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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/741

23.2.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/741 DO CONSELHO

de 20 de fevereiro de 2024

que altera o Regulamento (UE) n.o 216/2013 relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho (1) estabelece que o Jornal Oficial da União Europeia («o Jornal Oficial») publicado sob forma eletrónica («edição eletrónica do Jornal Oficial») deverá incluir uma assinatura eletrónica qualificada ou um selo eletrónico qualificado, definidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O Regulamento (UE) n.o 216/2013 prevê também a publicação obrigatória dos certificados qualificados de assinatura eletrónica ou de selo eletrónico e das renovações dos mesmos no sítio Web EUR-Lex, a fim de que o público possa verificar a autenticidade da edição eletrónica do Jornal Oficial.

(2)

A autenticidade, a integridade e a inalterabilidade da edição eletrónica do Jornal Oficial pode ser assegurada através do recurso a diversos meios técnicos. É necessário que esses meios ofereçam garantias comparáveis às fornecidas pelos serviços de confiança qualificados, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, tanto a nível técnico como organizativo. Importa evitar a necessidade de alterar o Regulamento (UE) n.o 216/2013 sempre que se pretenda recorrer a uma nova solução ou tecnologia ou que o quadro legislativo que regula essas soluções e tecnologias sofra alterações.

(3)

Torna-se necessário estabelecer disposições claras que conciliem a exigência de inalterabilidade do Jornal Oficial com as obrigações decorrentes dos atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados pessoais, e impostas por decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido da eliminação de determinadas informações. Esta eliminação deverá ser efetuada mediante a disponibilização de uma nova versão da edição eletrónica do Jornal Oficial em causa, acompanhada de um aviso para o efeito. A versão original da edição eletrónica do Jornal Oficial em causa deverá ser conservada nos arquivos do Serviço das Publicações por um período ilimitado, em condições técnicas e organizativas que garantam que a versão original só pode ser divulgada em conformidade com o direito da União, nomeadamente as regras que regem o direito de acesso aos documentos e a proteção dos dados pessoais.

(4)

O Serviço das Publicações adotou medidas de contingência que minimizam o risco da impossibilidade de publicação e disponibilização da edição eletrónica do Jornal Oficial no sítio Web EUR-Lex.

(5)

Em situações excecionais, se, apesar das medidas de contingência adotadas, em situações excecionais, não for possível publicar o Jornal Oficial no sítio EUR-Lex e a publicação for feita em formato impresso, o Serviço das Publicações deverá anunciar essa publicação no sítio EUR-Lex o mais rapidamente possível. Por razões de segurança jurídica, importa garantir que, uma vez publicada ulteriormente a versão eletrónica do Jornal Oficial no sítio Web EUR-Lex, apenas esta última edição passará a fazer fé e a produzir efeitos jurídicos.

(6)

A fim de que os cidadãos possam aceder o mais facilmente possível ao Jornal Oficial e de modo a garantir segurança jurídica, justifica-se igualmente conferir autenticidade exclusiva às versões eletrónicas das poucas edições impressas do Jornal Oficial que fazem fé publicadas depois da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 216/2013.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 216/2013 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 216/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A edição eletrónica do Jornal Oficial é publicada sob condições técnicas que garantem a autenticidade, a integridade e a inalterabilidade do seu conteúdo.

O sistema implantado para garantir a autenticidade é documentado no sítio Web EUR-Lex e permite verificar facilmente a autenticidade da edição eletrónica do Jornal Oficial.»

;

b)

É aditado um número com a seguinte redação:

«4.   Se, por força de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia ou por motivos ligados à proteção de dados pessoais nos termos dos atos jurídicos da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), for necessário eliminar do Jornal Oficial determinadas informações nele publicadas, é disponibilizada uma nova versão da edição eletrónica do Jornal Oficial em causa, acompanhada de um aviso nesse sentido. A versão original da edição eletrónica do Jornal Oficial em causa será conservada nos arquivos do Serviço das Publicações por um período ilimitado, em condições técnicas e organizativas que garantam que a versão original só pode ser divulgada em conformidade com o direito da União.»

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)."

;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   Se, devido a uma perturbação imprevisível e excecional dos sistemas informáticos necessários, não for possível publicar no sítio Web EUR-Lex a edição eletrónica do Jornal Oficial, o número do Jornal Oficial em causa é publicado em formato impresso. Essa edição faz fé e produz efeitos jurídicos.

2.   Assim que os sistemas informáticos referidos no n.o 1 forem restabelecidos, publica-se no sítio Web EUR-Lex a edição eletrónica do Jornal Oficial correspondente à edição publicada nos termos do n.o 1. A partir desse momento, essa edição eletrónica passa a ser considerada a única edição que faz fé e que produz efeitos jurídicos.

3.   Considera-se que, no tocante às edições impressas autênticas do Jornal Oficial publicadas após 1 de julho de 2013, a partir de 14 de março de 2024 apenas as edições eletrónicas do Jornal Oficial que lhes correspondem constituem edições autênticas.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/741/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)