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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/853

18.3.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/853 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2024

que aceita um pedido apresentado pelo Reino de Espanha, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de não aplicação temporária do ponto 7.3.1.1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão à linha 502, entre Cáceres e Valencia de Alcántara

[notificada com o número C(2024) 1571]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de janeiro de 2023, a Espanha apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4 da Diretiva (UE) 2016/797, um pedido de não aplicação temporária do ponto 7.3.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (2) à instalação de GSM-R (Sistema mundial de comunicações — caminhos de ferro) na linha 502, entre Cáceres (ponto quilométrico 332 + 529), Arroyo de Malpartida, Valencia de Alcántara e o ponto quilométrico 428 + 500, abrangendo no total 88 km de bitola ibérica (o projeto). O pedido foi acompanhado de um processo que incluía a sua fundamentação e especificava as disposições alternativas que este Estado-Membro tencionava aplicar. O processo foi completado com um dossiê complementar, apresentado em 16 de junho de 2023, a pedido da Comissão.

(2)

Após a apresentação do pedido, o Regulamento (UE) 2016/919 foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão (3). Em substância, o requisito de instalação do GSM-R, estabelecido no ponto 7.3.1 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919, foi retomado no anexo I, ponto 7.3.1.1, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695. Por conseguinte, o pedido inicial deve ser considerado como um pedido temporário de não aplicação do ponto 7.3.1.1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695.

(3)

A linha 502 entre Cáceres e Valência de Alcántara é uma linha de baixo tráfego, com uma frequência de um comboio de ida e volta de dois em dois dias. No momento da apresentação do pedido, não havia pedidos com vista à exploração de mais comboios nessa linha. A linha faz parte da rede global europeia e a instalação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) não está prevista antes de 2040.

(4)

O pedido diz respeito à renovação do equipamento de via atualmente equipado com ASFA (sistema de classe B) analógica, um sistema de bloqueio telefónico e sem sistema de radiocomunicações. O projeto inclui a instalação de um sistema de bloqueio automático, a renovação dos dispositivos de encravamento e a instalação de um novo sistema de comunicação baseado em sistemas de comunicação por satélite e GSM (comerciais). Prevê-se que entre em funcionamento até dezembro de 2025.

(5)

O pedido é apresentado com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/797, sendo invocada nomeadamente a falta de viabilidade económica para a entrada em serviço, até junho de 2026, do equipamento de via, incluindo o sistema de comunicação com tecnologia GSM-R, tal como estabelecido no anexo I, ponto 7.3.1.1, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695.

(6)

A complexidade do GSM-R e os respetivos custos de instalação não podem ser amortizados em linhas com uma procura de utilização muito baixa, como é o caso da linha 502. O estudo de custos do projeto mostra que a instalação da solução GSM-R implicaria um custo 26 vezes superior ao da solução proposta pelo requerente (superior a 4 milhões de EUR em comparação com 0,150 milhões de EUR). Este custo não pode ser justificado, tendo em conta o baixo tráfego da linha. O custo de manutenção da solução prevista é de 2 % em comparação com a instalação do GSM-R.

(7)

Como disposições alternativas, as autoridades espanholas planeiam utilizar sistemas de satélite e GSM (comerciais) para as comunicações em funcionamento (incluindo versões subsequentes do GSM). Esta solução está em consonância com o estudo sobre a viabilidade da comunicação por satélite para as comunicações ferroviárias, realizado pela Agência Ferroviária da União Europeia (ERA) (4) em 2016 e contemplado no grupo de trabalho funcional FRMCS (future radio management communication system — futuro sistema de gestão de radiocomunicações) do grupo de trabalho funcional e do grupo de trabalho arquitetura e tecnologia, fevereiro de 2020 — Caso 6 (utilização da comunicação por satélite). As autoridades espanholas estudaram igualmente a utilização das comunicações por satélite em redes de baixo tráfego e os resultados dos ensaios da comunicação por satélite para o troço de Cáceres — Valência de Alcántara apresentaram resultados satisfatórios.

(8)

As condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 devem ser consideradas como preenchidas para a linha 502 a partir de Cáceres (ponto quilométrico 332 + 529), Arroyo de Malpartida, Valência de Alcántara até ao ponto quilométrico 428 + 500. Por conseguinte, o pedido apresentado pela Espanha no sentido de não aplicar temporariamente o ponto 7.3.1.1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695, mitigando simultaneamente a não aplicação através da instalação de um sistema de comunicação por satélite e GSM (comercial, incluindo versões subsequentes), deve ser aceite.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aceite o pedido da Espanha no sentido de não aplicar temporariamente o ponto 7.3.1.1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 ao troço da linha 502 da rede ferroviária espanhola, situado dentro dos limites geográficos de Cáceres (ponto quilométrico 332 + 529), Arroyo de Malpartida, Valência de Alcántara até ao ponto quilométrico 428 + 500.

Artigo 2.o

A presente decisão deixa de ser aplicável na data em que a implantação do FRMCS ou de outro sistema de rádio moderno equivalente se torne obrigatória para a rede ferroviária global europeia.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2024.

Pela Comissão

Adina-Ioana VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 44, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/797/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/919/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 380, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1695/oj).

(4)  https://www.era.europa.eu/system/files/2022-11/Study%20on%20feasibility%20of%20satcom%20for%20railway%20applications%20by%20INDRA_ALG.pdf


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/853/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)