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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/765 |
29.2.2024 |
REGULAMENTO (UE, Euratom) 2024/765 DO CONSELHO
de 29 de fevereiro de 2024
que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão apresentou uma reapreciação do funcionamento do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2021-2027 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (2) volvidos os primeiros anos de execução, incluindo uma avaliação da sustentabilidade dos limites máximos das despesas. |
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(2) |
A União tem enfrentado, desde dezembro de 2020, uma série de desafios inesperados e sem precedentes. A União agiu rapidamente e utilizou todos os meios ao seu dispor, mas a limitada flexibilidade orçamental prevista no QFP para o período 2021-2027 está praticamente esgotada, o que entrava a capacidade do orçamento da União para dar resposta mesmo aos desafios mais urgentes. |
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(3) |
Nos primeiros anos de execução do QFP, foram amplamente utilizados instrumentos especiais para fazer face a múltiplos desafios. Continuam a ser necessárias novas medidas, contudo, as disponibilidades orçamentais para fazer face a tais situações no período remanescente do QFP são limitadas. |
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(4) |
O orçamento da União deverá permitir à União dar as respostas políticas que se impõem para os desafios emergentes e para cumprir obrigações jurídicas que não possam ser respeitadas dentro dos limites máximos existentes nem por via da flexibilidade orçamental, que já se encontra esgotada. Os limites máximos das despesas em dotações de autorização para as rubricas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 para 2024, 2025, 2026 e 2027 deverão ser alterados. Consequentemente, embora os limites máximos das despesas em dotações de pagamento possam manter-se nos níveis atuais, o limite máximo das dotações de pagamento do Instrumento de Margem Único para 2026 deverá ser ajustado, a fim de evitar o risco de atrasos. Além disso, o montante total das dotações adicionais no âmbito do ajustamento específico para programas previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, bem como o quadro correspondente no seu anexo II, deverão ser alterados. |
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(5) |
Os montantes para a Reserva de Ajustamento ao Brexit e para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização também deverão ser alterados. |
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(6) |
A guerra de agressão ilegal da Rússia contra a Ucrânia trouxe a guerra de volta ao solo europeu. A União continuará a apoiar a Ucrânia o tempo que for preciso e a ajudar firmemente a Ucrânia na sua trajetória europeia. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) como resposta da União para apoiar a estabilidade macrofinanceira, a reconstrução e a modernização da Ucrânia, apoiando simultaneamente os esforços de reforma do país no quadro da sua trajetória de adesão à União («Mecanismo para a Ucrânia»). |
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(7) |
Dadas as incertezas associadas à guerra de agressão da Rússia, o Mecanismo para a Ucrânia deverá ser um instrumento flexível, que permita proporcionar apoio na forma e com o nível adequado até 2027. O apoio ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia deverá ser concedido sob a forma de empréstimos, apoio não reembolsável e provisão para garantias orçamentais. |
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(8) |
No que respeita à parte do apoio ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia concedido sob a forma de empréstimos, é conveniente prorrogar até 2027 a atual garantia do orçamento da União para cobrir a assistência financeira que é disponibilizada à Ucrânia. Consequentemente, deverá ser possível mobilizar as dotações necessárias do orçamento da União, para além dos limites máximos do QFP para a assistência financeira à Ucrânia disponíveis até ao final de 2027. Além de cobrir a ajuda financeira de curto prazo à Ucrânia, tal como já previsto no Regulamento (UE) 2022/2463, a garantia do orçamento da União deverá cobrir a assistência financeira à Ucrânia num montante máximo de 33 mil milhões de EUR, tal como especificado no Regulamento (UE) 2024/792. |
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(9) |
No que respeita à parte do apoio ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia prestado sob a forma de apoio não reembolsável e provisão para garantias orçamentais, as dotações deverão ser concedidas através de um novo instrumento especial temático, a «Reserva para a Ucrânia». As dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes deverão ser mobilizadas anualmente no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), para além dos limites máximos do QFP. Para a correta evolução das despesas a programar ao abrigo das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2024/792 e, em especial, à luz dos montantes a estabelecer no Plano para a Ucrânia, é conveniente estabelecer os montantes máximos globais e anuais que podem ser disponibilizados para a Reserva da Ucrânia durante o período de 2024 a 2027. A fim de assegurar a plena aplicação e flexibilidade de um ano para outro, respeitando o montante global, deverá ser possível utilizar nos anos seguintes, até 2027, a parte não mobilizada do montante anual num determinado ano, para além do montante anual máximo para o ano em causa. |
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(10) |
Desde 2022, a União e a maior parte das outras grandes economias registam um forte aumento das taxas de juro para todos os emitentes de obrigações, incluindo a União. Em consequência, os custos de financiamento dos empréstimos contraídos pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia NextGenerationEU («IRUE») a cargo do orçamento da União, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (4), deverão exceder as estimativas inicialmente programadas no quadro dos limites máximos do QFP no momento da sua adoção, em dezembro de 2020, que eram, respetivamente, de 2 332 milhões de EUR em 2025 (a preços de 2018), 3 196 milhões de EUR em 2026 (a preços de 2018) e 4 168 milhões de EUR em 2027 (a preços de 2018). |
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(11) |
Dada a incerteza em torno da evolução futura das taxas de juro em circunstâncias de mercado em evolução, bem como as necessidades globais de contração de empréstimos para financiar dos programas da União em curso ao abrigo do IRUE, é conveniente estabelecer, como parte das disposições necessárias para facilitar o processo orçamental anual e assegurar que os meios financeiros são disponibilizados de modo a permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas, um instrumento excecional e temporário, limitado à duração do atual QFP, para cobrir os custos de financiamento dos empréstimos contraídos a título do IRUE que excedam os montantes inicialmente programados. Por conseguinte, deverá ser criado um novo instrumento especial temático; o «Instrumento IRUE», com o único objetivo de cobrir as ultrapassagens dos custos pendentes. Este instrumento deverá ser excecional e não poderá servir de precedente para futuros acordos relativos aos QFP pós-2027, em especial para cobrir os custos dos pagamentos de juros dos empréstimos contraídos nos mercados para financiar o IRUE. |
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(12) |
O Instrumento IRUE deverá ser mobilizado pela autoridade orçamental durante o processo orçamental anual, apenas se necessário. Sem prejuízo das prorrogativas da autoridade orçamental, o Instrumento IRUE deverá ser mobilizado após terem sido procuradas outras possibilidades de financiamento, nomeadamente através da margem gerada pela execução orçamental dos programas e da redefinição das prioridades, bem como de instrumentos especiais não temáticos, a fim de cobrir uma parte substancial dos montantes necessários que excedam os montantes inicialmente inscritos na atual rubrica orçamental do IRUE da rubrica 2b, na medida do possível, com vista a mobilizar um montante equivalente a cerca de 50 % das ultrapassagens dos custos dos pagamentos de juros do IRUE a título de parâmetro de referência. Tal processar-se-á em conformidade com as regras setoriais aplicáveis e outras obrigações jurídicas e tendo em conta as prioridades, a orçamentação prudente e a boa gestão financeira, que exigem, em especial, margens adequadas para despesas imprevistas. As dotações nacionais dos Estados-Membros que tenham sido objeto de compromisso jurídico, em particular as que façam parte do âmbito da política agrícola comum e da política de coesão, não serão afetadas. As dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes do Instrumento IRUE a cargo do orçamento da União deverão ser disponibilizadas para além dos limites máximos do QFP. No âmbito do Instrumento IRUE, deverá ser utilizado em primeiro lugar um montante equivalente às anulações de autorizações de dotações, com exceção das receitas afetadas externas, efetuadas desde o início do atual QFP. Os montantes das anulações de autorizações reconstituídas em conformidade com as disposições pertinentes em vigor não deverão ser tidos em conta. O montante disponível das anulações de autorizações para o Instrumento IRUE deverá ser calculado todos os anos no âmbito do ajustamento técnico do QFP, indicando claramente as disponibilidades globais e os montantes já tidos em conta em mobilizações anteriores do Instrumento IRUE. No caso de uma situação inesperada em que ainda esteja por cobrir uma ultrapassagem dos custos, o montante adicional necessário para financiar integralmente os custos deverá ser mobilizado ao abrigo do Instrumento IRUE como mecanismo de apoio e em última instância. Se, a título excecional, um ou mais Estados-Membros considerarem que existem sérias preocupações no que se refere à mobilização deste mecanismo de apoio, podem solicitar que o presidente do Conselho Europeu submeta a questão à apreciação do Conselho Europeu seguinte. Regra geral, este processo não deverá demorar mais de um mês e deverá respeitar plenamente as prorrogativas das instituições tal como estabelecidas nos Tratados. |
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(13) |
Tendo em conta as catástrofes naturais ocorridas nos Estados-Membros e nos países envolvidos em negociações de adesão com a União, bem como as catástrofes naturais e as crises humanitárias em países terceiros, e a fim de assegurar um financiamento adequado para ambas as situações, a atual Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência deverá ser reforçada e dividida em dois instrumentos distintos: a «Reserva para a Solidariedade Europeia» para prestar apoio aos países e regiões afetados ao abrigo do Fundo de Solidariedade da União Europeia criado pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (5) e a «Reserva para Ajudas de Emergência» a fim de proporcionar reforços orçamentais aos programas pertinentes da União em resposta a crises e emergências dentro e fora da União. |
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(14) |
O Instrumento de Flexibilidade deverá ser reforçado, a fim de que a União continue de dispor de capacidade suficiente para reagir a circunstâncias imprevistas até 2027. Os montantes anulados da Reserva para a Solidariedade Europeia e da Reserva para Ajudas de Emergência deverão ser disponibilizados para o Instrumento de Flexibilidade a partir de 2024. |
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(15) |
À luz destes acontecimentos inesperados e dos novos desafios, é necessário rever o QFP, pelo que o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 deverá ser alterado em conformidade. |
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(16) |
As alterações ao Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 não prejudicam a obrigação de respeitar os limites máximos dos recursos próprios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053. |
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(17) |
À luz da situação na Ucrânia, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2024, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
Ao artigo 4.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:
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3) |
No artigo 5.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O montante total das dotações adicionais para o período de 2022-2027 em dotações de autorização e de pagamento eleva-se, respetivamente, a 10 155 milhões de EUR (a preços de 2018). O montante anual das dotações adicionais em dotações de autorização e dotações de pagamento para cada um dos anos do período 2022-2026 é de, pelo menos, 1 500 milhões de EUR (a preços de 2018) e não pode exceder 2 000 milhões de EUR (a preços de 2018).»; |
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4) |
Os artigos 8.o e 9.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 1. O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), não pode exceder o montante anual máximo de 30 milhões de EUR (a preços de 2018). 2. As dotações para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão. Artigo 9.o Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência 1. A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência é constituída por dois instrumentos que podem ser utilizados para financiar, respetivamente:
2. A Reserva para a Solidariedade Europeia não pode exceder o montante anual máximo de 1 016 milhões de EUR (a preços de 2018). A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual proveniente do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada. Em 1 de outubro de cada ano, permanece disponível pelo menos um quarto do montante anual da Reserva para a Solidariedade Europeia, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. Em casos excecionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis não forem suficientes para cobrir os montantes considerados necessários num ano em que ocorra uma catástrofe a que se refere o n.o 1, alínea a), a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através do montante anual a que se refere o primeiro parágrafo do presente número disponível no ano seguinte, num montante máximo de 400 milhões de EUR (a preços de 2018)). 3. A Reserva para Ajudas de Emergência não pode exceder o montante anual máximo de 508 milhões de EUR (a preços de 2018). A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual proveniente do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada. 4. As dotações para a Reserva para a Solidariedade Europeia e para a Reserva para Ajudas de Emergência são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão. (*2) Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48)." (*3) Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).»;" |
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5) |
No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Reserva de Ajustamento ao Brexit não pode exceder 4 491 milhões de EUR (a preços de 2018).» |
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6) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 10.o-A Instrumento IRUE 1. A partir de 2025, o Instrumento IRUE pode ser utilizado para financiar, num determinado ano, parte dos custos dos pagamentos de juros e cupões devidos a título dos empréstimos contraídos junto dos mercados de capitais em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (*4). O Instrumento IRUE apenas pode ser mobilizado num determinado ano para cobrir, na medida especificada nos travessões seguintes, o montante desses custos que exceda os seguintes montantes (a preços de 2018):
2. O Instrumento IRUE apenas pode ser mobilizado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo 314.o do TFUE após terem procurado outros meios de financiamento, com vista a cobrir uma parte substancial dos montantes que excedam os montantes referidos no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com as regras setoriais aplicáveis e outras obrigações jurídicas, tendo simultaneamente em conta as prioridades, a orçamentação prudente e a boa gestão financeira. As dotações para o Instrumento IRUE são disponibilizadas para além dos limites máximos do QFP. 3. O Instrumento IRUE inclui o seguinte:
Artigo 10.o-B Reserva para a Ucrânia 1. A Reserva para a Ucrânia pode ser mobilizada unicamente para efeitos de financiamento de despesas ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/792. 2. A Reserva para a Ucrânia não pode exceder um montante de 17 000 milhões de EUR, a preços correntes, para o período de 2024 a 2027. 3. O montante anual mobilizado ao abrigo da Reserva para a Ucrânia num determinado ano não pode exceder 5 000 milhões de EUR, a preços correntes. Sem prejuízo do montante global estabelecido no n.o 2, a parte não utilizada do montante anual num determinado ano pode ser utilizada nos anos seguintes, até 2027. 4. A Reserva para a Ucrânia pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.o do TFUE. (*4) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).»;" |
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7) |
No artigo 11.o, é inserido o seguinte número: «3-A. O montante máximo para o ajustamento anual referido no n.o 3 do presente artigo para o ano de 2026, acrescido do montante referido no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, é ajustado pelo montante equivalente à parte não utilizada do montante máximo para o ano de 2025.» |
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8) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Instrumento de Flexibilidade 1. O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para financiar, num determinado exercício, despesas imprevistas específicas em dotações de autorização e correspondentes dotações de pagamento, que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade nos anos de 2021 a 2023 é de 915 milhões de EUR (a preços de 2018). O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade nos anos de 2024 a 2027 é de 1 346 milhões de EUR (a preços de 2018). Todos os anos, o montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é aumentado num montante equivalente às partes dos montantes anuais da Reserva para a Solidariedade Europeia e da Reserva para Ajudas de Emergência que tenham sido anuladas no ano anterior, em conformidade com o artigo 9.o. 2. A parte não utilizada do montante anual do Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizada até ao exercício n+2. A parte do montante anual resultante dos exercícios anteriores é utilizada em primeiro lugar, por ordem de antiguidade. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+2 é anulada.» |
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9) |
O texto dos anexos I e II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) Aprovação de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(3) Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que estabelece o Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj).
(4) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
ANEXO
«ANEXO I
QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-27)
|
(em milhões de EUR, a preços de 2018) |
||||||||||
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DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Total 2021-2027 |
||
|
19 712 |
20 211 |
19 678 |
19 178 |
18 173 |
18 120 |
17 565 |
132 637 |
||
|
5 996 |
62 642 |
63 525 |
65 079 |
65 184 |
56 675 |
58 680 |
377 781 |
||
|
1 666 |
56 673 |
57 005 |
57 436 |
57 772 |
48 302 |
48 937 |
327 791 |
||
|
4 330 |
5 969 |
6 520 |
7 643 |
7 412 |
8 373 |
9 743 |
49 990 |
||
|
53 562 |
52 626 |
51 893 |
51 013 |
49 914 |
48 734 |
47 960 |
355 702 |
||
|
das quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos |
38 040 |
37 544 |
36 857 |
36 054 |
35 283 |
34 602 |
33 886 |
252 266 |
||
|
1 687 |
3 104 |
3 454 |
3 569 |
4 083 |
4 145 |
4 701 |
24 743 |
||
|
1 598 |
1 750 |
1 762 |
2 112 |
2 277 |
2 398 |
2 576 |
14 473 |
||
|
15 309 |
15 522 |
14 789 |
14 500 |
14 192 |
13 326 |
13 447 |
101 085 |
||
|
10 021 |
10 215 |
10 342 |
10 454 |
10 554 |
10 673 |
10 843 |
73 102 |
||
|
das quais: Despesas administrativas das instituições |
7 742 |
7 878 |
7 945 |
7 997 |
8 025 |
8 077 |
8 188 |
55 852 |
||
|
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
107 885 |
166 070 |
165 443 |
165 905 |
164 377 |
154 071 |
155 772 |
1 079 523 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO |
154 065 |
153 850 |
152 682 |
151 436 |
151 175 |
151 175 |
151 175 |
1 065 558 |
||
ANEXO II
AJUSTAMENTO ESPECÍFICO PARA PROGRAMAS — LISTA DE PROGRAMAS, CHAVE DE REPARTIÇÃO E TOTAL DA AFETAÇÃO ADICIONAL DE DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO
|
(em milhões de EUR, a preços de 2018) |
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|
Chave de repartição |
Total da afetação adicional de dotações de autorização nos termos do artigo 5.o |
|||
|
|
2022-2024 |
2025-2027 |
|
||
|
36,36 % |
41,79 % |
4 000 |
||
|
Horizonte Europa |
27,27 % |
31,34 % |
3 000 |
||
|
Fundo InvestEU |
9,09 % |
10,45 % |
1 000 |
||
|
54,55 % |
47,76 % |
5 155 |
||
|
Programa «UE pela Saúde» (EU4Health) |
26,37 % |
15,37 % |
2 055 |
||
|
Programa Erasmus+ |
15,46 % |
17,77 % |
1 700 |
||
|
Europa Criativa |
5,45 % |
6,26 % |
600 |
||
|
Direitos e Valores |
7,27 % |
8,36 % |
800 |
||
|
9,09 % |
10,45 % |
1 000 |
||
|
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras |
9,09 % |
10,45 % |
1 000 |
||
|
TOTAL |
100,00 % |
100,00 % |
10 155 |
||
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)