|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/848 |
15.3.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/848 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2024
que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia dos Medicamentos com base na taxa de inflação com efeitos a partir de 1 de abril de 2024
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o, quinto parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as receitas da Agência Europeia de Medicamentos são constituídas por uma contribuição da União e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e os níveis dessas taxas. |
|
(2) |
As taxas devem ser revistas e atualizadas com base na taxa de inflação de 2023, tal como publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia (3). A taxa de inflação na União foi de 3,4 % em 2023. |
|
(3) |
Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados à centena de euros mais próxima. |
|
(4) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 297/95 em conformidade. |
|
(5) |
Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2024. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a atualização deve produzir efeitos a partir de 1 de abril de 2024. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 297/95 passa a ter a seguinte redação:
|
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
No artigo 4.o, primeiro parágrafo, o montante de «86 000 euros» é substituído por «88 900 euros»; |
|
3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
No artigo 6.o, primeiro parágrafo, o montante de «51 800 euros» é substituído por «53 600 euros»; |
|
5) |
O artigo 7.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
|
6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2024.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de abril de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 35 de 15.2.1995, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/297/oj.
(2) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/726/oj).
(3) https://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/18343103/2-17012024-AP-EN.pdf/9d885442-f323-cdde-e149-17ed99a63a6f.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/848/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)