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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/873

4.4.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/873 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2024

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 no respeitante às regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente, o artigo 10.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) reviu e alterou a Diretiva 2003/87/CE a fim de a harmonizar com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que estabelece uma meta de redução das emissões líquidas de, pelo menos, 55 % até 2030, em relação aos níveis de 1990. A revisão da Diretiva 2003/87/CE diz igualmente respeito à atribuição de licenças de emissão a título gratuito e impõe a alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (4).

(2)

A Diretiva (UE) 2023/959 introduz obrigações de monitorização e comunicação das emissões pelos operadores de instalações de incineração de resíduos urbanos. Uma vez que essas instalações não têm de devolver licenças de emissão em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2003/87/CE, é adequado não considerar o calor fornecido por essas instalações a outras instalações abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) para efeitos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

(3)

A fim de incentivar a eletrificação de processos industriais, considerada uma tecnologia importante para reduzir significativamente as emissões desses processos e assegurar a igualdade de tratamento dos processos abrangidos por parâmetros de referência relativos a produtos e dos processos abrangidos por parâmetros de referência relativos ao calor e a combustíveis, o calor mensurável e não mensurável produzido a partir de eletricidade deve, em princípio, ser elegível para atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo dos parâmetros de referência relativos ao calor e a combustíveis.

(4)

No processo C-271/20 (5), o Tribunal de Justiça declarou que a energia química armazenada na matéria-prima e libertada como calor durante o processo de combustão deve ser tratada como um combustível para efeitos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Dado que esses processos de combustão produzem emissões que não são gases com efeito de estufa, é adequado excluir explicitamente o calor libertado durante esses processos de combustão da atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo do parâmetro de referência relativo aos combustíveis, a fim de assegurar a integridade ambiental, em especial tendo em conta a libertação de óxidos de enxofre durante esses processos de combustão. Por conseguinte, a utilização do parâmetro de referência relativo a combustíveis deve limitar-se aos processos de combustão cujo objetivo principal seja a produção de calor não mensurável.

(5)

O artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE confere à Comissão um mandato para integrar a aplicação da nova condicionalidade relativa às medidas de eficiência energética no ciclo de cinco anos para as instalações que solicitam a atribuição de licenças de emissão a título gratuito estabelecido pelo presente regulamento, com vista a assegurar a harmonização com os procedimentos existentes e evitar encargos administrativos indevidos.

(6)

A autoridade competente deve aprovar o plano metodológico de monitorização, a fim de assegurar a coerência com as regras de monitorização. Devido a limitações de tempo, em 2019, ano em que o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 introduziu os planos metodológicos de monitorização, a aprovação pela autoridade competente não foi solicitada para a apresentação dos relatórios de dados de referência. Esta isenção já não é necessária e deve deixar de se aplicar.

(7)

A Diretiva 2003/87/CE estabelece que não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de produtos abrangidos pelo Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM) criado pelo Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com uma eliminação gradual da atribuição de licenças de emissão a título gratuito durante um período transitório. Para assegurar uma aplicação harmonizada desta disposição, os operadores devem apresentar informações e elementos de prova sobre as mercadorias produzidas, nomeadamente com base nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) estabelecidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (7).

(8)

A fim de simplificar os procedimentos, em especial no que respeita à comunicação anual de informações sobre o nível de atividade e aos ajustamentos subsequentes à atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (8), os dados relativos a todas as subinstalações, incluindo as pequenas subinstalações, devem ser comunicados como base para ajustamentos posteriores da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

(9)

A fim de incentivar a eletrificação dos processos industriais de modo a reduzir significativamente as emissões desses processos, é necessário suprimir as regras para a intermutabilidade entre combustíveis e eletricidade. Por conseguinte, os processos abrangidos pelo CELE altamente ou totalmente eletrificados devem beneficiar da atribuição de licenças de emissão a título gratuito da mesma forma que os processos com elevadas emissões diretas. Importa, portanto, que a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito seja determinada independentemente da quota de emissões diretas e indiretas para as instalações abrangidas pelo mesmo parâmetro de referência. Embora a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a esses processos abranja também as emissões indiretas, tal não implica que os riscos de fuga de carbono determinados em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE tenham sido plenamente tidos em conta para esses processos. Os custos indiretos repercutidos nos consumidores de eletricidade podem variar em função da matriz elétrica numa dada zona geográfica. Qualquer atribuição de licenças de emissão a título gratuito a emissões indiretas de processos eletrificados não deve prejudicar a possibilidade de receber uma compensação pelos custos indiretos, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE. Por sua vez, as medidas financeiras destinadas a compensar os custos indiretos repercutidos nos preços da eletricidade não devem compensar os mesmos custos indiretos cobertos pela atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Para efeitos da determinação dos parâmetros de referência relativos à eletricidade, é conveniente recolher dados sobre o consumo de eletricidade para os parâmetros de referência pertinentes relativos a produtos.

(10)

A fim de incentivar mais a recuperação de calor proveniente de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis e de subinstalações com emissões de processo, esse calor deve ser elegível para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito além da atribuição baseada no consumo de combustível e nas emissões de processo. O risco de dupla contabilização deve considerar-se atenuado pelas atualizações do valor do parâmetro de referência relativo a combustíveis e do multiplicador aplicado às emissões de processo em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

(11)

A fim de minimizar os encargos administrativos para os operadores, há que integrar as informações sobre os planos de neutralidade climática nas medidas nacionais de execução em vigor que servem de base para o cálculo da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

(12)

Para recompensar os melhores desempenhos e a inovação, a Diretiva 2003/87/CE isenta da aplicação do fator de correção transetorial as instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa sejam inferiores à média de 10 % das instalações mais eficientes ao abrigo de um determinado parâmetro de referência. Dado que os parâmetros de referência são definidos a nível das subinstalações, afigura-se adequado ativar a isenção se os níveis de emissão de gases com efeito de estufa de, pelo menos, uma subinstalação alcançarem o limiar, desde que essa subinstalação contribua significativamente para o total das licenças de emissão atribuídas a título gratuito à instalação.

(13)

Para facilitar a execução harmonizada dos ajustamentos de atribuição e das cessações de funcionamento, as licenças de emissão atribuídas em excesso e não devidamente restituídas por um operador devem ser deduzidas da atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador em causa.

(14)

A fim de assegurar que os operadores corrigem eventuais desconformidades ou erros nos relatórios de dados de referência que afetem a determinação dos níveis históricos de atividade, as autoridades competentes devem certificar-se de que esses erros ou desconformidades são corrigidos e não apenas solicitar as correções.

(15)

Para assegurar que os níveis históricos de atividade são, tanto quanto possível, representativos dos ciclos industriais e reduzir o impacto de circunstâncias especiais como as crises económicas, esses níveis devem ser calculados utilizando a mediana dos níveis de atividade durante o período de referência.

(16)

Para assegurar uma aplicação harmonizada e correta das regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, é conveniente clarificar a determinação dos níveis históricos de atividade nos casos em que uma subinstalação só tenha começado a funcionar normalmente durante o período de referência. A este respeito, os níveis históricos de atividade devem basear-se em atividades de anos civis completos.

(17)

A atribuição de licenças de emissão a título gratuito para emissões de processo não abrangidas por parâmetros de referência relativos a produtos assenta na salvaguarda dos direitos adquiridos das emissões históricas. Desde 2013, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito corresponde a 97 % das emissões históricas. A fim de incentivar a redução dessas emissões de processo e de garantir um melhor alinhamento com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para as emissões de processo abrangidas por parâmetros de referência relativos a produtos, é necessário reduzir para 91 % a taxa de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para as emissões de processo não abrangidas por parâmetros de referência relativos a produtos, o que equivale a uma redução anual de 0,3 %, como taxa mínima de atualização aplicada aos parâmetros de referência relativos a produtos em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE. O fator de multiplicação reduzido deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028 para possibilitar um melhor alinhamento com o calendário de implantação de soluções de redução das emissões de processo, como a captura e o armazenamento de carbono.

(18)

A fim de garantir a eliminação gradual da atribuição de licenças de emissão a título gratuito às mercadorias abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/956, o fator CBAM pertinente estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 1-A, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE deve ser aplicado à atribuição preliminar de licenças de emissão a título gratuito à subinstalação em causa. Potenciais alterações futuras do âmbito do CBAM e do fator CBAM pertinente introduzidas no Regulamento (UE) 2023/956 devem refletir-se na correspondente eliminação gradual da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

(19)

A Diretiva (UE) 2023/959 suprime do CELE o conceito de produtores de eletricidade a partir de 1 de janeiro de 2026 e o seu tratamento específico em termos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito. É, pois, necessário suprimir as disposições correspondentes do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

(20)

A fim de manter a igualdade de condições entre as instalações existentes e os novos operadores, importa ter em conta as alterações das regras aplicáveis aos novos operadores no que respeita aos níveis históricos de atividade e à atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

(21)

Para proporcionar mais incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa, foi introduzida no artigo 10.o-A, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, uma disposição condicionando a atribuição de licenças de emissão a título gratuito à execução de medidas de melhoria da eficiência energética, a qual deve ser complementada. As recomendações incluídas nos relatórios de auditoria energética ou os sistemas de gestão de energia certificados a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 1, terceiro parágrafo, da referida diretiva, que estão definidos ao nível da empresa, devem ser desdobrados para o nível da instalação. Para garantir a segurança jurídica, a autoridade competente só deve considerar que as recomendações foram aplicadas quando a sua execução tiver sido concluída e o verificador tiver confirmado a conclusão. A fim de salvaguardar o incentivo proporcionado pela introdução da condicionalidade, uma instalação só deve ter a possibilidade de recuperar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito reduzida após a aplicação das medidas recomendadas no âmbito do relatório anual sobre o nível de atividade e após verificação da execução das medidas recomendadas. Afigura-se adequado estabelecer um ciclo anual de revisão da condicionalidade das instalações não conformes que se siga à comunicação dos níveis anuais de atividade. Importa que os operadores de instalações não conformes que sofram uma redução de 20 % da atribuição de licenças de emissão a título gratuito apresentem à autoridade competente elementos de prova verificados sobre a execução de todas as medidas recomendadas para assegurar a recuperação da atribuição de licenças de emissão a título gratuito reduzida devido à condicionalidade.

(22)

Na sequência da introdução de novas regras sobre a condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos planos de neutralidade climática nos termos do artigo 10.o-A, n.o 1, e do artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, é necessário completar as etapas processuais da condicionalidade. Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo, da referida diretiva, os operadores devem estabelecer planos de neutralidade climática até 1 de maio de 2024. A fim de alinhar a condicionalidade com o procedimento em vigor de pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, os planos de neutralidade climática devem ser apresentados até 30 de maio de 2024 ou, se for caso disso, em função do prazo alternativo fixado pelos Estados-Membros para a apresentação desses pedidos. De acordo com o artigo 10.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, as instalações abrangidas pela condicionalidade são aquelas cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estiveram acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os parâmetros de referência relativos a produtos pertinentes nos anos de 2016 e 2017. Para este efeito, deve ser utilizado o cálculo para a determinação dos valores dos parâmetros de referência revistos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão (9). Essa determinação baseia-se em informações verificadas sobre a eficiência das instalações em matéria de emissões de gases com efeito de estufa comunicadas nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE para os anos de 2016 e 2017. Uma vez que os parâmetros de referência são definidos a nível das subinstalações, é adequado introduzir um limiar para as pequenas subinstalações abaixo do qual a condicionalidade não é aplicável, desde que a subinstalação não contribua para mais de 20 % do total das licenças preliminares atribuídas a título gratuito à instalação.

(23)

A fim de incentivar e acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do aquecimento urbano, o artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE estabelece regras suplementares sobre a condicionalidade relativa aos planos de neutralidade climática no caso das instalações de aquecimento urbano. Em consequência, as instalações abrangidas pelo CELE que fornecem calor a sistemas de aquecimento urbano podem solicitar a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito no período de 2026 a 2030. A fim de proporcionar segurança aos operadores de subinstalações de aquecimento urbano que solicitem a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito quanto às outras condições relativas à obtenção de uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa antes de 2030, importa fixar o valor das licenças de emissão adicionais a título gratuito para a dimensão do investimento a realizar. Com vista a garantir a coerência, o preço do carbono utilizado para determinar o valor monetário dessas licenças de emissão deve ser utilizado de forma análoga ao disposto no artigo 10.o-C, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE. Para proporcionar clareza sobre o nível e o tipo de investimento exigido aos operadores e assegurar a igualdade de tratamento de todas as instalações em causa, importa estabelecer uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa utilizando uma trajetória linear do fator de redução linear médio durante o período compreendido entre o ponto médio do período de referência de 2019-2023, ou seja, 2021, e 2030, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE. Esta metodologia resulta no mesmo requisito de redução para todos os operadores de aquecimento urbano em causa e não exige o estabelecimento de taxas de redução específicas por instalação.

(24)

A fim de salvaguardar os incentivos da dupla condicionalidade e evitar consequências pouco razoáveis, não deve ser possível condicionar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito à execução de medidas de melhoria da eficiência energética nem ao estabelecimento de planos de neutralidade climática. Tal significa que a redução de 20 % da atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve ser aplicável se uma ou ambas as condições não forem cumpridas nos termos do artigo 10.o-A, n.o 1, terceiro e quinto parágrafos, da Diretiva 2003/87/CE.

(25)

Em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão (10) estabelece o conteúdo e o formato mínimos dos planos de neutralidade climática. Convém igualmente rever os planos de neutralidade climática de forma periódica, a fim de possibilitar a revisão e a substituição de metas e objetivos intermédios, tendo em conta as novas tecnologias e as reduções de emissões já realizadas ou ainda não alcançadas, tal como definidas para cada período de verificação em 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, desde que permaneçam adequadas ao objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1119.

(26)

Por razões de transparência, as autoridades competentes devem publicar os planos de neutralidade climática. A publicação aumenta a sensibilização e a compreensão a respeito da redução das emissões de gases com efeito de estufa na instalação. A fim de proteger informações comercialmente sensíveis, os operadores das instalações devem poder solicitar a supressão de determinados elementos comercialmente sensíveis da versão pública dos planos de neutralidade climática. Esses pedidos devem ser devidamente justificados.

(27)

Para facilitar a aplicação das regras relativas às fusões e divisões de instalações, atendendo às especificidades das instalações em causa e tendo em conta as regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, é conveniente prever uma maior flexibilidade para abranger casos justificados nos quais o nível de atribuição antes e depois da fusão ou divisão seja diferente, suprimindo-se o requisito de ter o mesmo nível de atribuição antes e depois da fusão ou divisão.

(28)

Para evitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações que cessaram atividades, não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para o período restante do ano civil após o dia de cessação das atividades.

(29)

Para reforçar os incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à melhoria da eficiência energética e de assegurar condições de concorrência equitativas para as tecnologias novas e existentes, a Diretiva 2003/87/CE prevê um reexame dos parâmetros de referência ex ante a nível da União, com vista a potencialmente alterar as definições e as fronteiras do sistema dos parâmetros de referência relativos a produtos. O reexame foi efetuado e identificou uma série de parâmetros de referência nos quais importa alterar as definições e as fronteiras do sistema, a fim de introduzir os incentivos adicionais ou clarificações técnicas acima referidos.

(30)

Na sequência do reexame, é adequado alargar o parâmetro de referência relativo ao minério sinterizado a outros produtos, a fim de incentivar a utilização de tecnologias hipocarbónicas para a produção de produtos aglomerados de minério de ferro destinados à produção primária de aço e de ter em conta as necessidades das tecnologias de aço verde. Para maximizar esses incentivos, a designação do parâmetro de referência e as definições dos produtos abrangidos e das fronteiras do sistema devem ser tecnologicamente neutros.

(31)

Na sequência do reexame, importa alterar o parâmetro de referência relativo ao metal quente no que respeita às definições dos produtos abrangidos e das fronteiras do sistema, a fim de incentivar a utilização de tecnologias com emissões baixas ou nulas de carbono para a produção primária de aço e de criar condições de concorrência equitativas para a fileira existente de altos-fornos à base de coque e a tecnologia de redução direta.

(32)

Na sequência do reexame, é conveniente alargar os parâmetros de referência relativos ao clínquer cinzento e ao clínquer branco a outros produtos, a fim de incentivar a utilização de tecnologias hipocarbónicas para a produção de ligantes hidráulicos alternativos substitutos do clínquer branco e do clínquer cinzento. Os produtos abrangidos por outros parâmetros de referência relativos a produtos e os subprodutos ou os resíduos resultantes de outros processos não devem ser considerados para evitar a atribuição indevida de licenças.

(33)

Na sequência do reexame, a fim de facilitar a aplicação harmonizada das regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito no que respeita ao tratamento das emissões dos reatores de dióxido de carbono, importa clarificar, quanto ao parâmetro de referência relativo ao carbonato de sódio, que esses processos estão abrangidos pelas fronteiras do sistema desse parâmetro de referência relativo a produtos.

(34)

Na sequência da revisão, é necessário excluir o aço produzido a partir de ferro esponjoso da definição dos parâmetros de referência para o aço-carbono processado em forno de arco elétrico e o aço de alta liga processado em forno de arco elétrico, a fim de evitar qualquer dupla contabilização na atribuição de licenças de emissão a título gratuito à produção desse aço e de assegurar que os parâmetros de referência relativos a produtos para o metal quente, o aço-carbono e o aço de alta liga metálica não se sobrepõem.

(35)

Na sequência do reexame, a fim de incentivar a utilização de tecnologias com emissões baixas ou nulas de carbono para a produção de hidrogénio e de criar condições de concorrência equitativas para as tecnologias existentes e as novas tecnologias, como a eletrólise da água, a Diretiva (UE) 2023/959 alargou a descrição da atividade respeitante à produção de hidrogénio para incluir a produção de hidrogénio verde e reduzir o limiar de produção. O parâmetro de referência relativo ao hidrogénio deve ser alterado em conformidade. Porém, os processos de eletrólise em que o hidrogénio é um subproduto não devem beneficiar da atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do parâmetro de referência relativo ao hidrogénio ou ao amoníaco, uma vez que estas tecnologias não são novas e servem um fim primário distinto da produção de hidrogénio. A fim de clarificar melhor as regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, é adequado excluir explicitamente o hidrogénio utilizado para a produção de amoníaco do parâmetro de referência relativo ao hidrogénio.

(36)

Na sequência do reexame, para harmonizar mais a execução das regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção de cal e cal dolomítica e assegurar a coerência com a comunicação anual das emissões, é conveniente suprimir as referências a estimativas prudentes para o teor de óxido de cálcio e de óxido de magnésio livres.

(37)

A fim de refletir melhor a intensidade energética da produção de misturas de óxido de etileno e de etilenoglicóis e da composição de misturas gasosas de hidrogénio e de monóxido de carbono, é conveniente ajustar o cálculo dos níveis históricos de atividade para os parâmetros de referência relativos ao óxido de etileno/etilenoglicol e ao hidrogénio.

(38)

A fim de refletir as alterações das regras de atribuição de licenças de emissão, nomeadamente a revisão dos parâmetros de referência relativos a produtos, a introdução de condições para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito e a eliminação progressiva da atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido ao CBAM, importa adaptar a âmbito da recolha de dados no contexto dos pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito. É necessário efetuar alterações análogas no que respeita ao conteúdo mínimo dos planos metodológicos de monitorização.

(39)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/331 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(40)

As alterações estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicáveis às atribuições relativas ao período a partir de 1 de janeiro de 2024. No entanto, a fim de reduzir encargos administrativos indevidos e de assegurar a previsibilidade dos níveis de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para as instalações existentes e os novos operadores cujos pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito tenham sido apresentados à Comissão até 31 de dezembro de 2023, as disposições respeitantes às definições dos parâmetros de referência, às incineradoras de resíduos, ao CBAM, às pequenas subinstalações, à intermutabilidade entre combustíveis e eletricidade, à recuperação de calor a partir de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis e de subinstalações com emissões de processo, ao nível histórico de atividade das instalações existentes, à atribuição de licenças para as emissões de processo não abrangidas por parâmetros de referência relativos a produtos, à supressão do conceito de produtores de eletricidade e à atribuição respeitante ao craqueamento sob vapor e ao cloreto de vinilo monómero, devem ser aplicáveis às atribuições relativas ao período a partir de 1 de janeiro de 2026. A atribuição de licenças de emissão a título gratuito para o período até 31 de dezembro de 2025 não deve ser afetada pelas alterações. A fim de assegurar a igualdade de tratamento e condições de concorrência equitativas para os novos operadores com datas diferentes de pedidos de atribuição, é conveniente introduzir disposição de execução específicas. Para os novos operadores cujos pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito sejam apresentados em 1 de janeiro de 2024 ou após essa data, afigura-se adequado que as alterações do presente regulamento sejam aplicáveis às licenças de emissão relativas ao período a partir de 1 de janeiro de 2024, ao passo que, no caso das licenças de emissão relativas ao período até 31 de dezembro de 2023, é aplicável o regulamento na sua versão aplicável em 31 de dezembro de 2023.

(41)

Dado que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito é calculada com base em anos civis completos e que a maioria das alterações à Diretiva 2003/87/CE introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/959 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

(42)

O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, uma vez que os operadores são obrigados a cumprir as regras sobre a comunicação de dados de referência a partir de abril, maio ou junho de 2024, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/331 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

“Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor”, os fatores de produção, resultados e emissões correspondentes não cobertos por uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, relacionados com a produção ou a importação, ou ambas, de calor mensurável a partir de uma instalação abrangida pelo CELE, exceto de instalações abrangidas pelo CELE unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE, o qual é:

a)

Consumido dentro das fronteiras da instalação com vista à produção de produtos ou de energia mecânica, com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, ou ao aquecimento ou arrefecimento, com exceção do consumo para a produção de eletricidade;

b)

Exportado para uma instalação ou outra entidade não abrangida pelo CELE dedicada a outras atividades que não o aquecimento urbano, com exceção da exportação para a produção de eletricidade;»;

b)

O ponto 6) passa a ter a seguinte redação:

«6)

“Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis”, os fatores de produção, resultados e emissões correspondentes não cobertos por uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, relacionados com a produção de calor não mensurável através da queima de combustíveis ou a partir de eletricidade, para o fim primário da produção de calor, consumidos com vista à produção de produtos ou de energia mecânica, com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, e ao aquecimento ou arrefecimento, com exceção do consumo para a produção de eletricidade, e incluindo a queima de segurança em tocha;»;

2)

No artigo 4.o, o n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«ba)

Quando pertinente, o plano de neutralidade climática em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo, e o artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Um relatório de verificação emitido em conformidade com as medidas adotadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE sobre o relatório de dados de referência.»;

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

O operador de uma instalação que apresente um pedido de atribuição de licenças a título gratuito, ou que as receba, nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE, deve monitorizar os dados a apresentar, enumerados no anexo IV do presente regulamento, com base num plano metodológico de monitorização aprovado pela autoridade competente.»

;

4)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   No caso das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos, se for caso disso, o operador deve distinguir claramente, com base nos códigos NC, e demonstrar a contento da autoridade competente, se o processo em causa serve ou não a produção das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj).»;"

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No caso das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor, das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis e das subinstalações com emissões de processo, o operador deve distinguir claramente, com base nos códigos NACE e PRODCOM, se o processo em causa serve ou não um setor ou subsetor considerado exposto ao risco de fuga de carbono, determinado em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE. Além disso, o operador deve distinguir a quantidade de calor mensurável que é exportada para efeitos de aquecimento urbano do calor mensurável que não serve um setor ou subsetor considerado exposto ao risco de fuga de carbono, determinado em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE.

Além disso, o operador deve distinguir claramente, com base nos códigos NC, e demonstrar a contento da autoridade competente, se o processo em causa serve ou não a produção das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956.»

;

c)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se uma instalação abrangida pelo CELE tiver produzido e exportado calor mensurável para uma instalação ou outra entidade não abrangida pelo CELE, o operador deve considerar que o processo pertinente da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor não serve um setor ou subsetor considerado em risco de fuga de carbono, determinado em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, exceto se o operador demonstrar, a contento da autoridade competente, que o consumidor do calor mensurável pertence a um setor ou subsetor considerado exposto ao risco de fuga de carbono, determinado em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE.»;

ii)

é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Além disso, se uma instalação abrangida pelo CELE tiver produzido e exportado calor mensurável para uma instalação ou outra entidade não abrangida pelo CELE, o operador deve demonstrar a quantidade de calor mensurável utilizado para produzir as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956. Exceto se operador efetuar essa demonstração a contento da autoridade competente, considera-se que esse calor é utilizado para produzir as mercadorias enumeradas no anexo I do referido regulamento.»;

d)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Está documentado se todo o calor mensurável produzido, importado ou exportado por subinstalações foi produzido numa instalação abrangida pelo CELE, importado de outros processos de produção de calor, importado de entidades não abrangidas pelo CELE ou importado de instalações abrangidas pelo CELE unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE;»;

ii)

é suprimida a alínea f);

iii)

a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Para evitar a dupla contagem, os produtos de um processo de produção reintroduzidos no mesmo processo são deduzidos dos níveis de atividade anual, em conformidade com as definições relativas a produtos estabelecidas no anexo I;»;

iv)

é suprimida a alínea k);

5)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A lista a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE deve ser apresentada à Comissão mediante a utilização de um modelo eletrónico fornecido pela Comissão e deve identificar todas as instalações abrangidas pelo CELE, incluindo as instalações abrangidas pelo CELE unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.o da referida diretiva, pequenas instalações que podem ser excluídas do CELE, nos termos dos artigos 27.o e 27.o-A dessa diretiva, e instalações que serão incluídas no âmbito do CELE, nos termos do artigo 24.o da mesma diretiva.»

;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A identificação da instalação e dos seus limites utilizando o código de identificação da instalação no Registo da União;»;

ii)

são inseridas as seguintes alíneas:

«da)

A avaliação da autoridade competente sobre a redução em 20 % da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, em conformidade com os artigos 22.o-A e 22.o-B, n.o 1, quando aplicável;

db)

O cumprimento das condições relacionadas com a atribuição adicional de 30 % de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 22.o-B, n.o 3, quando aplicável;»;

iii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Para cada subinstalação, informações sobre se esta pertence a um setor ou subsetor considerado exposto ao risco de fuga de carbono, determinado em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo os códigos PRODCOM dos produtos aí produzidos, quando aplicável;»;

iv)

é inserida a seguinte alínea:

«ea)

Para cada subinstalação, informações sobre se as mercadorias produzidas estão enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, utilizando os códigos NC dessas mercadorias produzidas, quando aplicável;»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Assim que as quantidades anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para o respetivo período de atribuição forem notificadas, a Comissão deve determinar qualquer fator estabelecido nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, comparando a soma das quantidades anuais preliminares de licenças atribuídas a título gratuito a instalações em cada ano do período de atribuição pertinente mediante a aplicação dos fatores determinados no anexo V, com a quantidade anual de licenças de emissão calculada em conformidade com o artigo 10.o-A, n.os 5 e 5-A, da Diretiva 2003/87/CE para as instalações, tendo em conta a quota pertinente da quantidade total anual à escala da União, determinada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 10.o-A, n.o 5, da mesma diretiva, bem como a isenção de 10 % das subinstalações mais eficientes, determinada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, segundo parágrafo. A determinação deve ter em conta as inclusões ao abrigo do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE e as exclusões ao abrigo dos artigos 27.o e 27.o-A da mesma diretiva, consoante o caso.»

;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Mediante solicitação, cada Estado-Membro deve disponibilizar à Comissão os relatórios e os planos recebidos com base no artigo 4.o, n.o 2.»

;

e)

É aditado o seguinte número:

«9.   Os Estados-Membros devem assegurar a devida restituição das licenças de emissão atribuídas em excesso aos operadores. Se os operadores não restituírem as licenças recebidas em excesso, a autoridade competente deve solicitar ao administrador de registo nacional que este deduza a quantidade de licenças em excesso da quantidade de licenças a atribuir ao operador. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de tais pedidos.»

;

6)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem examinar os relatórios de dados de referência e os relatórios de verificação apresentados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, para assegurar a conformidade com os requisitos do presente regulamento. Se for caso disso, a autoridade competente deve assegurar que os operadores corrijam quaisquer não conformidades ou erros que afetem a determinação dos níveis históricos de atividade. A autoridade competente pode solicitar aos operadores a apresentação de mais dados além das informações e dos documentos a apresentar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.»

;

b)

Os n.os 3 a 8 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O nível histórico de atividade relacionado com cada produto para o qual foi determinado um parâmetro de referência como mencionado no anexo I corresponde à mediana da produção histórica anual desse produto na instalação em causa, durante o período de referência.

4.   O nível histórico de atividade relacionado com o calor corresponde à mediana, calculada para o período de referência, da importação histórica anual ou da produção, ou de ambas, por parte de uma instalação abrangida pelo CELE, exceto de instalações abrangidas pelo CELE unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE, de calor mensurável líquido consumido nas fronteiras da instalação com vista à produção de produtos ou de energia mecânica, com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, e ao aquecimento ou arrefecimento, com exceção do consumo para a produção de eletricidade, ou exportado para instalações ou outras entidades não abrangidas pelo CELE, com exceção da exportação para fins de produção de eletricidade, expressa em terajoules por ano.

O nível histórico de atividade relacionado com o aquecimento urbano corresponde à mediana, calculada para o período de referência, da importação histórica anual ou da produção, ou de ambas, por parte de uma instalação abrangida pelo CELE, exceto de instalações abrangidas pelo CELE unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE, de calor mensurável exportado para fins de aquecimento urbano, expressa em terajoules por ano.

5.   O nível histórico de atividade relacionado com combustíveis corresponde à mediana do consumo histórico anual de energia utilizada para o fim primário da produção de calor não mensurável consumido com vista à produção de produtos ou de energia mecânica, com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, e ao aquecimento ou arrefecimento, com exceção do consumo para a produção de eletricidade, e incluindo a queima de segurança em tocha, durante o período de referência, expressa em terajoules por ano.

6.   No caso das emissões de processo relacionadas com a produção na instalação em causa durante o período de referência, o nível histórico de atividade relacionado com os processos corresponde à mediana das emissões de processo históricas anuais, expressa em toneladas de equivalente de dióxido de carbono.

7.   Para efeitos da determinação dos valores das medianas mencionadas nos n.os 3 a 6, apenas serão tidos em conta os anos civis em que a instalação tenha funcionado durante, pelo menos, um dia.

Caso uma subinstalação tenha estado em funcionamento menos de dois anos civis durante o período de referência em causa, o nível histórico de atividade deve ser o nível de atividade do primeiro ano civil de funcionamento após o ano civil de início do funcionamento normal desta subinstalação.

Caso uma subinstalação tenha estado em funcionamento durante menos de um ano civil após o início do funcionamento normal, durante o período de referência, o nível histórico de atividade deve ser determinado quando for apresentado o relatório do nível de atividade do primeiro ano civil após o ano civil de início do funcionamento normal.

8.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros devem determinar o nível histórico de atividade relacionado com os produtos a que são aplicáveis os parâmetros de referência mencionados no anexo III com base na mediana da produção histórica anual, de acordo com as fórmulas indicadas no mesmo anexo.»

;

7)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se o operador de uma instalação existente tiver apresentado um pedido válido para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, em conformidade com o artigo 4.o, o Estado-Membro em causa deve calcular, com base nos dados recolhidos em conformidade com o artigo 14.o, o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa instalação em cada ano, de 2021 em diante, no que respeita ao primeiro período de atribuição, e, posteriormente, de cinco em cinco anos.»

;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Para subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis, a quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito num determinado ano corresponde ao valor desse parâmetro de referência para o período de atribuição pertinente, adotado em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, multiplicado pelo nível histórico de atividade relacionado com combustíveis correspondente à energia consumida.»;

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Para subinstalações com emissões de processo, a quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito num determinado ano corresponde ao nível histórico de atividade relacionado com o processo, multiplicado por 0,97 para os anos até 31 de dezembro de 2027 e por 0,91 para o ano de 2028 e seguintes.»;

c)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, os fatores determinados no anexo V do presente regulamento devem ser aplicados à quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito determinada em relação a cada subinstalação, nos termos do n.o 2, para o ano em causa, caso os processos realizados nessas subinstalações sirvam setores ou subsetores que se considere não estarem expostos ao risco de fuga de carbono, determinado em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se os processos realizados nas subinstalações mencionadas no n.o 2 servirem setores ou subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono, determinado em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, deve ser aplicado um fator de 1.»

;

e)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Se os processos nas subinstalações referidas no n.o 2 servirem a produção das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, a quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito determinada em relação a cada subinstalação, nos termos do n.o 2, para o ano em causa, deve ser multiplicada pelo fator CBAM pertinente estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 1-A, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.»

;

f)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A quantidade anual final de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada instalação existente corresponde à quantidade anual preliminar atribuída a cada instalação, determinada em conformidade com o n.o 6, multiplicada pelo fator determinado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a quantidade anual final de licenças de emissão atribuídas a título gratuito corresponde a 100 % da quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada instalação cujas subinstalações com níveis de emissão de gases com efeito de estufa inferiores à média dos 10 % de subinstalações mais eficientes para os parâmetros de referência pertinentes no período referido no artigo 10.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/87/CE, abranjam mais de 60 % da quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa instalação.»

;

8)

No artigo 17.o, as alíneas a) a f) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O nível histórico de atividade relacionado com cada produto para o qual foi determinado um parâmetro de referência como mencionado no anexo I do presente regulamento, ou nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE, corresponde ao nível de atividade relacionado com a produção deste produto da subinstalação em causa, no primeiro ano civil após o ano civil de início do funcionamento normal;

b)

O nível histórico de atividade relacionado com o calor corresponde ao nível de atividade relacionado com a importação ou a produção, ou ambas, por parte de uma instalação abrangida pelo CELE, exceto de instalações abrangidas pelo CELE unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE, de calor mensurável líquido consumido nas fronteiras da instalação com vista à produção de produtos ou de energia mecânica, com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, e ao aquecimento ou arrefecimento, com exceção do consumo para a produção de eletricidade, ou exportado para instalações ou outras entidades não abrangidas pelo CELE, com exceção da exportação para fins de produção de eletricidade, no primeiro ano civil após o ano civil de início do funcionamento normal;

c)

O nível histórico de atividade relacionado com o aquecimento urbano corresponde ao nível de atividade relacionado com a importação ou a produção, ou ambas, por parte de uma instalação abrangida pelo CELE, exceto de instalações abrangidas pelo CELE unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE, de calor mensurável exportado para fins de aquecimento urbano, no primeiro ano civil após o ano civil de início do funcionamento normal;

d)

O nível histórico de atividade relacionado com os combustíveis corresponde ao nível de atividade relacionado com o consumo de energia utilizada para o fim primário da produção de calor não mensurável consumido com vista à produção de produtos ou de energia mecânica, com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, e ao aquecimento ou arrefecimento, com exceção do consumo para a produção de eletricidade, incluindo a queima de segurança em tocha, da instalação em causa, no primeiro ano civil após o ano civil de início do funcionamento normal;

e)

O nível histórico de atividade relacionado com as emissões de processo corresponde ao nível de atividade relacionado com a produção de emissões de processo provenientes da unidade de processo, no primeiro ano civil após o ano civil de início do funcionamento normal;

f)

Em derrogação da alínea a), o nível histórico de atividade relacionado com os produtos a que são aplicáveis os parâmetros de referência mencionados no anexo III deve corresponder ao nível de atividade relacionado com a produção deste produto da subinstalação em causa, determinado em conformidade com as fórmulas estabelecidas no referido anexo, no primeiro ano civil após o ano civil de início do funcionamento normal.»;

9)

O artigo 18.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para cada subinstalação com emissões de processo, a quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito num determinado ano corresponde ao nível histórico de atividade relacionado com o processo, multiplicado por 0,97 para os anos até 31 de dezembro de 2027 e por 0,91 para o ano de 2028 e seguintes.»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 16.o, n.os 3, 4, 4-A, 5 e 7, é aplicável, mutatis mutandis, ao cálculo da quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a novos operadores.»;

10)

Os artigos 19.o, 20.o e 21.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Atribuição respeitante ao craqueamento sob vapor

Em derrogação do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), a quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos e relacionadas com a produção de produtos químicos de elevado valor (QEV) corresponde ao valor do parâmetro de referência relativo ao craqueamento sob vapor para o período de atribuição pertinente, multiplicado pelo nível histórico de atividade determinado em conformidade com o anexo III. Ao resultado deste cálculo serão adicionadas: 1,78 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de hidrogénio, multiplicadas pela produção histórica mediana de hidrogénio a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de hidrogénio; 0,24 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de etileno, multiplicadas pela produção histórica mediana de etileno a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de etileno; e 0,16 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de QEV, multiplicadas pela produção histórica mediana de outros químicos de elevado valor, além do hidrogénio e do etileno, a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de QEV.

Artigo 20.o

Atribuição respeitante ao cloreto de vinilo monómero

Em derrogação do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), a quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a uma subinstalação e relacionadas com a produção de cloreto de vinilo monómero (a seguir denominado «CVM») corresponde ao valor do parâmetro de referência relativo ao CVM para o período de atribuição em causa, multiplicado pelo nível histórico de atividade relacionado com a produção de CVM, expresso em toneladas e multiplicado pelo quociente das emissões diretas resultantes da produção de CVM, incluindo as provenientes de calor importado líquido, calculado com base no histórico de calor importado líquido expresso em terajoules, e multiplicado pelo valor do parâmetro de referência para o período de atribuição em causa, no período de referência indicado no artigo 15.o, n.o 2, ou no primeiro ano civil após o ano civil de início do funcionamento normal referido no artigo 17.o, alínea a), consoante o caso, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, e a soma dessas emissões diretas com as emissões relacionadas com o hidrogénio utilizado na produção de CVM, durante o período de referência mencionado no artigo 15.o, n.o 2, ou o primeiro ano civil após o ano civil de início do funcionamento normal referido no artigo 17.o, alínea a), consoante o caso, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, calculadas com base no consumo histórico de calor proveniente da combustão de hidrogénio, expresso em terajoules, multiplicadas pelo valor do parâmetro de referência relativo ao calor para o período de atribuição em causa.

Artigo 21.o

Fluxos de calor entre instalações

Se uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos incluir calor mensurável importado a partir de uma instalação ou outra entidade não abrangida pelo CELE ou abrangida unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à subinstalação abrangida pelo parâmetro de referência relativo a produtos em causa, determinado nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), ou do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), consoante o caso, deve ser reduzida em função da quantidade de calor historicamente importado de uma instalação ou outra entidade não abrangida pelo CELE ou abrangida unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.o da referida diretiva no ano em causa, multiplicada pelo valor do parâmetro de referência aplicável ao calor mensurável para o período de atribuição em causa.»

;

11)

O artigo 22.o é suprimido.

12)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 22.o-A

Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito baseada na execução de medidas de melhoria da eficiência energética

1.   A quantidade anual final de licenças de emissão atribuídas a título gratuito, determinada nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do presente regulamento à instalação referida no artigo 10.o-A, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, deve ser reduzida em 20 %, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, da mesma diretiva, se o operador não puder demonstrar, a contento da autoridade competente, que foram aplicadas todas as recomendações ao abrigo do artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

Em derrogação do primeiro parágrafo, essa redução não é aplicável se o operador puder demonstrar, a contento da autoridade competente, que está preenchida uma das seguintes condições:

a)

O prazo de amortização dos investimentos previstos numa recomendação é superior a três anos;

b)

Os custos de investimento para aplicar uma recomendação excedem um dos seguintes limiares:

i)

5 % do volume de negócios anual da instalação ou 25 % do lucro da instalação, calculados com base nas médias anuais correspondentes dos três anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o artigo 4.o;

ii)

50 % do equivalente económico médio anual da quantidade reduzida em conformidade com o primeiro parágrafo da quantidade anual final de licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 16.o, n.o 8, calculados com base no preço médio das licenças de emissão na plataforma comum de leilões no ano civil em causa anterior ao pedido referido no artigo 4.o, n.o 2;

c)

Foram executadas outras medidas, durante ou após o período de referência em causa, que conduzem a reduções das emissões de gases com efeito de estufa na instalação equivalentes às recomendadas pelo relatório de auditoria energética ou pelo sistema de gestão de energia certificado nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE;

d)

As recomendações não conduziriam a economias de energia dentro das fronteiras do sistema do processo industrial realizado na instalação;

e)

Ainda não ocorreram as condições de funcionamento específicas da instalação, incluindo períodos de manutenção planeados ou não planeados, com base nas quais foi determinado o período de amortização referido na alínea a);

f)

As recomendações do relatório de auditoria ou do sistema de gestão de energia certificado não foram emitidas durante os primeiros quatro anos do período de referência em causa.

2.   O operador deve estabelecer, executar, documentar e manter um procedimento para a aplicação das recomendações e, se for caso disso, que demonstre a aplicação das condições a que se refere o n.o 1.

3.   O verificador deve determinar, no âmbito da verificação do relatório de dados de referência a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, se são aplicadas as recomendações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, e se estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1, segundo parágrafo, quando aplicável.

Se for caso disso, o verificador deve determinar, no âmbito da verificação do relatório anual sobre o nível de atividade em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (*3), se são aplicadas as recomendações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, e se estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1, segundo parágrafo, quando aplicável.

4.   A autoridade competente só pode considerar aplicadas as recomendações a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

O operador demonstrou a conclusão da aplicação dessas recomendações;

b)

O verificador confirmou a conclusão referida na alínea a) em conformidade com o n.o 3.

Artigo 22.o-B

Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão nos planos de neutralidade climática

1.   Para efeitos do artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade anual final de licenças de emissão atribuídas a título gratuito, determinada nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do presente regulamento, deve ser reduzida em 20 % no caso de uma instalação com subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos, se os níveis de emissão de gases com efeito de estufa de, pelo menos, uma dessas subinstalações tenham estado acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os parâmetros de referência pertinentes relativos a produtos nos anos de 2016 e 2017.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, essa redução não é aplicável se as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

O operador de uma instalação referida no primeiro parágrafo apresentou à autoridade competente, até 30 de maio de 2024, um plano de neutralidade climática para as suas atividades abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, ou, se for caso disso, nos termos do artigo 4.o do presente regulamento, no âmbito do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito;

b)

A consecução das metas e dos objetivos intermédios a que se refere o artigo 10.o-B, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE foi confirmada pela verificação realizada em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 4, quarto parágrafo, da mesma diretiva;

c)

A autoridade competente verificou e considerou conforme o conteúdo e o formato do plano de neutralidade climática nos termos do n.o 4.

2.   O n.o 1, primeiro parágrafo, não é aplicável se a subinstalação abrangida por um parâmetro de referência pertinente relativo a produtos não contribuir para mais de 20 % da soma da quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a todas as subinstalações relativamente ao período de 2021 a 2025, calculada nos termos do artigo 16.o, n.os 2 a 5.

3.   Para efeitos do artigo 10.o-B, n.o 4, segundo, terceiro e quarto parágrafos, da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a uma subinstalação de aquecimento urbano, calculada em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento, deve ser aumentado em 30 % da quantidade calculada nos termos do artigo 16.o, n.o 2, se o operador de uma subinstalação de aquecimento urbano tiver apresentado um pedido em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento e se, relativamente ao período até ao final de 2025 ou ao período de 2026 a 2030, estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

A instalação ou a empresa de aquecimento urbano está localizada num Estado-Membro que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 10.o-B, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE e referidos no anexo VIII;

b)

A instalação ou a empresa de aquecimento urbano investiu um volume pelo menos equivalente ao valor económico do número adicional de licenças de emissão a título gratuito para o período de 2026 a 2030, em conformidade com as metas e os marcos intermédios estabelecidos no plano de neutralidade climática para medir, até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, até 31 de dezembro de cada quinto ano, os progressos realizados tendo em vista a consecução da neutralidade climática;

c)

O investimento referido na alínea b) conduz a reduções significativas das emissões antes de 2030;

d)

A instalação ou a empresa de aquecimento urbano apresenta um plano de neutralidade climática até 30 de maio de 2024, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ou, se for caso disso, para as suas atividades abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE;

e)

A consecução das metas e dos objetivos intermédios a que se refere o artigo 10.o-B, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE foi confirmada pela verificação realizada em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 4, quarto parágrafo, da mesma diretiva;

f)

A autoridade competente verificou e considerou conforme o conteúdo e o formato do plano de neutralidade climática nos termos do n.o 4.

Para efeitos da alínea b), o valor económico dos 30 % adicionais de licenças de emissão é determinado multiplicando a quantidade adicional de licenças de emissão atribuídas a título gratuito durante o período de 2026 a 2030 pelo preço médio das licenças de emissão na plataforma comum de leilões no ano civil anterior ao pedido referido no artigo 4.o, n.o 2, e multiplicado pelo fator determinado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, conforme aplicável à instalação.

Para efeitos da alínea c), as reduções de emissões são significativas se as emissões específicas da instalação ou da empresa de aquecimento urbano, expressas em toneladas de CO2 por terajoules de aquecimento urbano fornecido, forem reduzidas abaixo das emissões médias específicas durante o período de referência pertinente, com uma taxa de redução de emissões equivalente à aplicação dos fatores de redução linear referidos no artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, a partir do ponto médio do período de referência pertinente.

4.   A autoridade competente deve verificar, até 30 de setembro de 2024, se o conteúdo e o formato do plano de neutralidade climática referido nos n.os 1 a 3 cumprem o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2023/2441.

Artigo 22.o-C

Natureza não cumulativa da redução de 20 % prevista nos artigos 22.o-A e 22.o -B

A redução de 20 % referida nos artigos 22.o-A e 22.o-B só deve ser aplicada uma vez a cada instalação no período de atribuição pertinente.

Artigo 22.o-D

Atualização do plano de neutralidade climática

1.   Os operadores devem, em períodos especificados no plano de neutralidade climática a que se refere o artigo 22.o-B e sempre que necessário, avaliar a eficácia do plano de neutralidade climática no que respeita à redução das emissões de gases com efeito de estufa e, se for caso disso, aplicar medidas corretivas para assegurar o cumprimento dos objetivos intermédios e das metas. Uma atualização só pode afetar os objetivos intermédios e as metas futuros.

2.   Se o plano de neutralidade climática for atualizado no que respeita aos objetivos intermédios e às metas, o operador deve apresentar o plano atualizado à autoridade competente sem demora injustificada.

Artigo 22.o-E

Publicação do plano de neutralidade climática

1.   As autoridades competentes devem publicar o plano de neutralidade climática apresentado nos termos do artigo 22.o-B.

2.   Se um operador considerar que o plano de neutralidade climática contém elementos comercialmente sensíveis que, se divulgados, prejudicariam os seus interesses comerciais, pode solicitar à autoridade competente que não publique esses elementos. Se o pedido for justificado, a autoridade competente deve publicar o plano de neutralidade climática sem esses elementos.»

(*2)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/27/2023-05-04)."

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/2021-01-01)."

;

13)

No artigo 23.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão deve adotar uma decisão com base na notificação recebida, informar a autoridade competente e introduzir as mudanças, se for caso disso, no Registo da União estabelecido nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE e no diário de operações a que se refere o artigo 20.o dessa diretiva.»

;

14)

No artigo 25.o, o n.o 4 é suprimido.

15)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O título de emissão de gases com efeito de estufa em causa caducou ou foi retirado, inclusive se a instalação já não cumprir os limiares das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se uma instalação cessar as atividades, o Estado-Membro em causa não lhe pode conceder licenças de emissão durante o período restante do ano civil após o dia de cessação das atividades. Esses ajustamentos devem ser efetuados de forma proporcional.»

;

16)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

17)

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento;

18)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

19)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

20)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

21)

O texto que consta do anexo VI do presente regulamento é aditado como anexo VIII.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável às atribuições relativas ao período anterior a 1 de janeiro de 2024.

Não obstante, o artigo 1.o, ponto 1), o artigo 1.o, ponto 4), alíneas a), b) e c), subalínea ii), o artigo 1.o, ponto 4), alínea d), subalíneas i), ii) e iv), e o artigo 1.o, pontos 6), 7), 10), 11), 16) e 17) são aplicáveis às atribuições relativas ao período a partir de 1 de janeiro de 2026 aos novos operadores cujos pedidos tenham sido apresentados até 31 de dezembro de 2023 e às instalações existentes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de novembro de 2021 no processo C-271/20, Aurubis AG/Bundesrepublik Deutschland, ECLI:EU:C:2021:959.

(6)  Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 15.3.2021, p. 29).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito (JO L, 2023/2441, 3.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2441/oj).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«1.

Definição de parâmetros de referência e fronteiras do sistema relativos a produtos, sem recolha de dados sobre o consumo de eletricidade»;

b)

A segunda linha, sobre minério sinterizado, passa a ter a seguinte redação:

«Minério de ferro aglomerado

Aglomerado ferroso com finos de minério de ferro, fluxos e eventualmente matérias ferrosas recicladas, com as propriedades físico-químicas, como o nível de basicidade, a resistência mecânica e a permeabilidade, necessárias para introduzir o ferro e as matérias de fluxo necessárias nos processos de redução do minério de ferro. Expresso em toneladas de minério aglomerado à saída da instalação de produção de minério de ferro aglomerado. O minério de ferro aglomerado devolvido ao processo de produção não é considerado como parte do produto.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de minério de ferro aglomerado.

0,171»;

c)

A terceira linha, sobre metal quente, passa a ter a seguinte redação:

«Metal quente

Ferro produzido a partir de minérios de ferro para produção primária de aço, incluindo: a) ferro líquido saturado com carbono para tratamento posterior, considerado como produto de altos-fornos e expresso em toneladas de ferro líquido no ponto de saída do alto-forno, exceto ferro líquido produzido a partir de ferro esponjoso referido na alínea b);

b) ferro esponjoso no ponto de saída de um reator de ferro de redução direta e expresso em toneladas de ferro esponjoso no ponto de saída do reator de ferro de redução direta. Este parâmetro de referência não abrange produtos similares tais como ferroligas. A matéria residual e os subprodutos não são considerados como parte do produto.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados aos altos-fornos das unidades de processamento, às unidades de tratamento de metal quente, aos ventiladores de alto-forno, às estufas de Cowper, aos reatores de ferro de redução direta, aos fornos de arco elétrico e de fundição elétrica para ferro esponjoso, aos conversores de oxigénio, às unidades metalúrgicas secundárias, às panelas de fundição em vácuo, às unidades de moldagem (incluindo corte), às unidades de tratamento de escórias, à preparação do leito de fusão, às unidades de tratamento de gás de alto-forno e outras unidades de tratamento de gás, às unidades de desempoeiramento, ao pré-aquecimento da sucata, à secagem de carvão para ICP, aos suportes para pré-aquecimento de recipientes, aos suportes para pré-aquecimento de lingotes de vazamento, à produção de ar comprimido, à unidade de tratamento de poeiras (fabrico de briquetes), à unidade de tratamento de lamas (fabrico de briquetes), à injeção de vapor em unidade de alto-forno, à central de produção de vapor, ao arrefecimento do gás de conversor de oxigénio e a processos mistos.

1,328»;

d)

A sexta linha, sobre clínquer cinzento, passa a ter a seguinte redação:

«Clínquer cinzento

Clínquer cinzento ou outros ligantes hidráulicos para a produção de cimento, como quantidade total de ligante hidráulico produzido.

Os produtos produzidos dentro das fronteiras do sistema de outros parâmetros de referência relativos a produtos ou como subprodutos ou resíduos de outros processos de produção não são abrangidos por este parâmetro de referência, incluindo cinzas volantes, escórias de altos-fornos, escórias de aço, sílica de fumo e lamas de papel.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de clínquer cinzento ou de outros ligantes hidráulicos.

0,766»;

e)

A sexta linha, sobre clínquer branco, passa a ter a seguinte redação:

«Clínquer branco

Clínquer branco ou outros ligantes hidráulicos para utilização como principal componente aglutinante na formulação de materiais como massas para preenchimento de juntas, colas para azulejos, isolamento, argamassas de fixação, argamassas para pavimentos industriais, gesso pronto a usar, argamassas de reparação e revestimentos impermeáveis contendo percentagens mássicas médias máximas de 0,4 % de Fe2O3, 0,003 % de Cr2O3 e 0,03 % de Mn2O3. Expresso em toneladas de ligantes hidráulicos (100 % clínquer/outros ligantes hidráulicos).

Os produtos produzidos dentro das fronteiras do sistema de outros parâmetros de referência relativos a produtos ou como subprodutos ou resíduos de outros processos de produção não são abrangidos por este parâmetro de referência, incluindo cinzas volantes, escórias de altos-fornos, escórias de aço, sílica de fumo e lamas de papel.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de clínquer branco ou de outros ligantes hidráulicos.

0,987»;

f)

A vigésima oitava linha, sobre papel-tecido, passa a ter a seguinte redação:

«Papel-tecido

Papéis-tecido, abrangendo uma grande variedade de papéis-tecido e outros papéis de uso sanitário doméstico ou em instalações comerciais ou industriais, como papel higiénico e lenços faciais, papel de cozinha, toalhas de mão e toalhetes industriais, fabrico de fraldas para bebés, pensos higiénicos, etc. O papel-tecido seco pelo ar (TAD — “Through Air Dried”) está excluído deste grupo. Expressos em produção líquida comercializável da bobina-matriz em toneladas secas ao ar, definidas como papel com um teor de humidade de 6 %.

Estão incluídos todos os processos que fazem parte da produção de papel [designadamente os referentes à máquina de fabrico de papel ou cartão e às unidades de conversão de energia conexas (caldeira/cogeração), bem como a utilização direta de combustível nos processos]. Outras atividades desenvolvidas no local que não fazem parte deste processo, como as atividades de serração e de transformação da madeira, a produção de produtos químicos para venda, o tratamento de resíduos no local e não no exterior (secagem, peletização, incineração, aterro), a produção de carbonato de cálcio precipitado (PCC), o tratamento de gases odorosos e o aquecimento urbano, não estão incluídas. A conversão da bobina-matriz em produtos acabados não faz parte deste parâmetro de referência.

0,334»;

g)

A última linha, sobre carbonato de sódio, passa a ter a seguinte redação:

«Carbonato de sódio

Carbonato dissódico, expresso em toneladas de carbonato de sódio como produção total bruta, exceto o carbonato de sódio denso obtido como subproduto numa rede de produção de caprolactama.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às unidades de processamento referentes à purificação da salmoura, à calcinação do calcário e à produção de leite de cal, aos reatores de dióxido de carbono, à absorção do amoníaco, à precipitação de NaHCO3, à filtragem ou separação de cristais de NaHCO3 do licor-mãe, à decomposição do NaHCO3 em Na2CO3, à recuperação do amoníaco e à densificação ou produção de carbonato de sódio denso.

0,843»;

2)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Definição de parâmetros de referência e fronteiras do sistema relativos a produtos, com recolha de dados sobre o consumo de eletricidade

Parâmetro de referência relativo a produtos

Definição dos produtos abrangidos

Definição dos processos e das emissões abrangidos (fronteiras do sistema)

Ponto de partida para a determinação da taxa anual de redução para a atualização do valor do parâmetro de referência (licenças de emissão/t)

Produtos de refinação

Cabaz de produtos de refinação com mais de 40 % de produtos leves (gasolina para motores, incluindo gasolina de aviação, gasolina para motores a jato, outras frações leves e óleos de petróleo leves, querosene, incluindo querosene para motores a jato, gasóleos), expresso em tonelada ponderada de CO2 (“TPCO2”). Este parâmetro de referência não abrange as refinarias com outros cabazes de produtos.

Estão incluídos todos os processos de uma refinaria compatíveis com a definição de uma das unidades de processamento de tonelada ponderada de CO2, bem como as instalações auxiliares que funcionem dentro do perímetro da refinaria, como os reservatórios de armazenamento, as instalações de mistura, as de tratamento de efluentes, etc. As unidades de processamento de óleos lubrificantes e betume localizadas em refinarias convencionais também estão incluídas para efeitos do cálculo da tonelada ponderada de CO2 e das emissões da refinaria.

As unidades de processo pertencentes a outros setores, tais como a petroquímica, estão, por vezes, fisicamente integradas na refinaria. Essas unidades de processo e as suas emissões estão excluídas da abordagem de tonelada ponderada de CO2.

O consumo total de eletricidade dentro das fronteiras do sistema deve ser tomado em consideração para fins de recolha de dados.

0,0295

Aço-carbono processado em forno de arco elétrico

Aço com menos de 8 % de elementos de liga metálica e com níveis de elementos estranhos que limitam a sua utilização a aplicações em que não é necessária uma elevada processabilidade e qualidade da superfície, e quando nenhum dos critérios aplicáveis ao teor dos elementos de liga metálica e à qualidade do aço de alta liga é satisfeito. Expresso em toneladas de aço bruto de segunda fusão (unidade de fundição).

O aço produzido a partir de ferro esponjoso, já abrangido pelo parâmetro de referência sobre metal quente, não está abrangido por este parâmetro de referência.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às unidades de processamento referentes aos fornos de arco elétrico, à metalurgia secundária, à moldagem e ao corte, à unidade pós-combustão, à unidade de desempoeiramento, aos suportes para aquecimento de recipientes, aos suportes para pré-aquecimento de lingotes de vazamento, à secagem de sucata e ao pré-aquecimento de sucata.

Os processos de fusão a jusante não estão incluídos.

O consumo total de eletricidade dentro das fronteiras do sistema deve ser tomado em consideração para fins de recolha de dados.

0,283

Aço de alta liga processado em forno de arco elétrico

Aço com 8 % ou mais de elementos de liga metálicos ou utilizável quando é necessária uma elevada processabilidade e qualidade da superfície. Expresso em toneladas de aço bruto de segunda fusão (unidade de fundição).

O aço produzido a partir de ferro esponjoso, já abrangido pelo parâmetro de referência sobre metal quente, não está abrangido por este parâmetro de referência.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às unidades de processamento referentes aos fornos de arco elétrico, à metalurgia secundária, à moldagem e ao corte, à unidade pós-combustão, à unidade de desempoeiramento, aos suportes para aquecimento de recipientes, aos suportes para pré-aquecimento de lingotes de vazamento, ao fosso para arrefecimento lento, à secagem de sucata e ao pré-aquecimento de sucata. As unidades de processamento referentes ao conversor de FeCr e ao armazenamento criogénico de gases industriais não estão incluídas.

Os processos de fusão a jusante não estão incluídos.

O consumo total de eletricidade dentro das fronteiras do sistema deve ser tomado em consideração para fins de recolha de dados.

0,352

Fundição de ferro

Ferro fundido expresso em toneladas de ferro líquido já ligado, descascado, e pronto para fundição.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às fases de processamento referentes à unidade de fundição, à unidade de vazamento, à unidade principal e ao acabamento.

A fase de “acabamento” refere-se a operações como o rebarbamento, mas não a tratamentos gerais, a tratamentos térmicos ou a pinturas que não estão abrangidas pelas fronteiras do sistema deste parâmetro de referência.

Para fins de recolha de dados, só se toma em consideração o consumo de eletricidade de processos de fusão dentro das fronteiras do sistema.

0,325

Lã mineral

Produtos de isolamento com lã mineral para aplicações térmicas, acústicas e contra o fogo, fabricados à base de vidro, rocha ou escórias. Expressa em toneladas de lã mineral (produto comercializável).

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às fases de produção referentes à fundição, à desfibração e à injeção de aglutinantes, ao endurecimento e secagem e à moldagem.

O consumo total de eletricidade dentro das fronteiras do sistema deve ser tomado em consideração para fins de recolha de dados.

0,682

Placas de gesso

O parâmetro de referência abrange placas, chapas, painéis, azulejos e artigos semelhantes de gesso/composições baseadas no gesso, (não) revestidos/reforçados apenas com papel/cartão, excluindo aglomerados com gesso ou ornamentados (em toneladas de estuque, produto comercializável).

Este parâmetro de referência não abrange os painéis de fibras com gesso de elevada densidade.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às fases de produção referentes à trituração, à secagem, à calcinação e à secagem das placas.

Para fins de recolha de dados, só se toma em consideração o consumo de eletricidade das bombas de calor aplicadas na fase de secagem.

Este parâmetro de referência não abrange a produção do produto intermédio do gesso secundário seco.

0,131

Negro de fumo

Negro de fumo de fornalha, expresso em toneladas de negro de carbono de fumo, produto comercializável, com pureza superior a 96 %. Este parâmetro de referência não abrange os produtos negros de gás e de óleos de iluminação.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de negro de fumo de fornalha, bem como o acabamento, a embalagem e a queima em tocha.

O consumo total de eletricidade dentro das fronteiras do sistema deve ser tomado em consideração para fins de recolha de dados.

Contudo, só devem ser tomados em consideração dispositivos acionados por eletricidade, como bombas e compressores com uma potência nominal igual ou superior a 2 MW.

1,954

Amoníaco

Amoníaco (NH3), expresso em toneladas produzidas, 100 % de pureza.

O amoníaco produzido a partir de hidrogénio produzido por eletrólise dos cloretos alcalinos ou por produção de clorato não está abrangido por este parâmetro de referência.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de amoníaco e ao produto intermédio hidrogénio.

A produção de amoníaco a partir de outros produtos intermédios não está abrangida.

O consumo total de eletricidade dentro das fronteiras do sistema deve ser tomado em consideração para fins de recolha de dados.

1,619

Craqueamento sob vapor

Cabaz de substâncias químicas de elevado valor (QEV) expresso em toneladas como massa total de acetileno, etileno, propileno, butadieno, benzeno e hidrogénio exportados para fora do perímetro do forno de craqueamento, excluindo QEV provenientes de matérias-primas suplementares (hidrogénio, etileno, outros QEV), com um teor de etileno de, pelo menos, 30 % da massa total do cabaz de produtos e um teor de QEV, de gás combustível, de butenos e de hidrocarbonetos líquidos igual, no seu conjunto, a pelo menos 50 % da massa total do cabaz de produtos.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de substâncias químicas de elevado valor, como produto purificado ou produto intermédio, com um teor concentrado do QEV respetivo na sua forma comercializável mais baixa (C4 bruto, gasolina de pirólise não hidrogenada), exceto a extração de C4 (instalação de butadieno), a hidrogenação de C4, o hidrotratamento da gasolina de pirólise e a extração e logística/armazenamento de aromáticos para o funcionamento quotidiano.

O consumo total de eletricidade dentro das fronteiras do sistema deve ser tomado em consideração para fins de recolha de dados.

0,702

Aromáticos

Mistura de aromáticos expressa em toneladas ponderadas de CO2 (CWT)

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às subunidades de produção de aromáticos referentes ao tratamento da gasolina de pirólise com hidrogénio, à extração de benzeno/tolueno/xileno (BTX), à dismutação do tolueno, à hidrodesalquilação (HDA), à isomerização do xileno, às unidades de p-xileno, à produção de cumeno e à produção de ciclohexano.

O consumo total de eletricidade dentro das fronteiras do sistema deve ser tomado em consideração para fins de recolha de dados.

0,0295

Estireno

Monómero de estireno (vinil benzeno, número CAS: 100-42-5). Expresso em toneladas de estireno (produto comercializável).

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de estireno, bem como do produto intermédio etilbenzeno (com a quantidade utilizada como matéria-prima para a produção de estireno).

Para as instalações que produzem óxido de propileno e monómero de estireno, as infraestruturas exclusivamente dedicadas às operações da unidade relacionadas com o propileno e o óxido de propileno estão excluídas deste parâmetro de referência, e as instalações partilhadas estão abrangidas proporcionalmente à produção, em toneladas, de monómero de estireno.

O consumo total de eletricidade dentro das fronteiras do sistema deve ser tomado em consideração para fins de recolha de dados.

0,527

Hidrogénio

Hidrogénio puro e misturas de hidrogénio e de monóxido de carbono com um teor de hidrogénio igual ou superior a 60 % da fração volumétrica do hidrogénio total mais o monóxido de carbono, baseado na agregação de todos os fluxos de produtos que contêm hidrogénio e monóxido de carbono, exportados da subinstalação em causa e expressos em toneladas de hidrogénio 100 % puro, como produto líquido comercializável.

O hidrogénio utilizado para a produção de amoníaco não está abrangido por este parâmetro de referência, mas sim pelo parâmetro de referência relativo ao amoníaco.

O hidrogénio produzido por eletrólise dos cloretos alcalinos ou por produção de clorato ou libertado por conversão química por vetores de hidrogénio utilizados para transportar o hidrogénio a partir de instalações de produção não está abrangido por este parâmetro de referência.

Estão incluídos todos os elementos do processo pertinentes, direta ou indiretamente ligados à produção de hidrogénio e à separação do hidrogénio e do monóxido de carbono. Estes elementos situam-se entre:

a)

Os pontos de entrada das matérias-primas e, caso estejam separados, dos combustíveis;

b)

Os pontos de saída de todos os fluxos de produtos que contêm hidrogénio e/ou monóxido de carbono;

c)

Os pontos de entrada ou de saída da importação ou exportação de calor.

O consumo total de eletricidade dentro das fronteiras do sistema deve ser tomado em consideração para fins de recolha de dados.

8,85

Gás de síntese

Misturas de hidrogénio e de monóxido de carbono com um teor de hidrogénio inferior a 60 % da fração volumétrica do hidrogénio total, mais o monóxido de carbono, baseado na agregação de todos os fluxos de produtos que contêm hidrogénio e monóxido de carbono, exportados da subinstalação em causa. Expressas em toneladas de gás de síntese correspondentes a 47 % de volume de hidrogénio, como produto líquido comercializável.

Estão incluídos todos os elementos do processo pertinentes, direta ou indiretamente ligados à produção de gás de síntese e à separação do hidrogénio e do monóxido de carbono. Estes elementos situam-se entre:

a)

Os pontos de entrada das matérias-primas e, caso estejam separados, dos combustíveis;

b)

Os pontos de saída de todos os fluxos de produtos que contêm hidrogénio e/ou monóxido de carbono;

c)

Os pontos de entrada ou de saída da importação ou exportação de calor;

O consumo total de eletricidade dentro das fronteiras do sistema deve ser tomado em consideração para fins de recolha de dados.

0,242

Óxido de etileno/etilenoglicóis

O parâmetro de referência relativo ao óxido de etileno/etilenoglicol abrange os produtos óxido de etileno (OE, de elevada pureza), monoetilenoglicol (MEG, normal + com fibras, de elevada pureza), dietilenoglicol (DEG) e trietilenoglicol (TEG).

A quantidade total de produtos é expressa em toneladas de equivalentes de OE (OEE), que são definidos como a quantidade de OE (em massa) incorporada numa unidade de massa do glicol específico.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às unidades de processamento referentes à produção de OE, à purificação de OE e à separação de glicóis.

O consumo total de eletricidade dentro das fronteiras do sistema deve ser tomado em consideração para fins de recolha de dados.

0,512

Caso não seja dada outra referência, todos os parâmetros de referência relativos a produtos referem-se a 1 tonelada de produto produzido, expresso como produção (líquida) comercializável, e a uma pureza de 100 % da substância em causa.

Todas as definições de processos e de emissões abrangidos (fronteiras do sistema) incluem queimas em tochas, caso estas ocorram.».


ANEXO II

O anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Nível histórico de atividade para parâmetros de referência específicos referidos no artigo 15.o, n.o 8, e no artigo 17.o, alínea f)

1.   

O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo a produtos de refinação mencionado no anexo I, com base nas diferentes funções da tonelada ponderada de CO2, nas suas definições, na base do rendimento e nos fatores da tonelada ponderada de CO2 enumerados no anexo II, é determinado de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHATPCO2

:

Nível histórico de atividade expresso em tonelada ponderada de CO2

Ri,k

:

Rendimento da função i da tonelada ponderada de CO2 no ano k do período de referência

TPCO2 i

:

Fator da tonelada ponderada de CO2 da função i da tonelada ponderada de CO2

RDA,k

:

Rendimento da função “destilação atmosférica do petróleo bruto” da tonelada ponderada de CO2 no ano k do período de referência

2.   

O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo à cal mencionado no anexo I é determinado de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHAcal,normal

:

Nível histórico de atividade relativo à produção de cal, expresso em toneladas de cal pura normal

mCaO,k

:

Teor de CaO livre na cal produzida no ano k do período de referência, expresso em percentagem mássica

mMgO,k

:

Teor de MgO livre na cal produzida no ano k do período de referência, expresso em percentagem mássica

NHAcal,não corrigida,k

:

Nível histórico de atividade não corrigido relativo à produção de cal, no ano k do período de referência, expresso em toneladas de cal.

3.   

O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo à cal dolomítica mencionado no anexo I é determinado de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHAcal dolomítica,normal

:

Nível histórico de atividade relativo à produção de cal dolomítica, expresso em toneladas de cal dolomítica pura normal.

mCaO,k

:

Teor de CaO livre na cal dolomítica produzida no ano k do período de referência, expresso em percentagem mássica

mMgO,k

:

Teor de MgO livre na cal dolomítica produzida no ano k do período de referência, expresso em percentagem mássica

NHAcal dolomítica,não corrigida,k

:

Nível histórico de atividade não corrigido relativo à produção de cal dolomítica no ano k do período de referência, expresso em toneladas de cal.

4.   

O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo ao craqueamento sob vapor mencionado no anexo I é determinado de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHAQEV,líq

:

Nível histórico de atividade relativo aos produtos químicos de elevado valor produzidos a partir de matérias-primas suplementares, expresso em toneladas de QEV

NHAQEV,total,k

:

Nível histórico de atividade relativo à produção total de produtos químicos de elevado valor no ano k do período de referência, expresso em toneladas de QEV

HMSH,k

:

Produção histórica de matérias-primas suplementares utilizadas na produção de hidrogénio no ano k do período de referência, expressa em toneladas de hidrogénio

HMSE,k

:

Produção histórica de matérias-primas suplementares utilizadas na produção de etileno no ano k do período de referência, expressa em toneladas de etileno

HMSO,k

:

Produção histórica de matérias-primas suplementares utilizadas na produção de outros produtos químicos de valor elevado que não o hidrogénio e o etileno, no ano k do período de referência, expressa em toneladas de QEV

5.   

O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo aos aromáticos mencionado no anexo I, com base nas diferentes funções da tonelada ponderada de CO2, nas suas definições, na base do rendimento e nos fatores da tonelada ponderada de CO2 enumerados no anexo II, é determinado de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHATPCO2

:

Nível histórico de atividade expresso em tonelada ponderada de CO2

Ri,k

:

Rendimento da função i da tonelada ponderada de CO2 no ano k do período de referência

TPCO2 i

:

Fator da tonelada ponderada de CO2 da função i da tonelada ponderada de CO2

6.   

Se for produzida uma mistura de hidrogénio e de monóxido de carbono, o nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo ao hidrogénio mencionado no anexo I, é determinado de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHAH2

:

Nível histórico de atividade da produção de hidrogénio correspondente a hidrogénio 100 % puro

NHAH2,real

:

Produção real de hidrogénio

NHAH2,WGS

:

produção adicional de hidrogénio de uma reação de conversão gás-água (WGS) teórica completa, calculada através da razão estequiométrica como NHACO,real × 0,071967 t H2/tCO para a reação WGS

NHACO,real

:

Produção real de monóxido de carbono

Emreal

:

Emissões reais relacionadas com a produção de hidrogénio

EmWGS

:

Emissões adicionais relacionadas com a produção de hidrogénio numa reação WGS teórica completa

As emissões reais relacionadas com a produção de hidrogénio são determinadas de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

Emreal

:

Emissões reais relacionadas com a produção de hidrogénio

EmDirreal

:

Emissões diretas reais, exceto as emissões relacionadas com o calor, antes de qualquer captura de carbono para utilização ou armazenamento geológico. No caso das emissões provenientes da biomassa, as emissões são calculadas como teor energético da biomassa multiplicado pelo fator de emissão do gás natural, em vez de multiplicado pelas emissões reais.

Calorexport,real

:

Exportação líquida real de calor

PRcalor

:

Valor do parâmetro de referência relativo ao calor mensurável para o período de atribuição pertinente

As emissões adicionais relacionadas com a produção de hidrogénio da conversão gás-água teórica completa são determinadas de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

COWGS

:

A quantidade de CO produzido antes da conversão teórica adicional em CO2 através da reação WGS

MCO2

:

Massa molecular do CO2 (44,01 g/mol)

MCO

:

Massa molecular do CO (28,01 g/mol)

Calorexport,WGS

:

Exportação líquida teórica adicional de calor após reação WGS completa, assumindo uma recuperação de calor de 99,5 %, calculada através da entalpia de reação da reação WGS (–20,439 GJ/t H2 produzida) multiplicada por NHAH2,WGS e com uma eficiência de recuperação de 99,5 %

PRcalor

:

Valor do parâmetro de referência relativo ao calor mensurável para o período de atribuição pertinente

7.   

O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo ao gás de síntese mencionado no anexo I, é determinado de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHAgás de síntese

:

Nível histórico de atividade relativo à produção de gás de síntese correspondente a 47 % de volume de hidrogénio

FVH2,k

:

Fração volumétrica da produção histórica de hidrogénio puro no volume total de hidrogénio e monóxido de carbono no ano k do período de referência

NHAH2+CO,k

:

Nível histórico de atividade relativo à produção de gás de síntese correspondente ao teor histórico de hidrogénio, expresso em metros cúbicos por ano tomando como referência 0 °C e 101,325 kPa, no ano k do período de referência

8.   

O nível histórico de atividade, durante o período de referência, relacionado com os produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo aos produtos de óxido de etileno/etilenoglicóis mencionado no anexo I, é determinado de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHAOE/EG

:

Nível histórico de atividade relativo à produção de óxido de etileno/etilenoglicóis expresso em toneladas de equivalentes de óxido de etileno

NHAi,k

:

Nível histórico de atividade relativo à produção de óxido de etileno ou glicol i no ano k do período de referência, expresso em toneladas

FCEOE,i

:

Fator de conversão para expressar o óxido de etileno ou o glicol i em termos de óxido de etileno

São aplicados os seguintes fatores de conversão:

Óxido de etileno: 0,926

Monoetilenoglicol: 0,717

Dietilenoglicol: 1,174

Trietilenoglicol: 1,429

».

ANEXO III

O anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 1.3 é aditada a seguinte alínea:

«d)

A potência térmica nominal total de todas as atividades pertinentes previstas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.»;

2)

O ponto 1.4 passa a ter a seguinte redação:

«1.4.

Execução das disposições em matéria de condicionalidade previstas nos artigos 22.o-A e 22.°-B

Este ponto inclui, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Indicação sobre se foi emitido um relatório de auditoria energética ou se foi aplicado um sistema de gestão de energia certificado para a instalação nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE;

b)

Indicação sobre se existem recomendações pendentes do relatório de auditoria energética ou do sistema de gestão de energia certificado nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE;

c)

Indicação sobre se a instalação é uma instalação de aquecimento urbano, elegível para atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, e se o seu operador tenciona solicitar a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito;

d)

Para todas as subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos, indicação sobre se os níveis de emissão de gases com efeito de estufa estiveram acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os parâmetros de referência relativos a produtos em causa nos anos de 2016 e 2017;

e)

Indicação sobre se foi apresentado um plano de neutralidade climática em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, se for caso disso;

f)

Informações pormenorizadas sobre o cumprimento das condições para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com os artigos 22.o-A e o artigo 22.o-B.»;

3)

O ponto 2.3 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A quantidade total de energia contida em combustíveis e em materiais utilizada na instalação (por exemplo, calor exotérmico de reações químicas);»;

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

A quantidade de energia proveniente de combustíveis atribuída a subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis (comunicada separadamente para subinstalações abrangidas por esse parâmetro de referência que estejam ou não expostas ao risco de fuga de carbono), bem como, para cada uma das respetivas quantidades, a parte utilizada para produzir mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956;»;

c)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

A quantidade de combustível e de eletricidade utilizados para produzir calor mensurável;»;

d)

A alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

A quantidade líquida de calor mensurável importado de instalações e entidades não abrangidas pelo CELE ou abrangidas pelo CELE unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.° da Diretiva 2003/87/CE;»;

e)

A alínea n) passa a ter a seguinte redação:

«n)

A quantidade líquida de calor mensurável exportado para instalações e entidades não abrangidas pelo CELE ou abrangidas pelo CELE unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.° da Diretiva 2003/87/CE;»;

f)

A alínea p) passa a ter a seguinte redação:

«p)

A quantidade líquida de calor mensurável atribuível a subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor (comunicada separadamente para subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor ou de aquecimento urbano que estejam ou não expostas ao risco de fuga de carbono), bem como, para cada uma das respetivas quantidades, a parte utilizada para produzir mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956);»;

4)

No ponto 2.4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A quantidade de energia proveniente de combustíveis, de eletricidade e de matérias (por exemplo, calor exotérmico de reações químicas), incluindo o respetivo fator de emissão, por:

cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos,

cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor e cada subinstalação de aquecimento urbano,

cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis;»;

5)

O ponto 2.5 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Para o consumo de eletricidade em subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos, enumeradas no ponto 2 do anexo I, a quantidade de eletricidade consumida dentro das fronteiras do sistema.»;

b)

O último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A comunicação dos dados a que se referem as alíneas a) a d) só é obrigatória para instalações que produzem eletricidade.»;

6)

O ponto 2.6 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A quantidade de calor mensurável atribuído à subinstalação e importado de entidades ou processos não abrangidos pelo CELE ou de instalações abrangidas pelo CELE unicamente para efeitos dos artigos 14.o e 15.° da Diretiva 2003/87/CE;»;

b)

É inserida a seguinte alínea:

«bb)

Se aplicável, para cada subinstalação, uma lista das mercadorias produzidas dentro dos limites da subinstalação, incluindo os respetivos códigos NC, e a quantidade de produção;»;

c)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Em derrogação da alínea b), para subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor expostas ao risco de fuga de carbono, se o calor mensurável for exportado para instalações ou entidades não abrangidas pelo CELE, os códigos NACE-4 (NACE Rev. 2) dessas instalações ou entidades e os códigos NC das mercadorias produzidas por essas instalações ou entidades;»;

7)

O ponto 2.7 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«bb)

Se aplicável, para cada subinstalação, uma lista das mercadorias produzidas dentro dos limites da subinstalação, incluindo os respetivos códigos NC;»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O nome e a quantidade de produtos intermédios exportados ou importados abrangidos por subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos;»;

c)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Se aplicável, para as subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao gás de síntese, a produção anual de hidrogénio ou de gás de síntese referente ao teor de hidrogénio, expresso em metros cúbicos por ano tomando como referência 0 °C e 101,325 kPa, e a fração volumétrica de produção anual de hidrogénio puro na mistura de hidrogénio/monóxido de carbono;»;

8)

O ponto 3.1 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«aa)

Se aplicável, para cada subinstalação, uma lista das mercadorias produzidas dentro dos limites da subinstalação, incluindo os respetivos códigos NC;»;

b)

A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

A quantidade de eletricidade consumida dentro das fronteiras do sistema, para parâmetros de referência enumerados no ponto 2 do anexo I;»;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«p)

A quantidade de hidrogénio e de monóxido de carbono produzidos, para o parâmetro de referência relativo ao hidrogénio;»;

9)

Ao ponto 3.2 é aditada a seguinte alínea:

«aa)

A quantidade de calor mensurável líquido produzido a partir de eletricidade em cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor ou subinstalação de aquecimento urbano;»;


ANEXO IV

O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Um diagrama que inclua, pelo menos, as seguintes informações:

os elementos técnicos da instalação, identificando as fontes de emissões, bem como as unidades de produção e de consumo de calor,

todos os fluxos de energia e de matérias, nomeadamente, os fluxos-fonte, o calor mensurável e não mensurável, a eletricidade, quando pertinente, e os gases residuais,

os pontos de medição e os dispositivos de medição,

as fronteiras das subinstalações, incluindo a divisão entre subinstalações que servem setores considerados expostos ao risco de fuga de carbono e subinstalações que servem outros setores, com base na NACE Rev. 2 ou na lista PRODCOM, e a divisão entre subinstalações que servem a produção das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 e subinstalações que servem a produção de outras mercadorias, com base nos códigos NC;»;

2)

No ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para cada subinstalação, uma referência ao procedimento seguido para manter um registo dos produtos e mercadorias produzidos e dos respetivos códigos PRODCOM e NC;».


ANEXO V

O anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 4.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente considera os custos excessivos se os custos estimados pelo operador excederem os benefícios de uma metodologia de determinação específica. Para o efeito, os benefícios são calculados multiplicando um fator de melhoria por um preço de referência referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (*1) e os custos incluem um período de amortização adequado, baseado na duração da vida útil do equipamento, se aplicável.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1)»;"

2)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

PROCEDIMENTO PARA MANTER O REGISTO DOS CÓDIGOS PRODCOM E DOS CÓDIGOS NC DOS PRODUTOS E DAS MERCADORIAS

Com o objetivo de corrigir a atribuição de dados a subinstalações, o operador deve manter uma lista de todos os produtos e mercadorias produzidos na instalação e dos respetivos códigos PRODCOM aplicáveis, com base na NACE Rev. 2, e dos códigos NC. Com base nessa lista, o operador deve:

atribuir os produtos e os seus valores de produção anual a subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos, em conformidade com as definições de produtos previstas no anexo I, se for caso disso,

atribuir os fatores de produção, resultados e emissões separadamente a subinstalações relacionadas com setores expostos ao risco de fuga de carbono ou com setores não expostos a tais riscos, em conformidade com o artigo 10.o, tendo em conta as informações recolhidas,

atribuir os fatores de produção, resultados e emissões separadamente a subinstalações relacionadas com a produção de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956.

Para este efeito, o operador deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um procedimento para verificar regularmente se os produtos e as mercadorias produzidos na instalação estão conformes com os códigos PRODCOM e os códigos NC aplicados durante a elaboração do plano metodológico de monitorização. Este procedimento deve, além disso, conter disposições para identificar se a instalação produz um produto novo pela primeira vez, e para garantir que o operador determina o código PRODCOM aplicável para o novo produto, o adiciona à lista de produtos e atribui os fatores de produção, resultados e emissões conexos à subinstalação adequada.»;

3)

O ponto 10 é alterado do seguinte modo:

i)

No ponto 10.1.5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Uma quantidade de emissões atribuídas ao consumo do gás residual é atribuída à subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, à subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, à subinstalação de aquecimento urbano ou à subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis onde é consumida. Esta quantidade é determinada multiplicando-se a quantidade e o poder calorífico do gás residual pelo valor do parâmetro de referência provisório relativo ao calor ou a combustíveis, consoante o caso, determinado com base na taxa de redução anual pertinente de 2007/2008 aos dois anos especificados como base para os valores dos parâmetros de referência no artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE.»;

ii)

São aditados os seguintes pontos:

‘10.1.6.

Atribuição de emissões para a produção de produtos químicos de elevado valor para o parâmetro de referência relativo ao craqueamento sob vapor

Em consonância com as regras de atribuição previstas no artigo 19.o, devem ser deduzidas das emissões atribuídas: 1,78 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de hidrogénio, multiplicadas pela produção histórica de hidrogénio a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de hidrogénio; 0,24 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de etileno, multiplicadas pela produção histórica de etileno a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de etileno; e 0,16 toneladas de dióxido de carbono por toneladas de QEV, multiplicadas pela produção histórica de outros químicos de elevado valor, além do hidrogénio e do etileno, a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de QEV.

10.1.7.

Atribuição de emissões de hidrogénio para o parâmetro de referência relativo ao cloreto de vinilo

Em consonância com as regras de atribuição previstas no artigo 20.o, deve ser adicionada às emissões atribuídas: a quantidade de hidrogénio queimado, expressa em terajoules, multiplicada pelo valor do parâmetro de referência provisório relativo ao calor, determinado com base nos dois anos pertinentes especificados como base para os valores dos parâmetros de referência no artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE.

10.1.8.

Atribuição de emissões para o parâmetro de referência relativo ao hidrogénio

Se monóxido de carbono (CO) estiver contido no gás do produto final, o equivalente estequiométrico da quantidade de CO contida no gás do produto é considerado convertido em CO2 e adicionado às emissões atribuídas. Assumindo uma reação de conversão gás-água, deve ser deduzido das emissões atribuídas um equivalente do calor recuperável para a reação exotérmica de 1,47 GJ/t CO multiplicado pelo valor do parâmetro de referência provisório relativo ao calor, determinado com base na taxa de redução anual de 2007/2008 aos dois anos pertinentes especificados como base para os valores dos parâmetros de referência no artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, e pressupondo uma eficiência de 99,5 %. Do mesmo modo, o equivalente estequiométrico de hidrogénio que seria produzido a partir dessa mesma quantidade de CO por uma reação de conversão gás-água deve ser adicionado ao denominador no cálculo da intensidade de gases com efeito de estufa da subinstalação.»;

iii)

No ponto 10.2, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:

«e)

Emissões atribuíveis a parâmetros de referência especiais determinados em conformidade com os pontos 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, conforme aplicável.»;


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1)»;»


ANEXO VI

«ANEXO VIII

Determinação dos Estados-Membros elegíveis nos termos do artigo 22.o-B, n.o 3

As instalações em certos Estados-Membros podem beneficiar da atribuição adicional de licenças a título gratuito para aquecimento urbano nos termos do artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE

1.   METODOLOGIA

De acordo com o artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, para que os Estados-Membros sejam elegíveis para a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 22.o-B, n.o 3, deve ser cumprida a seguinte condição para a média dos anos de 2014 a 2018:

Formula

2.   ESTADOS-MEMBROS ELEGÍVEIS

De acordo com a metodologia descrita no ponto 1, as instalações situadas nos seguintes Estados-Membros podem beneficiar de licenças adicionais de emissão a título gratuito nos termos do artigo 22.o-B, n.o 3:

a)

Bulgária;

b)

Chéquia;

c)

Letónia;

d)

Polónia.

».

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/873/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)