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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/670 |
27.2.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/670 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2024
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
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(1) |
Em julho de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 (2) do Conselho, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China («China» ou «RPC»). As medidas assumiram a forma de um direito anti-dumping ad valorem que variou entre 7,6 % e 46,7 % («medidas iniciais»). |
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(2) |
Em julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 do Conselho (3), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial ex officio nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base («regulamento de base»), clarificou o âmbito das medidas e excluiu das medidas anti-dumping iniciais determinados produtos, a saber, porta-paletes de tesoura, empilhadores, plataformas elevatórias de tesoura e porta-paletes de pesagem, que podem ser autopropulsados ou movimentados manualmente e são utilizados para movimentar e colocar carga em sítios mais elevados, armazenar carga, empilhar paletes, levantar a carga para colocação no plano de trabalho ou levantar e pesar a carga, que se verificou serem distintos dos porta-paletes manuais devido às suas características, funções específicas e utilizações finais. |
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(3) |
Em junho de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 499/2009 (4), o Conselho, na sequência de um inquérito antievasão ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, tornou o direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 extensivo aos porta-paletes manuais e seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados como originários da Tailândia. |
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(4) |
Em outubro de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 (5), o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, prorrogou a aplicação do direito anti-dumping definitivo existente sobre as importações de porta-paletes manuais originários da RPC. |
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(5) |
Em abril de 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 (6), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, alterou o Regulamento (UE) n.o 1008/2011, modificou o intervalo inicial dos direitos anti-dumping e instituiu uma taxa do direito de 70,8 % aplicável a todas as importações na União de porta-paletes manuais originários da China. |
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(6) |
Em setembro de 2014, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2014 (7), a Comissão Europeia («Comissão»), na sequência de um reexame relativo a um novo exportador nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, alterou o Regulamento (UE) n.o 1008/2011 e instituiu uma taxa do direito individual de 54,1 % sobre as importações de porta-paletes manuais da empresa Ningbo Logitrans Handling Equipment Co. |
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(7) |
Em agosto de 2016, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1346 (8), na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo em vigor às importações de porta-paletes manuais ligeiramente modificados que incorporam um sistema de indicação do peso não integrado no chassis (forquilhas) originários da China. |
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(8) |
Em novembro de 2017, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2206 (9), a Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, reinstituiu, na sequência de um reexame da caducidade, as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de porta-paletes manuais originários da China («reexame da caducidade anterior»). |
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(9) |
Os direitos anti-dumping atualmente em vigor são direitos ad valorem fixados em 70,8 %. Uma taxa do direito individual de 54,1 % é aplicável à Ningbo Logitrans Handling Equipment Co., Ltd (10). |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
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(10) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia (11), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido de reexame foi apresentado em 29 de agosto de 2022 pela Toyota Material Handling Europe e a PR Industrial S.r.l. («requerentes») em nome da indústria da União de porta-paletes manuais, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(11) |
O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início de um reexame da caducidade
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(12) |
Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, em 29 de novembro de 2022, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de porta-paletes manuais originários da República Popular da China e do Reino da Tailândia, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (12). |
1.4. Período de inquérito de reexame e período considerado
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(13) |
O inquérito sobre a probabilidade de continuação do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2021 e 30 de setembro de 2022 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
1.5. Partes interessadas
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(14) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou do início do inquérito de reexame da caducidade especificamente os requerentes, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades chinesas, bem como os importadores e os utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar. |
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(15) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.6. Amostragem
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(16) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.6.1. Amostragem de produtores da União
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(17) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. |
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(18) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume mais representativo de produção e vendas de porta-paletes manuais no período de inquérito de reexame sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra era constituída por dois produtores da União. |
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(19) |
Os dois produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 75 % da produção e mais de 70 % da capacidade de produção da indústria da União no período de inquérito de reexame. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. |
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(20) |
Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra é representativa da indústria da União. |
1.6.2. Amostragem de importadores independentes
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(21) |
Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes conhecidos a facultarem as informações especificadas no aviso de início. No entanto, nenhum importador independente se manifestou e facultou as informações solicitadas. |
1.6.3. Amostragem de produtores-exportadores da China
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(22) |
No aviso de início do inquérito de reexame da caducidade, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem de produtores-exportadores, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(23) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da China a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. No entanto, nenhum produtor-exportador do país em causa facultou as informações solicitadas no prazo definido no aviso de início. |
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(24) |
Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. A Comissão não obteve nenhuma resposta. |
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(25) |
Tendo em conta o que precede, não houve qualquer colaboração por parte dos produtores chineses e a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem, tendo informado desse facto a Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia. Não foram recebidas quaisquer observações. |
1.7. Respostas aos questionários
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(26) |
A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da China») um questionário sobre a existência de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, O Governo da China não respondeu ao questionário. |
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(27) |
A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores, aos produtores da União incluídos na amostra, aos utilizadores e aos importadores. Os mesmos questionários foram igualmente disponibilizados em linha no dia do início (13). |
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(28) |
Ambos os produtores da União incluídos na amostra responderam aos questionários. No entanto, os produtores-exportadores, os importadores independentes e os utilizadores não responderam. |
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(29) |
Dado que nem os produtores-exportadores chineses nem o Governo da China colaboraram, as conclusões relativas ao dumping e ao prejuízo foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia foi informada em conformidade. Não foram recebidas quaisquer observações. |
1.8. Visitas de verificação
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(30) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. |
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(31) |
Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação que decorreram nas instalações dos seguintes produtores da União:
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(32) |
A Comissão verificou os dados macroeconómicos fornecidos pela indústria da União nas instalações dos seus representantes legais, a White &Case, em Bruxelas. |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(33) |
O produto objeto de reexame é o mesmo que no reexame da caducidade anterior, ou seja, os porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, atualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 (códigos TARIC 8427900011 e 8427900019) e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8431200011 e 8431200019). |
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(34) |
Em 2008, a Comissão realizou um inquérito de reexame intercalar e esclareceu que as medidas em vigor não abrangem determinadas categorias do produto, a saber, porta-paletes de tesoura, empilhadores, plataformas elevatórias de tesoura e porta-paletes de pesagem, que podem ser autopropulsados ou movimentados manualmente e que são utilizados para movimentar e colocar cargas em sítios mais elevados, armazenar carga, empilhar paletes, levantar a carga para colocação no plano de trabalho ou levantar e pesar a carga. |
2.2. Produto em causa
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(35) |
O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da China. |
2.3. Produto similar
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(36) |
Tal como estabelecido no inquérito inicial que levou à instituição das medidas e no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como utilizações de base semelhantes:
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(37) |
Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. ESTATÍSTICAS DOS DADOS DE IMPORTAÇÃO
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(38) |
Para determinar a quantidade e o preço dos porta-paletes manuais importados na União, a Comissão baseia-se em estatísticas de importação. Os dados oficiais relativos a estas importações são registados tanto em quilogramas como em unidades. |
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(39) |
No entanto, todas as fontes estatísticas disponíveis (Comext, Surveillance 3 e base de dados do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base) revelaram dados incoerentes sobre o volume de porta-paletes manuais importados na União. |
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(40) |
Verificou-se que havia flutuações inexplicáveis no que dizia respeito ao peso por porta-paletes manual importado, o que contradizia os elementos de prova recolhidos no presente inquérito e as estatísticas de importação utilizadas no inquérito inicial e em reexames da caducidade anteriores, segundo as quais o peso por porta-paletes manual é basicamente constante e não varia ao longo do tempo nem entre os Estados-Membros. |
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(41) |
Por conseguinte, a Comissão contactou o Eurostat, segundo o qual os dados sobre os volumes das importações em dois Estados-Membros não parecem ter sido declarados corretamente, pelo que os quilogramas e as unidades declarados não podiam ser considerados fiáveis, dado o seu valor declarado. Os dados relativos às importações na União que excluíam as importações nesses dois Estados-Membros foram considerados coerentes tanto com os dos outros Estados-Membros como com as estatísticas anteriores. |
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(42) |
Por conseguinte, a Comissão ajustou o conjunto de dados do Eurostat relativos às importações para o período considerado; para o efeito, tomou em conta o preço por unidade de todas as importações na União — exceto as dos dois Estados-Membros mencionados no considerando 41 — e aplicou esse rácio preço/unidade ao valor declarado das importações nesses dois Estados-Membros, a fim de determinar o volume corrigido dessas importações em unidades. |
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(43) |
Esse ajustamento permitiu assim obter um conjunto de dados para as importações na União, em que o número de unidades importadas e o seu valor por unidade eram coerentes entre os Estados-Membros. |
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(44) |
Esse conjunto de dados ajustado foi utilizado para calcular o dumping na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses e também para determinar vários indicadores de prejuízo, como indicado nos quadros 2, 3 4 e 5. |
4. DUMPING
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(45) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação das práticas de dumping. |
4.1. Observações preliminares
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(46) |
Como referido no considerando 25, nenhum produtor-exportador da China colaborou no inquérito. Por conseguinte, a Comissão informou o Governo da China de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito. |
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(47) |
Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à existência de dumping e à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir apresentadas assentam nos dados disponíveis, designadamente:
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(48) |
Além disso, a fim de calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão utilizou os dados disponíveis no país representativo, tal como explicado na secção 4.2.4. |
4.2. Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de porta-paletes manuais originário da China
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(49) |
Tendo em conta que estavam disponíveis elementos de prova suficientes no momento do início do inquérito que indiciavam que, no que se refere à China, havia distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão deu início ao inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(50) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da China. Além disso, tal como mencionado no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(51) |
O Governo da China não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. |
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(52) |
Posteriormente, a Comissão informou o Governo da China de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na China. O Governo da China não apresentou quaisquer observações a este respeito. |
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(53) |
No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. Indicou ainda que, neste caso, o Brasil era um possível país terceiro representativo para a RPC, mas que examinaria outros países que pudessem ser adequados, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. |
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(54) |
Em 3 de abril de 2023, através de uma nota, a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal («nota sobre as fontes»). |
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(55) |
Na nota sobre as fontes, a Comissão informou as partes interessadas de que, na ausência de colaboração, teria de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Como tal, a Comissão tencionava utilizar as informações constantes do pedido de reexame da caducidade, conjugadas com outras fontes de informação consideradas adequadas, segundo os critérios pertinentes estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base. |
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(56) |
Na nota sobre as fontes, a Comissão informou igualmente as partes interessadas de que iria utilizar o Brasil como país representativo e indicou as fontes a que tencionava recorrer para a determinação do valor normal, selecionando o Brasil como país representativo. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre as fontes e a adequação do Brasil como país representativo, bem como a sugerirem outros países, desde que as sugestões fossem acompanhadas de informações suficientes sobre os critérios aplicáveis. |
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(57) |
Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas à empresa Paletrans Equipamentos Ltda, um produtor do país representativo. Não foram recebidas quaisquer observações. |
4.2.1. Valor normal
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(58) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». |
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(59) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». |
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(60) |
Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da China e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
4.2.2. Existência de distorções importantes
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(61) |
Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (14), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
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(62) |
Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (15). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame, o Governo da China não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (16), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (17). |
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(63) |
A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (18). |
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(64) |
A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (19). |
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(65) |
Do mesmo modo, a Comissão considerou que existem distorções nos custos salariais do setor do aço, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (20), bem como nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (21). |
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(66) |
Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor siderúrgico da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
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(67) |
A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da RPC para efeitos dos inquéritos de defesa comercial («relatório»), que assenta em fontes de acesso público. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui os porta-paletes manuais. |
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(68) |
A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito. |
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(69) |
O pedido de reexame alega que a economia chinesa é amplamente influenciada pelas intervenções do Governo da China ou de outras autoridades públicas, intervenções essas que afetam vários níveis da administração pública e do mercado. e enumera as distorções gerais que afetam o mercado dos porta-paletes manuais, com base nas conclusões do relatório, além de referir vários casos adicionais de intervenção estatal no setor siderúrgico. |
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(70) |
Desde logo, chama a atenção, em primeiro lugar, para as subvenções estabelecidas no inquérito da Comissão às subvenções no setor dos produtos planos de aço laminados a quente (22), sublinhando que estes produtos são a principal matéria-prima dos porta-paletes manuais. O pedido explica ainda que, para além das subvenções diretas em numerário oferecidas às empresas, o Estado chinês também intervém na fixação dos preços das matérias-primas cruciais para este setor, como o minério de ferro e o carvão. Além disso, salienta que garantir o abastecimento de matérias-primas à indústria siderúrgica nacional é uma das prioridades do 14.° Plano Quinquenal chinês. |
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(71) |
Para baixar os preços das matérias-primas, o Estado chinês dispõe de vários instrumentos: contingentes de exportação, taxas de exportação, licenças de exportação. O pedido refere igualmente que, em junho de 2021, o departamento de preços da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e o administrador estatal para a regulação do mercado abriram um inquérito sobre o comércio à vista de minério de ferro, tendo igualmente havido uma investigação sobre os preços do carvão. Esses controlos constituem uma intervenção direta do Estado chinês na fixação dos preços das matérias-primas utilizadas na produção de porta-paletes manuais. |
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(72) |
Para além das já referidas intervenções do Estado chinês na indústria siderúrgica, o pedido afirma igualmente que o governo apoiou indiretamente o setor siderúrgico ao não aplicar rigorosamente a regulamentação em matéria de proteção do ambiente, especialmente a nível local. |
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(73) |
Por último, o pedido menciona que o Governo da China está a utilizar entradas de fundos próprios e conversões em capital para apoiar as empresas produtoras de aço. Por exemplo, o governo municipal de Tianjin planeou reestruturar a dívida, no valor de 92 mil milhões de CNY, do Bohai Steel Group, colocando os seus ativos mais rentáveis numa nova empresa e convertendo uma parte dos passivos em obrigações. |
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(74) |
O Governo da China não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiassem ou refutassem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelos requerentes relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. |
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(75) |
No setor específico do aço — que é uma matéria-prima essencial para fabricar o produto objeto de reexame (ver o considerando 110) —, o Governo da China mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base. Como não houve qualquer colaboração por parte dos exportadores chineses do produto objeto de inquérito, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais. O inquérito confirmou que o setor dos porta-paletes manuais está muito fragmentado, com muitos pequenos produtores presentes no mercado. |
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(76) |
Além disso, dado que as intervenções do Partido Comunista Chinês («PCC» ou «Partido») no processo de tomada de decisões operacionais se tornaram a norma também nas empresas privadas, com o PCC a reivindicar a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na RPC. |
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(77) |
A organização que representa os interesses dos produtores de porta-paletes manuais na China é a China Industrial Truck Association («CITA») (23), uma filial da China Construction Machinery Association («CCMA») (24). As disposições dos estatutos da CCMA apontam claramente para uma forte influência do Partido. No artigo 2.o, os estatutos descrevem o seu papel da seguinte forma: «servir o governo, a indústria, os membros e os utilizadores» e: «[a] Associação respeita a Constituição, as leis, os regulamentos e as políticas nacionais, pratica os valores fundamentais do socialismo, promove o espírito de patriotismo, respeita a moral social e reforça com empenho a formação da integridade e da autodisciplina». |
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(78) |
O artigo 3.o dos estatutos da CCMA sublinha o papel do Governo/Partido na organização: «A Associação adere à liderança geral do Partido Comunista da China. Em conformidade com o disposto na Constituição do Partido Comunista da China, cria uma organização do Partido Comunista da China, desenvolve atividades do Partido e proporciona as condições necessárias para as atividades da organização do Partido. A entidade responsável pelo registo e gestão da Associação é o Ministério dos Assuntos Civis da República Popular da China e a entidade responsável pelo reforço partidário é o Comité do Partido da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado (SASAC). A Associação aceita a orientação profissional, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor» (25). |
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(79) |
A presença do Partido também se verifica ao nível da Associação do Ferro e do Aço da China (CISA). Nos termos do artigo 3.o dos seus estatutos, a CISA «reconhece a liderança geral do Partido Comunista da China» e «aceita a orientação profissional, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor». |
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(80) |
Tanto as empresas públicas como as empresas privadas do setor siderúrgico estão sujeitas à orientação e supervisão políticas. Os mais recentes documentos políticos chineses relativos ao setor siderúrgico confirmam a importância que o Governo da China lhe atribui, incluindo a intenção de intervir no setor, a fim de o moldar em consonância com as políticas de Estado. |
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(81) |
É disso exemplo o projeto de parecer de orientação do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação de 2022 sobre a promoção de um desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica (26), que recomenda uma maior consolidação da base industrial e uma melhoria significativa do nível de modernização da cadeia industrial, o 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas (27), segundo o qual o setor «aderirá à combinação da liderança do mercado e da promoção do Estado e promoverá um grupo de empresas líderes nas vertentes da ecologia e intrinsecamente competitivas» ou o 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria de produção de aço a partir de sucata, cujos principais objetivos consistem em «aumentar continuamente o rácio de aplicação do aço produzido a partir de sucata, para que a proporção total de sucata utilizada na produção de aço atinja 30 % até ao final do 14.° Plano Quinquenal». |
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(82) |
No que se refere mais especificamente ao produto objeto de reexame, as províncias de Shandong e Jiangsu publicaram os respetivos 14.os planos quinquenais para o desenvolvimento do equipamento de construção naval e engenharia naval, que promovem explicitamente o setor da construção naval e a produção siderúrgica conexa, como, por exemplo, a produção de porta-paletes manuais. |
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(83) |
Podem encontrar-se também noutras províncias exemplos semelhantes da intenção das autoridades chinesas de supervisionar e orientar a evolução do setor siderúrgico, como no caso da província de Hebei, que prevê «aplicar progressivamente a estratégia de desenvolvimento de grupos de organizações, acelerar a reforma da estrutura de propriedade mista das empresas estatais, centrar-se na promoção das concentrações transregionais e na reorganização das empresas siderúrgicas privadas e procurar criar um ou dois grandes grupos de craveira mundial, três a cinco grandes grupos de apoio que possam exercer influência a nível interno e expandir os circuitos de reciclagem e circulação do aço produzido a partir de sucata, e reforçar a análise e a classificação do aço produzido a partir de sucata». |
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(84) |
A influência do Estado também se pode observar a nível municipal, por exemplo, no plano de ação «1 + 3» para o ferro e o aço, publicado em 2022 pelo município de Tangshan, na província de Hebei, que incumbe diferentes entidades municipais da missão de «promover alianças e a reorganização das empresas que fabricam produtos semelhantes na região», como os dois grandes grupos siderúrgicos Shougang (Jingtang, Qiangang) e Tangsteel New District, «contactar e orientar as instituições financeiras no sentido de concederem empréstimos com taxas de juro reduzidas às empresas siderúrgicas, a fim de lhes permitir mudar para novas indústrias e, ao mesmo tempo, […] conceder subvenções sob a forma de taxas de juro bonificadas, bem como apoiar a otimização da estrutura dos produtos» através da concessão de «um milhão de RMB e de 500 000 RMB, respetivamente, às novas empresas transformadoras e aos novos produtos líderes a nível nacional, […] e de 300 000 RMB e 100 000 RMB, respetivamente, às novas empresas transformadoras e aos novos produtos líderes a nível provincial». |
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(85) |
Do mesmo modo, o plano de execução da província de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.° Plano Quinquenal prevê a construção de bases de produção de aço especializadas ou seja, a construção de seis bases de produção de aço especializadas em Anyang, Jiyuan, Pingdingshan, Xinyang, Shangqiu, Zhoukou, etc., e a garantia da expansão, da intensificação e da especialização da indústria. Entre elas, até 2025, a capacidade de produção de gusa na cidade de Anyang será mantida abaixo de 14 milhões de toneladas e a capacidade de produção de aço bruto será mantida abaixo de 15 milhões de toneladas». |
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(86) |
O inquérito confirmou ainda que o Governo da China intervém na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, tendo estabelecido que existem ligações pessoais entre os produtores de porta-paletes manuais e o PCC. Durante o inquérito, foi impossível encontrar informações sobre produtores individuais, dado que se trata, na sua maioria, de empresas muito pequenas. No entanto, o inquérito revelou que o PCC desempenha um papel importante na associação que representa os produtores de porta-paletes manuais — a CCMA —, a qual tem um comité partidário ativo (28). O presidente da CITA é também membro do PCC (29). |
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(87) |
Além disso, no setor do produto objeto de inquérito vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. O inquérito identificou outros documentos que mostram que a indústria tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos no produto objeto de inquérito, como elemento constituinte do setor siderúrgico. |
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(88) |
A indústria siderúrgica continua a ser considerada uma indústria fundamental pelo Governo da China, como atestam diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal. Ao abrigo do 14.° Plano Quinquenal, o Governo da China destinou a indústria siderúrgica a um processo de transformação e modernização, bem como de otimização e de ajustamento estrutural. Do mesmo modo, o 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, também aplicável à indústria siderúrgica, considera o setor como a pedra angular da economia real e um domínio fundamental que configura a vantagem competitiva internacional da China e estabelece uma série de objetivos e métodos de trabalho que permitiriam impulsionar o desenvolvimento do setor siderúrgico no período de 2021 a 2025, como a modernização tecnológica, a melhoria da estrutura do setor (nomeadamente através de novas concentrações de empresas) ou a transformação digital. |
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(89) |
A matéria-prima importante utilizada para produzir o produto objeto de inquérito é o minério de ferro. Este minério é igualmente mencionado no 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, no qual o Estado anuncia a sua intenção de «desenvolver racionalmente os recursos minerais nacionais. Reforçar a exploração de minério de ferro […], aplicar políticas fiscais preferenciais, incentivar a adoção de tecnologias e de equipamentos avançados para reduzir a produção de resíduos sólidos da extração mineira». |
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(90) |
Nas províncias, como, por exemplo, Hebei, as autoridades preveem o seguinte para o setor: «conceder uma nova subvenção sob a forma de descontos para investimentos em novos projetos; explorar e orientar as instituições financeiras para concederem empréstimos com taxas de juro reduzidas às empresas siderúrgicas com vista à sua transição para novas indústrias e, ao mesmo tempo, concessão pelo Estado de subvenções sob a forma de desconto». Em resumo, o Governo da China instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção das principais matérias-primas utilizadas no fabrico de porta-paletes manuais. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado. |
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(91) |
O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a execução inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor do produto objeto de inquérito não afetaria os fabricantes do produto objeto de inquérito. |
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(92) |
O setor dos porta-paletes manuais é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir porta-paletes manuais ou os principais inputs), quer indiretamente (no quadro do acesso a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC). |
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(93) |
Note-se ainda que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto objeto de inquérito não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
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(94) |
Por último, são necessários vários inputs para produzir porta-paletes manuais. Quando os produtores de porta-paletes manuais adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. |
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(95) |
Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de porta-paletes manuais no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. |
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(96) |
O Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. |
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(97) |
Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. |
4.2.3. País representativo
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(98) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
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(99) |
Como explicado no considerando 54, em 3 de abril de 2023 a Comissão publicou uma nota sobre as fontes para a determinação do valor normal. Nessa nota, a Comissão descreveu os factos disponíveis e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e informou também as partes interessadas de que tencionava utilizar o Brasil como país representativo adequado no caso em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(100) |
Na nota sobre as fontes, a Comissão explicou que, não tendo havido uma colaboração significativa, iria recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A escolha do país representativo baseou-se nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, conjugadas com outras fontes de informação consideradas adequadas, segundo os critérios pertinentes estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base, incluindo as estatísticas de importação, as estatísticas nacionais do país representativo, as fontes de informação sobre o mercado, as tarifas cobradas pelos fornecedores de serviços públicos essenciais no país representativo e as informações financeiras dos produtores do país representativo. |
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(101) |
Em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, na nota relativa às fontes, a Comissão identificou o Brasil como um país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. O Banco Mundial classificou o Brasil como país de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. Além disso, o Brasil foi identificado como um país onde o produto objeto de reexame está a ser produzido em volumes significativos num mercado competitivo a nível regional e mundial, e através de um processo de produção semelhante. O Brasil foi também identificado como um país onde os dados pertinentes estão facilmente disponíveis. |
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(102) |
As partes interessadas não apresentaram quaisquer observações sobre a nota relativa às fontes. |
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(103) |
Por último, devido à falta de colaboração e tendo estabelecido que o Brasil era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base. |
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(104) |
Assim, na ausência de colaboração, como proposto no pedido de reexame da caducidade e atendendo a que o Brasil satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão selecionou o Brasil como país representativo adequado. |
4.2.4. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções
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(105) |
Na nota sobre as fontes. a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores chineses. |
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(106) |
A Comissão afirmou ainda que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Além disso, a Comissão declarou que utilizaria a OIT, os dados do Ministério das Minas e da Energia do Brasil e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para determinar os custos sem distorções da mão de obra e da energia. |
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(107) |
Por último, a Comissão declarou que, para determinar os VAG e o lucro, utilizaria o Orbis Bureau van Dijk e os dados financeiros de um produtor brasileiro do produto em causa, tal como referido no considerando 54. |
4.2.5. Custos e valores de referência sem distorções
4.2.5.1. Fatores de produção
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(108) |
Na nota sobre os fatores de produção, a Comissão procurou estabelecer uma lista de fatores de produção e de fontes que serviriam para elaborar uma lista completa de inputs, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados no fabrico do produto objeto de reexame pelos produtores da China. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a lista de fatores de produção. |
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(109) |
Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão baseou-se nas informações facultadas pelos requerentes para estabelecer os fatores de produção usados na produção de porta-paletes manuais. |
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(110) |
Tendo em conta todas as informações obtidas contidas no pedido e as informações posteriores facultadas pelo requerente, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção de porta-paletes manuais
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4.2.5.2. Matérias-primas e resíduos
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(111) |
A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da China e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (33). |
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(112) |
A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da China no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 4.2.2, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da China no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo. |
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(113) |
Regra geral, há também que adicionar a estes preços de referência os preços do transporte interno. No entanto, o objetivo de um reexame da caducidade é determinar se o dumping continuou durante o período de inquérito de reexame ou se pode voltar a ocorrer, e não determinar a sua amplitude exata. Por conseguinte, a Comissão decidiu que os ajustamentos relativos ao transporte interno eram desnecessários, uma vez que resultariam apenas num aumento do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping. |
4.2.5.3. Mão de obra
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(114) |
Para estabelecer o valor de referência para a mão de obra, a Comissão utilizou estatísticas de custos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (34) para determinar os salários no Brasil. O sítio Web do instituto fornece informações pormenorizadas sobre os custos totais anuais da mão de obra em diferentes setores económicos e a Comissão utilizou os salários mensais baseados nas horas de trabalho semanais previstas na lei para os trabalhadores do setor transformador e a média das horas de trabalho semanais no Brasil em 2021. Nesta base, calculou-se um salário-hora de 61,32 CNY. |
4.2.5.4. Eletricidade
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(115) |
O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) no Brasil é publicado pelo Ministério das Minas e da Energia (35). A Comissão utilizou os dados sobre os preços da eletricidade industrial entre outubro de 2021 e setembro de 2022 e estabeleceu um preço ao nível de 0,944 CNY/KWh (abrangendo o período de inquérito de reexame). |
4.2.5.5. Gás natural
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(116) |
O preço do gás natural para as empresas (utilizadores industriais) no Brasil é publicado pelo fornecedor de dados de mercado globalpetrolprices.com (36). A Comissão utilizou os preços correspondentes para os utilizadores industriais abrangendo o período de inquérito de reexame. |
4.2.5.6. VAG e lucros
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(117) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
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(118) |
Para determinar os VAG e o lucro, a Comissão utilizou os dados financeiros do produtor brasileiro Paletrans Equipamentos Ltda, tal como comunicados na base de dados Orbis para o ano de 2021. Em primeiro lugar, a Comissão determinou a percentagem de VAG e outros custos da empresa, que representaram 11,37 % do custo das mercadorias vendidas e, em seguida, calculou os lucros realizados pela Paletrans Equipamentos Ltda, que representaram 14,38 % do custo das mercadorias vendidas. |
4.2.6. Cálculo do valor normal
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(119) |
Atendendo ao que precede, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
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(120) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações que os requerentes facultaram no pedido de reexame sobre o consumo de cada fator (materiais e mão de obra) na produção do produto objeto de reexame. Estes volumes de consumo foram multiplicados pelos custos unitários sem distorções estabelecidos no Brasil, conforme descrito na secção 4.2.5. Do mesmo modo, seguindo a mesma metodologia, a Comissão estabeleceu o valor sem distorções dos resíduos e sucata e deduziu-o dos custos de produção sem distorções acima estabelecidos. |
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(121) |
Uma vez estabelecido o custo das matérias-primas, a Comissão acrescentou os custos da mão de obra, como referido no considerando 114, e os custos da eletricidade e do gás natural, como referido nos considerandos 115 e 116. O custo da mão de obra incluiu igualmente uma parte do custo da mão de obra indireta que, segundo o requerente, representava os encargos gerais de produção. |
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(122) |
Em seguida, a Comissão adicionou os VAG e o lucro no Brasil, que foram expressos em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascendendo, respetivamente, a 11,37 % e 14,38 %, como explicado no considerando 118. |
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(123) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
4.2.7. Preço de exportação
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(124) |
Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores da China, o preço de exportação das importações na União durante o período de inquérito de reexame foi determinado em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, com base nas estatísticas do Eurostat. Ao preço CIF de cada porta-paletes manual foi deduzido o frete marítimo (31,79 EUR por porta-paletes manual) e os custos do transporte interno (5,86 EUR por porta-paletes manual). Esses custos foram obtidos a partir dos dados que o requerente apresentou no pedido de reexame (37). |
4.2.8. Comparação e margens de dumping
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(125) |
A Comissão comparou o valor normal, calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, com o preço de exportação como determinado mais acima. |
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(126) |
Assim, a margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 82,5 %. Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame. |
5. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING
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(127) |
Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, a relação entre os preços de exportação para países terceiros e para a União, a atratividade do mercado da União e as práticas de evasão. |
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(128) |
Tal como mencionado no considerando 25, nenhum dos produtores-exportadores chineses nem o governo da China colaboraram no inquérito. Por conseguinte, a Comissão informou as autoridades chinesas de que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, os dados disponíveis podem ser utilizados para determinar se existe dumping e qual a probabilidade de continuação deste. Mais especificamente:
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(129) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito por parte das autoridades chinesas. |
5.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na China
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(130) |
No que diz respeito à produção e à capacidade de produção da China, na ausência de outras fontes de informação, a análise foi efetuada com base nos dados apresentados durante o inquérito pelos requerentes. |
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(131) |
O inquérito mostrou que houve, em geral, uma sobrecapacidade de produção de porta-paletes manuais na China durante o período de inquérito de reexame. |
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(132) |
Segundo a análise de mercado dos requerentes, a capacidade de produção declarada pela associação chinesa de produtores de porta-paletes manuais em 2021 ascendeu a três milhões de unidades, com uma produção efetiva de 1,7 milhões de unidades. |
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(133) |
Consequentemente, a capacidade não utilizada chinesa foi estimada em cerca de 1,3 milhões de unidades, ou seja, mais de 40 % (38). No entanto, trata-se de uma estimativa prudente, uma vez que, segundo os requerentes, muitos pequenos produtores de porta-paletes manuais na China não fazem parte da associação, pelo que o número total de produção de porta-paletes manuais na China é, pelo menos, 10-15 % superior aos valores comunicados pela associação. |
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(134) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm uma capacidade não utilizada significativa, correspondente a, pelo menos, 40 % da capacidade de produção, que poderia ser utilizada para exportações para a União se as medidas viessem a caducar. |
5.2. Preços no mercado da União
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(135) |
No que diz respeito ao comportamento de exportação da China em relação a outros países terceiros, não existem estatísticas disponíveis sobre os preços de exportação do produto objeto de reexame. Os códigos de mercadorias chineses pertinentes incluem também outros produtos, nomeadamente «Veículos equipados com dispositivo de elevação, não elétricos», que têm um preço unitário mais elevado do que os porta-paletes manuais, o que aumenta o preço médio de exportação. Além disso, o pedido de reexame não fornece quaisquer dados. |
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(136) |
A base de dados do GTA poderia ser utilizada como referência aproximada das tendências dos volumes de exportação. A fim de determinar a possível evolução das importações se as medidas forem revogadas, a Comissão analisou os preços das exportações chinesas no mercado da União. Em seguida, comparou-os com os dados relativos às exportações mundiais provenientes da China durante o período de inquérito de reexame. |
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(137) |
Os dados do GTA revelaram que o mercado da União é o segundo maior destino de importação de porta-paletes manuais provenientes da China, em termos quantitativos. Além disso, os dados do Eurostat mostraram que o preço de venda médio para a União era de 212 EUR por unidade, ao passo que os dados do GTA mostraram que era de apenas 168 EUR para os Estados Unidos, que é o mercado de exportação mais importante, e de 179 EUR para os outros seis mercados de exportação mais importantes (Rússia, Índia, Turquia, Coreia do Sul, México e Austrália). |
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(138) |
Pelas mesmas razões descritas no considerando 135, conclui-se, por conseguinte, que o preço de exportação para outros países terceiros é ainda mais baixo. |
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(139) |
Os dados indicam claramente que os preços de exportação chineses de porta-paletes manuais para o mercado da União foram mais elevados do que para outros parceiros, incluindo os Estados Unidos. Tal sugere que, se as medidas caducarem, os produtores chineses irão provavelmente deslocar as suas exportações para o mercado da União. |
5.3. Atratividade do mercado da União e práticas de evasão
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(140) |
Os requerentes sugeriram que os produtores-exportadores chineses já estão a absorver parcialmente os direitos anti-dumping para manter a sua parte de mercado na União; é o que se deduz da comparação dos preços de exportação chineses para a União (39) com os preços de outras importações na União e com os preços de exportação chineses para outros mercados. Apesar das limitações salientadas no considerando 135, tal implica que, sem medidas, os porta-paletes manuais chineses inundariam o mercado da União a baixos preços. |
|
(141) |
Do mesmo modo, tal como demonstrado no pedido, apurou-se que, durante a primeira década do período de vigência das medidas, os exportadores chineses praticaram várias formas de evasão aos direitos anti-dumping em vigor. Em primeiro lugar, começaram por evadir os direitos através de transbordos e operações de montagem na Tailândia (considerando 3). Em seguida, evadiram as medidas graças à instalação de um dispositivo de pesagem nos seus camiões e à utilização de uma classificação aduaneira falsa (considerando 7). As práticas de evasão revelam o interesse dos produtores-exportadores chineses em aceder ao mercado da União sem restrições e, por conseguinte, a atratividade do mercado da União para as exportações chinesas. |
5.4. Conclusão
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(142) |
Tendo em conta as suas conclusões sobre a continuação do dumping durante o PIR e sobre a evolução provável das exportações se as medidas viessem a caducar, a Comissão concluiu que seria muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações do produto objeto de reexame provenientes da China resultassem na continuação do dumping. |
6. PREJUÍZO
6.1. Definição da indústria da União e produção da União
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(143) |
O produto similar foi fabricado por sete produtores conhecidos da União durante o período considerado, seis dos quais apoiaram o pedido e colaboraram no inquérito fornecendo dados macroeconómicos. Estes produtores constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
(144) |
A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 230 000 toneladas. A Comissão determinou este valor com base nas respostas ao questionário da indústria da União. Dois dos produtores da União selecionados para constituir a amostra representam cerca de 75 % da produção total estimada da União do produto similar. |
6.2. Consumo da União
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(145) |
A Comissão determinou o consumo da União com base nas quantidades de vendas dos produtores da União e nos dados do Eurostat relativos às importações, em unidades, de porta-paletes manuais. |
|
(146) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 2 Consumo da União de porta-paletes manuais (unidades)
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(147) |
O consumo na União aumentou 24 % entre 2019 e o final do PIR, com uma quebra em 2020 durante a pandemia de COVID-19. O consumo da União diminuiu em 2020, mas regressou aos níveis anteriores à pandemia em 2021 e aumentou até ao final do período de inquérito de reexame. |
|
(148) |
Os porta-paletes manuais são um ativo e são comprados apenas para a substituição de ativos existentes ou para a expansão da atividade. Em 2020, devido à pandemia, verificou-se uma pausa na expansão dos setores que precisam de porta-paletes manuais, o que explica a queda temporária do consumo durante esse período. |
6.3. Importações provenientes do país em causa
6.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
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(149) |
A Comissão determinou a quantidade de importações e as partes de mercado com base nos dados relativos às importações em euros e unidades. |
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(150) |
As importações na União provenientes da China evoluíram do seguinte modo: Quadro 3 Volume das importações (unidades) e parte de mercado
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(151) |
As importações provenientes da China continuaram durante o período considerado em quantidades variáveis, variando entre 45 000 e 70 000 unidades. Globalmente, no período considerado, os volumes das importações provenientes da China diminuíram 31 %. |
|
(152) |
A parte de mercado das importações chinesas manteve-se estável em 11-12 % entre 2019 e 2021, mas voltou a diminuir para 6 % no PIR. |
6.3.2. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços
|
(153) |
A Comissão determinou os preços das importações com base em dados relativos às importações. A subcotação dos preços das importações foi estabelecida com base numa comparação desses dados de importação com os preços dos produtores da União incluídos na amostra. |
|
(154) |
O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo: Quadro 4 Preços de importação (EUR/unidade)
|
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(155) |
Os preços das importações de porta-paletes manuais provenientes da China aumentaram entre 2021 e o PIR, com um aumento de 38 % durante o período considerado. Na ausência de qualquer colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, os aumentos de preços poderiam ser atribuídos às condições económicas, ao aumento dos preços das matérias-primas e à inflação mundial na sequência da pandemia em 2020. |
|
(156) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:
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|
(157) |
A comparação do preço de importação dos porta-paletes manuais provenientes da China, incluindo os direitos em vigor, com os preços da indústria da União, revela que os preços de importação não subcotaram os preços da indústria da União. |
6.4. Importações provenientes de países terceiros que não a China
|
(158) |
As importações de porta-paletes manuais provenientes de países terceiros que não a China provinham principalmente da Malásia e do Vietname. |
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(159) |
A quantidade das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações de porta-paletes manuais provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Importações provenientes de países terceiros
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(160) |
As importações na União, exceto as provenientes da China, foram quase exclusivamente provenientes da Malásia e do Vietname durante o período considerado. |
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(161) |
A quantidade das importações provenientes da Malásia manteve-se estável, ao passo que a sua parte de mercado diminuiu oito pontos percentuais num mercado em crescimento. |
|
(162) |
As importações provenientes do Vietname aumentaram acentuadamente durante o período considerado, tendo as quantidades aumentado no final do PIR para mais do dobro da quantidade registada em 2019. A parte de mercado dessas importações aumentou 15 pontos percentuais, passando para 35 % no PIR. |
|
(163) |
O preço global das importações também aumentou 30 % durante o período considerado. |
6.5. Situação económica da indústria da União
6.5.1. Observações de caráter geral
|
(164) |
A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado. |
|
(165) |
Como mencionado nos considerandos 17 a 20, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União. |
|
(166) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados fornecidos pela indústria da União. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. |
|
(167) |
A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
|
(168) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping. |
|
(169) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
6.5.2. Indicadores macroeconómicos
6.5.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(170) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(171) |
Entre 2019 e o final do PIR, a produção da União aumentou 9 % e a capacidade de produção aumentou 29 %. |
6.5.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
|
(172) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 7 Volume de vendas e parte de mercado (unidades)
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(173) |
Durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes na União aumentou sete pontos percentuais. As vendas diminuíram em 2020, mas recuperaram após a pandemia. |
|
(174) |
A indústria da União conseguiu igualmente manter a sua parte de mercado relativamente estável entre 2019 e 2021, mas a mesma diminuiu no PIR. Globalmente, entre 2019 e o PIR, a parte de mercado da indústria da União caiu de 30 % para 26 %. |
6.5.2.3. Crescimento
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(175) |
Tal como acima referido, tanto o consumo na União como as quantidades de vendas da indústria da União aumentaram entre 2019 e o final do PIR. Independentemente desta tendência crescente, a indústria da União perdeu 4 % da sua parte de mercado durante o período considerado, o que mostra que a indústria da União não só não pôde beneficiar de um mercado em crescimento como nem sequer pôde manter a sua parte de mercado. |
|
(176) |
A Comissão assinala igualmente o aumento da parte de mercado das importações provenientes do Vietname durante o período considerado, em detrimento de todos os outros intervenientes no mercado da União. |
6.5.2.4. Emprego e produtividade
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(177) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 8 Emprego e produtividade
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||||||||||||||||||||||||||||||||
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(178) |
O número de trabalhadores da indústria da União aumentou 10 % durante o período considerado. A produtividade manteve-se relativamente estável entre 2019 e o final do PIR. |
6.5.2.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping prejudicial
|
(179) |
O presente inquérito estabeleceu uma margem de dumping de 82,5 %. O efeito da amplitude da margem de dumping efetiva na indústria da União poderia ter sido atenuado pelas medidas anti-dumping em vigor, mas a indústria da União continuou a não conseguir manter a sua parte de mercado, que diminuiu quatro pontos percentuais. |
|
(180) |
Embora os preços da indústria da União tenham aumentado 9 % durante o período considerado, os custos unitários de produção correspondentes aumentaram 25 %. |
|
(181) |
A indústria da União não conseguiu aumentar ainda mais os preços devido à pressão exercida pelos baixos preços de importação e face aos aumentos maciços dos preços do aço e da eletricidade e às pressões inflacionistas sobre outros custos, incluindo a mão de obra. |
|
(182) |
No reexame da caducidade anterior, a Comissão pôde constatar que a indústria da União tinha começado a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping prejudicial, já que tanto as quantidades das vendas como as partes de mercado tinham aumentado significativamente e a sua situação financeira tinha melhorado consideravelmente. |
|
(183) |
No entanto, durante o período considerado, a situação da indústria da União deteriorou-se novamente, ao ponto de ter voltado a sofrer prejuízo. |
6.5.3. Indicadores microeconómicos
|
(184) |
Os indicadores microeconómicos são apresentados abaixo em índices e em intervalos. O motivo para tal prende-se com a necessidade de proteger a confidencialidade dos dois produtores da União incluídos na amostra, uma vez que a divulgação dos dados exatos permitiria que os produtores tivessem conhecimento dos dados um do outro. |
|
(185) |
Os índices são fornecidos para mostrar a tendência do indicador ao longo do tempo, sendo atribuído ao ano de 2019 o índice 100. Para mostrar a amplitude do indicador, são igualmente fornecidos intervalos. |
6.5.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
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(186) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 9 Preços de venda e custo de produção na União (EUR/unidade)
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(187) |
Os preços de venda dos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União permaneceram relativamente estáveis até ao período de inquérito de reexame. Os porta-paletes manuais são um ativo que, uma vez comprado, pode permanecer em serviço durante anos, senão mesmo décadas. Trata-se também, necessariamente, de um produto normalizado, já que o porta-paletes manteve sempre a mesma conceção para se poder adaptar à palete normalizada, pelo que não é de estranhar que os preços se tenham mantido estáveis durante o período considerado. |
|
(188) |
No entanto, os produtores da União incluídos na amostra constataram um aumento dos preços de 10 pontos percentuais entre 2021 e o PIR. |
|
(189) |
O custo de fabrico de um porta-paletes manual depende essencialmente de duas coisas: o preço do aço e o preço da energia. Ambos subiram rapidamente em 2021 e no PIR, aumentando significativamente o custo de produção em 19 pontos percentuais entre 2021 e o PIR. |
6.5.3.2. Custo da mão de obra
|
(190) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Custos médios da mão de obra por trabalhador
|
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|
(191) |
Os custos da mão de obra aumentaram 32 % entre 2019 e o final do período considerado, em consonância com os aumentos salariais em toda a economia da União em resposta a pressões inflacionistas. |
6.5.3.3. Existências
|
(192) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Existências
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
(193) |
Embora as existências finais da indústria da União tenham aumentado 38 % durante o período considerado, estavam baixas em comparação com a quantidade total produzida, sendo que as existências finais em percentagem da produção se mantiveram estáveis durante o período considerado. |
6.5.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
|
(194) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 12 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(195) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
|
(196) |
Uma vez que os custos de produção aumentaram primeiro entre 2019 e 2020 e novamente entre 2021 e o final do PIR, os produtores da União incluídos na amostra não conseguiram recuperar os seus custos totais, tendo-lhes sido impossível alcançar em 2020 os mesmos lucros que em 2019. Em 2021 e no PIR, a indústria da União registou perdas. |
|
(197) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu em consonância com a incapacidade desses produtores de obter lucros no final do período considerado. |
|
(198) |
Os investimentos, assim como o retorno dos investimentos, revelam igualmente a mesma tendência, uma vez que estão ligados à rendibilidade das empresas e à sua capacidade de obter capital para financiar investimentos. No final do período considerado também se registaram aumentos da inflação e das taxas de juro dos empréstimos contraídos. |
6.6. Conclusão sobre o prejuízo
|
(199) |
O reexame da caducidade anterior constatou que a indústria da União mostrava uma frágil recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping. No inquérito atual, a indústria da União voltou a sofrer prejuízo durante o período considerado, em especial em 2021 e no PIR. |
|
(200) |
Esse prejuízo pode ser observado nas perdas sofridas pela indústria e na necessidade de competir com as importações provenientes da China, do Vietname e da Malásia com base nos preços, dada a natureza normalizada do próprio produto. |
|
(201) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame. |
|
(202) |
Todavia, a Comissão observa que este prejuízo ocorreu numa altura em que as importações chinesas de porta-paletes manuais não estavam a subcotar os preços da indústria da União. |
|
(203) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União não poderia ter sido causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China. |
7. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO CAUSADO PELAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING
|
(204) |
A Comissão concluiu no considerando 201 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Contudo, a Comissão não pôde concluir que este prejuízo estava relacionado com as importações objeto de dumping provenientes da China. |
|
(205) |
Por conseguinte, a Comissão avaliou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, caso as medidas instituídas viessem a caducar. |
|
(206) |
Neste contexto, foram objeto da análise da Comissão os seguintes elementos:
|
7.1. Capacidade não utilizada na China
|
(207) |
Como indicado nos considerandos 130 a 134, a China tem uma capacidade de produção e uma capacidade não utilizada substanciais, o que lhe permitiria aumentar rapidamente as exportações para o mercado da União se as medidas anti-dumping viessem a caducar. Tal como estabelecido no considerando 131, a capacidade não utilizada foi estimada em cerca de 1,3 milhões de unidades, o que equivale quase ao dobro do consumo da União. Nenhuma outra parte contestou estes dados nem apresentou quaisquer outras observações. |
|
(208) |
A utilização da capacidade foi de cerca de 60 %, tal como referido no considerando 131, o que indica que a capacidade chinesa é muito superior às necessidades internas. A capacidade não utilizada na China não pode ser absorvida pelo mercado chinês, tendo em conta qualquer expectativa razoável de crescimento. Por conseguinte, existem fortes incentivos para que os produtores chineses exportem, em especial para o mercado da União, sobretudo se as medidas vierem a caducar. |
7.2. Preços de exportação da China para países terceiros
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(209) |
O pedido de reexame forneceu dados sobre os preços de exportação de porta-paletes manuais provenientes da China para outros países, em especial para o grande mercado de exportação que são os Estados Unidos. Estes dados mostram que as exportações prosseguiram em grandes quantidades e a preços mais baixos do que para a União. |
|
(210) |
Estes dados foram confirmados pela análise da Comissão, descrita nos considerandos 135 a 139. |
7.3. Níveis prováveis dos preços da China sem medidas em vigor
|
(211) |
A Comissão teve em conta os dados constantes do pedido de reexame e a sua própria análise; ambos revelam os preços a que os chineses podem exportar para grandes mercados de países terceiros, incluindo os Estados Unidos. |
|
(212) |
Esses preços baixos sugerem que, se as medidas viessem a caducar, os preços das importações na UE provenientes da China diminuiriam para esses níveis. Tal como se indica no quadro 4, os preços das importações chinesas no período de inquérito de reexame foram de 204 EUR/unidade, o que é significativamente inferior aos preços de venda médios da indústria da União (310-330 EUR/unidade) mostrados no quadro 9, e também ao seu custo de produção (340-370 EUR/unidade). |
|
(213) |
Por conseguinte, é provável que, sem quaisquer direitos anti-dumping, as importações chinesas subcotassem consideravelmente os preços da União. |
7.4. Evasão
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(214) |
A Comissão observa no considerando 141 que os inquéritos anteriores revelaram uma evasão às medidas em vigor. |
|
(215) |
Em primeiro lugar, verificou-se que as medidas foram evadidas através do Reino da Tailândia e continuam a ser tornadas extensivas às importações expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não originárias da Tailândia. |
|
(216) |
Em segundo lugar, os exportadores chineses também evadiram as medidas graças a um «sistema de indicação do peso» nos seus porta-paletes manuais — mas não integrados no chassis — que lhes permitiu classificar os produtos de forma a evitar o pagamento de direitos. |
|
(217) |
Estes elementos de prova da evasão mostram que os produtores chineses estavam dispostos a contornar as medidas para aceder ao mercado da União sem pagar direitos, demonstrando a atratividade do mercado da União para estes produtores. |
7.5. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo
|
(218) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, caso as medidas viessem a caducar, tal resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da China a níveis de preços prejudiciais, o que, por conseguinte, agravaria ainda mais o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
8. INTERESSE DA UNIÃO
|
(219) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores finais. |
8.1. Interesse da indústria da União
|
(220) |
Todos os produtores conhecidos de porta-paletes manuais colaboraram no inquérito. Duas das empresas foram incluídas na amostra e visitadas durante o inquérito; as restantes forneceram informações sobre os indicadores macroeconómicos através dos advogados que atuam em nome da indústria da União. |
|
(221) |
A Comissão conclui que, tendo em conta o prejuízo sofrido pela indústria da União durante o período considerado, se as medidas viessem a caducar, este prejuízo continuaria e a situação económica da indústria da União continuaria a deteriorar-se. |
|
(222) |
As medidas são claramente do interesse da indústria da União. |
8.2. Interesse dos utilizadores e importadores independentes
|
(223) |
Nenhum importador ou utilizador colaborou no inquérito. |
|
(224) |
Em todos os inquéritos anteriores, a Comissão concluiu que as medidas não tiveram um efeito grave nem nos importadores nem nos utilizadores de porta-paletes manuais. |
|
(225) |
Na ausência de novos elementos de prova, a Comissão continua, por conseguinte, a concluir que a continuação das medidas não afetará significativamente nem os importadores nem os utilizadores. |
8.3. Conclusão sobre o interesse da União
|
(226) |
Com base no que precede, a Comissão determinou que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de porta-paletes manuais originários da China. |
9. MEDIDAS ANTI-DUMPING
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(227) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação. |
|
(228) |
Não foram recebidas quaisquer observações. |
|
(229) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a probabilidade de continuação do dumping, a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre os porta-paletes manuais originários da China. |
|
(230) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da China e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
|
(231) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (40) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma. |
|
(232) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
|
(233) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, o chassis e o sistema hidráulico, atualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 (código TARIC 8427900019) e ex 8431 20 00 (código TARIC 8431200019), originários da República Popular da China.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de acionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como: i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura), ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).
3. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito anti-dumping |
Código adicional TARIC |
|
Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd |
70,8 % |
A603 |
|
Ningbo Logitrans Handling Equipment Co., Ltd |
54,1 % |
A070 |
|
Todas as outras empresas |
70,8 % |
A999 |
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. O direito anti-dumping definitivo previsto no artigo 1.o, n.o 3, é tornado extensivo ao mesmo produto, mas apresentado, quando da sua importação, com um denominado «sistema de indicação do peso» que consiste num mecanismo de pesagem não integrado no chassis, ou seja, não integrado nas forquilhas, atualmente classificado nos códigos TARIC 8427900030 e 8431200050.
2. O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» previsto no artigo 1.o, n.o 3, é tornado extensivo às importações dos mesmos porta-paletes manuais expedidos da Tailândia, atualmente classificados nos códigos TARIC 8427900011 e 8431200011, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia.
Artigo 3.o
1. Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 2.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar o requerente. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral do Comércio |
|
Direção G |
|
Rue de la Loi 170, Wetstraat 170, CHAR 04/034 |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
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Endereço eletrónico: TRADE-TDI-INFORMATION@ec.europa.eu |
2. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, que as importações provenientes de empresas que não estiveram envolvidas em práticas de evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo artigo 1.o sejam isentas do direito tornado extensivo pelo artigo 2.o.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China (JO L 189 de 21.7.2005, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 684/2008 do Conselho, de 17 de julho de 2008, que clarifica o âmbito de aplicação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China (JO L 192 de 19.7.2008, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 499/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da Tailândia (independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia) (JO L 151 de 16.6.2009, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, quer sejam ou não declarados originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 268 de 13.10.2011, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 112 de 24.4.2013, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 265 de 5.9.2014, p. 7).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2016/1346 da Comissão, de 8 de agosto de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho relativo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, às importações de porta-paletes manuais ligeiramente modificados originários da República Popular da China (JO L 214 de 9.8.2016, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2017/2206 da Comissão, de 29 de novembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre os porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 314 de 30.11.2017, p. 12).
(10) JO L 265 de 5.9.2014, p. 7.
(11) JO C 104 de 4.3.2022, p. 10.
(12) JO C 452 de 29.11.2022, p. 26.
(13) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2635.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, de 11 de julho de 2023 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China e da Turquia (JO L 177 de 12.7.2023, p. 63); Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão, de 11 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originárias da República Popular da China (JO L 10 de 12.1.2023, p. 36); Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, de 26 de outubro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 27.10.2022, p. 149); Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 36 de 17.2.2022, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2022/95 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 25.1.2022, p. 36).
(15) Ver Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 66; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 58; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 80; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 208; Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerando 59.
(16) Ver Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 45; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 38; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 64; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 192; Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerando 46.
(17) Ver Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 58; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 40; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 66; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 193 e 194; Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerando 47. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do Partido Comunista Chinês («PCC») nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de reexame e aos fornecedores dos respetivos inputs.
(18) Ver Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 59; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 43; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 68; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 195-201; Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 48-52.
(19) Ver Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 62; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 52; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 74; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 202; Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerando 53.
(20) Ver Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 45; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 33; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 75; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 203; Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerando 54.
(21) Ver Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 64; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 54; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 76; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 204; Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerando 55.
(22) Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).
(23) China Industrial Truck Association http://www.cncma.org/col/gyclfh/fenhuijieshao. Lista das indústrias representadas, sendo que a dos porta-paletes manuais se inscreve na 8.a categoria: http://www.cncma.org/article/gyclfh/12957
(24) China Construction Machinery Association http://www.cncma.org/
(25) Ver os estatutos da CCMA: http://www.cncma.org/article/472
(26) Disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-02/08/content_5672513.htm (consultado em 14 de julho de 2023).
(27) Disponível em: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2021/art_2960538d19e34c66a5eb8d01b74cbb20.html (consultado em 14 de julho de 2023).
(28) Ver pormenores no sítio Web da CCMA: http://www.cncma.org/article/16231 e http://www.cncma.org/article/16893 (consultado em 14 de julho de 2023).
(29) Ver o sítio Web da CCMA: http://www.cncma.org/article/gyclfh/15525 (consultado em 14 de julho de 2023).
(30) World Bank Open Data — Upper Middle Income, https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.
(31) Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor do produto objeto de reexame.
(32) https://www.globalpetrolprices.com/Brazil/
(33) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.
(34) https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9042-pesquisa-industrial-anual.html?=&t=destaques
(35) https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/publicacoes/boletins-mensais-de-energia
(36) https://www.globalpetrolprices.com
(37) Pedido de reexame, p. 25; anexo 7.
(38) Pedido de reexame, anexo 12.
(39) O requerente refere-se a estimativas do Trade Data Monitor (https://www.tradedatamonitor.com), que estão de acordo com os dados da base do GTA, tendo em consideração as limitações explicadas no considerando 130.
(40) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(41) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/670/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)