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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/623 |
7.3.2024 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2024/623 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2023
relativa ao projeto de atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima apresentado por Chipre para o período 2021-2030 e à compatibilidade das medidas estabelecidas por Chipre com o objetivo de neutralidade climática da União e com a garantia de progressos em matéria de adaptação
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 14.o, n.o 6,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
Recomendações relativas ao projeto de atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima (PNEC) apresentado por Chipre para o período 2021-2030
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(1) |
Chipre apresentou o seu projeto de atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a 27 de julho de 2023. |
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(2) |
O artigo 3.o e o anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 («Regulamento Governação») definem os elementos que devem constar das versões atualizadas dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. Em dezembro de 2022, a Comissão formulou orientações para os Estados-Membros no respeitante ao processo e âmbito da elaboração dos planos nacionais em matéria de energia e de clima — projeto e versão final atualizada (3). Estas orientações identificaram as boas práticas e delinearam as implicações dos últimos desenvolvimentos ao nível político, jurídico e geopolítico para os setores energético e climático. |
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(3) |
No contexto do plano REPowerEU (4), e como parte dos ciclos do Semestre Europeu de 2022 e 2023, a Comissão colocou grande ênfase nas reformas e investimentos dos Estados-Membros nos setores da energia e do clima, a fim de reforçar a segurança energética e a acessibilidade dos preços, acelerando uma transição ecológica e justa. Isto reflete-se nos relatórios por país de 2022 e 2023 (5) e nas recomendações do Conselho dirigidas a Chipre (6). As versões finais atualizadas dos planos nacionais integrados dos Estados-Membros em matéria de energia e de clima devem ter em conta as mais recentes recomendações específicas por país. |
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(4) |
As recomendações da Comissão no que respeita à consecução das metas nacionais previstas no Regulamento Partilha de Esforços (7) assentam na probabilidade de os Estados-Membros alcançarem as metas fixadas para 2030, tendo em conta as regras de utilização das flexibilidades estabelecidas no referido regulamento. |
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(5) |
As recomendações da Comissão no que respeita à captura, utilização e armazenamento do carbono (CCUS) visam obter uma panorâmica da implantação prevista dessas tecnologias ao nível nacional, incluindo informações sobre os volumes anuais de CO2 que se prevê capturar até 2030 — repartidos por fonte de CO2 capturado a partir das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou de outras fontes, como as fontes biogénicas ou a captura direta do ar —, da infraestrutura de transporte de CO2 prevista e da capacidade potencial de armazenamento de CO2 existente a nível nacional e volumes de injeção de CO2 que se prevê estarem disponíveis em 2030. |
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(6) |
As recomendações da Comissão no que respeita ao desempenho no quadro do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) [Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas («Regulamento LULUCF»)] focam-se no cumprimento, pelos Estados-Membros, do compromisso de «ausência de débito» para o período 2021-2025 (período 1) e da meta nacional para o período 2026-2030 (período 2), tendo em conta as regras que regem a utilização das flexibilidades estabelecidas no mesmo regulamento. As recomendações da Comissão têm também em conta que, no período 1, qualquer excesso de emissões nos termos do Regulamento LULUCF será automaticamente transferido para o Regulamento Partilha de Esforços. |
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(7) |
Para que as medidas de adaptação às alterações climáticas possam contribuir devidamente para alcançar os objetivos de mitigação no domínio energético e climático, é essencial identificar os perigos potenciais associados às alterações climáticas e analisar as vulnerabilidades e os riscos climáticos que possam afetar as áreas, as populações e os setores em causa. As recomendações da Comissão no que respeita à adaptação analisam em que medida, no PNEC atualizado, Chipre integrou objetivos de adaptação que têm em conta os riscos climáticos suscetíveis de impedir este Estado-Membro de atingir os objetivos e metas da União da Energia. Na ausência de políticas e de medidas de adaptação específicas, devidamente planeadas e executadas, a consecução dos objetivos nas dimensões da União da Energia está em risco. Dadas as mudanças nas condições climáticas, importa prestar especial atenção à gestão das águas, devido aos riscos de ruturas no aprovisionamento de eletricidade, uma vez que as inundações, as temperaturas altas e a seca afetam a produção energética. |
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(8) |
As recomendações da Comissão no que respeita às ambições em matéria de energias renováveis baseiam-se na fórmula estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999, que assenta em critérios objetivos, e nas políticas e medidas principais que não constam do projeto de atualização do PNEC de Chipre, de modo a permitir que este país alcance, de forma atempada e eficaz em termos de custos, o seu contributo para a meta vinculativa da União neste domínio de, pelo menos, 42,5 % de energias renováveis em 2030, com o propósito coletivo de aumentar esta percentagem para 45 %, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis. As recomendações da Comissão baseiam-se também no contributo de Chipre para as metas específicas definidas nos artigos 15.o-A, 22.o-A, 23.o, 24.o e 25.o da mesma diretiva e nas políticas e medidas conexas definidas tendo em vista a sua rápida transposição e aplicação. As recomendações traduzem a importância de planear de forma abrangente e a longo prazo a implantação das energias renováveis e, em especial, da energia do vento, a fim de aumentar a visibilidade da indústria transformadora europeia e dos operadores de rede, em consonância com o pacote europeu relativo à energia eólica (11). |
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(9) |
As recomendações da Comissão no que respeita ao contributo nacional para a eficiência energética baseiam-se no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e na fórmula que consta do seu anexo I, assim como nas políticas e medidas conexas para a sua execução. |
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(10) |
As recomendações da Comissão incidem particularmente nos objetivos, metas e contributos, bem como nas políticas e medidas conexas para a execução do plano REPowerEU, tendo em vista a rápida eliminação da dependência dos combustíveis fósseis russos. Têm em conta os ensinamentos retirados da implementação do pacote «Poupar gás para garantir um inverno em segurança» (13). Estas recomendações refletem o imperativo de tornar o sistema energético mais resiliente à luz das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade, e do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), relativo à segurança do aprovisionamento de gás, em consonância com a recomendação da Comissão sobre o armazenamento de energia (16). |
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(11) |
As recomendações da Comissão têm em conta a necessidade de acelerar a integração do mercado interno da energia, de modo a reforçar o papel da flexibilidade e capacitar e proteger os consumidores. As recomendações da Comissão têm também em conta a importância de avaliar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e da Recomendação (UE) 2023/2407 da Comissão (17). |
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(12) |
As recomendações da Comissão refletem a importância de canalizar investimento suficiente para a investigação e a inovação no domínio das energias limpas, de modo a impulsionar o seu desenvolvimento e as capacidades de produção, nomeadamente com políticas e medidas adequadas para as indústrias e os outros setores energívoros, assim como a necessidade de requalificação da mão de obra tendo em vista uma indústria de impacto zero, para uma economia consolidada, forte, competitiva e limpa à escala da União. |
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(13) |
As recomendações da Comissão baseiam-se nos compromissos de reduzir progressivamente a utilização dos combustíveis fósseis assumidos no âmbito do Acordo de Paris e na importância de suprimir progressivamente os subsídios a este setor. |
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(14) |
A recomendação da Comissão no que respeita a necessidades de investimento decorre da sua avaliação para determinar se o projeto de plano atualizado apresenta uma panorâmica geral do investimento necessário para a consecução dos objetivos, metas e contributos em todas as dimensões da União da Energia, se indica as fontes de financiamento — distinguindo as fontes públicas e privadas —, se descreve investimentos coerentes com o Plano de Recuperação e Resiliência e os planos territoriais de transição justa de Chipre, assim como com as recomendações específicas por país para 2022-2023 formuladas no âmbito do Semestre Europeu e se inclui uma avaliação macroeconómica sólida das políticas e medidas previstas. O PNEC deverá garantir a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais para apoiar a segurança do investimento. |
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(15) |
As recomendações da Comissão traduzem a importância crucial de realizar uma ampla consulta regional, assim como uma consulta prévia e inclusiva sobre o plano, com uma participação efetiva do público e informações e prazos suficientes, em conformidade com a Convenção de Aarhus (18). |
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(16) |
As recomendações da Comissão no que respeita à transição justa refletem a avaliação para determinar se o plano de Chipre identificava de forma suficientemente exaustiva os impactos da transição climática e energética ao nível social, do emprego e das qualificações e se definia as políticas e medidas de acompanhamento necessárias para fomentar uma transição justa, contribuindo simultaneamente para promover os direitos humanos e a igualdade de género. |
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(17) |
As recomendações formuladas pela Comissão em relação a Chipre baseiam-se na avaliação do projeto de atualização do PNEC (19), o qual é publicado juntamente com a presente recomendação. |
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(18) |
Chipre deve ter devidamente em conta estas recomendações ao elaborar a versão final do PNEC atualizado, a apresentar até 30 de junho de 2024. |
Recomendações relativas à compatibilidade com o objetivo de neutralidade climática da UE e com a garantia de progressos em matéria de adaptação
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(19) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119 (Lei Europeia em matéria de Clima), a Comissão deve efetuar uma avaliação da compatibilidade das medidas nacionais com o objetivo de neutralidade climática e com a garantia de progressos em matéria de adaptação. A Comissão avaliou a compatibilidade das medidas definidas por Chipre com estes objetivos (20). As recomendações que se seguem baseiam-se nessa avaliação. Chipre deve ter devidamente em conta estas recomendações e dar-lhes seguimento, em conformidade com a Lei Europeia em matéria de Clima. |
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(20) |
Embora as emissões líquidas de gases com efeito de estufa da União — incluindo as provenientes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF) e excluindo os transportes internacionais — revelem, de um modo geral, uma tendência descendente constante, em consonância com a trajetória linear para alcançar a meta climática da União para 2030 de –55 % e o objetivo de neutralidade climática da União para 2050, é essencial acelerar o ritmo de redução das emissões e a ação dos Estados-Membros. Os progressos alcançados variam entre os Estados-Membros, existindo desafios e deficiências setoriais que têm de ser resolvidos sem demora. A avaliação, com base nas informações disponíveis, mostra que os progressos de Chipre na consecução do objetivo de neutralidade climática da União se afiguram insuficientes. Estratégias fiáveis a longo prazo são a pedra angular da transformação económica necessária para avançar para o objetivo de neutralidade climática da União. |
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(21) |
A fim de assegurar a eficácia das estratégias e planos de adaptação às alterações climáticas, é essencial determinar adequadamente quais os potenciais perigos induzidos pelas alterações climáticas que podem afetar uma determinada zona ou setor. O primeiro passo para reforçar a ambição em termos de adaptação deve passar pela adoção de um quadro jurídico adequado para a política nacional em matéria de clima que estabeleça objetivos de adaptação vinculativos, atualizados regularmente, para medir os progressos gerais no reforço da resiliência. Uma adaptação eficaz, à escala necessária e em todos os setores expostos exige uma estrutura de governação e coordenação claramente mandatada com apoio político de alto nível. Esta estrutura pode incluir um grupo de trabalho ou um comité interserviços. O acompanhamento e a avaliação dos esforços de adaptação são essenciais para manter a responsabilização e melhorar a política de adaptação. É possível mobilizar vários instrumentos de financiamento da UE para financiar a adaptação. Ao conceberem os seus planos nacionais ao abrigo dos fundos pertinentes da UE, os Estados-Membros devem dar primazia às considerações relativas à resiliência às alterações climáticas. Nenhuma das despesas deve prejudicar a adaptação: ou seja, aumentar as vulnerabilidades, quer para os beneficiários, quer para outros. As necessidades de investimento na adaptação às alterações climáticas estão a aumentar e acelerarão nas próximas décadas. A melhoria do financiamento deve ser acompanhada de capacidades e conhecimentos especializados suficientes necessários para a administração, bem como para a execução, a fim de garantir a qualidade das despesas e a capacidade de absorção e evitar a má adaptação. Para além do financiamento público e privado, poderiam também ser explorados instrumentos de financiamento inovadores em cooperação com o setor privado e as instituições financeiras. |
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(22) |
As comunidades mais vulneráveis são as que apresentam uma elevada probabilidade de serem afetadas pelas alterações climáticas. Os vários graus de exposição e de vulnerabilidade das diferentes regiões e grupos socioeconómicos aos impactos climáticos agravam as desigualdades e vulnerabilidades preexistentes. Com resiliência justa dever-se-ão reduzir os encargos desiguais criados pelo risco climático e garantir equidade na distribuição dos benefícios da adaptação. As partes interessadas privadas são agentes de mudança, fornecendo informações, recursos, capacidades e financiamento. A nível local existem competências que podem ter um impacto mais geral na resiliência às alterações climáticas. A elaboração e a execução de políticas de adaptação a nível infranacional reveste-se de grande importância. |
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(23) |
As soluções baseadas na natureza oferecem opções de adaptação e mitigação eficientes e eficazes em termos de custos se os quadros estratégicos, as políticas e o financiamento oferecerem incentivos à implantação dessas soluções. Podem ser aplicadas de forma independente ou integradas noutras medidas de adaptação e mitigação, em combinação com soluções mais tecnológicas ou baseadas em infraestruturas. A execução deve ter em conta a complexidade dos ecossistemas e os efeitos previstos das alterações climáticas, o contexto local, os interesses e valores associados e as condições socioeconómicas, |
RECOMENDA QUE CHIPRE TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:
NO RESPEITANTE AO PROJETO DE ATUALIZAÇÃO DO PLANO NACIONAL EM MATÉRIA DE ENERGIA E DE CLIMA NOS TERMOS DO REGULAMENTO (UE) 2018/1999
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1. |
Estabelecer políticas e medidas adicionais e economicamente eficientes, nomeadamente para os setores dos transportes e dos edifícios e para as emissões não carbónicas, incluindo de metano, N2O e gases fluorados provenientes dos processos industriais, da utilização dos produtos, da agricultura e da gestão de resíduos, que visem colmatar a diferença prevista de 8,9 pontos percentuais, a fim de cumprir a meta nacional de redução dos gases com efeito de estufa, de –32 % em 2030, relativamente aos níveis de 2005, nos termos do Regulamento Partilha de Esforços. Apresentar projeções atualizadas para mostrar de que forma as políticas em curso e planeadas irão cumprir a meta e, se necessário, especificar de que forma as flexibilidades disponíveis ao abrigo do Regulamento Partilha de Esforços serão utilizadas para assegurar o cumprimento. Complementar as informações sobre as políticas e medidas, indicando claramente o seu âmbito de aplicação e calendário, bem como, sempre que possível, o impacto esperado em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente no que respeita às medidas dos programas de financiamento da União, como a política agrícola comum. |
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2. |
Indicar a quantidade de emissões de CO2 que poderá ser capturada anualmente até 2030, incluindo a fonte. Fornecer informações pormenorizadas sobre a forma como será transportado o CO2 capturado. Indicar a capacidade global de armazenamento de CO2 e os volumes de injeção de CO2 disponíveis em 2030. |
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3. |
Definir uma via concreta para alcançar a meta LULUCF nacional definida no Regulamento (UE) 2018/841. Incluir medidas suplementares para o setor LULUCF, indicando o âmbito das mesmas e o momento de intervenção e quantificando os impactos esperados dessas medidas, de modo a assegurar o alinhamento efetivo das remoções de gases com efeito de estufa com a meta de remoções líquidas de –310 MteCO2 na UE e com a meta específica por país, de –63 kteCO2, fixadas para 2030 no Regulamento (UE) 2018/841. Fornecer informações claras sobre como o financiamento público (tanto os fundos da União, em especial a política agrícola comum, como os auxílios estatais) e o financiamento privado pelos regimes de agricultura de carbono são utilizados com regularidade e eficácia para alcançar a meta nacional de remoções líquidas. Fornecer informações sobre a situação vigente e os progressos a realizar para garantir melhores conjuntos de dados com níveis de complexidade mais elevados/geograficamente explícitos para efeitos de monitorização, comunicação de informações e verificação, em conformidade com a parte 3 do anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999. |
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4. |
Apresentar uma nova análise das vulnerabilidades e dos riscos climáticos em causa no que respeita à consecução dos objetivos, metas e contributos nacionais, bem como das políticas e medidas nas diferentes dimensões da União da Energia. Descrever e quantificar melhor a ligação aos objetivos e políticas específicos da União da Energia, que as políticas e medidas de adaptação deverão apoiar. Definir políticas e medidas de adaptação adicionais com suficiente pormenor para apoiar Chipre na consecução dos objetivos, metas e contributos nacionais no âmbito da União da Energia. Prestar especial atenção à gestão das águas, dadas as mudanças nas condições climáticas, devido aos riscos de interrupção do fornecimento de eletricidade, dados os impactos das inundações, temperaturas altas e secas na produção de energia. |
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5. |
Elevar significativamente o nível de ambição para uma quota de, pelo menos, 33 % de fontes de energia renováveis, como contributo para a meta vinculativa da União para 2030 neste domínio, estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, com a redação que lhe foi dada em conformidade com a fórmula prevista no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir uma trajetória indicativa que atinja os pontos de referência para 2025 e 2027, nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. |
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6. |
Apresentar as trajetórias previstas e um plano a longo prazo para a implantação das tecnologias no domínio das energias renováveis nos próximos 10 anos, com as perspetivas para 2040. Incluir metas específicas que contribuam para a consecução da meta indicativa respeitante às tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis. Incluir uma submeta vinculativa para os biocombustíveis avançados e os combustíveis renováveis de origem não biológica usados na indústria, para 2030. Incluir uma meta indicativa respeitante ao aquecimento e arrefecimento para a consecução dos complementos previstos no anexo I-A da Diretiva (UE) 2018/2001, com a última redação que lhe foi dada, e uma meta indicativa no que respeita ao aquecimento e arrefecimento urbano para 2021-2030. Especificar a meta a alcançar por Chipre no setor dos transportes através da imposição de obrigações aos fornecedores de combustíveis, incluindo uma submeta para os biocombustíveis avançados e para os combustíveis renováveis de origem não biológica, garantindo que se atinge o nível mínimo destes últimos combustíveis em 2030. |
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7. |
Incluir políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que permitam alcançar, de forma atempada e eficaz em termos de custos, o seu contributo nacional para a meta vinculativa da União em matéria de energias renováveis de, pelo menos, 42,5 % em 2030, com o propósito coletivo de aumentar esta percentagem para 45 %. Descrever, em especial, a forma como tenciona acelerar o licenciamento e indicar as tecnologias no domínio das energias renováveis para as quais tenciona designar «zonas de aceleração da implantação de energias renováveis» com procedimentos mais rápidos e simples. Descrever de que forma visa acelerar a implantação das energias renováveis por meio da celebração de contratos de aquisição de eletricidade renovável, garantias de origem e um quadro facilitador para promover o autoconsumo e as comunidades de energia. Descrever a forma como se concretizará a obrigação imposta aos fornecedores de combustíveis no setor dos transportes e incluir medidas comparáveis para promover o hidrogénio na indústria e preparar a UE para o comércio de hidrogénio renovável. |
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8. |
Apresentar, na medida do possível, um calendário previsional dos passos que conduzirão à adoção de políticas e medidas legislativas e não legislativas para transposição e aplicação das disposições da Diretiva (UE) 2018/2001, com a última redação que lhe foi dada, em especial no que respeita às medidas indicadas nos pontos anteriores. |
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9. |
Incluir, no que respeita à eficiência energética, o contributo nacional em matéria de consumo de energia final para a correspondente meta vinculativa da União para 2030, de acordo com o estabelecido no artigo 4.o e no anexo I da Diretiva (UE) 2023/1791 ou igual ao valor corrigido do contributo nacional indicativo que a Comissão apresentará a cada Estado-Membro até 1 de março de 2024, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da mesma diretiva. Incluir, no que respeita à eficiência energética, o contributo nacional em matéria de consumo de energia primária para a correspondente meta indicativa da União, em conformidade com o artigo 4.o e o anexo I da Diretiva (UE) 2023/1791. |
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10. |
Incluir uma atualização do nível de ambição para garantir um parque imobiliário nacional descarbonizado e altamente eficiente do ponto de vista energético e para transformar os edifícios existentes em edifícios com emissões nulas até 2050. Incluir objetivos intermédios para 2030 e 2040 e uma comparação destes com a mais recente estratégia de longo prazo para a renovação. Incluir informações adicionais sobre medidas conexas para os edifícios e o impacto dessas medidas em termos de economias de energia. |
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11. |
Reforçar a resiliência do sistema energético, nomeadamente estabelecendo um objetivo para a implantação do armazenamento de energia e propondo políticas e medidas para integrar o imperativo da adaptação às alterações climáticas no sistema energético. Avaliar mais aprofundadamente a compatibilidade da sua futura infraestrutura de gás com os objetivos de descarbonização. Avaliar a adequação das infraestruturas petrolíferas (nomeadamente a armazenagem de petróleo) à previsível redução da procura de petróleo e a transição para alternativas mais hipocarbónicas. |
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12. |
Apresentar objetivos claros e metas para a resposta da procura, de modo a aumentar a flexibilidade do sistema energético à luz de uma avaliação das necessidades nesta matéria, e descrever medidas específicas para facilitar a integração do sistema energético, de acordo com o artigo 20.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001, com a última redação que lhe foi dada. Desenvolver mercados retalhistas mais competitivos e melhorar a capacitação dos consumidores nestes mercados. |
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13. |
Desenvolver a abordagem definida para combater a pobreza energética, nela se incluindo uma avaliação da situação dos agregados familiares atualmente afetados e indicando uma meta de redução específica mensurável, conforme previsto no Regulamento (UE) 2018/1999, tendo em conta a Recomendação (UE) 2023/2407. Apresentar mais informações sobre as medidas de combate à pobreza energética, vigentes e potenciais, e sobre os recursos financeiros que lhe estão dedicados, na perspetiva da política social (acessibilidade dos preços) e das medidas estruturais no domínio energético. Explicar como se prevê utilizar as medidas tomadas ao abrigo do regime de obrigação de eficiência energética para reduzir a pobreza energética, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1999. |
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14. |
Clarificar melhor os objetivos nacionais no domínio da investigação, inovação e competitividade para a implantação de tecnologias limpas, traçando um caminho para 2030 e 2050, de modo a apoiar a descarbonização da indústria e a transição das empresas para uma economia circular e com zero emissões líquidas. Propor políticas e medidas para promover o desenvolvimento de projetos com impacto zero, incluindo no caso das indústrias com utilização intensiva de energia. Apresentar um quadro regulamentar previsível e simplificado para os procedimentos de licenciamento e, se necessário, descrever como será simplificado o acesso ao financiamento nacional. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas para a digitalização do sistema energético e o desenvolvimento de qualificações nas áreas relacionadas com as energias limpas, e para facilitar o comércio aberto, tendo em vista cadeias de abastecimento resilientes e sustentáveis, com componentes e equipamentos essenciais de impacto zero. |
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15. |
Especificar as reformas e medidas adotadas para mobilizar os investimentos privados necessários para alcançar as metas em matéria de energia e de clima. Melhorar e alargar a análise das necessidades de investimento, de modo a incluir uma panorâmica abrangente e coerente das necessidades de investimento público e privado, em termos agregados e por setor. Complementar a abordagem, do topo para a base, do conjunto da economia, com uma avaliação específica do projeto da base para o topo. Incluir uma análise detalhada do conjunto das necessidades de investimento com informações adicionais sobre fontes de financiamento nacionais, regionais e da União, incluindo as fontes de financiamento privadas a mobilizar. Acrescentar uma breve descrição do tipo de regimes de apoio financeiro escolhidos para executar as políticas e as medidas financiadas pelo orçamento público e da utilização de instrumentos financeiros mistos com recurso a subvenções, empréstimos, assistência técnica e garantias públicas, incluindo o papel dos bancos de fomento nacionais nos respetivos regimes e/ou o modo como é mobilizado o financiamento privado. Ter em conta, enquanto fonte de financiamento, a geração de transferências para outros Estados-Membros ao abrigo do Regulamento Partilha de Esforços, de forma eficaz em termos de custos. Apresentar uma avaliação sólida do impacto macroeconómico das políticas e medidas previstas. |
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16. |
Explicar pormenorizadamente de que forma e até que data Chipre tenciona eliminar os restantes subsídios aos combustíveis fósseis. |
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17. |
Fornecer informações pormenorizadas sobre as consequências sociais, no emprego e nas qualificações, ou sobre quaisquer outros impactos distributivos, da transição climática e energética, bem como sobre os objetivos, políticas e medidas previstos para apoiar uma transição justa. Especificar a forma de apoio, o impacto das iniciativas, os grupos-alvo e os recursos afetados, tendo em conta a Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (21). Assegurar o alinhamento entre o calendário de eliminação progressiva dos combustíveis fósseis definido no plano territorial de transição justa e a versão final do PNEC atualizado, nomeadamente em relação à central elétrica a fuelóleo pesado de Deceleia. Incluir, na medida do possível, elementos adicionais, de modo a proporcionar uma base analítica adequada para a elaboração de um futuro Plano Social em matéria de Clima, em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), nomeadamente indicações sobre como avaliar os desafios e os impactos sociais nos consumidores mais vulneráveis do sistema de comércio de licenças de emissão para a queima de combustíveis nos edifícios, transporte rodoviário e outros setores, e identificar os potenciais beneficiários e o quadro político aplicável. Explicar de que forma o quadro político identificado no PNEC contribuirá para a elaboração do Plano Social em matéria de Clima de Chipre e como será assegurada a compatibilidade entre os dois planos. |
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18. |
Assegurar a participação inclusiva do público num prazo razoável e uma ampla participação das autarquias locais e da sociedade civil na preparação do plano. Apresentar uma panorâmica clara da forma como o processo de consulta permitirá uma participação pública alargada de todas as autoridades competentes, cidadãos e partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, na preparação do projeto e do plano final atualizado. Apresentar uma síntese dos pontos de vista dos diferentes intervenientes e da forma como o plano integra as opiniões expressas durante as consultas. |
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19. |
Reforçar a cooperação regional e descrever, em especial, de que forma Chipre tenciona estabelecer um quadro de cooperação com outros Estados-Membros até 2025, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2018/2001, com a última redação que lhe foi dada. |
NO RESPEITANTE À COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS NACIONAIS COM O OBJETIVO DE NEUTRALIDADE CLIMÁTICA E COM A GARANTIA DE PROGRESSOS EM MATÉRIA DE ADAPTAÇÃO DE ACORDO COM O REGULAMENTO (UE) 2021/1119
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1. |
Intensificar os esforços de mitigação das alterações climáticas, realizando progressos tangíveis nas políticas em curso e planeadas, e ponderar a adoção de medidas adicionais urgentes para alinhar as reduções e projeções previstas das emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática. |
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2. |
Atualizar e aumentar a ambição e a qualidade da estratégia nacional a longo prazo, clarificando o objetivo de neutralidade climática de Chipre a longo prazo e fundamentando, com políticas e medidas credíveis, as reduções das emissões de Chipre e o reforço das metas de remoção em diversos setores. |
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3. |
Avaliar as vulnerabilidades e os riscos associados à subida do nível do mar, à erosão costeira e à intrusão de água do mar. Estabelecer um quadro jurídico adequado para a política e a ação de adaptação às alterações climáticas. Mandatar uma estrutura de governação capaz de apoiar um planeamento sólido, a implantação de soluções e o acompanhamento e avaliação da adaptação em todos os setores, grupos populacionais e níveis administrativos. Dar mais prioridade às considerações em matéria de resiliência climática na utilização do apoio dos programas de financiamento da União, como a política agrícola comum, o financiamento da política de coesão e outros fundos pertinentes da UE. Os fundos devem ser despendidos de forma a aumentarem a resiliência às alterações climáticas e não aumentarem as vulnerabilidades (ou seja, sem prejudicarem significativamente a adaptação). Assegurar a existência de mecanismos de financiamento público e privado para as ações de adaptação e a adequação dos orçamentos às necessidades de investimento, em especial nos setores vulneráveis prioritários. |
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4. |
Envolver os grupos de partes interessadas particularmente vulneráveis aos impactos das alterações climáticas na conceção e execução da política de adaptação de Chipre. Envolver os parceiros sociais e as partes interessadas do setor privado na conceção e execução das políticas e nos investimentos. Documentar os processos e os resultados das consultas na matéria. Criar mecanismos para garantir a elaboração, a revisão e a atualização periódicas das políticas infranacionais. |
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5. |
Promover soluções baseadas na natureza e a adaptação baseada nos ecossistemas nas estratégias, políticas e planos nacionais e prever investimentos para a implantação dessas medidas. |
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
Kadri SIMSON
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
(2) JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.
(3) Comunicação da Comissão relativa às orientações destinadas aos Estados-Membros sobre a atualização dos planos nacionais em matéria de energia e clima para 2021-2030 (JO C 495 de 29.12.2022, p. 24).
(4) COM(2022) 230 final.
(5) SWD(2022) 604 final; SWD(2023) 613 final.
(6) Recomendação de Recomendação do Conselho [COM(2022) 604]; Recomendação de Recomendação do Conselho [COM(2023) 613 final].
(7) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o Regulamento (UE) 2018/1999 (JO L 111 de 26.4.2023, p. 1).
(8) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(9) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão (UE) n.o 529/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (JO L 107 de 21.4.2023, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).
(11) Comunicação sobre o plano de ação europeu para a energia eólica [COM(2023) 669 final de 24.10.2023] e Comunicação sobre a concretização das ambições da UE em matéria de energia de fontes renováveis ao largo [COM(2023) 668 final de 24.10.2023].
(12) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).
(13) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Poupar gás para garantir um inverno em segurança» [COM(2022) 360 final].
(14) Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).
(16) Recomendação da Comissão, de 14 de março de 2023, relativa ao armazenamento de energia — Apoiar um sistema energético da UE descarbonizado e seguro (JO C 103 de 20.3.2023, p. 1).
(17) Recomendação (UE) 2023/2407 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, sobre a pobreza energética (JO L, 2023/2407, 23.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2407/oj).
(18) Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação no Processo de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria Ambiental, de 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus»).
(19) SWD(2023) 910.
(20) Relatório Intercalar sobre a Ação Climática em 2023 [COM(2023) 653 final] e documento de trabalho dos serviços da Comissão «Assessment of progress on climate adaptation in the individual Member States according to the European Climate Law» (Avaliação dos progressos na adaptação às alterações climáticas em cada Estado-Membro, em conformidade com a Lei Europeia em matéria de Clima) [SWD(2023) 932].
(21) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).
(22) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/623/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)