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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/807 |
29.2.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/807 DA COMISSÃO
de 29 de fevereiro de 2024
que confirma a participação da Polónia na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (1),
Tendo em conta a notificação da Polónia relativa à sua intenção de participar na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, apresentada por carta de 5 de janeiro de 2024, complementada por uma carta de 6 de fevereiro de 2024,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 3 de abril de 2017, a Alemanha, a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Croácia, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Finlândia, a França, a Grécia, a Lituânia, o Luxemburgo, Portugal, a República Checa e a Roménia notificaram o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que desejavam estabelecer uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Além disso, por cartas datadas de 19 de abril, 1 de junho, 9 de junho e 22 de junho de 2017, respetivamente, a Letónia, a Estónia, a Áustria e a Itália manifestaram o seu desejo de participar no estabelecimento dessa cooperação reforçada. |
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(2) |
Em 3 de abril de 2017, a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no artigo 20.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 329.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) foi considerada concedida em conformidade com o artigo 86.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE. |
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(3) |
Em 12 de outubro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(4) |
Em 20 de novembro de 2017, o Regulamento (UE) 2017/1939 entrou em vigor. |
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(5) |
A Decisão (UE) 2018/1094 da Comissão (2), de 1 de agosto de 2018, confirmou a participação dos Países Baixos na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(6) |
A Decisão (UE) 2018/1103 da Comissão (3), de 7 de agosto de 2018, confirmou a participação de Malta na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão (4), de 26 de maio de 2021, a Procuradoria Europeia assumiu as suas funções de investigação e ação penal em 1 de junho de 2021. |
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(8) |
Em 5 de janeiro de 2024, a Polónia notificou a Comissão da sua intenção de participar na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(9) |
O Regulamento (UE) 2017/1939 não estabelece quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(10) |
Em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia exerce a sua competência relativamente às infrações que sejam da sua competência cometidas após a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/1939. Em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, para os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, do TFUE, o Regulamento (UE) 2017/1939 é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa. |
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(11) |
Nos termos do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão, ao confirmar a participação de um Estado-Membro numa cooperação reforçada, deve adotar as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos atos já adotados no âmbito dessa cooperação reforçada. |
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(12) |
Em 6 de fevereiro de 2024, a Polónia complementou a sua carta de 5 de janeiro de 2024 com um pedido para que o Regulamento (UE) 2017/1939 fosse aplicável na Polónia a partir de 20 de novembro de 2017, data em que o Regulamento (UE) 2017/1939 entrou em vigor. Segundo a Polónia, essa aplicação permitiria alcançar melhor os objetivos de ação penal eficaz e imparcial por crimes lesivos dos interesses financeiros da União. A Polónia esclareceu igualmente que a maioria das infrações penais que seriam da competência da Procuradoria Europeia ainda não prescreveu. |
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(13) |
Tal como sublinhado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora, de um modo geral, o princípio da segurança jurídica se oponha a que um ato da União produza efeitos a partir de um momento anterior à sua publicação, pode não ser esse o caso, excecionalmente, quando o objetivo a alcançar o exija e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada. |
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(14) |
A proteção eficaz dos interesses financeiros da União nos termos do artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o reforço da luta contra infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, que constitui o principal objetivo do Regulamento (UE) 2017/1939, são mais bem alcançados se o Regulamento (UE) 2017/1939 for aplicável na Polónia a partir de 1 de junho de 2021, data em que a Procuradoria Europeia assumiu as suas funções de investigação e ação penal. |
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(15) |
A aplicação do Regulamento (UE) 2017/1939 na Polónia a partir de 20 de novembro de 2017 exigiria que a Procuradoria Europeia exercesse a sua competência relativamente a infrações penais cometidas vários anos antes do início das operações na Polónia. Tal teria um valor acrescentado limitado em termos de eficácia, uma vez que é de esperar que os inquéritos e processos pertinentes estejam encerrados ou se encontrem bastante avançados. |
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(16) |
A aplicação do Regulamento (UE) 2017/1939 na Polónia a partir de 1 de junho de 2021 dirá respeito a processos mais recentes que a Procuradoria Europeia pode considerar evocar, se estiverem reunidas as condições para tal. Além disso, assegurará um início mais eficaz das atividades da Procuradoria Europeia na Polónia, uma vez que esta também estará em condições de investigar e instaurar ações penais relativamente às infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União cometidas na Polónia a partir de 1 de junho de 2021, estando, por conseguinte, operacional desde o início. |
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(17) |
Relativamente às infrações a que se referem os artigos 22.o e 23.° do Regulamento (UE) 2017/1939, que ainda não são da competência da Procuradoria Europeia desde a entrada em vigor inicial do referido regulamento, a Procuradoria Europeia deve, portanto, exercer a sua competência no que respeita ao território ou aos nacionais da Polónia, desde que essas infrações sejam cometidas após 1 de junho de 2021. Esta data representa um ponto de partida claro e adequado para o exercício da competência da Procuradoria Europeia na Polónia e garante a segurança jurídica. |
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(18) |
O exercício da competência da Procuradoria Europeia na Polónia pelas infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União cometidas após 1 de junho de 2021 está sujeito às disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2017/1939, incluindo o artigo 26.o, relativo à abertura de investigações, e o artigo 27.o, relativo ao direito de avocação. |
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(19) |
Em princípio, as decisões judiciárias que tenham transitado em julgado, incluindo as adotadas por prescrição dos prazos, não devem ser afetadas por essa competência, a menos que o direito nacional aplicável permita, em circunstâncias especiais, reabrir processos e inquéritos encerrados. |
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(20) |
A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no artigo 49.o. Tal como sublinhado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio de que as infrações e as penas devem ser definidas por lei exige disposições de direito penal que garantam a acessibilidade e a previsibilidade tanto no que diz respeito à definição da infração como à determinação da pena. Além disso, a lei deve definir claramente as infrações e as sanções que lhes são aplicadas. No entanto, as regras segundo as quais os serviços de ação penal investigam, processam e submetem processos a julgamento são regras de natureza processual que dizem respeito à organização destes órgãos e aos processos pertinentes, e não dizem respeito à definição de infrações e sanções. Por conseguinte, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o da Carta. As regras materiais de direito penal contidas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, tal como transpostas para o direito polaco, mantêm-se inalteradas e não são afetadas pela presente decisão. |
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(21) |
As autoridades polacas, o Conselho e a Procuradoria Europeia deverão dispor de tempo suficiente para concluir os trabalhos preparatórios estritamente necessários para permitir que a Procuradoria Europeia opere eficazmente na Polónia. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder iniciar rapidamente as suas atividades operacionais na Polónia, inclusive no contexto de investigações transfronteiriças, nomeadamente iniciando inquéritos, se necessário na sequência da comunicação de informações pelas instituições, órgãos e organismos da União e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, ou exercendo o seu direito de avocação. Isto exige, pelo menos, a nomeação do Procurador Europeu da Polónia, que, em casos excecionais, poderá tomar uma decisão fundamentada de conduzir pessoalmente a investigação, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1939. A fim de evitar que sejam efetuadas notificações à Procuradoria Europeia enquanto esta não estiver em condições de as tratar ou que os prazos terminem, os artigos 24.o a 27.° e 31.° do Regulamento (UE) 2017/1939 deverão aplicar-se na Polónia a partir do vigésimo dia após a nomeação do Procurador Europeu da Polónia, em conformidade com o artigo 16.o do referido regulamento, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É confirmada a participação da Polónia na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.
Artigo 2.o
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1. |
O Regulamento (UE) 2017/1939 é aplicável na Polónia no que diz respeito a qualquer infração abrangida pela competência da Procuradoria Europeia cometida após 1 de junho de 2021. |
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2. |
Os artigos 24.o a 27.° e 31.° do Regulamento (UE) 2017/1939 são aplicáveis na Polónia a partir do vigésimo dia após a nomeação do Procurador Europeu da Polónia, nos termos do artigo 16.o do referido regulamento. |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(2) Decisão (UE) 2018/1094 da Comissão, de 1 de agosto de 2018, que confirma a participação dos Países Baixos na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 196 de 2.8.2018, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2018/1103 da Comissão, de 7 de agosto de 2018, que confirma a participação de Malta na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 201 de 8.8.2018, p. 2).
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão, de 26 de maio de 2021, relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal (JO L 188 de 28.5.2021, p. 100).
(5) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/807/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)