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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/855

24.4.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/855 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2024

que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 no que respeita às regras do relato para fins de supervisão quanto ao risco de taxa de juro da carteira bancária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 430.o, n.o 7, quinto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (2) estabelece os formatos e modelos uniformes de relato, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilizar esses modelos, a periodicidade e as datas de relato, as definições e as soluções informáticas para o relato a que se refere o artigo 430.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Além disso, a Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu determinados requisitos prudenciais adicionais na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). As alterações devem ser refletidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

(2)

Por esse motivo, é necessário estabelecer os modelos de reporte que devem ser utilizados para fornecer aos supervisores os dados de que necessitam para acompanhar os riscos de taxa de juro da carteira bancária (IRRBB), bem como o impacto das alterações das taxas de juro nas instituições, incluindo a interação dos IRRBB com a gestão dos riscos de taxa de juro pelas instituições, e a identificação de valores anómalos tanto no âmbito dos testes de supervisão de valores anómalos (SOT) sobre o valor económico dos capitais próprios (EVE) como sobre os rendimentos líquidos de juros (NII).

(3)

Nos termos do artigo 430.o, n.o 8, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve formular recomendações sobre a forma de reduzir os requisitos de relato, pelo menos no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas (SNCI), de modo que esses requisitos sejam refletidos no quadro de relato. A EBA publicou em 2021 um estudo sobre o custo do cumprimento dos requisitos de relato para fins de supervisão (6), que inclui recomendações para continuar a assegurar uma melhor proporcionalidade desse relato. Tendo em conta essas recomendações e para limitar a carga administrativa ligada ao reporte, as instituições de pequena dimensão e não complexas devem relatar um conjunto reduzido de modelos.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/451 deve portanto ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de proporcionar clareza e tempo suficiente para se prepararem para a aplicação dos requisitos de relato introduzidos pelo presente regulamento, as instituições só devem começar a relatar nos termos do presente regulamento decorridos pelo menos seis meses a contar da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 430.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Consequentemente, e a fim de permitir mais tempo para a aplicação pelas instituições das alterações introduzidas pelo presente regulamento, as instituições não devem começar a relatar o conjunto de informações alterado antes da data de referência de 30 de setembro de 2024.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão.

(7)

A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/451 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 20.o-A:

«Artigo 20.o-A

Relato do risco de taxa de juro da carteira bancária

Para efeitos do relato do risco de taxa de juro das suas carteiras bancárias em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XXVIII em base individual e em base consolidada, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo XXIX, com a seguinte periodicidade, dependendo da natureza das instituições que relatam:

a)

Modelo 1, com uma periodicidade trimestral, para todas as instituições;

b)

Modelos 2, 5 e 8, com uma periodicidade trimestral, para as grandes instituições;

c)

Modelos 3 e 6, com uma periodicidade trimestral, para as instituições que não sejam instituições de grande dimensão nem instituições de pequena dimensão e não complexas;

d)

Modelos 4 e 7, com uma periodicidade trimestral, para as instituições de pequena dimensão e não complexas;

e)

Modelo 9, com uma periodicidade trimestral, para as instituições que não sejam instituições de grande dimensão nem instituições de pequena dimensão e não complexas e para as instituições de pequena dimensão e não complexas;

f)

Modelo 10, com uma periodicidade anual, para as instituições de grande dimensão;

g)

Modelo 11, com periodicidade anual, para as instituições que não sejam instituições de grande dimensão nem instituições de pequena dimensão e não complexas e para as instituições de pequena dimensão e não complexas.»;

2)

O texto constante do anexo I do presente regulamento é aditado como anexo XXVIII.

3)

O texto constante do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo XXIX.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/451/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/876/oj).

(4)  Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/878/oj).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).

(6)  Estudo da EBA sobre o custo de cumprimento dos requisitos de relato para fins de supervisão, de 7 de junho de 2021 (EBA/Rep/2021/15).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).


ANEXO I

‘Anexo XXVIII

RELATO RELATIVO AO RISCO DE TAXA DE JURO DA CARTEIRA BANCÁRIA

MODELOS IRRBB

Número do modelo

Código do modelo

Destinatários

Nome do modelo/grupo de modelos

AVALIAÇÃO DO IRRBB: SOT EVE/NII E ALTERAÇÕES DO MV [TRIMESTRAL]

1

J 01.00

Todas as instituições

AVALIAÇÃO DO IRRBB: SOT EVE/NII E ALTERAÇÕES DO MV

REPARTIÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE SENSIBILIDADE [TRIMESTRAL]

2

J 02.00

Instituições de grande dimensão

REPARTIÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE SENSIBILIDADE

3

J 03.00

«Outras» instituições

REPARTIÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE SENSIBILIDADE (SIMPLIFICADO PARA AS «OUTRAS» INSTITUIÇÕES)

4

J 04.00

SNCI

REPARTIÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE SENSIBILIDADE (SIMPLIFICADO PARA AS SNCI)

FLUXOS DE CAIXA REAVALIADOS [TRIMESTRAL]

5

J 05.00

Instituições de grande dimensão

FLUXOS DE CAIXA REAVALIADOS

6

J 06.00

«Outras» instituições

FLUXOS DE CAIXA REAVALIADOS (SIMPLIFICADO PARA AS «OUTRAS» INSTITUIÇÕES)

7

J 07.00

SNCI

FLUXOS DE CAIXA REAVALIADOS (SIMPLIFICADO PARA AS SNCI)

PARÂMETROS PERTINENTES [TRIMESTRAL]

8

J 08.00

Instituições de grande dimensão

PARÂMETROS PERTINENTES

9

J 09.00

«Outras» instituições e SNCI

PARÂMETROS PERTINENTES (SIMPLIFICADO PARA AS SNCI E PARA AS «OUTRAS» INSTITUIÇÕES)

INFORMAÇÕES QUALITATIVAS [ANUAL]

10,1

J 10.01

Instituições de grande dimensão

INFORMAÇÕES QUALITATIVAS GERAIS

10,2

J 10.02

Instituições de grande dimensão

INFORMAÇÕES QUALITATIVAS «POR MOEDA»

11,1

J 11.01

«Outras» instituições e SNCI

INFORMAÇÕES QUALITATIVAS GERAIS (SIMPLIFICADO PARA AS SNCI E PARA AS «OUTRAS» INSTITUIÇÕES)

11,2

J 11.02

«Outras» instituições e SNCI

INFORMAÇÕES QUALITATIVAS «POR MOEDA» (SIMPLIFICADO PARA AS SNCI E PARA AS «OUTRAS» INSTITUIÇÕES)


J 01.00 - AVALIAÇÃO DO IRRBB: SOT EVE/NII E ALTERAÇÕES DO MV


Moeda:

Image 1


 

 

Montante

 

 

0010

Valor económico dos capitais próprios (EVE)

Δ EVE no pior cenário

0010

 

Δ rácio EVE no pior cenário

0020

 

EVE nos cenários de base e de choque para efeitos de supervisão

Nível do EVE no cenário de base

0030

 

Δ EVE no cenário de choque de subida paralela

0040

 

Δ EVE no cenário de choque de descida paralela

0050

 

Δ EVE no cenário de choque de aumento da inclinação da curva

0060

 

Δ EVE no cenário de choque de diminuição da inclinação da curva

0070

 

Δ EVE no cenário de choque ascendente nas taxas a curto prazo

0080

 

Δ EVE no cenário de choque descendente nas taxas a curto prazo

0090

 

Margem líquida de juros (NII)

Δ NII no pior cenário

0100

 

Δ rácio NII no pior cenário

0110

 

NII nos cenários de base e de choque para efeitos de supervisão

Nível do NII no cenário de base

0120

 

Δ NII no cenário de choque de subida paralela

0130

 

Δ NII no cenário de choque de descida paralela

0140

 

Variações do valor de mercado (MV) IMS

MV nos cenários de base e de choque para efeitos de supervisão

Nível do valor de mercado no cenário de base

0150

 

Δ MV no cenário de choque de subida paralela

0160

 

Δ MV no cenário de choque de descida paralela

0170

 

Outras moedas: Dimensão dos choques de taxas de juro

Choque paralelo

0180

 

Choque nas taxas de curta duração

0190

 

Choques nas taxas de longa duração

0200

 


J 02.00 - REPARTIÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE SENSIBILIDADE


Moeda:

Image 2


 

Montante escriturado

Duração

Estimativas bancárias das sensibilidades IRRBB incluindo a opcionalidade comportamental, condicional e automática

Valor económico dos capitais próprios

Margem líquida de juros (NII)

Valor de mercado

Nível do EVE – Cenário de base

Δ EVE – Choque de subida paralela

Δ EVE – Choque de descida paralela

Δ EVE – Choque de aumento da inclinação da curva

Δ EVE – Choque de diminuição da inclinação da curva

Δ EVE – Choque ascendente nas taxas a curto prazo

Δ EVE – Choque descendente nas taxas a curto prazo

Nível do NII – Cenário de base

Δ NII – Choque de subida paralela

Δ NII – Choque de descida paralela

Nível do MV – Cenário de base

Δ MV – Choque de subida paralela

Δ MV – Choque de descida paralela

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

ATIVOS TOTAIS

0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: devido a opcionalidade automática

0020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Banco central

0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Interbancário

0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: taxa fixa

0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: não produtivos

0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: garantidos por imóveis

0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, não financeiros

0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, financeiros

0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: taxa fixa

0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados de cobertura de ativos

0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: taxa fixa

0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, títulos de dívida

0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, outros ativos

0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos extrapatrimoniais: ativos contingentes

0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS TOTAIS

0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: devido a opcionalidade automática

0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Banco central

0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Interbancário

0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: taxa fixa

0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: FPA1 ou FP2

0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Retalho, transacional

0270

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: taxa fixa

0280

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0290

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Retalho, não transacional

0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: taxa fixa

0320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, não financeiros

0350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: taxa fixa

0360

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0370

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0380

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, financeiros

0390

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: taxa fixa

0400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos operacionais

0410

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos a prazo

0420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: taxa fixa

0430

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

0440

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, não financeiros

0450

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, financeiros

0460

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados de cobertura de passivos

0470

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: taxa fixa

0480

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, títulos de dívida

0490

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, outros passivos

0500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0510

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos extrapatrimoniais: Passivos contingentes

0520

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros derivados (Ativos/Passivos líquidos)

0530

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

Derivados líquidos

0540

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição líquida em termos de taxas de juro, sem derivados

0550

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição líquida em termos de taxas de juro, com derivados

0560

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos totais com o impacto MV

0570

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0580

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados

0590

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos totais com o impacto MV

0610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

0620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados

0630

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0640

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


J 03.00 - REPARTIÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE SENSIBILIDADE (SIMPLIFICADO PARA AS «OUTRAS» INSTITUIÇÕES)


Moeda:

Image 3


 

Montante escriturado

Duração

Estimativas bancárias das sensibilidades IRRBB incluindo a opcionalidade comportamental, condicional e automática

Valor económico dos capitais próprios

Margem líquida de juros (NII)

Valor de mercado

Nível do EVE – Cenário de base

Δ EVE – Choque de subida paralela

Δ EVE – Choque de descida paralela

Δ EVE – Choque de aumento da inclinação da curva

Δ EVE – Choque de diminuição da inclinação da curva

Δ EVE – Choque ascendente nas taxas a curto prazo

Δ EVE – Choque descendente nas taxas a curto prazo

Nível do NII – Cenário de base

Δ NII – Choque de subida paralela

Δ NII – Choque de descida paralela

Nível do MV – Cenário de base

Δ MV – Choque de subida paralela

Δ MV – Choque de descida paralela

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

ATIVOS TOTAIS

0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Banco central

0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Interbancário

0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados de cobertura de ativos

0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, títulos de dívida

0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, outros ativos

0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos extrapatrimoniais: ativos contingentes

0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS TOTAIS

0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Banco central

0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Interbancário

0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Retalho, transacional

0270

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Retalho, não transacional

0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, não financeiros

0350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, financeiros

0390

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos a prazo

0420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados de cobertura de passivos

0470

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, títulos de dívida

0490

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, outros passivos

0500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0510

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos extrapatrimoniais: Passivos contingentes

0520

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros derivados (Ativos/Passivos líquidos)

0530

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

Derivados líquidos

0540

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição líquida em termos de taxas de juro, sem derivados

0550

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição líquida em termos de taxas de juro, com derivados

0560

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos totais com o impacto MV

0570

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0580

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados

0590

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos totais com o impacto MV

0610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

0620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados

0630

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0640

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


J 04.00 - REPARTIÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE SENSIBILIDADE (SIMPLIFICADO PARA AS SNCI)


Moeda:

Image 4


 

Montante escriturado

Duração

Estimativas bancárias das sensibilidades IRRBB incluindo a opcionalidade comportamental, condicional e automática

Valor económico dos capitais próprios

Margem líquida de juros (NII)

Valor de mercado

Nível do EVE – Cenário de base

Δ EVE – Choque de subida paralela

Δ EVE – Choque de descida paralela

Δ EVE – Choque de aumento da inclinação da curva

Δ EVE – Choque de diminuição da inclinação da curva

Δ EVE – Choque ascendente nas taxas a curto prazo

Δ EVE – Choque descendente nas taxas a curto prazo

Nível do NII – Cenário de base

Δ NII – Choque de subida paralela

Δ NII – Choque de descida paralela

Nível do MV – Cenário de base

Δ MV – Choque de subida paralela

Δ MV – Choque de descida paralela

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

ATIVOS TOTAIS

0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos extrapatrimoniais: ativos contingentes

0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS TOTAIS

0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos extrapatrimoniais: passivos contingentes

0520

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

Ativos totais com o impacto MV

0570

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0580

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados

0590

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos totais com o impacto MV

0610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

0620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados

0630

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0640

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


J 05.00 - FLUXOS DE CAIXA REAVALIADOS


Moeda:

Image 5

Modelação:

Image 6


 

Taxa fixa

Taxa variável

Montante nocional

 

 

 

Rendimento médio ponderado

Maturidade média ponderada (contratual)

Calendário de reavaliação para todos os fluxos de caixa nocionais reavaliados

Montante nocional

 

 

 

Rendimento médio ponderado

Maturidade média ponderada (contratual)

Calendário de reavaliação para todos os fluxos de caixa nocionais reavaliados

% Com opcionalidade automática integrada ou explícita

% Sujeita a modelação comportamental

Overnight

Overnight – 1 mês

1 mês – 3 meses

3 meses – 6 meses

6 meses – 9 meses

9 meses – 12 meses

12 meses – 1,5 anos

1,5 anos – 2 anos

2 anos – 3 anos

3 anos – 4 anos

4 anos – 5 anos

5 anos – 6 anos

6 anos – 7 anos

7 anos – 8 anos

8 anos – 9 anos

9 anos – 10 anos

10 anos – 15 anos

15 anos – 20 anos

Superior a 20 anos

% Com opcionalidade automática integrada ou explícita

% Sujeita a modelação comportamental

Overnight

Overnight – 1 mês

1 mês – 3 meses

3 meses – 6 meses

6 meses – 9 meses

9 meses – 12 meses

12 meses – 1,5 anos

1,5 anos – 2 anos

Comprados

Vendidos

Comprados

Vendidos

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

0280

0290

0300

0310

0320

0330

0340

0350

0360

0370

0380

0390

ATIVOS TOTAIS

0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Banco central

0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Interbancário

0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: não produtivos

0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: garantidos por imóveis

0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, não financeiros

0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, financeiros

0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados de cobertura de ativos

0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, títulos de dívida

0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, outros ativos

0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos extrapatrimoniais: ativos contingentes

0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS TOTAIS

0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Banco central

0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Interbancário

0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: FPA1 ou FP2

0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Retalho, transacional

0270

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0290

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Retalho, não transacional

0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, não financeiros

0350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0370

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0380

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, financeiros

0390

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos operacionais

0410

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos a prazo

0420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

0440

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, não financeiros

0450

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, financeiros

0460

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados de cobertura de passivos

0470

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, títulos de dívida

0490

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, outros passivos

0500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0510

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos extrapatrimoniais: passivos contingentes

0520

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros derivados (Ativos/Passivos líquidos)

0530

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

Ativos totais com o impacto MV

0570

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0580

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados

0590

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos totais com o impacto MV

0610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

0620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados

0630

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0640

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


J 06.00 - FLUXOS DE CAIXA REAVALIADOS (SIMPLIFICADO PARA AS «OUTRAS» INSTITUIÇÕES)


Moeda:

Image 7

Modelação:

Image 8


 

Taxa fixa

Taxa variável

Montante nocional

 

 

 

Rendimento médio ponderado

Maturidade média ponderada (contratual)

Calendário de reavaliação para todos os fluxos de caixa nocionais reavaliados

Montante nocional

 

 

 

Rendimento médio ponderado

Maturidade média ponderada (contratual)

Calendário de reavaliação para todos os fluxos de caixa nocionais reavaliados

% Com opcionalidade automática integrada ou explícita

% Sujeita a modelação comportamental

Overnight

Overnight – 1 mês

1 mês – 3 meses

3 meses – 6 meses

6 meses – 9 meses

9 meses – 12 meses

12 meses – 1,5 anos

1,5 anos – 2 anos

2 anos – 3 anos

3 anos – 4 anos

4 anos – 5 anos

5 anos – 6 anos

6 anos – 7 anos

7 anos – 8 anos

8 anos – 9 anos

9 anos – 10 anos

10 anos – 15 anos

15 anos – 20 anos

Superior a 20 anos

% Com opcionalidade automática integrada ou explícita

% Sujeita a modelação comportamental

Overnight

Overnight – 1 mês

1 mês – 3 meses

3 meses – 6 meses

6 meses – 9 meses

9 meses – 12 meses

12 meses – 1,5 anos

1,5 anos – 2 anos

Comprados

Vendidos

Comprados

Vendidos

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

0280

0290

0300

0310

0320

0330

0340

0350

0360

0370

0380

0390

ATIVOS TOTAIS

0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Banco central

0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Interbancário

0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados de cobertura de ativos

0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, títulos de dívida

0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, outros ativos

0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos extrapatrimoniais: ativos contingentes

0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS TOTAIS

0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Banco central

0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Interbancário

0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: FPA1 ou FP2

0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Retalho, transacional

0270

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0290

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Retalho, não transacional

0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, não financeiros

0350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0370

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0380

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, financeiros

0390

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos operacionais

0410

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos a prazo

0420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

0440

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, não financeiros

0450

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, financeiros

0460

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados de cobertura de passivos

0470

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, títulos de dívida

0490

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura, outros passivos

0500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0510

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos extrapatrimoniais: passivos contingentes

0520

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros derivados (Ativos/Passivos líquidos)

0530

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

Ativos totais com o impacto MV

0570

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0580

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados

0590

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos totais com o impacto MV

0610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

0620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados

0630

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0640

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


J 07.00 - FLUXOS DE CAIXA REAVALIADOS (SIMPLIFICADO PARA AS SNCI)


Moeda:

Image 9

Modelação:

Image 10


 

Taxa fixa

Taxa variável

Montante nocional

 

 

 

Rendimento médio ponderado

Maturidade média ponderada (contratual)

Calendário de reavaliação para todos os fluxos de caixa nocionais reavaliados

Montante nocional

 

 

 

Rendimento médio ponderado

Maturidade média ponderada (contratual)

Calendário de reavaliação para todos os fluxos de caixa nocionais reavaliados

% Com opcionalidade automática integrada ou explícita

% Sujeita a modelação comportamental

Overnight

Overnight – 1 mês

1 mês – 3 meses

3 meses – 6 meses

6 meses – 9 meses

9 meses – 12 meses

12 meses – 1,5 anos

1,5 anos – 2 anos

2 anos – 3 anos

3 anos – 4 anos

4 anos – 5 anos

5 anos – 6 anos

6 anos – 7 anos

7 anos – 8 anos

8 anos – 9 anos

9 anos – 10 anos

10 anos – 15 anos

15 anos – 20 anos

Superior a 20 anos

% Com opcionalidade automática integrada ou explícita

% Sujeita a modelação comportamental

Overnight

Overnight – 1 mês

1 mês – 3 meses

3 meses – 6 meses

6 meses – 9 meses

9 meses – 12 meses

12 meses – 1,5 anos

1,5 anos – 2 anos

Comprados

Vendidos

Comprados

Vendidos

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

0280

0290

0300

0310

0320

0330

0340

0350

0360

0370

0380

0390

ATIVOS TOTAIS

0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Banco central

0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Interbancário

0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados de cobertura de ativos

0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos extrapatrimoniais: ativos contingentes

0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS TOTAIS

0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Banco central

0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Interbancário

0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Retalho, transacional

0270

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0290

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Retalho, não transacional

0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, não financeiros

0350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0370

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0380

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, financeiros

0390

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos operacionais

0410

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos a prazo

0420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

0440

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, não financeiros

0450

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, financeiros

0460

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados de cobertura de passivos

0470

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0510

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos extrapatrimoniais: passivos contingentes

0520

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros derivados (Ativos/Passivos líquidos)

0530

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

Ativos totais com o impacto MV

0570

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0580

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados

0590

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos totais com o impacto MV

0610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

0620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados

0630

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0640

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


J 08.00 - PARÂMETROS PERTINENTES


Moeda:

Image 11


 

Montante nocional

 

Cenário de base (contratual)

Cenário de base (comportamental)

Choque de subida paralela

Choque de descida paralela

Choque de aumento da inclinação da curva

Choque de diminuição da inclinação da curva

Choque ascendente nas taxas a curto prazo

Choque descendente nas taxas a curto prazo

Sujeito a modelação comportamental (%)

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

NMD - Modelação comportamental

Datas médias de reavaliação antes e depois da modelação

NMD: Retalho, transacional

0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Retalho, não transacional

0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, não financeiros

0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, financeiros

0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos operacionais

0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PTR para além do horizonte a 1 ano

NMD: Retalho, transacional

0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Retalho, não transacional

0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, não financeiros

0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, financeiros

0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taxa fixa - Risco de pagamento antecipado

Datas médias de reavaliação antes e depois da modelação

Empréstimos e adiantamentos

0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: não produtivos

0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: garantidos por imóveis

0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, não financeiros

0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, financeiros

0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taxas de pagamento antecipado condicional (média anualizada)

Empréstimos e adiantamentos

0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: não produtivos

0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: garantidos por imóveis

0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, não financeiros

0270

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, financeiros

0280

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0290

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taxa fixa - Reembolso antecipado

Datas médias de reavaliação antes e depois da modelação

Depósitos a prazo

0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, não financeiros

0320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, financeiros

0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taxas de reembolso antecipado (média cumulativa)

Depósitos a prazo

0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

0350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, não financeiros

0360

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grossistas, financeiros

0370

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


J 09.00 - PARÂMETROS PERTINENTES (SIMPLIFICADO PARA AS SNCI E PARA AS «OUTRAS» INSTITUIÇÕES)


Moeda:

Image 12


 

Montante nocional

 

Cenário de base (contratual)

Cenário de base (comportamental)

Choque de subida paralela

Choque de descida paralela

Choque de aumento da inclinação da curva

Choque de diminuição da inclinação da curva

Choque ascendente nas taxas a curto prazo

Choque descendente nas taxas a curto prazo

Sujeito a modelação comportamental (%)

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

NMD - Modelação comportamental

Datas médias de reavaliação antes e depois da modelação

NMD: Retalho, transacional

0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Retalho, não transacional

0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, não financeiros

0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: componente essencial

0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: isentos do limite máximo de 5 anos

0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMD: Grossistas, financeiros

0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos operacionais

0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taxa fixa - Risco de pagamento antecipado

Datas médias de reavaliação antes e depois da modelação

Empréstimos e adiantamentos

0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taxas de pagamento antecipado condicional (média)

Empréstimos e adiantamentos

0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários representativos de dívida

0290

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taxa fixa - Reembolso antecipado

Datas médias de reavaliação antes e depois da modelação

Depósitos a prazo

0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taxas de reembolso antecipado (média)

Depósitos a prazo

0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


J 10.00 - INFORMAÇÕES QUALITATIVAS

10.1   Informações qualitativas gerais

Estimativas SOT no quadro das abordagens NII e EVE

Abordagem a utilizar para efeitos do SOT (NII/EVE)

0010

 

Requisito da autoridade competente (NII/EVE)

0020

 

Metodologia NII

Metodologia (NII)

0030

 

Fluxos de caixa condicionais (NII)

0040

 

Risco de opção (NII)

0050

 

Risco de base (NII)

0060

 

Metodologia EVE

Metodologia (EVE)

0070

 

Fluxos de caixa condicionais (EVE)

0080

 

Risco de opção (EVE)

0090

 

Risco de base (EVE)

0100

 

Margens comerciais/outras componentes dos spreads (EVE)

0110

 

Âmbito de aplicação/Limiares de Materialidade (NII/EVE)

Taxas de penalização relativas aos pagamentos antecipados de empréstimos

0120

 

Obrigações relativas a pensões/ativos de planos de pensões

0130

 

Exposições não produtivas

0140

 

Compromissos de empréstimo a taxa fixa

0150

 

Risco de pagamento antecipado

0160

 

Risco de reembolso antecipado

0170

 

Outras informações qualitativas

Abordagem geral para a modelação dos NMD

0180

 

Identificação dos saldos dos componentes essenciais dos NMD

0190

 

Fatores relevantes para os saldos dos NMD

0200

 

Saldos dos componentes essenciais dos NMD (afetação dos saldos dos componentes essenciais)

0210

 

Limite máximo de reavaliação dos NMD a 5 anos para a gestão do risco IRRBB

0220

 

Isenções ao limite máximo de reavaliação dos NMD a 5 anos

0230

 

Modelação dos NMD operacionais de clientes financeiros

0240

 

Alterações da estrutura do balanço devidas às taxas de juro

0250

 

Estratégias de atenuação e cobertura do IRRBB (EVE)

0260

 

Estratégias de atenuação e cobertura do IRRBB (NII)

0270

 

SOT sobre a medida do risco NII no âmbito da abordagem IMS – PTR dos depósitos a prazo de retalho

0280

 

SOT sobre a medida do risco NII no âmbito da abordagem IMS – PTR dos empréstimos de retalho a taxa fixa

0290

 

Risco de base

0300

 

CSRBB

0310

 

10.2   Informações qualitativas «por moeda»

Moeda:

Image 13


Curva de rendimento sem risco (descontado no EVE SOT)

0320

 

Curva de rendimento sem risco (medidas internas de risco do EVE)

0330

 

Alteração dos pressupostos materiais (EVE)

0340

 

Alteração dos pressupostos materiais (NII)

0350

 

Limite mínimo da taxa de juro pós-choque (NII/EVE)

0360

 


J 11.00 - INFORMAÇÕES QUALITATIVAS (SIMPLIFICADO PARA AS SNCI E PARA AS «OUTRAS» INSTITUIÇÕES)

11.1   Informações qualitativas gerais (Simplificado)

Estimativas SOT no quadro das abordagens NII e EVE

Abordagem a utilizar para efeitos do SOT (NII/EVE)

0010

 

Requisito da autoridade competente (NII/EVE)

0020

 

Metodologia NII

Metodologia (NII)

0030

 

Fluxos de caixa condicionais (NII)

0040

 

Risco de opção (NII)

0050

 

Risco de base (NII)

0060

 

Metodologia EVE

Metodologia (EVE)

0070

 

Fluxos de caixa condicionais (EVE)

0080

 

Risco de opção (EVE)

0090

 

Risco de base (EVE)

0100

 

Margens comerciais/outras componentes dos spreads (EVE)

0110

 

Âmbito de aplicação/Limiares de Materialidade (NII/EVE)

Taxas de penalização relativas aos pagamentos antecipados de empréstimos

0120

 

Obrigações relativas a pensões/ativos de planos de pensões

0130

 

Exposições não produtivas

0140

 

Compromissos de empréstimo a taxa fixa

0150

 

Risco de pagamento antecipado

0160

 

Risco de reembolso antecipado

0170

 

Outras informações qualitativas

Abordagem geral para a modelação dos NMD

0180

 

Identificação dos saldos dos componentes essenciais dos NMD

0190

 

Fatores relevantes para os saldos dos NMD

0200

 

Saldos dos componentes essenciais dos NMD (afetação dos saldos dos componentes essenciais)

0210

 

Limite máximo de reavaliação dos NMD a 5 anos para a gestão do risco IRRBB

0220

 

Isenções ao limite máximo de reavaliação dos NMD a 5 anos

0230

 

Modelação dos NMD operacionais de clientes financeiros

0240

 

Estratégias de atenuação e cobertura do IRRBB (EVE)

0260

 

Estratégias de atenuação e cobertura do IRRBB (NII)

0270

 

SOT sobre a medida do risco NII no âmbito da abordagem IMS – PTR dos depósitos a prazo de retalho

0280

 

SOT sobre a medida do risco NII no âmbito da abordagem IMS – PTR dos empréstimos de retalho a taxa fixa

0290

 

Risco de base

0300

 

CSRBB

0310

 

11.2   Informações qualitativas «por moeda» (Simplificado)

Moeda:

Image 14


Curva de rendimento sem risco (descontado no EVE SOT)

0320

 

Curva de rendimento sem risco (medidas internas de risco do EVE)

0330

 

Limite mínimo da taxa de juro pós-choque (NII/EVE)

0360

 


ANEXO II

‘ANEXO XXIX

INSTRUÇÕES PARA O RELATO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RISCO DE TAXA DE JURO DA CARTEIRA BANCÁRIA

Índice

PARTE I: 24
INSTRUÇÕES GERAIS 24

1.

Estrutura 24

2.

Âmbito do relato de informações 24

3.

Tratamento dos instrumentos de taxa fixa/variável 24

4.

Tratamento de opções 25

5.

Sinais convencionados 25

6.

Abreviaturas 25

7.

Outras convenções 26
PARTE II: 26
AVALIAÇÃO DO IRRBB: SOT EVE/NII E VARIAÇÕES DO MV (J 01.00) 26

1.

Observações gerais 26

2.

Instruções relativas a posições específicas 26
PARTE III: 29
REPARTIÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE SENSIBILIDADE (J 02.00, J 03.00 e J 04.00) 29

1.

Observações gerais 29

2.

Instruções relativas a posições específicas 29
PARTE IV: 36
REAVALIAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (J 05.00, J 06.00 e J 07.00) 36

1.

Observações gerais 36

2.

Instruções relativas a posições específicas: 37
PARTE V: 39
PARÂMETROS PERTINENTES (J 08.00 e J 09.00) 39

1.

Observações gerais 39

2.

Instruções relativas a posições específicas 39
PARTE VI: 41
INFORMAÇÕES QUALITATIVAS (J 10.00 e J 11.00) 41

1.

Observações gerais 41

2.

Instruções relativas a posições específicas 42

PARTE I

INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura

1.1.

O presente anexo contém as instruções para o relato de informações relativas ao risco de taxa de juro da carteira bancária (IRRBB).

1.2.

O presente anexo é composto por cinco conjuntos diferentes de modelos:

a)

Avaliação do IRRBB: testes de supervisão de valores atípicos (SOT) do valor económico do capital próprio (EVE) e dos resultados líquidos de juros (NII) e variações do valor de mercado (MV) (J 01.00);

b)

Repartição das estimativas de sensibilidade ao IRRBB (J 02.00, J 03.00 e J 04.00);

c)

Fluxos de caixa decorrentes da reavaliação do IRRBB (J 05.00, J 06.00 e J 07.00);

d)

Parâmetros pertinentes para a modelação comportamental (J 08.00 e J 09.00);

e)

Informações qualitativas (J 10.00 e J 11.00);

1.3.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. O presente anexo contém informações em maior pormenor sobre aspetos mais gerais do preenchimento de cada conjunto de modelos e instruções relativas a posições específicas.

1.4.

As instituições devem preencher os modelos na moeda de relato, independentemente da denominação efetiva dos ativos, dos passivos e dos elementos extrapatrimoniais. As moedas diferentes da moeda de relato devem ser convertidas para a moeda de relato à taxa de câmbio de referência à vista do Banco Central Europeu na data de referência. As instituições devem relatar separadamente os modelos desagregados pelas moedas correspondentes em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2024/856 da Comissão (1).

1.5.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, as instituições devem refletir as opções automáticas e comportamentais nos seus cálculos, se for caso disso, salvo especificação em contrário.

2.   Âmbito do relato de informações

As instituições devem projetar as suas estimativas do IRRBB e fornecer informações sobre as exposições decorrentes das suas posições sensíveis à taxa de juro da carteira bancária no âmbito dos SOT [artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856]. Em especial, as instituições devem ter em conta todos os instrumentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a f), e com o artigo 3.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

3.   Tratamento dos instrumentos de taxa fixa/variável

Caso sejam solicitadas informações separadas relativamente a instrumentos de taxa fixa ou variável, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“Instrumento de taxa fixa”, um instrumento de taxa fixa na aceção do artigo 1.o, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 da Comissão (2). Especificamente:

i)

instrumentos sem prazo de vencimento contratual específico (ou seja, produtos sem prazo de vencimento), cujos fluxos de caixa dos pagamentos de juros não estão contratualmente ou juridicamente ligados a movimentos num índice de referência externo ou num índice gerido internamente por uma instituição, mas, ao invés, dependem do critério da instituição ou de um organismo público,

ii)

instrumentos com um prazo de vencimento contratual específico, cujos fluxos de caixa dos pagamentos de juros não são fixos desde o início e até ao vencimento do instrumento, em que a sua reavaliação contratual é inferior ou igual a um ano e em que as alterações na sua remuneração durante a vigência do contrato não dependem do critério da instituição ou de um organismo público.

b)

“Instrumento de taxa variável”, um instrumento de taxa variável na aceção do artigo 1.o, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857. Especificamente:

i)

instrumentos sem prazo de vencimento contratual específico (ou seja, produtos sem prazo de vencimento), em que os fluxos de caixa dos pagamentos de juros não dependem do critério da instituição ou de um organismo público, mas estão, ao invés, contratualmente ou juridicamente ligados a movimentos de um índice de referência externo ou de um índice gerido internamente pela instituição,

ii)

instrumentos com um prazo de vencimento contratual específico, cujos fluxos de caixa dos pagamentos de juros não são fixos desde o início e até ao vencimento do instrumento, em que a sua reavaliação contratual é inferior ou igual a um ano e em que as alterações na sua remuneração durante a vigência do contrato não dependem do critério da instituição ou de um organismo público.

4.   Tratamento de opções

Caso sejam solicitadas informações separadas relativamente às opções, as instituições devem relatar as informações da seguinte forma:

a)

Opções integradas, juntamente com o respetivo instrumento de acolhimento;

b)

Opções explícitas/autónomas separadamente para qualquer outro tipo de elementos do balanço como instrumentos derivados (ou seja, devem relatar essas opções juntamente com o elemento coberto).

5.   Sinais convencionados

5.1.

De modo geral, as instituições devem relatar positivamente os valores em todos os modelos. Os valores expressos em unidades monetárias referentes ao nível de EVE, ao nível de NII e ao nível de MV devem, em geral, ser relatados como um valor positivo, independentemente de se referirem a um ativo ou passivo, embora devam ser observadas exceções: será esse o caso se o nível de NII for negativo caso as despesas com juros sejam superiores aos resultados de juros no cenário de base ou no caso de derivados em que é necessário relatar os valores compensados das componentes de derivados.

5.2.

As instituições devem relatar as alterações (Δ) do EVE, NII e MV com valores positivos ou negativos, dependendo da variação. As instituições devem calcular Δ como a diferença entre o EVE/NII/MV nos cenários de choque e esse valor no cenário de base. As sensibilidades do EVE (e do MV) de um ativo ou passivo específico devem ser relatadas como positivas se o EVE (e o MV) desse ativo ou passivo aumentar num cenário específico de taxa de juro. Do mesmo modo, as sensibilidades do NII de um determinado ativo ou passivo devem ser relatadas como positivas quando os resultados de juros desse ativo, ou as despesas com juros desse passivo, aumentam num cenário concreto de taxa de juro.

5.3.

Nos pontos de informação relacionados com as exposições nocionais ou com os montantes escriturados, aplica-se a mesma regra, as instituições devem relatar valores positivos tanto para os ativos como para os passivos.

5.4.

As instituições devem relatar os parâmetros de forma positiva, independentemente de esses parâmetros se referirem a um ativo ou passivo e independentemente de esses parâmetros aumentarem ou diminuírem o valor da métrica do IRRBB. Pode haver alguns casos excecionais em que as instituições relatam valores negativos para os parâmetros, incluindo o rendimento médio dos ativos/passivos se a última revisão das taxas de juro se baseou num contexto de taxas de juro de mercado negativas.

6.   Abreviaturas

O valor económico do capital próprio é designado por “EVE”, os resultados líquidos de juros por “NII”, o valor de mercado por “MV”, os testes de supervisão de valores atípicos por “SOT”, os depósitos sem prazo de vencimento por “NMD” e o sistema de medição interna por “IMS” e o método padrão por “SA”.

7.   Outras convenções

7.1.

Ao longo do presente anexo, são feitas referências ao Regulamento Delegado (UE) 2024/856 ou “NTR relativas aos SOT” e ao Regulamento Delegado (UE) 2024/857 ou “NTR relativas ao SA”. Sempre que o texto se refira a definições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2024/857, essas definições devem ser aplicadas a todas as instituições que relatam informações (e não apenas às que aplicam o SA).

7.2.

As definições estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 aplicam-se ao presente anexo.

PARTE II

AVALIAÇÃO DO IRRBB: SOT EVE/NII E VARIAÇÕES DO MV (J 01.00)

1.   Observações gerais

1.1.

O modelo J 01.00 contém os níveis e as variações do EVE (ΔΕVE) e os níveis e as variações de NII (ΔΝII), calculados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2024/856, bem como o nível e as variações do MV, calculados de acordo com os critérios internos de gestão do risco, tendo em conta um horizonte de um ano e um pressuposto de balanço constante. Contém, nomeadamente, a dimensão especificada dos choques das taxas de juro para as moedas não referidas na parte A do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e os rácios de ΔΕVE e ΔΝII com os fundos próprios de nível 1 em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a ΔΕVE e a ΔΝII nos cenários mais pessimistas e o nível do EVE e do NII no cenário de base, bem como a ΔΕVE, a ΔΝII e a ΔΜV em determinados cenários regulamentares de choque das taxas de juro.

1.2.

Este modelo deve ser relatado separadamente para cada moeda incluída nos cálculos dos SOT em conformidade com o artigo 1.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, bem como para o agregado de todas as moedas às quais se aplica o artigo 1.o, n.o 4, do referido regulamento delegado. Ao calcular as alterações agregadas (para todas as moedas) relativamente a cada cenário de choque de taxas de juro, aplica-se o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

2.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010-0090

Valor económico do capital próprio

Estimativas do EVE calculadas em conformidade com o artigo 98.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, e com os artigos 1.o a 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856. No que respeita aos pressupostos de modelação e paramétricos não especificados no artigo 3.o do referido regulamento delegado, as instituições devem utilizar os pressupostos que aplicam na respetiva medição e gestão do IRRBB, ou seja, as suas metodologias de medição interna, o método padrão ou o método padrão simplificado, consoante o que for aplicável.

0010

ΔEVE no pior cenário

Variação do EVE nos cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 que causam o maior declínio do EVE. O pior resultado dos valores das linhas 0040 a 0090 deve ser relatado nesta linha.

0020

Rácio de ΔEVE no pior cenário

Rácio entre o valor relatado na linha 0010 e os fundos próprios de nível 1, determinado em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030-0090

EVE no cenário de base e nos cenários de choque para efeitos de supervisão

Nível do EVE no cenário de base e as variações do EVE (ou seja, ΔΕVE) nos cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0030

Nível do EVE no cenário de base

Nível do EVE nos cenários de base da taxa de juro à data de referência.

0040

ΔEVE num choque de subida paralela

Variação dos EVE no cenário de “choque de subida paralela” a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0050

ΔEVE num choque de descida paralela

Variação do EVE no cenário de “choque de descida paralela” a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0060

ΔEVE num choque de aumento da inclinação da curva

Variação do EVE no cenário de “choque de aumento da inclinação da curva” a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0070

ΔEVE num choque de diminuição da inclinação da curva

Variação do EVE no cenário de “choque de diminuição da inclinação da curva” a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0080

ΔEVE num choque ascendente nas taxas a curto prazo

Variação do EVE no cenário de “choque ascendente nas taxas a curto prazo” a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0090

ΔEVE num choque descendente nas taxas a curto prazo

Variação do EVE no cenário de “choque descendente nas taxas a curto prazo” a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0100-0140

Resultados líquido de juros

NII, tal como referido no artigo 98.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, e especificado no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856. No que respeita aos pressupostos de modelação e paramétricos não especificados no artigo 4.o do referido regulamento delegado, as instituições devem utilizar os pressupostos que aplicam na respetiva medição e gestão do IRRBB, ou seja, as suas metodologias de medição interna, o método padrão ou o método padrão simplificado, consoante o que for aplicável.

As instituições devem considerar o tratamento contabilístico das coberturas (ou seja, contabilidade de cobertura) e não podem incluir os efeitos dos elementos a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0100

ΔNII no pior cenário

Variação dos NII a um ano nos cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 que causam o maior declínio do NII. O pior resultado dos valores das linhas 0130 a 0140 deve ser relatado nesta linha.

0110

Rácio de ΔNII no pior cenário

Rácio entre o valor relatado na linha 0100 e os fundos próprios de nível 1, determinado em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0120-0140

NII no cenário de base e nos cenários de choque para efeitos de supervisão

Nível dos NII no cenário de base e ΔΝII nos cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0120

Nível do NII no cenário de base

Nível dos NII no cenário de base da taxa de juro à data de referência.

0130

ΔNII num choque de subida paralela

Variação dos NII no cenário de “choque de subida paralela” a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0140

ΔNII num choque de descida paralela

Variação dos NII no cenário de “choque de descida paralela” a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0150-0170

Variações do valor de mercado do IMS

MV no cenário de base e nos cenários de choque para efeitos de supervisão

As previsões de variações do MV (ΔMV) do montante escriturado ao longo de um horizonte de um ano num cenário de base e num cenário de choque para efeitos de supervisão devem ser apresentadas na demonstração de resultados ou diretamente no capital próprio (por exemplo, através de outro rendimento integral). As instituições devem relatar o ΔMV líquido do efeito das coberturas contabilísticas (ou seja, contabilidade de cobertura) e ignorar os efeitos dos elementos a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (componente efetiva dos derivados da contabilidade de cobertura dos fluxos de caixa que cobrem elementos do custo amortizado).

Para os cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857, as instituições devem utilizar as previsões de ΔMV de acordo com o IRRBB IMS da instituição ou, se for caso disso, com o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

A dimensão total e a composição do montante cujo valor é sensível ao ΔMV devem ser mantidas substituindo os instrumentos que vencem por novos instrumentos com características comparáveis (incluindo a moeda e o montante nominal dos instrumentos).

As estimativas de risco, das quais derivam os parâmetros pertinentes, devem ser equivalentes às utilizadas para os cálculos dos SOT, incluindo, se for caso disso, a modelação comportamental e a opcionalidade automática.

0150

Nível do MV no cenário de base

Nível dos MV no cenário de base da taxa de juro à data de referência.

0160

ΔMV num choque de subida paralela

Variação do MV no cenário de “choque de subida paralela” a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0170

ΔMV num choque de descida paralela

Variação do MV no cenário de “choque de descida paralela” a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0180-0200

Outras moedas: dimensão dos choques de taxas de juro

Parte B do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

Choques de taxas de juro para moedas calibradas em conformidade com a parte B do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e com o artigo 2.o desse regulamento delegado. A dimensão dos choques de taxas de juro deve ser relatada em pontos de base e em valor absoluto. A dimensão do choque representa a diferença (ΔR) em relação à taxa de juro sem risco.

Estas linhas não podem ser relatadas para as moedas referidas na parte A do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856. Só devem ser relatadas para as moedas consideradas nos SOT, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do referido regulamento delegado.

0180

Choque paralelo

Dimensão do choque paralelo de taxas de juro em pontos base calibrados em conformidade com a parte B do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e com o artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento delegado.

0190

Choque de taxa a curto prazo

Dimensão do choque das taxas de juro a curto prazo em pontos base calibrados de acordo com o choque a curto prazo referido na parte B do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e no artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento delegado.

0200

Choque de taxa a longo prazo

Dimensão do choque das taxas de juro a longo prazo em pontos base calibrados de acordo com o choque a longo prazo referido na parte B do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e no artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento delegado.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante

A dimensão especificada dos choques de taxas de juro deve ser relatada em pontos de base (pb), as ΔEVE e as ΔINI devem ser relatadas como rácios e montantes (tal como especificado nas instruções das linhas). Os montantes devem ser relatados na moeda de relato.

PARTE III

REPARTIÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE SENSIBILIDADE (J 02.00, J 03.00 e J 04.00)

1.   Observações gerais

1.1.

Os modelos J 02.00, J 03.00 e J 04.00 apresentam novas repartições das estimativas de uma instituição das sensibilidades IRRBB dos SOT [Regulamento Delegado (UE) 2024/856] e das variações do MV (gestão interna dos riscos com um horizonte de um ano e pressuposto constante de balanço), incluindo opcionalidade comportamental/condicional e automática para uma repartição específica das rubricas do balanço.

1.2.

As instituições devem relatar o conteúdo desses modelos separadamente para cada moeda relativamente à qual as instituições têm posições em que o valor contabilístico dos ativos ou passivos financeiros denominados numa moeda ascenda a 5 % ou mais do total dos ativos ou passivos financeiros da carteira bancária, ou seja inferior a 5 % se a soma dos ativos ou passivos financeiros incluídos no cálculo for inferior a 90 % do total dos ativos (excluindo ativos tangíveis) ou passivos financeiros da carteira bancária.

2.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Total dos ativos

Total dos ativos sensíveis às taxas de juro no âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, independentemente do seu tratamento contabilístico. Esta linha deve incluir:

ativos face aos bancos centrais,

ativos interbancários,

empréstimos e adiantamentos,

instrumentos de dívida,

derivados para cobertura de ativos,

outros.

As instituições devem relatar as exposições relativas ao IRRBB de ativos que não são deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1 (CET1) determinados nos termos da parte II, título I, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e excluindo ativos tangíveis, como bens imóveis, bem como as exposições sobre ações da carteira bancária a que se referem o artigo 133.o e o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes de acordo com a natureza da contraparte imediata.

0020

dos quais: devido a opcionalidade automática

Contribuição da opcionalidade automática integrada e explícita para o total dos ativos sensíveis às taxas de juro no âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, independentemente do seu tratamento contabilístico.

0030

Banco central

Ativos face aos bancos centrais, incluindo saldos de caixa e depósitos à ordem, a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea a), do presente regulamento.

0040

Interbancário

Todos os ativos cuja contraparte seja uma instituição de crédito a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea c), do presente regulamento, excluindo valores mobiliários e exposições sobre derivados.

0050

Empréstimos e adiantamentos

Instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não sejam valores mobiliários, tal como referido no anexo V, parte 1, ponto 32, do presente regulamento. Esta linha não pode incluir as exposições incluídas nas linhas 0030 e 0040.

0060, 0130, 0150, 0250, 0280, 0320, 0360, 0400, 0430, 0480

dos quais: taxa fixa

As instituições devem relatar os valores relativos aos instrumentos de taxa fixa, de acordo com as convenções especificadas na parte I, secção 3, do presente anexo.

0070

dos quais: não produtivos

Empréstimos e adiantamentos não produtivos a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e o artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0080

Retalho

Empréstimos e adiantamentos a uma pessoa singular ou PME, se a exposição sobre pequenas e médias empresas (PME) for elegível para a classe de exposições sobre a carteira de retalho nos termos do método padrão ou baseado em notações internas (IRB) para o risco de crédito, tal como estabelecido na parte I, título II, capítulos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a uma empresa elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e se os depósitos agregados dessa PME ou empresa numa base de grupo não excederem 1 milhão de EUR.

Os empréstimos e adiantamentos de retalho, tanto produtivos como não produtivos, devem ser relatados nesta linha.

0090

dos quais: garantidos por imóveis destinados à habitação

Empréstimos de retalho formalmente garantidos por imóveis destinados à habitação, independentemente do respetivo rácio empréstimo/garantia (“rácio empréstimo/valor”) e da forma jurídica da caução.

0100

Grossistas, não financeiros

Empréstimos e adiantamentos a administrações públicas e sociedades não financeiras a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alíneas b) e e), do presente regulamento. Esta linha não pode incluir as exposições incluídas na linha 0080.

0110

Grossistas, financeiros

Empréstimos e adiantamentos a outras sociedades financeiras a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea d), do presente regulamento.

0120

Instrumentos de dívida

Instrumentos de dívida detidos pelas instituições emitidos como valores mobiliários que não sejam empréstimos, tal como referido no anexo V, parte 1, ponto 31, do presente regulamento, incluindo obrigações cobertas e exposições de titularização.

0140

Derivados para cobertura de ativos

Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). As instituições devem relatar os derivados detidos ao abrigo do regime de contabilidade de cobertura, nos termos do quadro contabilístico aplicável, quando o elemento coberto for um ativo sensível às taxas de juro.

0160

Cobertura de instrumentos de dívida

Derivados da contabilidade de cobertura de instrumentos de dívida.

0170

Cobertura de outros ativos

Derivados da contabilidade de cobertura de ativos que não são instrumentos de dívida.

0180

Outros

Outros ativos patrimoniais sensíveis às taxas de juro que não sejam abrangidos pelas linhas acima devem ser relatados nesta linha.

0190

Ativos extrapatrimoniais: ativos contingentes

Ativos extrapatrimoniais enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que são sensíveis às taxas de juro e que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

Os compromissos de empréstimo de taxa fixa com potenciais mutuários devem também ser incluídos nesta linha.

O compromisso de empréstimo deve ser relatado como uma combinação de uma posição curta e uma posição longa. É o caso de um compromisso de empréstimo de taxa fixa em que a instituição detém uma posição longa no empréstimo no início do compromisso e uma posição curta quando o empréstimo deve ser utilizado. As instituições devem relatar as posições longas como ativos e as posições curtas como passivos. Só devem relatar os instrumentos contingentes elegíveis como ativos nesta linha.

0200

Total dos passivos

Total dos passivos sensíveis às taxas de juro no âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, independentemente do seu tratamento contabilístico. Esta linha deve incluir:

passivos face aos bancos centrais,

passivos interbancários,

instrumentos de dívida emitidos,

depósitos sem prazo de vencimento,

depósitos a prazo,

derivados par cobertura de passivos,

outros.

0210

dos quais: devido a opcionalidade automática

Contribuição da opcionalidade automática integrada e explícita para o total dos passivos sensíveis às taxas de juro no âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, independentemente do seu tratamento contabilístico.

0220

Banco central

Passivos perante bancos centrais a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea a), do presente regulamento.

0230

Interbancário

Todos os passivos cuja contraparte seja uma instituição de crédito a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea c), do presente regulamento, excluindo valores mobiliários e exposições sobre derivados.

0240

Instrumentos de dívida emitidos

Instrumentos de dívida emitidos como valores mobiliários pela instituição que não sejam depósitos, tal como referido no anexo V, parte 1, artigo 37.o, do presente regulamento.

0260

Dos quais: FPA1 ou FP2

Instrumentos de dívida emitidos em conformidade com os artigos 61.o ou 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, excluindo os fundos próprios perpétuos sem quaisquer datas de resgate [artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856].

0270

NMD: retalho, transacionais

Depósitos de retalho sem prazo de vencimento, detidos numa conta transacional, na aceção do artigo 1.o, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857. Os NMD de retalho transacionais incluem contas de retalho não remuneradas e outras contas de retalho cuja componente de remuneração não seja pertinente para a decisão do cliente de deter fundos na conta.

0290, 0330, 0370

dos quais: componente central

Componente central de depósitos sem prazo de vencimento na aceção do artigo 1.o, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857.

Os NMD que são estáveis e poucos suscetíveis de sofrerem uma reavaliação, mesmo em caso de alterações significativas na conjuntura das taxas de juro, ou outros depósitos cuja elasticidade limitada face às variações das taxas de juro deve ser modelada pelas instituições.

0300, 0340, 0380

dos quais: isentos do limite máximo de cinco anos

Exposições às poupanças regulamentadas a que se refere o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas não exclusivamente à parte centralizada, ou às que têm restrições económicas ou orçamentais significativas em caso de levantamento, relativamente às quais a instituição não limita a data máxima ponderada de reavaliação a cinco anos.

0310

NMD: retalho, não transacionais

Depósitos de retalho sem prazo de vencimento detidos numa conta não transacional, na aceção do artigo 1.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857.

Outros depósitos de retalho que não são considerados “Depósitos sem prazo de vencimento: retalho” devem ser considerados como detidos numa conta não transacional.

Em especial, os depósitos de retalho não transacionais incluem as contas de retalho (incluindo as regulamentadas) e outras contas de retalho cuja componente de remuneração seja pertinente para a decisão do cliente de deter fundos na conta.

0350

NMD: Grossistas, não financeiros

Depósitos grossistas, na aceção do artigo 1.o, ponto 12, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 que são NMD das administrações públicas e das sociedades não financeiras (SNF) a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alíneas b) e e), do presente regulamento.

0390

NMD: Grossistas, financeiros

Depósitos grossistas, na aceção do artigo 1.o, ponto 12, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 que são NMD de contrapartes de acordo com o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea d), do presente regulamento.

0410

dos quais: depósitos operacionais

NMD que se classificam como depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (4).

0420

Depósitos a prazo

Depósitos não transferíveis que o depositante não está autorizado a levantar antes de um prazo de vencimento acordado ou que possam ser levantados antecipadamente mediante cobrança ao depositante de custos e comissões de levantamento antecipado (pré-pagamento). Esta rubrica deve incluir depósitos de poupança regulamentados administrativamente se o critério relacionado com o prazo de vencimento não for pertinente. Embora os depósitos com prazo de vencimento acordado possam eventualmente ser objeto de resgate antecipado, mediante aviso prévio, ou serem reembolsados à vista, ainda que sujeitos a determinadas penalizações, entende-se que tais características não podem ser utilizadas para efeitos de classificação. Esta linha não pode incluir as exposições nas linhas 0220 e 0230.

0440

Retalho

Esta linha deve incluir os depósitos de retalho a prazo.

0450

Grossistas, não financeiros

Depósitos a prazo de clientes não financeiros grossistas.

Depósitos grossistas, na aceção do artigo 1.o, ponto 12, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 que são depósitos que não são NMD das administrações públicas e das SNF a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alíneas b) e e), do presente regulamento.

0460

Grossistas, financeiros

Depósitos a prazo de clientes financeiros grossistas.

Depósitos grossistas, na aceção do artigo 1.o, ponto 12, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 que não são NMD de contrapartes a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 42, alínea d), do presente regulamento.

0470

Derivados para cobertura de passivos

Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 As instituições devem relatar os derivados detidos ao abrigo do regime de contabilidade de cobertura, nos termos do quadro contabilístico aplicável, sendo o elemento coberto um passivo sensível à taxa de juro.

0490

Cobertura de instrumentos de dívida

Derivados para cobertura de passivos da contabilidade de cobertura que são instrumentos de dívida.

0500

Cobertura de outros passivos

Derivados para cobertura de passivos da contabilidade de cobertura que não são instrumentos de dívida.

0510

Outros

Outros passivos patrimoniais sensíveis às taxas de juro que não estejam classificados nas linhas acima devem ser relatados nesta linha.

0520

Passivos extrapatrimoniais: passivos contingentes

Os elementos extrapatrimoniais devem incluir produtos como os compromissos de empréstimo sensíveis às taxas de juro.

Os passivos contingentes devem ser considerados como uma combinação de uma posição curta e uma posição longa. Especificamente, no caso de a instituição ter uma linha de crédito junto de outras instituições, a instituição terá uma posição longa quando o empréstimo deva ser utilizado e uma posição curta na data de início da linha de crédito.

As posições longas devem ser relatadas como ativos, enquanto as posições curtas devem ser relatadas como um passivo. Apenas os instrumentos contingentes elegíveis como passivos devem ser relatados nesta linha.

0530

Outros derivados (ativo/passivo líquido)

Derivados de taxas de juro não concebidos como coberturas contabilísticas, tais como coberturas de taxas de juro económicas, que se destinam a cobrir o risco de taxa de juro da carteira bancária, mas que não estão sujeitos a um regime de cobertura contabilística.

0540-0640

Rubricas para memória

0540

Derivados líquidos

Contribuição líquida de todos os derivados de taxas de juro da carteira bancária, tendo em conta os derivados de taxa de juro para cobertura de ativos (linha 0140) ou passivos (linha 0470) ao abrigo de um regime de cobertura contabilística da carteira bancária e as coberturas económicas de taxas de juro (linha 0530) de outros derivados de taxas de juro da carteira bancária não concebidos como coberturas contabilísticas.

0550

Posição líquida de taxas de juro sem derivados

Todas as exposições sobre taxas de juro da carteira bancária, incluindo as exposições extrapatrimoniais e excluindo derivados de taxas de juro. Em especial, todos os ativos e passivos, excluindo o efeito dos derivados.

0560

Posição líquida de taxas de juro com derivados

Todos os ativos e passivos, incluindo as exposições extrapatrimoniais e os derivados de taxas de juro.

0570

Total dos ativos com impacto no MV

Total dos ativos em que as variações do MV são pertinentes para os resultados ou para o capital próprio, excluindo os derivados de cobertura não contabilísticos relatados na linha 0530. Para as instituições que aplicam as IFRS nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ativos da carteira bancária registados pelo justo valor de acordo com o quadro contabilístico aplicável (através dos resultados ou de outro rendimento integral), juntamente com títulos de dívida e outros instrumentos registados pelo custo amortizado sujeitos a uma contabilidade de cobertura de justo valor. Os derivados para cobertura de ativos da carteira bancária ao abrigo de um regime de contabilidade de cobertura devem ser relatados nesta secção, com exceção da componente efetiva desses derivados da contabilidade de cobertura dos fluxos de caixa que cobrem elementos do custo amortizado a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0580

Instrumentos de dívida

Instrumentos de dívida em que as variações do MV são pertinentes para os resultados ou para o capital. Inclui os instrumentos de dívida pelo justo valor juntamente com os instrumentos de dívida registados pelo custo amortizado sujeitos a uma cobertura contabilística de justo valor.

0590

Derivados

Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Os derivados para cobertura de ativos sujeitos a um regime de contabilidade de cobertura devem ser relatados nesta linha, excluindo os derivados concebidos como coberturas dos fluxos de caixa para cobertura de elementos do custo amortizado.

0600

Outros

Outros ativos pelo justo valor, em conjunto com outros ativos pelo custo amortizado sujeitos a uma contabilidade de cobertura de justo valor.

0610

Total dos passivos com impacto no MV

Total dos passivos em que as variações do MV são pertinentes para os resultados ou para o capital próprio, excluindo os derivados de cobertura não contabilísticos relatados na linha 0530.

Passivos registados pelo justo valor de acordo com o quadro contabilístico aplicável (através dos resultados ou de outro rendimento integral) em conjunto com instrumentos de dívida emitidos e outros passivos registados pelo custo amortizado sujeitos a uma contabilidade de cobertura de justo valor. Os derivados para cobertura de passivos sujeitos a um regime de contabilidade de cobertura devem também ser relatados nesta secção, exceto no que se refere à componente efetiva desses derivados da contabilidade de cobertura dos fluxos de caixa que cobrem elementos do custo amortizado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0620

Instrumentos de dívida emitidos

Instrumentos de dívida emitidos como valores mobiliários pela instituição que não sejam depósitos, na aceção do anexo V, parte 1, ponto 37, do presente regulamento, contabilizados quando as variações do MV forem pertinentes para os resultados ou para o capital.

0630

Derivados

Derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

As instituições devem relatar nesta secção os derivados para cobertura de passivos ao abrigo de um regime de contabilidade de cobertura, excluindo os derivados concebidos como coberturas dos fluxos de caixa que cobrem elementos do custo amortizado.

0640

Outros

Outros passivos pelo justo valor, em conjunto com outros passivos pelo custo amortizado sujeitos a uma contabilidade de cobertura de justo valor.


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante escriturado

Anexo V, parte 1, ponto 27, do presente regulamento.

0020

Duração

Duração modificada (“Dmod”, em anos), incluindo a opcionalidade automática, em que: Dmod = - EV01/(valor económico * 0,0001)

EV01 é igual a uma sensibilidade de +1 ponto de base (choque paralelo) do valor económico.

0030-0090

Valor económico do capital próprio

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0010-r0090}.

0030

Nível do EVE — cenário de base

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0030}.

0040

ΔEVE — choque de subida paralela

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0040}.

0050

ΔEVE — choque de descida paralela

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0050}.

0060

ΔEVE — choque de aumento da inclinação da curva

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0060}.

0070

ΔEVE — choque de diminuição da inclinação da curva

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0070}.

0080

ΔEVE — choque ascendente nas taxas a curto prazo

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0080}.

0090

ΔEVE — choque descendente nas taxas a curto prazo

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0090}.

0100-0120

Resultado líquido de juros

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0100-r0140}.

0100

Nível do NII — cenário de base

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0120}.

0110

ΔNII — choque de subida paralela

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0130}.

0120

ΔNII — choque de descida paralela

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0140}.

0130-0150

Valor de mercado

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0150-r0170}.

0130

Nível do MV — cenário de base

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0150}.

0140

ΔMV — choque de subida paralela

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0160}.

0150

ΔMV — choque de descida paralela

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0170}.

PARTE IV

REAVALIAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (J 05.00, J 06.00 e J 07.00)

1.   Observações gerais

1.1.

Os modelos J 05.00, J 06.00 e J 07.00 contêm informações pormenorizadas sobre a reavaliação dos fluxos de caixa para os elementos do balanço relatados nos modelos J 02.00, J 03.00 e J 04.00. As instituições devem relatar essas informações na perspetiva do EVE, tendo em conta os requisitos e pressupostos de modelação especificados no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 e tendo em conta as informações contratuais e comportamentais e, em ambos os casos, ignorando a opcionalidade automática. As instruções para as linhas devem ser as descritas na parte I, secção 2, do presente anexo. Além disso, as instituições devem ter devidamente em conta as convenções de relato especificadas na parte I, em especial as relacionadas com a definição de instrumentos de taxa fixa/variável e o tratamento das opções.

1.2.

As instituições devem relatar o conteúdo desses modelos separadamente para cada moeda relativamente à qual as instituições têm posições em que o valor contabilístico dos ativos ou passivos financeiros denominados numa moeda ascenda a 5 % ou mais do total dos ativos ou passivos financeiros da carteira bancária, ou seja inferior a 5 % se a soma dos ativos ou passivos financeiros incluídos no cálculo for inferior a 90 % do total dos ativos (excluindo ativos tangíveis) ou passivos financeiros da carteira bancária.

1.3.

As instituições devem relatar o conteúdo destes modelos separadamente de acordo com as condições contratuais e comportamentais (Modelação: contractual ou comportamental):

a)

contratual: de acordo com a data contratual de reavaliação, na aceção do artigo 1.o, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857, sem ter em conta os pressupostos comportamentais. Apenas devem ser tidas em conta as características contratuais e jurídicas (sem ter em conta as opções automáticas e os limites máximos/mínimos legais). O perfil dos fluxos de caixa dos produtos sem prazo de vencimento (incluindo os NMD) deve ser tratado como posições variáveis de curto prazo (intervalo temporal mais curto). Não é aplicada qualquer rescisão antecipada ou pré-pagamento comportamental, equivalentes a taxas de 0 % para o pré-pagamento condicional e o resgate antecipado;

b)

modelação comportamental no cenário de base: de acordo com os fluxos de caixa decorrentes da reavaliação modelada que contabiliza, se for caso disso, os pressupostos comportamentais no cenário de base.

1.4.

No caso dos derivados, as instituições devem relatar os montantes líquidos dos fluxos de caixa decorrentes da reavaliação (ou seja, não discriminados por componentes de receção/pagamento). Para os derivados para cobertura de ativos, a componente longa (receção/ativo) do derivado deve ser considerada com um sinal positivo, enquanto a componente curta (pagamento/passivo) deve ser considerada com um sinal negativo ao calcular os montantes líquidos por intervalo temporal. São aplicáveis exceções a esta regra no caso do cupão de receção fixado num contexto de taxas de juro negativas, que deve ser considerado com um sinal negativo mesmo que a parte da componente longa (receção/ativo) tenha sido considerada com um valor positivo. O contrário aplica-se aos derivados para cobertura de passivos: a componente longa (receção/ativo) deve ser considerada com um sinal negativo, enquanto a curta (pagamento/passivo) deve ser considerada com um sinal positivo ao calcular os fluxos de caixa líquidos decorrentes da reavaliação.

1.5.

As instituições não devem relatar colunas relacionadas com o montante nocional, as informações sobre as opções automáticas e a modelação comportamental, o rendimento médio e o prazo de vencimento contratual nas folhas relativas às condições contratuais.

2.   Instruções relativas a posições específicas:

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010-0250

Taxa fixa

As instituições devem relatar as estimativas relativas aos instrumentos de taxa fixa, de acordo com as convenções especificadas na parte I, secção 3, do presente anexo.

0260-0390

Taxa variável

As instituições devem relatar as estimativas relativas aos instrumentos de taxa variável, de acordo com as convenções especificadas na parte I, secção 3, do presente anexo.

0010

Montante nocional

As instituições devem relatar o montante do capital em dívida dos instrumentos.

No caso dos derivados, deve ser relatado o montante de capital em dívida da componente do ativo (receção) (ou seja, nenhum montante compensado das componentes de receção/pagamento).

0020 e 0270

% com opcionalidade automática integrada ou explícita — comprados

Percentagem do montante nocional relatado nas colunas 0010 e 0260 sujeito a opções automáticas sobre taxas de juro compradas. A opcionalidade pode resultar de instrumentos autónomos comprados pela instituição (incluindo limites mínimos, limites máximos e opções sobre swaps) ou ser “integrada” nas condições contratuais de outros produtos bancários padrão.

As opções automáticas sobre taxas de juro integradas devem ser relatadas juntamente com o seu instrumento de base pertinente (ativo ou passivo). As opções automáticas explícitas sobre taxas de juro devem ser relatadas como instrumentos derivados.

As opções automáticas compradas e integradas devem incluir, no caso de posições de taxa variável: (i) limites mínimos comprados em relação aos ativos de taxa variável (empréstimos ou instrumentos de dívida); (ii) limites máximos comprados em relação aos instrumentos de dívida de taxa variável emitidos, etc.

As opções automáticas compradas e integradas devem incluir, no caso de posições de taxa fixa: (i) ativos de instrumentos de dívida de taxa fixa com opção de pré-pagamento para a instituição (pagamento de opção sobre swaps comprada e integrada); (ii) passivos de instrumentos de dívida de taxa fixa com opção de pré-pagamento para a instituição (receção de opção sobre swaps comprada e integrada).

As opções automáticas compradas e explícitas são derivados que devem incluir: (i) limites mínimos comprados e explícitos; (ii) pagamento de opções sobre swaps compradas e explícitas (uma instituição tem o direito de celebrar um swap de taxas de juro que pague uma variável de receção fixa); (iii) limites máximos comprados e explícitos; (iv) receção de opções sobre swaps compradas e explícitas (uma instituição tem o direito de celebrar um swap de taxas de juro que receba uma variável de pagamento fixo).

Ao calcular a percentagem de exposição, as instituições devem ter em devida conta as convenções especificadas na parte I, secção 3, no que diz respeito às opções.

0030 e 0280

% com opcionalidade automática integrada ou explícita) — vendidos

Percentagem do montante nocional relatado nas colunas 0010 e 0260 sujeito a opções automáticas sobre taxas de juro vendidas. A opcionalidade pode resultar de instrumentos autónomos vendidos pela instituição (incluindo limites mínimos, limites máximos e opções sobre swaps) ou ser “integrada” nas condições contratuais de outros produtos bancários padrão.

As opções automáticas sobre taxas de juro integradas devem ser relatadas juntamente com o seu instrumento de base pertinente (ativo ou passivo). As opções automáticas explícitas sobre taxas de juro devem ser relatadas como instrumentos derivados.

As opções automáticas de taxas de juro compradas e integradas devem incluir, no caso de posições de taxa variável: (i) limites mínimos vendidos em relação aos ativos de taxa variável (empréstimos e instrumentos de dívida); (ii) limites mínimos vendidos em relação aos instrumentos de dívida de taxa variável emitidos, etc.

Relativamente às posições de taxa fixa, as opções automáticas de taxa de juro vendidas e integradas devem incluir: (i) instrumentos de dívida de taxa fixa com opção de pré-pagamento para o emitente (receção de opção sobre swaps vendida e integrada);ii) limites mínimos vendidos relativamente a NMD e depósitos a prazo, incluindo limites mínimos legais e implícitos, e iii) instrumentos de dívida de taxa fixa emitidos com uma opção de pré-pagamento para o investidor (receção de opção sobre swaps vendida e integrada).

As opções automáticas vendidas e explícitas são derivados que devem incluir: (i) limites máximos vendidos e explícitos; (ii) recebimento de opções sobre swaps vendidas e explícitas (uma instituição tem a obrigação de celebrar um swap de taxas de juro que pague uma variável de receção fixa); (iii) limites mínimos vendidos e explícitos; (iv) pagamento de opções sobre swaps vendidas e explícitas (uma instituição tem a obrigação de celebrar um swap de taxas de juro que receba uma variável de pagamento fixo).

Ao calcular a percentagem, as instituições devem ter em devida conta as convenções especificadas na parte I, secção 3, no que diz respeito às opções.

0040 e 0290

% sujeita a modelação comportamental

Percentagem do montante nocional relatado nas colunas 0010 e 0260, sujeita a modelação comportamental, relativamente à qual o calendário ou o montante dos fluxos de caixa dependem do comportamento dos clientes.

0050 e 0300

Rendimento médio ponderado

Rendimento médio anual ponderado pelo montante nocional.

0060 e 0310

Prazo de vencimento médio ponderado (contratual)

Prazo de vencimento contratual médio ponderado em anos pelo montante nocional.

0070-0250 e 0320-0390

Calendário de reavaliação para os fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais

As instituições devem relatar todos os futuros fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais resultantes das posições sensíveis à taxa de juro no âmbito do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 nos intervalos temporais predefinidos (nos quais se incluem de acordo com as respetivas datas de reavaliação). (definição de “fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais” e “data de reavaliação”, tal como estabelecido no artigo 1.o, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857.

As opções automáticas sobre taxas de juro, quer sejam explícitas ou integradas, devem ser excluídas dos seus contratos de acolhimento e ignoradas na afetação dos fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais.

Os derivados que não sejam opções automáticas sobre taxas de juro devem ser convertidos em posições no subjacente pertinente e divididos em posições de pagamento e receção (posições curtas e longas) no subjacente pertinente. Os montantes considerados devem ser os montantes de capital do subjacente ou do subjacente nocional. Os contratos de futuros e os contratos a prazo, incluindo os contratos a prazo de taxas de juro, devem ser tratados como uma combinação de posições curtas e longas.

Ao representarem os fluxos de caixa decorrentes da reavaliação de derivados que não sejam opções automáticas sobre taxas de juro, as instituições devem ter em devida conta as convenções especificadas na parte IV, secção 1, ponto 1.4 no que diz respeito aos derivados.

PARTE V

PARÂMETROS PERTINENTES (J 08.00 e J 09.00)

1.   Observações gerais

1.1.

Os modelos J 08.00 e J 09.00 contêm informações sobre os parâmetros pertinentes para monitorizar a modelação do IRRBB. A maior parte das informações neste modelo deve decorrer das informações relatadas nos modelos J 02.00 a J 07.00. As informações devem ser relatadas tendo em conta uma perspetiva do EVE, incluindo os requisitos e pressupostos de modelação especificados no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, e não tendo em conta a opcionalidade automática, exceto relativamente às linhas 0120 a 0150.

1.2.

Estes modelos devem ser relatados separadamente para cada moeda relativamente à qual as instituições têm posições em que o valor contabilístico dos ativos ou passivos financeiros denominados numa moeda ascenda a 5 % ou mais do total dos ativos ou passivos financeiros da carteira bancária, ou inferior a 5 % se a soma dos ativos ou passivos financeiros incluídos no cálculo for inferior a 90 % do total dos ativos (excluindo ativos tangíveis) ou passivos financeiros da carteira bancária.

2.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010-0110

NMD — modelação comportamental — datas médias de reavaliação antes e depois da modelização

As datas médias de reavaliação, medidas em anos, devem ser calculadas por categoria NMD de acordo com a discriminação especificada na parte III, secção 2, do presente anexo, com uma discriminação adicional: a) da parte considerada como o volume “central” (para os NMD diferentes dos financeiros grossistas, e de acordo com a definição de “central” constante do artigo 1.o, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857, b) do perímetro das poupanças regulamentadas a que se refere o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 — não limitado à parte centralizada — ou qualquer outra parte com restrições económicas ou orçamentais significativas em caso de levantamento, relativamente à qual a instituição não está a aplicar um limite máximo ao seu prazo de vencimento de reavaliação (como o limite máximo de cinco anos), na sua gestão interna do risco do IRRBB e c) do perímetro dos depósitos operacionais na aceção do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As datas médias de reavaliação são calculadas como uma média ponderada das “datas de reavaliação” e da ponderação atribuída como base nos “fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais” das posições em cada categoria/desagregação de NMD pertinente [definição de “fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais” e “data de reavaliação”, tal como estabelecido no artigo 1.o, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857].

0120-0150

NMD — modelação comportamental — PTR ao longo do horizonte de um ano

A taxa de repercussão (PTR), tal como definida no artigo 1.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857 deve ser relatada por categoria NMD de acordo com a discriminação especificada na parte I, secção, do presente anexo e para um horizonte temporal de um ano.

As instituições devem relatar como PTR a percentagem média ponderada do choque de taxas de juro que se presume ser transferido para os seus NMD, no âmbito dos cenários regulamentares das taxas de juro e da métrica de NII especificados no Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0160-0220

Taxa fixa — risco de pagamento antecipado — datas médias de reavaliação antes e depois da modelação

As datas médias de reavaliação, medidas em anos, são calculadas para cada categoria pertinente, tal como especificado na parte I, secção, do presente anexo para “empréstimos e adiantamentos” de taxa fixa e “instrumentos de dívida” de taxa fixa sujeitos a risco de pré-pagamento.

As instituições só devem considerar como posições sujeitas a risco de pré-pagamento as posições relativamente às quais o cliente não suporta a totalidade dos custos económicos do pré-pagamento antecipado. As posições em relação às quais o cliente suporte o custo económico total do pré-pagamento antecipado não devem ser consideradas como sujeitas ao risco de pré-pagamento para efeitos do cálculo. As datas médias de reavaliação são calculadas como uma média ponderada das “datas de reavaliação” e da ponderação atribuída aos “fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais” das posições em cada categoria/distribuição de “empréstimos e adiantamentos” de taxa fixa e “instrumentos de dívida” de taxa fixa pertinentes [definição de “fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais” e “data de reavaliação”, tal como estabelecido no artigo 1.o, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857].

0230-0290

Taxa fixa — risco de pré-pagamento — taxas de pré-pagamento condicionais (média anualizada)

A taxa média anualizada de pré-pagamento condicional deve ser relatada em termos anualizados, por categoria pertinente, tal como especificado na parte I, secção 2, do presente anexo, como a taxa média anual ponderada de pré-pagamento, pelo montante em dívida em cada período anual, até à liquidação da carteira, das carteiras de “empréstimos e adiantamentos” de taxa fixa e de “instrumentos de dívida” de taxa fixa sujeitas a risco de pré-pagamento.

0300-0330

Taxa fixa — risco de resgate antecipado — datas médias de reavaliação antes e depois da modelação

As datas médias de reavaliação, medidas em anos, são calculadas para cada categoria pertinente, tal, como especificado na parte I, secção 2, do presente anexo para “depósitos a prazo” de taxa fixa sujeitos a risco de reembolso antecipado.

As datas médias de reavaliação são calculadas como uma média ponderada das “datas de reavaliação” e da ponderação atribuída como base nos “fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais” das posições agreagadas em cada categoria/desagregação pertinente [definição de “fluxos de caixa decorrentes da reavaliação dos valores nocionais” e “data de reavaliação”, tal como estabelecido no artigo 1.o, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/857].

As instituições só devem considerar como posições sujeitas a risco de resgate antecipado as posições relativamente às quais o cliente não suporta a totalidade dos custos económicos do resgate antecipado. As posições em relação às quais o cliente suporte o custo económico total do resgate antecipado não devem ser consideradas como sujeitas ao risco de resgate antecipado para efeitos do cálculo.

0340-0370

Taxa fixa — risco de resgate antecipado — taxas de resgate antecipado (média cumulativa)

A taxa cumulativa média de resgate antecipado condicional deve ser relatada por categoria pertinente, tal como especificado na parte I, secção 2, do presente anexo, como o rácio entre o montante resgatado antecipadamente das posições de “depósito a prazo” de taxa fixa sujeitas a risco de resgate antecipado (por categoria pertinente), dividido pelo montante total em dívida de “depósitos a prazo” de taxa fixa sujeitos a risco de resgate antecipado (por categoria pertinente).


Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante nocional

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 05.00; c0010}.

0020

Sujeito a modelação comportamental (%)

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 05.00; c0040}.

0030

Cenário de base (contratual)

As instituições devem fornecer os parâmetros pertinentes (ou seja, datas médias de reavaliação) de acordo com as condições contratuais dos instrumentos subjacentes para as exposições sujeitas a termos e características contratuais, no cenário de taxas de juro de base.

As instituições devem relatar os dados com base nas especificações previstas no artigo 98.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

Os modelos comportamentais ou os modelos condicionais (conforme especificado no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2024/856 não devem ser tidos em conta para efeitos da determinação dos parâmetros.

0040

Cenário de base (comportamental)

As instituições devem fornecer os parâmetros pertinentes (ou seja, datas médias de reavaliação) utilizados para as exposições sujeitas a modelização comportamental, relativamente às quais o calendário e o montante dos fluxos de caixa dependem do comportamento dos clientes, no cenário de base de taxas de juro.

As instituições devem relatar os dados com base nas especificações previstas no artigo 98.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/856.

0050

Choque de subida paralela

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0040}.

0060

Choque de descida paralela

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0050}.

0070

Choque de aumento da inclinação da curva

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0060}.

0080

Choque de diminuição da inclinação da curva

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0070}.

0090

Choque ascendente nas taxas a curto prazo

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0080}.

0100

Choque descendente nas taxas a curto prazo

As instituições devem seguir as mesmas instruções que são descritas em {J 01.00; r0090}.

PARTE VI

INFORMAÇÕES QUALITATIVAS (J 10.00 e J 11.00)

1.   Observações gerais

1.1.

Os modelos J 10.00 e J 11.00 contêm informações qualitativas sobre as metodologias utilizadas na avaliação do IRRBB.

1.2.

As instituições devem relatar as informações pertinentes com base numa lista predeterminada de opções. As linhas 0320 a 0360 devem ser relatadas separadamente para cada moeda relativamente à qual as instituições têm posições em que o valor contabilístico dos ativos ou passivos financeiros denominados numa moeda ascenda a 5 % ou mais do total dos ativos ou passivos financeiros da carteira bancária, ou inferior a 5 % se a soma dos ativos ou passivos financeiros incluídos no cálculo for inferior a 90 % do total dos ativos (excluindo ativos tangíveis) ou passivos financeiros da carteira bancária. As outras linhas (de 0010 a 0310) não dependem da moeda.

2.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Abordagem utilizada para efeitos dos SOT (NII/EVE)

As instituições devem indicar a abordagem utilizada para efeitos dos cálculos dos SOT (NII/EVE):

SA simplificado,

SA,

IMS.

0020

Requisito da autoridade competente (NII/EVE)

Artigo 84.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2013/36/UE. Caso o método da instituição para calcular o EVE/NII se baseie no SA, as instituições devem relatar se se trata de um requisito da autoridade competente:

sim,

não,

não aplicável.

0030

Metodologia (NII)

As instituições devem indicar se foi considerado um desvio de reavaliação, uma reavaliação total ou um método misto nos cálculos dos SOT do NII:

desvio de reavaliação,

reavaliação total,

misto,

outros.

0040

Fluxos de caixa condicionais (NII)

As instituições devem indicar se os fluxos de caixa condicionais foram considerados nos cálculos dos SOT do NII:

todos os elementos materiais,

alguns elementos materiais,

não considerado.

0050

Risco de opção (NII)

As instituições devem indicar se o risco de opção foi considerado nos cálculos dos SOT do NII:

considerado,

não considerado.

0060

Risco de base (NII)

As instituições devem indicar se o risco de base foi considerado nos cálculos dos SOT do NII:

— considerado,

— não considerado.

0070

Metodologia (EVE)

As instituições devem indicar se foi considerada uma diferença de duração ou uma abordagem de reavaliação total no cálculo dos SOT do EVE:

diferença de duração,

reavaliação total,

misto,

outros.

0080

Fluxos de caixa condicionais (EVE)

As instituições devem indicar se os fluxos de caixa condicionais foram considerados nos cálculos dos SOT do EVE:

todos os elementos materiais,

alguns elementos materiais,

não considerado.

0090

Risco de opção (EVE)

As instituições devem indicar se o risco da opção foi considerado nos cálculos dos SOT do EVE.

considerado,

não considerado.

0100

Risco de base (EVE)

As instituições devem indicar se o risco de base foi considerado nos cálculos dos SOT do EVE:

considerado,

não considerado.

0110

Margens comerciais/outros componentes do spread (EVE)

As instituições devem indicar se margens comerciais e outras componentes de spread foram incluídas nos cálculos da medida de risco dos SOT do EVE:

— incluídas,

— excluídas.

0120

Penalizações decorrentes de pagamentos antecipados de empréstimos

As instituições devem indicar se as penalizações decorrentes de pagamentos antecipados de empréstimos foram incluídas no âmbito dos SOT do EVE/NII:

incluídas,

excluídas.

0130

Obrigações relativas a pensões/ativos de planos de pensões

As instituições devem indicar se as obrigações em matéria de pensões e os ativos de planos de pensões foram incluídos nos cálculos dos SOT do EVE/NII:

incluídas,

excluídas.

0140

Exposições não produtivas

As instituições devem indicar se as exposições não produtivas foram incluídas nos cálculos dos SOT do EVE/NII:

incluídas,

excluídas.

0150

Compromissos de empréstimo a taxa fixa

As instituições devem indicar se os compromissos de empréstimo a taxa fixa foram incluídos nos cálculos dos SOT do EVE/NII:

— incluídas,

— excluídas.

0160

Risco de pré-pagamento

As instituições devem indicar se o risco de pré-pagamento de retalho foi incluído nos cálculos dos SOT do EVE/NII:

incluídas,

excluídas.

0170

Risco de resgate antecipado

As instituições devem indicar se o risco de resgate antecipado foi incluído nos cálculos dos SOT do EVE/NII:

incluídas,

excluídas.

0180

Abordagem geral para a modelação de NMD

As instituições devem indicar o método utilizado para determinar o tempo de reavaliação comportamental dos NMD:

modelo de séries cronológicas (abordagem estável/não estável/PTR de Basileia/EBA),

carteira de replicação,

modelos económicos (modelação da afetação de riqueza financeira aos NMD ou investimentos alternativos de acordo com diferentes cenários de mercado/fatores económicos),

parecer de perito,

outros.

0190

Identificação dos saldos de NMD da componente central

As instituições devem indicar se enfrentam desafios na identificação dos saldos fundamentais de NMD não dependentes do cenário de IR:

sim,

não,

não aplicável.

0200

Fatores pertinentes para os saldos dos NMD

As instituições devem indicar o(s) nome(s) do(s) fator(es) pertinente(s) utilizado(s) para identificar os saldos principais.

0210

Saldos das componentes centrais dos NMD (afetação dos saldos das componentes centrais)

As instituições devem indicar a forma como afetam os saldos principais dos NMD:

todos os saldos principais afetados a apenas um prazo de reavaliação,

saldos principais afetados a diferentes prazos de reavaliação.

0220

Limite máximo de reavaliação dos NMD a cinco anos relativamente à gestão do risco IRRBB

As instituições devem indicar se é observado qualquer impacto não intencional em termos de estratégias de gestão do risco e de cobertura do IRRBB, devido ao limite máximo de reavaliação a 5 anos no IMS do IRRBB:

sim,

não,

não aplicável.

0230

Isenções ao limite máximo de cinco anos para a reavaliação dos NMD

As instituições devem indicar se utilizam as isenções ao limite máximo de reavaliação a cinco anos para qualquer um dos seus produtos IRRBB:

sim,

não,

não aplicável.

0240

Modelação de NMD operacionais de clientes financeiros

As instituições devem indicar se os NMD de clientes financeiros classificadas como depósitos operacionais, aos quais se aplica o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, estão sujeitos a modelação comportamental:

sim,

não,

não aplicável.

0250

Alterações na estrutura do balanço devido às taxas de juro

As instituições devem indicar as alterações efetuadas na sua estrutura de balanço desde o último relato de informações relativas ao IRRBB:

redução da diferença de duração entre o ativo/passivo através da redução da duração do ativo,

redução da diferença de duração entre o ativo/passivo através do aumento da duração do passivo,

redução da diferença de duração entre o ativo/passivo através da redução da duração do ativo e do aumento da duração do passivo,

aumento da diferença de duração através do aumento da duração do ativo,

aumento da diferença de duração através da redução da duração do passivo,

aumento da diferença de duração através do aumento da duração do ativo e da redução da duração do passivo.

0260

Estratégias de mitigação e cobertura do IRRBB (EVE)

As instituições devem indicar se preveem introduzir alterações nas suas estratégias de atenuação e cobertura de IRR em qualquer dos cenários previstos no Regulamento Delegado (UE) 2024/856 relativamente ao EVE:

choque de subida paralela,

choque de descida paralela,

choque de aumento da inclinação da curva,

choque de diminuição da inclinação da curva,

choque ascendente nas taxas a curto prazo,

choque descendente nas taxas a curto prazo.

0270

Estratégias de mitigação e cobertura do IRRBB (NII)

As instituições devem indicar se preveem introduzir alterações nas suas estratégias de atenuação e cobertura de IRR em qualquer dos cenários previstos no Regulamento Delegado (UE) 2024/856 relativamente ao NII:

choque de subida paralela,

choque de descida paralela.

0280

SOT relativos à medida do risco de NII no âmbito da abordagem do IMS — PTR dos depósitos a prazo de retalho

As instituições devem indicar se repercutem 100 % das alterações das taxas de juro do mercado para a reavaliação dos depósitos a prazo de retalho após o seu vencimento no âmbito do cenário paralelo de IR +200:

sim,

não,

não aplicável.

0290

SOT relativos à medida do risco de NII no âmbito da abordagem do IMS — PTR dos empréstimos de retalho a taxa fixa

As instituições devem indicar se repercutem 100 % das alterações da taxa de juro do mercado para a reavaliação dos empréstimos de retalho a taxa fixa após o seu vencimento no âmbito do cenário paralelo de IR +200:

sim,

não,

não aplicável.

0300

Risco de base

As instituições devem indicar se consideram que o risco de base é significativo:

sim,

não,

não aplicável.

0310

Risco de diferencial de crédito da carteira bancária (CSRBB)

As instituições devem indicar se consideraram um perímetro diferente de instrumentos sujeitos ao CSRBB, tal como referido no artigo 84.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, para as métricas do NII e do EVE:

sim,

não,

não aplicável.

0320

Curva de rendimentos sem risco (atualização dos SOT do EVE)

As instituições devem relatar a curva de rendimentos sem risco que tenha sido utilizada para efeitos de atualização em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856:

interbancário com garantia,

interbancário sem garantia overnight,

interbancário sem garantia a prazo,

curva da dívida soberana,

curva específica do produto,

curva específica da entidade,

outros.

0330

Curva de rendimentos sem risco (medidas de risco interno do EVE)

As instituições devem relatar a curva de rendimentos sem risco que tenha sido utilizada para fins internos para atualizar a medida do risco interno do EVE:

interbancário com garantia,

interbancário sem garantia overnight,

interbancário sem garantia a prazo,

curva da dívida soberana,

curva específica do produto,

curva específica da entidade,

outros.

0340

Alteração dos pressupostos materiais (EVE)

As instituições devem indicar se quaisquer pressupostos materiais subjacentes ao cálculo do choque padrão de supervisão nas métricas dos SOT do EVE se alteraram desde o último relato de informações:

sim,

não,

não aplicável.

0350

Alteração dos pressupostos materiais (NII)

As instituições devem indicar se quaisquer pressupostos materiais subjacentes ao cálculo do choque padrão de supervisão nas métricas dos SOT do NII se alteraram desde o último relato de informações:

sim,

não,

não aplicável.

0360

Limite mínimo das taxas de juro pós-choque (NII/EVE)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2024/856, as instituições devem indicar se o limite mínimo da taxa de juro posterior ao choque dependente do vencimento é vinculativo para qualquer uma das moedas específicas relatadas:

sim,

não,

não aplicável.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2024/856 da Comissão, de 1 de dezembro de 2023, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os cenários de choque para efeitos de supervisão, os pressupostos comuns de modelização e paramétricos e o que constitui uma grande redução (JO L, 2024/856, 24.4.2024, ELI: http://data.eu-ropa.eu/eli/reg_del/2024/856/oj).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2024/857 da Comissão, de 1 de dezembro de 2023, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam uma metodologia padrão e uma metodologia padrão simplificada para avaliar os riscos resultantes de eventuais alterações das taxas de juro que afetem tanto o valor económico do capital próprio como os resultados líquidos de juros das suas atividades não incluídas na carteira de negociação (JO L, 2024/857, 24.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/857/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/600/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/61/oj).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1606/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/855/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)