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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/646 |
14.3.2024 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 342/2021
de 10 de dezembro de 2021
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2024/646]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/726 da Comissão, de 4 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas vírus da granulose de Adoxophyes orana e flutriafol (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, carbonato de cálcio, captana, dióxido de carbono, cimoxanil, dimetomorfe, etefão, extrato de Melaleuca alternifolia, famoxadona, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, flumioxazina, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, heptamaloxiloglucano, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, metazacloro, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, propamocarbe, protioconazol, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/795 da Comissão, de 17 de maio de 2021, que retira a aprovação da substância ativa alfa-cipermetrina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/809 da Comissão, de 20 de maio de 2021, relativo à não aprovação do extrato fermentado das folhas de Symphytum officinale L. (consolda-maior) como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/824 da Comissão, de 21 de maio de 2021, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) n.o 820/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa terbutilazina (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/843 da Comissão, de 26 de maio de 2021, que renova a aprovação da substância ativa ciazofamida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/853 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que renova a aprovação da substância ativa Streptomyces estirpe K61, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(8) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
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2. |
Ao ponto 13w [Regulamento de Execução (UE) n.o 820/2011 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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3. |
A seguir ao ponto 13zzzzzzzzzzzs [Regulamento de Execução (UE) 2021/567 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2021/726, (UE) 2021/745, (UE) 2021/795, (UE) 2021/809, (UE) 2021/824, (UE) 2021/843 e (UE) 2021/853, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de dezembro de 2021, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2021.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Rolf Einar FIFE
(1) JO L 155 de 5.5.2021, p. 20.
(2) JO L 160 de 7.5.2021, p. 89.
(3) JO L 174 de 18.5.2021, p. 2.
(4) JO L 180 de 21.5.2021, p. 110.
(5) JO L 183 de 25.5.2021, p. 35.
(6) JO L 186 de 27.5.2021, p. 20.
(7) JO L 188 de 28.5.2021, p. 56.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/646/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)