Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/749 |
1.3.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/749 DA COMISSÃO
de 29 de fevereiro de 2024
relativo à autorização do lignossulfonato como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
O lignossulfonato foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. Essa substância foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do lignossulfonato como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aglutinantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 6 de julho de 2015 (3), 10 de janeiro de 2020 (4) e 21 de março de 2023 (5), que, nas condições de utilização propostas, o lignossulfonato é seguro para leitões desmamados, suínos de engorda, frangos de engorda, galinhas poedeiras e bovinos de engorda, com um teor máximo de 10 000 mg/kg de alimento completo para animais e para todas as outras espécies animais com um teor máximo de 8 000 mg/kg de alimento completo, bem como para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que as formas sólidas de lignossulfonato devem ser consideradas perigosas por inalação. A Autoridade concluiu ainda que o aditivo é eficaz como aglutinante de péletes. Corroborou ainda o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o lignossulfonato preenche as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
(6) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aglutinantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 21 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 21 de março de 2024, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 21 de março de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 21 de março de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 21 de março de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 21 de março de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal, vol. 13, n.o 7, artigo 4160, 2015.
(4) EFSA Journal, vol. 18, n.o 2, artigo 6000, 2020.
(5) EFSA Journal, vol. 21, n.o 4, artigo 7956, 2023.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aglutinantes |
||||||||||||||
1g565 |
Lignossulfonato |
Composição do aditivo Lignossulfonato de cálcio, sódio ou magnésio: ≥ 55 % Açúcares redutores: ≤ 20 % (em relação à matéria seca) O teor de açúcares redutores é atingido por ultrafiltração ou por fermentação com Saccharomyces cerevisae CBS 13806, Saccharomyces cerevisae CBS 13807 ou Saccharomyces cerevisae CBS 13808 Forma sólida ou líquida Caracterização da substância ativa Polímeros ramificados amorfos de lenhina que contêm monómeros de fenilpropano sulfonados unidos por ligação covalente (C9). Método analítico (1) Para a determinação do lignossulfonato no aditivo para a alimentação animal:
|
Leitões desmamados, suínos de engorda, frangos de engorda, galinhas poedeiras, bovinos de engorda |
— |
— |
10 000 |
|
21 de março de 2034 |
||||||
Todas as outras espécies e categorias de animais |
8 000 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/749/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)