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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/831

6.3.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/831 DO CONSELHO

de 4 de março de 2024

que autoriza a Suécia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/2409 do Conselho (2) autorizou a Suécia a aplicar, até 31 de dezembro de 2023, uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE.

(2)

Por carta de 11 de abril de 2023, a Suécia solicitou autorização para continuar a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida pelos mesmos beneficiários durante um período de mais quatro anos, ou seja, de 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027. A redução é limitada a 96 SEK por MWh. Por carta de 10 de outubro de 2023, a Suécia transmitiu informações adicionais e esclarecimentos.

(3)

Nas zonas em causa, os custos do aquecimento são, em média, mais elevados do que no resto do país, devido a um período com necessidade de aquecimento mais longo. A redução dos custos da eletricidade para as famílias e as empresas do setor dos serviços nestas zonas diminui, assim, a diferença entre os custos gerais do aquecimento para os consumidores no norte da Suécia e os custos suportados pelos consumidores no resto do país. A medida contribui, deste modo, para a realização de objetivos de política regional e de coesão. A redução fiscal não deverá exceder o necessário para compensar os custos adicionais de aquecimento suportados pelas famílias e as empresas do setor dos serviços em determinadas zonas do norte da Suécia.

(4)

As taxas reduzidas de tributação deverão ser superiores aos níveis mínimos previstos no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

(5)

Tendo em conta a natureza isolada das zonas a que se aplica e o facto de a redução fiscal se limitar às famílias e às empresas do setor dos serviços, sem exceder os custos adicionais do aquecimento no norte da Suécia, a medida não deverá provocar distorções significativas da concorrência nem alterações nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(6)

Consequentemente, a medida é aceitável no que diz respeito ao bom funcionamento do mercado interno e à necessidade de garantir uma concorrência leal. A medida também é compatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

(7)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser limitada no tempo. A fim de dar às famílias e empresas do setor dos serviços em causa um grau suficiente de certeza, a autorização deverá ser concedida por um período de quatro anos, conforme solicitado. No entanto, a autorização deverá deixar de se aplicar a partir da data de início da aplicação de um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade adotado pelo Conselho nos termos do artigo 113.o ou de qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, caso essas disposições se tornem aplicáveis durante o período de autorização.

(8)

A fim de evitar qualquer perturbação para as famílias e as empresas do setor dos serviços em causa, deverá garantir-se que a Suécia possa continuar a aplicar ininterruptamente uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida pelos mesmos beneficiários. A autorização solicitada deverá, portanto, ser concedida com efeitos desde 1 de janeiro de 2024, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2017/2409. Ao prever a aplicação a partir de uma data anterior à entrada em vigor da medida especial, é respeitada a confiança legítima das famílias e empresas do setor dos serviços, uma vez que a medida especial não colide com os seus direitos e obrigações.

(9)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Suécia é autorizada a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas nos municípios enumerados no anexo. A redução relativamente à taxa nacional do imposto sobre a eletricidade não deve ser superior ao necessário para compensar os custos suplementares com o aquecimento decorrentes da localização a norte, em comparação com o resto da Suécia, e não deve exceder o montante de 96 SEK por MWh.

2.   As taxas reduzidas têm de respeitar as exigências impostas pela Diretiva 2003/96/CE e, em particular, os níveis mínimos previstos no artigo 10.o.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

A. VERLINDEN


(1)   JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2017/2409 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 342 de 21.12.2017, p. 10).


ANEXO

Regiões

Municípios

Norrbottens län

Todos os municípios

Västerbottens län

Todos os municípios

Jämtlands län

Todos os municípios

Västernorrlands län

Sollefteå, Ånge, Örnsköldsvik

Gävleborgs län

Ljusdal

Dalarnas län

Malung-Sälen, Mora, Orsa, Älvdalen

Värmlands län

Torsby


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/831/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)