas suas definições, na base do rendimento e nos fatores da tonelada ponderada de CO2 enumerados no anexo II, é determinado de acordo com a fórmula seguinte:
em que:
|
NHATPCO2 |
: |
Nível histórico de atividade expresso em tonelada ponderada de CO2 |
|
Ri,k |
: |
Rendimento da função i da tonelada ponderada de CO2 no ano k do período de referência |
|
TPCO2 i |
: |
Fator da tonelada ponderada de CO2 da função i da tonelada ponderada de CO2 |
6.
Se for produzida uma mistura de hidrogénio e de monóxido de carbono, o nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo ao hidrogénio mencionado no anexo I, é determinado de acordo com a fórmula seguinte:
em que:
|
NHAH2 |
: |
Nível histórico de atividade da produção de hidrogénio correspondente a hidrogénio 100 % puro |
|
NHAH2,real |
: |
Produção real de hidrogénio |
|
NHAH2,WGS |
: |
produção adicional de hidrogénio de uma reação de conversão gás-água (WGS) teórica completa, calculada através da razão estequiométrica como NHACO,real × 0,071967 t H2/tCO para a reação WGS |
|
NHACO,real |
: |
Produção real de monóxido de carbono |
|
Emreal |
: |
Emissões reais relacionadas com a produção de hidrogénio |
|
EmWGS |
: |
Emissões adicionais relacionadas com a produção de hidrogénio numa reação WGS teórica completa |
As emissões reais relacionadas com a produção de hidrogénio são determinadas de acordo com a fórmula seguinte:
em que:
|
Emreal |
: |
Emissões reais relacionadas com a produção de hidrogénio |
|
EmDirreal |
: |
Emissões diretas reais, exceto as emissões relacionadas com o calor, antes de qualquer captura de carbono para utilização ou armazenamento geológico. No caso das emissões provenientes da biomassa, as emissões são calculadas como teor energético da biomassa multiplicado pelo fator de emissão do gás natural, em vez de multiplicado pelas emissões reais. |
|
Calorexport,real |
: |
Exportação líquida real de calor |
|
PRcalor |
: |
Valor do parâmetro de referência relativo ao calor mensurável para o período de atribuição pertinente |
As emissões adicionais relacionadas com a produção de hidrogénio da conversão gás-água teórica completa são determinadas de acordo com a fórmula seguinte:
em que:
|
COWGS |
: |
A quantidade de CO produzido antes da conversão teórica adicional em CO2 através da reação WGS |
|
MCO2 |
: |
Massa molecular do CO2 (44,01 g/mol) |
|
MCO |
: |
Massa molecular do CO (28,01 g/mol) |
|
Calorexport,WGS |
: |
Exportação líquida teórica adicional de calor após reação WGS completa, assumindo uma recuperação de calor de 99,5 %, calculada através da entalpia de reação da reação WGS (–20,439 GJ/t H2 produzida) multiplicada por NHAH2,WGS e com uma eficiência de recuperação de 99,5 % |
|
PRcalor |
: |
Valor do parâmetro de referência relativo ao calor mensurável para o período de atribuição pertinente |
7.
O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo ao gás de síntese mencionado no anexo I, é determinado de acordo com a fórmula seguinte:
em que:
|
NHAgás de síntese |
: |
Nível histórico de atividade relativo à produção de gás de síntese correspondente a 47 % de volume de hidrogénio |
|
FVH2,k |
: |
Fração volumétrica da produção histórica de hidrogénio puro no volume total de hidrogénio e monóxido de carbono no ano k do período de referência |
|
NHAH2+CO,k |
: |
Nível histórico de atividade relativo à produção de gás de síntese correspondente ao teor histórico de hidrogénio, expresso em metros cúbicos por ano tomando como referência 0 °C e 101,325 kPa, no ano k do período de referência |
8.
O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo aos produtos de óxido de etileno/etilenoglicóis mencionado no anexo I, é determinado de acordo com a fórmula seguinte:
em que:
|
NHAOE/EG |
: |
Nível histórico de atividade relativo à produção de óxido de etileno/etilenoglicóis expresso em toneladas de equivalentes de óxido de etileno |
|
NHAi,k |
: |
Nível histórico de atividade relativo à produção de óxido de etileno ou glicol i no ano k do período de referência, expresso em toneladas |
|
FCEOE,i |
: |
Fator de conversão para expressar o óxido de etileno ou o glicol i em termos de óxido de etileno |
São aplicados os seguintes fatores de conversão:
|
Óxido de etileno: 0,926 |
|
Monoetilenoglicol: 0,717 |
|
Dietilenoglicol: 1,174 |
|
Trietilenoglicol: 1,429 |
ANEXO III
O anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Ao ponto 1.3 é aditada a seguinte alínea:
|
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2) |
O ponto 1.4 passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
O ponto 2.3 é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
No ponto 2.4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
5) |
O ponto 2.5 é alterado do seguinte modo:
|
|
6) |
O ponto 2.6 é alterado do seguinte modo:
|
|
7) |
O ponto 2.7 é alterado do seguinte modo:
|
|
8) |
O ponto 3.1 é alterado do seguinte modo:
|
|
9) |
Ao ponto 3.2 é aditada a seguinte alínea:
|
ANEXO IV
O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O ponto 1 é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
No ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO V
O anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No ponto 4.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A autoridade competente considera os custos excessivos se os custos estimados pelo operador excederem os benefícios de uma metodologia de determinação específica. Para o efeito, os benefícios são calculados multiplicando um fator de melhoria por um preço de referência referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (*1) e os custos incluem um período de amortização adequado, baseado na duração da vida útil do equipamento, se aplicável. (*1) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1)»;" |
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2) |
O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O ponto 10 é alterado do seguinte modo:
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(*1) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1)»;»
ANEXO VI
«ANEXO VIII
Determinação dos Estados-Membros elegíveis nos termos do artigo 22.o-B, n.o 3
As instalações em certos Estados-Membros podem beneficiar da atribuição adicional de licenças a título gratuito para aquecimento urbano nos termos do artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE
1. METODOLOGIA
De acordo com o artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, para que os Estados-Membros sejam elegíveis para a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 22.o-B, n.o 3, deve ser cumprida a seguinte condição para a média dos anos de 2014 a 2018:
2. ESTADOS-MEMBROS ELEGÍVEIS
De acordo com a metodologia descrita no ponto 1, as instalações situadas nos seguintes Estados-Membros podem beneficiar de licenças adicionais de emissão a título gratuito nos termos do artigo 22.o-B, n.o 3:
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a) |
Bulgária; |
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b) |
Chéquia; |
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c) |
Letónia; |
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d) |
Polónia. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/873/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)