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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/459

7.2.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/459 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2024

sobre a criação do Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE (LDT CitiVERSE EDIC)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2022/2481 habilita a Comissão a criar consórcios para uma infraestrutura digital europeia («EDIC»).

(2)

Em 20 de dezembro de 2023, a Croácia, a Estónia, a França, a Letónia, Portugal, a Eslovénia e a Espanha instaram a Comissão a criar o Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE (LDT CitiVERSE EDIC). A Chéquia aderiu a este pedido em 4 de janeiro.

(3)

Enquanto Estado-Membro de acolhimento, a Espanha apresentou uma declaração em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE) 2022/2481 em que reconhece o LDT CitiVERSE EDIC como organismo internacional na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2) e como organização internacional na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (3), a partir da data de criação do EDIC.

(4)

A Comissão avaliou o pedido nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2022/2481 e concluiu que o mesmo cumpria os requisitos estabelecidos nos artigos 13.o a 21.o da referida decisão.

(5)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2022/2481, o comité instituído ao abrigo do artigo 23.o, n.o 1, da referida decisão foi consultado sobre a criação do LDT CitiVERSE EDIC, tendo emitido um parecer favorável.

(6)

A inteligência artificial (IA) é um motor fundamental para o desenvolvimento e a implantação de gémeos digitais locais, ajudando as cidades a funcionar de forma mais eficiente. Dado que a União Europeia está na vanguarda dos esforços para apoiar uma inovação responsável em matéria de IA de confiança, o LDT CitiVERSE EDIC promoverá um domínio de aplicação emergente para inovações na área da inteligência artificial e oferecerá novas oportunidades aos criadores de IA e às empresas em fase de arranque.

(7)

A tarefa do LDT CitiVERSE EDIC consiste em implementar os gémeos digitais locais em rede orientados para um CitiVERSE no âmbito do projeto plurinacional das infraestruturas europeias comuns de dados e dos serviços relacionados com a IA. Nas suas atividades neste domínio, o LDT CitiVERSE EDIC deve desenvolver uma ação conjunta comum dos Estados-Membros da UE para a implementação de um ecossistema digital sólido em torno de componentes de infraestruturas partilhados e de tecnologias de ponta para dados, serviços baseados na IA e elementos conexos para comunidades inteligentes baseadas na computação em nuvem.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité da Década Digital criado pelo artigo 23.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/2481,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado o Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE (LDT CitiVERSE EDIC).

2.   O LDT CitiVERSE EDIC tem personalidade jurídica e goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às entidades jurídicas pelo direito desse Estado-Membro. Pode, nomeadamente, adquirir, ser proprietário e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, bem como celebrar contratos e estar em juízo.

3.   Os elementos essenciais dos estatutos do LDT CitiVERSE EDIC, tal como acordados entre os seus membros, constam do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 323 de 19.12.2022, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2481/oj.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO LDT CitiVERSE EDIC

1)   Correspondentes ao artigo 17.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE) 2022/2481:

Artigo 2.o

Designação, sede, localização e língua de trabalho

 

   […]

2.   A designação do EDIC referida no n.o 1 é «Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE», a seguir designado por «LDT CitiVERSE EDIC».

3.   O LDT CitiVERSE EDIC tem a sua sede social em Valência (Espanha).

2)   Correspondentes ao artigo 17.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE) 2022/2481:

Artigo 30.o

Duração

1.   O LDT CitiVERSE EDIC é criado por um período indeterminado.

Artigo 31.o

Liquidação

1.   A liquidação do LDT CitiVERSE EDIC é decidida pela Assembleia de Membros de acordo com o artigo 11.o.

2.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidação do LDT CitiVERSE EDIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.

3.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do LDT CitiVERSE EDIC são repartidos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para o LDT CitiVERSE EDIC, conforme especificado no artigo 10.o, ou transferidos para outra entidade jurídica, se esta prosseguir as atividades do EDIC.

4.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, o LDT CitiVERSE EDIC deve notificar a Comissão desse facto.

3)   Correspondentes ao artigo 17.o, n.o 1, alínea e), da Decisão (UE) 2022/2481:

Artigo 22.o

Responsabilidade e seguros

1.   O EDIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do EDIC está limitada às respetivas contribuições para o mesmo, tal como especificado no anexo III.

3.   A União Europeia não é responsável pelas dívidas do LDT CitiVERSE EDIC.

4)   Correspondentes ao artigo 17.o, n.o 1, alínea i), da Decisão (UE) 2022/2481:

Artigo 21.o

Isenções fiscais e de impostos especiais de consumo

1.   As isenções de IVA com base no artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e no artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho estão limitadas às aquisições efetuadas pelo LDT CitiVERSE EDIC e pelos seus membros para uso oficial e exclusivo do LDT CitiVERSE EDIC, desde que essas aquisições se destinem exclusivamente às atividades não económicas do LDT CitiVERSE EDIC, em consonância com as suas atividades.

2.   As isenções de IVA limitam-se a aquisições de valor superior a 300 EUR.

3.   As isenções de impostos especiais de consumo com base no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho limitam-se a aquisições efetuadas pelo LDT CitiVERSE EDIC para uso oficial e exclusivo do mesmo, desde que essas aquisições se destinem exclusivamente às atividades não económicas do LDT CitiVERSE EDIC, em consonância com as suas atividades, e excedam o valor de 300 EUR.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/459/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)