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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/360 |
25.1.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/360 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/478 no que diz respeito à prorrogação do período de aplicação das medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.° 743/2013 da Comissão (2) introduziu medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano. O Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/478 (3) da Comissão prevê medidas de proteção semelhantes até 31 de dezembro de 2023. |
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(2) |
Estas medidas foram introduzidas na sequência de auditorias da Comissão, que identificaram deficiências na execução dos controlos oficiais, pelas autoridades competentes turcas, da produção de moluscos bivalves destinados a entrada na União, e de relatórios dos Estados-Membros sobre remessas não conformes de moluscos bivalves originárias da Turquia. |
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(3) |
As últimas auditorias da Comissão realizadas in situ em 2022 e 2023 identificaram deficiências persistentes no sistema de controlo oficial que supervisiona os moluscos bivalves destinados a entrada na União. Estas deficiências revelaram lacunas estruturais em matéria de segurança alimentar durante a transformação dos alimentos nos estabelecimentos turcos aprovados para exportar moluscos bivalves para a União. Se as medidas de proteção em vigor fossem levantadas, estas questões por resolver representariam riscos significativos para a segurança alimentar dos produtos exportados a partir dessas instalações. |
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(4) |
O período de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/478 deve, por conseguinte, ser prorrogado por mais três anos, a fim de permitir à Turquia adotar medidas para implementar as recomendações das auditorias anteriores relativas à entrada de moluscos bivalves na União, e à Comissão avaliar essas medidas. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/478, a expressão «31 de dezembro de 2023» é substituída por «31 de dezembro de 2026».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão, de 31 de julho de 2013, que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano (JO L 205 de 1.8.2013, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/478 da Comissão, de 24 de março de 2022, relativo à manutenção de medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano (JO L 98 de 25.3.2022, p. 54).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/360/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)