Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/636 |
21.2.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/636 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2023
que altera o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União é parte na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção NAFO»), aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho (2). |
(2) |
O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/833 com vista a aplicar as medidas de conservação e de execução (a seguir designadas por «MCE») da NAFO no direito da União. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão (3) completou o Regulamento (UE) 2019/833 com algumas MCE da NAFO. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/989 da Comissão (4) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 nele integrando MCE da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2019. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/860 da Comissão (5) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 nele integrando MCE da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2020. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) alterou o Regulamento (UE) 2019/833 nele integrando MCE da NAFO adotadas nas suas reuniões anuais de 2019 e 2020. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/1281 da Comissão (7) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 nele integrando MCE da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2021. |
(8) |
O Regulamento (UE) 2022/2037 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) alterou o Regulamento (UE) 2019/833 nele integrando MCE da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2021. |
(9) |
O Regulamento Delegado (UE) 2023/1090 da Comissão (9) alterou o Regulamento (UE) 2019/833 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 neles integrando medidas da NAFO adotadas na sua reunião anual de 2022. |
(10) |
Na reunião anual de setembro de 2023, a NAFO alterou as suas MCE, prolongando os períodos de encerramento dos atuais ecossistemas marinhos vulneráveis, introduzindo alterações das regras relativas aos prazos de apresentação pelos Estados-Membros dos relatórios de viagem do observador e alterando a lista de funções dos observadores. A NAFO atualizou igualmente o formato dos relatórios de viagem do observador, os formatos das declarações de capturas e o formato do relatório do observador diário. |
(11) |
É conveniente aplicar também no direito da União as referidas alterações. O Regulamento (UE) 2019/833 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2019/833 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 141 de 28.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/833/oj
(2) Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/3179/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, 15 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 34 de 6.2.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/124/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/989 da Comissão, de 27 de abril de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (JO L 221 de 10.7.2020, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/989/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/860 da Comissão, de 23 de março de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão no respeitante a um anexo das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (JO L 190 de 31.5.2021, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/860/oj).
(6) Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 274 de 30.7.2021, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1231/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2022/1281 da Comissão, de 4 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (JO L 195 de 22.7.2022, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1281/oj).
(8) Regulamento (UE) 2022/2037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 275 de 25.10.2022, p.11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2037/oj).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2023/1090 da Comissão, de 24 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (JO L 146 de 6.6.2023, p. 3., ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1090/oj).
ANEXO
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124 é alterado da seguinte forma:
1) |
O título do ponto 3 passa a ter a seguinte redação: «Anexo I.E, parte VI, das MCE referidas no artigo 3.o, ponto 21, no artigo 21.o, n.o 2, e no artigo 27.o, n.o 11, alínea a)»; |
2) |
O ponto 18 passa a ter a seguinte redação: « Figura 5 das MCE referidas no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/833: Polígonos que delimitam zonas com ecossistemas marinhos vulneráveis que são objeto de encerramento
Legenda: Zonas encerradas à pesca de fundo até 31 de dezembro de 2026 [NAFO Divisions] Divisões NAFO [EEZ Boundary] Limite da ZEE [Depth Contour] Curva batimétrica»; |
3) |
No ponto 19, são inseridas as seguintes linhas 7a, 11a e 14a e 14b após as linhas 7, 11 e 14, respetivamente:
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4) |
No ponto 31, o quadro da secção C, sobre o formato para a troca eletrónica de informações relativas à monitorização da pesca (formato para o Atlântico Norte), passa a ter a seguinte redação: «C. Formato para a troca eletrónica de informações relativas à monitorização da pesca (Formato para o Atlântico Norte)
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5) |
No ponto 35, o modelo normalizado de relatório do observador passa a ter a seguinte redação: «Modelo normalizado de relatório do observador 1.1. Anexo II.M Informações do relatório de viagem normalizado do observador Parte 1. A Navio de pesca — Informações sobre a viagem de pesca e sobre o observador
Parte 1.B — Informações sobre as artes de pesca
Parte 2. Informação sobre as capturas e o esforço por operação de pesca
Parte 3. Observações sobre a viagem de pesca
Parte 4. Resumo do esforço e das capturas (8) 4A. Resumo do esforço
4B. Resumo das capturas
4C. Verificações do peso unitário médio
4D. Verificação da rotulagem
Parte 5. Dados relativos a cada tubarão-da-gronelândia capturado por operação de pesca (9)
Parte 6. Formulário sobre a frequência dos comprimentos (12)
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6) |
No ponto 36:
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7) |
É suprimido o ponto 46. |
(1) O sinal mais (+) não tem de ser transmitido; os zeros à esquerda podem ser omitidos.»;
(2) Dados no momento em que a arte entra pela primeira vez na água.
(3) Dados no momento em que a colocação da arte termina.
(4) Dados no momento em que começa a recuperação da arte.
(5) Dados no momento em que a arte foi inteiramente recuperada e colocada a bordo do navio.
(6) Horas decimais. No caso da pesca de arrasto, o período compreendido entre o final do lançamento e o início da recuperação da arte. Em todos os outros casos, o período compreendido entre o início da colocação da arte e o fim da sua recuperação.
(7) Incluindo indicadores de EMV.
(8) Com base nas informações fornecidas na parte 2.
(*1) Conforme indicado no artigo 5.o, n.o 2, das MCE.
(*2) No caso da pesca de arrasto, o tempo de pesca é o período compreendido entre o fim do lançamento e o início da recuperação da arte. Em todos os outros casos, trata-se do período compreendido entre o início da colocação da arte e o fim da sua recuperação. Duração total de todos os lanços efetuados na divisão indicada na lista, por tipo de arte e espécie-alvo.
(*3) Conforme indicado no artigo 1.o, n.o 6, das MCE.
(9) A recolha de dados sobre os tubarões-da-gronelândia deve ser efetuada de modo a reduzir ao mínimo os danos causados aos indivíduos amostrados.
(10) Com base nas informações fornecidas na parte 2.
(11) A recolha de dados sobre os tubarões-da-gronelândia deve ser efetuada de modo a reduzir ao mínimo os danos causados aos indivíduos amostrados.
(12) A preencher com base em instruções sobre a recolha de dados científicos.
(13) A comunicar apenas se for pertinente.
(14) “Sim” se o observador confirmar que os registos do diário de bordo foram feitos em conformidade com as MCE.
(15) “Sim” se o observador confirmar que as comunicações exigidas pelo artigo 13.o, n.os 12 e 13, e pelo artigo 28.o, n.o 6, foram transmitidas em conformidade com as MCE.
(16) “Sim” se o observador detetar um potencial incumprimento das MCE.
(17) Obrigatório se “LB” = “Não”, ou “HÁ” = “Não”, ou “AF” = “Sim”.
(18) As capturas de tamanho inferior ao regulamentar devolvidas indicadas no campo “US” devem também ser incluídas nas quantidades expressas no campo “Devoluções” (RJ).»;
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/636/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)