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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/583

12.2.2024

DECISÃO (PESC) 2024/583 DO CONSELHO

de 8 de fevereiro de 2024

relativa a uma operação de segurança marítima da União Europeia tendo em vista salvaguardar a liberdade de navegação no que respeita à crise no mar Vermelho (EUNAVFOR ASPIDES)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de fevereiro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2624 (2022) a condenar com a maior veemência o número crescente de incidentes ao largo da costa do Iémen, incluindo ataques a navios civis e comerciais, bem como a captura e detenção arbitrárias ou ilegais de navios comerciais, o que representa um risco significativo para a segurança marítima dos navios no golfo de Adem e no mar Vermelho ao longo da costa do Iémen.

(2)

Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho adotou conclusões nas quais afirmava que o relacionamento da União com o Iémen está ligado aos interesses e compromissos fundamentais da União, nomeadamente: apoiar a paz e uma ordem internacional assente em regras; o imperativo humanitário de apoiar o povo do Iémen; a execução da Agenda para as Mulheres, a Paz e a Segurança em todo o mundo; a importância do Iémen para as principais linhas de aprovisionamento de energia e outros produtos de base por via marítima e o objetivo de garantir a segurança e a estabilidade da região do Golfo, bem como do mar Vermelho e do Corno de África; e a necessidade de impedir que as organizações terroristas continuem a proliferar. Além disso, o Conselho afirmou que a segurança marítima tem um forte impacto no comércio marítimo internacional e que a União está disposta a intensificar esforços para criar confiança e promover a segurança e proteção marítimas em toda a região do Golfo e no mar Vermelho.

(3)

Em 24 de outubro de 2023, o Conselho adotou conclusões que aprovam uma Estratégia de Segurança Marítima da UE (ESMUE) revista e o seu plano de ação, que estabelecem o quadro para a União tomar novas medidas destinadas a proteger os seus interesses no mar e proteger os seus cidadãos, valores e economia, promovendo simultaneamente as regras internacionais e a plena conformidade com os instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).

(4)

Desde outubro de 2023, registaram-se numerosos ataques hutis contra navios no mar Vermelho, no golfo de Adem, no mar Arábico e no golfo de Omã. Esses ataques põem em perigo a vida dos marítimos a bordo de navios e constituem uma violação da liberdade do alto-mar e do direito de passagem em trânsito nos estreitos utilizados para a navegação internacional, consagrados na CNUDM. Têm um impacto negativo na marinha mercante e nas economias de muitos países da União e da região.

(5)

Em 10 de janeiro de 2024, o CSNU adotou a Resolução 2722 (2024), que condena com a maior veemência os ataques hutis a navios mercantes e comerciais, sublinha a importância do exercício dos direitos e liberdades de navegação dos navios de todos os Estados no Mar Vermelho, inclusive para os navios mercantes e comerciais que transitem pelo estreito de Baab al-Mandab, em conformidade com o direito internacional, exige que os hutis cessem imediatamente todos esses ataques, afirma que tem de ser respeitado o exercício dos direitos e liberdades de navegação por navios mercantes e comerciais, em conformidade com o direito internacional, e toma nota do direito que assiste aos Estados-Membros, em conformidade com o direito internacional, de defenderem os seus navios contra ataques, incluindo os que comprometem os direitos e liberdades de navegação.

(6)

Em 29 de janeiro de 2024, o Conselho aprovou um Conceito de Gestão de Crises para uma eventual operação de segurança marítima da União Europeia tendo em vista salvaguardar a liberdade de navegação no que respeita à crise no mar Vermelho, com uma duração inicial de um ano a partir do seu lançamento. Em consonância com a ESMUE revista, essa operação de segurança marítima da União Europeia («operação») deverá contribuir para a segurança marítima ao longo das principais linhas marítimas de comunicação numa zona que inclui o mar Vermelho, o mar Arábico e o golfo Pérsico, em cooperação com outros intervenientes importantes, e ser acompanhada por uma ação diplomática forte e específica junto dos parceiros do Conselho de Cooperação do Golfo, dos intervenientes regionais e dos Estados costeiros. Por conseguinte, deverá ser criada a referida operação. A respetiva zona de operações, que deverá consistir em zonas marítimas, deverá ser definida segundo o mandato acordado nos documentos de planeamento aplicáveis.

(7)

O objetivo estratégico da operação deverá ser o de assegurar uma presença naval da União na zona em que ocorrem os ataques, com vista a garantir a liberdade de navegação dos navios, em estreita cooperação com garantes da segurança marítima que partilham as mesmas ideias.

(8)

Para o efeito, a operação deverá acompanhar os navios, proporcionar conhecimento situacional marítimo e proteger os navios de ataques multidomínios no mar. A operação deverá continuar a ser de natureza defensiva. As forças destacadas para a operação deverão agir em conformidade com o direito internacional aplicável, incluindo o direito internacional consuetudinário, recorrendo à legítima defesa sempre que estiverem reunidas as condições para tal, na defesa face a um ataque iminente ou em curso contra os seus próprios navios ou navios de terceiros. A operação deverá agir em plena conformidade com a CNUDM. As modalidades e condições para o que precede deverão ser definidas no Plano da Operação, incluindo as Regras de Empenhamento, a aprovar pelo Conselho.

(9)

O Comité Político e de Segurança deverá exercer, sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o controlo político da operação, conferir-lhe direção estratégica e tomar as decisões pertinentes nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE).

(10)

A estreita cooperação com garantes da segurança marítima que partilham as mesmas ideias exigirá a possibilidade de efetuar, com base na reciprocidade e na inclusividade, o intercâmbio de informações classificadas até ao nível «SECRET UE/EU SECRET» com a operação Prosperity Guardian, liderada pelos Estados Unidos, e com as forças marítimas combinadas, bem como a possibilidade de divulgar informações classificadas da UE, até ao nível adequado, a parceiros que partilham as mesmas ideias, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (1), que estabelece as regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.

(11)

Por força do artigo 41.o, n.o 2, do TUE e nos termos da Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (2), as despesas operacionais decorrentes da presente decisão que tenham implicações no domínio militar ou da defesa ficam a cargo dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União cria uma operação de segurança marítima da União Europeia tendo em vista salvaguardar a liberdade de navegação no que respeita à crise no mar Vermelho. Essa operação contribui para a segurança marítima ao longo das principais linhas marítimas de comunicação na zona referida no n.o 3, em cooperação com outros intervenientes importantes.

2.   A operação é denominada EUNAVFOR ASPIDES.

3.   A zona de operações abrange o estreito de Baab al-Mandab e o estreito de Ormuz, bem como as águas internacionais no mar Vermelho, no golfo de Adem, no mar Arábico, no golfo de Omã e no Golfo Pérsico. Os seus limites pormenorizados, qualquer subzona e a zona de interesse são definidos nos documentos de planeamento pertinentes aprovados pelo Conselho.

4.   A EUNAVFOR ASPIDES tem por objetivo estratégico assegurar uma presença naval da União na zona de operações, com vista a garantir a liberdade de navegação dos navios, em estreita cooperação com garantes da segurança marítima que partilham as mesmas ideias.

5.   Para o efeito, a EUNAVFOR ASPIDES, no âmbito dos seus meios e capacidades:

a)

Faz o acompanhamento de navios na zona de operações;

b)

Assegura o conhecimento situacional marítimo na zona de operações;

c)

Protege os navios de ataques multidomínios no mar, no pleno respeito do direito internacional, nomeadamente dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, numa subzona da zona de operações.

Artigo 2.o

Nomeação do comandante da operação da UE

O comodoro Vasileios GRYPARIS é nomeado comandante da operação da UE para a EUNAVFOR ASPIDES.

Artigo 3.o

Designação do quartel-general da operação da UE

O quartel-general da EUNAVFOR ASPIDES fica situado em Larissa, Grécia.

Artigo 4.o

Controlo político e direção estratégica

1.   Sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante para a Política Externa e de Segurança (AR), o Comité Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direção estratégica da EUNAVFOR ASPIDES.

2.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes nos termos do artigo 38.o do Tratado da União Europeia (TUE). Essa autorização abrange, nomeadamente, o poder de alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano da Operação, a Cadeia de Comando e as Regras de Empenhamento. Abrange igualmente o poder de tomar decisões relativas à nomeação do comandante da operação da UE e do comandante da força da UE. O Conselho mantém o seu poder de decisão relativamente aos objetivos e ao termo da EUNAVFOR ASPIDES.

3.   O CPS deve receber regularmente informações atualizadas sobre a condução da EUNAVFOR ASPIDES, devendo, em especial, o presidente do Comité Militar da UE (CMUE) informar periodicamente o CPS sobre essa condução. O CPS pode convidar o comandante da operação da UE ou o comandante da força da UE a participar nas suas reuniões, conforme adequado.

4.   O comandante da operação da UE informa de dois em dois meses o CPS sobre a condução da EUNAVFOR ASPIDES.

5.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

Artigo 5.o

Direção militar

1.   O CMUE assegura a supervisão da correta execução da EUNAVFOR ASPIDES conduzida sob a responsabilidade do comandante da operação da UE.

2.   O comandante da operação da UE informa periodicamente o CMUE. O CMUE pode convidar o comandante da operação da UE ou o comandante da força da UE a participar nas suas reuniões, conforme adequado.

3.   O presidente do CMUE é o principal ponto de contacto do comandante da operação da UE.

Artigo 6.o

Coerência da resposta da União e coordenação com terceiros

1.   O AR assegura a aplicação da presente decisão, bem como a sua coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União e a sua assistência humanitária.

2.   O AR, assistido pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), é o principal ponto de contacto com as Nações Unidas, com as autoridades dos países na região e com outros intervenientes multinacionais e bilaterais, incluindo o Conselho de Cooperação do Golfo, a Liga dos Estados Árabes, os Estados Unidos da América e o Reino Unido.

3.   A EUNAVFOR ASPIDES trabalha em estreita coordenação com a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a segurança marítima no oceano Índico ocidental e no mar Vermelho (EUNAVFOR ATALANTA), criada pela Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho (3).

4.   A operação EUNAVFOR ASPIDES coopera com a operação Prosperity Guardian, com as forças marítimas combinadas e com os Estados interessados que contribuam para a segurança marítima na sua zona de operações.

5.   A EUNAVFOR ASPIDES coopera estreitamente com o setor dos transportes marítimos, nomeadamente através do Centro de Segurança do Transporte Marítimo no Corno de África (MSCHOA, na sigla em inglês).

6.   A EUNAVFOR ASPIDES coopera com as autoridades competentes dos Estados-Membros, com as agências e organismos competentes da União, em especial o Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN), e com as missões e operações pertinentes da PCSD, em especial com a Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), criada pela Decisão 2010/96/PESC do Conselho (4), e com a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália), criada pela Decisão 2012/389/PESC do Conselho (5).

7.   A EUNAVFOR ASPIDES é apoiada pelo SATCEN e pelo Centro de Situação e de Informações da União Europeia na recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções.

Artigo 7.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do quadro institucional único, e de acordo com as orientações relevantes do Conselho Europeu, podem ser convidados Estados terceiros a participar na EUNAVFOR ASPIDES.

2.   O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecer o seu contributo e a tomar as decisões necessárias quanto à aceitação dos contributos propostos, sob recomendação do comandante da operação da UE e do CMUE.

3.   Os termos exatos da participação de Estados terceiros são objeto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça o regime da participação desse Estado nas missões da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUNAVFOR ASPIDES.

4.   Os Estados terceiros que fornecerem contributos militares significativos para a EUNAVFOR ASPIDES têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da EUNAVFOR ASPIDES que os Estados-Membros que nela participam.

5.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um comité de contribuintes no caso de os Estados terceiros darem contributos militares significativos.

Artigo 8.o

Estatuto do pessoal liderado pela União

O estatuto das unidades lideradas pela União e do seu pessoal é determinado, quando necessário, de acordo com o direito internacional.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   Os custos comuns da EUNAVFOR ASPIDES são administrados nos termos da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O montante de referência para os custos comuns da EUNAVFOR ASPIDES é de 8 000 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509 é de 30 % em autorizações e 30 % em pagamentos.

Artigo 10.o

Comunicação e intercâmbio de informações

1.   O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros designados, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da EUNAVFOR ASPIDES, quaisquer documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUNAVFOR ASPIDES e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (6). Se estiverem preenchidas estas condições, o CPS designa caso a caso os Estados terceiros em causa.

2.   O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros designados, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da EUNAVFOR ASPIDES, informações classificadas da UE geradas para efeitos da EUNAVFOR ASPIDES, nos termos da Decisão 2013/488/UE, do seguinte modo:

a)

Até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações aplicáveis celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa; ou

b)

Até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED», para informações comunicadas ao Egito, ao Conselho de Cooperação do Golfo e aos seus Estados-Membros, bem como à Índia e a outros Estados terceiros designados pelo CPS.

3.   O AR fica autorizado a proceder ao intercâmbio com a operação Prosperity Guardian e com as forças marítimas combinadas, através do seu quartel-general, de informações classificadas pertinentes para efeitos da EUNAVFOR ASPIDES até ao nível «SECRET UE/EU SECRET», sempre que tal intercâmbio a nível do teatro de operações seja necessário por razões operacionais, nos termos da Decisão 2013/488/UE e sob reserva de disposições acordadas entre o AR e as autoridades competentes dessas operações.

4.   A comunicação e intercâmbio de informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser realizados no pleno respeito dos princípios da reciprocidade e da inclusividade. As informações classificadas recebidas devem ser tratadas pela EUNAVFOR ASPIDES sem qualquer distinção entre os membros do seu pessoal e exclusivamente com base em requisitos operacionais.

5.   O AR fica autorizado a celebrar os acordos necessários para aplicar as disposições da presente decisão relativas à comunicação ou ao intercâmbio de informações.

6.   O AR pode delegar as autorizações relativas à comunicação ou ao intercâmbio de informações, bem como a competência de celebrar os acordos referidos no presente artigo, em funcionários do SEAE, no comandante da operação da UE ou no comandante da força da UE nos termos da secção VII do anexo VI da Decisão 2013/488/UE.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A EUNAVFOR ASPIDES cessa decorrido um ano a contar da data do seu lançamento.

3.   Antes do termo da vigência da presente decisão, é realizada em tempo útil uma revisão estratégica da EUNAVFOR ASPIDES.

4.   A presente decisão é revogada a partir da data de encerramento do quartel-general da operação da UE de acordo com o planeamento aprovado para a cessação da EUNAVFOR ASPIDES e sem prejuízo dos procedimentos relativos à auditoria e à apresentação das contas da EUNAVFOR ASPIDES previstos na Decisão (PESC) 2021/509.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(2)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(3)  Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a segurança marítima no oceano Índico ocidental e no mar Vermelho (EUNAVFOR ATALANTA) (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).

(4)  Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (JO L 44 de 19.2.2010, p. 16).

(5)  Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 40).

(6)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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ISSN 1977-0774 (electronic edition)