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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/567

15.2.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/567 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante à utilização de uma prova de origem em formato digital para os produtos originários do Brasil e à gestão dos contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) estabelece que as importações de aves de capoeira do Brasil ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4211, 09.4214, 09.4217, 09.4251, 09.4252, 09.4253, 09.4410 e 09.4420 devem ser acompanhadas de um certificado de origem emitido pelas autoridades brasileiras competentes, o qual deve cumprir o disposto nos artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3). Nos termos do artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o certificado deve ser emitido em formato papel, utilizando o formulário constante do anexo 22-14 do mesmo regulamento.

(2)

Desde 1 de março de 2023 que o Brasil emite esses certificados de origem em formato digital, contrariamente ao estabelecido no anexo 22-14 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. De modo a evitar perturbações indevidas do comércio, é conveniente prever uma derrogação do artigo 57.o, n.o 1, do referido regulamento de execução, a fim de permitir a utilização de certificados de origem emitidos em formato digital.

(3)

Para assegurar que a prova de origem permanece autêntica, o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve estabelecer um modelo de certificado digital. O tratamento de dados pessoais no âmbito deste regulamento de execução deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O tratamento de dados previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/761 visa unicamente servir um interesse público geral, nomeadamente no que toca às questões fiscais e a garantir o bom funcionamento e a segurança das trocas comerciais de produtos agrícolas acompanhados de documentos emitidos em formato digital.

(4)

A introdução em livre prática de produtos acompanhados desses certificados digitais deve continuar a reger-se pelo disposto nos artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

(5)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os Estados-Membros devem comunicar mensalmente as quantidades abrangidas por certificados de importação com base nos documentos emitidos por países terceiros. No entanto, esta comunicação deixou de ser necessária para a boa gestão deste tipo de contingentes pautais. Com efeito, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 6, antes de emitirem um certificado com base nos documentos emitidos por países terceiros, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o número do certificado e a quantidade abrangida pelo mesmo. Por conseguinte, a fim de evitar a duplicação de comunicações e reduzir os encargos para os Estados-Membros, deve suprimir-se o artigo 16.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do referido regulamento de execução.

(6)

O artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 estabelece as regras para a comunicação das quantidades utilizadas e não utilizadas abrangidas por certificados de importação e de exportação. A redação atual não especifica que as comunicações relativas aos certificados de importação devem ser apresentadas 4 meses após o termo do período de eficácia dos mesmos e que as comunicações relativas aos certificados de exportação devem ser apresentadas 210 dias consecutivos após o termo do período de eficácia. Importa igualmente clarificar que as comunicações das quantidades não utilizadas não são necessárias para os certificados baseados em documentos emitidos por países terceiros. Por conseguinte, deve suprimir-se a disposição citada.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Em derrogação do artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, sempre que os anexos II a XIII do presente regulamento remetam para o presente artigo, no caso dos produtos originários de um país terceiro para os quais tenham sido estabelecidos regimes especiais de importação não preferencial será emitido um certificado de origem utilizando o formulário constante do anexo XVII do presente regulamento, em conformidade com as especificações técnicas nele estabelecidas.»;

2)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, primeiro parágrafo, é suprimida a alínea c);

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As quantidades não utilizadas abrangidas por certificados de importação ou de exportação devem ser comunicadas à Comissão no prazo de, respetivamente, 4 meses ou 210 dias, consecutivos ao termo do período de eficácia dos certificados em causa.

No que respeita aos certificados de importação, as quantidades introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior devem ser comunicadas no prazo de 4 meses a contar do termo do dito período.

As quantidades não utilizadas abrangidas por certificados de importação baseados em documentos emitidos por países terceiros não serão comunicadas.»

;

3)

O anexo XII é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

4)

O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo XVII.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/761/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).


ANEXO I

No anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, nos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4211, 09.4214, 09.4217, 09.4251, 09.4252, 09.4253, 09.4410 e 09.4420, a linha «Prova de origem para introdução em livre prática» passa a ter a seguinte redação:

«Prova de origem para introdução em livre prática

Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento (UE) 2015/2447 e o artigo 15.o-A do presente regulamento.».


ANEXO II

«ANEXO XVII

Modelo de certificado de origem em formato digital para determinados produtos sujeitos aos regimes especiais de importação não preferencial a que se refere o artigo 15.o-A

Notas introdutórias:

1.

O período de eficácia dos certificados de origem relativos aos produtos originários de um país terceiro para os quais tenham sido estabelecidos regimes especiais de importação não preferencial é de 12 meses a contar da data de emissão pelas autoridades emissoras.

2.

As autoridades aduaneiras devem comparar o documento apresentado pelos operadores com o documento correspondente disponível na base de dados em linha disponibilizada pela autoridade emissora do país terceiro em causa. As autoridades aduaneiras da União só deverão aceitar como válido o documento disponível na base de dados do país terceiro.

3.

Os documentos devem ser preenchidos à máquina numa das línguas oficiais da União. As menções que constam do documento impresso e apresentado às autoridades aduaneiras não podem ser apagadas nem substituídas.

4.

Os documentos devem conter um número de série que permita a sua identificação, bem como os seguintes dados:

a)

Nas casas 1 e 2, os dados de identificação do expedidor do país terceiro e do destinatário estabelecido na União, respetivamente;

b)

Na casa 3, os dados que identificam a autoridade do país terceiro emissor do documento e o seu símbolo;

c)

Na casa 4, o país de origem;

d)

Na casa 5:

i)

o número de série do certificado de importação emitido por qualquer Estado-Membro a que o documento se refira;

ii)

todas as indicações complementares necessárias para a aplicação da legislação da União que rege os regimes especiais de importação;

iii)

apenas no caso de emissão a posteriori, a seguinte indicação numa das línguas oficiais da União:

Expedido a posteriori,

Udstedt efterfølgende,

Nachträglich ausgestellt,

Εκδοθέν εκ των υστέρων,

Issued retrospectively,

Délivré a posteriori,

Rilasciato a posteriori,

Afgegeven a posteriori,

Emitido a posteriori,

Annettu jälkikäteen/utfärdat i efterhand,

Utfärdat i efterhand,

Vystaveno dodatečně,

Välja antud tagasiulatuvalt,

Izsniegts retrospektīvi,

Retrospektyvusis išdavimas,

Kiadva visszamenőleges hatállyal,

Maħruġ retrospettivament,

Wystawione retrospektywnie,

Vyhotovené dodatočne,

Издаден впоследствие,

Eliberat ulterior,

Izdano naknadno;

e)

Na casa 6, o número de série da remessa em que as mercadorias chegam ao território aduaneiro da União, bem como os números de adição e de marcas, a quantidade e a natureza dos volumes e a designação das mercadorias;

f)

Na casa 7, a quantidade, expressa em quilogramas, de produtos a introduzir em livre prática, tanto a massa líquida como a massa bruta;

g)

Na casa 8, a assinatura autêntica do funcionário e o selo autêntico da autoridade emissora do país terceiro, equivalente, pelo menos, às assinaturas eletrónicas avançadas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Em alternativa, o selo pode ser substituído por um código QR ligado à base de dados em que o documento original em formato digital está armazenado;

h)

A casa 9 não deve ser preenchida;

i)

No fundo da página, na casa 5 ou na casa 8, deve ser claramente indicado o sítio Web em que as autoridades aduaneiras podem encontrar o documento original em formato digital.

5.

O documento deve conter um número de série, através do qual pode ser identificado, o carimbo da autoridade emissora, bem como a assinatura da(s) pessoa(s) habilitada(s).

1

Expedidor

Número do documento

2

Destinatário

3

Entidade emissora

4

País de origem

5

Observações

6

Número de adição - Marcas e números - Quantidade e natureza dos volumes - DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS

7

Massa bruta e líquida (kg)

8

O PRESENTE CERTIFICADO ATESTA QUE OS PRODUTOS ACIMA DESCRITOS SÃO ORIGINÁRIOS DO PAÍS MENCIONADO NA CASA 4 E QUE AS INDICAÇÕES NAS CASAS 5 E 6 SÃO CORRETAS (*1)

9

RESERVADO ÀS AUTORIDADES ADUANEIRAS DA UNIÃO EUROPEIA

».

(1)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj).

(*1)  Para verificar a autenticidade deste documento, pode ler o código QR ou aceder à seguinte hiperligação:


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/567/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)