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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/682

14.3.2024

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 396/2021

de 10 de dezembro de 2021

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2024/682]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/888 da Comissão, de 13 de março de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros e pelos fabricantes (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 21azj [Decisão de Execução (UE) 2021/973 da Comissão], é inserido o seguinte:

«21azk.

32018 R 0956: Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (JO L 173 de 9.7.2018, p. 1).

32019 R 0888: Regulamento Delegado (UE) 2019/888 da Comissão, de 13 de março de 2019 (JO L 142 de 29.5.2019, p. 43).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

No artigo 4.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “1 de janeiro de 2019” é substituída pela expressão “a partir de 1 de julho do ano seguinte à entrada em vigor da Decisão n.o 396/2021 do Comité Misto do EEE, de 10 de dezembro de 2021”.

(b)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“Anualmente, até 30 de setembro, a partir do ano seguinte ao ano referido no primeiro parágrafo da presente disposição, as autoridades competentes dos Estados da EFTA comunicam esses dados à Comissão em conformidade com o procedimento de comunicação previsto no anexo II. Os Estados da EFTA notificam o Órgão de Fiscalização da EFTA, por correio eletrónico para o endereço estabelecido nos termos do ponto 1.1 do anexo II, aquando da transmissão de dados à Comissão.”

(c)

Ao artigo 4.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

“No que diz respeito ao Listenstaine, a autoridade competente responsável pela monitorização e comunicação de dados em conformidade com o presente regulamento é o Serviço Nacional de Estradas (Amt für Strassenverkehr).”

(d)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Anualmente, até 30 de setembro, a partir dos anos de início estabelecidos no anexo I, parte B, ponto 1, os fabricantes de veículos pesados estabelecidos num Estado da EFTA comunicam à Comissão esses dados relativos a todos os veículos pesados novos com uma data de simulação no ano civil anterior, em conformidade com o procedimento de comunicação previsto no anexo II. Os Estados da EFTA notificam o Órgão de Fiscalização da EFTA, por correio eletrónico para o endereço estabelecido nos termos do anexo II, ponto 1.1, aquando da transmissão de dados à Comissão.”

(e)

Os dados comunicados pelos Estados da EFTA e pelos fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA são igualmente conservados no registo central referido no artigo 6.o. O Órgão de Fiscalização da EFTA tem acesso às partes pertinentes do registo central.

(f)

No artigo 8.o, n.o 1, a seguir ao termo “Comissão” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”;

(g)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, o artigo 8.o, n.o 2, tem a seguinte redação: “O Órgão de Fiscalização da EFTA procede, em estreita cooperação com a Comissão, à sua própria verificação da qualidade dos dados comunicados nos termos dos artigos 4.o e 5.o.”

(h)

No artigo 9.o, n.o 1, no que respeita aos fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA, a expressão “a Comissão”, é substituída pela expressão “o Órgão de Fiscalização da EFTA”. O Órgão de Fiscalização da EFTA coopera estreitamente com a Comissão quando da apreciação da possibilidade de aplicar coimas aos fabricantes estabelecidos num Estado da EFTA.

(i)

Ao artigo 9.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

“No que diz respeito às coimas aplicadas aos fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA, os Estados da EFTA determinarão a repartição dos montantes das coimas.”

(j)

No anexo I, parte B, relativamente aos fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA, o ano de início para a monitorização dos dados é o ano seguinte à entrada em vigor da Decisão n.o 396/2021 do Comité Misto do EEE, de 10 de dezembro de 2021, e o ano de início para a comunicação de dados é o ano seguinte.

(k)

Para efeitos do anexo II, ponto 1.1, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve criar um endereço de correio eletrónico para as notificações ao abrigo do presente regulamento.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/956 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/888, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de dezembro de 2021, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2021.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Rolf Einar FIFE


(1)   JO L 173 de 9.7.2018, p. 1.

(2)   JO L 142 de 29.5.2019, p. 43.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/682/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)