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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/585

15.2.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/585 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2023

que complementa o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras específicas para a indicação e a designação dos ingredientes dos produtos vitivinícolas aromatizados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o-A, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 251/2014.

(2)

No contexto dessa alteração, foram aditadas ao artigo 6.o-A do Regulamento (UE) n.o 251/2014, como menções obrigatórias, a lista de ingredientes e a declaração nutricional previstas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e l), respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O Regulamento (UE) 2021/2117 habilitou igualmente a Comissão a adotar atos delegados que complementem o Regulamento (UE) n.o 251/2014, especificando mais pormenorizadamente as regras para a indicação e a designação dos ingredientes para efeitos da aplicação do novo requisito de rotulagem.

(3)

Embora as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 sejam aplicáveis à indicação e designação dos ingredientes dos produtos vitivinícolas aromatizados, é conveniente estabelecer regras específicas que tenham em conta determinadas características distintivas daqueles, bem como os processos e calendário particulares da sua elaboração, a fim de prestar informações completas e exatas aos consumidores. Estas regras devem aplicar-se não só quando a lista de ingredientes consta do rótulo do produto vitivinícola aromatizado, mas também quando a dita lista é apresentada por meios eletrónicos identificados na embalagem ou num rótulo aposto na mesma, em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 251/2014.

(4)

Uma vez que os produtos vitivinícolas aromatizados são sempre obtidos a partir de um ou mais produtos vitivinícolas definidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é adequado exigir que todos os ingredientes dos produtos vitivinícolas utilizados na elaboração desses produtos vitivinícolas aromatizados sejam enumerados em conformidade com as regras específicas para a sua indicação e designação, tal como estabelecido no artigo 48.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (5).

(5)

Os ingredientes dos produtos vitivinícolas utilizados como base para a obtenção do produto vitivinícola aromatizado devem distinguir-se visualmente dos outros ingredientes que lhes são adicionados. Os ingredientes dos produtos vitivinícolas devem, por conseguinte, ser indicados entre parênteses, a seguir à menção «vinho» ou outra menção que identifique os produtos vitivinícolas específicos utilizados, devendo todos os outros ingredientes adicionados aos produtos vitivinícolas de base figurar fora dos parênteses, por ordem decrescente de volume ou peso, tal como registado no momento da sua utilização para a elaboração do produto vitivinícola aromatizado, conforme previsto no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(6)

No entanto, sempre que sejam adicionados determinados ingredientes aos produtos vitivinícolas de base utilizados para obter o produto vitivinícola aromatizado, deverão aplicar-se regras específicas para a sua designação na lista dos ingredientes.

(7)

Por razões de coerência com as regras para a indicação dos ingredientes dos produtos vitivinícolas e a fim de facilitar a compreensão pelos consumidores, é conveniente permitir a utilização da menção «mosto de uvas concentrado» para designar tanto o mosto de uvas concentrado como o mosto de uvas concentrado retificado sempre que estes sejam adicionados aos produtos vitivinícolas utilizados para obter o produto vitivinícola aromatizado.

(8)

Sempre que sejam utilizados sulfitos, ovos e produtos à base de ovos e/ou leite e produtos à base de leite para a elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados, estes devem ser indicados no rótulo, mediante aposição das menções tradicionalmente utilizadas na rotulagem dos produtos vitivinícolas. Sempre que sejam utilizados na elaboração dos produtos vitivinícolas, esses alergénios devem ser indicados entre parênteses, devendo figurar fora dos parênteses sempre que forem adicionados ao produto vitivinícola aromatizado antes do engarrafamento.

(9)

Pela mesma razão, é adequado permitir a utilização, no caso dos produtos vitivinícolas aromatizados, dos mesmos pictogramas que ilustram sulfitos, ovos e produtos à base de ovos e/ou leite e produtos à base de leite que os utilizados nos produtos vitivinícolas.

(10)

Importa também indicar todas as outras substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias que sejam adicionados a um produto vitivinícola aromatizado antes do engarrafamento, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(11)

Sempre que sejam utilizados sulfitos, ovos e produtos à base de ovos e/ou leite e produtos à base de leite nos produtos vitivinícolas de base e sejam adicionados ao produto vitivinícola aromatizado antes do engarrafamento, estes devem ser indicados apenas uma vez na embalagem ou num rótulo a ela aposto, a seguir ao termo «contém», se a lista completa de ingredientes for comunicada por via eletrónica.

(12)

Certos aditivos usados como gases de embalagem (dióxido de carbono, árgon e azoto) têm como principal objetivo a deslocação do oxigénio durante o engarrafamento dos produtos vitivinícolas aromatizados, mas não se tornam parte do produto que é consumido. Uma vez que a sua indicação na lista de ingredientes pode confundir os consumidores quanto à verdadeira natureza e composição do produto vitivinícola aromatizado, afigura-se adequado substituí-los por uma menção específica que descreva a sua função: «Engarrafado em atmosfera protetora».

(13)

Devido à obrigação de enumerar os ingredientes a partir de 8 de dezembro de 2023, em conformidade com o artigo 6.o, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2117, é adequado permitir o esgotamento das existências de produtos vitivinícolas aromatizados rotulados em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 251/2014 entre 8 de dezembro de 2023 e 18 fevereiro 2024,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Lista de ingredientes

1.   Os produtos vitivinícolas utilizados para obter um produto vitivinícola aromatizado devem ser indicados, na respetiva lista de ingredientes, pelo termo «vinho» ou pelo nome dos produtos vitivinícolas específicos utilizados. Essas menções devem ser imediatamente seguidas dos ingredientes dos produtos vitivinícolas enumerados em conformidade com o artigo 48.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, indicados entre parênteses.

2.   Se forem adicionados aos produtos vitivinícolas de base antes ou durante o engarrafamento do produto vitivinícola aromatizado, os ingredientes a seguir podem ser indicados fora dos parênteses referidos no n.o 1, do seguinte modo:

a)

o «mosto de uvas concentrado» e/ou o «mosto de uvas concentrado retificado» podem ser indicados utilizando a menção «mosto de uvas concentrado»;

b)

os sulfitos, os ovos e produtos à base de ovos e o leite e produtos à base de leite podem ser indicados utilizando as menções enumeradas no anexo I, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33;

c)

os aditivos da categoria «gases de embalagem» podem ser substituídos pela menção específica «Engarrafado em atmosfera protetora».

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), se a lista de ingredientes for comunicada por meios eletrónicos, essas menções devem também figurar uma vez na embalagem ou num rótulo nela aposto, a seguir ao termo «contém», juntamente com a indicação de quaisquer outras eventuais substâncias ou produtos causadores de alergias ou intolerâncias utilizados na elaboração do produto vitivinícola aromatizado. Essas menções podem ser acompanhadas do pictograma pertinente estabelecido no anexo I, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

Artigo 2.o

Disposição transitória

As existências de produtos vitivinícolas aromatizados rotulados de acordo com as regras estabelecidas no artigo 6.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 251/2014 entre 8 de dezembro de 2023 e 18 fevereiro 2024 podem continuar a ser colocadas no mercado até serem esgotadas, mesmo que não cumpram os requisitos específicos de rotulagem estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/585/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)