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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/630

20.2.2024

DECISÃO (UE) 2024/630 DO CONSELHO

de 9 de fevereiro de 2024

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na décima quarta sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, no respeitante às propostas de alteração dos anexos da Convenção apresentadas por várias partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem («Convenção») foi celebrada pela União pela Decisão 82/461/CEE do Conselho (1) e entrou em vigor a 1 de novembro de 1983.

(2)

Nos termos do artigo XI da Convenção, a Conferência das Partes na Convenção («Conferência das Partes») pode adotar decisões de alteração dos anexos da Convenção.

(3)

A Conferência das Partes deve adotar decisões de alteração dos anexos da Convenção na sua décima quarta sessão, que se realizará em Samarcanda, no Usbequistão, de 12 a 17 de fevereiro de 2024.

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, na Conferência das Partes, dado que as decisões de alteração dos anexos da Convenção serão vinculativas para a União.

(5)

A União apresentou uma proposta de inclusão da população de boto ou toninha-comum, Phocoena phocoena, do Báltico Central no anexo I da Convenção. A União deverá apoiar a sua própria proposta. A alteração proposta não implica qualquer alteração do direito da União.

(6)

Outras partes na Convenção apresentaram propostas no sentido de incluir o Lynx lynx balcanicus, o Pelecanus thagus, o Pluvianellus socialis, a população de Gypaetus barbatus meridionalis da África Austral, o Carcharias taurus, a população de Aetomylaeus bovinus do mar Mediterrâneo, a população de Rhinoptera marginata do mar Mediterrâneo, o Tursiops truncatus gephyreus e a população de Glaucostegus cemiculus do mar Mediterrâneo no anexo I da Convenção e no sentido de incluir o Lynx lynx, o Felis manul, o Lama guanicoe, o Tursiops truncatus gephyreus, o Pelecanus thagus, o Carcharias taurus, a Glaucostegus cemiculus, o Aetomylaeus bovinus, a Rhinoptera marginata, o Brachyplatystoma rousseauxii e o Brachyplatystoma vaillantii no anexo II da Convenção.

(7)

A União deverá apoiar todas as propostas acima mencionadas, uma vez que estão cientificamente fundamentadas e em conformidade com o compromisso da União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade, nos termos do artigo 5.o da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, bem como com as decisões tomadas na Conferência das Partes nessa Convenção, incluindo o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal e a sua meta 4.

(8)

A proposta de inclusão da espécie Carcharias taurus no anexo I da Convenção implicaria uma alteração do direito da União, uma vez que o atual nível de proteção desta espécie na União não satisfaz os requisitos do artigo III, n.o 5, da Convenção. Caso tal alteração do direito da União não tenha entrado em vigor no prazo de 90 dias estabelecido no artigo XI, n.o 6, da Convenção, a Comissão, em nome da União, deverá formular uma reserva nos termos do artigo XI, n.o 6, da Convenção no que respeita à inclusão dessa espécie no anexo I da Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na décima quarta sessão da Conferência das Partes é a seguinte:

a)

Apoiar a inclusão das seguintes espécies ou subespécies no anexo I da Convenção:

Lynx lynx balcanicus,

Pelecanus thagus,

Pluvianellus socialis,

População de Gypaetus barbatus meridionalis da África Austral,

População de Aetomylaeus bovinus do mar Mediterrâneo,

População de Rhinoptera marginata do mar Mediterrâneo,

População de Phocoena phocoena do Báltico Central,

Tursiops truncatus gephyreus,

População de Glaucostegus cemiculus do mar Mediterrâneo;

b)

Apoiar a inclusão da espécie Carcharias taurus no anexo I da Convenção; caso não tenha entrado em vigor nenhuma alteração do direito da União no que diz respeito ao nível de proteção dessa espécie antes do final do prazo de 90 dias estabelecido no artigo XI, n.o 6, da Convenção, a Comissão, em nome da União, formula uma reserva nos termos do artigo XI, n.o 6, da Convenção, no que respeita à inclusão dessa espécie no anexo I da Convenção;

c)

Apoiar a inclusão das seguintes espécies no anexo II da Convenção:

Lynx lynx,

Felis manul,

Lama guanicoe,

Tursiops truncatus gephyreus,

Pelecanus thagus,

Carcharias taurus,

Glaucostegus cemiculus,

Aetomylaeus bovinus,

Rhinoptera marginata,

Brachyplatystoma rousseauxii,

Brachyplatystoma vaillantii.

Artigo 2.o

Um aperfeiçoamento da posição referida no artigo 1.o, à luz da evolução da situação na décima quarta sessão da Conferência das Partes ou sempre que a posição referida no artigo 1.o possa ser afetada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas após a adoção da presente decisão, pode ser acordado durante as reuniões de coordenação realizadas no local, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/630/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)