Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/405 |
11.4.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/405 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2024
que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que diz respeito à utilização de sinais em caso de avaria das radiocomunicações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (2) estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, incluindo a sua gestão, operação, certificação e supervisão. |
(2) |
Certos desenvolvimentos recentes da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI») têm de ser refletidos nas regras da União. Alguns dos últimos desenvolvimentos estabelecidos no anexo 2 «Regras do ar» da Convenção de Chicago estão relacionados com os sinais a utilizar, em todas as condições de visibilidade, em caso de avaria das radiocomunicações entre o órgão dos serviços de tráfego aéreo e os veículos ou os peões na área de manobra dos aeródromos. Por conseguinte, é necessário alterar em conformidade a parte ADR.OPS.B.031 — Comunicações do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 139/2014. |
(3) |
A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das medidas introduzidas pelo presente regulamento, garantindo simultaneamente a manutenção de um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União, o setor e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem às medidas introduzidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável 12 meses após a data da sua entrada em vigor. |
(4) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação assistiu a Comissão em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139 e apresentou à Comissão o correspondente parecer n.o 02/2023 (3) em 18 de agosto de 2023, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 139/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
ANEXO
Na secção ADR.OPS.B.031 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 139/2014, são aditadas as alíneas c) e d) com a seguinte redação:
«c) |
Se forem utilizados sinais em conformidade com a alínea b), ponto 4), terão o seguinte significado:
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d) |
Em condições de emergência ou se os sinais referidos na alínea c) não forem observados, nas pistas ou nos caminhos de rolagem equipados com um sistema de iluminação deve ser utilizado o sinal a seguir indicado, que terá o seguinte significado:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/405/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)