|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/626 |
26.2.2024 |
RECOMENDAÇÃO n.o 3/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DAS PESCAS CRIADO PELO ARTIGO 8.O, N.O 1, ALÍNEA Q), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO ,
de 1 de dezembro de 2023
no respeitante ao alinhamento das zonas de gestão da solha e do badejo [2024/626]
O COMITÉ ESPECIALIZADO DAS PESCAS,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (adiante designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 504.o e o artigo 508.o, n.o 2, alínea d),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 504.o, n.o 1, do Acordo estabelece que a União Europeia e o Reino Unido (cada um deles uma «Parte» e, em conjunto, «as Partes») solicitam o parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) sobre o alinhamento das zonas de gestão e das unidades de avaliação utilizadas pelo CIEM para as unidades populacionais assinaladas com um asterisco no anexo 35. |
|
(2) |
As unidades populacionais em causa são as seguintes: i) solha-limão e solhão (mar do Norte), L/W/2AC4-C, ii) solha (canal da Mancha), PLE/7DE, iii) pregado e rodovalho (mar do Norte), T/B/2AC4-C, e iv) badejo (mar Céltico), WHG/7X7A-C. |
|
(3) |
As Partes adotaram uma recomendação no respeitante ao alinhamento das zonas de gestão da solha-limão, do solhão, do pregado e do rodovalho em 24 de julho de 2023 (1). |
|
(4) |
O artigo 504.o, n.o 2, do Acordo estabelece que, no prazo de seis meses a contar da receção do referido parecer, as Partes analisem o mesmo conjuntamente e ponderem conjuntamente ajustamentos às zonas de gestão das unidades populacionais em causa, a fim de acordar as consequentes alterações à lista de unidades populacionais e quotas constante do anexo 35. |
|
(5) |
As Partes tomaram nota da conclusão desses pedidos conjuntos a apresentar ao CIEM relativamente às quatro unidades populacionais em causa na reunião do Comité Especializado das Pescas de 21 de outubro de 2022. Posteriormente, a 27 e 30 de março de 2023, o CIEM emitiu parecer sobre, respetivamente: i) o badejo (mar Céltico), e ii) a solha (canal da Mancha). |
|
(6) |
Atualmente, o badejo (mar Céltico), WHG/7X7A-C, e a solha (canal da Mancha), PLE/7DE, são geridos no âmbito de um TAC combinado que inclui mais do que uma unidade populacional biológica, ao passo que o CIEM emite pareceres ao nível da unidade populacional biológica:
|
|
(7) |
No seu parecer anual sobre as unidades populacionais de badejo e solha, de 30 de junho de 2023, o CIEM aconselhou que a gestão do badejo fosse efetuada ao nível da unidade populacional e a da solha ao nível da zona, tendo em conta a migração. O CIEM assinalou que misturar as zonas biológicas e as zonas sujeitas a TAC para diferentes unidades populacionais de badejo e solha dificultaria a consecução do objetivo de pescar ao nível do rendimento máximo sustentável (MSY) para estas unidades populacionais. |
|
(8) |
O artigo 508.o, n.o 2, alínea d), do Acordo estabelece que o Comité Especializado das Pescas pode adotar recomendações em relação à cooperação em matéria de gestão sustentável das pescas no âmbito da subparte cinco (Pescas) do Acordo. |
|
(9) |
As Partes reconhecem que, para se estabelecerem possibilidades de pesca sustentáveis, pode justificar-se ajustar as zonas de gestão das unidades populacionais. |
|
(10) |
As Partes tomam nota dos potenciais problemas sociais e económicos que podem resultar da passagem para zonas de gestão de uma única unidade populacional que seguem as zonas em que incide o parecer do CIEM, incluindo a aplicação da obrigação de desembarque. Reconhecem que os impactos sociais e económicos a curto prazo podem ser mitigados por mecanismos de flexibilidade, como a troca de quotas entre as Partes, e que tais mecanismos podem ser considerados no contexto das consultas anuais e refletidas na ata anual entre a União Europeia e o Reino Unido, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo 1.o
O Comité Especializado das Pescas recomenda que, quando de consultas anuais realizadas nos termos do artigo 498.o do Acordo, a gestão, pelas Partes, do badejo nas divisões 7.b-c e 7.e-k seja efetuada separadamente da do badejo na subzona 4 e na divisão 7.d, mediante a fixação, numa nota de rodapé da ata das consultas anuais, das quantidades máximas de badejo que podem ser capturadas separadamente na divisão 7.d e nas divisões 7.b-c, e-k ao abrigo do TAC para o mar Céltico (WHG/7X7A-C).
O Comité Especializado das Pescas recomenda ainda que a quantidade global atribuída à divisão 7.d corresponda à quantidade das possibilidades de pesca para o badejo do mar do Norte e do canal da Mancha oriental determinadas nas consultas trilaterais anuais entre o Reino Unido, a Noruega e a União.
Artigo 2.o
O Comité Especializado das Pescas recomenda que, quando de consultas anuais realizadas nos termos do artigo 498.o do Acordo, a gestão, pelas Partes, da solha nas divisões 7.d e 7.e seja efetuada ao nível de uma única zona, mediante a fixação, numa nota de rodapé da ata das consultas anuais, das quantidades máximas de solha que podem ser capturadas separadamente na divisão 7.d e na divisão 7.e ao abrigo do TAC para o canal da Mancha (PLE/7DE).
Artigo 3.o
O Comité Especializado das Pescas recomenda que, quando de consultas anuais realizadas nos termos do artigo 498.o do Acordo, as Partes considerem medidas de mitigação para ter em conta os potenciais impactos sociais e económicos.
Feito em Bruxelas e em Londres, em 1 de dezembro de 2023.
Pelo Comité Especializado das Pescas
Os copresidentes
Eva Maria CARBALLEIRA FERNANDEZ
Mike DOWELL
(1) Recomendação n.o 2/2023 do Comité Especializado das Pescas criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea q), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 24 de julho de 2023, no respeitante ao alinhamento das zonas de gestão da solha-limão, do solhão, do pregado e do rodovalho (JO L 198 de 8.8.2023, p. 44).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/626/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)