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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/628

20.2.2024

DECISÃO (PESC) 2024/628 DO CONSELHO

de 19 de fevereiro de 2024

que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1).

(2)

Em 20 de maio de 2021, nas Conclusões do Conselho sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre «a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios», o Conselho reafirmou o seu compromisso de evitar e, quando inevitável, atenuar ao máximo quaisquer potenciais impactos negativos não intencionais das medidas restritivas da União na ação humanitária baseada em princípios. O Conselho reiterou que as medidas restritivas da União cumprem todas as obrigações decorrentes do direito internacional, em especial do direito internacional dos direitos humanos, do direito internacional humanitário e do direito internacional dos refugiados. Sublinhou a importância de se respeitarem plenamente os princípios humanitários e o direito internacional humanitário na política de sanções da União, nomeadamente através da inclusão coerente de exceções humanitárias nos regimes de medidas restritivas, se for caso disso, e da garantia de que vigora um quadro eficaz para a utilização dessas exceções pelas organizações humanitárias.

(3)

Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2664 (2022), na qual relembra as suas anteriores resoluções que impõem sanções em resposta a ameaças à paz e à segurança internacionais, e salienta que as medidas tomadas pelos Estados membros das Nações Unidas para dar execução às sanções têm de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e não se destinam a ter consequências humanitárias adversas para as populações civis, nem consequências adversas para as atividades humanitárias ou para as pessoas que as realizam. O CSNU decidiu, no ponto 1 da Resolução 2664 (2022), que o fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, ou o fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas por determinados atores são permitidos e não constituem uma violação do congelamento de bens imposto pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções.

(4)

Em 14 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/338 (2), que introduziu a isenção humanitária prevista na Resolução 2664 (2022) do CSNU nos regimes de medidas restritivas da União que dão execução às medidas decididas pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções. Em 31 de março de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/726 (3), que introduziu a isenção humanitária prevista na Resolução 2664 (2022) do CSNU nos regimes de medidas restritivas da União que dão execução às medidas decididas pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções e às medidas complementares decididas pelo Conselho. Em 27 de novembro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/2686 (4), que introduziu a isenção humanitária em determinados regimes de medidas restritivas da União, em benefício dos intervenientes a que se refere a Resolução 2664 (2022) do CSNU, das organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária e das organizações e agências certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro ou por agências especializadas dos Estados-Membros.

(5)

A fim de aumentar a coerência entre os regimes de medidas restritivas da União e destes com as medidas restritivas adotadas pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções, e para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, o Conselho considera que deverá ser introduzida na Posição Comum 2001/931/PESC, por um período inicial de 12 meses, em determinados regimes de medidas restritivas da União uma isenção humanitária das medidas de congelamento de bens e das restrições à disponibilização de fundos e recursos económicos aplicáveis a pessoas, grupos e entidades designadas, em benefício dos intervenientes a que se refere a Resolução 2664 (2022) do CSNU e das organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária, das organizações e agências que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro ou por agências especializadas dos Estados-Membros. Além disso, o Conselho considera que um mecanismo de derrogação adicional deverá ser introduzido para aquelas organizações e intervenientes que participam em atividades humanitárias que não podem beneficiar dessa isenção humanitária. Acresce que o Conselho considera igualmente que deverá ser introduzida uma cláusula de revisão relacionada com essas exceções.

(6)

Por conseguinte, a Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Posição Comum 2001/931/PESC é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

1.   Os artigos 2.o e 3.o não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta das Nações Unidas para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas;

e)

Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;

f)

Por agências especializadas dos Estados-Membros;

g)

Por trabalhadores, beneficiários, filiais ou parceiros de execução das entidades referidas nas alíneas a) a f), se e na medida em que atuarem nessa qualidade.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, e em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas.

3.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informação ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente relevante no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 2, considera-se que essa autorização foi concedida.

4.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

5.   Os n.os 1 e 2 são revistos pelo menos de 12 em 12 meses ou a pedido urgente de um Estado-Membro, do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou da Comissão, na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias.

6.   O n.o 1 é aplicável até 22 de fevereiro de 2025.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).

(2)  Decisão (PESC) 2023/338 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2023, que altera determinadas decisões e posições comuns do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária (JO L 47 de 15.2.2023, p. 50).

(3)  Decisão (PESC) 2023/726 do Conselho, de 31 de março de 2023, que altera determinadas decisões do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária (JO L 94 de 3.4.2023, p. 48).

(4)  Decisão (PESC) 2023/2686 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, que altera determinadas decisões do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a exceções humanitárias (JO L, 2023/2686, 28.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2686/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/628/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)