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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/593

16.2.2024

DECISÃO (UE) 2024/593 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de fevereiro de 2024

que habilita a França a negociar um acordo bilateral com a Argélia relativo à cooperação judiciária em matéria civil e comercial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 8 de dezembro de 2016, a França solicitou à União a concessão de poderes para negociar um acordo bilateral com a Argélia relativo à cooperação judiciária em matéria civil e comercial. O objetivo consistia na modernização e consolidação dos três acordos bilaterais em vigor, de 1962, 1964 e 1980.

(2)

A França prestou informações à Comissão que demonstram que, em razão dos laços económicos, culturais, históricos, sociais e políticos excecionais que tem com a Argélia, tem um interesse específico em negociar um acordo bilateral com a Argélia, cujo projeto foi transmitido à Comissão.

(3)

A França apresentou, em especial, dados sobre o elevado número de cidadãos argelinos residentes no seu território e sobre o número de cidadãos franceses residentes na Argélia, bem como sobre a importância específica das trocas comerciais entre os dois países.

(4)

As relações entre a União e a Argélia assentam no Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (2) («Acordo Euro-Mediterrânico»), que entrou em vigor em 2005. O Acordo Euro-Mediterrânico constitui o quadro jurídico que rege as relações entre as partes em matéria económica, comercial, política, social e cultural.

(5)

O artigo 85.o do Acordo Euro-Mediterrânico determina que a cooperação no domínio jurídico e judiciário é essencial e representa um complemento necessário aos outros tipos de cooperação entre a União e a Argélia previstos no Acordo Euro-Mediterrânico e que esta cooperação pode incluir, se for caso disso, a negociação de acordos nesses domínios.

(6)

As relações da União com países terceiros no que se refere à cooperação judiciária em matéria civil e comercial assentam no regime jurídico desenvolvido pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (a «CHDIP»), em conformidade com o princípio do multilateralismo. No entanto, a Argélia não é membro da CHDIP e, até à data, recusou aderir às suas principais convenções.

(7)

Embora a Argélia não seja membro da CHDIP e não tenha aderido às suas convenções principais, o projeto de acordo parece inspirar-se, em grande medida, no sistema criado pelas Convenções da Haia e pela legislação da União adotada nos mesmos domínios.

(8)

Algumas questões a incluir no projeto de acordo entre França e a Argélia afetam o acervo pertinente da União em matéria civil e comercial. Por conseguinte, as matérias abrangidas por tais compromissos internacionais são da competência externa exclusiva da União. Os Estados-Membros só podem negociar ou assumir tais compromissos se, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), lhes for conferida pelo legislador da União a habilitação para o efeito, em conformidade com o processo legislativo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2, do TFUE.

(9)

Tendo em conta a competência da União relativamente à maioria das questões a serem tratadas no acordo provisório entre a França e a Argélia, a França deverá informar regularmente a Comissão sobre a evolução das negociações relativas ao acordo bilateral. Quer a França, quer a Comissão manterão o Conselho regularmente informado sobre a evolução da situação.

(10)

Nada indica que o futuro acordo entre a França e a Argélia afete negativamente o acervo. No entanto, é conveniente prever orientações de negociação com o objetivo de minimizar o risco de tais efeitos negativos.

(11)

Nos termos do artigo 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado sobre a União Europeia (TUE) e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(12)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França fica habilitada a negociar um acordo bilateral com a Argélia relativo à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, desde que sejam seguidas as seguintes diretrizes de negociação:

a)

A França informa a Argélia de que a Comissão pode participar nas negociações na qualidade de observador e que a Comissão é informada dos progressos e resultados obtidos durante as várias fases das negociações;

b)

A França incentiva a Argélia a ponderar aderir às principais convenções elaboradas pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado («Convenções da Haia») e a iniciar uma análise dos meios mais adequados para eliminar os obstáculos que impediram a Argélia de aderir às Convenções da Haia;

c)

A França informa a Argélia de que, após a conclusão das negociações, é necessária a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho antes de a França poder celebrar o acordo;

d)

A França informa a Argélia de que a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho para a celebração do acordo, na sequência de uma proposta da Comissão, deve ter uma validade limitada no tempo, eventualmente com um mecanismo de prorrogação tácita a indicar na decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à celebração do acordo;

e)

É inserida no acordo uma disposição que preveja uma denúncia total ou parcial do acordo ou uma substituição direta das disposições pertinentes do acordo em caso de celebração de um acordo subsequente entre a União ou a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Argélia, por outro, ou a adesão da Argélia às convenções da Haia pertinentes;

f)

É inserida uma disposição no acordo no sentido de que qualquer decisão reconhecida em França por força do acordo não possa posteriormente circular noutros Estados-Membros ao abrigo do direito da União;

g)

É assegurado que as disposições do acordo estão em conformidade com o acervo da União e as convenções da Haia pertinentes;

h)

A França informa a Argélia de que, em função da evolução das negociações, podem ser necessárias outras orientações de negociação em tempo oportuno.

Artigo 2.o

A França deve conduzir negociações em consulta com a Comissão.

A França deve informar regularmente a Comissão sobre as medidas tomadas nos termos da presente decisão e consultar esta instituição com regularidade. A pedido da Comissão, a França deve transmitir, por escrito, informações sobre a condução e o resultado das negociações.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Estrasburgo, em 7 de fevereiro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de janeiro de 2024.

(2)   JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/593/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)