|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/840 |
7.3.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/840 DA COMISSÃO
de 6 de março de 2024
que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 7 de março de 2024
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, primeiro parágrafo, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado, aprovado pela Decisão 2005/476/CE do Conselho (2), estabelece o método de cálculo dos direitos de importação destes tipos de arroz. |
|
(2) |
Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação para 105 172 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati, para o período compreendido entre 1 de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024. Importa, pois, alterar o direito de importação de arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão do arroz Basmati, fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1701 da Comissão (3). |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1701 deve, por conseguinte, ser revogado. |
|
(4) |
O direito aplicável deve ser fixado no prazo de dez dias a contar do termo do período acima referido. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar imediatamente em vigor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão das variedades de arroz Basmati descascado a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2835 da Comissão (4), é fixado em 30 EUR por tonelada.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2023/1701.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2024.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Decisão 2005/476/CE do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado e que altera as Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE (JO L 170 de 1.7.2005, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/476/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/1701 da Comissão, de 6 de setembro de 2023, que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 7 de setembro de 2023 (JO L 220 de 7.9.2023, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1701/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2023/2835 da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de importação nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 3330/94, (CE) n.o 2810/95, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 504/2007, (CE) n.o 1375/2007, (CE) n.o 402/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1312/2008, (UE) n.o 642/2010 e (CEE) n.o 1361/76, (CEE) n.o 1842/81, (CEE) n.o 3556/87, (CEE) n.o 3846/87, (CEE) n.o 815/89, (CE) n.o 765/2002, (CE) n.o 1993/2005, (CE) n.o 1670/2006, (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 1741/2006, (CE) n.o 433/2007, (CE) n.o 1359/2007, (CE) n.o 1454/2007, (CE) n.o 508/2008, (CE) n.o 903/2008, (CE) n.o 147/2009, (CE) n.o 612/2009, (UE) n.o 817/2010, (UE) n.o 1178/2010, (UE) n.o 90/2011 da Comissão, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1373/2013 da Comissão (JO L, 2023/2835, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2835/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/840/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)