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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/505

12.2.2024

DIRETIVA (UE) 2024/505 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de fevereiro de 2024

que altera a Diretiva 2005/36/CE no que diz respeito ao reconhecimento das qualificações profissionais dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais formados na Roménia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), são aplicáveis disposições específicas em matéria de direitos adquiridos ao reconhecimento de determinadas qualificações profissionais emitidas na Roménia a enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.

(2)

Os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais cuja formação não preencha os requisitos mínimos previstos na Diretiva 2005/36/CE e que tenha tido início antes da data de adesão da Roménia à União, podem beneficiar do reconhecimento ao abrigo do artigo 33.o-A da Diretiva 2005/36/CE, se preencherem os requisitos aí especificados.

(3)

Vários Estados-Membros de acolhimento reconheceram as qualificações profissionais dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais formados na Roménia cujas qualificações não preenchiam os requisitos para beneficiar do reconhecimento nos termos do artigo 33.o-A da Diretiva 2005/36/CE para efeitos de acesso à mesma profissão nesse Estado-Membro. Esses Estados-Membros de acolhimento aplicaram, para o efeito, as regras de reconhecimento ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia ou o sistema geral previsto nos artigos 10.o a 14.o da referida diretiva. Esse sistema geral foi aplicado com base no pressuposto de que os enfermeiros formados na Roménia poderiam beneficiar desse sistema geral nas mesmas condições que os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais não formados na Roménia cujas qualificações não preenchiam os requisitos do artigo 33.o da referida diretiva, o que é expressamente referido no artigo 10.o, alínea b), da mesma diretiva. A fim de proteger esses direitos adquiridos e preservar as expectativas legítimas dos enfermeiros que deles beneficiaram, os Estados-Membros deverão assegurar que continua a ser válido qualquer reconhecimento das qualificações profissionais dos enfermeiros formados na Roménia cujas qualificações não preenchiam os requisitos das diferentes versões do artigo 33.o-A da Diretiva 2005/36/CE aplicáveis até à entrada em vigor da presente diretiva. Além disso, a fim de melhorar a clareza e a segurança jurídicas no que diz respeito ao facto de a avaliação prevista nos artigos 10.o a 14.o da Diretiva 2005/36/CE dever ser aplicada quando as qualificações de um enfermeiro não preenchem os requisitos previstos no artigo 33.o-A da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva, deverá ser incluída no artigo 10.o, alínea b), da Diretiva 2005/36/CE uma remissão específica para esse artigo alterado.

(4)

A Roménia estabeleceu um programa especial de atualização que visa permitir aos participantes atualizar as suas qualificações profissionais, a fim de satisfazerem todos os requisitos mínimos de formação estabelecidos para a profissão de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Diretiva 2005/36/CE. Para o efeito, a Roménia contactou previamente outros Estados-Membros e a Comissão.

(5)

A Roménia introduziu o programa especial de atualização através do Despacho Conjunto n.o 4317/943/2014 do Ministro da Educação Nacional e do Ministro da Saúde (4). O programa foi aprovado pela Ordem romena dos Enfermeiros, Parteiras e Auxiliares Médicos e pelo Despacho n.o 5114/2014 do Ministro da Educação Nacional (5).

(6)

O programa especial de atualização foi criado para os titulares dos títulos de formação referidos no artigo 33.o-A da Diretiva 2005/36/CE, bem como para os titulares de determinados títulos de formação pós-secundária enumerados no artigo 4.o do Despacho n.o 5114/2014 do Ministro da Educação Nacional.

(7)

Em 2018, a Roménia apresentou os resultados do programa especial de atualização ao grupo de peritos competente, a saber, o Grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais, sendo que, na sequência de consultas, nenhum Estado-Membro levantou objeções à proposta de os diplomados do programa passarem a beneficiar de um regime de reconhecimento mais favorável.

(8)

Em 11 de maio de 2020, a Comissão publicou, nos termos do artigo 60.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36/CE, um relatório sobre os resultados do programa especial de atualização. Esse relatório concluiu que a Roménia tinha executado o programa especial de atualização negociado previamente com os Estados-Membros para permitir que os participantes no programa atualizassem as suas qualificações de maneira a satisfazerem os requisitos mínimos estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE.

(9)

A fim de incluir o programa especial de atualização nos critérios de reconhecimento com base nos direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais formados na Roménia, é conveniente alterar o artigo 33.o-A da Diretiva 2005/36/CE de modo que os enfermeiros que apresentem títulos que comprovam terem completado o referido programa possam beneficiar do reconhecimento sem necessidade de provarem experiência profissional na Roménia, como é atualmente o caso.

(10)

A Diretiva 2005/36/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2005/36/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

No caso dos médicos com formação de base, médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos de prática profissional efetiva e lícita a que se referem os artigos 23.o, 27.o, 33.o, 33.o-A, 37.o, 39.o, 43.o e 49.o;»;

2)

O artigo 33.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o-A

Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais formados na Roménia

1.   No que diz respeito ao título romeno de enfermeiro responsável por cuidados gerais, apenas são aplicáveis as disposições relativas aos direitos adquiridos previstas no n.o 2.

2.   No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o, os Estados-Membros reconhecem como sendo prova suficiente:

a)

Os seguintes títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, desde que esses títulos sejam acompanhados de um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e lícita a atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, tendo inclusivamente assumido total responsabilidade pelo planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de, pelo menos, três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado:

i)

Certificat de competențe profesionale de asistent medical generalist com estudos pós-secundários, obtido numa școală postliceală, comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007,

ii)

Diplomă de absolvire de asistent medical generalist, com curso superior de curta duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003, ou

iii)

Diplomă de licență de asistent medical generalist, com curso superior de longa duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;

b)

Os títulos de formação indicados na alínea a), subalíneas ii) e iii), desde que esses títulos sejam acompanhados do seguinte título de formação obtido no âmbito de um programa especial de atualização:

Diplomă de licență referido no artigo 3.o, n.o 2, do Despacho Conjunto n.o 4317/943/2014 do Ministro da Educação Nacional e do Ministro da Saúde, de 11 de agosto de 2014, relativo à aprovação do programa especial de atualização da formação inicial de enfermeiro responsável por cuidados gerais adquirida antes de 1 de janeiro de 2007 para diplomados do ensino pós-secundário e do ensino superior (Jornal Oficial da Roménia n.o 624, de 26 de agosto de 2014), acompanhado de um Suplemento ao Diploma que certifique que o estudante completou o programa especial de atualização; ou

c)

Os títulos de formação de nível pós-secundário enumerados no artigo 4.o do Despacho n.o 5114/2014 do Ministro da Educação Nacional relativo à aprovação da metodologia de organização, realização e conclusão do programa especial de atualização da formação inicial de enfermeiro responsável por cuidados gerais adquirida antes de 1 de janeiro de 2007 para diplomados do ensino pós-secundário (Jornal Oficial da Roménia n.o 5, de 6 de janeiro de 2015), desde que esses títulos sejam acompanhados do seguinte título de formação obtido no âmbito de um programa especial de atualização:

Certificat de revalorizare a competenţelor profesionale referido no artigo 3.o, n.o 1, e no anexo 3 do Despacho Conjunto n.o 4317/943/2014 do Ministro da Educação Nacional e do Ministro da Saúde, bem como no artigo 16.o do Despacho n.o 5114/2014 do Ministro da Educação Nacional.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 33.o-B

Validade dos direitos adquiridos antes de 3 de março de 2024

Os Estados-Membros de acolhimento garantem a validade do reconhecimento do título romeno de enfermeiro responsável por cuidados gerais concedido nos termos dos artigos 10.o a 14.o da presente diretiva antes de 3 de março de 2024 no caso de nacionais dos Estados-Membros que tenham recebido formação como enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia e que não preenchiam os requisitos:

a)

Do artigo 33.o-A da presente diretiva, na versão em vigor em 1 de janeiro de 2007; ou

b)

Do artigo 33.o-A da presente diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (“Regulamento IMI”) (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132).»."

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 4 de março de 2025. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de fevereiro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Parecer de 25 de outubro de 2023 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de janeiro de 2024.

(3)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(4)  Despacho Conjunto n.o 4317/943/2014 do Ministro da Educação Nacional e do Ministro da Saúde, de 11 de agosto de 2014, relativo à aprovação do programa especial de atualização da formação inicial de enfermeiro responsável por cuidados gerais adquirida antes de 1 de janeiro de 2007 para diplomados do ensino pós-secundário e do ensino superior (Jornal Oficial da Roménia n.o 624 de 26 de agosto de 2014).

(5)  Despacho n.o 5114/2014 do Ministro da Educação Nacional, de 15 de dezembro de 2014, relativo à aprovação da metodologia de organização, realização e conclusão do programa especial de atualização da formação inicial de enfermeiro responsável por cuidados gerais adquirida antes de 1 de janeiro de 2007 para diplomados do ensino pós-secundário (Jornal Oficial da Roménia n.o 5 de 6 de janeiro de 2015).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/505/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)