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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/636

21.2.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/636 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é parte na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção NAFO»), aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho (2).

(2)

O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/833 com vista a aplicar as medidas de conservação e de execução (a seguir designadas por «MCE») da NAFO no direito da União.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão (3) completou o Regulamento (UE) 2019/833 com algumas MCE da NAFO.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/989 da Comissão (4) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 nele integrando MCE da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2019.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/860 da Comissão (5) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 nele integrando MCE da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2020.

(6)

O Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) alterou o Regulamento (UE) 2019/833 nele integrando MCE da NAFO adotadas nas suas reuniões anuais de 2019 e 2020.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1281 da Comissão (7) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 nele integrando MCE da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2021.

(8)

O Regulamento (UE) 2022/2037 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) alterou o Regulamento (UE) 2019/833 nele integrando MCE da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2021.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2023/1090 da Comissão (9) alterou o Regulamento (UE) 2019/833 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 neles integrando medidas da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2022.

(10)

Na reunião anual de setembro de 2023, a NAFO alterou as suas MCE, prolongando os períodos de encerramento dos atuais ecossistemas marinhos vulneráveis, introduzindo alterações das regras relativas aos prazos de apresentação pelos Estados-Membros dos relatórios de viagem do observador e alterando a lista de funções dos observadores. A NAFO atualizou igualmente o formato dos relatórios de viagem do observador, os formatos das declarações de capturas e o formato do relatório do observador diário.

(11)

É conveniente aplicar também no direito da União as referidas alterações. O Regulamento (UE) 2019/833 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/833 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Até 31 de dezembro de 2026, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo nas zonas 1-14b ilustradas na figura 5 das MCE referidas no ponto 18 do anexo e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 7 das MCE referidas no ponto 19 do anexo ao presente regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.»

;

b)

É suprimido o n.o 4;

2)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 7, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

O mais rapidamente possível, o relatório de viagem do observador a que se refere o n.o 11;»;

b)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   Os observadores destacados a bordo dos navios exercem, pelo menos, as seguintes funções:

a)

Preencher o relatório de viagem do observador como estabelecido no anexo II.M das MCE a que se refere o ponto 35 do anexo, tendo em conta que a recolha de dados sobre os tubarões-da-gronelândia deve ser efetuada de modo a que os danos causados aos indivíduos amostrados sejam reduzidos ao mínimo;

b)

Transmitir diariamente, antes das 12:00 UTC, ao CVP do Estado-Membro de pavilhão, em conformidade com o anexo II.G das MCE a que se refere o ponto 36 do anexo do presente regulamento, o relatório referente ao dia anterior, por divisão, mesmo que o navio não tenha pescado;

c)

Noticiar sem demora ao CVP qualquer discrepância em relação ao presente regulamento e quaisquer casos de obstrução, intimidação, interferência ou qualquer outra forma de impedir o observador de exercer as suas funções;

d)

Controlar a rotulagem dos produtos, o diário de produção e o plano de estiva do navio à luz dos requisitos estabelecidos nos artigos 24.o e 25.°, e registar no relatório de viagem do observador as eventuais discrepâncias detetadas;

e)

Registar qualquer interrupção ou interferência observada que afete o VMS;

f)

Apresentar as informações constantes do anexo II.M das MCE a que se refere o ponto 35 do anexo, por via eletrónica, ao CVP e ao Estado do porto o mais rapidamente possível após a saída da Área de Regulamentação e, o mais tardar, aquando da chegada do navio ao porto para desembarque;

g)

Estar à disposição dos inspetores no mar ou no porto após a chegada do navio, a fim de prestar informações sobre as atividades de pesca do navio;

h)

Manter registos pormenorizados, incluindo imagens e vídeos pertinentes, de todas as circunstâncias e informações relativas a quaisquer casos de discrepâncias em relação ao presente regulamento, com vista à sua transmissão ao CVP, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, aquando da chegada do navio ao porto para desembarque.»;

c)

No n.o 12, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Alarga a cooperação e assistência na medida do necessário para que o observador possa desempenhar as suas funções, nomeadamente dando-lhe o acesso necessário às capturas mantidas a bordo e às devoluções, bem como aos documentos de registo das capturas (por exemplo, diário de pesca, diário de produção, plano de estiva);»;

d)

No n.o 12, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Não obsta, pessoalmente ou por intermédio dos seus agentes, empregados ou membros da tripulação, ao cumprimento das funções dos observadores, não os intimida, perturba nem influencia, não os suborna nem tenta suborná-los, nem compromete a sua segurança;»;

e)

Ao n.o 12, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Fornece ao observador a bordo, em qualquer momento, um acesso independente e sem restrições à Internet, a menos que o observador disponha de um dispositivo de comunicação por satélite bidirecional plenamente operacional».

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 141 de 28.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/833/oj

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/3179/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, 15 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 34 de 6.2.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/124/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/989 da Comissão, de 27 de abril de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (JO L 221 de 10.7.2020, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/989/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/860 da Comissão, de 23 de março de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão no respeitante a um anexo das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (JO L 190 de 31.5.2021, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/860/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 274 de 30.7.2021, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1231/oj).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1281 da Comissão, de 4 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (JO L 195 de 22.7.2022, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1281/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2022/2037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 275 de 25.10.2022, p.11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2037/oj).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1090 da Comissão, de 24 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (JO L 146 de 6.6.2023, p. 3., ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1090/oj).


ANEXO

O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124 é alterado da seguinte forma:

1)

O título do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«Anexo I.E, parte VI, das MCE referidas no artigo 3.o, ponto 21, no artigo 21.o, n.o 2, e no artigo 27.o, n.o 11, alínea a)»;

2)

O ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

« Figura 5

das MCE referidas no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/833:

Polígonos que delimitam zonas com ecossistemas marinhos vulneráveis que são objeto de encerramento

Image 1

Legenda:

Zonas encerradas à pesca de fundo até 31 de dezembro de 2026

[NAFO Divisions] Divisões NAFO

[EEZ Boundary] Limite da ZEE

[Depth Contour] Curva batimétrica»;

3)

No ponto 19, são inseridas as seguintes linhas 7a, 11a e 14a e 14b após as linhas 7, 11 e 14, respetivamente:

 

Descrição

Coordenada n.o

Latitude

Longitude

«7a

Norte do Flemish Cap

7a.1

48° 25′ 02,28″ N

45° 17′ 16,44″ W

7a.2

48° 25′ 02,28″ N

44° 54′ 38,16″ W

7a.3

48° 19′ 08,76″ N

44° 54′ 38,16″ W

7a.4

48° 18′ 06,84″ N

44° 44′ 22,81″ W

7a.5

48° 08′ 18,42″ N

44° 23′ 10,57″ W

7a.6

48° 10′ 08,98″ N

44° 15′ 54,97″ W

7a.7

48° 19′ 30,47″ N

44° 26′ 38,40″ W

7a.8

48° 24′ 57,13″ N

44° 37′ 58,40″ W

7a.9

48° 26′ 21,37″ N

44° 54′ 34,60″ W

7a.10

48° 27′ 52,20″ N

45° 17′ 19,25″ W»

«11a

Noroeste do Flemish Cap

11a.1

47° 27′ 36,29″ N

46° 21′ 23,69″ W

11a.2

47° 30′ 01,44″ N

46° 21′ 23,76″ W

11a.3

47° 30′ 01,44″ N

46° 27′ 33,12″ W

11a.4

47° 37′ 38,86″ N

46° 16′ 31,12″ W

11a.5

47° 34′ 39,61″ N

46° 12′ 03,92″ W

11a.6

47° 32′ 28,90″ N

46° 16′ 26,58″ W

11a.7

47° 32′ 10,00″ N

46° 14′ 29,87″ W

11a.8

47° 28′ 27,80″ N

46° 16′ 05,74″ W»

«14a

Leste do Flemish Cap

14a.1

47° 45′ 24,44″ N

44° 03′ 06,44″ W

14a.2

47° 47′ 54,35″ N

44° 03′ 06,44″ W

14a.3

47° 50′ 11,33″ N

44° 03′ 34,49″ W

14a.4

47° 50′ 10,86″ N

43° 58′ 28,99″ W

14a.5

47° 47′ 54,35″ N

43° 59′ 23,39″ W

14a.6

47° 45′ 55,19″ N

43° 58′ 08,94″ W

14a.7

47° 44′ 44,59″ N

44° 02′ 41,50″ W»

«14b

Leste do Flemish Cap

14b.1

47° 35′ 21,77″ N

43° 56′ 50,10″ W

14b.2

47° 37′ 33,53″ N

43° 52′ 56,50″ W

14b.3

47° 30′ 04,79″ N

43° 48′ 18,54″ W

14b.4

47° 27′ 34,88″ N

43° 48′ 18,54″ W

14b.5

47° 27′ 34,88″ N

43° 52′ 00,34″ W»;

4)

No ponto 31, o quadro da secção C, sobre o formato para a troca eletrónica de informações relativas à monitorização da pesca (formato para o Atlântico Norte), passa a ter a seguinte redação:

«C.   Formato para a troca eletrónica de informações relativas à monitorização da pesca

(Formato para o Atlântico Norte)

Categoria

Elemento de dados

Código do campo

Tipo

Conteúdo

Definições

Sistema

Início do registo

SR

 

 

Indica o início do registo

Dados

Fim do registo

ER

 

 

Indica o fim do registo

Estatuto da receção

RS

Car*3

Códigos

ACK/NAK = Reconhecida/Não reconhecida

Notificação de um código de erro

RE

Núm*3

001 – 999

Códigos de erro recebidos no centro das operações [ver anexo II.D.D(2)]

Mensagem

Endereço do destinatário

AD

Car*3

Endereço ISO-3166

Endereço do destinatário da mensagem, “XNW” para a NAFO

Dados

Remetente

FR

Car*3

Endereço ISO-3166

Endereço da parte que transmite a mensagem (parte contratante)

Tipo de

mensagem

TM

Car*3

Código

Código para o tipo de mensagem

Número sequencial

SQ

Núm*6

NNNNNN

Número sequencial das mensagens enviadas por um navio para o destinatário final (XNW). Trata-se de um número único por navio e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1 para cada navio, aumentando com cada mensagem enviada.

Número do registo

RN

Núm*6

NNNNNN

Número sequencial dos registos enviados pelo CVP ao XNW. Trata-se de um número único por CVP e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1, aumentando com cada registo enviado.

Data do registo

RD

Núm*8

AAAAMMDD

Ano, mês e dia UTC do CVP

Hora do registo

RT

Núm*4

HHMM

Horas e minutos UTC do CVP

Data

DA

Núm*8

AAAAMMDD

Ano, mês e dia UTC da primeira transmissão. No caso das mensagens RET, a primeira transmissão provém do CVP; em todos os outros casos, a primeira transmissão provém do navio.

Hora

TI

Núm*4

HHMM

Horas e minutos UTC da primeira transmissão. No caso das mensagens RET, a primeira transmissão provém do CVP; em todos os outros casos, a primeira transmissão provém do navio.

Registo anulado

CR

Núm*6

NNNNNN

Número do registo a anular

Ano do registo anulado

YR

Núm*4

NNNN

Ano UTC do registo a anular

Navio

Indicativo de chamada rádio

RC

Car*7

Código IRCS

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Registo

Nome do navio

NA

Car*30

 

Nome do navio

Dados

Registo externo

XR

Car*14

 

Número lateral do navio

Estado de pavilhão

FS

Car*3

ISO-3166

Estado em que o navio está registado.

Número de referência interno da parte contratante

IR

Car*3

Núm*9

ISO-3166 +máx. 9N

Número único do navio atribuído pelo Estado de pavilhão em conformidade com o registo

Nome do porto

PO

Car*20

 

Porto de registo do navio/porto de armamento

Proprietário do navio

VO

Car*60

 

Nome e endereço do proprietário do navio

Afretador do navio

VC

Car*60

 

Nome e endereço do afretador do navio

Número OMI do navio

Número OMI

IM

Núm*7

NNNNNNN

Número OMI de identificação do navio

Dados relativos às características do navio

Unidade de arqueação do navio

VT

Car*2

Núm*4

Arqueação

“OC”/“LC”

Em conformidade com: “OC” (Convenção de Oslo de 1947)/“LC” (Convenção ICTM de Londres, 1969)

Unidade

de potência do navio

VP

Car*2

Núm*5

0-99999

Potência total do motor principal em “kW”

Comprimento do navio

VL

Car*2

Núm*3

“OA”

Comprimento em metros

Unidade “OA”, comprimento de fora a fora.

Comprimento total do navio em metros, arredondado ao metro inteiro mais próximo.

Tipo de navio

TP

Car*3

Código

Conforme indicado na lista do anexo II.I

Arte de pesca

GE

Car*3

Código FAO

Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca em conformidade com o anexo II.J

Dados relativos à autorização

Data de início

SD

Núm*8

AAAAMMDD

Dado da licença; data em que tem início a autorização.

Data de termo

ED

Núm*8

AAAAMMDD

Dado da licença; data em que termina a autorização

Espécies-alvo e zona

TA

Car*3

Car*10

Especificação da unidade populacional,

código FAO da espécie e código da zona da NAFO ou “ANY”

Espécies às quais a pesca pode ser dirigida e zonas em que é permitida. Para as espécies regulamentadas do anexo I.A ou I.B, remeter para a especificação da unidade populacional. Para as espécies não regulamentadas, utilizar a subzona, a divisão ou “ANY”. Permitir vários pares de campos, por ex.//TA/GHL 3LMNO COD 3M RED 3LN RED 3M HER ANY//

Dados relativose

à atividad

Latitude

LA

Car*5

NGGMM (WGS-84)

Por exemplo,//LA/N6235 = 62°35′ Norte

Longitude

LO

Car*6

E/WGGGMM (WGS-84)

Por exemplo,//LO/W02134 = 21°34′ Oeste

Latitude (decimal)

LT

Car*7

+/-GG.ggg

Valor negativo se a latitude corresponder ao hemisfério sul (1) (WGS84)

Longitude (decimal)

LG

Car*8

+/-GGG.ggg

Valor negativo se a longitude corresponder ao hemisfério ocidental (1) (WGS84)

Número da viagem

TN

Núm*3

001-999

Número da viagem de pesca no ano em curso

Capturas

Espécies

Quantidade

CA

Car*3

Núm*7

Código FAO da espécie

0-9999999

Capturas diárias, por espécie e por divisão, mantidas a bordo, em quilogramas de peso vivo

Quantidade a bordo

Espécies

Quantidade

OB

Car*3

Núm*7

Código FAO da espécie

0-9999999

Quantidade total, por espécie, a bordo do navio quando do envio da mensagem por rádio em causa, em quilogramas de peso vivo

Devoluções Espécie

Quantidade

RJ

Car*3

Núm*7

Código FAO da espécie

0 – 9999999

Capturas devolvidas, por espécie e por divisão, em quilogramas de peso vivo

Espécies de

tamanho inferior ao regulamentar

Quantidade

US

Car*3

Núm*7

Código FAO da espécie

0 - 9999999

Capturas de tamanho inferior ao regulamentar, por espécie e por divisão, em quilogramas de peso vivo

Espécies transferidas

Espécie

Quantidade

KG

Car*3

Núm*7

Código FAO da espécie

0-9999999

Dados relativos às quantidades transferidas entre navios, por espécie, em quilogramas de peso vivo arredondados aos 100 kg mais próximos, durante as operações na Área de Regulamentação

Zona em causa

RA

Car*6

Códigos CIEM/NAFO

Código para a zona de pesca em causa

Espécies-alvo

DS

Car*3

Códigos FAO da espécie

Código das espécies a que o navio dirige a pesca em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2 Permitir várias espécies, separadas por um espaço.

Por ex.://DS/espécie espécie espécie//

Observador a bordo

OO

Car*1

S ou N

Presença a bordo de um observador para verificar o cumprimento

Transbordo de

TF

Car*7

Código IRCS

Indicativo de chamada rádio internacional do navio dador

Transbordo para

TT

Car*7

Código IRCS

Indicativo de chamada rádio internacional do navio recetor

Nome do capitão

MA

Car*30

 

Nome do capitão do navio

Estado costeiro

CS

Car*3

ISO-3166

Código alfa-3

Estado costeiro do porto de desembarque

Data prevista

PD

Núm*8

AAAAMMDD

Estimativa da data UTC em que o capitão pretende estar no porto

Hora prevista

PT

Núm*4

HHMM

Estimativa da hora UTC em que o capitão pretende estar no porto

Nome do porto

PO

Car*20

 

Nome do porto de desembarque efetivo

Velocidade

SP

Núm*3

Nós*10

Por ex.://SP/105 = 10,5 nós

Curso

CO

Núm*3

Escala de 360 graus

Por ex.://CO/270 = 270

Capturas do pavilhão afretador

CH

Car*3

ISO-3166

Pavilhão da parte contratante afretadora

Zona de entrada

AE

Car*6

Códigos CIEM/NAFO

Divisão NAFO de entrada

Dias de pesca

DF

Núm*3

1-365

Número de dias passados pelo navio na zona de pesca durante a viagem de pesca

Potencial incumprimento das MCE

AF

Car*1

S ou N

Para a comunicação das observações do observador a bordo

Malhagem

ME

Núm*3

0 – 999

Malhagem média em milímetros

Diário de bordo

LB

Car*1

S ou N

Para confirmação, pelo observador a bordo, dos registos constantes do diário de bordo do navio

Comunicações por rádio

HA

Car*1

S ou N

Para confirmação, pelo observador a bordo, das comunicações rádio enviadas pelo navio

Nome do observador

ON

Car*30

Texto

Nome do observador a bordo

Texto livre

MS

Car*255

Texto

Dado da atividade; para outros comentários do observador

5)

No ponto 35, o modelo normalizado de relatório do observador passa a ter a seguinte redação:

«Modelo normalizado de relatório do observador

1.1.   Anexo II.M Informações do relatório de viagem normalizado do observador

Parte 1. A

Navio de pesca — Informações sobre a viagem de pesca e sobre o observador

Informações sobre o navio de pesca

Nome do navio

 

Indicativo de chamada rádio do navio

 

Estado de pavilhão

 

Número OMI do navio

 

Capacidade total dos porões de congelação (m3)

 

Capacidade do porão — farinha de peixe (m3)

 

Capacidade do porão — outros (m3)

 


Informações sobre a viagem de pesca

Nome do mestre de pesca

 

Espécies-alvo

 

Data de entrada na Área de Regulamentação da NAFO (ENT)

 

Data de saída da Área de Regulamentação da NAFO (EXI)

 

Divisões NAFO visitadas

 

Outras zonas visitadas

 

Transbordo

 

Porto de desembarque

 


Informações sobre o observador

Nome do observador

 

Data do início da observação

 

Data do fim da observação

 

Data do relatório

 


Observações

 

Parte 1.B —

Informações sobre as artes de pesca

Artes de arrasto

Número da arte

Tipo de arte

Marca da arte

Malhagem (mm)

Dispositivos fixados

Distância entre barras

Cabos (descreva)

Observações

Asas

Corpo

Boca do saco

Saco

Medição pelo observador/inspetor/capitão

Data da medição

Máxima

Mínima

Média

Máxima

Mínima

Média

Máxima

Mínima

Média

Máxima

Mínima

Média

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Palangre

Número da arte

Tipo de arte

Comprimento total

Anzóis

Tamanho do anzol

Boias

Âncoras

Material da madre

Material dos estralhos com anzóis

Observações

Número

Espaçamento médio (m)

Tipo de anzol

Marcadas sim/não

Número

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte 2.

Informação sobre as capturas e o esforço por operação de pesca

Arrasto/lanço

Número da arte

Início da colocação da arte (2)

Fim da colocação da arte (3)

Divisão

NAFO

Latitude (decimal)

Longitude (decimal)

Profundidade (m)

Hora (UTC) (HHMM)

Data (AAAAMMDD)

Divisão

NAFO

Latitude (decimal)

Longitude (decimal)

Profundidade (m)

Hora (UTC) (HHMM)

Data (AAAAMMDD)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Início da recuperação da arte (4)

Fim da recuperação da arte (5)

Duração (6)

Espécie (código FAO alfa-3 da espécie (7))

Espécie-alvo (sim ou não)

Apresentação do produto

Estimativas dos observadores

Divisão

NAFO

Latitude (decimal)

Longitude (decimal)

Profundidade (m)

Hora (UTC) (HHMM)

Data (AAAAMMDD)

Divisão

NAFO

Latitude (decimal)

Longitude (decimal)

Profundidade (m)

Hora (UTC) (HHMM)

Data (AAAAMMDD)

Fator de conversão utilizado pelo observador

Retidas (kg peso vivo)

Devolvidas (kg peso vivo)

Tamanho inferior ao regulamentar (kg peso vivo)

Operação de pesca observada (S/N)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Diário de pesca

Diário de produção do navio

Potencial incumprimento das MCE (sim/não)

Informações sobre potenciais incumprimentos

Observações

Fator de conversão utilizado pelo navio

Retidas (kg peso vivo)

Devolvidas (kg peso vivo)

Retidas (kg)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte 3.

Observações sobre a viagem de pesca

Observações

S/N

Dados

Qualquer caso de obstrução, intimidação, interferência ou qualquer outra forma de impedir o observador de exercer as suas funções

 

 

Resumo do potencial incumprimento das MCE (incluir referências)

 

 

Funcionamento do sistema de localização por satélite (comunicar todas as interrupções, interferências e anomalias)

 

 

Transbordos (comunicar todos)

 

 

Inspeções no mar (comunicar datas, horas e quaisquer outras observações)

 

 

Outras observações

 

 

Parte 4.

Resumo do esforço e das capturas  (8)

4A.   Resumo do esforço

Quadro de resumo do esforço

Divisão NAFO

Tipo de arte

Espécie-alvo  (*1)

Data

Número de arrastos/lanços

Profundidade (m)

Horas de pesca  (*2)

Dias de pesca  (*3)

Início

Fim

Mínima

Máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Observações

 

1

Sobre a atividade de pesca por divisão

2

Sobre a comunicação de dados

3

Sobre a malhagem

4

Outras questões

4B.   Resumo das capturas

Resumo das capturas efetuadas durante a viagem de pesca (capturas por divisão e por espécie)

 

Estimativas do observador

Registadas no diário de pesca

Espécie (código FAO alfa-3 da espécie)

Divisão

Retidas (kg peso vivo)

Devolvidas (kg peso vivo)

Total (kg peso vivo)

Retidas (kg peso vivo)

Devolvidas (kg peso vivo)

Total (kg peso vivo)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 


Observações

 

1

Sobre a composição e tamanho das capturas

2

Sobre as discrepâncias relativamente aos registos no diário de pesca

3

Sobre as devoluções

4

Outras questões

4C.   Verificações do peso unitário médio

Data

Número de unidades utilizadas na amostragem

Espécies

Apresentação do produto

Peso médio do produto por unidade (kg)

Peso unitário indicado no rótulo (kg)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4D.   Verificação da rotulagem

Data

Número de unidades verificadas

Número de unidades cuja rotulagem apresenta potenciais incumprimentos

Descrição dos potenciais casos de incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte 5.

Dados relativos a cada tubarão-da-gronelândia capturado por operação de pesca  (9)

Número do arrasto/lanço

Número total de tubarões-da-gronelândia no arrasto/lanço

Número do tubarão

Peso estimado (kg peso vivo)

Comprimento total

(cm, da ponta do focinho à ponta da barbatana caudal)

Comprimento total medido (M) ou estimado (E)?

Comprimento à furca

(cm)

Comprimento à furca medido (M) ou estimado (E)?

Sexo e maturidade  (10)

Estado das capturas  (11)

Fotografia S/N

Observações (na medida do possível, em inglês)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte 6.

Formulário sobre a frequência dos comprimentos  (12)

 

 

 

 

 

 

Ano

 

 

 

 

 

Mês

 

 

 

 

 

Dia

 

 

 

 

 

Número da arte

 

 

 

 

 

Número do arrasto/lanço

 

 

 

 

 

Código alfa-3 da espécie

 

 

 

 

 

Peso das capturas (kg peso vivo)

 

 

 

 

 

Tipo de amostra (devolvidas, retidas, ambas)

 

 

 

 

 


Peso da amostra em kg peso vivo

 

 

 

 

 

Tam. mín.

 

 

 

 

 

Tam. máx.

 

 

 

 

 

Sexo

 

 

 

 

 

Número total de amostras (n=)

 

 

 

 

 

Convenção de medição (TL, SL, FL, etc.)

 

 

 

 

 

Tipo de medição

 

 

 

 

 

Unidade (mm ou cm)

 

 

 

 

 

Observações

 

 

 

 

 


Tamanho entre

Número

Número

Número

Número

Número

9,5 -9,99

 

 

 

 

 

10,0 -10,49

 

 

 

 

 

10,5 -10,99

 

 

 

 

 

11,0 -11,49

 

 

 

 

 

11,5 -11,99

 

 

 

 

 

12,0 -12,49

 

 

 

 

 

12,5 -12,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

97,0 -97,49

 

 

 

 

 

97,5 -97,99

 

 

 

 

 

98,0 -98,49

 

 

 

 

 

98,5 -98,99

 

 

 

 

 

99,0 -99,49

 

 

 

 

 

99,5 -99,99

 

 

 

 

 

100,0 -100,49

 

 

 

 

 

…»;

 

 

 

 

 

6)

No ponto 36:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Relatório transmitido diariamente pelo observador, constante do anexo II.G das MCE como referido no artigo 27.o, n.o 11, alínea b)»;

b)

O quadro sobre o formato do relatório do observador passa a ter a seguinte redação:

«1.2.   Relatório do observador

Elemento de dados

Código

Obrigatório/

Facultativo

Requisitos aplicáveis ao campo

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, “XNW” para a NAFO

Número sequencial

SQ

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, “OBR” para o “Relatório do observador”

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Arte de pesca

GE

O (13)

Dado da atividade; código das artes de pesca da FAO

Espécies-alvo

DS

O (13)

Dado da atividade; códigos das espécies da FAO para cada espécie-alvo desde o último relatório OBR

Malhagem

ME

O (13)

Dado da atividade; malhagem média em milímetros

Zona em causa

RA

O

Dado da atividade; divisão NAFO

Capturas diárias

espécie

peso vivo

CA

O

O

Dado da atividade; capturas mantidas a bordo, por espécie e por divisão, desde o último relatório OBR, em quilogramas arredondados aos 100 kg mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos pela espécie (código FAO alfa-3)+ peso vivo em quilogramas (até 9 dígitos), sendo cada campo separado por um espaço, por ex.

//CA/espécieespaçopesoespaçoespécieespaçopesoespaçoespécieespaçopeso//

Devoluções

espécie

peso vivo

RJ

O (13)

Dado da atividade; capturas devolvidas, por espécie e por divisão, desde o último relatório OBR, em quilogramas arredondados aos 100 kg mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos pela espécie (código FAO alfa-3)+ peso vivo em quilogramas (até 9 dígitos), sendo cada campo separado por um espaço, por ex.

//RJ/espécieespaçopesoespaçoespécieespaçopesoespaçoespécieespaçopeso//

Tamanho inferior ao regulamentar (18)

espécie

peso vivo

US

O (13)

Dado da atividade; capturas de tamanho inferior ao regulamentar, por espécie e por divisão, desde o último relatório OBR, em quilogramas arredondados aos 100 kg mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos pela espécie (código FAO alfa-3)+ peso vivo em quilogramas (até 9 dígitos), sendo cada campo separado por um espaço, por ex.

//US/espécieespaçopesoespaçoespécieespaçopesoespaçoespécieespaçopeso//

Diário de bordo

LB

O

Dado da atividade; “Sim” ou “Não” (14)

Comunicações por rádio

HA

O

Dado da atividade; “Sim” ou “Não” (15)

Potencial incumprimento

AF

O

Dado da atividade; “Sim” ou “Não” (16)

Nome do observador

ON

O

Dado da mensagem; nome do observador que assina o relatório

Data

DA

O

Dado da mensagem; data da transmissão deste relatório

Texto livre

MS

O (17)

Dado da atividade; para outras observações do observador

Hora

TI

O

Dado da mensagem; hora de transmissão deste relatório

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

7)

É suprimido o ponto 46.


(1)  O sinal mais (+) não tem de ser transmitido; os zeros à esquerda podem ser omitidos.»;

(2)  Dados no momento em que a arte entra pela primeira vez na água.

(3)  Dados no momento em que a colocação da arte termina.

(4)  Dados no momento em que começa a recuperação da arte.

(5)  Dados no momento em que a arte foi inteiramente recuperada e colocada a bordo do navio.

(6)  Horas decimais. No caso da pesca de arrasto, o período compreendido entre o final do lançamento e o início da recuperação da arte. Em todos os outros casos, o período compreendido entre o início da colocação da arte e o fim da sua recuperação.

(7)  Incluindo indicadores de EMV.

(8)  Com base nas informações fornecidas na parte 2.

(*1)  Conforme indicado no artigo 5.o, n.o 2, das MCE.

(*2)  No caso da pesca de arrasto, o tempo de pesca é o período compreendido entre o fim do lançamento e o início da recuperação da arte. Em todos os outros casos, trata-se do período compreendido entre o início da colocação da arte e o fim da sua recuperação. Duração total de todos os lanços efetuados na divisão indicada na lista, por tipo de arte e espécie-alvo.

(*3)  Conforme indicado no artigo 1.o, n.o 6, das MCE.

(9)  A recolha de dados sobre os tubarões-da-gronelândia deve ser efetuada de modo a reduzir ao mínimo os danos causados aos indivíduos amostrados.

(10)  Com base nas informações fornecidas na parte 2.

(11)  A recolha de dados sobre os tubarões-da-gronelândia deve ser efetuada de modo a reduzir ao mínimo os danos causados aos indivíduos amostrados.

(12)  A preencher com base em instruções sobre a recolha de dados científicos.

(13)  A comunicar apenas se for pertinente.

(14)   “Sim” se o observador confirmar que os registos do diário de bordo foram feitos em conformidade com as MCE.

(15)   “Sim” se o observador confirmar que as comunicações exigidas pelo artigo 13.o, n.os 12 e 13, e pelo artigo 28.o, n.o 6, foram transmitidas em conformidade com as MCE.

(16)   “Sim” se o observador detetar um potencial incumprimento das MCE.

(17)  Obrigatório se “LB” = “Não”, ou “HÁ” = “Não”, ou “AF” = “Sim”.

(18)  As capturas de tamanho inferior ao regulamentar devolvidas indicadas no campo “US” devem também ser incluídas nas quantidades expressas no campo “Devoluções” (RJ).»;


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/636/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)