|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/560 |
15.2.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/560 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2023
que concede ao Reino de Espanha uma derrogação de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às Canárias
[notificada com o número C(2023) 8638]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 64.o,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (2), nomeadamente o artigo 66.o,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA DECISÃO
|
(1) |
Em 23 de novembro de 2020, o Reino de Espanha («Espanha») apresentou à Comissão um pedido de derrogação («pedido») para os territórios não peninsulares das Canárias, das ilhas Baleares, de Ceuta e de Melilha (conjuntamente, «TNP»), em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2019/943 e o artigo 66.o da Diretiva (UE) 2019/944. |
|
(2) |
O pedido solicitava inicialmente derrogações do artigo 8.o e do artigo 54.o da Diretiva (UE) 2019/944, bem como dos artigos 3.o e 6.o, do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 8.o, n.os 1 e 4, dos artigos 9.o, 10.o e 11.o, dos artigos 14.o a 17.o, dos artigos 19.o a 27.o e dos artigos 35.o a 47.o do Regulamento (UE) 2019/943. Este pedido não especificava a duração da derrogação solicitada. |
|
(3) |
Em 18 de março de 2021, a Comissão Europeia publicou o pedido no seu sítio Web e convidou os Estados-Membros e as partes interessadas a apresentar observações até 30 de abril do mesmo ano. |
|
(4) |
A Comissão solicitou à Espanha informações adicionais sobre o pedido de derrogação em 17 de agosto e 16 de dezembro de 2021. Espanha respondeu em 4 de outubro de 2021 e 17 de janeiro de 2022. Nesta última comunicação, a Espanha alterou o âmbito do seu pedido de derrogação do seguinte modo:
|
|
(5) |
A presente decisão deve abranger apenas as Canárias. Os pedidos de derrogação apresentados pela Espanha relativamente aos TNP de Ceuta, Melilha e ilhas Baleares devem ser tratados em decisões separadas da Comissão relativas às derrogações. |
2. CANÁRIAS
Rede de eletricidade e mercado da eletricidade nas Canárias
|
(6) |
As Canárias constituem uma das regiões ultraperiféricas reconhecidas nos termos do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), pelo que se inserem nessa categoria para efeitos da aplicação do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 66.o da Diretiva (UE) 2019/944. |
|
(7) |
Segundo a Espanha, o território não peninsular das Canárias abrange seis redes de eletricidade isoladas: Tenerife, Gran Canaria, La Palma, La Gomera, El Hierro e a rede Lanzarote-Fuerteventura, que liga as ilhas de Lanzarote e Fuerteventura através de dois cabos de 132 kV. |
|
(8) |
Segundo a Espanha, em 2019, mais de 75 % da capacidade de produção de eletricidade instalada das Canárias era coberta por centrais termoelétricas tradicionais (carvão, gás, gasóleo). A quota de energia renovável tem vindo a aumentar de forma constante desde 2018, especialmente nas ilhas de maior dimensão (Gran Canaria e Tenerife), onde representa uma parte significativa da capacidade instalada. No entanto, a Espanha observa que a utilização de energia renovável nos territórios não peninsulares é inferior à da Espanha continental devido à pequena dimensão do território e aos condicionalismos associados à obtenção das licenças ambientais necessárias para novas capacidades de produção, à maior necessidade de produção despachável para garantir a segurança do abastecimento (3) e à capacidade de armazenamento limitada. |
|
(9) |
A Espanha observa que as Canárias se caracterizam pela sua pequena dimensão de mercado, o que as impede de beneficiar das economias de escala obtidas na rede de eletricidade continental, e que enfrentam custos de combustível mais elevados. Devido ao seu isolamento histórico, necessitam igualmente de uma maior capacidade de reserva instalada. |
|
(10) |
A Espanha observa ainda que quase toda a produção térmica das Canárias é detida direta ou indiretamente pela Endesa S.A. Consequentemente, mesmo que a crescente implantação da energia renovável esteja a facilitar a entrada de empresas concorrentes no mercado, a Endesa S.A. continuará a produzir a maior parte da eletricidade neste território não peninsular. |
|
(11) |
Segundo a Espanha, essas especificidades do mercado implicam custos de produção de eletricidade mais elevados do que os do continente e falta de atratividade para a entrada de novas empresas no mercado, pelo que não se desenvolveu uma concorrência efetiva nas Canárias. |
|
(12) |
Tendo em conta os problemas associados à falta de concorrência e aos elevados custos, e apesar das medidas adotadas para promover a concorrência e introduzir incentivos económicos para encorajar a eficiência operacional das instalações e reduzir os custos de produção, a Espanha alega que não foi possível estabelecer um mecanismo de mercado idêntico ao existente no continente. |
|
(13) |
A Espanha explica ainda que a eletricidade produzida em todos os TNP, incluindo as Canárias, está excluída do sistema de ofertas no mercado continental. As redes de eletricidade dos TNP utilizam um mecanismo de prioridade económica para o despacho (4):
|
|
(14) |
De acordo com a Espanha, este mecanismo tem em conta os elevados custos de produção de eletricidade e as especificidades dos TNP e visa assegurar que os consumidores e fornecedores nesses territórios não estejam expostos ao custo mais elevado da produção de eletricidade nos TNP em comparação com a Espanha continental, com base em princípios de solidariedade inter-regional. |
|
(15) |
A Espanha explica ainda que a produção de eletricidade nos TNP constitui um sistema de remuneração regulamentada em vez de um sistema de remuneração baseada no mercado, e que é aplicado em condições em que um mercado grossista não pode funcionar e em que os custos, por razões geográficas e territoriais, são superiores aos custos de produção de eletricidade na Espanha continental. |
|
(16) |
A Espanha observa que o mecanismo garante que a rede de eletricidade e o orçamento público cobrem os custos adicionais resultantes da diferença entre os custos de produção mais elevados nos TNP e o preço da eletricidade equivalente ao do continente, de modo que todos os consumidores paguem o mesmo pela eletricidade, independentemente da rede que a fornece. |
|
(17) |
Segundo a Espanha, a regulamentação das atividades de transporte e distribuição de eletricidade nos TNP é semelhante à da Espanha continental. |
|
(18) |
Em relação ao mercado retalhista, a Espanha explica que os clientes finais nos TNP têm o direito de escolher o seu fornecedor nas mesmas condições que os clientes finais na Espanha continental. Do mesmo modo, o conceito de consumidores vulneráveis é definido para todo o território espanhol e, em geral, o abastecimento está organizado uniformemente em todo o país. A este respeito, a Espanha observa que não existem diferenças entre os mercados retalhistas continentais e não continentais. |
Panorâmica do quadro jurídico aplicável aos TNP
|
(19) |
A Espanha explica que a Lei n.o 24/2013 estabelece que o abastecimento de eletricidade nos TNP está sujeito a regulamentação específica. Estabelece igualmente que esta atividade pode receber uma remuneração adicional para cobrir a diferença entre os custos de produção de eletricidade nos TNP e as receitas provenientes das vendas de eletricidade nesses territórios. |
|
(20) |
A Espanha observa que a Lei n.o 17/2013 estabelece as disposições gerais para a garantia do abastecimento e o aumento da concorrência nas redes de eletricidade nos TNP (5). Em especial, o artigo 5.o da Lei n.o 17/2013 dispõe que as instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem nos TNP cujo principal objetivo seja assegurar o abastecimento, garantir a segurança da rede e integrar fontes de energia renováveis não despacháveis deverão ser propriedade do operador da rede. |
|
(21) |
A Espanha indica que o Decreto Real n.o 738/2015 regula em pormenor a atividade de produção de eletricidade e o procedimento de despacho nas redes de eletricidade dos TNP, bem como o regime de remuneração desta atividade. O regime de remuneração baseia-se em duas componentes de remuneração: uma para o investimento realizado e outros custos fixos e outra para os custos variáveis incorridos durante a exploração. O objetivo desta remuneração é cobrir os custos adicionais da produção de eletricidade nos TNP. O Decreto Real n.o 738/2015 define o custo adicional como a diferença entre todos os custos de produção e o preço pago no despacho de eletricidade gerido pelo operador da rede. |
|
(22) |
Além disso, o Decreto Real n.o 738/2015 introduz um procedimento concorrencial para a seleção de novas capacidades e de capacidades a renovar. |
|
(23) |
A Comissão observa, a este respeito, que autorizou a concessão de auxílios estatais ao mecanismo de remuneração previsto no Decreto Real n.o 738/2015 na sua decisão SA.42270 — Spain Electricity production in Spanish non-peninsular territories (6). |
3. DERROGAÇÕES SOLICITADAS RELATIVAS ÀS CANÁRIAS
|
(24) |
O pedido de derrogação apresentado para as Canárias baseia-se no seu estatuto de região ultraperiférica, em conformidade com o artigo 349.o do TFUE. |
3.1. Derrogação nos termos do artigo 66.o da Diretiva (UE) 2019/944
|
(25) |
A Espanha solicita uma derrogação do artigo 40.o, n.os 4 a 7, e do artigo 54.o da Diretiva (UE) 2019/944 no que respeita à contratação de serviços de sistema pelo operador da rede de transporte («ORT») e à proibição de os operadores de redes de transporte deterem a propriedade, desenvolverem, gerirem ou explorarem instalações de armazenamento de energia. |
3.2. Derrogação nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2019/943
|
(26) |
A Espanha solicita uma derrogação das seguintes disposições do Regulamento (UE) 2019/943 para as Canárias:
|
3.3. Duração das derrogações solicitadas
|
(27) |
A Espanha considera que a integração dos TNP no mercado ibérico da eletricidade depende da existência de interligação com a Espanha continental. A Espanha observa que, devido à distância geográfica entre as Canárias e o continente, a construção de interligações com o continente seria impossível ou demasiado onerosa. Por conseguinte, considera que as derrogações para as Canárias não devem ser sujeitas a qualquer limitação temporal. |
4. OBSERVAÇÕES RECEBIDAS DURANTE O PERÍODO DE CONSULTA
|
(28) |
Tal como descrito no considerando 3, ao longo de março e abril de 2021, a Comissão realizou uma consulta pública. |
|
(29) |
Todas as observações apresentadas em resposta à consulta pública diziam respeito à derrogação do artigo 54.o da Diretiva (UE) 2019/944 no que se refere à propriedade, gestão e exploração das instalações de armazenamento pelo ORT, solicitada pela Espanha. |
|
(30) |
Os inquiridos na consulta pública manifestaram-se contra tal derrogação, uma vez que legitimaria um projeto no âmbito do qual a Red Eléctrica de España S.A.U. («REE»), o ORT espanhol, terá sido autorizada a desenvolver o projeto Chira-Soria nas Canárias sem o processo de concurso («projeto Chira-Soria») (7) exigido pelo artigo 54.o da Diretiva (UE) 2019/944. Observaram que o facto de a derrogação abranger também os outros TNP não é relevante, uma vez que a orografia das ilhas Baleares e a pequena dimensão de Ceuta e Melilha não permitiriam o armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem nesses territórios (8). |
|
(31) |
Os inquiridos indicaram que a mera insularidade não é uma justificação suficiente para derrogar o requisito de concurso estabelecido no artigo 54.o da Diretiva (UE) 2019/944, uma vez que, alegadamente, algumas entidades privadas tinham demonstrado interesse no projeto Chira-Soria. Alegaram que este interesse não foi tido em conta à luz da Lei n.o 17/2013. |
|
(32) |
Os inquiridos salientaram ainda que a autoridade reguladora espanhola, a Comisión Nacional de Mercados y Competencia (CNMC) e o Conselho de Estado espanhol manifestaram a sua preocupação com o Decreto Real n.o 738/2015 e com o papel da REE como proprietária de instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem e, ao mesmo tempo, como a entidade da qual depende, em primeira instância, o processo administrativo de autorização das instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem. |
|
(33) |
Os inquiridos também apresentaram argumentos de natureza económica. Salientaram que, nas Canárias, este tipo de armazenamento é afetado pela baixa disponibilidade de água armazenada, que torna necessária a dessalinização da água do mar. Tal implica custos energéticos elevados e reduz substancialmente a eficiência do projeto Chira-Soria. A este respeito, os inquiridos referiram a central hidroeólica por bombagem Gorona del Viento, na ilha de El Hierro, cuja eficiência é de 43 %, longe dos níveis de eficiência de 70 % a 80 % de centrais elétricas semelhantes no continente. |
|
(34) |
Os inquiridos alegaram que a estimativa orçamental para o projeto Chira-Soria duplicou mesmo antes do início da sua construção e remeteram para estudos que sugerem que outras soluções (por exemplo, interligações, armazenamento distribuído, armazenamento eletroquímico, hidrogénio) seriam mais eficientes do ponto de vista económico. Referiram igualmente os encargos financeiros para os consumidores relacionados com o elevado custo do investimento. Sublinharam os custos de produção muito elevados da única instalação similar nas Canárias, a central Gorona del Viento. Tendo em conta a localização menos favorável do projeto Chira-Soria, de acordo com os inquiridos, os custos por MWh poderiam atingir níveis recorde, desviando dinheiro do investimento noutras formas de flexibilidade, incluindo a flexibilidade proporcionada pelos agregados familiares e pelo ORT. |
|
(35) |
Os inquiridos observaram igualmente que, para além de não se justificar economicamente, o projeto Chira-Soria não contribui para a integração da energia renovável. Mencionaram «peritos consultados», segundo os quais a energia armazenada será principalmente energia proveniente de combustíveis fósseis produzida por antigas instalações térmicas existentes que não podem ser encerradas durante a noite. Observaram que as novas tecnologias de armazenamento (baterias e hidrogénio) e o aparecimento de veículos elétricos tornariam o projeto Chira-Soria desnecessário e constituiriam meios mais eficientes, transparentes e rápidos de ecologização do sistema energético. |
|
(36) |
Por último, os inquiridos observaram que o projeto Chira-Soria suscita preocupações ambientais e sociais. Alegaram que a construção afeta cinco sítios Natura 2000 e não foi objeto de uma avaliação de impacto ambiental. |
5. AVALIAÇÃO DO PEDIDO DE DERROGAÇÃO RELATIVO ÀS CANÁRIAS
5.1. Região ultraperiférica que não pode ser interligada com o mercado da eletricidade da União
|
(37) |
Em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2019/943, pode ser concedida uma derrogação das disposições pertinentes dos artigos 3.o e 6.o, do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 8.o, n.os 1 e 4, dos artigos 9.o a 11.o, dos artigos 14.o a 17.o, dos artigos 19.o a 27.o, dos artigos 35.o a 47.o e do artigo 51.o desse regulamento em dois casos:
|
|
(38) |
Em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2019/944, pode ser concedida uma derrogação das disposições aplicáveis dos artigos 7.o e 8.o e dos capítulos IV, V e VI às pequenas redes isoladas e pequenas redes interligadas, se o(s) Estado(s)-Membro(s) puder(em) provar a existência de sérios problemas no funcionamento dessas redes. O artigo 66.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2019/944 estabelece que, para as regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do TFUE que não podem estar interligadas com os mercados de eletricidade da União, a derrogação deve estar sujeita a condições que visem garantir que a mesma não obsta à transição para a energia renovável. |
|
(39) |
Tanto ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/943 como da Diretiva (UE) 2019/944, no caso das regiões ultraperiféricas, a derrogação não deve ser limitada no tempo. |
|
(40) |
As Canárias constituem uma das regiões ultraperiféricas reconhecidas nos termos do artigo 349.o do TFUE e inserem-se nessa categoria para efeitos do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 66.o da Diretiva (UE) 2019/944. |
|
(41) |
Atualmente, não existem planos para ligar as redes de eletricidade da Espanha continental às redes de eletricidade das Canárias. A Espanha explica que, dada a distância, não é possível integrar as Canárias a um custo razoável e que a integração das ilhas tem graves limitações devido à sua topografia, uma vez que são ilhas vulcânicas com um fundo marinho muito acidentado. |
|
(42) |
Assim sendo, a Comissão considera que as Canárias cumprem o critério estabelecido no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/944, de que não podem estar interligadas com o mercado energético da União por óbvias razões físicas. |
|
(43) |
Por conseguinte, nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944, a Espanha não é obrigada a provar a existência de sérios problemas no funcionamento das redes de eletricidade das Canárias. A derrogação deve ser concedida por um período ilimitado. |
5.2. Âmbito da derrogação
5.2.1. Artigos 54.o e 66.o da Diretiva (UE) 2019/944
|
(44) |
O artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944 proíbe os operadores de redes de transporte de deterem a propriedade, desenvolverem, gerirem ou explorarem instalações de armazenamento de energia. |
|
(45) |
O artigo 54.o, n.o 2, da referida diretiva prevê a possibilidade de os Estados-Membros derrogarem esta regra se as instalações forem componentes de rede completamente integrados e se a entidade reguladora tiver dado a sua aprovação, ou caso estejam preenchidas todas as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) desse número. |
|
(46) |
Como referido supra no considerando 38, nos termos do artigo 66.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2019/944, os Estados-Membros podem solicitar uma derrogação das regras do capítulo VI (incluindo o artigo 54.o) para as regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do TFUE que não podem estar interligadas com os mercados de eletricidade da União, sujeita às condições que visem garantir que a mesma não obsta à transição para a energia renovável. |
|
(47) |
Por conseguinte, para além de recorrer à possibilidade de derrogação prevista no artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/944, a Espanha pode solicitar à Comissão uma derrogação do artigo 54.o da diretiva, no que diz respeito às Canárias, por referência ao artigo 66.o. |
5.2.1.1.
|
(48) |
Como descrito no considerando 20, o artigo 5.o da Lei n.o 17/2013 dispõe que as instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem nos TNP cujo principal objetivo seja garantir o abastecimento, garantir a segurança da rede e integrar fontes de energia renováveis não despacháveis deverão ser propriedade do operador da rede. |
|
(49) |
No pedido, a Espanha salienta os desafios relacionados com a implantação de energia renovável nas Canárias. A Espanha explica que todas as centrais de energia elétrica renovável de uma ilha produzem eletricidade nas mesmas condições meteorológicas, ao contrário do que acontece na Espanha continental. Consequentemente, à medida que aumenta a produção de energia renovável nas redes de eletricidade das Canárias, torna-se mais difícil cumprir as normas de segurança do abastecimento. Tal poderá limitar a utilização de fontes de energia renováveis a longo prazo. |
|
(50) |
Segundo a Espanha, o facto de o ORT ser proprietário de instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem nos casos específicos previstos na Lei n.o 17/2013 não impede investidores privados de deterem a propriedade de tais instalações, uma situação que também contribuiria para garantir a segurança do abastecimento. Todas as instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem, independentemente do seu proprietário, têm de participar no despacho de eletricidade, embora as instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem pertencentes ao ORT devam ser integradas como um serviço de sistema para garantir o abastecimento e a segurança de cada rede. |
|
(51) |
Por conseguinte, a Espanha solicita a derrogação do artigo 54.o da Diretiva (UE) 2019/944 para as Canárias, em conformidade com o artigo 66.o da diretiva. |
|
(52) |
Especificamente, o pedido de derrogação apresentado pela Espanha aplicar-se-ia ao projeto Chira-Soria em curso e a quaisquer futuras instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem pertencentes ao operador da rede, sempre que tal se justifique como a melhor alternativa em conformidade com a legislação em vigor. |
5.2.1.2.
|
(53) |
Tal como referido no considerando 45, a Comissão observa que o artigo 54.o da Diretiva (UE) 2019/944 já inclui, no seu n.o 2, a possibilidade de os Estados-Membros derrogarem a regra prevista no n.o 1 do mesmo artigo, a saber, a proibição de os operadores de redes de transporte deterem a propriedade, desenvolverem, gerirem ou explorarem instalações de armazenamento de energia. |
|
(54) |
Tendo em conta a possibilidade prevista no artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/944, a Comissão considera que não se justifica uma derrogação do artigo 54.o, n.o 1, nos termos do artigo 66.o da diretiva, para todos os tipos de tecnologias de armazenamento de energia. |
|
(55) |
No entanto, tendo em conta o estatuto de região ultraperiférica e a orografia das Canárias, com opções limitadas de ligação entre as diferentes ilhas, a Comissão considera que se justifica uma derrogação do artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944, nos termos do artigo 66.o da diretiva, limitada às instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem. |
|
(56) |
As instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem permitem aumentar a segurança do abastecimento e a integração da energia renovável, ao proporcionarem uma fonte de flexibilidade renovável à rede de eletricidade, ajudando a equilibrar a oferta excedentária e a evitar o deslastre. É considerada a tecnologia fundamental para uma integração ótima das fontes renováveis intermitentes (por exemplo, energia eólica e solar) (9). No entanto, a produtividade hidroelétrica reflete a climatologia, a topografia e os recursos hídricos de cada região e as instalações variam consoante a sua localização. |
|
(57) |
A Comissão considera que a detenção da propriedade de instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem pelo ORT poderá justificar-se em casos muito específicos, como o das Canárias, em que essas instalações são necessárias para garantir a segurança do abastecimento e a integração de fontes de energia renováveis e em que as redes de eletricidade contam com opções limitadas para uma flexibilidade hipocarbónica. |
|
(58) |
Além disso, devido às atuais condições do mercado da eletricidade nas Canárias (ver secção 2), afigura-se que os investimentos comerciais em instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem não podem ser rapidamente facilitados, apesar da necessidade urgente de instalações que proporcionem uma flexibilidade hipocarbónica. Tal deve-se ao facto de os projetos hidroelétricos terem prazos mais longos de pré-desenvolvimento, construção e exploração do que outras tecnologias, com riscos de investimento mais elevados, o que poderá exigir incentivos e instrumentos políticos específicos, bem como uma perspetiva e visão políticas a mais longo prazo. Tendo em conta os planos de adoção da produção de energia renovável num futuro próximo (10) e os problemas de funcionamento da rede que as Canárias parecem enfrentar (11), os referidos projetos são de tal forma urgentes que a Comissão considera que, no caso desta região ultraperiférica, a Espanha não deve ser obrigada a cumprir as condições estabelecidas no artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/944. |
|
(59) |
Uma derrogação do artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944, nos termos do artigo 66.o da diretiva, limitada às instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem não deve impedir o desenvolvimento baseado no mercado, nas Canárias, de projetos de armazenamento que utilizem este ou outro tipo de tecnologias. Tendo em conta os compromissos assumidos pela Espanha no que diz respeito à descarbonização dos TNP, como as Canárias, à medida que a produção de fontes renováveis aumenta, é provável que, para além das instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem, sejam necessárias instalações de armazenamento de energia baseadas noutras tecnologias para garantir a segurança do abastecimento. |
|
(60) |
A Comissão salienta ainda que a obrigação de os ORT deterem a propriedade e explorarem instalações de armazenamento de energia em territórios não peninsulares, estabelecida na Lei n.o 17/2013, parece basear-se em critérios diferentes dos estabelecidos no artigo 54.o da Diretiva (UE) 2019/944. A presente decisão limita-se a avaliar se estão preenchidos os requisitos para uma derrogação nos termos do artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/944, e não prejudica a futura apreciação da Comissão quanto à compatibilidade da Lei n.o 17/2013 com os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/944. |
5.2.2. Artigo 40.o, n.os 4 a 7, da Diretiva (UE) 2019/944
|
(61) |
Segundo a Espanha, a falta de concorrência efetiva no segmento da produção impede o estabelecimento de mercados de eletricidade sem distorções nos TNP. Em especial, impede o operador da rede de transporte de estabelecer e explorar um mercado de balanço nas Canárias, incluindo a contratação de serviços de sistema não associados à frequência baseados no mercado. |
|
(62) |
Dada a ausência de um mercado de balanço e de uma contratação de serviços de sistema não associados à frequência baseada no mercado nas Canárias, a Comissão considera que se justificam derrogações das obrigações previstas no artigo 40.o, n.os 4 a 7, da Diretiva (UE) 2019/944, em conformidade com o artigo 66.o da diretiva. |
5.2.3. Capítulo II do Regulamento (UE) 2019/943: regras gerais aplicáveis ao mercado da eletricidade — artigos 3.o e 6.o, artigo 7.o, n.o 1, artigo 8.o, n.os 1 e 4, artigos 9.o, 10.o e 11.o
5.2.3.1.
|
(63) |
Segundo a Espanha, a falta de concorrência efetiva entre produtores impede o estabelecimento de mercados de eletricidade não regulados. As decisões de despacho nos TNP, incluindo as Canárias, baseiam-se em critérios técnicos e económicos, aos quais nem sempre é possível aplicar as regras do mercado. Além disso, a Espanha explica que a formação de preços nos TNP não se baseia na oferta e na procura nesses territórios, mas na da Espanha continental, para evitar que os consumidores dos TNP paguem os custos adicionais da produção de eletricidade nesses territórios. |
|
(64) |
Com base nos factos referidos no considerando anterior, a Espanha solicita uma derrogação das seguintes disposições do artigo 3.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/943:
|
|
(65) |
No que diz respeito ao artigo 6.o, ao artigo 7.o, n.o 1, ao artigo 8.o, n.os 1 e 4, e aos artigos 9.o, 10.o e 11.o, a Espanha salienta que, embora a rede de eletricidade dos TNP seja regida por um sistema de despacho que funciona de forma semelhante aos mercados da eletricidade da União, por exemplo com despachos diários e intradiários, constitui um sistema regulamentado. O preço de compra baseia-se no preço do continente e não nos custos reconhecidos incorridos pelos produtores no exercício das suas atividades de produção de eletricidade, incluindo os serviços de balanço. Nesta base, a Espanha solicita uma derrogação do artigo 6.o, do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 8.o, n.os 1 e 4, e dos artigos 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (UE) 2019/943, uma vez que não existe um mercado de balanço nos territórios não peninsulares, incluindo as Canárias, nem a possibilidade de integração com os mercados para o dia seguinte e intradiário da União devido ao seu isolamento. |
|
(66) |
No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, e ao artigo 8.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) 2019/943, a Espanha observa que, devido à natureza isolada dos TNP, a gestão dos despachos é efetuada de forma independente da gestão do mercado continental e do mercado da União — com exceção do facto de o preço de referência para a aquisição de energia ser baseado no preço do continente — sendo estes baseados em planos horários. |
|
(67) |
Do mesmo modo, em conformidade com o que precede, a Espanha considera que a integração dos mercados a prazo, os limites de ofertas técnicas e o valor da energia não distribuída a que se referem os artigos 9.o a 11.o do Regulamento (UE) 2019/943 não se aplicam aos despachos nos TNP. |
5.2.3.2.
|
(68) |
No que diz respeito ao pedido de derrogação do artigo 3.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/943, a Comissão considera que:
|
|
(69) |
No que diz respeito à derrogação solicitada do artigo 6.o, do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 8.o, n.os 1 e 4, e dos artigos 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (UE) 2019/943, essas disposições referem-se a requisitos relativos aos mercados a prazo, para o dia seguinte, intradiário e de balanço. Com base nas informações apresentadas pela Espanha, afigura-se que esses mercados não podem ser eficazmente implementados nas Canárias (considerando 12), tendo em conta as especificidades das redes de eletricidade neste território. Por conseguinte, a Comissão considera que se justifica uma derrogação dessas disposições. |
5.2.4. Capítulo III do Regulamento (UE) 2019/943: acesso à rede e gestão de congestionamentos — artigos 14.o a 17.o e artigo 19.o
5.2.4.1.
|
(70) |
A Espanha explica que os requisitos estabelecidos nos artigos 14.o a 16.o e no artigo 19.o não podem ser aplicados nos TNP, uma vez que o ORT efetua o despacho da produção para cada uma das redes de eletricidade isoladas e essas redes não constituem zonas de ofertas interligadas separadas. Esses despachos têm em conta a energia transferida através de ligações entre as ilhas das Canárias (ou seja, entre Lanzarote e Fuerteventura). Em caso de congestionamentos nessas ligações, o ORT reorganiza o despacho da capacidade de produção disponível, tendo principalmente em conta critérios técnicos, a fim de assegurar o abastecimento. A Espanha explica igualmente que, uma vez que os TNP não constituem zonas de ofertas separadas, não existe um mercado de capacidade interzonal associado, pelo que não são geradas receitas de congestionamento. |
5.2.4.2.
|
(71) |
As derrogações do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 têm por efeito a não inclusão das redes de eletricidade das Canárias nos mercados integrados para o dia seguinte e intradiário. Por conseguinte, necessariamente, algumas disposições relativas ao funcionamento desses mercados não serão aplicáveis às Canárias. |
|
(72) |
Além disso, as Canárias não são consideradas uma zona de ofertas separada. Os artigos 14.o a 17.o e o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2019/943 dizem respeito às zonas de ofertas e à gestão da capacidade e dos congestionamentos entre zonas de ofertas. Uma vez que cada uma das redes de eletricidade das Canárias não constitui uma zona de ofertas separada, as disposições relativas às zonas de ofertas não são aplicáveis às Canárias. Consequentemente, não se justifica uma derrogação dos requisitos dos artigos 14.o e 15.o, do artigo 16.o, n.os 3 a 13, e dos artigos 17.o e 19.o do Regulamento (UE) 2019/943. |
|
(73) |
Além disso, o artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/943, que contém princípios gerais em matéria de gestão de congestionamentos, é aplicável às Canárias, uma vez que esses princípios fornecem garantias aos participantes no mercado de que o ORT deve resolver os problemas de congestionamento com soluções não discriminatórias baseadas no mercado e utilizar procedimentos de restrição das transações apenas em situações de emergência. Por conseguinte, a Comissão considera que não se justifica uma derrogação do artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/943. |
5.2.5. Capítulo IV do Regulamento (UE) 2019/943: adequação dos recursos — artigo 20.o, n.os 3 a 8, artigo 21.o, n.os 7 e 8, artigo 22.o, n.o 1, alíneas f) e h), artigo 22.o, n.os 2, 3 e 5, e artigo 25.o, n.os 2 a 4
5.2.5.1.
|
(74) |
A Espanha explica que, devido ao isolamento dos TNP, as avaliações da adequação dos recursos realizadas pelo operador da rede para cada TNP são independentes e não estão integradas na avaliação europeia da adequação dos recursos nem na avaliação da adequação dos recursos da Espanha continental. Por conseguinte, considera que algumas das disposições do capítulo IV não são aplicáveis aos TNP. No entanto, sublinha que as atuais regras nacionais visam, na medida do possível, assegurar a igualdade de tratamento entre os territórios não peninsulares e o mercado continental, por exemplo, no que diz respeito aos níveis de segurança do abastecimento ou à metodologia utilizada para a realização de avaliações da adequação dos recursos. |
|
(75) |
A Espanha argumenta que a adequação nos TNP é assegurada pelo mecanismo específico de atribuição de novas capacidades estabelecido no Decreto Real n.o 738/2015, tal como descrito nos considerandos 21 a 23. Considera que, dada a natureza única dos TNP, este mecanismo deve ser mantido, pelo que solicita uma derrogação do artigo 20.o, n.os 3 a 8, do artigo 21.o, n.os 7 e 8, do artigo 22.o, n.o 1, alíneas f) e h), do artigo 22.o, n.os 2, 3 e 5, e do artigo 25.o, n.os 2 a 4. |
|
(76) |
A Espanha alega que as avaliações da adequação dos recursos nos TNP cumprem os princípios enunciados no artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/943. Explica ainda que, sempre que sejam detetados problemas de adequação, estes são resolvidos através de um procedimento de concurso (tal como estabelecido no Decreto Real n.o 738/2015), combinado com a avaliação dos leilões da capacidade de origem renovável. Trata-se de procedimentos aos quais, segundo a Espanha, não podem ser aplicados os requisitos do artigo 20.o, n.os 3 a 8, do Regulamento (UE) 2019/943. |
|
(77) |
A Espanha explica que as disposições incluídas no artigo 21.o, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE) 2019/943, que mencionam a natureza temporária dos mecanismos de capacidade, não são compatíveis com o mecanismo estabelecido no Decreto Real n.o 738/2015. Afirma, no entanto, que os requisitos do artigo 21.o, n.os 7 e 8, do regulamento serão aplicáveis a novos mecanismos de capacidade futuros. |
|
(78) |
A Espanha observa que o mecanismo previsto no Decreto Real n.o 738/2015 é igualmente incompatível com as seguintes disposições do Regulamento (UE) 2019/943:
|
|
(79) |
A Espanha explica que as normas de fiabilidade aplicáveis aos territórios não peninsulares não estão alinhadas com os requisitos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/943, uma vez que não têm em conta o «custo de mais entrada». A Espanha acrescenta que, mesmo que fossem as mesmas, as normas poderiam evoluir para valores mais rigorosos a um ritmo diferente, razão pela qual solicita uma derrogação do artigo 25.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) 2019/943. |
5.2.5.2.
|
(80) |
O artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/943 aborda a adequação dos recursos no mercado interno da eletricidade e estabelece obrigações para os Estados-Membros sobre a forma de monitorizar a adequação dos recursos e de agir quando são detetados problemas de adequação dos recursos, nomeadamente através da elaboração de um plano de execução destinado a eliminar distorções regulamentares, a assegurar a contratação de balanço baseada no mercado ou a eliminar a fixação dos preços, entre outras. A Comissão regista que as Canárias estão sujeitas a uma avaliação da adequação dos recursos que não está integrada na avaliação da adequação europeia ou nacional. Além disso, uma vez que a maioria das regras do mercado não pode ser aplicada nas Canárias (ver secções supra), a maior parte dos elementos dos planos de execução previstos no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/943 não são aplicáveis ao mercado grossista regulado nas Canárias. Por conseguinte, a Comissão considera que se justifica uma derrogação do artigo 20.o, n.os 3 a 8, do Regulamento (UE) 2019/943. |
|
(81) |
O artigo 21.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/943 estabelece o requisito de uma supressão administrativa gradual eficaz do mecanismo de capacidade se não forem celebrados novos contratos durante três anos consecutivos, ao passo que o artigo 21.o, n.o 8, do mesmo regulamento estabelece requisitos relacionados com a natureza temporária dos mecanismos de capacidade. Com base nas explicações da Espanha, o atual mecanismo de remuneração regulamentada do Decreto Real n.o 738/2015 para a produção nos TNP (que não tem natureza temporária) pode ser considerado equivalente a um mecanismo de capacidade. A fim de assegurar a viabilidade deste mecanismo, que foi aprovado ao abrigo da decisão da Comissão em matéria de auxílios estatais no processo SA.42270, e a consecução dos objetivos prosseguidos (nomeadamente, incentivar a manutenção das centrais elétricas e a substituição das centrais elétricas ineficientes, bem como promover fontes de energia renováveis em Espanha), a Comissão considera que se justifica uma derrogação do artigo 21.o, n.o 7, para as Canárias. |
|
(82) |
No que diz respeito ao pedido de derrogação do artigo 21.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/943, a Comissão considera, no entanto, que esta derrogação não se justifica, uma vez que não é possível prever a evolução das redes de eletricidade das Canárias ao longo do tempo. Por conseguinte, a duração do mecanismo de remuneração regulamentada estabelecido no Decreto Real n.o 738/2015 deve limitar-se ao período até 31 de dezembro de 2029, tal como aprovado ao abrigo da decisão em matéria de auxílios estatais no processo SA.42270. |
|
(83) |
O artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/943 estabelece os princípios de conceção aplicáveis aos mecanismos de capacidade. A Comissão considera que uma derrogação do artigo 22.o, n.o 1, alíneas f) e h), do Regulamento (UE) 2019/943 aplicável após a data de expiração do mecanismo de remuneração regulamentada estabelecida na decisão em matéria de auxílios estatais no processo SA.42270 prejudicaria a transição para a energia renovável, o aumento da flexibilidade, do armazenamento de energia, da mobilidade elétrica e da resposta da procura, uma vez que estas disposições visam permitir a participação de todas as tecnologias numa base concorrencial. Por conseguinte, a Comissão considera que não se justifica uma derrogação do artigo 22.o, n.o 1, alíneas f) e h). Tal não deverá prejudicar os compromissos e contratos celebrados relativamente às Canárias ao abrigo do mecanismo de remuneração previsto no Decreto Real n.o 738/2015, conforme aprovado ao abrigo da decisão em matéria de auxílios estatais no processo SA.42270. |
|
(84) |
Com base nas informações fornecidas pela Espanha (considerando 77), a Comissão considera que se justifica uma derrogação dos requisitos do artigo 22.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/943. |
|
(85) |
No que diz respeito ao pedido de derrogação do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/943, a Comissão considera que não se justifica uma derrogação, uma vez que esse artigo não é aplicável aos mecanismos de capacidade aprovados após 4 de julho de 2019. |
|
(86) |
No que diz respeito ao artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943, que estabelece os requisitos relativos aos limites de emissão de CO2 dos mecanismos de capacidade, a Comissão considera que esses requisitos não se aplicam ao atual mecanismo de remuneração regulamentada aprovado ao abrigo da decisão em matéria de auxílios estatais no processo SA.42270, tendo em conta a pequena dimensão das redes de eletricidade das Canárias, os condicionalismos associados à obtenção das licenças ambientais necessárias para novas capacidades de produção e à maior necessidade de produção despachável para assegurar a integração de energia renovável nas redes de eletricidade das Canárias e garantir a segurança do abastecimento. A Comissão considera que uma derrogação do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943 aplicável após a data de expiração do mecanismo de remuneração regulamentada estabelecida ao abrigo da decisão em matéria de auxílios estatais no processo SA.42270 prejudicaria a transição para a energia renovável, o aumento da flexibilidade, do armazenamento de energia, da mobilidade elétrica e da resposta da procura, uma vez que estas disposições visam permitir a participação de todas as tecnologias numa base concorrencial. Por conseguinte, a Comissão considera que não se justifica uma derrogação do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943. Tal não deverá prejudicar os compromissos e contratos celebrados relativamente às Canárias ao abrigo do mecanismo de remuneração previsto no Decreto Real n.o 738/2015, conforme aprovado ao abrigo da decisão em matéria de auxílios estatais no processo SA.42270. |
|
(87) |
Na opinião da Comissão, com base nas explicações fornecidas pela Espanha (ver considerando 78), justifica-se uma derrogação do artigo 25.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) 2019/943 para o funcionamento das redes de eletricidade nas Canárias. |
5.2.6. Derrogação dos artigos 14.o a 17.o, 19.o a 27.o e 35.o a 47.o do Regulamento (UE) 2019/943 para o mecanismo previsto no Decreto Real n.o 738/2015
|
(88) |
No seu pedido, conforme alterado pelo segundo conjunto de esclarecimentos enviados em 17 de janeiro de 2022, a Espanha declarou que, para o mecanismo existente previsto no Decreto Real n.o 738/2015, é necessária uma derrogação dos artigos 14.o a 17.o, 19.o a 27.o e 35.o a 47.o do Regulamento (UE) 2019/943. A Comissão considera que não é necessária uma derrogação tão ampla para garantir a sua aplicação. No entender da Comissão, apenas se justificam as derrogações referidas nas secções anteriores. |
5.3. Inexistência de prejuízo para a transição para a energia renovável, o aumento da flexibilidade, do armazenamento de energia, da mobilidade elétrica e da resposta da procura
|
(89) |
Nos termos do artigo 64.o, n.o 1, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/944, a decisão de derrogação deve assegurar que não prejudica a transição para a energia renovável, o aumento da flexibilidade, do armazenamento de energia, da mobilidade elétrica e da resposta da procura. |
|
(90) |
No que diz respeito à transição para a energia renovável e ao aumento da flexibilidade (incluindo a resposta da procura) e do armazenamento de energia, é importante notar que, se funcionarem bem, os mercados a prazo, para o dia seguinte, intradiário e de balanço, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/943 e na Diretiva (UE) 2019/944, devem providenciar os sinais de despacho e investimento necessários para maximizar o potencial desenvolvimento dessas tecnologias. A título de exemplo, o desenvolvimento da resposta da procura que pode ser ativada em períodos em que as redes de eletricidade das Canárias estão sob pressão seria, em princípio, mais facilmente alcançado numa rede onde os preços da procura refletem a situação horária da produção nas Canárias, em vez da situação da produção continental. Tal não impede automaticamente os desenvolvimentos da resposta da procura ou outras formas de flexibilidade no atual quadro regulamentar. No entanto, não se pode excluir que a decisão de derrogação possa ter um impacto negativo nesses potenciais desenvolvimentos. |
|
(91) |
Por outro lado, o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2019/943 não exige que as decisões de derrogação maximizem o potencial de flexibilidade ou de armazenamento de energia. Uma derrogação ao abrigo do artigo 64.o do referido regulamento visa apenas assegurar que «não prejudica» essa transição. Por outras palavras, a derrogação não deve impedir desenvolvimentos que, sem a derrogação, ocorreriam naturalmente. É pouco provável que, na ausência da derrogação, se desenvolvam mercados a prazo, para o dia seguinte, intradiários e de balanço que funcionem bem em cada uma das redes de eletricidade das Canárias. Tal deve-se aos desafios associados ao funcionamento das redes de eletricidade pequenas e isoladas, aos níveis muito baixos de concorrência no segmento da produção e à falta de ligação ao mercado continental descrita na secção 2. |
|
(92) |
No que diz respeito, em particular, ao armazenamento de energia, a Comissão reconhece a importância desta tecnologia para a integração de fontes de energia variável, como a energia renovável, especialmente em redes pequenas e isoladas como as das Canárias. No entanto, a Comissão considera que, sempre que possível, devem promover-se investimentos baseados no mercado nessas tecnologias (12). Por este motivo, a Comissão considera que se justifica uma derrogação do artigo 54.o da Diretiva (UE) 2019/944 nos termos do artigo 66.o da mesma diretiva apenas no que se refere às instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem. |
|
(93) |
A derrogação não parece ter um impacto significativo na mobilidade elétrica. |
5.4. Duração da derrogação
|
(94) |
O artigo 64.o do Regulamento (UE) 2019/943 e o artigo 66.o da Diretiva (UE) 2019/944 estabelecem expressamente que o único caso em que a Comissão pode prever uma derrogação ilimitada diz respeito às regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do TFUE que não podem estar interligadas com o mercado energético da União por óbvias razões físicas. Tal é facilmente compreensível, uma vez que as regiões em causa não têm impacto no mercado interno da eletricidade. |
|
(95) |
Conforme mencionado no considerando 42, as Canárias constituem uma das regiões ultraperiféricas reconhecidas nos termos do artigo 349.o do TFUE e não podem estar interligadas com o mercado energético da União por óbvias razões físicas. Por conseguinte, a derrogação deve ser concedida por um período ilimitado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às Canárias, é concedida ao Reino de Espanha uma derrogação das disposições do artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas a), b), e), k), o) e p), do artigo 6.o, do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 8.o, n.os 1 e 4, dos artigos 9.o, 10.o e 11.o, do artigo 20.o, n.os 3 a 8, do artigo 21.o, n.o 7, do artigo 22.o, n.os 2 e 3, e do artigo 25.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) 2019/943, bem como das disposições do artigo 40.o, n.os 4 a 7, e, no que se refere às instalações de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem, do artigo 54.o da Diretiva (UE) 2019/944.
Artigo 2.o
A derrogação concedida ao abrigo do artigo 1.o é aplicável por um período ilimitado.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
Kadri SIMSON
Membro da Comissão
(1) JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.
(2) JO L 158 de 14.6.2019, p. 125.
(3) A Espanha explica que a taxa de cobertura assegurada pelas reservas circulantes para redes não peninsulares se situa entre 40 % e 70 %, em comparação com os 10 % necessários na rede continental.
(4) O quadro está definido no Decreto Real n.o 738/2015 de 31 de julho de 2015 (Real Decreto 738/2015, de 31 de julio, por el que se regula la actividad de producción de energía eléctrica y el procedimiento de despacho en los sistemas eléctricos de los territorios no peninsulares) (a seguir designado por «Decreto Real n.o 738/2015»).
(5) Ley 17/2013, de 29 de octubre, para la garantía del suministro e incremento de la competencia en los sistemas eléctricos insulares y extrapeninsulares.
(6) Decisão de 28 de maio de 2020, SA.42270 (2016/NN) — Spain Electricity production in Spanish non-peninsular territories, C(2020)3401 final (não traduzida para português).
(7) O projeto Chira-Soria diz respeito à construção de uma instalação de armazenamento de energia (central de armazenamento hidroelétrica por bombagem) de 200 MW de capacidade instalada e de 3,5 GWh de capacidade de armazenamento de energia na ilha de Gran Canaria. Para mais informações sobre o projeto, ver: Central hidroeléctrica de bombeo reversible Salto de Chira | Red Eléctrica (ree.es).
(8) O armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem seria considerado uma instalação de armazenamento nos termos da Diretiva (UE) 2019/944.
(9) Hydropower and pumped hydropower storage in the European Union: Status report on technology development, trends, value chains and markets, JRC 2022: https://setis.ec.europa.eu/document/download/82e6a3ad-74f1-4f6d-b2be-006df2de2007_en (não traduzido para português).
(10) Ver, por exemplo, as medidas descritas no projeto de atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e clima (2023-2030) apresentado pela Espanha relativamente às Canárias, que visam alcançar a descarbonização até 2040 (página 144): https://commission.europa.eu/publications/spain-draft-updated-necp-2021-2030_en. Ver também Ley 6/2022, de 27 de diciembre, de cambio climático y transición energética de Canarias.
(11) Antonio Morales exige al Ministerio acciones urgentes para acabar con la inseguridad y el riesgo de apagón general en Gran Canaria — Cabildo de Gran Canaria — Portales Web Cabildo GC.
(12) Ver considerando 62 da Diretiva (UE) 2019/944.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/560/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)