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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/649

19.2.2024

DECISÃO (UE) 2024/649 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na décima sessão da Conferência das Partes na Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da Organização Mundial da Saúde (Convenção) (1), negociada sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde, foi celebrada pela União nos termos da Decisão 2004/513/CE do Conselho (2) e entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2005.

(2)

Nos termos do artigo 23.o, n.o 5, da Convenção, a Conferência das Partes toma as decisões necessárias para promover a aplicação efetiva da Convenção.

(3)

A Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) tem por objetivo aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins, a fim de assegurar, nomeadamente, que a União cumpre as obrigações decorrentes da Convenção. A Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) tem por objetivo aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade aos produtos do tabaco e da sua promoção.

(4)

Na sua décima sessão, a Conferência das Partes deverá adotar determinados atos suscetíveis de produzir efeitos jurídicos, incluindo um ato suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União no domínio da luta antitabaco. Em particular, a decisão prevista sobre a publicidade, a promoção e o patrocínio dos produtos do tabaco, incluindo a adoção de diretrizes suplementares e específicas da Convenção relativas à execução do seu artigo 13.o, e as decisões previstas relacionadas com eventuais alterações do regulamento interno da Conferência das Partes, incluindo a alteração do procedimento de nomeação do chefe do Secretariado da Convenção, constituem atos suscetíveis de produzir efeitos jurídicos ou de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação adotada pela União.

(5)

Por conseguinte, é conveniente definir as posições a tomar em relação a esses atos a adotar em nome da União na décima sessão da Conferência das Partes. Determinadas partes dessas posições dizem respeito a domínios em que a União partilha competências com os seus Estados-Membros. A esse respeito, a presente decisão não deverá ser entendida como afetando a divisão de competências entre a União e os seus Estados-Membros.

(6)

Em consonância com a posição da União expressa na oitava sessão da Conferência das Partes, a União deverá apoiar a adoção das novas diretrizes propostas para a execução do artigo 13.o da Convenção sobre a publicidade, a promoção e o patrocínio dos produtos do tabaco, bem como a representação do tabaco nos meios de comunicação e entretenimento, em consonância com o objetivo geral da União de reduzir o consumo de produtos do tabaco e produtos com nicotina.

(7)

A fim de permitir uma preparação e representação adequadas das posições da União nas sessões da Conferência das Partes, a União deverá propor uma alteração ao regulamento interno da Conferência das Partes no sentido de exigir que o Secretariado da Convenção distribua os documentos oficiais da conferência pelo menos 120 dias antes de cada sessão da Conferência das Partes.

(8)

A fim de simplificar o trabalho da Conferência das Partes e de organizar sessões virtuais da mesma, bem como para proporcionar a possibilidade de designar um chefe em exercício do Secretariado da Convenção, a União deverá igualmente apoiar as alterações do regulamento interno da Conferência das Partes propostas com estes objetivos.

(9)

A União deverá igualmente apoiar a melhoria do processo de seleção e nomeação do chefe do Secretariado da Convenção, em especial no que diz respeito à simplificação do processo de renovação única do mandato, respeitando simultaneamente os critérios objetivos de desempenho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na décima sessão da Conferência das Partes na Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco é a definida no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Em função da evolução dos trabalhos da décima sessão da Conferência das Partes na Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco, os representantes da União podem, em estreita consulta com os Estados-Membros e no quadro de reuniões de coordenação realizadas no local, acordar em aperfeiçoar as posições a que se refere o artigo 1.o, sem nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO L 213, de 15.6.2004, p. 9.

(2)  Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco (JO L 213 de 15.6.2004, p. 8).

(3)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 152 de 20.6.2003, p. 16).


ANEXO

ADENDA

à Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na décima sessão da Conferência das Partes na Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco

Posições da União sobre as questões-chave a debater na décima sessão da Conferência das Partes na Convenção-Quadro, no Panamá, de 20 a 25 de novembro de 2023.

I.   Publicidade, promoção e patrocínio do tabaco: representação do tabaco nos meios de comunicação e entretenimento: relatório do grupo de trabalho (documento FCTC/COP/10/8). A União:

Agradece ao grupo de trabalho o relatório,

1.

Apoia, em consonância com os objetivos da Convenção-Quadro, a adoção de diretrizes específicas de acordo com as linhas propostas pelo Grupo de Trabalho sobre a publicidade, a promoção e o patrocínio transfronteiriços do tabaco (TAPS), que tomem em consideração, nomeadamente, as estratégias de marketing novas e inovadoras, avaliem a iniciação e o consumo, com especial destaque para os jovens e as crianças, recomendem a aplicação das proibições da TAPS – ou a sua restrição, para as partes que não estejam em condições de proceder a uma proibição abrangente devido às respetivas constituições ou princípios constitucionais – a todos os tipos de meios de comunicação, incluindo os meios de comunicação digitais e as plataformas de comunicação digital.

2.

Acolhe favoravelmente a recomendação no sentido de reduzir as representações do tabaco nos meios de comunicação e entretenimento.

3.

Essas diretrizes devem, em especial:

 

complementar as atuais diretrizes relativas ao artigo 13.o da Convenção-Quadro e não devem, de modo algum, substituí-las,

 

assegurar que a sociedade civil desempenha um papel crucial para garantir, monitorizar e apoiar a sua aplicação e execução; devem ser evitados conflitos de interesses, nomeadamente com a indústria do tabaco ou com os seus representantes,

 

abranger as plataformas de comunicação digital de forma tão ampla quanto possível, incluindo espaços em linha acessíveis através da Internet, onde os utilizadores podem publicar, adquirir, visualizar, partilhar, criar, carregar, transmitir conteúdos ou interagir com conteúdos que são apresentados em qualquer tipo de suporte eletrónico, tais como o vídeo digital, ficheiros áudio, imagens, redes sociais, aplicações, jogos, páginas Web e meios de comunicação interativos,

 

assegurar a aplicação efetiva das proibições relativas a TAPS, solicitando às partes que trabalhem de forma colaborativa e sistemática para monitorizar, identificar, eliminar e/ou prevenir a ocorrência de TAPS a nível transfronteiriço e a nível das plataformas de comunicação digital,

 

em consonância com o artigo 13.o, n.os 2 e 3, da CQLAT, recomendar uma proibição/restrição abrangente da publicidade, da promoção e do patrocínio de todos e quaisquer produtos do tabaco, especialmente dos produtos do tabaco novos e emergentes, incluindo os dispositivos utilizados com estes, cuja função é permitir o consumo desses produtos,

 

impor obrigações específicas, em conformidade com a legislação nacional, aos gestores de conteúdos para que identifiquem e eliminem a ocorrência de TAPS, pelo menos quando são notificados pelas autoridades competentes ou pela sociedade civil sobre a publicidade, a promoção e o patrocínio do tabaco.

II.   Eventuais alterações do regulamento interno da Conferência das Partes: relatório do Secretariado (documento FCTC/COP/21)

A União:

1.

Apoia as alterações propostas para simplificar e racionalizar os trabalhos na COP, tais como a aceitação da aprovação do relato integral após o encerramento da sessão ou a introdução da possibilidade geral de difusão dos pontos da ordem de trabalhos das sessões COP em direto via Internet, sob reserva de aprovação pela COP no início de cada sessão.

2.

Acorda em clarificar, sem alterar o regulamento interno da COP, que o relato integral das reuniões plenárias pode incluir ficheiros áudio.

3.

Apoia a alteração relacionada com a organização de sessões virtuais da COP, sempre que uma situação extraordinária exija medidas excecionais. Ao mesmo tempo, deve também ter em conta a necessidade de equilibrar os custos ambientais das sessões presenciais e a necessidade de tais sessões, sempre que possível. As reuniões virtuais devem ser sempre organizadas com a máxima proteção contra a influência da indústria do tabaco.

4.

Apoia a alteração destinada a definir mais claramente a participação dos membros da mesa da Reunião das Partes (MOP) na nomeação do chefe do Secretariado, bem como a alteração que prevê a possibilidade de designar um chefe em exercício do secretariado, quando necessário.

5.

Apoia a alteração relacionada com a presença de meios de comunicação social acreditados em sessões públicas, uma vez que esta alteração conduz a uma maior coerência entre o disposto nos artigos 2.o e 32.o.

6.

Propõe uma alteração do artigo 8.o, que obriga atualmente o Secretariado a distribuir às partes a ordem de trabalhos provisória, juntamente com outros documentos da conferência, pelo menos 60 dias antes do dia de abertura da sessão. Este prazo deve ser alargado até 120 dias antes da abertura da sessão, a fim de permitir que as organizações regionais de integração económica e os países federais se preparem e definam adequadamente as suas posições. Este prazo deve ser assegurado pelo menos para os documentos da conferência relativos às decisões da COP que sejam juridicamente vinculativas para as partes ou que tenham implicações estratégicas ou jurídicas importantes.

[posição de recurso: A União pode concordar com qualquer alargamento do período de distribuição para além dos atuais 60 dias antes da abertura da sessão, pelo menos para documentos de conferência com vista a decisões da COP que sejam juridicamente vinculativas para as partes ou tenham implicações estratégicas ou jurídicas importantes.]

III.   Nomeação do chefe do Secretariado da Convenção: relatório da mesa (documento FCTC/COP/23)

A União:

1.

Agradece à mesa o relatório, que contém recomendações conjuntas da mesa da COP e da mesa da MOP no sentido de melhorar o processo de seleção e nomeação do chefe do Secretariado e os critérios para a seleção dos candidatos para o cargo de chefe do Secretariado.

2.

Apoia as propostas de melhoria do processo de seleção e nomeação do chefe do Secretariado, estabelecido pelas Decisões FCTC/COP8(8) e FCTC/MOP1(12), incluindo alterações destinadas a simplificar a renovação única do mandato do chefe do Secretariado por mais quatro anos, desde que o respetivo desempenho seja previamente avaliado de forma positiva.

3.

Apoia a melhoria dos critérios de seleção dos candidatos para o cargo de chefe do Secretariado; no entanto, solicita que os aspetos relacionados com o Protocolo da Convenção-Quadro sejam acrescentados aos critérios de seleção. Em especial, os critérios documentais 1 devem também dizer respeito a eventuais antecedentes, conhecimentos e experiência no âmbito da luta contra o comércio ilícito, e os critérios documentais 2 devem também dizer respeito à eventual experiência na luta contra o comércio ilícito, bem como a fortes ligações ou relações com a comunidade internacional antifraude.

[posição de recurso: A União pode concordar com a proposta de melhoria dos critérios ainda que os aspetos relacionados com o Protocolo não lhes sejam acrescentados ou sejam acrescentados apenas em certa medida.]


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/649/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)