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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/634

20.2.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/634 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2023

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito à prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE e às formalidades aduaneiras relativas aos dispositivos eletrónicos de sensores de carga

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 156.o, alíneas a), b) e d), o artigo 160.o e o artigo 253.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013, em combinação com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2), demonstrou que são necessárias algumas alterações a esse regulamento delegado, a fim de responder melhor às necessidades dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras no que diz respeito à prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE e às formalidades aduaneiras aplicáveis durante o transbordo de mercadorias.

(2)

A fim de clarificar os casos específicos em que as mercadorias UE podem circular, sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da União para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro, é necessário confirmar que a presunção do estatuto da UE implica que, embora as mercadorias possam sair temporariamente do território da União, através de águas internacionais ou por espaço aéreo, não é autorizada uma paragem fora do território aduaneiro da União.

(3)

O conceito de autorização de um emissor autorizado visa simplificar exclusivamente as formalidades relacionadas com a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE. Tendo em vista a implementação do sistema eletrónico relativo à prova do estatuto da União (PoUS), tal como referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (3), é necessário reforçar as condições aplicáveis a essas autorizações.

(4)

A fim de simplificar as formalidades aduaneiras aplicáveis aos dispositivos eletrónicos de sensores de carga, sempre que os dispositivos de segurança e rastreio que podem ser colocados dentro de embalagens, ou os dispositivos ligados a embalagens, sejam declarados para importação temporária ou reexportados, esses dispositivos deverão beneficiar de formalidades aduaneiras simplificadas. É igualmente importante assegurar que esses dispositivos beneficiam da isenção total de direitos de importação quando declarados para importação temporária. Essa franquia total deverá aplicar-se igualmente às embalagens importadas cheias, destinadas a reexportação vazias ou cheias e que ostentem marcas permanentes e indeléveis identificando uma pessoa estabelecida dentro ou fora do território aduaneiro da União, uma vez que essas embalagens também beneficiam das mesmas formalidades aduaneiras simplificadas quando declaradas para importação temporária ou reexportação.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 119.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

« Presunção e prova do estatuto aduaneiro

(Artigo 153.o, n.o 1, e artigo 155.o, n.o 2, do Código)»;

b)

O n.o 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Quando as mercadorias forem transportadas por via aérea e tenham sido embarcadas ou transbordadas num aeroporto da União com destino a outro aeroporto da União, sem escala fora do território aduaneiro da União, desde que sejam transportadas ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro;»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As mercadorias UE podem circular, sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da União para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos seguintes casos, desde que o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE seja comprovado:

a)

Mercadorias que tenham sido transportadas de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União e deixem temporariamente esse território por via marítima ou aérea sem escala fora desse território;

b)

Mercadorias que tenham sido transportadas de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União através de um território situado fora do território aduaneiro da União sem serem transbordadas, ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro;

c)

Mercadorias que tenham sido transportadas de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União e que tenham sido transbordadas fora do território da União para um meio de transporte diferente daquele a bordo do qual foram inicialmente carregadas e sejam transportadas ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro. Se for emitido um novo documento de transporte fora do território aduaneiro da União, o documento de transporte único original deve ser disponibilizado às autoridades aduaneiras aquando da reentrada na União;

d)

Veículos rodoviários a motor matriculados num Estado-Membro que tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e tenham sido reintroduzidos nesse território;

e)

Embalagens, paletes e outros equipamentos similares, à exceção dos contentores, pertencentes a uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União utilizados para o transporte de mercadorias que tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e forem reintroduzidos nesse território;

f)

Mercadorias em bagagens transportadas por um passageiro que não se destinem a fins comerciais e que tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e forem reintroduzidas nesse território.».

2)

O artigo 128.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O pedido relativo às autorizações referidas nos n.os 1 e 2 deve ser apresentado à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão no Estado-Membro em que as mercadorias são carregadas pela primeira vez num meio de transporte para expedição e onde estão disponíveis todas as informações necessárias sobre as mercadorias.»

;

b)

São inseridos dois números, 3-A e 3-B, com a seguinte redação:

«3-A.   A autorização referida no n.o 1 só é concedida se:

a)

O requerente estiver estabelecido no território aduaneiro da União;

b)

O requerente emitir regularmente a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE ou as autoridades aduaneiras competentes souberem que o requerente está em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no Código e no presente regulamento para a utilização dessas provas;

c)

O requerente cumprir os critérios estabelecidos no artigo 39.o, alíneas a), b) e d), do Código;

d)

A autoridade aduaneira competente considerar que poderá, sem um esforço administrativo desproporcionado, supervisionar as provas do estatuto da União emitidas pelo requerente e efetuar controlos.

3-B.   A autorização a que se refere o n.o 1 deve especificar, nomeadamente:

a)

As condições em que os registos devem ser disponibilizados às autoridades aduaneiras para efeitos de controlo e conservados durante, pelo menos, três anos;

b)

As condições em que o emissor autorizado deve justificar a utilização correta das referidas provas;

c)

O prazo e as condições em que o emissor autorizado deve informar a estância aduaneira competente com vista a permitir-lhe proceder a quaisquer controlos necessários antes da partida das mercadorias.».

3)

No artigo 136.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea j-A) após a alínea j):

«j-A)

Dispositivos de segurança e rastreio da carga colocados no interior das embalagens ou a elas ligados;».

4)

No artigo 138.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

As mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a), j) e j-A), do presente regulamento que beneficiem da franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.o do Código;».

5)

No artigo 139.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d) e h) a j-A), são consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 141.o.

2.   Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d) e h) a j-A), são consideradas como declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 141.o aquando do apuramento do regime de importação temporária.».

6)

No artigo 141.o, n.o 1, alínea d), as subalíneas iv) e v) passam a ter a seguinte redação:

«iv)

nos casos em que as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a), j) e j-A), do presente regulamento forem consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, do presente regulamento,

v)

nos casos em que as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a), j) e j-A), do presente regulamento que preencham as condições estabelecidas no artigo 203.o do Código forem introduzidas no território aduaneiro da União em conformidade com o artigo 138.o, alínea c), do presente regulamento.».

7)

O artigo 228.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 228.o

Embalagens e dispositivos de segurança e rastreio

[Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código]

A franquia total de direitos de importação é concedida às seguintes mercadorias:

a)

Embalagens importadas cheias e destinadas a serem reexportadas vazias ou cheias;

b)

Embalagens importadas vazias e destinadas a serem reexportadas vazias ou cheias;

c)

Dispositivos de segurança e de rastreio da carga colocados no interior das embalagens ou a elas ligados e destinados a reexportação.

O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/634/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)