Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/362 |
22.1.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/362 DO CONSELHO
de 22 de janeiro de 2024
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(2) |
O Conselho continua profundamente preocupado com a situação na Síria. Após mais de uma década, o conflito na Síria está longe de terminar e continua a ser uma fonte de sofrimento e instabilidade. |
(3) |
O Conselho regista que o regime sírio continua a impor a sua política de repressão e considera necessário manter em vigor e assegurar a eficácia das medidas restritivas, reforçando-as e mantendo simultaneamente a sua abordagem focalizada e diferenciada, tendo em conta as condições humanitárias da população síria. O Conselho considera que determinadas categorias de pessoas e entidades são de particular relevância para a eficácia dessas medidas restritivas, atendendo à situação específica prevalecente na Síria. |
(4) |
Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que seis pessoas e cinco entidades deverão ser aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
As seguintes entradas são aditadas à lista constante da parte «A. Pessoas» do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012:
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2) |
As seguintes entradas são aditadas à lista constante da parte «B. Entidades» do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/362/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)