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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/805 |
8.3.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/805 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 no respeitante à data de aplicação do artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para determinar se os biocombustíveis, os biolíquidos, os combustíveis biomássicos, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e os combustíveis de carbono reciclado cumprem os requisitos da Diretiva (UE) 2018/2001, é essencial a sua certificação, de modo correto e harmonizado, no quadro dos regimes voluntários. Por esta razão, o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão (2) estabelece regras harmonizadas, a cumprir durante todo o processo de certificação, proporcionando a segurança jurídica necessária quanto àquelas regras que são aplicáveis aos operadores económicos e aos regimes voluntários. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/996 entrou em vigor a 30 de junho de 2022 e as regras são aplicáveis 18 meses após a entrada em vigor do dito regulamento, ou seja, a partir de 30 de dezembro de 2023. |
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(3) |
Durante a implementação dos requisitos aplicáveis aos Estados-Membros no respeitante à acreditação ou ao reconhecimento para fins de supervisão dos organismos de certificação, previstos no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/996, chegou-se à conclusão de que uma preparação adequada dos programas de acreditação ou do sistema de reconhecimento por parte dos Estados-Membros exigiria um período muito maior e que seria impossível implementá-los até à data de aplicação do referido regulamento. |
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(4) |
A impossibilidade de os Estados-Membros facultarem o acesso aos programas de acreditação ou ao sistema de reconhecimento dos organismos de certificação existentes à data da aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2022/996 conduziria a uma situação em que nenhum desses organismos estaria em condições de cumprir o disposto no artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento e, por conseguinte, de prosseguir o seu trabalho de certificação em conformidade com as disposições aplicáveis aos ditos organismos por força da Diretiva (UE) 2018/2001 e do dito Regulamento de Execução (UE) 2022/996. Tal criaria grandes perturbações no mercado dos combustíveis renováveis a partir do início de 2024. |
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(5) |
Por conseguinte, para que seja possível cumprir o disposto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/996, é necessário adiar a sua aplicação, nomeadamente o requisito de acordo com o qual os organismos de certificação devem ser acreditados por um organismo nacional de acreditação e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou ser reconhecidos por uma autoridade competente, de modo a abranger o âmbito da Diretiva (UE) 2018/2001 ou o âmbito específico do regime voluntário. O período de um ano civil é adequado, necessário e proporcionado para permitir essa preparação. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/996 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
Esta alteração do regulamento de execução deve aplicar-se a partir da data de aplicação do dito regulamento de execução, ou seja, 30 de dezembro de 2023, de modo a garantir a validade de todos os certificados que sejam emitidos pelos organismos de certificação entre 30 de dezembro de 2023 e a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos instituído pelo artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/996 é aditado o seguinte parágrafo:
«Não obstante, o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (JO L 168 de 27.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/996/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/765/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/805/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)