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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/392

24.1.2024

DECISÃO (UE) 2024/392 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado da Participação em Programas da União criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à adoção dos Protocolos I e II e da alteração do Anexo 47

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 173.o, n.o 3, 182.o, n.os 1 e 4, 183.o, 188.o, segundo parágrafo, e 189.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) («Acordo»), foi celebrado através da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (2), tendo entrado em vigor em 1 de maio de 2021.

(2)

Nos termos do artigo 710.o, n.o 2, e do artigo 731.o, n.o 3, do Acordo, o Comité Especializado da Participação em Programas da União instituído pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea s), do Acordo («Comité Especializado») deve adotar o Protocolo I, relativo aos programas e atividades em que o Reino Unido participa, e o Protocolo II, relativo ao acesso do Reino Unido aos serviços estabelecidos no âmbito de determinados programas e atividades da União em que o Reino Unido não participa.

(3)

Nos termos do artigo 714.o, n.o 11, do Acordo, o Comité Especializado pode alterar o anexo 47, intitulado «Aplicação das condições financeiras».

(4)

Os Protocolos I e II e o anexo 47 fazem parte integrante do Acordo.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Especializado relativamente à adoção dos Protocolos I e II e à alteração do anexo 47,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Especializado criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, é a constante do projeto de decisão do Comité Especializado que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(2)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).


DECISÃO N.o 1/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DA UNIÃO INSTITUÍDO PELO ARTIGO 8.o, N.o 1, ALÍNEA S), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de...

que adota os Protocolos I e II e altera o anexo 47 do Acordo de Comércio e Cooperação

O COMITÉ ESPECIALIZADO DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DA UNIÃO,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) («Acordo de Comércio e Cooperação»), nomeadamente os artigos 710.o, n.o 2, 714.o, n.o 11, e 731.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 710.o, n.o 2, e do artigo 731.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado da Participação em Programas da União instituído pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea s), do Acordo de Comércio e Cooperação está habilitado a adotar o Protocolo I, relativo a programas e atividades em que o Reino Unido participa («Protocolo I»), e o Protocolo II, relativo ao acesso do Reino Unido aos serviços estabelecidos no âmbito de determinados programas e atividades da União em que o Reino Unido não participa («Protocolo II»).

(2)

Os Protocolos I e II são aplicáveis a partir do quarto ano do quadro financeiro plurianual da União para 2021-2027. As entidades do Reino Unido não participaram desde o início nos programas e atividades aí identificados. Devido a estas circunstâncias, o Protocolo I deve incluir modalidades específicas, sob a forma de um mecanismo adicional, para fazer face à situação em que os montantes dos compromissos jurídicos iniciais (subvenções concorrenciais) assumidos com o Reino Unido ou as respetivas entidades em relação a um determinado exercício orçamental seriam substancialmente inferiores à contribuição operacional correspondente paga pelo Reino Unido para o mesmo ano no âmbito do programa Horizonte Europa, em conformidade com os termos e condições do Acordo de Comércio e Cooperação. Se essa diferença em termos absolutos exceder 16 % da contribuição operacional correspondente para esse exercício orçamental, ao abrigo do mecanismo, será deduzida da contribuição operacional a pagar pelo Reino Unido a título do segundo exercício orçamental seguinte a diferença entre o montante absoluto calculado de acordo com o método previsto no artigo 716.o, n.o 2, para esse exercício orçamental e o montante correspondente a 16 % da contribuição operacional para o mesmo exercício orçamental. O mecanismo não deverá prejudicar a análise do desempenho prevista no artigo 721.o do Acordo de Comércio e Cooperação. A fim de evitar um duplo ajustamento, o montante de qualquer ajustamento efetuado ao abrigo do mecanismo adicional deve ser tido em conta na aplicação do artigo 721.o, n.o 3, alínea b), do Acordo de Comércio e Cooperação.

(3)

Nos termos do artigo 714.o, n.o 11, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado da Participação em Programas da União criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea s), do Acordo de Comércio e Cooperação está habilitado a alterar o anexo 47 do Acordo de Comércio e Cooperação.

(4)

Foram adotados os atos de base dos programas da União referidos na Declaração Conjunta sobre a participação em programas da União e o acesso aos serviços dos programas referidos na Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho (2) e aprovados em nome da União através da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotados os Protocolos I e II constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo 47 do Acordo de Comércio e Cooperação é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 4, 6 e 7 são suprimidos.

b)

O atual n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«4.   A mobilização de fundos para um determinado ano tem o valor resultante da divisão do montante anual calculado em aplicação do artigo 714.o do presente Acordo, incluindo qualquer ajustamento nos termos do artigo 714.o, n.o 8, do artigo 716.o ou do artigo 717.o do presente Acordo, pelo número de mobilizações de fundos relativas a esse ano nos termos do n.o 2 do presente anexo.»

.

c)

Os n.os 8 e 9 são renumerados, respetivamente, como n.os 5 e 6.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

Feito em …,

Pelo Comité Especializado da Participação em Programas da União

Os copresidentes


(1)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(2)  Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).

(3)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).


ANEXO

Protocolo I Programas e atividades em que o Reino Unido participa

Artigo 1.o

Âmbito da participação do Reino Unido

1)   O Reino Unido participa e contribui a partir de 1 de janeiro de 2024 para os programas e atividades da União, ou partes dos mesmos, estabelecidos pelos seguintes atos de base:

a)

Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (1), na medida em que diga respeito às regras aplicáveis à componente referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), desse Regulamento («Copernicus»);

b)

Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (2), na medida em que diga respeito às regras aplicáveis às componentes referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), desse regulamento; e

c)

Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (3).

2)   O presente protocolo não se aplica aos procedimentos de concessão de autorizações orçamentais para 2021, 2022 e 2023.

Artigo 2.o

Duração da participação do Reino Unido

1)   O Reino Unido participa nos programas e atividades da União, ou em partes dos mesmos, a que se refere o artigo 1.o do presente protocolo a partir de 1 de janeiro de 2024 durante a sua vigência restante ou até ao final do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, consoante o que for mais curto.

2)   O Reino Unido ou as respetivas entidades são elegíveis nas condições estabelecidas no artigo 711.o, no respeitante aos procedimentos de concessão da União, que executam as autorizações orçamentais dos programas e atividades, ou partes dos mesmos, a que se refere o artigo 1.o do presente protocolo nos prazos estabelecidos no primeiro parágrafo do presente artigo. O Reino Unido ou as respetivas entidades não são elegíveis para financiamento da União ao abrigo dos procedimentos de concessão da União que executam autorizações orçamentais para 2021, 2022 e 2023, sem prejuízo das regras de elegibilidade aplicáveis às entidades de países não associados estabelecidas no ato de base ou de outras regras relativas à execução do programa ou atividade da União.

Artigo 3.o

Condições específicas de participação no Programa Copernicus

1)   Sob reserva das disposições do Acordo de Comércio e de Cooperação, nomeadamente do artigo 711.o, o Reino Unido participa no Programa Copernicus e beneficia dos serviços e produtos Copernicus da mesma forma que os outros países participantes.

2)   O Reino Unido tem pleno acesso ao serviço de gestão de emergências Copernicus e notifica a Comissão Europeia do ponto focal nacional que atuará como utilizador autorizado do serviço de gestão do Copernicus.

3)   O Reino Unido tem acesso, na qualidade de utilizador autorizado, às componentes do serviço de segurança Copernicus, na medida em que seja acordada a cooperação entre as partes nos domínios de intervenção em questão. As modalidades de ativação e utilização são objeto de acordos específicos. As modalidades de acesso a esses serviços são estabelecidas nos respetivos acordos, incluindo no que se refere à aplicação específica dos artigos 718.o, n.o 4, 719.o, n.o 4 e 720.o, n.o 5.

4)   Para efeitos do n.o 3, as negociações entre o Reino Unido e a União devem ter início o mais rapidamente possível após a participação do Reino Unido no Copernicus ter sido estabelecida no presente protocolo e em conformidade com as disposições que regem o acesso a esses serviços. Se tal acordo for substancialmente atrasado ou se revelar impossível, o Comité Especializado da Participação em Programas da União analisa a forma de ajustar a participação do Reino Unido no Copernicus e no respetivo financiamento, tendo em conta esta situação.

5)   A participação dos representantes do Reino Unido nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança rege-se pelas regras e procedimentos de participação neste comité, tendo em conta o estatuto do Reino Unido como país terceiro.

Artigo 4.o

Condições específicas de participação no programa Horizonte Europa

1)   Sob reserva do artigo 6.o, o Reino Unido participa como país associado em todas as partes do programa Horizonte Europa, tal como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695 aplicado através do programa específico criado pela Decisão (UE) 2021/764, e mediante uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia criado pelo Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (4).

2)   Sob reserva das disposições do Acordo de Comércio e de Cooperação, nomeadamente do artigo 711.o, as entidades do Reino Unido podem participar em atividades do Centro Comum de Investigação e em ações indiretas em condições equivalentes às aplicáveis às entidades da União.

3)   Caso a União adote medidas de aplicação dos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e as respetivas entidades podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União relativos ao estabelecimento dessas estruturas jurídicas.

4)   O Regulamento (UE) 2021/819, ou o ato legislativo da União que o substitua, e a Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (5), aplicam-se à participação de entidades do Reino Unido nas Comunidades de Conhecimento e Inovação, em conformidade com o artigo 711.o.

5)   Quando entidades do Reino Unido participem em atividades do Centro Comum de Investigação, os representantes deste país têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito ao Reino Unido.

6)   Para efeitos do cálculo da contribuição operacional nos termos do artigo 714.o, n.o 5, as dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União e definitivamente aprovadas para o ano de aplicação do financiamento do programa Horizonte Europa, incluindo as despesas de apoio do programa, são acrescidas das dotações correspondentes às receitas afetadas externas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (6).

7)   Os direitos de representação e participação do Reino Unido no Comité do Espaço Europeu da Investigação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos países associados.

8)   O Reino Unido pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) em conformidade com os atos jurídicos que estabelecem esse consórcio e tendo em conta a sua participação no programa Horizonte 2020, em conformidade com as condições aplicáveis a essa participação antes da entrada em vigor do presente protocolo e da sua participação no programa Horizonte Europa, tal como estabelecido no presente protocolo.

Artigo 5.o

Modalidades de aplicação de um mecanismo de correção automática ao programa Horizonte Europa no âmbito do artigo 716.o

(1)   O artigo 716.o é aplicável ao programa Horizonte Europa.

(2)   São aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Para efeitos do cálculo da correção automática, entende-se por «subvenções concorrenciais» as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática, com exceção do apoio financeiro a terceiros, tal como definido no artigo 204.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União (7);

b)

Quando for assinado um compromisso jurídico com um coordenador de um consórcio, os montantes utilizados para apurar os montantes iniciais do compromisso jurídico a que se refere o artigo 716.o, n.o 1, são os montantes iniciais cumulativos atribuídos no quadro do compromisso jurídico aos membros de um consórcio que sejam entidades do Reino Unido;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (8); e

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (9) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

3)   O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema eCorda referido no n.o 2, alínea c), depois de terem sido aplicados à contribuição do Reino Unido para o programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em virtude do artigo 714.o, n.o 8. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis.

b)

O montante da correção automática é calculado tomando como base a diferença entre:

i)

o montante total dessas subvenções concorrenciais repartido pelas entidades do Reino Unido a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N; e

ii)

o montante da contribuição ajustada do Reino Unido para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A)

o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N para este programa, e

B)

o total de todos os compromissos jurídicos assumidos em relação às dotações de autorização do ano N, incluindo as despesas de apoio.

Sempre que seja efetuado qualquer ajustamento para situações em que as entidades do Reino Unido estão excluídas, nos termos do artigo 714.o, n.o 8, os montantes correspondentes das subvenções concorrenciais não serão incluídos no cálculo.

4)   Se, em relação à contribuição operacional do Reino Unido para um determinado ano N, o montante da diferença calculado de acordo com o método estabelecido no artigo 716.o, n.o 2, for negativo e, em termos absolutos, exceder 16 % da contribuição operacional correspondente para o ano N, à futura contribuição operacional do Reino Unido para o ano N+2 é deduzida a diferença entre o montante absoluto calculado de acordo com o método estabelecido no artigo 716.o, n.o 2, para o ano N, e o montante correspondente a 16 % da contribuição operacional correspondente para o ano N.

Após o termo do período referido no artigo 2.o, n.o 1, do presente protocolo, as eventuais deduções às futuras contribuições operacionais, em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, são aplicadas às contribuições operacionais do Reino Unido para um programa subsequente em que o Reino Unido participe.

Se a contribuição operacional do Reino Unido for ajustada no ano N+2 em conformidade com o primeiro e o segundo parágrafos, esse ajustamento é tido em conta para efeitos do cálculo do montante anual para o ano N+2, em conformidade com o anexo 47, n.o 4.

Artigo 6.o

Exclusão do Fundo do Conselho Europeu da Inovação

1)   O Reino Unido e as respetivas entidades não participam no Fundo do Conselho Europeu da Inovação (CEI) criado no quadro do programa Horizonte Europa. O Fundo do CEI é o instrumento financeiro que faz parte do Acelerador do CEI do Horizonte Europa que proporciona investimento através de capital próprio ou de outra forma reembolsável (10).

2)   A partir de 2024 e até 2027, todos os anos, a contribuição do Reino Unido para o Horizonte Europa é ajustada num montante que se obtém multiplicando os montantes estimados a atribuir aos beneficiários do Fundo do CEI apurados de acordo com o programa, excluindo o montante proveniente de reembolsos e refluxos, pela chave de repartição definida no artigo 714.o, n.o 6.

3)   Após qualquer ano N em que tenha sido efetuado um ajustamento nos termos do n.o 2, a contribuição do Reino Unido é ajustada, em anos subsequentes, para cima ou para baixo, multiplicando a diferença entre o montante estimado atribuído aos beneficiários do Fundo do CEI, tal como referido no artigo 6.o, n.o 2, do protocolo e o montante atribuído aos beneficiários do Fundo do CEI no ano N, pela chave de repartição definida no artigo 714.o, n.o 6.

Artigo 7.o

Reciprocidade

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «entidade da União» qualquer tipo de entidade, quer se trate de uma pessoa singular, de uma pessoa coletiva ou de outro tipo de entidade, que resida ou esteja estabelecida na União.

As entidades elegíveis da União podem participar em programas do Reino Unido equivalentes aos referidos no artigo 1.o, alíneas b) e c), do presente protocolo, em conformidade com o direito e as regras do Reino Unido.

Artigo 8.o

Propriedade intelectual

Relativamente aos programas e atividades enumerados no artigo 1.o do presente protocolo e sob reserva das disposições do Acordo de Comércio e de Cooperação, nomeadamente do artigo 711.o, as entidades do Reino Unido que participam em programas abrangidos pelo presente protocolo devem, no que respeita à propriedade, exploração e divulgação da informação e da propriedade intelectual decorrentes dessa participação, ter direitos e obrigações equivalentes aos das entidades estabelecidas na União que participam nos programas e atividades em questão. Esta disposição não se aplica aos resultados de projetos iniciados antes da aplicação do presente protocolo.

Protocolo II relativo ao acesso do Reino Unido a serviços estabelecidos no âmbito de determinados programas e atividades da União em que o Reino Unido não participa

Artigo 1.o

Âmbito do acesso

O Reino Unido tem acesso aos seguintes serviços nas condições estabelecidas no Acordo de Comércio e de Cooperação, nos atos de base e em quaisquer outras regras relativas à execução dos programas e atividades da União em questão:

a)

Serviços de vigilância e rastreio de objetos no espaço (SST) definidos no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/696.

Enquanto se aguarda a entrada em vigor dos atos de execução que estabelecem as condições de acesso público aos três serviços SST para os países terceiros, os serviços SST referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 541/2014/UE devem ser prestados ao Reino Unido e aos proprietários e operadores de veículos espaciais públicos e privados que operem no Reino Unido ou a partir deste país, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, dessa decisão (ou de qualquer legislação que a substitua, com ou sem alterações).

Artigo 2.o

Duração do acesso

O Reino Unido tem acesso aos serviços referidos no artigo 1.o durante a sua vigência restante ou até ao final do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, consoante o que for mais curto.

Artigo 3.o

Condições específicas de acesso aos serviços SST

O acesso do Reino Unido aos serviços SST acessíveis ao público a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/696 é concedido em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696, mediante pedido e sob reserva das condições aplicáveis a países terceiros.

O acesso do Reino Unido aos serviços SST a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/696, quando disponível, está sujeito às condições aplicáveis a países terceiros.


(1)  Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO UE L 170 de 12.5.2021, p. 69).

(2)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO UE L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(3)   Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO UE L 167I de 12.5.2021, p. 1).

(4)   JO UE L 189 de 28.5.2021, p. 61.

(5)   JO UE L 189 de 28.5.2021, p. 91.

(6)   JO UE L 433I de 22.12.2020, p. 23.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO UE L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(8)  As «outras ações» podem incluir prémios, instrumentos financeiros, prestação de serviços técnicos/científicos pelo JRC, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), acordos de delegação, peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos).

(9)  As organizações internacionais só são consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuindo fundos a outros coordenadores).

(10)  Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2021/764 do Conselho e com o seu anexo I, pilar III, secção 1, o Fundo CEI gere apenas as componentes de «investimento» do apoio do Acelerador do CEI. Por conseguinte, as entidades do Reino Unido só podem participar na subvenção ou noutras formas de apoio não reembolsáveis concedidas no quadro do Acelerador do CEI.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/392/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)