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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/385

19.1.2024

DECISÃO (PESC) 2024/385 DO CONSELHO

de 19 de janeiro de 2024

que impõe medidas restritivas contra as pessoas que apoiam, facilitam ou permitem ações violentas do Hamas e da Jihad Islâmica Palestiniana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de setembro de 2001, o Conselho Europeu declarou que o terrorismo constituía um verdadeiro desafio para o mundo e para a Europa e decidiu que o combate ao terrorismo passaria a ser um objetivo prioritário da União. Em 19 de outubro de 2001, o Conselho Europeu declarou que estava determinado a combater o terrorismo sob todas as suas formas e em todo o mundo e que iria prosseguir os seus esforços para reforçar a coligação da comunidade internacional com vista a lutar contra o terrorismo sob todos os seus aspetos.

(2)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho aprovou a Posição Comum 2001/931/PESC (1), que dá execução à Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que estabelece estratégias de amplo alcance de combate ao terrorismo e, nomeadamente, ao seu financiamento. A Posição Comum 2001/931/PESC prevê o congelamento de fundos e outros ativos financeiros ou recursos económicos das pessoas, grupos e entidades enumerados no seu anexo e prevê que esses fundos, ativos financeiros ou recursos económicos ou financeiros ou outros serviços conexos não sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em benefício das pessoas, grupos e entidades enunciados nesse anexo.

(3)

Desde 27 de dezembro de 2001, o anexo da Posição Comum 2001/931/PESC incluiu o Hamas-Izz al-Din al-Qassem (Brigadas al-Qassam do Hamas, ramo terrorista do Hamas) e a Jihad Islâmica Palestiniana (PIJ) na lista de grupos terroristas. Em 12 de setembro de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/651/PESC (2) que atualizou o anexo da Posição Comum 2001/931/PESC e substituiu a entrada relativa ao Hamas-Izz al-Din al-Qassem (ramo terrorista do Hamas) pelo Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem) («Hamas») enquanto grupo terrorista na lista de grupos ou entidades envolvidos em atos terroristas.

(4)

A inclusão do Hamas e da PIJ na lista foi revista várias vezes nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/CFSP, mantendo-se em vigor as medidas restritivas que lhes são aplicáveis.

(5)

A União presta assistência financeira ao desenvolvimento, incluindo programas de apoio à população palestiniana, à Autoridade Palestiniana e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente. A Comissão realizou uma revisão da sua assistência financeira em curso, que revelou que os atuais controlos e salvaguardas da Comissão funcionam bem e que nenhum fundo da União financia direta ou indiretamente qualquer organização terrorista.

(6)

Em 7 de outubro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança emitiu uma declaração, em nome da União Europeia, sobre os ataques contra Israel, condenando com a maior veemência possível os ataques múltiplos e indiscriminados perpetrados em Israel pelo Hamas e lamentando profundamente a perda de vidas humanas.

(7)

Nas suas Conclusões de 26 e 27 de outubro de 2023, o Conselho Europeu reafirmou que condena com a maior veemência possível o Hamas pelos seus ataques terroristas brutais e indiscriminados em Israel.

(8)

O Hamas e a PIJ constituem uma ameaça para a paz e a segurança internacionais, nomeadamente comprometendo ou ameaçando a estabilidade ou a segurança de Israel dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, tal como referido no ponto 4 das Conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, sobre o processo de paz no Médio Oriente. As ações violentas do Hamas e da PIJ constituem violações graves do direito internacional humanitário e do direito em matéria de direitos humanos.

(9)

Tendo em conta a gravidade dos recentes ataques contra Israel e a necessidade de combater os atos que ameaçam a paz e a segurança internacional, é conveniente estabelecer medidas restritivas contra aqueles que apoiam, facilitam ou permitem ações violentas do Hamas e da PIJ, de acordo com os critérios estabelecidos na presente decisão. Tais medidas restritivas são abrangidas pelos objetivos da política externa e de segurança comum da União estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alíneas b) e c) do Tratado da União Europeia.

(10)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios de pessoas singulares que:

a)

Prestem apoio, material ou financeiro, ao Hamas, à Jihad Islâmica Palestiniana (PIJ), a qualquer outro grupo afiliado ou a qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos;

b)

Participem no financiamento do Hamas, da PIJ, de qualquer outro grupo afiliado ou de qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos, ou no financiamento de atos ou atividades, em conjugação com os mesmos ou em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

c)

Participem no planeamento, preparação ou permitam ações violentas por, em conjugação com, em nome, por conta ou em apoio do Hamas, da PIJ, de qualquer outro grupo afiliado ou de qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos;

d)

Forneçam, vendam ou transfiram armamento e material conexo ao Hamas, à PIJ, a qualquer outro grupo afiliado ou a qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos;

e)

Apoiem material ou financeiramente ou executem ações que comprometam ou ameacem a estabilidade ou a segurança de Israel, em conjugação com, em nome, ou por conta, ou em apoio do Hamas, da PIJ, de qualquer outro grupo afiliado ou de qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos;

f)

Estejam envolvidas ou sejam cúmplices em ordenar ou cometer graves violações do direito internacional humanitário ou do direito em matéria de direitos humanos, em nome ou por conta do Hamas, da PIJ, de qualquer outro grupo afiliado ou qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos;

g)

Incitem ou provoquem publicamente a prática de atos de violência grave por, em conjugação com, em nome, por conta ou em apoio do Hamas, da PIJ, de qualquer outro grupo afiliado ou qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos;

h)

Prestem apoio a pessoas singulares ou coletivas, grupos, entidades ou organismos implicados em atividades referidas nas alíneas a) a g);

cujos nomes figuram na lista constante do anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

3.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   O n.o 3 é aplicável também nos casos em que um Estado-Membro seja país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas pela União, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos estratégicos das medidas restritivas.

7.   Os Estados-Membros podem também conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito seja necessário para o desenrolar de um processo judicial.

8.   Um Estado-Membro que pretenda conceder as isenções referidas no n.o 6 ou no n.o 7 informa o Conselho por escrito. A exceção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da exceção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

9.   Sempre que, nos termos do n.o 3, 4, 6, 7 ou 8, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas singulares incluídas na lista constante do anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas singulares a que diga diretamente respeito.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob o controlo de pessoas singulares ou coletivas, grupos, entidades e organismos que:

a)

Prestem apoio, material ou financeiro, ao Hamas, à PIJ, a qualquer outro grupo afiliado ou a qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos;

b)

Participem no financiamento do Hamas, da PIJ, de qualquer outro grupo afiliado ou de qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos, ou no financiamento de atos ou atividades, em conjugação com os mesmos ou em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

c)

Participem no planeamento, preparação ou permitam ações violentas por, em conjugação com, em nome, por conta ou em apoio do Hamas, da PIJ, a qualquer outro grupo afiliado ou de qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos;

d)

Forneçam, vendam ou transfiram armamento e material conexo ao Hamas, à PIJ, a qualquer outro grupo afiliado ou a qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos;

e)

Apoiem material ou financeiramente ou executem ações que comprometam ou ameacem a estabilidade ou a segurança de Israel, em conjugação com, em nome, por conta ou em apoio do Hamas, da PIJ, de qualquer outro grupo afiliado ou de qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos;

f)

Estejam envolvidas ou sejam cúmplices em ordenar ou cometer graves violações do direito internacional humanitário ou do direito em matéria de direitos humanos, em nome ou por conta do Hamas, da PIJ, de qualquer outro grupo afiliado ou qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos;

g)

Incitem ou provoquem publicamente a prática de atos de violência grave por, em conjugação com, em nome, por conta ou em apoio do Hamas, da PIJ, de qualquer outro grupo afiliado ou qualquer célula, entidade filiada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos;

h)

Prestem apoio a pessoas singulares ou coletivas, grupos, entidades ou organismos implicados nas atividades referidas nas alíneas a) a g);

cujos nomes figurem na lista constante do anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, grupos, entidades e organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas incluídas na lista constante do anexo e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deverá ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, grupos, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foi incluído na lista constante do anexo, de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa nessa data, ou em data anterior ou posterior;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não resulta em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, grupos, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

5.   O n.o 1 não impede que uma pessoa singular ou coletiva, grupo, entidade ou organismo designado efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da inclusão na lista de tal pessoa singular ou coletiva, grupo, entidade ou organismo, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa, grupo, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1.

6.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas, desde que os referidos juros ou outros rendimentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2, desde que os referidos pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, desde que os referidos pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

7.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços, necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária ou nos planos de resposta para os refugiados das Nações Unidas, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas;

e)

Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;

f)

Por agências especializadas dos Estados-Membros;

g)

Pelos trabalhadores, beneficiários, filiais ou parceiros de execução das entidades a que se referem as alíneas a) a f), se e na medida em que atuarem nessa qualidade.

8.   Sem prejuízo do n.o 7 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a disponibilização de tais fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas.

9.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 8, considera-se que a autorização foi concedida.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 3.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), estabelece e altera a lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica a decisão nos termos do n.o 1, incluindo a exposição dos motivos para a inclusão na lista, às pessoas singulares ou coletivas, grupos, entidades ou organismos em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essas pessoas singulares ou coletivas, grupos, entidades ou organismos a oportunidade de apresentarem as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão nos termos do n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, grupo, entidade ou organismo em causa.

Artigo 4.o

1.   O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, grupos, entidades e organismos a que se referem os artigos 1.o e 2.o.

2.   O anexo contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, os grupos, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; sexo; endereço, se conhecido; e funções ou profissão. No que diz respeito às pessoas coletivas, aos grupos, às entidades ou aos organismos, essas informações podem incluir: nomes; local e data de registo; número de registo; e local de atividade.

Artigo 5.o

1.   O Conselho e o alto representante podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

a)

No que se refere ao Conselho, a fim de elaborar e fazer alterações ao anexo;

b)

No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, a condenações penais dessas pessoas ou a medidas de segurança relativas a essas pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do referido regulamento.

Artigo 6.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, em particular financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, grupos, entidades ou organismos designados incluídos na lista constante do anexo;

b)

Qualquer pessoa singular ou coletiva, grupos, entidade ou organismo que atue por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, grupos, entidades ou organismos a que se refere a alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, grupo, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, grupos, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com a presente decisão.

Artigo 7.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições estabelecidas na presente decisão.

Artigo 8.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União deve incentivar os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 9.o

A presente decisão é aplicável até 20 de janeiro de 2025.

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

As exceções a que se refere o artigo 2.o, n.os 7, 8 e 9, no que diz respeito ao artigo 2.o, n.os 1 e 2, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses ou, na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias, a pedido urgente de qualquer Estado-Membro, do alto representante ou da Comissão.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).

(2)  Posição comum 2003/651/PESC do Conselho, de 12 de setembro de 2003, que atualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2003/482/PESC (JO L 229 de 13.9.2003, p. 42).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Lista de pessoas singulares ou coletivas, grupos, entidades e organismos a que se referem os artigos 1.o e 2.o

A.   Pessoas singulares

 

Nome

Elementos de identificação

Exposição de motivos

Data de inclusão na lista

1.

Abdelbasit Elhassan Mohamed Khair HAMZA

Data de nascimento: 28.8.1955

Local de nascimento: Sudão

Nacionalidade: sudanesa

Passaporte n.o: 10100159792 (Sudão)

Sexo: masculino

Abdelbasit Elhassan Mohamed Khair Hamza é um financiador do Hamas sediado no Sudão, que gere empresas na carteira de investimentos do Hamas. Abdelbasit Elhassan Mohamed Khair Hamza facilitou fundos para o Hamas através de uma rede de empresas que inclui, nomeadamente, a Al Rowad Real Estate Development e a Al Zawaya Group for Development and Investment. Por conseguinte, Abdelbasit Abdelbasit Elhassan Mohamed Khair Hamza participa no financiamento do Hamas.

19.1.2024

2.

Nabil Khaled Halil CHOUMAN

Data de nascimento: 1954

Local de nascimento: Líbano

Nacionalidade: libanesa

Sexo: masculino

Funções: Fundador e acionista do Chouman (Shuman) Group/Shuman for Currency Exchange SARL

Nabil Khaled Halil Chouman é proprietário da empresa Shuman for Currency Exchange SARL, sediada em Beirute, no Líbano, que tem sido utilizada para o branqueamento e a transferência de capitais para o Hamas, nomeadamente a partir do Irão. Calcula-se que os montantes transferidos para o Hamas através da Shuman for Currency Exchange SARL ascendam a dezenas de milhões de USD. Por conseguinte, Nabil Khaled Halil Chouman participa no financiamento do Hamas.

19.1.2024

3.

Khaled CHOUMAN

t.c.p.

Khaled SHUMAN

Data de nascimento: 2.4.1987

Local de nascimento: Líbano

Nacionalidade: libanesa

Sexo: masculino

Funções: Cambista no Grupo Chouman (Shuman)/Shuman for Currency Exchange SARL

Khaled Chouman trabalha como cambista para a empresa Shuman for Currency Exchange SARL, detida pelo seu pai e sediada em Beirute, no Líbano. A empresa tem sido utilizada para o branqueamento e a transferência de capitais para o Hamas, nomeadamente a partir do Irão. Calcula-se que os montantes transferidos para o Hamas através da Shuman for Currency Exchange SARL ascendam a dezenas de milhões de USD. Por conseguinte, Khaled Chouman participa no financiamento do Hamas.

19.1.2024

4.

Rida Ali KHAMIS

(رضا علي خميس)

t.c.p.

Reda Ali KHAMIS

Data de nascimento: 2.9.1967

Nacionalidade: libanesa

N.o de passaporte ou bilhete de identidade: 3194104 (Líbano)

Sexo: masculino

Funções: sócio do Chouman (Shuman) Group/Shuman for Currency Exchange SARL

Rida Ali Khamis está envolvido em câmbios de moeda que permitem o branqueamento e a transferência de capitais para o Hamas, em especial através das empresas Shuman for Currency Exchange SARL e Al-Wasata SARL. Por conseguinte, Rida Ali Khamis participa no financiamento do Hamas.

19.1.2024

5.

Musa Muhammad Salim DUDIN

(موسى دودين;

موسى محمد سالم دودين)

t.c.p.

Mousa DOUDIN;

Mousa DUDIN;

Musa DUDIN;

Musa Muhammad Salim DODIN;

Musa Muhammad Salim DOUDIN;

Mussa DODIN;

Mussa DUDIN

Data de nascimento: 12.6.1972

Local de nascimento: Dura, Hebron

Nacionalidade: palestiniana

Sexo: masculino

Funções: membro do gabinete político do Hamas

Musa Muhammad Salim Dudin é um operacional superior do Hamas e membro do gabinete político do Hamas. Nessa qualidade, fez frequentemente declarações públicas em nome da organização. Além disso, enquanto membro do gabinete de investimento do Hamas, participou em operações de financiamento da organização. Por conseguinte, Musa Muhammad Salim Dudin participa no financiamento do Hamas.

19.1.2024

6.

Aiman Ahmad AL-DUWAIK

t.c.p.

Aiman Ahmad R AL-DUWAIK; Aiman Ahmad Rashed AL-DUWAIK; Ayman AL-DUWAIK

Data de nascimento: 24.9.1962

Nacionalidade: jordana

Sexo: masculino

Funções: diretor executivo da Sidar Company, diretor executivo da Anda Turk

Aiman Ahmad Al-Duwaik é um financiador do Hamas sediado na Argélia, que ajuda a gerir a carteira de investimentos da organização no estrangeiro. Em especial, é diretor executivo e acionista da empresa argelina Sidar, diretor executivo da empresa turca Anda Turk, acionista da empresa Al Rowad Real Estate Development, sediada no Sudão, e membro do conselho de administração da empresa de construção Uzmanlar Co. Estas empresas fazem parte da rede de financiamento internacional do Hamas. Por conseguinte, Aiman Ahmad Al-Duwaik participa no financiamento do Hamas.

19.1.2024


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/385/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)