Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/831 |
6.3.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/831 DO CONSELHO
de 4 de março de 2024
que autoriza a Suécia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/2409 do Conselho (2) autorizou a Suécia a aplicar, até 31 de dezembro de 2023, uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE. |
(2) |
Por carta de 11 de abril de 2023, a Suécia solicitou autorização para continuar a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida pelos mesmos beneficiários durante um período de mais quatro anos, ou seja, de 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027. A redução é limitada a 96 SEK por MWh. Por carta de 10 de outubro de 2023, a Suécia transmitiu informações adicionais e esclarecimentos. |
(3) |
Nas zonas em causa, os custos do aquecimento são, em média, mais elevados do que no resto do país, devido a um período com necessidade de aquecimento mais longo. A redução dos custos da eletricidade para as famílias e as empresas do setor dos serviços nestas zonas diminui, assim, a diferença entre os custos gerais do aquecimento para os consumidores no norte da Suécia e os custos suportados pelos consumidores no resto do país. A medida contribui, deste modo, para a realização de objetivos de política regional e de coesão. A redução fiscal não deverá exceder o necessário para compensar os custos adicionais de aquecimento suportados pelas famílias e as empresas do setor dos serviços em determinadas zonas do norte da Suécia. |
(4) |
As taxas reduzidas de tributação deverão ser superiores aos níveis mínimos previstos no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE. |
(5) |
Tendo em conta a natureza isolada das zonas a que se aplica e o facto de a redução fiscal se limitar às famílias e às empresas do setor dos serviços, sem exceder os custos adicionais do aquecimento no norte da Suécia, a medida não deverá provocar distorções significativas da concorrência nem alterações nas trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
(6) |
Consequentemente, a medida é aceitável no que diz respeito ao bom funcionamento do mercado interno e à necessidade de garantir uma concorrência leal. A medida também é compatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser limitada no tempo. A fim de dar às famílias e empresas do setor dos serviços em causa um grau suficiente de certeza, a autorização deverá ser concedida por um período de quatro anos, conforme solicitado. No entanto, a autorização deverá deixar de se aplicar a partir da data de início da aplicação de um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade adotado pelo Conselho nos termos do artigo 113.o ou de qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, caso essas disposições se tornem aplicáveis durante o período de autorização. |
(8) |
A fim de evitar qualquer perturbação para as famílias e as empresas do setor dos serviços em causa, deverá garantir-se que a Suécia possa continuar a aplicar ininterruptamente uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida pelos mesmos beneficiários. A autorização solicitada deverá, portanto, ser concedida com efeitos desde 1 de janeiro de 2024, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2017/2409. Ao prever a aplicação a partir de uma data anterior à entrada em vigor da medida especial, é respeitada a confiança legítima das famílias e empresas do setor dos serviços, uma vez que a medida especial não colide com os seus direitos e obrigações. |
(9) |
A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Suécia é autorizada a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas nos municípios enumerados no anexo. A redução relativamente à taxa nacional do imposto sobre a eletricidade não deve ser superior ao necessário para compensar os custos suplementares com o aquecimento decorrentes da localização a norte, em comparação com o resto da Suécia, e não deve exceder o montante de 96 SEK por MWh.
2. As taxas reduzidas têm de respeitar as exigências impostas pela Diretiva 2003/96/CE e, em particular, os níveis mínimos previstos no artigo 10.o.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
A. VERLINDEN
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2) Decisão de Execução (UE) 2017/2409 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 342 de 21.12.2017, p. 10).
ANEXO
Regiões |
Municípios |
Norrbottens län |
Todos os municípios |
Västerbottens län |
Todos os municípios |
Jämtlands län |
Todos os municípios |
Västernorrlands län |
Sollefteå, Ånge, Örnsköldsvik |
Gävleborgs län |
Ljusdal |
Dalarnas län |
Malung-Sälen, Mora, Orsa, Älvdalen |
Värmlands län |
Torsby |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/831/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)