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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/590

20.2.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/590 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de fevereiro de 2024

relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1005/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Pacto Ecológico Europeu, conforme previsto na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, lançou uma nova estratégia de crescimento para a União que visa transformá-la numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Reafirma a ambição da Comissão de fazer da Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima e poluição zero até 2050 e visa proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente, garantindo, ao mesmo tempo, uma transição inclusiva, equitativa e justa, sem deixar ninguém para trás. Além disso, a União está empenhada em assegurar a plena aplicação do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do oitavo programa de ação em matéria de ambiente, instituído pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e está empenhada na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

(2)

A camada de ozono protege os seres humanos e outros seres vivos da radiação ultravioleta (UV) nociva do sol. Foi cientificamente demonstrado que as emissões contínuas de substâncias que empobrecem a camada de ozono causam danos significativos à camada de ozono, tendo efeitos adversos significativos na saúde humana, nos ecossistemas e na biosfera, bem como grandes implicações económicas, se não forem abordadas.

(3)

Na sequência da Decisão 88/540/CEE do Conselho (5), a União tornou-se Parte na Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono (6) e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (7) («Protocolo»). O Protocolo e as decisões subsequentes das suas Partes constituem um conjunto de medidas de controlo vinculativas a nível mundial para combater o empobrecimento da camada de ozono.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) assegura, nomeadamente, que a União cumpre o Protocolo. Na sua avaliação deste regulamento, a Comissão concluiu que as medidas de controlo estabelecidas ao abrigo desse regulamento continuam, em geral, a ser adequadas à sua finalidade, são eficientes e contribuíram significativamente para a reconstituição da camada de ozono da estratosfera e para a redução do aquecimento climático.

(5)

Existem provas claras da diminuição das concentrações atmosféricas de substâncias que empobrecem a camada de ozono e da reconstituição da camada de ozono da estratosfera. Avaliações recentes mostram, contudo, que esta reconstituição da camada de ozono é ainda muito frágil e não se prevê que antes de meados do século XXI atinja o nível de concentração existente antes de 1980. Por conseguinte, o aumento das radiações UV continua a ser uma ameaça grave para a saúde e o ambiente. Evitar o risco de novos atrasos na reconstituição da camada de ozono continua a depender da garantia da plena aplicação das obrigações existentes, do reforço das ações para reduzir as emissões das fontes de emissão remanescentes, bem como da adoção das medidas necessárias para fazer face a quaisquer desafios futuros de forma rápida e eficaz.

(6)

A maioria das substâncias que empobrecem a camada de ozono também tem elevado potencial de aquecimento global (PAG) e contribui para o aumento da temperatura do planeta. Tendo em conta as conclusões significativas do Relatório Especial de 2021 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, o presente regulamento deverá assegurar que são envidados todos os esforços possíveis para reduzir as emissões de substâncias que empobrecem a camada de ozono. A redução das emissões contribui para alcançar o objetivo do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) («Acordo de Paris») (9), de manter o aumento da temperatura mundial neste século bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C.

(7)

A fim de aumentar a sensibilização para o PAG das substâncias que empobrecem a camada de ozono, para além do seu potencial de empobrecimento do ozono, o seu PAG deverá também ser enumerado no presente regulamento.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 e atos jurídicos anteriores da União estabeleceram medidas de controlo mais rigorosas do que as exigidas pelo Protocolo, estabelecendo regras mais restritivas em matéria de importação e exportação.

(9)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, a produção e a colocação no mercado de substâncias que empobrecem a camada de ozono foram progressivamente eliminadas para quase todas as utilizações. A colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento dependa dessas substâncias também foi proibida, exceto em certos casos em que a utilização dessas substâncias continua a ser autorizada. Mesmo após a eliminação progressiva das substâncias que empobrecem a camada de ozono, em determinadas condições, é necessário continuar a prever isenções para determinadas utilizações caso ainda não existam alternativas disponíveis.

(10)

Em 2021, a produção na União de substâncias que empobrecem a camada de ozono foi superior à registada durante os dez anos anteriores, tendo aumentado 27 % em 2021 face a 2020. De acordo com o relatório da Agência Europeia do Ambiente intitulado «Ozone-Depleting Substances 2022» (Substâncias que empobrecem a camada de ozono 2022), 90 % do aumento deve-se à utilização de matérias-primas. Essa utilização aumentou 11 % em 2021, em comparação com 2020. Embora se justifique uma derrogação para as substâncias que empobrecem a camada de ozono utilizadas como matéria-prima na produção química de determinados bens, incluindo produtos farmacêuticos, tendo em conta as baixas taxas de emissão e a falta de outras opções viáveis, é importante avaliar regularmente a disponibilidade de alternativas, bem como os níveis reais de emissão das atuais utilizações de matérias-primas. A Comissão deverá, se for caso disso, adotar atos delegados para estabelecer uma lista dos processos de produção químicos em que é proibida a utilização das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I como matérias-primas. Os atos delegados deverão ter em conta a disponibilidade de alternativas viáveis no plano técnico e económico, com base nas avaliações técnicas realizadas de acordo com o Protocolo, nomeadamente relatórios quadrienais e outros relatórios técnicos, elaborados pelos painéis de avaliação ao abrigo do Protocolo, que incluam avaliações das alternativas disponíveis às atuais utilizações de matérias-primas e dos níveis de emissão dessas utilizações, e que proporcionem uma base suficiente para tomar a decisão de proibir ou não utilizações específicas de matérias-primas. Caso não estejam disponíveis tais avaliações realizadas ao abrigo do Protocolo, a Comissão deverá efetuar a sua própria avaliação com base em dados técnicos sobre as atuais utilizações de matérias-primas, as emissões conexas e o seu impacto na camada de ozono e no clima, bem como sobre a disponibilidade de alternativas viáveis no plano técnico e económico, e adotar, se for caso disso e com base nessa avaliação, um ato delegado para estabelecer a lista dos processos de produção químicos em que é proibida a utilização das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I como matérias-primas. A lista pode ser atualizada à luz das conclusões dos relatórios quadrienais elaborados pelos painéis de avaliação ao abrigo do Protocolo ou da própria avaliação da Comissão.

(11)

Tendo em conta as pequenas quantidades de substâncias que empobrecem a camada de ozono que são efetivamente objeto de utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, é necessário estabelecer uma medida de controlo proporcionada a esse respeito. A obrigação de registo prevista no Regulamento (CE) n.o 1005/2009 deverá ser substituída pela obrigação de manter registos, a fim de evitar a utilização ilícita e de acompanhar a evolução de alternativas.

(12)

A colocação no mercado e a utilização de halons só deverão ser autorizadas para utilizações críticas, que deverão ser determinadas tendo em conta a disponibilidade de substâncias ou tecnologias alternativas e a evolução das normas internacionais.

(13)

O Comité das Opções Técnicas para os Halons, criado ao abrigo do Protocolo, indicou que as existências de halons não virgens para utilizações críticas podem não ser suficientes para satisfazer as necessidades a partir de 2030 a nível mundial. Para evitar ter de produzir novos halons para satisfazer necessidades futuras, é importante tomar medidas para aumentar a disponibilidade, e prever um acompanhamento adequado, de existências de halons recuperados de equipamentos.

(14)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, em 18 de março de 2011 cessou a isenção para todas as utilizações críticas de brometo de metilo, inclusivamente para fins de quarentena e pré-expedição. O Protocolo contém disposições que regem a utilização de emergência. Até à data, essas disposições não foram aplicadas na União. Por conseguinte, é pouco provável que qualquer interveniente na União tenha de recorrer a essas disposições. No entanto, uma vez que não é possível excluir a hipótese de futuras situações de emergência, e a fim de alinhar o presente regulamento com o Protocolo, deverá continuar a ser possível conceder uma derrogação em situações de emergência, nomeadamente em caso de surtos inesperados de determinadas pragas ou doenças, sempre que essa utilização de emergência seja permitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (10) e do Regulamento (UE) n.o 528/2012 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho. Nesses casos, deverão ser especificadas as medidas adotadas para minimizar as emissões, como a utilização de películas praticamente impermeáveis para tratamento do solo.

(15)

Existe uma preocupação crescente com o impacto nas emissões mundiais de algumas das substâncias que empobrecem a camada de ozono não regulamentadas ao abrigo do Protocolo, enumeradas no anexo II, incluindo o aumento da concentração atmosférica de diclorometano, que poderá atrasar a reconstituição da camada de ozono da estratosfera. Em 2021, a produção da União, em toneladas métricas, dessas substâncias que empobrecem a camada de ozono foi cerca de quatro vezes superior à produção de substâncias que empobrecem a camada de ozono regulamentadas ao abrigo do Protocolo. No entanto, quando expressa em toneladas de potencial de empobrecimento do ozono, a produção foi aproximadamente quatro vezes inferior à das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I. São necessárias novas medidas de contenção e é importante reforçar o acompanhamento, nomeadamente através de disposições relativas à recuperação ou destruição, à reparação de fugas e à prevenção da libertação não intencional de substâncias que empobrecem a camada de ozono não regulamentadas ao abrigo do Protocolo.

(16)

As restrições estabelecidas no presente regulamento relativas a produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono também deverão abranger os produtos e equipamentos cujo funcionamento delas dependa, a fim de evitar que essas restrições sejam contornadas.

(17)

É importante assegurar que as substâncias que empobrecem a camada de ozono possam ser colocadas no mercado para fins de valorização na União. As substâncias que empobrecem a camada de ozono e os produtos e equipamentos que as contenham ou cujo funcionamento delas dependa deverão também poder ser colocados no mercado para fins de destruição por meio de uma tecnologia aprovada pelas Partes no Protocolo ou por meio de uma tecnologia não aprovada pelas Partes no Protocolo, mas que cumpra o disposto no direito da União e nacional.

(18)

Os recipientes não recarregáveis para substâncias que empobrecem a camada de ozono deverão ser proibidos uma vez que, quando são esvaziados, permanece inevitavelmente nesses recipientes uma quantidade de refrigerante que depois é libertada para a atmosfera. O presente regulamento deverá proibir a sua exportação, importação, colocação no mercado, posterior fornecimento ou disponibilização no mercado e utilização, exceto para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais. A fim de assegurar que os recipientes recarregáveis para substâncias que empobrecem a camada de ozono sejam recarregados e não descartados, as empresas deverão, quando os colocam no mercado, ser obrigadas a elaborar uma declaração de conformidade que inclua provas das modalidades aplicáveis à devolução dos recipientes recarregáveis para efeitos de recarregamento.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) prevê a rotulagem das substâncias classificadas como substâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como de misturas que contenham essas substâncias. Uma vez que é autorizada a introdução em livre prática de substâncias que empobrecem a camada de ozono produzidas para utilização como matérias-primas, agentes de transformação e utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, essas substâncias deverão ser distinguidas das substâncias produzidas para outros fins.

(20)

Em casos excecionais, deverá ser possível autorizar a exportação de produtos e equipamentos que contenham hidroclorofluorocarbonetos, sempre que possa ser mais benéfico permitir que terminem o seu ciclo de vida natural num país terceiro do que serem desativados e eliminados na União.

(21)

Dado que o processo de produção de algumas substâncias que empobrecem a camada de ozono pode resultar em emissões do gás fluorado com efeito de estufa, trifluorometano, como subproduto, essas emissões do subproduto deverão ser destruídas ou recuperadas para utilização posterior como condição para a colocação no mercado da substância que empobrece a camada de ozono. Os produtores e importadores deverão ser obrigados a documentar as medidas de atenuação adotadas para evitar as emissões de trifluorometano durante o processo de produção e comprovar a destruição ou recuperação para posterior utilização dessas emissões de subprodutos, em consonância com as melhores técnicas disponíveis. Deverá ser apresentada uma declaração de conformidade no momento da colocação no mercado de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(22)

A fim de facilitar os controlos aduaneiros, é importante especificar as informações a apresentar às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros («autoridades aduaneiras») sempre que sejam importados ou exportados substâncias que empobrecem a camada de ozono, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento, bem como as funções que incumbem às autoridades aduaneiras e, se for caso disso, às autoridades de fiscalização do mercado, aquando da aplicação das proibições e restrições à importação e exportação dessas substâncias, produtos e equipamentos. O Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), que prevê regras em matéria de fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram no mercado da União, é aplicável às substâncias e aos produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento, desde que não existam disposições especiais que regulem de forma mais precisa determinados aspetos da fiscalização do mercado e da aplicação da lei. Nos casos em que o presente regulamento prevê disposições específicas, por exemplo em matéria de controlos aduaneiros, prevalecem essas disposições especiais, complementando assim as regras previstas no Regulamento (UE) 2019/1020. A fim de assegurar a proteção do ambiente, o presente regulamento deverá ser aplicável a todas as formas de fornecimento de substâncias que empobrecem a camada de ozono abrangidas pelo presente regulamento, incluindo a venda à distância a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/1020.

(23)

A fim de evitar o comércio ilegal de substâncias, produtos e equipamentos proibidos abrangidos pelo presente regulamento, as proibições nele estabelecidas, bem como os requisitos de licenciamento para o comércio, deverão abranger não só a entrada de mercadorias no território aduaneiro da União para introdução em livre prática na União, mas também o depósito temporário e todos os outros regimes aduaneiros estabelecidos ao abrigo do direito aduaneiro da União. As facilitações de licenciamento deverão ser autorizadas para as mercadorias em depósito temporário, a fim de evitar encargos desnecessários para os operadores e as autoridades aduaneiras.

(24)

O sistema de licenciamento das importações e exportações de substâncias que empobrecem a camada de ozono é um requisito essencial do Protocolo para monitorizar o comércio e prevenir as atividades ilegais a este respeito. As licenças deverão ser limitadas no tempo, a fim de assegurar que as empresas analisem regularmente a utilização de alternativas. A fim de assegurar controlos aduaneiros automáticos, em tempo real, a nível das expedições, bem como o intercâmbio eletrónico e o armazenamento de informações sobre todas as expedições de substâncias, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento apresentadas às autoridades aduaneiras, é necessário interligar o sistema eletrónico de licenciamento das substâncias que empobrecem a camada de ozono com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia («Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE»), criado pelo Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Tendo em conta essa interligação com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, seria desproporcionado prever um sistema de licenças de expedição na União.

(25)

A fim de assegurar que as substâncias, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento, que tenham sido importados ilegalmente para o mercado da União, não voltam a entrar no mercado, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão confiscar ou apreender essas substâncias, produtos e equipamentos para eliminação. A reexportação de substâncias, produtos e equipamentos não conforme com o presente regulamento deverá, em qualquer caso, ser proibida.

(26)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os funcionários das autoridades aduaneiras, ou outras pessoas autorizadas nos termos das regras nacionais, que efetuam os controlos ao abrigo do presente regulamento dispõem dos recursos e conhecimentos adequados, por exemplo através da formação que lhes é disponibilizada, e estão suficientemente equipados para resolver os casos de comércio ilegal de substâncias que empobrecem a camada de ozono, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento. Os Estados-Membros deverão designar as estâncias aduaneiras ou outros locais que satisfazem essas condições e estão, por conseguinte, mandatadas para efetuar controlos aduaneiros de importações, exportações e em casos de trânsito.

(27)

A cooperação e o intercâmbio das informações necessárias entre todas as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidas na aplicação do presente regulamento, nomeadamente as autoridades aduaneiras, as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades ambientais e quaisquer outras autoridades competentes com funções de inspeção, entre os Estados-Membros e com a Comissão, são extremamente importantes para combater as infrações ao presente regulamento, nomeadamente o comércio ilegal. Devido à natureza confidencial do intercâmbio de informações aduaneiras relacionadas com os riscos, o quadro comum de gestão do risco deverá ser utilizado para esse efeito.

(28)

No desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, e a fim de promover a cooperação e o intercâmbio adequado de informações entre as autoridades competentes e a Comissão em caso de verificações da conformidade e de comércio ilegal de substâncias que empobrecem a camada de ozono, a Comissão deverá recorrer ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, da Comissão (15). O OLAF deverá ter acesso a todas as informações necessárias para facilitar o desempenho das suas funções.

(29)

A fim de assegurar o cumprimento do Protocolo, deverá ser proibida a importação e exportação de substâncias que empobrecem a camada de ozono, e de produtos e equipamentos que contenham essas substâncias ou cujo funcionamento delas dependa, de e para um Estado que não seja Parte no Protocolo.

(30)

A libertação intencional para a atmosfera de substâncias que empobrecem a camada de ozono, sempre que essa libertação seja ilícita, constitui uma infração grave ao presente regulamento e deverá ser explicitamente proibida. As empresas deverão tomar todas as medidas possíveis para reduzir a libertação não intencional para a atmosfera de substâncias que empobrecem a camada de ozono, tendo igualmente em conta o seu PAG. Por conseguinte, é necessário estabelecer disposições relativas à recuperação das substâncias que empobrecem a camada de ozono usadas dos produtos e equipamentos e à prevenção de fugas dessas substâncias. As obrigações de recuperação deverão também ser alargadas aos proprietários de edifícios e às empresas de construção aquando da remoção de determinadas espumas dos edifícios, a fim de maximizar a redução de emissões.

(31)

A obrigação de recuperar as substâncias que empobrecem a camada de ozono das espumas de materiais de construção pode estimular a inovação, a investigação e o desenvolvimento no domínio das tecnologias de demolição, valorização e reciclagem e pode ter efeitos positivos no emprego, devido à elevada intensidade de mão de obra do processo de desativação e à necessidade de aumentar a capacidade de tratamento desses tipos de resíduos. É, por conseguinte, fundamental oferecer programas de formação adequados que correspondam à necessidade de existirem pessoas singulares devidamente qualificadas para procederem à recuperação das substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas nas espumas.

(32)

É necessário estabelecer regras relativas às substâncias que empobrecem a camada de ozono não regulamentadas ao abrigo do Protocolo, enumeradas no anexo II, tendo em conta as quantidades produzidas e utilizadas na União, bem como o impacto das emissões dessas substâncias na camada de ozono da estratosfera. Existem outras questões reconhecidas que afetam a reconstituição da camada de ozono em setores não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Estes incluem o óxido nitroso, que, com base nas emissões ponderadas em função do potencial de empobrecimento do ozono, é uma das substâncias que ainda subsistem que mais empobrecem a camada de ozono. O óxido nitroso representa a maior parte das emissões antropogénicas provenientes de atividades agrícolas, domínio sobre o qual a Comissão se comprometeu a debruçar na sequência da Comunicação da Comissão de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente». Outro problema são os incêndios florestais intensos, que é importante evitar, uma vez que podem aumentar substancialmente os aerossóis estratosféricos e, por conseguinte, têm o potencial para perturbar o ozono estratosférico.

(33)

Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão os casos de comércio ilegal detetados pelas autoridades competentes, incluindo as sanções aplicadas.

(34)

A utilização de halons deverá ser permitida apenas para utilizações críticas estabelecidas no presente regulamento. Os Estados-Membros deverão comunicar as quantidades de halons instaladas, usadas ou armazenadas para utilizações críticas, bem como as medidas de contenção para reduzir as emissões dessas substâncias e os progressos realizados na identificação de alternativas. Essas informações são necessárias para conhecer as quantidades de halons ainda disponíveis na União para utilizações críticas, bem como para monitorizar o progresso tecnológico neste domínio com vista a identificar quando é que, para determinadas utilizações, o halon já não é necessário.

(35)

O Protocolo exige a comunicação das trocas comerciais de substâncias que empobrecem a camada de ozono. Os produtores, importadores e exportadores de substâncias que empobrecem a camada de ozono deverão, por conseguinte, comunicar anualmente informações sobre as trocas comerciais dessas substâncias. As trocas comerciais de substâncias que empobrecem a camada de ozono não regulamentadas ao abrigo do Protocolo, enumeradas no anexo II, deverão também ser comunicadas, a fim de se poder avaliar se existe a necessidade de alargar a totalidade ou parte das medidas de controlo aplicáveis às substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I de modo a abranger igualmente essas substâncias.

(36)

A Comissão apresenta anualmente ao Secretariado do Ozono, em nome da União, um relatório sobre a importação e exportação de substâncias que empobrecem a camada de ozono regulamentadas ao abrigo do Protocolo. Embora os Estados-Membros sejam responsáveis pela comunicação de informações sobre a produção e destruição de tais substâncias, a Comissão deverá apresentar dados provisórios sobre essas atividades, a fim de facilitar o cálculo antecipado do consumo da União pelo Secretariado do Ozono. Na ausência de notificações que prorroguem a cláusula relativa às organizações regionais de integração económica, a Comissão deverá manter essa prática de relatórios anuais, assegurando simultaneamente que os Estados-Membros dispõem de tempo suficiente para analisar os dados provisórios disponibilizados pela Comissão, a fim de evitar incoerências.

(37)

As autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo as autoridades ambientais, autoridades de fiscalização do mercado e autoridades aduaneiras, deverão efetuar controlos, seguindo uma abordagem baseada no risco, a fim de assegurar o cumprimento de todas as disposições do presente regulamento. Uma tal abordagem é necessária para visar as atividades que representam um maior risco de comércio ilegal – ou de libertação ilícita para a atmosfera – das substâncias que empobrecem a camada de ozono abrangidas pelo presente regulamento. Além disso, as autoridades competentes deverão efetuar controlos quando estiverem na posse de provas ou de outras informações pertinentes sobre potenciais casos de incumprimento. Se for caso disso, e na medida do possível, essas informações deverão ser comunicadas às autoridades aduaneiras com vista à realização de uma análise de risco antes dos controlos, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). É importante assegurar que, sempre que as entidades competentes verifiquem casos de infração ao presente regulamento, as autoridades competentes responsáveis pelo acompanhamento da emissão de sanções sejam informadas, para poderem aplicar a sanção adequada, sempre que necessário.

(38)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as violações do disposto no presente regulamento cometidas por empresas são punidas por sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(39)

Os Estados-Membros deverão poder estabelecer regras em matéria de sanções penais ou administrativas, ou ambas, para as mesmas infrações. Sempre que os Estados-Membros imponham sanções penais e administrativas à mesma infração, essas sanções não deverão conduzir a uma violação do direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (ne bis in idem), tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

(40)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito:

ao estabelecimento de uma lista das empresas em que é permitida a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono como agentes de transformação, bem como as quantidades máximas que podem ser utilizadas para reposição ou consumidas e os níveis máximos de emissões para cada empresa,

à determinação das utilizações laboratoriais e analíticas essenciais para as quais a produção e a importação são permitidas dentro de um determinado período e a especificação dos utilizadores autorizados,

à concessão de derrogações das datas-limite e das datas de interdição estabelecidas em relação às utilizações críticas de halons,

à autorização da produção, colocação no mercado, posterior fornecimento e utilização temporárias de brometo de metilo em casos de emergência,

à autorização da exportação de produtos e equipamentos que contenham hidroclorofluorocarbonetos,

às disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade do equipamento pré-carregado e à verificação,

às provas a fornecer sobre a destruição ou recuperação para posterior utilização do trifluorometano produzido como subproduto durante a produção de substâncias que empobrecem a camada de ozono,

à forma e ao conteúdo dos requisitos de rotulagem,

à autorização do comércio com entidades não abrangidas pelo Protocolo,

ao formato de apresentação de informações pelos Estados-Membros sobre as utilizações críticas de halons e o comércio ilegal, e

ao formato e aos meios de comunicação das informações pelas empresas, em especial sobre a produção, importação, exportação, utilização de matérias-primas e a destruição.

Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(41)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito:

aos processos em que as substâncias que empobrecem a camada de ozono podem ser utilizadas como agentes de transformação e à quantidade máxima permitida para essas utilizações, incluindo as suas emissões na União,

às condições de colocação no mercado e de posterior distribuição de substâncias que empobrecem a camada de ozono para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais,

aos prazos estabelecidos no anexo V para as utilizações críticas de halons,

ao funcionamento do sistema de licenciamento das substâncias que empobrecem a camada de ozono,

às medidas adicionais para especificar o que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter em conta aquando da realização dos controlos e às medidas adicionais de monitorização das substâncias e dos produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento colocados em depósito temporário e outros regimes aduaneiros,

às regras aplicáveis à introdução em livre prática de produtos e equipamentos importados de ou exportados para qualquer entidade não abrangida pelo Protocolo,

ao estabelecimento de uma lista de produtos e equipamentos em relação aos quais a recuperação de substâncias que empobrecem a camada de ozono e a sua destruição sejam consideradas técnica e economicamente viáveis, bem como à especificação da tecnologia a aplicar,

às alterações dos anexos I e II,

à atualização do PAG e do potencial de empobrecimento do ozono das substâncias que empobrecem a camada de ozono,

aos requisitos de comunicação de informações pelos Estados-Membros sobre as utilizações críticas de halons e o comércio ilegal, e

aos requisitos de comunicação de informações pelas empresas, em especial sobre a produção, a importação, a exportação, a utilização de matérias-primas e a destruição.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (18). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(42)

A proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros, rege-se pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão rege-se pelo Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), em especial no que diz respeito aos requisitos de confidencialidade e segurança do tratamento, à transferência de dados pessoais da Comissão para os Estados-Membros, à licitude do tratamento e aos direitos dos titulares dos dados à informação, ao acesso e à retificação dos seus dados pessoais.

(43)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e apresentou observações formais em 20 de maio de 2022.

(44)

Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, incumbe aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros assegurar a proteção jurisdicional dos direitos conferidos a cada pessoa pelo direito da União. Além disso, o artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) exige que os Estados-Membros estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurídica efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. A esse respeito, os Estados-Membros deverão assegurar que o público, incluindo as pessoas singulares ou coletivas, tem acesso à justiça, em conformidade com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros ao abrigo da Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (21), adotada em 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus»).

(45)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, combater o empobrecimento da camada de ozono, contribuindo assim para a reconstituição do ozono estratosférico, para a redução do aquecimento climático e para assegurar o cumprimento do Protocolo, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza transfronteiriça do problema ambiental em questão e aos efeitos do presente regulamento no comércio intra-União e no comércio externo, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(46)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 deverá ser objeto de várias alterações. Por razões de clareza, deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas à produção, importação, exportação, colocação no mercado, armazenamento e posterior fornecimento de substâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como à sua utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição, e à comunicação de informações sobre estas substâncias e à importação, exportação, colocação no mercado, posterior fornecimento e utilização de produtos e equipamentos que as contenham ou cujo funcionamento delas dependa.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a)

Às substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas nos anexos I e II, quer isoladas ou contidas em misturas, e aos seus isómeros; e

b)

Aos produtos e equipamentos, e suas partes, que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Matéria-prima», qualquer substância que empobrece a camada de ozono que sofra transformações químicas num determinado processo em que seja inteiramente convertida em relação à sua composição original e cujas emissões sejam insignificantes;

2)

«Agentes de transformação», quaisquer substâncias que empobrecem a camada de ozono utilizadas como agentes químicos de transformação para as aplicações do anexo III;

3)

«Importação», a entrada de substâncias, produtos e equipamentos no território aduaneiro da União, desde que o território se esteja abrangido pela ratificação do Protocolo de Montreal de 1987 relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono («Protocolo») e inclua o depósito temporário e os regimes aduaneiros referidos nos artigos 201.o e 210.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

4)

«Exportação», a saída de substâncias, produtos e equipamentos do território aduaneiro da União, desde que o território esteja abrangido pela ratificação do Protocolo;

5)

«Colocação no mercado», o desalfandegamento com vista à introdução em livre prática na União ou o fornecimento ou disponibilização a terceiros na União, pela primeira vez, a título oneroso ou gratuito, ou a utilização de substâncias produzidas, ou de produtos ou equipamentos fabricados, para utilização própria;

6)

«Utilização», relativamente a substâncias que empobrecem a camada de ozono, o seu uso na produção, manutenção ou assistência técnica, incluindo a recarga, de produtos e equipamentos ou noutras atividades e processos referidos no presente regulamento;

7)

«Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva que produza substâncias que empobrecem a camada de ozono na União;

8)

«Recuperação», a recolha e o armazenamento de substâncias que empobrecem a camada de ozono provenientes de recipientes, produtos e equipamentos durante a manutenção ou assistência técnica ou antes da eliminação dos recipientes, produtos ou equipamentos;

9)

«Reciclagem», a reutilização de uma substância que empobrece a camada de ozono recuperada na sequência de um processo de depuração básico, incluindo a filtragem e a secagem;

10)

«Valorização», a retransformação de uma substância que empobrece a camada de ozono recuperada para obter o nível de desempenho equivalente ao da substância virgem, tendo em conta o fim a que se destina, em instalações de revalorização autorizadas que disponham de equipamentos e procedimentos adequados para possibilitar a valorização dessas substâncias e que possam avaliar e certificar o nível de qualidade exigido;

11)

«Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça uma das atividades referidas no presente regulamento;

12)

«Recipiente», um recetáculo concebido essencialmente para o transporte ou o armazenamento de substâncias que empobrecem a camada de ozono;

13)

«Produtos e equipamentos», todos os produtos e equipamentos, incluindo partes destes, exceto os recipientes utilizados para o transporte ou armazenamento de substâncias que empobrecem a camada de ozono;

14)

«Substância virgem», uma substância que não tenha sido anteriormente utilizada;

15)

«Desativação», a retirada definitiva de funcionamento ou serviço de um produto ou equipamento que contenha substâncias que empobrecem a camada de ozono, incluindo o encerramento definitivo de uma instalação;

16)

«Destruição», o processo pelo qual uma substância que empobrece a camada de ozono é definitivamente transformada ou decomposta, o mais completamente possível, numa ou mais substâncias estáveis que não sejam substâncias que empobrecem a camada de ozono;

17)

«Estabelecimento na União», no caso de uma pessoa singular, ter a sua residência habitual na União e, no caso de uma pessoa coletiva, ter na União um estabelecimento permanente, na aceção do artigo 5.o, ponto 32, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

18)

«Painel de espuma», uma estrutura constituída por camadas que contêm uma espuma e um material rígido, como madeira ou metal, preso a um ou a ambos os lados;

19)

«Cartão laminado», uma placa de espuma coberta por uma fina camada de um material não rígido, como o plástico.

CAPÍTULO II

Proibições

Artigo 4.o

Proibições relativas a substâncias que empobrecem a camada de ozono

1.   É proibida a produção, a colocação no mercado, o posterior fornecimento ou disponibilização a terceiros na União, a título oneroso ou gratuito, e a utilização das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I.

2.   É proibida a importação ou exportação das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I.

Artigo 5.o

Proibições relativas a produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa

1.   É proibida a colocação no mercado e o posterior fornecimento ou disponibilização a terceiros na União, a título oneroso ou gratuito, de produtos e equipamentos que contenham pão ou exportação de produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I, ou cujo funcionamento dependa dessas substâncias.

2.   É proibida a importação ou exportação de produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I ou cujo funcionamento dependa dessas substâncias. Esta proibição não se aplica aos bens de uso pessoal.

CAPÍTULO III

Isenções às proibições

Artigo 6.o

Matéria-prima

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, as substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I podem ser produzidas, colocadas no mercado e posteriormente fornecidas ou disponibilizadas a terceiros na União, a título oneroso ou gratuito, a fim de serem utilizadas como matéria-prima.

2.   A Comissão adota, se for caso disso, atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para completar o presente regulamento estabelecendo uma lista dos processos de produção de químicos em que é proibida a utilização das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I como matéria-prima, com base nas avaliações técnicas realizadas nos termos do Protocolo, nomeadamente com base nos relatórios quadrienais elaborados pelos painéis de avaliação ao abrigo do Protocolo, que incluam avaliações das alternativas disponíveis às atuais utilizações de matéria-prima e dos níveis de emissão dessas utilizações.

3.   Em derrogação do n.o 2, caso não estejam disponíveis avaliações técnicas das alternativas disponíveis às atuais utilizações de matéria-prima e dos níveis de emissão dessas utilizações, realizadas nos termos do Protocolo, que constituam motivo suficiente para tomar uma decisão sobre a proibição de uma utilização de matéria-prima, a Comissão procede, até 31 de dezembro de 2027, à sua própria avaliação com base em recomendações científicas sobre as atuais utilizações de matéria-prima, os impactos em termos de potencial de empobrecimento do ozono e a disponibilidade de dados mais exatos sobre as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de matérias-primas, os desenvolvimentos tecnológicos que resultem na disponibilidade de alternativas tecnicamente viáveis, bem como a utilização energética, a eficiência, a viabilidade económica e o custo dessas alternativas, e adota, se for caso disso, com base nessa avaliação, os atos delegados referidos no n.o 2.

4.   A lista estabelecida nos termos do n.o 2 pode ser atualizada, se necessário, à luz das conclusões dos relatórios quadrienais elaborados pelos painéis de avaliação ao abrigo do Protocolo ou das próprias avaliações da Comissão.

Artigo 7.o

Agentes de transformação

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, as substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I podem ser produzidas, colocadas no mercado e posteriormente fornecidas ou disponibilizadas a terceiros na União, a título oneroso ou gratuito, a fim de serem utilizadas como agentes de transformação nos processos referidos no anexo III. Essas substâncias só podem ser utilizadas como agentes de transformação nas condições estabelecidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   As substâncias que empobrecem a camada de ozono referidas no n.o 1 só podem ser utilizadas como agentes de transformação em instalações já existentes em 1 de setembro de 1997 desde que as emissões das substâncias que empobrecem a camada de ozono dessas instalações sejam insignificantes e nas condições estabelecidas nos termos do n.o 3.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer uma lista das empresas em que é permitida a utilização, nas instalações referidas no n.o 2 do presente artigo, das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I como agentes de transformação nos processos referidos no anexo III, fixando as quantidades máximas que podem ser utilizadas para reposição ou consumidas como agente de transformação e os níveis máximos de emissões para cada uma das empresas em causa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para alterar o anexo III sempre que tal seja necessário em consequência da evolução da técnica ou de decisões aprovadas pelas Partes no Protocolo.

Artigo 8.o

Utilizações laboratoriais e analíticas essenciais

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, as substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I podem ser produzidas, colocadas no mercado e posteriormente fornecidas ou disponibilizadas a terceiros na União, a título oneroso ou gratuito, a fim de serem objeto de utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, e nas condições estabelecidas nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, proceder à determinação das utilizações laboratoriais e analíticas essenciais para as quais a produção e importação de substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I possam ser permitidas na União, do período de validade da isenção e dos utilizadores que podem beneficiar dessas utilizações laboratoriais e analíticas essenciais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

3.   Uma empresa que coloca no mercado e posteriormente fornece ou disponibiliza a terceiros na União, a título oneroso ou gratuito, substâncias que empobrecem a camada de ozono para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, tal como referido no n.o 1, deve conservar registos das seguintes informações para cada substância:

a)

Nome;

b)

Quantidade colocada no mercado ou fornecida;

c)

Finalidade da utilização;

d)

Lista dos compradores e fornecedores.

4.   Uma empresa que utiliza substâncias que empobrecem a camada de ozono para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, tal como referido no n.o 1, deve conservar registos das seguintes informações para cada substância:

a)

Nome;

b)

Quantidades fornecidas ou utilizadas;

c)

Finalidade da utilização;

d)

Lista dos fornecedores.

5.   Os registos referidos nos n.os 3 e 4 devem ser mantidos por um período de pelo menos cinco anos e disponibilizados, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa ou à Comissão.

6.   As substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, tal como referido no n.o 1, só podem ser colocadas no mercado e posteriormente fornecidas ou disponibilizadas a terceiros na União, a título oneroso ou gratuito, nas condições estabelecidas no anexo IV.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para alterar o anexo IV, sempre que tal seja necessário em consequência da evolução da técnica ou de decisões aprovadas pelas Partes no Protocolo.

Artigo 9.o

Utilizações críticas de halons

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, os halons podem ser colocados no mercado e utilizados para utilizações críticas em conformidade com o anexo V. Os halons só podem ser colocados no mercado e posteriormente fornecidos ou disponibilizados a terceiros na União, a título oneroso ou gratuito, por empresas autorizadas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa a armazenar halons para utilizações críticas.

2.   Os sistemas de proteção contra incêndios e os extintores que contenham halons aplicados nas utilizações críticas referidas no n.o 1 do presente artigo ou cujo funcionamento dependa desses halons, devem ser definitivamente desativados até às datas-limite previstas no anexo V. Os halons contidos em sistemas de proteção contra incêndios e em extintores devem ser recuperados em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para alterar o anexo V, caso alternativas ou tecnologia técnica e economicamente viáveis não estejam disponíveis para as utilizações críticas enumeradas nesse anexo nos prazos estabelecidos no mesmo, ou não sejam aceitáveis devido ao seu efeito no ambiente ou na saúde, ou caso seja necessário assegurar o cumprimento dos compromissos internacionais da União relativos às utilizações críticas de halons, estabelecidos, nomeadamente, por força do Protocolo, pela Organização da Aviação Civil Internacional ou por força da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, e na sequência de um pedido fundamentado da autoridade competente de um Estado-Membro, conceder derrogações temporárias das datas-limite ou das datas de interdição previstas no anexo V para um caso específico, se o pedido de derrogação demonstrar que não existe nenhuma alternativa técnica e economicamente viável para essa aplicação específica. A Comissão deve incluir requisitos de comunicação de informações nesses atos de execução e deve exigir a apresentação dos elementos comprovativos necessários para acompanhar o recurso à derrogação, incluindo provas sobre as quantidades de halons recuperadas para reciclagem ou valorização, os resultados dos controlos de fugas e as quantidades de halons não utilizados nas existências. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Utilização de emergência de brometo de metilo

1.   Em caso de emergência, quando um surto inesperado de uma determinada praga ou doença o exija, a Comissão pode, a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, por meio de atos de execução, e mediante notificação do Secretariado do Ozono nos termos da Decisão IX/7 das Partes no Protocolo, permitir a produção, colocação no mercado e utilização temporárias de brometo de metilo desde que as referidas colocação no mercado e utilização de brometo de metilo sejam autorizadas ao abrigo, respetivamente, dos Regulamentos (CE) n.o 1107/2009 e (UE) n.o 528/2012. As quantidades não utilizadas de brometo de metilo são destruídas.

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo devem especificar as medidas a adotar para reduzir as emissões durante a utilização de brometo de metilo e ser válidos por um período máximo de 120 dias e para uma quantidade não superior a 20 toneladas métricas de brometo de metilo. A Comissão deve incluir nesses atos de execução requisitos de comunicação informações e deve exigir a apresentação dos elementos comprovativos necessários para monitorizar o uso de brometo de metilo, incluindo provas sobre a destruição da substância após o termo da derrogação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Isenções relacionadas com produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa

1.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, os produtos e equipamentos para os quais é autorizada a utilização da respetiva substância que empobrece a camada de ozono nos termos do artigo 8.o ou do artigo 9.o podem ser colocados no mercado, posteriormente fornecidos ou disponibilizados a terceiros na União, a título oneroso ou gratuito.

2.   São proibidos e devem ser desativados os sistemas de proteção contra incêndios e extintores que contenham halons, salvo para as utilizações críticas previstas no artigo 9.o, n.o 1.

3.   Os produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa são desativados quando atingem o fim do seu ciclo de vida.

Artigo 12.o

Destruição e valorização

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, as substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I, e os produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I ou cujo funcionamento dependa dessas substâncias, podem ser colocados no mercado, posteriormente fornecidos ou disponibilizados a terceiros na União, a título oneroso ou gratuito, para destruição na União, nos termos do artigo 20.o, n.o 6. As substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I podem igualmente ser colocadas no mercado para valorização na União.

Artigo 13.o

Importações

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o, n.o 2, são autorizadas as seguintes importações:

a)

Substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas nos termos do artigo 6.o;

b)

Substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como agentes de transformação nos termos do artigo 7.o;

c)

Substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais nos termos do artigo 8.o;

d)

Substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição por meio da tecnologia referida no artigo 20.o, n.o 6;

e)

Substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à valorização referida no artigo 12.o;

f)

Brometo de metilo destinado a utilização de emergência nos termos do artigo 10.o;

g)

Halons recuperados, reciclados ou valorizados, na condição de serem importados exclusivamente para as utilizações críticas referidas no artigo 9.o, n.o 1, por empresas autorizadas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa a armazenar halons para utilizações críticas;

h)

Produtos e equipamentos que contenham halons ou cujo funcionamento dependa de halons para as utilizações críticas referidas no artigo 9.o, n.o 1;

i)

Produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento dependa dessas substâncias destinadas a serem destruídas, se for caso disso, por meio da tecnologia referida no artigo 20.o, n.o 6;

j)

Produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento dependa dessas substâncias para as utilizações laboratoriais e analíticas essenciais referidas no artigo 8.o.

2.   As importações referidas no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas à apresentação às autoridades aduaneiras de uma licença válida emitida pela Comissão nos termos do artigo 16.o, exceto em caso de depósito temporário.

Artigo 14.o

Exportação

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o, n.o 2, são autorizadas as seguintes exportações:

a)

Substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais a que se refere o artigo 8.o;

b)

Substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas nos termos do artigo 6.o;

c)

Substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilização como agentes de transformação nos termos do artigo 7.o;

d)

Hidroclorofluorocarbonetos virgens ou valorizados para utilizações diferentes das referidas nas alíneas a) e b), exceto para destruição;

e)

Halons recuperados, reciclados ou valorizados que tenham sido armazenados para as utilizações críticas a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, por empresas autorizadas pela autoridade competente de um Estado-Membro em causa a armazenar halons para utilizações críticas;

f)

Produtos e equipamentos que contenham halons ou cujo funcionamento dependa dos halons para as utilizações críticas a que se refere o artigo 9.o, n.o 1;

g)

Produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono que tenham sido importadas ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, alínea j), ou cujo funcionamento dependa dessas substâncias.

2.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, a Comissão pode, por meio de atos de execução, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro, autorizar a exportação de produtos e equipamentos que contenham hidroclorofluorocarbonetos, caso se demonstre que, tendo em conta o valor económico e o tempo de vida remanescente esperado da mercadoria em questão, a proibição de exportação implicaria um ónus desproporcionado para o exportador e que essa exportação está em conformidade com a legislação interna do país de destino. Antes de autorizar o pedido de exportação, a Comissão verifica se a legislação interna do país de destino garante que esses produtos e equipamentos sejam, após o fim do seu ciclo de vida, tratados de forma adequada, com vista a minimizar as libertações de substâncias que empobrecem a camada de ozono. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

Antes dessa exportação, a Comissão notifica desse facto o país de destino.

3.   As exportações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo estão sujeitas à apresentação às autoridades aduaneiras de uma licença válida emitida pela Comissão nos termos do artigo 16.o, exceto em caso de reexportação posterior ao depósito temporário.

Artigo 15.o

Condições de isenção

1.   É proibida a importação, a colocação no mercado, o posterior fornecimento ou disponibilização a terceiros na União, a título oneroso ou gratuito, a utilização ou a exportação de recipientes não recarregáveis destinados a substâncias que empobrecem a camada de ozono, vazios ou total ou parcialmente cheios, exceto para as utilizações laboratoriais e analíticas essenciais a que se refere o artigo 8.o. Esses recipientes só podem ser armazenados ou transportados para posterior eliminação.

O primeiro parágrafo aplica-se aos recipientes não recarregáveis, nomeadamente:

a)

Recipientes que não podem ser recarregados sem serem adaptados para esse efeito; e

b)

Recipientes que podem ser recarregados, mas que são importados ou colocados no mercado sem que tenha sido prevista a sua devolução para recarregamento.

2.   Os recipientes não recarregáveis a que se refere o n.o 1, alínea a), são apreendidos, confiscados, retirados ou recolhidos do mercado pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades de fiscalização do mercado para eliminação por destruição. Caso os recipientes não recarregáveis sejam proibidos nos termos do n.o 1, a sua reexportação é proibida.

3.   As empresas que coloquem no mercado recipientes recarregáveis destinados a substâncias que empobrecem a camada de ozono devem apresentar uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de disposições vinculativas em vigor para a devolução desses recipientes para efeitos de recarregamento, identificando, nomeadamente, os intervenientes pertinentes, os seus compromissos obrigatórios e as medidas logísticas pertinentes. Essas disposições são vinculativas para os distribuidores dos recipientes recarregáveis de substâncias que empobrecem a camada de ozono destinados ao utilizador final.

As empresas referidas no primeiro parágrafo devem conservar a declaração de conformidade durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da colocação no mercado dos recipientes recarregáveis destinados a substâncias que empobrecem a camada de ozono e devem disponibilizar essa declaração, mediante pedido, à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou à Comissão. Os fornecedores dos utilizadores finais de recipientes recarregáveis destinados a substâncias que empobrecem a camada de ozono devem conservar provas do cumprimento das disposições vinculativas referidas no primeiro parágrafo durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do fornecimento ao utilizador final e devem disponibilizar essas provas, mediante pedido, à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou à Comissão.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar os requisitos para a inclusão na declaração de conformidade dos elementos essenciais às disposições vinculativas a que se refere o primeiro parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 28.o, n.o 2.

4.   A colocação no mercado de substâncias que empobrecem a camada de ozono é proibida, a menos que os produtores ou importadores apresentem à autoridade competente de um Estado-Membro, aquando dessa colocação no mercado, provas de que o trifluorometano produzido como subproduto durante o processo de produção das substâncias que empobrecem a camada de ozono, incluindo durante a produção de matérias-primas para a produção dessas substâncias, foi destruído ou recuperado para utilização posterior, utilizando as melhores técnicas disponíveis.

Para efeitos da apresentação dessas provas, os produtores e os importadores devem redigir uma declaração de conformidade, acompanhada de documentos comprovativos que:

a)

Determinem a origem das substâncias que empobrecem a camada de ozono a colocar no mercado;

b)

Identifiquem a instalação de produção de origem das substâncias que empobrecem a camada de ozono a colocar no mercado, incluindo a identificação das instalações de origem de quaisquer substâncias precursoras que impliquem a produção de clorodifluorometano (R-22) no âmbito do processo de produção das substâncias que empobrecem a camada de ozono a colocar no mercado;

c)

Demonstrem a disponibilidade e o funcionamento da tecnologia de redução de emissões nas instalações de origem equivalente à metodologia de referência AM0001 aprovada pela CQNUAC para a incineração de fluxos de resíduos de trifluorometano ou que demonstrem a metodologia de captura e destruição que garantiu a destruição das emissões de trifluorometano em conformidade com os requisitos do Protocolo;

d)

Contenham quaisquer informações suplementares que facilitem o rastreio das substâncias que empobrecem a camada de ozono antes da importação.

Os produtores e importadores devem conservar a declaração de conformidade e os documentos comprovativos por um período de, pelo menos, cinco anos a contar da colocação no mercado e disponibilizá-las, a pedido, à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou à Comissão.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar as disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade e aos documentos comprovativos a que se refere o segundo parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

5.   As substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I produzidas ou colocadas no mercado como matéria-prima, como agentes de transformação, para as utilizações laboratoriais e analíticas essenciais ou para destruição ou valorização, a que se referem os artigos 6.o, 7.°, 8.° e 12.°, respetivamente, só podem ser utilizadas para esses fins.

Os recipientes que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações referidas nos artigos 6.o, 7.°, 8.° e 12.° do presente regulamento devem ter um rótulo que indique claramente que a substância só pode ser utilizada para o fim aplicável. Se essas substâncias estiverem sujeitas aos requisitos de rotulagem previstos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, essa indicação deve ser incluída nos rótulos referidos nesse regulamento.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar o formato e a indicação a utilizar nos rótulos referidos no segundo parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

6.   As empresas que produzem, incluindo como subprodução ou produção secundária, colocam no mercado, fornecem a terceiros na União ou recebem de terceiros na União as substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I destinadas à utilização como matérias-primas, como agentes de transformação ou destinadas a serem destruídas ou valorizadas, bem como as empresas que destroem ou valorizam essas substâncias ou as utilizam como matérias-primas ou agentes de transformação, devem conservar registos que contenham, pelo menos, as seguintes informações para cada substância que empobrece a camada de ozono, conforme aplicável:

a)

O nome da substância que empobrece a camada de ozono ou da mistura que contenha essa substância;

b)

A quantidade produzida, importada, exportada, valorizada ou destruída durante o ano civil em causa;

c)

A quantidade fornecida e recebida durante o ano civil em causa, por fornecedor ou destinatário individual;

d)

Os nomes e os dados de contacto dos fornecedores ou destinatários;

e)

A quantidade utilizada durante o ano civil em causa, especificando a utilização efetiva; e

f)

A quantidade armazenada em 1 de janeiro e em 31 de dezembro do ano civil em causa.

As empresas devem conservar os registos referidos no primeiro parágrafo durante, pelo menos, cinco anos após a produção, a colocação no mercado, o fornecimento ou a receção e devem disponibilizá-los, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro em causa ou à Comissão. Essas autoridades competentes e a Comissão asseguram a confidencialidade das informações contidas nesses registos.

CAPÍTULO IV

Comércio

Artigo 16.o

Sistema de licenciamento

1.   A Comissão deve estabelecer e assegurar o funcionamento do sistema de licenciamento eletrónico das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I e dos produtos e equipamentos que contenham essas substâncias ou cujo funcionamento delas dependa («sistema de licenciamento»).

2.   As empresas que pretendam obter as licenças exigidas nos termos do artigo 13.o, n.o 2, ou do artigo 14.o, n.o 3, devem apresentar um pedido utilizando o sistema de licenciamento. Antes de apresentarem esse pedido, as empresas devem ter um registo válido no sistema de licenciamento. As empresas devem igualmente assegurar que dispõem de um registo válido no sistema de licenciamento antes de comunicarem informações nos termos do artigo 24.o.

Os pedidos de licenças devem ser tratados no prazo de 30 dias. As licenças são emitidas em conformidade com as regras e procedimentos previstos no anexo VII.

3.   Podem ser emitidas licenças a empresas com um estabelecimento na União e a empresas com um estabelecimento fora da União.

As empresas com um estabelecimento fora da União devem nomear um representante único com um estabelecimento na União que assuma plena responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento. O representante único pode ser o mesmo que o nomeado nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

4.   As licenças são temporárias. Permanecem válidas até caducarem, serem suspensas ou revogadas pela Comissão nos termos do presente artigo, ou serem retiradas pela empresa. No caso de importações ou exportações de halons recuperados, reciclados ou valorizados armazenados para as utilizações críticas a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, o prazo não pode exceder a data final para a utilização crítica prevista no anexo V.

5.   Cada empresa titular de uma licença comunica à Comissão, sem demora injustificada, durante o período de validade da mesma, qualquer alteração que possa ocorrer durante o período de validade da licença em relação às informações apresentadas em conformidade com o anexo VII.

6.   A Comissão pode solicitar informações adicionais, sempre que necessário, para confirmar a exatidão e a integralidade das informações fornecidas pelas empresas em conformidade com o anexo VII.

7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades aduaneiras, ou a Comissão podem exigir um documento comprovativo da natureza ou da composição das substâncias a importar ou a exportar e solicitar uma cópia da licença emitida pelo país de importação ou pelo país de exportação.

8.   Tanto quanto necessário em casos específicos, a Comissão pode partilhar os dados apresentados no sistema de licenciamento com as autoridades competentes das Partes no Protocolo em causa.

9.   A licença é suspensa sempre que haja suspeitas razoáveis de que não é cumprida qualquer obrigação estabelecida no presente regulamento. Uma licença é revogada se existirem provas de incumprimento de qualquer obrigação estabelecida no presente regulamento. O pedido de licença é também recusado ou a licença revogada se existirem provas de infrações graves ou repetidas ao direito aduaneiro da União ou ao direito ambiental da União por parte da empresa relativas às suas atividades ao abrigo do presente regulamento.

As empresas são informadas, o mais rapidamente possível, de qualquer recusa de pedido de licença ou da suspensão ou revogação de qualquer licença, especificando as razões da recusa, suspensão ou revogação. Os Estados-Membros são também informados desses casos.

10.   As empresas devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que a exportação de substâncias que empobrecem a camada de ozono:

a)

Não constitui um caso de comércio ilegal;

b)

Não tem impacto negativo na aplicação das medidas de controlo adotadas pelo país de destino para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do Protocolo;

c)

Não faz exceder os limites quantitativos previstos no Protocolo para o país referido na alínea b).

11.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades aduaneiras, devem ter acesso ao sistema de licenciamento para efeitos de aplicação do presente regulamento. O acesso das autoridades aduaneiras ao sistema de licenciamento é assegurado através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia («Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE») referido nos n.os 14 e 15.

12.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão asseguram a confidencialidade das informações incluídas no sistema de licenciamento.

13.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para alterar o anexo VII sempre que tal seja necessário para assegurar o bom funcionamento do sistema de licenciamento, para facilitar a execução dos controlos aduaneiros ou, quando for necessário para cumprir o Protocolo.

14.   A Comissão assegura a interligação do sistema de licenciamento com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, criado pelo Regulamento (UE) 2022/2399.

15.   Os Estados-Membros asseguram a interligação do seu Ambiente de Janela Única Aduaneira Nacional com o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia para efeitos de intercâmbio de informações com o sistema de licenciamento.

Artigo 17.o

Controlos do comércio

1.   As autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado aplicam as proibições e outras restrições previstas no presente regulamento no que diz respeito às importações e exportações.

2.   Para efeitos de importação, a empresa titular da licença nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento é o importador. Se o importador não estiver disponível, a empresa titular dessa licença é o declarante indicado na declaração aduaneira, que é titular da autorização para um regime especial distinto do trânsito, salvo se houver transferência de direitos e obrigações nos termos do artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para permitir que um terceiro seja o declarante. No caso do regime de trânsito, a empresa titular da licença é o titular do regime.

Para efeitos de exportação, a empresa titular da licença nos termos do artigo 14.o, n.o 3, é o exportador indicado na declaração aduaneira.

3.   No caso de importações de substâncias que empobrecem a camada de ozono, e de produtos e equipamentos que as contenham ou cujo funcionamento delas dependa, o importador ou, se este não estiver disponível, o declarante indicado na declaração aduaneira ou na declaração de depósito temporário e, em caso de exportação, o exportador indicado na declaração aduaneira, faculta às autoridades aduaneiras as seguintes informações, se for caso disso, na declaração aduaneira:

a)

O número de identificação do registo no sistema de licenciamento e o número da licença nos termos do artigo 13.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 3;

b)

O Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI);

c)

A massa líquida da(s) substância(s) que empobrece(m) a camada de ozono, inclusive quando contida(s) em produtos e equipamentos;

d)

A massa líquida multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono da(s) substância(s) que empobrece(m) a camada de ozono, inclusive quando contida(s) em produtos e equipamentos;

e)

O código de mercadoria ao abrigo do qual as mercadorias são classificadas.

4.   As autoridades aduaneiras verificam, em especial, se, em caso de importação, o importador indicado na declaração aduaneira ou, se este não estiver disponível, o declarante e, em caso de exportação, o exportador indicado na declaração aduaneira, dispõem de uma licença válida nos termos do artigo 13.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 3.

5.   Se for caso disso, as autoridades aduaneiras comunicam as informações relativas ao desalfandegamento de mercadorias ao sistema de licenciamento através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE.

6.   Os importadores de substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I colocadas em recipientes recarregáveis facultam às autoridades aduaneiras, no momento da apresentação da declaração aduaneira relativa à introdução em livre prática, uma declaração de conformidade a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, que inclua provas que confirmem as disposições em vigor para a devolução do recipiente para efeitos de recarregamento.

7.   Os importadores de halons, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea g), e os exportadores de halons, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea e), facultam às autoridades aduaneiras, no momento da apresentação da declaração aduaneira relativa à introdução em livre prática ou à exportação, um certificado que confirme a natureza da substância enumerada no artigo 13.o, n.o 1, alínea g), e no artigo 14.o, n.o 1, alínea e).

8.   Os importadores de substâncias que empobrecem a camada de ozono facultam às autoridades aduaneiras, no momento da apresentação da declaração aduaneira relativa à introdução em livre prática, as provas referidas no artigo 15.o, n.o 4.

9.   As autoridades aduaneiras verificam o cumprimento das regras em matéria de importações e exportações estabelecidas no presente regulamento, ao efetuar os controlos baseados na análise de risco no contexto do quadro comum de gestão do risco e em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. A referida análise de risco deve ter em conta, em especial, todas as informações disponíveis sobre a probabilidade de comércio ilegal de substâncias que empobrecem a camada de ozono e o historial de conformidade da empresa em causa.

10.   Com base na análise de risco, ao efetuar os controlos aduaneiros físicos das substâncias que empobrecem a camada de ozono, dos produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento, a autoridade aduaneira verifica, em especial, o seguinte no que respeita às importações e exportações:

a)

Se as mercadorias apresentadas correspondem às descritas na licença e na declaração aduaneira;

b)

Se as mercadorias estão devidamente rotuladas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, antes da sua introdução em livre prática.

O importador ou exportador disponibiliza a licença às autoridades aduaneiras durante os controlos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

11.   As autoridades aduaneiras confiscam ou apreendem substâncias que empobrecem a camada de ozono, produtos e equipamentos proibidos pelo presente regulamento para a sua eliminação, em conformidade com os artigos 197.o e 198.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ou informam as autoridades competentes a fim de assegurar o confisco e a apreensão dessas substâncias, produtos e equipamentos para a sua eliminação. As autoridades de fiscalização do mercado também retiram ou recolhem do mercado essas substâncias, produtos e equipamentos, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/1020.

É proibida a reexportação de substâncias que empobrecem a camada de ozono, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento que não cumpram o disposto no presente regulamento.

12.   As autoridades aduaneiras ou as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas necessárias para impedir tentativas de importação ou exportação das substâncias que empobrecem a camada de ozono, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento que já não estavam autorizados a entrar ou a sair do território.

13.   Os Estados-Membros designam ou aprovam estâncias aduaneiras ou outros locais e especificam o itinerário a seguir até a essas estâncias e locais, em conformidade com os artigos 135.o e 267.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013, para a apresentação às autoridades aduaneiras das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I do presente regulamento e dos produtos e equipamentos que as contenham ou cujo funcionamento delas dependa aquando da entrada ou da saída do território aduaneiro da União. Os controlos são efetuados por pessoal dos serviços aduaneiros ou por outras pessoas autorizadas, em conformidade com as regras nacionais, que tenham conhecimentos sobre questões relacionadas com a prevenção de atividades ilegais abrangidas pelo presente regulamento e tenham acesso a equipamento adequado para efetuar os controlos físicos pertinentes com base na análise de risco.

Apenas as estâncias aduaneiras ou outros locais designados ou aprovados referidos no primeiro parágrafo estão autorizados a abrir ou a pôr termo a um regime de trânsito das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I ou dos produtos e equipamentos que as contenham ou cujo funcionamento delas dependa.

Artigo 18.o

Medidas de monitorização do comércio ilegal

1.   Com base na monitorização regular do comércio de substâncias que empobrecem a camada de ozono e na avaliação dos riscos potenciais de comércio ilegal associados à circulação de substâncias que empobrecem a camada de ozono e dos produtos e equipamentos que as contenham ou cujo funcionamento delas dependa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, a fim de:

a)

Completar o presente regulamento, especificando os critérios a ter em conta pelas autoridades competentes dos Estados-Membros aquando da realização dos controlos, em conformidade com o artigo 26.o, a fim de determinar se as empresas cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento;

b)

Completar o presente regulamento, especificando os requisitos a controlar aquando da monitorização, em conformidade com o artigo 17.o, das substâncias que empobrecem a camada de ozono e dos produtos e equipamentos que as contenham ou cujo funcionamento delas dependa, colocados em depósito temporário ou sob um regime aduaneiro, incluindo o regime de entreposto aduaneiro ou o regime de zona franca, ou em trânsito no território aduaneiro da União;

c)

Alterar o presente regulamento, introduzindo metodologias de rastreio das substâncias que empobrecem a camada de ozono colocadas no mercado com vista à monitorização, em conformidade com os artigos 13.o e 14.°, das importações e exportações de substâncias que empobrecem a camada de ozono e dos produtos e equipamentos que as contenham ou cujo funcionamento delas dependa, colocados em depósito temporário ou sob um regime aduaneiro.

2.   Ao adotar um ato delegado nos termos do n.o 1, a Comissão tem em conta os benefícios ambientais e os impactos socioeconómicos da metodologia a prever nos termos das alíneas a), b) e c) desse número.

Artigo 19.o

Comércio com Estados ou organizações regionais de integração económica e com territórios não abrangidos pelo Protocolo

1.   É proibida a importação e exportação de substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I e de produtos e equipamentos que contenham essas substâncias ou cujo funcionamento delas dependa, de e para qualquer Estado ou organização regional de integração económica que tenha decidido não se vincular às disposições do Protocolo aplicáveis a uma dada substância regulamentada ao abrigo do Protocolo.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para completar o presente regulamento, prevendo as regras aplicáveis à introdução em livre prática e à exportação de produtos e equipamentos importados de e exportados para qualquer Estado ou organização regional de integração económica, na aceção do n.o 1, em cuja produção entrem substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I, mas que não contenham substâncias que possam ser inequivocamente identificadas como tal, bem como regras relativas à identificação desses produtos e equipamentos. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão tem em conta as decisões pertinentes tomadas pelas Partes no Protocolo e, no que respeita às regras relativas à identificação desses produtos e equipamentos, qualquer parecer técnico periódico fornecido a essas mesmas Partes.

3.   Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode autorizar o comércio com qualquer Estado ou organização regional de integração económica, na aceção do n.o 1, de substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I e de produtos e equipamentos que contenham essas substâncias ou cujo funcionamento delas dependa, ou que sejam fabricados com uma ou mais dessas substâncias, por meio de atos de execução, na medida em que se reconheça, em reunião das Partes no Protocolo nos termos do artigo 4.o, n.o 8, do Protocolo, que o Estado ou a organização regional de integração económica em questão cumpre integralmente o Protocolo e apresentou documentação nesse sentido nos termos do artigo 7.o do mesmo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

4.   Sem prejuízo das decisões tomadas pelas Partes no Protocolo, a que se refere o n.o 2, o n.o 1 é aplicável a territórios não abrangidos pelo Protocolo do mesmo modo que essas decisões se aplicam a qualquer Estado ou organização regional de integração económica, na aceção do n.o 1.

5.   Se as autoridades de um território não abrangido pelo Protocolo cumprirem integralmente o disposto no Protocolo e apresentarem dados nesse sentido, nos termos do artigo 7.o do Protocolo, a Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, a não aplicabilidade de algumas ou de todas as disposições do n.o 1 do presente artigo a esse território. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

Controlo das emissões

Artigo 20.o

Recuperação e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono usadas

1.   As substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas nos equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e em bombas de calor, equipamentos que contenham solventes ou sistemas de proteção contra incêndios e extintores, devem ser, durante a manutenção ou assistência técnica do equipamento ou antes do respetivo desmantelamento ou eliminação, recuperadas para destruição ou para reciclagem ou valorização, a menos que essa recuperação seja regulamentada ao abrigo de outros atos jurídicos da União.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2025, os proprietários de edifícios e as empresas de construção devem assegurar que durante as atividades de renovação, remodelação ou demolição que impliquem a remoção de painéis de espuma que contenham espumas com substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I, as emissões sejam evitadas, na medida do possível, através do tratamento das espumas ou das substâncias nelas contidas de uma forma que assegure a destruição dessas substâncias. Em caso de recuperação dessas substâncias, a recuperação só deve ser efetuada por pessoas singulares devidamente qualificadas.

3.   A partir de 1 de janeiro de 2025, os proprietários de edifícios e empresas de construção devem assegurar que durante as atividades de renovação, remodelação ou demolição que impliquem a remoção de espumas de cartões laminados instalados em cavidades ou estruturas construídas que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I, as emissões sejam evitadas, na medida do possível, através do tratamento das espumas dos painéis ou das substâncias nelas contidas de uma forma que assegure a destruição dessas substâncias. Em caso de recuperação dessas substâncias, a recuperação só deve ser efetuada por pessoas singulares devidamente qualificadas.

Se a remoção das espumas a que se refere o primeiro parágrafo não for tecnicamente viável, o proprietário do edifício ou a empresa de construção devem redigir documentação que comprove a inviabilidade da remoção no caso específico. Essa documentação deve ser conservada durante cinco anos e disponibilizada, mediante pedido, à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou à Comissão.

4.   Os halons contidos em sistemas de proteção contra incêndios e extintores devem ser, durante a manutenção ou assistência técnica do equipamento ou antes do respetivo desmantelamento ou eliminação, recuperados para reciclagem ou valorização.

A destruição dos halons é proibida, a menos que existam provas documentais de que a pureza da substância recuperada ou reciclada não permite tecnicamente a sua valorização e subsequente reutilização. As empresas que destruam halons em tais circunstâncias devem conservar essa documentação durante, pelo menos, cinco anos. Essa documentação deve ser disponibilizada, mediante pedido, à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou à Comissão.

5.   As substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em produtos ou equipamentos que não os referidos nos n.os 1 a 4 devem ser, se tal for técnica e economicamente viável, recuperadas para destruição, reciclagem ou valorização, ou destruídas sem prévia recuperação, a menos que essa recuperação seja regulamentada ao abrigo de outros atos jurídicos da União.

6.   As substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I, e os produtos e equipamentos que contenham essas substâncias, apenas podem ser destruídos pela tecnologia de destruição aprovada pelas Partes no Protocolo.

Outras substâncias que empobrecem a camada de ozono para as quais não tenha sido aprovada a tecnologia de destruição só podem ser destruídas por uma tecnologia de destruição que cumpra o direito da União e nacional em matéria de resíduos, assim como outros requisitos previstos pelo referido direito.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para completar o presente regulamento estabelecendo uma lista dos produtos e equipamentos em relação aos quais a recuperação de substâncias que empobrecem a camada de ozono ou a destruição de produtos e equipamentos sem prévia recuperação dessas substâncias devem ser consideradas técnica e economicamente viáveis, especificando, se for caso disso, a tecnologia a aplicar.

8.   Os Estados-Membros devem promover a recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I e definir os requisitos mínimos de qualificação do pessoal envolvido.

Artigo 21.o

Libertação de substâncias que empobrecem a camada de ozono e controlos de fugas

1.   É proibida a libertação intencional para a atmosfera de substâncias que empobrecem a camada de ozono, inclusive quando contidas em produtos e equipamentos, sempre que a libertação não seja tecnicamente necessária para as utilizações pretendidas permitidas pelo presente regulamento.

2.   As empresas devem tomar todas as precauções necessárias para evitar e minimizar, durante a produção, qualquer libertação não intencional das substâncias que empobrecem a camada de ozono, incluindo as libertações que sejam produzidas inadvertidamente durante a produção de outros produtos químicos, os processos de fabrico de equipamentos, a utilização, o armazenamento e a transferência de um recipiente ou sistema para outro, ou o transporte.

3.   Os operadores de equipamentos de refrigeração e de ar condicionado ou bombas de calor, bem como sistemas de proteção contra incêndios, incluindo os seus circuitos, que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I devem assegurar que esses equipamentos fixos ou sistemas:

a)

Com uma carga de fluido de substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I igual ou superior a 3 kg, mas inferior a 30 kg, sejam controlados para deteção de fugas pelo menos uma vez de doze em doze meses, à exceção dos equipamentos com sistemas hermeticamente fechados que estejam rotulados como tal e contenham menos de 6 kg de substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I;

b)

Com uma carga de fluido de substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I igual ou superior a 30 kg mas inferior a 300 kg sejam controlados para deteção de fugas pelo menos uma vez de seis em seis meses;

c)

Com uma carga de fluido de substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I igual ou superior a 300 kg sejam controlados para deteção de fugas pelo menos uma vez de três em três meses.

4.   Os operadores de equipamentos ou sistemas que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I devem assegurar que qualquer fuga detetada seja reparada sem demora injustificada, sem prejuízo da proibição de utilizar essas substâncias que empobrecem a camada de ozono, a menos que essa recuperação seja regulamentada ao abrigo de outros atos jurídicos da União.

5.   Os operadores referidos no n.o 4 devem manter registos da quantidade e do tipo de halons adicionados e de substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I recuperadas durante as operações de manutenção ou assistência técnica e eliminação final do equipamento ou dos sistemas referidos nesse número. Devem igualmente manter registos de outras informações pertinentes, incluindo a identificação da empresa que efetuou controlos de fugas, a manutenção ou a assistência técnica, bem como as datas e os resultados dos controlos de fugas efetuados. Esses registos devem ser conservados durante, pelo menos, cinco anos e disponibilizados, mediante pedido, à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou à Comissão.

6.   Os Estados-Membros definem os requisitos mínimos de qualificação do pessoal que exerça as atividades referidas nos n.os 3 e 4.

CAPÍTULO VI

Listas de substâncias que empobrecem a camada de ozono e comunicação de informações

Artigo 22.o

Alterações das listas de substâncias que empobrecem a camada de ozono

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para alterar o anexo II a fim de nele incluir quaisquer substâncias que não estejam abrangidas pelo presente regulamento, mas que tenham sido consideradas pelo Comité de Avaliação Científica criado ao abrigo do Protocolo ou por outra autoridade reconhecida de estatuto equivalente como tendo um significativo potencial de empobrecimento do ozono.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para alterar o anexo I a fim de nele incluir quaisquer substâncias que preencham as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo e sejam exportadas, importadas, produzidas ou colocadas no mercado em quantidades consideráveis e, se for caso disso, para determinar eventuais isenções às restrições estabelecidas no capítulo II ou IV.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para alterar os anexos I e II a fim de atualizar o potencial de aquecimento global (PAG) e o potencial de empobrecimento do ozono dessas substâncias, sempre que tal seja necessário à luz de novos relatórios de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas ou de novos relatórios do Comité de Avaliação Científica, e aditar a esses anexos, se disponível, o PAG dessas substâncias numa escala temporal de 20 anos.

Artigo 23.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.   Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, todos os anos, os Estados-Membros comunicam à Comissão, em formato eletrónico, as seguintes informações relativas ao ano civil anterior:

a)

As quantidades de halons instaladas, usadas ou armazenadas para utilizações críticas, a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, as medidas tomadas para reduzir as suas emissões e uma estimativa dessas emissões, bem como os progressos efetuados na avaliação e na utilização de alternativas adequadas;

b)

Os casos de comércio ilegal, nomeadamente os detetados durante os controlos efetuados nos termos do artigo 26.o, incluindo a aplicação das sanções referidas no artigo 27.o, se for caso disso.

2.   A Comissão pode, se for caso disso, por meio de atos de execução, determinar o formato da apresentação das informações referidas no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para alterar o n.o 1 do presente artigo sempre que tal seja necessário tendo em conta as decisões das Partes no Protocolo.

Artigo 24.o

Comunicação de informações pelas empresas

1.   Até 31 de março de 2025 e, posteriormente, todos os anos, as empresas comunicam à Comissão, através de uma ferramenta de comunicação eletrónica, os dados enumerados no anexo VI para cada substância que empobrece a camada de ozono relativos ao ano civil anterior.

Os Estados-Membros devem também ter acesso à ferramenta de comunicação eletrónica das empresas sob a sua jurisdição.

Antes da comunicação de informações, as empresas devem registar-se no sistema de licenciamento.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão devem tomar medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações que lhes sejam comunicadas a título do presente artigo.

3.   Sempre que necessário, a Comissão deve, por meio de atos de execução, estabelecer o formato e os meios de comunicação de informações a que se refere o anexo VI. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para alterar o anexo VI sempre que tal seja necessário tendo em conta as decisões das Partes no Protocolo.

CAPÍTULO VII

Aplicação

Artigo 25.o

Cooperação e intercâmbio de informações

1.   Sempre que necessário para garantir o cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes de cada Estado-Membro, nomeadamente as autoridades aduaneiras, as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades ambientais e qualquer outra autoridade competente com funções de inspeção, devem cooperar entre si, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, com a Comissão e, se necessário, com as autoridades administrativas de países terceiros.

Sempre que seja necessário cooperar com as autoridades aduaneiras para assegurar a correta aplicação do quadro comum de gestão do risco, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem facultar todas as informações necessárias às autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

2.   Sempre que as autoridades aduaneiras, as autoridades de fiscalização do mercado ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro detetarem uma infração ao presente regulamento, essa autoridade competente notifica a autoridade ambiental ou, se não for pertinente, qualquer outra autoridade responsável pela aplicação de sanções nos termos do artigo 27.o.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes tenham acesso e troquem de um modo eficiente todas as informações necessárias à aplicação do presente regulamento. Essas informações devem incluir dados relacionados com as alfândegas, informações sobre a propriedade e a situação financeira, quaisquer violações do direito ambiental, bem como os dados registados no sistema de licenciamento.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo são igualmente disponibilizadas às autoridades competentes de outros Estados-Membros e à Comissão sempre que tal seja necessário para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

4.   As autoridades competentes alertam as autoridades competentes de outros Estados-Membros sempre que detetarem uma infração ao presente regulamento que possa afetar mais do que um Estado-Membro. As autoridades competentes devem, concretamente, informar as autoridades competentes de outros Estados-Membros sempre que detetarem no mercado um produto abrangido que não esteja em conformidade com o presente regulamento, para que possa ser apreendido, confiscado, retirado ou recolhido do mercado para eliminação.

O quadro comum de gestão do risco deve ser utilizado para o intercâmbio de informações aduaneiras relacionadas com os riscos.

As autoridades aduaneiras trocam igualmente todas as informações pertinentes relacionadas com infrações ao presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (23), e, se necessário, solicitam a assistência dos outros Estados-Membros e da Comissão.

Artigo 26.o

Obrigação de proceder a controlos

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros efetuam controlos para verificar se as empresas cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

2.   Os controlos devem ser efetuados segundo uma abordagem baseada no risco, que tenha em conta, nomeadamente, o historial de conformidade das empresas, o risco de incumprimento de um produto específico com o presente regulamento e quaisquer outras informações pertinentes recebidas da Comissão, das autoridades aduaneiras, das autoridades de fiscalização do mercado, das autoridades ambientais e de outras autoridades com funções de inspeção dos Estados-Membros ou das autoridades competentes de países terceiros.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem também efetuar controlos sempre que estejam na posse de provas ou de outras informações pertinentes, inclusive com base em preocupações fundamentadas expressas por terceiros ou pela Comissão sobre um eventual incumprimento do presente regulamento.

3.   Os controlos referidos nos n.os 1 e 2 devem incluir:

a)

Visitas ao local dos estabelecimentos com a frequência adequada e a verificação da documentação e do equipamento em causa; e

b)

Controlos das plataformas em linha nos termos do presente número.

Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), sempre que uma plataforma em linha abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo III, secção 4, do referido regulamento permitir celebrar contratos à distância com empresas que oferecem substâncias que empobrecem a camada de ozono ou produtos e equipamentos que contenham essas substâncias, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar se a empresa, as substâncias que empobrecem a camada de ozono, os produtos ou os equipamentos oferecidos cumprem os requisitos previstos no presente regulamento. As autoridades competentes informam e cooperam com a Comissão e com as autoridades competentes relevantes a que se refere o artigo 49.o do Regulamento (UE) 2022/2065, a fim de assegurar o cumprimento desse regulamento.

Os controlos devem ser efetuados sem aviso prévio à empresa, exceto quando a notificação prévia for necessária para assegurar a eficácia dos controlos. Os Estados-Membros asseguram que as empresas prestem às autoridades competentes toda a assistência necessária para que essas autoridades possam efetuar os controlos previstos no presente artigo.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem manter registos dos controlos, indicando, designadamente, a sua natureza e resultados, bem como das medidas tomadas em caso de incumprimento. Os registos de todos os controlos são mantidos pelo menos durante cinco anos.

5.   Um Estado-Membro pode, a pedido de outro Estado-Membro, proceder aos controlos ou outras investigações formais de empresas suspeitas de envolvimento na circulação ilegal de substâncias, produtos ou equipamentos abrangidos pelo presente regulamento e que exerçam atividades no território desse Estado-Membro. O Estado-Membro requerente é informado acerca do resultado do controlo ou da investigação.

6.   A Comissão pode, no desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, solicitar todas as informações necessárias das autoridades competentes dos Estados-Membros e das empresas. Ao enviar um pedido de informação a uma empresa, a Comissão envia simultaneamente uma cópia desse pedido à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situa a sede da empresa.

7.   A Comissão toma as medidas adequadas para promover o devido intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre essas autoridades competentes e a Comissão. A Comissão toma as medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações obtidas ao abrigo do presente artigo.

CAPÍTULO VIII

Sanções, procedimento de comité e exercício da delegação

Artigo 27.o

Sanções

1.   Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Antes de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros notificam a Comissão dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

2.   As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e devem ser determinadas tendo devidamente em conta o seguinte, consoante o caso:

a)

A natureza e a gravidade da infração;

b)

A população humana ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta a necessidade de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;

c)

Infrações anteriores ao presente regulamento por parte da empresa considerada responsável;

d)

A situação financeira da empresa considerada responsável.

3.   As sanções podem incluir:

a)

Sanções pecuniárias administrativas em conformidade com o n.o 4; contudo, os Estados-Membros podem também, ou em alternativa, recorrer a sanções penais, desde que estas sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas de um modo equivalente às sanções pecuniárias administrativas;

b)

Confisco ou apreensão, ou retirada do mercado ou tomada de posse pelas autoridades competentes de bens obtidos ilegalmente;

c)

Proibição temporária de utilizar, produzir, importar, exportar, ou colocar no mercado as substâncias que empobrecem a camada de ozono ou os produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa, em caso de infração grave ou de infrações repetidas.

4.   As sanções pecuniárias administrativas a que se refere o n.o 3, alínea a) devem ser proporcionais aos danos ambientais, se for caso disso, e devem privar efetivamente os responsáveis dos benefícios económicos decorrentes das suas infrações. O nível das sanções pecuniárias administrativas aumenta gradualmente em caso de infrações repetidas.

Em caso de produção, importação, exportação, colocação no mercado ou utilização ilícitas de substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I ou de produtos e equipamentos que contenham essas substâncias ou cujo funcionamento delas dependa, o nível máximo da sanção pecuniária administrativa deve ser, pelo menos, cinco vezes o valor de mercado das substâncias que empobrecem a camada de ozono ou dos produtos e equipamentos em causa. Em caso de reincidência num período de cinco anos, o nível máximo da sanção pecuniária administrativa deve ser, pelo menos, oito vezes o valor de mercado das substâncias que empobrecem a camada de ozono ou dos produtos e equipamentos em causa.

Artigo 28.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das substâncias que empobrecem a camada de ozono. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 29.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 4, no artigo 8.o, n.o 7, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 18.o, n.o 1, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 7, no artigo 22.o, no artigo 23.o, n.o 3, e no artigo 24.o, n.o 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 11 de março de 2024.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 13, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 3 de março de 2025.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 4, no artigo 8.o, n.o 7, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 16.o, n.o 13, no artigo 18.o, n.o 1, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 7, no artigo 22.o, no artigo 23.o, n.o 3, e no artigo 24.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 4, do artigo 8.o, n.o 7, do artigo 9.o, n.o 3, do artigo 16.o, n.o 13, do artigo 18.o, n.o 1, do artigo 19.o, n.o 2, do artigo 20.o, n.o 7, do artigo 22.o, do artigo 23.o, n.o 3, e do artigo 24.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.o

Reexame

1.   A Comissão publica, até 1 de janeiro de 2030, um relatório sobre os efeitos do presente regulamento. O relatório deve incluir uma avaliação da disponibilidade de alternativas às substâncias que empobrecem a camada de ozono para utilizações regulamentadas nos termos dos artigos 6.o a 9.°.

2.   O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas criado ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) pode, por sua iniciativa, prestar aconselhamento científico ou elaborar relatórios sobre a coerência do presente regulamento com os objetivos do Regulamento (UE) 2021/1119 e com os compromissos internacionais da União assumidos no âmbito do Acordo de Paris.

Artigo 31.o

Revogação e disposições transitórias

1.   O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 é revogado.

2.   O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, conforme aplicável em 10 de março de 2024, continua a ser aplicável até 2 de março de 2025.

3.   O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, conforme aplicável em 10 de março de 2024, continua a ser aplicável no que diz respeito ao período de referência de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

4.   As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII.

Artigo 32.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 16.o, n.os 1, 2, e 4 a 15, o artigo 17.o, n.o 5, e o anexo VII, ponto 2, do presente regulamento são aplicáveis a partir de 3 de março de 2025 para a introdução em livre prática a que se refere o artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, para todos os outros procedimentos de importação e para exportação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de fevereiro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO C 365 de 23.9.2022, p. 50.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de janeiro de 2024.

(3)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).

(5)  Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8).

(6)   JO L 297 de 31.10.1988, p. 10.

(7)   JO L 297 de 31.10.1988, p. 21.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).

(9)   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).

(15)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

(16)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(18)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(19)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(21)   JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(22)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(23)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(25)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

(26)  Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).


ANEXO I

SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO REFERIDAS NO ARTIGO 2.O, ALÍNEA A)  (1)

Grupo

Substância

Potencial de empobrecimento do ozono (2)

Potencial de aquecimento global (PAG) (3)

Grupo I

CFCl3

CFC-11

Triclorofluorometano

1,0

5 560

CF2Cl2

CFC-12

Diclorodifluorometano

1,0

11 200

C2F3Cl3

CFC-113

Triclorotrifluoroetano

0,8

6 520

C2F4Cl2

CFC-114

Diclorotetrafluoroetano

1,0

9 430

C2F5Cl

CFC-115

Cloropentafluoroetano

0,6

9 600

Grupo II

CF3Cl

CFC-13

Clorotrifluorometano

1,0

16 200

C2FCl5

CFC-111

Pentaclorofluoroetano

1,0

 (*1)

C2F2Cl4

CFC-112

Tetraclorodifluoroetano

1,0

4 620

C3FCl7

CFC-211

Heptaclorofluoropropano

1,0

 (*1)

C3F2Cl6

CFC-212

Hexaclorodifluoropropano

1,0

 (*1)

C3F3Cl5

CFC-213

Pentaclorotrifluoropropano

1,0

 (*1)

C3F4Cl4

CFC-214

Tetraclorotetrafluoropropano

1,0

 (*1)

C3F5Cl3

CFC-215

Tricloropentafluoropropano

1,0

 (*1)

C3F6Cl2

CFC-216

Dicloro-hexafluoropropano

1,0

 (*1)

C3F7Cl

CFC-217

Cloro-heptafluoropropano

1,0

 (*1)

Grupo III

CF2BrCl

halon-1211

Bromoclorodifluorometano

3,0

1 930

CF3Br

halon-1301

Bromotrifluorometano

10,0

7 200

C2F4Br2

halon-2402

Dibromotetrafluoroetano

6,0

2 170

 

CBr2 F2

halon- 1202

Dibromodifluorometano

1,25

216

Grupo IV

CCl4

CTC

Tetraclorometano (tetracloreto de carbono)

1,1

2 200

Grupo V

C2H3Cl3  (4)

1,1,1-TCA

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

0,1

161

Grupo VI

CH3Br

brometo de metilo

Bromometano

0,6

2,43

Grupo VII

CHFBr2

HBFC-21 B2

Dibromofluorometano

1,00

 (*1)

CHF2Br

HBFC-22 B1

Bromodifluorometano

0,74

380

CH2FBr

HBFC-31 B1

Bromofluorometano

0,73

 (*1)

C2HFBr4

HBFC-121 B4

Tetrabromofluoroetano

0,8

 (*1)

C2HF2Br3

HBFC-122 B3

Tribromodifluoroetano

1,8

 (*1)

C2HF3Br2

HBFC-123 B2

Dibromotrifluoroetano

1,6

 (*1)

C2HF4Br

HBFC-124 B1

Bromotetrafluoroetano

1,2

201

C2H2FBr3

HBFC-131 B3

Tribromofluoroetano

1,1

 (*1)

C2H2F2Br2

HBFC-132 B2

Dibromodifluoroetano

1,5

 (*1)

C2H2F3Br

HBFC-133 B1

Bromotrifluoroetano

1,6

177

C2H3FBr2

HBFC-141 B2

Dibromodifluoroetano

1,7

 (*1)

C2H3F2Br

HBFC-142 B1

Bromodifluoroetano

1,1

 (*1)

C2H4FBr

HBFC-151 B1

Bromofluoroetano

0,1

 (*1)

C3HFBr6

HBFC-221 B6

Hexabromofluoropropano

1,5

 (*1)

C3HF2Br5

HBFC-222 B5

Pentabromodifluoropropano

1,9

 (*1)

C3HF3Br4

HBFC-223 B4

Tetrabromotrifluoropropano

1,8

 (*1)

C3HF4Br3

HBFC-224 B3

Tribromotetrafluoropropano

2,2

 (*1)

C3HF5Br2

HBFC-225 B2

Dibromopentafluoropropano

2,0

 (*1)

C3HF6Br

HBFC-226 B1

Bromo-hexafluoropropano

3,3

 (*1)

C3H2FBr5

HBFC-231 B5

Pentabromofluoropropano

1,9

 (*1)

C3H2F2Br4

HBFC-232 B4

Tetrabromodifluoropropano

2,1

 (*1)

C3H2F3Br3

HBFC-233 B3

Tribromotrifluoropropano

5,6

 (*1)

C3H2F4Br2

HBFC-234 B2

Dibromotetrafluoropropano

7,5

 (*1)

C3H2F5Br

HBFC-235 B1

Bromopentafluoropropano

1,4

 (*1)

C3H3FBr4

HBFC-241 B4

Tetrabromofluoropropano

1,9

 (*1)

C3H3F2Br3

HBFC-242 B3

Tribromodifluoropropano

3,1

 (*1)

C3H3F3Br2

HBFC-243 B2

Dibromotrifluoropropano

2,5

 (*1)

C3H3F4Br

HBFC-244 B1

Bromotrifluoropropano

4,4

 (*1)

C3H4FBr3

HBFC-251 B1

Tribromofluoropropano

0,3

 (*1)

C3H4F2Br2

HBFC-252 B2

Dibromodifluoropropano

1,0

 (*1)

C3H4F3Br

HBFC-253 B1

Bromotrifluoropropano

0,8

 (*1)

C3H5FBr2

HBFC-261 B2

Dibromofluoropropano

0,4

 (*1)

C3H5F2Br

HBFC-262 B1

Bromodifluoropropano

0,8

 (*1)

C3H6FBr

HBFC-271 B1

Bromofluoropropano

0,7

 (*1)

Grupo VIII

CHFCl2

HCFC-21 (5)

Diclorofluorometano

0,040

160

CHF2Cl

HCFC-22 (4)

Clorodifluorometano

0,055

1 960

CH2FCl

HCFC-31

Clorofluorometano

0,020

79,4

C2HFCl4

HCFC-121

Tetraclorofluoroetano

0,040

58,3

C2HF2Cl3

HCFC-122

Triclorodifluoroetano

0,080

56,4

C2HF3Cl2

HCFC-123 (4)

Diclorotrifluoroetano

0,020

90,4

C2HF4Cl

HCFC-124 (4)

Clorotetrafluoroetano

0,022

597

C2H2FCl3

HCFC-131

Triclorofluoroetano

0,050

30  (6)

C2H2F2Cl2

HCFC-132

Diclorodifluoroetano

0,050

122

C2H2F3Cl

HCFC-133

Clorotrifluoroetano

0,060

275  (5)

C2H3FCl2

HCFC-141

Diclorofluoroetano

0,070

46,6

CH3CFCl2

HCFC-141b (4)

1,1-Dicloro-1-fluoroetano

0,110

860

C2H3F2Cl

HCFC-142

Clorodifluoroetano

0,070

175  (5)

CH3CF2Cl

HCFC-142b (4)

1-Cloro–1,1 -difluoroetano

0,065

2 300

C2H4FCl

HCFC-151

Clorofluoroetano

0,005

10  (5)

C3HFCl6

HCFC-221

Hexaclorofluoropropano

0,070

110  (5)

C3HF2Cl5

HCFC-222

Pentaclorodifluoropropano

0,090

500  (5)

C3HF3Cl4

HCFC-223

Tetraclorotrifluoropropano

0,080

695  (5)

C3HF4Cl3

HCFC-224

Triclorotetrafluoropropano

0,090

1 090  (5)

C3HF5Cl2

HCFC-225

Dicloropentafluoropropano

0,070

1 560  (5)

CF3CF2CHCl2

HCFC-225ca (4)

3,3-Dicloro-1,1,1,2,2-pentafluoropropano

0,025

137

CF2ClCF2CHClF

HCFC-225cb (4)

1,3-Dicloro-1,1,2,2,3-pentafluoropropano

0,033

568

C3HF6Cl

HCFC-226

Cloro-hexafluoropropano

0,100

2 455  (5)

C3H2FCl5

HCFC-231

Pentaclorofluoropropano

0,090

350  (5)

C3H2F2Cl4

HCFC-232

Tetraclorodifluoropropano

0,100

690  (5)

C3H2F3Cl3

HCFC-233

Triclorotrifluoropropano

0,230

1 495  (5)

C3H2F4Cl2

HCFC-234

Diclorotetrafluoropropano

0,280

3 490  (5)

C3H2F5Cl

HCFC-235

Cloropentafluoropropano

0,520

5 320  (5)

C3H3FCl4

HCFC-241

Tetraclorofluoropropano

0,090

450  (5)

C3H3F2Cl3

HCFC-242

Triclorodifluoropropano

0,130

1 025  (5)

C3H3F3Cl2

HCFC-243

Diclorotrifluoropropano

0,120

2 060  (5)

C3H3F4Cl

HCFC-244

Clorotetrafluoropropano

0,140

3 360  (5)

C3H4FCl3

HCFC-251

Triclorofluoropropano

0,010

70  (5)

C3H4F2Cl2

HCFC-252

Diclorodifluoropropano

0,040

275  (5)

C3H4F3Cl

HCFC-253

Clorotrifluoropropano

0,030

665  (5)

C3H5FCl2

HCFC-261

Diclorofluoropropano

0,020

84  (5)

C3H5F2Cl

HCFC-262

Clorodifluoropropano

0,020

227  (5)

C3H6FCl

HCFC-271

Clorofluoropropano

0,030

340  (5)

Grupo IX

CH2BrCl

BCM

Bromoclorometano

0,12

4,74


(1)  O presente anexo inclui as substâncias que empobrecem a camada de ozono e os seus isómeros. Em conformidade com o artigo 2.o, alínea a), as misturas que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no presente anexo são consideradas substâncias que empobrecem a camada de ozono abrangidas pelo presente regulamento.

(2)  Os valores relativos ao potencial de empobrecimento do ozono são estimativas baseadas nos dados existentes e serão reexaminados e revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas Partes.

(3)  Com base no Sexto Relatório de Avaliação, capítulo 7: «The Earth’s energy budget, climate feedbacks, and climate sensitivity - Supplementary Material», adotado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, salvo indicação em contrário.

(*1)  Valor por defeito, PAG ainda não disponível.

(4)  Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.

(5)  Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo.

(6)  Scientific Assessment of Ozone Depletion: 2018; Appendix A Summary of Abundances, Lifetimes, Ozone Depletion Potentials (ODPs), Radiative Efficiencies (REs), Global Warming Potentials (GWPs), and Global Temperature change Potentials (GTPs).


ANEXO II

SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO REFERIDAS NO ARTIGO 2.O, ALÍNEA A), NÃO REGULAMENTADAS AO ABRIGO DO PROTOCOLO  (1)

Substância

Potencial de empobrecimento do ozono (2)

Potencial de aquecimento global (PAG) (3)

C3H7Br

1-Bromopropano (brometo de n-propilo)

0,02 — 0,10

0,052

C2H5Br

Bromoetano (brometo de etilo)

0,1 — 0,2

0,487

CF3I

Trifluoroiodometano (iodeto de trifluorometilo)

0,01 — 0,02

 (*1)

CH3Cl

Clorometano (cloreto de metilo)

0,02

5,54

C3H2BrF3

2-bromo-3,3,3-trifluoroprop-1-eno (2-BTP)

< 0,05  (4)

 (*1)

CH2Cl2

Diclorometano (DCM)

não nulo (5)

11,2

C2Cl4

Tetracloroeteno [percloroetileno (PCE)]

0,006 — 0,007  (4)

 (*1)


(1)  O presente anexo inclui as substâncias que empobrecem a camada de ozono e os seus isómeros. Em conformidade com o artigo 2.o, alínea a), as misturas que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no presente anexo são consideradas substâncias que empobrecem a camada de ozono abrangidas pelo presente regulamento.

(2)  Os valores relativos ao potencial de empobrecimento do ozono são estimativas baseadas nos dados existentes e serão reexaminados e revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas Partes.

(3)  Com base no Sexto Relatório de Avaliação, capítulo 7: «The Earth’s energy budget, climate feedbacks, and climate sensitivity - Supplementary Material», adotado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, salvo indicação em contrário.

(*1)  Valor por defeito, PAG ainda não disponível.

(4)  Scientific Assessment of Ozone Depletion: 2018; Appendix A Summary of Abundances, Lifetimes, Ozone Depletion Potentials (ODPs), Radiative Efficiencies (REs), Global Warming Potentials (GWPs), and Global Temperature change Potentials (GTPs).

(5)  Novas substâncias que empobrecem a camada de ozono comunicadas pelas Partes: Decisões XIII/5, X/8 e IX/24 (atualizadas em maio de 2012). https://ozone.unep.org/resources?term_node_tid_depth%5B883%5D=883


ANEXO III

AGENTES DE TRANSFORMAÇÃO

Os processos referidos no artigo 7.o são os seguintes:

a)

Utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação de tricloreto de azoto na produção de cloro e de soda cáustica;

b)

Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de borracha clorada;

c)

Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de polifenilenotereftalamida;

d)

Utilização de CFC-12 na síntese fotoquímica de precursores perfluoropolieterpoliperoxídicos de Z-perfluoropoliéteres e derivados bifuncionais;

e)

Utilização de tetracloreto de carbono na produção de ciclodime.

A quantidade máxima de substâncias que empobrecem a camada de ozono que podem ser utilizadas como agentes de transformação na União não pode exceder 921 toneladas métricas por ano. A quantidade máxima de substâncias que empobrecem a camada de ozono que podem ser libertadas pela utilização de agentes de transformação na União não pode exceder 15 toneladas métricas por ano.


ANEXO IV

CONDIÇÕES PARA A COLOCAÇÃO NO MERCADO E POSTERIOR FORNECIMENTO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO PARA AS UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS E ANALÍTICAS ESSENCIAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.O, N.O 6

1.   

As substâncias que empobrecem a camada de ozono para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais terão os seguintes graus de pureza:

Substância

%

CTC (pureza de reagente)

99,5

1,1,1-tricloroetano

99,0

CFC 11

99,5

CFC 13

99,5

CFC 12

99,5

CFC 113

99,5

CFC 114

99,5

Outras substâncias que empobrecem a camada de ozono com ponto de ebulição > 20 °C

99,5

Outras substâncias que empobrecem a camada de ozono com ponto de ebulição < 20 °C

99,0

Essas substâncias que empobrecem a camada de ozono podem em seguida ser misturadas pelos produtores, agentes ou distribuidores com outras substâncias químicas, sujeitas ou não a controlo ao abrigo do Protocolo, como é habitual para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais.

2.   

As substâncias que empobrecem a camada de ozono referidas no ponto 1 e as misturas que contenham essas substâncias só são fornecidas em recipientes que possam voltar a ser fechados ou em garrafas de alta pressão de capacidade inferior a 3 dm3, ou em ampolas de vidro de capacidade não superior a 10 cm3, claramente identificados como contendo substâncias que empobrecem a camada de ozono, exclusivamente destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, e com a indicação de que, se tal for praticável, as substâncias usadas ou excedentárias devem ser recolhidas e recicladas. Se a reciclagem não for praticável, os materiais são destruídos.

3.   

Se tal for praticável, as substâncias que empobrecem a camada de ozono usadas ou excedentárias referidas no ponto 1 e as misturas que contenham essas substâncias são recolhidas e recicladas. Se a reciclagem não for praticável, essas substâncias e as misturas que contenham essas substâncias são destruídas.


ANEXO V

UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DE HALONS REFERIDAS NO ARTIGO 9.O, N.O 1

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1.

«Data de interdição», a data a partir da qual não podem ser utilizados halons nos extintores e nos sistemas de proteção contra incêndios de equipamentos e instalações novos para os usos em causa;

2.

«Equipamento novo», equipamento relativamente ao qual não se havia procedido, à data de interdição, a nenhuma das seguintes operações:

a)

Assinatura do contrato de aquisição ou de desenvolvimento;

b)

Apresentação do pedido de aprovação ou certificação do tipo à autoridade reguladora competente; no que respeita às aeronaves, a apresentação de um pedido de certificação do tipo refere-se à apresentação de um pedido de certificação do tipo para uma aeronave nova;

3.

«Instalação nova», instalação relativamente à qual não se havia procedido, à data de interdição, a nenhuma das seguintes operações:

a)

Assinatura do contrato de desenvolvimento;

b)

Apresentação do pedido de licença de projeto à autoridade reguladora competente;

4.

«Data-limite», a data a partir da qual não podem ser utilizados halons para os usos em causa e na qual os extintores e os sistemas de proteção contra incêndios que utilizam halons devem ter sido definitivamente desativados;

5.

«Inertização», adição de um agente inibidor ou diluidor para prevenir a ignição de atmosferas inflamáveis ou explosivas;

6.

«Espaço normalmente ocupado», um espaço protegido em que é necessária uma presença humana permanente ou quase permanente para garantir o funcionamento eficaz do equipamento ou da instalação; tratando-se de aplicações militares, o estado de «ocupado» do espaço protegido é aplicável em situação de combate;

7.

«Espaço normalmente desocupado», um espaço protegido que apenas está ocupado periodicamente, em especial para operações de manutenção, e em que não é necessária uma presença humana permanente para garantir o funcionamento eficaz do equipamento ou da instalação.

UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DE HALONS

Aplicação

Data de interdição

(31 de dezembro do ano indicado)

Data-limite

(31 de dezembro do ano indicado)

Tipo de equipamento ou instalação

Finalidade

Tipo de extintor

Tipo de halon

1.

Veículos militares terrestres

1.1.

Proteção do compartimento do motor

Fixo

1301

1211

2402

2010

2035

1.2.

Proteção do habitáculo da tripulação

Fixo

1301

2402

2011

2040

2.

Navios da Marinha

2.1.

Proteção dos espaços de máquinas normalmente ocupados

Fixo

1301

2402

2010

2040

2.2.

Proteção dos espaços de máquinas normalmente desocupados

Fixo

1301

1211

2402

2010

2035

2.3.

Proteção dos compartimentos elétricos normalmente desocupados

Fixo

1301

1211

2010

2030

 

2.4.

Proteção dos postos de comando

Fixo

1301

2010

2030

2.5.

Proteção dos compartimentos das bombas de combustível

Fixo

1301

2010

2030

2.6.

Proteção dos paióis de líquidos inflamáveis

Fixo

1301

1211

2402

2010

2030

3.

Submarinos da Marinha

3.1.

Proteção dos espaços de máquinas

Fixo

1301

2010

2040

3.2.

Proteção dos postos de comando

Fixo

1301

2010

2040

3.3.

Proteção dos espaços ocupados por geradores a gasóleo

Fixo

1301

2010

2040

3.4.

Proteção dos compartimentos elétricos

Fixo

1301

2010

2040

4.

Aeronaves

4.1.

Proteção dos compartimentos de carga normalmente desocupados

Fixo

1301

1211

2402

2024

2040

4.2.

Proteção da cabina e dos compartimentos da tripulação

Portátil

1211

2402

2014

2025

4.3.

Proteção das nacelas e das unidades de potência auxiliares

Fixo

1301

1211

2402

2014

2040

4.4.

Inertização dos depósitos de combustível

Fixo

1301

2402

2011

2040

4.5.

Proteção dos porões secos

Fixo

1301

1211

2402

2011

2040

5.

Centros terrestres de comando e comunicações essenciais para a segurança nacional

Proteção de espaços normalmente ocupados

Fixo

1301

2402

2010

2025


ANEXO VI

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERIDA NO ARTIGO 24.O

1.   

Para efeitos do presente anexo, «produção» significa a quantidade de substâncias que empobrecem a camada de ozono produzidas intencional ou inadvertidamente, incluindo como subproduto, salvo se esse subproduto for destruído no âmbito do processo de produção ou na sequência de um processo documentado em conformidade com o presente regulamento e com o direito da União e nacional em matéria de resíduos, mas excluindo as quantidades recicladas ou valorizadas.

2.   

Cada produtor comunica os seguintes dados separadamente para cada substância que empobrece a camada de ozono:

a)

A sua produção total;

b)

A produção colocada no mercado ou utilizada por conta do próprio produtor na União, identificando separadamente a produção destinada a utilização como matéria-prima, como agentes de transformação e para outros fins;

c)

A produção destinada a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais na União;

d)

A produção destinada a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais de outra Parte no Protocolo;

e)

As quantidades recicladas, valorizadas ou destruídas e a tecnologia utilizada para a destruição, incluindo as quantidades produzidas e destruídas dos subprodutos a que se refere o ponto 1;

f)

As suas existências detidas no início e no final do período a que se refere a comunicação;

g)

As transações de compra e venda com outras empresas na União;

h)

As emissões, incluindo as relacionadas com a produção, a subprodução, o armazenamento e o transporte, incluindo a transferência de um recipiente para outro.

3.   

Cada importador comunica os seguintes dados separadamente para cada substância que empobrece a camada de ozono:

a)

As quantidades introduzidas em livre prática, identificando separadamente as importações para utilização como matéria-prima ou como agente de transformação, as importações para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais e para destruição; os importadores que importaram substâncias que empobrecem a camada de ozono para destruição devem igualmente comunicar o destino ou destinos finais efetivos de cada uma das substâncias, indicando separadamente, relativamente a cada destino, a quantidade de cada substância e o nome e endereço da instalação de destruição onde foi entregue;

b)

As quantidades importadas ao abrigo de outros regimes aduaneiros, identificando separadamente o regime aduaneiro e a utilização a que se destinam;

c)

As quantidades de substâncias usadas importadas para reciclagem ou valorização;

d)

As suas existências detidas no início e no final do período a que se refere a comunicação;

e)

As transações de compra e venda com outras empresas na União;

f)

O país de origem.

4.   

Cada exportador comunica os seguintes dados separadamente para cada substância que empobrece a camada de ozono:

a)

As quantidades de tais substâncias exportadas, identificando separadamente as quantidades exportadas para cada país de destino e as quantidades exportadas para utilização como matéria-prima ou como agentes de transformação, para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, e para utilizações críticas;

b)

As suas existências detidas no início e no final do período a que se refere a comunicação;

c)

As transações de compra e venda com outras empresas na União;

d)

O país de destino.

5.   

Cada empresa que destrua substâncias que empobrecem a camada de ozono e que não seja abrangida pelo ponto 2, alínea e), do presente anexo comunica, separadamente para cada substância, os seguintes dados:

a)

As quantidades destruídas, especificando separadamente as quantidades contidas em produtos ou equipamentos e quaisquer quantidades geradas como subprodutos e destruídas, com base nas informações prestadas pelos produtores ou importadores, se disponíveis;

b)

As quantidades, detidas no início e no final do período a que se refere a comunicação, que aguardem destruição, incluindo as quantidades contidas em produtos ou equipamentos;

c)

A tecnologia utilizada para a destruição;

d)

As emissões, nomeadamente as associadas à destruição, ao transporte e ao armazenamento, incluindo a transferência de um recipiente para outro.

Cada empresa que destrua substâncias que empobrecem a camada de ozono constantes do anexo I e não abrangidas pelo ponto 2, alínea e), do presente anexo comunica também dados sobre quaisquer transações de compra e venda com outras empresas na União.

6.   

Cada empresa que utilize substâncias que empobrecem a camada de ozono como matéria-prima ou agente de transformação comunica os seguintes dados, separadamente para cada substância:

a)

As quantidades utilizadas como matéria-prima ou agente de transformação;

b)

As suas existências detidas no início e no final do período a que se refere a comunicação;

c)

Os tipos de utilizações como matéria-prima e os processos e quaisquer emissões, nomeadamente as associadas ao transporte e ao armazenamento, incluindo a transferência de um recipiente para outro.

Cada empresa que utilize substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas do anexo I como matéria-prima ou agente de transformação comunica também dados sobre quaisquer transações de compra e venda com outras empresas na União.


ANEXO VII

SISTEMA DE LICENCIAMENTO

1.   

Para efeitos de registo no sistema de licenciamento a que se refere o artigo 16.o, as empresas prestam à Comissão as seguintes informações:

a)

Os seus dados de contacto, designadamente um número de telefone, o nome tal como consta dos documentos oficiais pertinentes e o endereço completo, incluindo, se for caso disso, do representante único referido no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo;

b)

O Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI);

c)

O nome completo e o endereço eletrónico da pessoa de contacto da empresa, incluindo, se for caso disso, do representante único a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo;

d)

Uma descrição das atividades da empresa, incluindo se a empresa é importadora ou exportadora de substâncias que empobrecem a camada de ozono;

e)

A confirmação por escrito da intenção da empresa de se registar, confirmando a correção e exatidão das informações prestadas no sistema de licenciamento, assinada por um beneficiário efetivo ou empregado da empresa autorizado a fazer declarações juridicamente vinculativas em nome da mesma e, se for caso disso, também pelo representante único da empresa a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo;

f)

Quaisquer outras informações necessárias para a identificação da forma jurídica ou financeira ou das especificações comerciais da empresa.

2.   

Para efeitos do pedido de licença exigido nos termos do artigo 13.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 3, as empresas prestam à Comissão as seguintes informações num formato eletrónico previsto pelo sistema de licenciamento:

a)

No caso das importações ou exportações de substâncias que empobrecem a camada de ozono, a descrição de cada uma destas substâncias, indicando:

i)

o nome e o fim a que se destina a substância,

ii)

o número de classificação pautal das mercadorias na Pauta Integrada da União Europeia (TARIC),

iii)

se a substância está contida numa mistura;

b)

No caso das importações ou exportações de produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento dependa destas substâncias:

i)

o tipo e o fim a que se destinam os produtos e o equipamento,

ii)

o nome da substância,

iii)

o número de classificação pautal das mercadorias na TARIC;

c)

No caso da importação de substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I ou produtos e equipamentos destinados a destruição, o nome e o endereço da instalação onde ocorrerá a destruição;

d)

Quaisquer outras informações consideradas necessárias para assegurar a correta aplicação das regras de importação e exportação ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com as obrigações internacionais.


ANEXO VIII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1005/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 3.o, ponto 4

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 3.o, ponto 6

Artigo 3.o, ponto 7

Artigo 3.o, ponto 8

Artigo 3.o, ponto 9

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 3.o, ponto 11

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 3.o, ponto 12

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 3.o, ponto 13

Artigo 3.o, ponto 7

Artigo 3.o, ponto 14

Anexo VI, ponto 1

Artigo 3.o, ponto 15

Artigo 3.o, ponto 16

Artigo 3.o, ponto 17

Artigo 3.o, ponto 18

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 3.o, ponto 19

Artigo 3.o, ponto 4

Artigo 3.o, ponto 20

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 3.o, ponto 21

Artigo 3.o, ponto 6

Artigo 3.o, ponto 22

Artigo 3.o, ponto 23

Artigo 3.o, ponto 8

Artigo 3.o, ponto 24

Artigo 3.o, ponto 9

Artigo 3.o, ponto 25

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 3.o, ponto 26

Artigo 3.o, ponto 11

Artigo 3.o, ponto 27

Artigo 3.o, ponto 28

Artigo 3.o, ponto 29

Artigo 3.o, ponto 30

Artigo 3.o, ponto 14

Artigo 3.o, ponto 31

Artigo 3.o, ponto 13

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, e artigo 11.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

Anexo III

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.os 4 a 8

Artigo 11.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, e artigo 5.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a d)

Artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a d)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea f), primeira frase

Artigo 13.o, alínea f)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea f), segunda e terceira frases

Artigo 15.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea i)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea j)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea k)

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, e artigo 5.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 17.o, n.o 2, alíneas g) e h)

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3

Anexo VII, ponto 2

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.o 6, trecho introdutório

Artigo 16.o, n.o 8

Artigo 18.o, n.o 6, alíneas a) e b)

Artigo 18.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.o 8

Artigo 18.o, n.o 9

Artigo 16.o, n.o 13

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 6

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 22.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 8

Artigo 22.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 21.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segunda frase, e segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 6

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 7

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 25.o

Artigo 28.o

Artigo 26.o

Artigo 23.o

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.os 2 a 6

Anexo VI

Artigo 27.o, n.o 7

Artigo 27.o, n.o 8

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 9

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.o 10

Artigo 24.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 26, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 6

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 7

Artigo 28.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 5

Artigo 29.o

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VIII


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/590/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)