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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/777 |
6.3.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/777 DA COMISSÃO
de 5 de março de 2024
relativo à autorização de base de L-lisina líquida, monocloridrato de L-lisina líquido e monocloridrato de L-lisina produzidos por Escherichia coli NITE BP-02917 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o concentrado líquido de L-lisina, o concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina produzidos por Escherichia coli NITE BP-02917. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
O pedido refere-se à autorização do concentrado líquido de L-lisina, do concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina e do monocloridrato de L-lisina produzidos por Escherichia coli NITE BP-02917 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que esses aditivos sejam classificados na categoria «aditivos nutritivos», no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», e na categoria «aditivos organoléticos», grupo funcional «substâncias aromatizantes». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 27 de setembro de 2022 (2) e de 11 de maio de 2023 (3), que, nas condições de utilização propostas, o concentrado líquido de L-lisina, o concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina produzidos por Escherichia coli NITE BP-02917 são seguros para as espécies visadas, para os consumidores e para o ambiente quando utilizados como aminoácidos e como substâncias aromatizantes. A Autoridade manifestou preocupações quanto à administração oral simultânea destes aditivos como aminoácidos nos alimentos para animais e na água de abeberamento. Concluiu igualmente que o concentrado líquido de L-lisina, o concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina não são suscetíveis de causar toxicidade respiratória ou sensibilização cutânea. O concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina não são considerados irritantes cutâneos e oculares, ao passo que o concentrado líquido de L-lisina, devido ao seu pH elevado, pode ser corrosivo para a pele e os olhos. A Autoridade concluiu ainda que o concentrado líquido de L-lisina, o concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina produzidos por Escherichia coli NITE BP-02917 são uma fonte eficaz do aminoácido essencial L-lisina para espécies animais não ruminantes. Para que o suplemento de L-lisina seja tão eficaz nas espécies ruminantes como nas não ruminantes, esta necessita de estar protegida contra a degradação no rúmen. As três formas do aditivo foram igualmente consideradas eficazes como substâncias aromatizantes em alimentos para animais nas condições de utilização propostas. A Autoridade considerou que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou ainda o relatório sobre o método de análise dos aditivos para a alimentação animal apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
As denominações «concentrado líquido de L-lisina» e «concentrado líquido de monocloridrato de L-lisina» devem ser alteradas para «base de L-lisina líquida» e «monocloridrato de L-lisina líquido», uma vez que o teor mínimo de L-lisina destes aditivos é de apenas 50 % e 22,4 %, respetivamente. |
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(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a base de L-lisina líquida, o monocloridrato de L-lisina líquido, e o monocloridrato de L-lisina produzidos por Escherichia coli NITE BP-02917, satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destes aditivos. A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores da base de L-lisina líquida. |
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(7) |
Considera ainda que, quando os aditivos são utilizados como aminoácidos e, em especial, no caso da suplementação através da água de abeberamento, é adequado alertar o utilizador para que tenha em conta o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar. |
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(8) |
A Comissão considera igualmente que as características físicas do pó de monocloridrato de L-lisina relativamente à distribuição granulométrica e ao potencial de formação de poeiras implicam um risco de exposição dos utilizadores à endotoxinas, pelo que deve ser definido uma limitação da exposição máxima às endotoxinas. |
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(9) |
A Comissão entende que não existem motivos de segurança que exijam a fixação de teores máximos para a utilização da base de L-lisina líquida, do monocloridrato de L-lisina líquido, e do monocloridrato de L-lisina produzidos por Escherichia coli NITE BP-02917 como substâncias aromatizantes. A fim de permitir um melhor controlo, o teor máximo recomendado deve ser indicado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas em causa. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria «aditivos nutritivos», grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», e à categoria «aditivos organoléticos», grupo funcional «substâncias aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) EFSA Journal, vol. 20, n.o 10, artigo 7612, 2022.
(3) EFSA Journal, vol. 21, n.o 6, artigo 8048, 2023.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c320i |
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Base de L-lisina líquida |
Composição do aditivo Solução aquosa de L-lisina com um teor mínimo de 50 % de L-lisina Forma líquida Caracterização da substância ativa L-lisina produzida por Escherichia coli NITE BP-02917 Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH Número CAS: 56-87-1 Método analítico (1) Para a quantificação da lisina em pré-misturas e alimentos compostos para animais:
Para a quantificação da lisina nos aditivos para alimentação animal e em pré-misturas (que contenham mais de 10 % de lisina):
Para a quantificação da lisina na água:
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Todas as espécies |
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26 de março de 2034 |
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c321i |
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Monocloridrato de L-lisina líquido |
Composição do aditivo Solução aquosa de monocloridrato de L-lisina com um teor mínimo de 22,4 % de L-lisina e um teor máximo de humidade de 65 % Forma líquida Caracterização da substância ativa Monocloridrato de L-lisina produzido por Escherichia coli NITE BP-02917 Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH-HCl Número CAS: 657–27-2 Método analítico (3) Para a identificação do monocloridrato de L-lisina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da lisina nos aditivos para alimentação animal e em pré-misturas (que contenham mais de 10 % de lisina):
Para a quantificação da lisina em pré-misturas e alimentos compostos para animais:
Para a quantificação da lisina na água:
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Todas as espécies animais |
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— |
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26 de março de 2034 |
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c322v |
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Monocloridrato de L-lisina |
Composição do aditivo Pó de monocloridrato de L-lisina com um teor mínimo de 78 % de L-lisina e um teor máximo de humidade de 1,5 % Forma sólida Caracterização da substância ativa Monocloridrato de L-lisina produzido por Escherichia coli NITE BP-02917 Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH-HCl Número CAS: 657–27-2 Método analítico (4) Para a identificação do monocloridrato de L-lisina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da lisina nos aditivos para alimentação animal e em pré-misturas (que contenham mais de 10 % de lisina):
Para a quantificação da lisina em pré-misturas e alimentos compostos para animais:
Para a quantificação da lisina na água:
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Todas as espécies animais |
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— |
— |
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26 de março de 2034 |
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: substâncias aromatizantes |
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3c320i |
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Base de L-lisina líquida |
Composição do aditivo Solução aquosa de L-lisina com um teor mínimo de 50 % de L-lisina Forma líquida Caracterização da substância ativa L-lisina produzida por Escherichia coli NITE BP-02917 Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH Número CAS: 56-87-1 Método analítico (6) Para a quantificação da lisina nas pré-misturas:
Para a quantificação da lisina nos aditivos para alimentação animal e em pré-misturas (que contenham mais de 10 % de lisina):
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Todas as espécies animais |
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26 de março de 2034 |
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: substâncias aromatizantes |
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3c321i |
— |
Monocloridrato de L-lisina líquido |
Composição do aditivo Solução aquosa de monocloridrato de L-lisina com um teor mínimo de 22,4 % de L-lisina e um teor máximo de humidade de 65 % Forma líquida Caracterização da substância ativa Monocloridrato de L-lisina produzido por Escherichia coli NITE BP-02917 Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH-HCl Número CAS: 657–27-2 Método analítico (7) Para a identificação do monocloridrato de L-lisina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da lisina nos aditivos para alimentação animal e em pré-misturas (que contenham mais de 10 % de lisina):
Para a quantificação da lisina nas pré-misturas:
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Todas as espécies animais |
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— |
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26 de março de 2034 |
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: substâncias aromatizantes |
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3c322v |
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Monocloridrato de L-lisina |
Composição do aditivo Pó de monocloridrato de L-lisina com um teor mínimo de 78 % de L-lisina e um teor máximo de humidade de 1,5 % Forma sólida Caracterização da substância ativa Monocloridrato de L-lisina produzido por Escherichia coli NITE BP-02917 Fórmula química: NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH-HCl Número CAS: 657–27-2 Método analítico (8) Para a identificação do monocloridrato de L-lisina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da lisina nos aditivos para alimentação animal e em pré-misturas (que contenham mais de 10 % de lisina):
Para a quantificação da lisina nas pré-misturas:
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Todas as espécies animais |
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26 de março de 2034 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(2) Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1; ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/152/oj).
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(4) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(5) Exposição calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA (EFSA Journal, vol. 16, n.o 10, artigo 5458, 2018); método analítico: Farmacopeia Europeia 2.6.14 (endotoxinas bacterianas).
(6) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(7) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(8) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(9) Exposição calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA (EFSA Journal, vol. 16, n.o 10, artigo 5458, 2018); método analítico: Farmacopeia Europeia 2.6.14 (endotoxinas bacterianas).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/777/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)