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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/838 |
12.3.2024 |
DECISÃO n.o 2/2024 DO COMITÉ DE COMÉRCIO
de 16 de janeiro de 2024
que altera o anexo II do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2024/838]
O COMITÉ DE COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1, do Protocolo n.o 1 e o artigo 17.1, n.o 3, alínea c), do Acordo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 36.o, n.o 1, do Protocolo n.o 1 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (o «Acordo») prevê que o Comité das Alfândegas pode rever as disposições do Protocolo n.o 1 e deverá apresentar uma proposta de decisão de alteração do Protocolo n.o 1, que deve ser adotada pelo Comité de Comércio. |
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(2) |
O artigo 17.4, n.o 1, do Acordo prevê que o Comité de Comércio pode adotar decisões vinculativas nos casos previstos no Acordo. |
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(3) |
Foram introduzidas, em 1 de janeiro de 2017 e em 1 de janeiro de 2022, alterações no que respeita à nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias («SH»). As Partes no Acordo acordaram em alterar o anexo II do Protocolo n.o 1, que contém a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação exigidas, a fim de refletir as alterações do SH. |
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(4) |
O anexo II do Protocolo n.o 1 não prevê qualquer condição para considerar os produtos de malha da posição 6212 como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes. A regra do capítulo 62 no anexo II do Protocolo n.o 1 não pode ser aplicada a esses produtos, uma vez que se limita aos produtos «exceto de malha». Por conseguinte, deverá ser aditada uma regra específica para os produtos de malha da posição 6212. |
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(5) |
A operação de complemento de fabrico ou de transformação exigida para os produtos classificados no capítulo 41 no anexo II do Protocolo n.o 1 deve ser aditada na coluna pertinente daquele anexo. |
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(6) |
O termo «individual» nas terceira e quarta condições das operações de complemento de fabrico ou de transformação exigidas para os produtos classificados no capítulo 19 no anexo II do Protocolo n.o 1 pode ser interpretado de forma diferente no que diz respeito ao teor de matérias do capítulo 4 e ao teor de açúcar. Para clarificar a regra, o termo «individual» deve ser suprimido em ambos os casos. |
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(7) |
Para os produtos têxteis classificados no capítulo 62 do anexo II do Protocolo n.o 1, as referências às tolerâncias devem ser inseridas nas várias regras alternativas da coluna de complemento de fabrico ou de transformação exigida. |
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(8) |
Por conseguinte, o anexo II do Protocolo n.o 1 do Acordo deverá ser alterado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II do Protocolo n.o 1 do Acordo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.
Feito em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Feito em Bruxelas e em Hanói, em 16 de janeiro de 2024.
Pelo Comité de Comércio
Os Copresidentes
Valdis DOMBROVSKIS
NGUYEN Hong Dien
ANEXO
O anexo II do Protocolo n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na linha relativa à posição «0305», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação»; |
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2) |
Na linha relativa à posição «ex 0306», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «Crustáceos, mesmo com casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura»; |
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3) |
Na linha relativa à posição «ex 0307», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «Moluscos, mesmo com concha, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação»; |
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4) |
Na linha relativa à posição «ex 0308», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; e»; |
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5) |
Entre a linha relativa à posição «ex 0308» e a linha relativa ao «ex Capítulo 4», é inserida a seguinte linha nova:
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6) |
Na linha relativa à posição «ex Capítulo 15», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:»; |
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7) |
Na linha relativa à posição «1516 e 1517», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo; Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respetivas frações da posição 1516; e»; |
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8) |
Na linha relativa à posição «Capítulo 16», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos ou de insetos»; |
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9) |
Na linha relativa à posição «Capítulo 19», o texto da coluna «Operação de complemento de fabrico ou de transformação» passa a ter a seguinte redação: «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:
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10) |
Na linha relativa à posição «ex Capítulo 24», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina no corpo humano; exceto:»; |
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11) |
Na linha relativa à posição «2401», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco;»; |
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12) |
Entre a linha relativa à posição «ex 2402» e a linha relativa à posição «ex Capítulo 25», são inseridas as seguintes linhas:
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13) |
Entre a linha relativa à posição «ex Capítulo 38» e a linha relativa à posição «3824 60», são inseridas as seguintes duas linhas novas:
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14) |
Na linha relativa à posição «ex Capítulo 41», na coluna «Operação de complemento de fabrico ou de transformação» é inserido o seguinte texto: «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto»; |
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15) |
Na linha relativa à posição «ex Capítulo 62», o texto da coluna «Operação de complemento de fabrico ou de transformação» passa a ter a seguinte redação: «Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (3), (5); ou montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (3), (5) »; |
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16) |
Entre a linha relativa às posições «ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211» e a linha relativa às posições «ex 6210 e ex 6216», são inseridas as seguintes linhas:
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17) |
Na linha relativa à posição «6306», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «Encerados e toldos; tendas (incluindo coberturas temporárias e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento»; |
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18) |
Na linha relativa à posição «7019», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos)»; |
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19) |
Na linha relativa à posição «8539», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)»; |
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20) |
Na linha relativa à posição «8547», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente;»; |
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21) |
Na linha relativa à posição «8548», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo»; e |
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22) |
Entre a linha relativa à posição «8548» e a linha relativa ao «Capítulo 86», é inserida a seguinte linha:
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23) |
Entre a linha relativa à posição «9002» e a linha relativa à posição «Capítulo 91», é inserida a seguinte linha:
e |
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24) |
Na linha relativa à posição «Capítulo 94», o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação: «Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas». |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/838/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)