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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/788 |
8.3.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/788 DA COMISSÃO
de 6 de março de 2024
que confirma a participação da Irlanda na Diretiva (UE) 2023/2843 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2011/99/UE e 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2003/8/CE do Conselho e as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2003/577/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI, 2009/829/JAI e 2009/948/JAI do Conselho no que diz respeito à digitalização da cooperação judiciária
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 4.o-A, n.o 1,
Tendo em conta a notificação pela Irlanda da sua intenção de aceitar e ficar vinculada pela Diretiva (UE) 2023/2843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera as Diretivas 2011/99/UE e 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2003/8/CE do Conselho e as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2003/577/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI, 2009/829/JAI e 2009/948/JAI do Conselho no que diz respeito à digitalização da cooperação judiciária (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício dirigido à Comissão de 11 de dezembro de 2023, a Irlanda notificou a sua intenção, nos termos do artigo 4.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21, de aceitar e ficar vinculada à Diretiva (UE) 2023/2843. |
(2) |
A intenção da Irlanda de aceitar e ficar vinculada à Diretiva (UE) 2023/2843 só pode aplicar-se em relação aos atos jurídicos alterados por essa diretiva em que a Irlanda participa e aos quais está vinculada. Não se aplica aos atos jurídicos relativamente aos quais a Irlanda não optou por participar, a saber, as Diretivas 2011/99/UE (2) e 2014/41/UE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(3) |
Não existem condições específicas associadas à participação da Irlanda na Diretiva (UE) 2023/2843 e não existem medidas transitórias. |
(4) |
A participação da Irlanda na Diretiva (UE) 2023/2843 deve ser confirmada. |
(5) |
A fim de permitir à Irlanda aplicar a Diretiva (UE) 2023/2843 o mais rapidamente possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É confirmada a participação da Irlanda na Diretiva (UE) 2023/2843.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L, 2023/2843, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2843/oj
(2) Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/99/oj).
(3) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/41/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/788/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)