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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/633

20.2.2024

DECISÃO (PESC) 2024/633 DO CONSELHO

de 19 de fevereiro de 2024

que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento, ocupação ou anexação ilegais pela Federação da Rússia de certas zonas não controladas pelo governo ucraniano

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/266 (1).

(2)

Em 6 de outubro de 2022, em resposta à anexação ilegal pela Federação da Rússia das regiões ucranianas de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1908 (2). Essa Decisão alterou o título da Decisão (PESC) 2022/266 e alargou o âmbito geográfico das restrições de modo a abranger todas as zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia não controladas pelo governo.

(3)

Em 14 e 15 de dezembro de 2023, o Conselho Europeu adotou conclusões nas quais, nomeadamente, reiterou a sua condenação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, e recordou o apoio inabalável da União Europeia à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem como ao direito inerente de legítima defesa da Ucrânia contra a agressão da Rússia.

(4)

Com base numa reapreciação da Decisão (PESC) 2022/266, e enquanto as ações ilegais levadas a cabo pela Federação da Rússia continuarem a constituir uma violação da proibição do uso da força, uma violação grave do direito internacional, importa manter em vigor todas as medidas atualmente impostas pela União e tomar medidas adicionais, se necessário. Por conseguinte, as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2022/266 deverão ser prorrogadas por mais doze meses, até 24 de fevereiro de 2025.

(5)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/266 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 10.o da Decisão (PESC) 2022/266, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 24 de fevereiro de 2025.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 109).

(2)  Decisão (PESC) 2022/1908 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Lugansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas zonas (JO L 259 I de 6.10.2022, p. 118).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/633/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)