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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/257

11.1.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/257 DO CONSELHO

de 10 de janeiro de 2024

que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) exige a adoção de medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como eventuais pareceres transmitidos por conselhos consultivos.

(2)

O Conselho deverá adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP), conforme estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou cada pescaria.

(3)

É pois necessário estabelecer os totais admissíveis de capturas (TAC), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(4)

Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, desde 1 de janeiro de 2019 a obrigação de desembarcar aplica-se a todas as unidades populacionais para as quais existam limites de captura, embora sejam aplicáveis certas isenções. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão adota atos delegados que estabelecem normas relativas à aplicação da obrigação de desembarque em determinadas pescarias.

(5)

As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarque deverão ter em conta o facto de, em princípio, as devoluções terem deixado de ser autorizadas. Por conseguinte, as possibilidades de pesca deverão basear-se nos valores preconizados no parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para o total das capturas. As quantidades que, a título de isenção da obrigação de desembarcar, podem continuar a ser devolvidas deverão ser deduzidas do valor total das capturas preconizado nesse parecer. Além disso, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais para as quais o CIEM apenas emite um parecer em termos de desembarques, deverão ser fixadas com base nesse parecer.

(6)

O Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabeleceu um plano plurianual (PP) para o mar do Norte (o «PP para o mar do Norte») e o Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabeleceu um PP para as águas ocidentais (o «PP para as águas ocidentais»). Os PP estabelecem metas e medidas para a gestão a longo prazo das unidades populacionais abrangidas por esses PP. As possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, desses regulamentos (unidades populacionais-alvo) deverão ser fixadas em conformidade com o intervalo de valores de mortalidade por pesca que resulta no RMS (intervalos FRMS) ou abaixo desse nível, e em conformidade com as salvaguardas previstas nesses regulamentos. Os intervalos FRMS são identificados nos pareceres pertinentes do CIEM. Se não estiverem disponíveis informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais-alvo ou para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o n.o 4, desses regulamentos (que são objeto de capturas acessórias) deverão ser fixadas de acordo com a abordagem de precaução, como estabelecido nesses regulamentos. Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, desses regulamentos, ao fixar as possibilidades de pesca para as unidades populacionais objeto de capturas acessórias, deverão também ser tidas em conta as pescarias mistas.

(7)

Nos termos do artigo 7.o do PP para o mar do Norte e do artigo 8.o do PP para as águas ocidentais, se os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no seu artigo 1.o, n.o 1, é inferior ao ponto de referência limite da biomassa (Blim(4), devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis acima dos capazes de produzir o RMS. Tais medidas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca para essas ou outras unidades populacionais nas pescarias.

(8)

Existem determinadas unidades populacionais para as quais o CIEM recomenda capturas zero. Todavia, se os TAC para essas unidades populacionais forem estabelecidos ao nível preconizado, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, conduziria ao fenómeno das espécies bloqueadoras. Espécie bloqueadora é uma espécie cuja ausência de quota pode levar um ou mais navios de pesca a interromper a pesca, ainda que disponham de quotas para outras espécies. A fim de encontrar o equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o nível do RMS, importa estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Esses TAC para as capturas acessórias deverão ser fixados a níveis que assegurem a diminuição da mortalidade dessas unidades populacionais e que incitem a melhorar a seletividade e evitem as capturas acessórias das unidades populacionais em causa. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis.

(9)

No seu parecer científico relativo ao bacalhau (Gadus morhua) na subdivisão CIEM 21 (Kattegat), o CIEM preconiza zero capturas desta unidade populacional em 2024. Além disso, de acordo com o CIEM, nessa zona o bacalhau é principalmente objeto de captura acessória na pescaria de lagostim (Nephrops norvegicus). Por conseguinte, se o TAC para o bacalhau no Kattegat para 2024 fosse fixado em zero, tal teria como resultado, nomeadamente, que os navios que pescam lagostim nessa zona cessassem a pesca em 2024, conduzindo potencialmente a um encerramento prematuro desta pescaria. Com base em dados do Observatório Europeu do Mercado dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA) (5), o valor indicativo (6) estimado das possíveis capturas da pescaria de lagostim na divisão 3a (Skagerrak-Kattegat), dentro nos limites do TAC para 2024, corresponde a 98 561 451 EUR. Por conseguinte, é adequado fixar um TAC para as capturas acessórias de bacalhau — a espécie bloqueadora — no Kattegat.

(10)

A fim de garantir, na medida do possível, a utilização das possibilidades de pesca nas pescarias mistas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, convém estabelecer uma reserva comum para as trocas de quotas para os Estados-Membros que não disponham de quota para cobrir as capturas acessórias inevitáveis.

(11)

Em conformidade com os artigos 2.o, n.o 2, e 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para as unidades populacionais não abrangidas pelo PP para o mar do Norte nem pelo PP para as águas ocidentais, sempre que estejam disponíveis informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com uma mortalidade por pesca que permita obter o RMS, e, caso essas informações não estejam disponíveis, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em conformidade com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(12)

Relativamente a determinadas unidades populacionais, o parecer do CIEM permanece válido durante vários anos e continua a ser o melhor parecer científico disponível durante todo o período abrangido. Nesses casos, deverão ser fixados TAC anuais válidos durante todo o período abrangido pelos pareceres (TAC plurianuais). Se, no entanto, surgir um novo parecer do CIEM durante esse período, deverá assegurar-se que o TAC plurianual continua a ser coerente com o novo parecer. Além disso, é necessário assegurar que as deduções anuais do valor recomendado para o total das capturas, a fim de ter em conta as isenções da obrigação de desembarcar, continuem a ser coerentes com os dados disponíveis.

(13)

O robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 8a e 8b (golfo da Biscaia) é uma unidade populacional-alvo de acordo com o PP para as águas ocidentais. De acordo com o parecer do CIEM para 2024, a biomassa dessa unidade populacional passou a ser inferior ao RMS Bdesencadeador em 2023 e deverá continuar numa trajetória descendente em 2024, embora mantendo-se acima do Blim. Por conseguinte, devem ser adotadas as medidas corretivas adequadas para assegurar o rápido retorno dessa unidade populacional a níveis acima daqueles que permitirão obter o RMS. Por conseguinte, a França e a Espanha deverão, por conseguinte, assegurar que os desembarques comerciais e as remoções recreativas dessa unidade populacional, que devem fixar para 2024, sejam inferiores ao valor do ponto FRMS (7), reduzido proporcionalmente para ter em conta a diminuição da biomassa, e adotar medidas adicionais em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(14)

As medidas que regem a pesca recreativa de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b deverão ser reforçadas, tendo em conta o seu impacto significativo nessa unidade populacional e a diminuição da sua biomassa. Por conseguinte, o limite de saco deve ser reduzido para um peixe capturado e retido por pescador e por dia. É conveniente excluir a utilização de redes fixas, uma vez que não são suficientemente seletivas e dada a probabilidade de capturarem um número de espécimes superior aos limites estabelecidos.

(15)

O artigo 5.o, n.o 3, do PP para as águas ocidentais prevê que a gestão das pescarias mistas no que diz respeito às unidades populacionais objeto de capturas acessórias seja feita tendo em conta a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais ao mesmo tempo, mantendo o nível do RMS, em especial nas situações em que tal possa conduzir a um encerramento prematuro da pescaria. As considerações relativas às pescarias mistas no golfo da Biscaia publicadas em 14 de novembro de 2023 indicam que, se for excluído o carapau, a juliana (Pollachius) é a unidade populacional mais limitativa para as pescarias demersais no golfo da Biscaia no caso de três de 21 segmentos. Tendo em conta os dados socioeconómicos apresentados por um dos Estados-Membros em causa, que sugerem que, no caso da juliana no golfo da Biscaia e nas águas ibéricas (subzona CIEM 8 e divisão CIEM 9a), as considerações relativas às pescarias mistas apontam para a dificuldade de pescar integralmente todos os TAC, é necessário mais tempo para avaliar o impacto socioeconómico da fixação de possibilidades de pesca para a juliana para os pescadores que exercem atividades nessa pescaria mista [linguado-legítimo (Solea solea) e lagostim]. Por esse motivo, deverá ser fixado um TAC provisório para a juliana no golfo da Biscaia (divisões 8abde) para o primeiro semestre do ano de 2024. Com base no parecer do CIEM de 30 de junho de 2023 relativo à juliana no golfo da Biscaia e nas águas ibéricas, e tendo em conta a sazonalidade da pescaria, o nível dessa quota provisória deverá ser fixado em 500 toneladas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 30 de junho de 2024. Esse TAC provisório visa assegurar a continuidade das atividades de pesca enquanto os dados estão a ser avaliados, até que o Conselho fixe um TAC da União definitivo.

(16)

De acordo com os pareceres científicos, as capturas recreativas de juliana nas subzonas CIEM 8, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (golfo da Biscaia e águas ibéricas) não são irrisórias, pelo que é adequado introduzir limites à pesca recreativa da juliana nessas zonas. A fim de proteger as zonas de reprodução e de limitar as capturas de juvenis, não poderá ser capturado e retido nenhum espécime de juliana no âmbito da pesca recreativa no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril, embora possa ser autorizado, para o resto do ano, um máximo de dois espécimes.

(17)

Em maio de 2022, o CIEM observou que, apesar dos esforços dos Estados-Membros com vista à recuperação da enguia-europeia (Anguilla), não se registaram progressos globais na consecução do objetivo de fuga de 40 % da biomassa de enguias-prateadas em toda a União, tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (8), e que não foram observados padrões de mortalidade claros. Em novembro de 2023, o CIEM indicou, uma vez mais, que a aplicação da abordagem de precaução implicaria zero capturas de enguia-europeia (Anguilla) em todos os habitats, todas as fases do seu ciclo de vida e em toda a sua área de distribuição natural, que inclui o Atlântico nordeste e o Mediterrâneo. Em causa estão tanto as capturas recreativas como comerciais e incluindo as capturas de meixão para repovoamento e aquicultura.

(18)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (9) prorrogou para seis meses o período de defeso aplicável a toda a atividade de pesca comercial da enguia nas águas marinhas e salobras da União no Atlântico nordeste e no Mediterrâneo e para os navios da União em todas as águas marinhas do Mediterrâneo. Proibiu igualmente toda a pesca recreativa de enguia nessas águas. Considerou-se que um período de defeso de seis meses protegeria melhor as unidades populacionais do que as medidas nacionais e da União aplicadas até 2022. Foi igualmente considerado que o período de defeso alargado permitiria a continuação das medidas de repovoamento, contribuiria para a recuperação da unidade populacional de enguia e ajudaria à consecução do objetivo de fuga para o mar de, pelo menos, 40 % das enguias-prateadas estabelecido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho. Tendo em conta que o estado da enguia europeia continua a ser crítico, é conveniente manter essas medidas em 2024.

(19)

O período de migração da enguia é influenciado por um amplo leque de fatores ambientais e biológicos, podendo, por conseguinte, variar em função da fase do ciclo de vida da enguia, bem como do habitat e da zona geográfica, nomeadamente os estreitos. Por conseguinte, pode ser conveniente estabelecer períodos de defeso diferentes, nomeadamente para diferentes zonas de pesca de um Estado-Membro e para diferentes tipos de pescaria nessas zonas de pesca, a fim de ter em conta esses elementos, bem como os padrões de migração temporal e geográfica da enguia nas fases de vida respetivamente, do meixão e da enguia-prateada. Os Estados-Membros em causa deverão determinar o período ou os períodos de defeso pertinentes com base nesses elementos.

(20)

Nas águas marinhas e salobras da União do Atlântico nordeste, o(s) período(s) de defeso devem abranger o(s) principal(is) período(s) de migração do meixão e da enguia-prateada, respetivamente, com exceção das operações de pesca realizadas, com ou sem um navio de pesca, exclusivamente para fins de investigação científica e cumprindo integralmente as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Tendo em conta as implicações socioeconómicas potencialmente graves de um encerramento total da pesca dirigida ao meixão e à enguia prateada durante o(s) principal(s) período(s) de migração, os Estados-Membros podem autorizar durante 30 dias a pesca da enguia durante esses períodos. A fim de assegurar uma proteção eficaz das enguias prateadas que migram do mar Báltico para o mar do Norte, os Estados-Membros costeiros da subzona CIEM 3, que inclui a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia, deverão chegar a acordo sobre períodos de defeso efetivos para a enguia-prateada. Se os Estados-Membros envolvidos não conseguirem alcançar esse acordo até 1 de março de 2024, o período de defeso para a enguia-prateada no mar Báltico e no Skagerrak-Kattegat deverá correr de 15 de setembro de 2024 a 15 de março de 2025.

(21)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007, o repovoamento do meixão é uma medida de conservação escolhida por certos Estados-Membros nos seus planos de gestão da enguia. A fim de permitir que esses Estados-Membros continuem a aplicar essa medida, poderá ser necessário capturar meixão nas águas marinhas e salobras da União do Atlântico Nordeste no momento adequado do ano e, eventualmente, durante o(s) seu(s) principal(is) período(s) de migração. Por conseguinte, os Estados-Membros podem autorizar a continuação da pesca do meixão exclusivamente para fins de repovoamento durante 50 dias suplementares durante o(s) principal(is) período(s) de migração do meixão.

(22)

No seu parecer relativo a certas unidades populacionais de elasmobrânquios (raias, tubarões) o CIEM preconizava zero capturas, devido ao seu mau estado de conservação. Além disso, esses elasmobrânquios têm elevadas taxas de sobrevivência quando devolvidos ao mar. Por conseguinte, as capturas dessas unidades populacionais devem ser devolvidas ao mar e não desembarcadas, uma vez que não se considera o facto de serem devolvidas aumente significativamente a mortalidade por pesca, apoiando mesmo a conservação dessas unidades populacionais. Assim, a pesca dessas espécies deve ser proibida, uma vez que, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica às espécies cuja pesca seja proibida. Quando forem capturados acidentalmente, os animais destas espécies não deverão ser feridos e deverão ser imediatamente libertados.

(23)

No caso de determinadas espécies, como certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(24)

Na 12.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem (Manila, 23-28 de outubro de 2017), foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II dessa convenção. Por conseguinte, é adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União que operam em todas as águas e pelos navios de pesca de países terceiros que operam nas águas da União.

(25)

A fim de maximizar a utilização das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de disposições flexíveis entre certas zonas sujeitas a TAC sempre que esteja em causa a mesma unidade populacional biológica.

(26)

Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (11) preveem uma flexibilidade interanual das quotas, para as unidades populacionais sujeitas tanto a TAC de precaução como a TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.o e 4.o desse regulamento não são aplicáveis, nomeadamente com base no seu estado biológico. Por outro lado, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê uma flexibilidade interanual adicional para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar. A fim de evitar uma flexibilidade excessiva que possa comprometer a realização dos objetivos da PCP, as flexibilidades plurianuais das quotas nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não deverão aplicar-se cumulativamente. Por último, a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 deverá, se for caso disso, ser excluída com base no estado biológico das unidades populacionais.

(27)

Caso um TAC seja atribuído apenas a um Estado-Membro, poderá ser conveniente habilitar esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a determinar esse TAC. Essa habilitação é adequada, desde que, ao determinar o nível do TAC, o Estado-Membro respeite os princípios e as regras da PCP. A fim de assegurar a correta aplicação, por esses Estados-Membros, dos princípios e regras da PCP, a Comissão avalia as informações que tenham apresentado sobre a determinação desse nível do TAC e sobre os dados utilizados como base para essa determinação.

(28)

É necessário estabelecer as limitações do esforço de pesca do linguado no canal da Mancha ocidental (divisão CIEM 7e) em conformidade com o artigo 12.o do PP para as águas ocidentais.

(29)

É necessário que os níveis máximos de esforço de pesca para 2024 sejam fixados, em conformidade com os artigos 6.o, 11.o, 13.o e 16.o do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(30)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (13), em particular pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão dos dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(31)

Na sua reunião anual de 2023, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) confirmou as medidas de conservação para 2024 para as duas unidades populacionais de cantarilho (Sebastes mentella) (unidades pelágicas de águas pouco profundas e de águas mais profundas) no mar de Irminger e águas adjacentes, proibindo a pesca dirigida a essas unidades populacionais, o reabastecimento e quaisquer atividades de apoio. Além disso, a NEAFC proibiu as atividades de pesca na zona de concentração do cantarilho, a fim de minimizar as capturas acessórias. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(32)

A NEAFC não adotou uma recomendação para o alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas subzonas CIEM 1 e 2 para 2024. A quota da União para o alabote-da-gronelândia nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 para 2024 deverá ser fixada em 1 711 toneladas. O nível de quota para a União corresponde a 9,25 % do nível referido no melhor e mais recente parecer científico do CIEM para o alabote-da-gronelândia nas subzonas CIEM 1 e 2 para 2023, a saber, o parecer para essa unidade populacional publicado pelo CIEM em 2021, que aconselhava a um nível máximo de capturas de 18 494 toneladas tanto para 2022 como 2023.

(33)

A NEAFC adotou um limite de capturas para o cantarilho (Sebastes mentella) nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 para 2024. No entanto, enquanto se aguarda a conclusão da análise da União sobre a possibilidade de se opor a essa recomendação da NEAFC, em especial no que diz respeito aos direitos de pesca históricos da União, é conveniente que atualmente a quota da União para o cantarilho (Sebastes spp.) nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 seja assinalada, por agora, com a menção «a fixar». É igualmente conveniente que a União estabeleça, no primeiro semestre de 2024, mediante uma alteração no decurso do ano, essa quota da União, tendo igualmente em conta que a pescaria se limita ao período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024.

(34)

A sarda (Scomber scombrus), o verdinho (Micromesistius poutassou) e o arenque atlanto-escandinavo (Clupea harengus) no Atlântico nordeste são objeto de consultas entre os Estados costeiros sobre a gestão das pescarias dessas unidades populacionais e constituem unidades populacionais igualmente geridas pela NEAFC. A União participou nessas consultas com base nas posições aprovadas pelo Conselho em 5 de outubro de 2023. Os resultados dessas consultas foram documentados nas atas aprovadas para o arenque atlanto-escandinavo no Atlântico nordeste para 2024, assinadas em 13 de outubro de 2023; para o verdinho no Atlântico nordeste para 2024, assinadas em 18 de outubro de 2023; e para a sarda no Atlântico nordeste para 2024, também assinadas em 18 de outubro de 2023. Na sua 42.a reunião anual de 2023, a NEAFC adotou recomendações sobre medidas de conservação e de gestão do arenque atlanto-escandinavo e da sarda para 2024. A NEAFC não adotou uma recomendação sobre medidas de conservação e de gestão do verdinho para 2024. Por conseguinte, é conveniente fixar os TAC para o arenque atlanto-escandinavo e para a sarda no Atlântico nordeste ao nível das possibilidades de pesca acordadas nas atas aprovadas dos respetivos Estados costeiros e nas recomendações da NEAFC. É igualmente adequado fixar o TAC para o verdinho no Atlântico nordeste ao nível das possibilidades de pesca fixadas na ata aprovada dos Estados costeiros para o verdinho e em conformidade com a posição da União expressa na NEAFC.

(35)

Desde 2021, a União não tem acesso à pesca da sua quota de sarda nas águas norueguesas do mar do Norte (MAC/2A4A-N). Para que a União utilize essa quota, é conveniente atribuir novas possibilidades de pesca a um TAC (MAC/2A34-N) que abranja o âmbito geográfico do mar do Norte (MAC/2A34) e das águas norueguesas (MAC/2A4A-N), com uma nova chave de estabilidade relativa. Parte das possibilidades de pesca atribuídas à MAC/2A34-N deverá ser transferida pela Dinamarca para os titulares de quotas no TAC para as águas ocidentais (MAC/2CX14-), com base na atual chave de estabilidade relativa para esse TAC.

(36)

Na sua reunião anual de 2023, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) acordou em manter, para 2024, os TAC fixados para 2023 para o atum-rabilho do Atlântico Este (Thunnus thynnus), o atum-voador do Mediterrâneo e do Sul (Thunnus alalunga), o espadarte do Mediterrâneo e do Atlântico Norte e Sul (Xiphias gladius), o espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans), o espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus), o atum-albacora (Thunnus albacares), o atum-patudo (Thunnus obesus), bem como a autorização de retenção do anequim do Atlântico Sul (Isurus oxyrinchus). A CICTA fixou igualmente para 2024 um TAC de 47 251 toneladas para o atum-voador do Atlântico Norte e um TAC de 30 000 e 27 711 toneladas para o tubarão-azul do Atlântico Norte e do Atlântico Sul (Prionace glauca), respetivamente. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(37)

A fim de reduzir a mortalidade por pesca de juvenis de atum-patudo e atum-albacora, a CICTA acordou igualmente em manter um limite máximo de 300 dispositivos de concentração de peixes (DCP) por navio de pesca em 2024 e um período de defeso de 72 dias para a utilização de DCP.

(38)

Ao abrigo de várias recomendações da CICTA, a União pode, mediante pedido, transferir uma percentagem da sua quota da CICTA não utilizada de unidades populacionais do penúltimo ano ou do ano anterior para um determinado ano, de acordo com as regras estabelecidas pela CICTA para cada unidade populacional. Para que os Estados-Membros possam recorrer a essa transferência das quotas, as quantidades correspondentes previstas nessas recomendações deverão ser transpostas para o direito da União, com base numa proposta da Comissão, o mais rapidamente possível, de modo a que os Estados-Membros possam utilizar as quotas da União para as unidades populacionais da CICTA na sua totalidade, conforme previsto pela CICTA para 2024. Na pendência da transposição dessas recomendações para o direito da União, deverão ser estabelecidas quotas para determinadas unidades populacionais para os diferentes Estados-Membros, com base numa quota total da União para 2024 acordada pela CICTA, antes de serem efetuados quaisquer ajustamentos relativos à sobrepesca ou à subpesca por parte dos Estados-Membros.

(39)

Na sua reunião anual de 2023, a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotou limites de captura para as espécies-alvo e para as espécies objeto de capturas acessórias no período de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(40)

Na sua reunião anual de 2023, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) manteve as limitações ao nível da capacidade de pesca, dos DCP e dos navios auxiliares e o limite de capturas para o atum-albacora na sua zona de competência. A IOTC adotou igualmente a Resolução 23/04 que estabelece pela primeira vez um limite de captura de atum-patudo (Thunnus obesus) para 2024 e 2025 na zona de competência da IOTC. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(41)

A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024. As medidas em vigor na zona da Convenção da SPRFMO que estão associadas no plano funcional aos TAC deverão, por conseguinte, ser mantidas provisoriamente até à realização da reunião anual e até serem determinados os TAC para 2024.

(42)

Na sua reunião anual de 2023, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) decidiu manter as medidas atualmente aplicáveis na zona da Convenção IATTC. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(43)

Na sua reunião anual de 2023, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) adotou o TAC para o atum-do-sul (Thunnus maccoyii) para um período de três anos compreendido entre 2024 e 2026. Essa medida deverá ser transposta para o direito da União.

(44)

Na sua reunião anual de 2023, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) decidiu manter para 2024 os TAC fixados para 2023 na zona da Convenção SEAFO.

(45)

A reunião anual de 2023 da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) realizou-se de 4 a 8 de dezembro de 2023. Na pendência da disponibilização desses resultados dessa reunião, as medidas em vigor na zona da Convenção WCPFC que estão associadas no plano funcional aos TAC e os números máximos de navios de pesca deverão ser mantidas provisoriamente até que essas medidas para 2024 fiquem disponíveis.

(46)

Na sua 45.a reunião anual, em 2023, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou possibilidades de pesca para 2024 relativamente a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção NAFO. Adotou igualmente determinadas medidas para 2024 que estão associadas, no plano funcional, às possibilidades de pesca da pota-do-norte (Illex illecebrosus) nas subáreas NAFO 3 e 4 e da solha-dos-mares-do-norte (Limanda ferruginea) nas divisões NAFO 3LNO, com o objetivo de minimizar os níveis de capturas acessórias de espécies não alvo e sem as quais as possibilidades de pesca dessas unidades populacionais teriam de ser reduzidas a fim de proteger as espécies não alvo. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(47)

Na sua 10.a reunião anual, em 2023, o Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) manteve as possibilidades de pesca anteriormente adotadas para as unidades populacionais abrangidas por aquele acordo. Além disso, adotou um limite de capturas acessórias para o carocho (Centroscymnus coelolepis) e alterou a delimitação das zonas de gestão da marlonga (Dissostichus spp.) do banco Del Cano e da crista de Williams, alargando simultaneamente os requisitos em matéria de observadores e de marcação dos espécimes de marlonga na restante zona abrangida pelo Acordo. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(48)

Nos termos do artigo 498.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (14) (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), a União e o Reino Unido deverão realizar consultas anuais para chegar a acordo, até 10 de dezembro de cada ano, sobre os TAC para o ano seguinte relativos às unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. Se esses TAC não forem acordados até 10 de dezembro, as Partes devem retomar imediatamente as consultas com o objetivo continuado de chegar a esse acordo sobre os TAC, conforme exigido pelo artigo 499.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação.

(49)

Em 2023, a União e o Reino Unido conduziram consultas bilaterais sobre a fixação de um grande número de TAC para 2024 no respeitante a unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. Essas consultas foram realizadas nos termos do artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação. A União participou nessas consultas com base nas especificações da posição da União aprovada pelo Conselho em 12 de outubro de 2023 e documentos oficiosos suplementares subsequentes nos termos do artigo 2.o da Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho (15). O resultado das consultas foi documentado numa ata escrita assinada em 6 de dezembro de 2023 e complementada por uma adenda em 8 de dezembro de 2023. As possibilidades de pesca pertinentes deverão, por conseguinte, ser fixadas ao nível acordado nessa ata escrita. As outras medidas funcionalmente associadas às possibilidades de pesca também fixadas nessa ata escrita deverão ser transpostas para o direito da União.

(50)

Os TAC para 2024 para as unidades populacionais de profundidade enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação foram incluídos no Regulamento (UE) 2023/194, mas assinalados com a menção «a fixar». O Regulamento (UE) 2023/194 deverá portanto ser alterado e as possibilidades de pesca para essas unidades populacionais deverão ser fixadas ao níveis estabelecidos na ata escrita das consultas no domínio da pesca entre a União e o Reino Unido para 2024.

(51)

A União e o Reino Unido acordaram em respeitar um tamanho máximo de 100 cm na pesca dirigida ao galhudo-malhado (Squalus acanthias), para dissuadir a pesca dirigida a concentrações de fêmeas adultas, a fim de proteger uma componente desta unidade populacional particularmente vulnerável à mortalidade por pesca. Tal medida está funcionalmente associada ao TAC para a unidade populacional, uma vez que, na ausência dessa medida, o nível do TAC, por si só, não garantiria uma proteção suficiente das fêmeas em desova, que constituem uma parte particularmente vulnerável da unidade populacional. Essa medida relativa ao tamanho máximo só deverá ser aplicável até à data em que se tornar aplicável um ato delegado que introduza medidas correspondentes.

(52)

A União e o Reino Unido acordaram num acesso recíproco, em 2024, relativamente à pesca dirigida a um total inicial de 280 toneladas de atum-voador do Norte nas zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros e do Reino Unido. Tal exclui o acesso às zonas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(53)

As medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias de gadídeos recentemente adotadas através de um ato delegado estão associadas no plano funcional aos TAC das espécies capturadas em pescarias mistas juntamente com os gadídeos, como por exemplo, a arinca, o areeiro, o tamboril e o lagostim, visto que, se estas medidas não forem adotadas, deverão ser reduzidos os níveis dos TAC das espécies-alvo para assegurar que as unidades populacionais de gadídeos possam recuperar.

(54)

As medidas destinadas a melhorar o estado de conservação do goraz, reduzir o nível das capturas indesejadas e a proteger melhor as zonas de reprodução e os juvenis nas subzonas CIEM 6 a 8, recentemente adotadas através de um ato delegado, estão associadas, no plano funcional, ao TAC do goraz, uma vez que, sem elas, o nível do TAC deverá ser ainda mais reduzido a fim de assegurar a recuperação da unidade populacional.

(55)

As medidas técnicas associadas no plano funcional para os gadídeos e para o goraz só deverão ser aplicáveis até à data em que se tornem aplicáveis os atos delegados pertinentes que introduzam medidas correspondentes.

(56)

Deverão continuar a ser aplicados períodos de defeso sazonais para a pesca da galeota com determinadas artes rebocadas nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, a fim de permitir a proteção das zonas de reprodução e a limitação das capturas de juvenis.

(57)

Em 2023, a União, o Reino Unido e a Noruega realizaram consultas trilaterais sobre seis unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente existentes nas zonas sob a jurisdição das três Partes, com o objetivo de chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais, incluindo no que diz respeito às possibilidades de pesca para 2024. Essas consultas decorreram entre 3 de novembro e 8 de dezembro de 2023, com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 12 de outubro de 2023 e documentos oficiosos suplementares subsequentes. O resultado das consultas foi documentado numa ata aprovada assinada pelos chefes das delegações em 8 de dezembro de 2023. As possibilidades de pesca deverão ser fixadas ao nível acordado com o Reino Unido e a Noruega, juntamente com as outras disposições constantes dessa ata aprovada.

(58)

A União realizou consultas bilaterais com a Noruega sobre uma unidade populacional partilhada e gerida conjuntamente na zona do Skagerrak (o badejo), com o objetivo de chegar a acordo sobre a gestão dessa unidade populacional e as possibilidades de pesca para 2024, bem como sobre a troca de quotas e regras de acesso. Essas consultas decorreram entre 30 de outubro e 8 de dezembro de 2023, com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 12 de outubro de 2023. O resultado das consultas foi documentado em atas aprovadas. As possibilidades de pesca pertinentes deverão ser fixadas ao nível acordado com a Noruega, juntamente com as outras disposições constantes dessas atas aprovadas.

(59)

A União, em 2023, acordou, conjuntamente com o Reino Unido e a Noruega, em relação ao bacalhau da plataforma setentrional (Gadus morhua), a manutenção das medidas corretivas de apoio à gestão sustentável a longo prazo da unidade populacional, em conformidade com o artigo 13.o do PP para o mar do Norte.

(60)

Em conformidade com o procedimento previsto no Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e no seu protocolo de aplicação (16), a Comissão Mista fixou o nível das possibilidades de pesca disponíveis para a União nas águas gronelandesas em 2024. O nível das possibilidades de pesca disponíveis para a União nas águas gronelandesas em 2024 foi documentado na ata da reunião da Comissão Mista realizada de 21 a 23 de novembro de 2023, em Bruxelas. As possibilidades de pesca pertinentes deverão ser fixadas ao nível acordado nessas atas, e tendo em conta as transferências para a Noruega no âmbito da troca anual de possibilidades de pesca. O nível das possibilidades de pesca fixadas para o camarão-ártico (Pandalus borealis) nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 não inclui uma reserva de 150 toneladas a ter em conta, tal como estabelecido na ata aprovada das consultas entre a União e a Noruega para 2024.

(61)

O Tratado de 9 de fevereiro de 1920 relativo ao Spitzbergen (Svalbard) («Tratado de Paris de 1920») concede a todas as partes nesse tratado um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos em redor da zona de Svalbard, incluindo os recursos da pesca. A posição da União sobre esse acesso foi consignada em várias notas verbais à Noruega, as últimas das quais datadas de 26 de fevereiro de 2021, 28 de junho de 2021 e 1 de agosto de 2022. No respeitante às possibilidades de pesca para o caranguejo-das-neves (Chionoecetes spp.) em redor da zona de Svalbard, e a fim de assegurar que a exploração dessa pescaria seja coerente com as regras de gestão não discriminatória eventualmente estabelecidas pela Noruega, país que goza de soberania e jurisdição na zona nos termos das disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Tratado de Paris de 1920, é conveniente fixar o número de navios de pesca autorizados a pescar. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros é limitada ao ano de 2024. Recorda-se que, na União, a principal responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável cabe aos Estados-Membros de pavilhão.

(62)

No que respeita às possibilidades de pesca do bacalhau nas águas do ártico nordeste, é conveniente fixar a quota da União para o bacalhau nas águas de Svalbard e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2b com base no TAC de referência para essa unidade populacional e nos direitos de pesca históricos da União. Essa quota da União deverá ser atribuída aos Estados-Membros em conformidade com a Decisão 87/277/CEE do Conselho (17), com as adaptações necessárias decorrentes da saída do Reino Unido da União, conforme estabelecido no anexo 36, quadro E, do Acordo de Comércio e Cooperação.

(63)

Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da União aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa, aprovada em nome da União por via da Decisão (UE) 2015/1565do Conselho (18), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para aquele país nas águas da União.

(64)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão que a habilitem a autorizar cada Estado-Membro a gerir as atribuições de esforço de pesca segundo um sistema de quilowatts-dias, a conceder dias adicionais no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos, e a estabelecer formatos de folhas de cálculo destinados à recolha e transmissão de informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. A Comissão deverá exercer essas competências nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(65)

Atendendo a que certas disposições devem ser aplicadas de modo contínuo, e a fim de evitar a insegurança jurídica durante o período compreendido entre o fim do ano anterior e a data de entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para o ano seguinte, é conveniente que as disposições relativas às proibições e às épocas de defeso estabelecidas no presente regulamento continuem a ser aplicadas no início de 2025, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para esse ano. Pelo mesmo motivo, as disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 ou até 31 de dezembro de 2026 deverão continuar a aplicar-se no início de 2026 e 2027, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para cada um desses anos.

(66)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024. No entanto, as disposições relativas aos limites do esforço de pesca deverão ser aplicadas a partir de 1 de fevereiro de 2024. Além disso, as disposições relativas às atividades de pesca comercial da enguia-europeia nas águas marinhas e salobras da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9 e nas águas salobras da União adjacentes deverão ser aplicadas a partir de 1 de abril de 2024, a fim de evitar a sobreposição com as disposições do Regulamento (UE) 2023/194 sobre a mesma matéria. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação.

(67)

O presente regulamento deverá aplicar-se às possibilidades de pesca recentemente atribuídas à sarda na divisão CIEM 3a; águas do Reino Unido e da União das divisões 2a, 3b e 3c; divisão 3d e subzona CIEM 4; bem como águas norueguesas das divisões 2a e 4a (no MAC/2A34-N) a partir de 1 de janeiro de 2023, a fim de permitir que a União tenha pleno acesso à sua quota de sarda. Por conseguinte, esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas.

(68)

Certas medidas internacionais que criam ou limitam as possibilidades de pesca da União foram adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final de 2023 e tornaram-se aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2023, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos desde essa data. Além disso, a campanha de pesca de marlonga na zona do Acordo SIOFA decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e, uma vez que os TAC para esse grupo de espécies são fixados por um período que tem início em 1 de dezembro de 2023, é conveniente que os TAC sejam aplicáveis com efeitos a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os navios de pesca que arvorem o pavilhão de uma parte contratante estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR e na zona do Acordo SIOFA sem autorização.

(69)

Em conformidade com as regras da CICTA, os Estados-Membros deverão assegurar que os seus navios de pesca não coloquem DCP nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso, ou seja, a partir de 17 de dezembro de 2023. Por conseguinte, a disposição do presente regulamento que transpõe essa medida para o direito da União deverá ser aplicável com efeitos retroativos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Limites de capturas para o ano de 2024 e, nos casos previstos no presente regulamento, também paras os anos de 2025 e 2026;

b)

Limites do esforço de pesca para o ano de 2024, exceto os limites do esforço de pesca constantes do anexo II, que serão aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2024 até 31 de janeiro de 2025;

c)

Possibilidades de pesca aplicáveis de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR e a determinadas unidades populacionais na zona do Acordo SIOFA.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca da União; e

b)

Aos navios de pesca de países terceiros nas águas da União.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável:

a)

A determinadas atividades de pesca recreativa, expressamente referidas nas disposições pertinentes do presente regulamento; e

b)

À pesca comercial a partir de terra.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, entende-se por:

a)

«Navio de pesca de um país terceiro», um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

b)

«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos num contexto de lazer, turismo ou desporto;

c)

«Águas internacionais», as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d)

«Total admissível de capturas» (TAC),

i)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;

e)

«Quota», a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)

«Avaliação analítica», uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, nomeadamente utilizando indicadores, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos;

g)

«TAC analítico», um TAC para o qual está disponível uma avaliação analítica;

h)

«TAC de precaução», um TAC para o qual não está disponível uma avaliação analítica, mas encontrando-se antes disponível uma avaliação de acordo com a abordagem de precaução ou não existindo qualquer avaliação;

i)

«Malhagem», a malhagem das redes de pesca tal como definida no artigo 6.o, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/1241;

j)

«Ficheiro da frota de pesca da União», o ficheiro elaborado pela Comissão nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

k)

«Diário de pesca», o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

l)

«Boia instrumentada», uma boia claramente marcada com um número de referência único que permita a identificação do seu proprietário e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição;

m)

«Boia operacional», qualquer boia instrumentada, previamente ativada, ligada e colocada no mar num dispositivo de concentração de peixes (DCP) ou jangada improvisada derivantes, que transmita posições e outras informações disponíveis, tais como estimativas obtidas por sonda acústica.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de zonas de pesca, entendendo-se por:

a)

«Zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar)», as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

b)

«Skagerrak», a zona geográfica delimitada a oeste por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e a sul por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga depois deste até ao ponto mais próximo na costa sueca;

c)

«Kattegat», a zona geográfica delimitada a norte por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga deste até ao ponto mais próximo da costa sueca e a sul por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)

«Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

53°30'N 15°00'W,

 

53°30'N 11°00'W,

 

51°30'N 11°00'W,

 

51°30'N 13°00'W,

 

51°00'N 13°00'W,

 

51°00'N 15°00'W;

e)

«Unidade funcional 25 da divisão CIEM 8c», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

43°00'N 9°00'W,

 

43°00'N 10°00'W,

 

43°30'N 10°00'W,

 

43°30'N 9°00'W,

 

44°00'N 9°00'W,

 

44°00'N 8°00'W,

 

43°30'N 8°00'W;

f)

«Unidade funcional 26 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

43°00'N 8°00'W,

 

43°00'N 10°00'W,

 

42°00'N 10°00'W,

 

42 00'N 8°00'W;

g)

«Unidade funcional 27 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

42°00'N 8°00'W,

 

42°00'N 10°00'W,

 

38°30'N 10°00'W,

 

38°30'N 9°00'W,

 

40°00'N 9°00'W,

 

40°00'N 8°00'W;

h)

«Unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica sob jurisdição de Espanha no golfo de Cádis e nas águas adjacentes da divisão CIEM 9a;

i)

«Unidade funcional 31 da divisão CIEM 8c», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

43°30'N 6°00'W,

 

44°00'N 6°00'W,

 

44°00'N 2°00'W,

 

43°30'N 2°00'W;

j)

«Golfo de Cádis», a zona geográfica da divisão CIEM 9a a leste de 7o 23' 48″ W;

k)

«Zona da Convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (21);

l)

«Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)», as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

m)

«Área da Convenção IATTC (Comissão Interamericana do Atum Tropical)», a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua) (23);

n)

«Área da Convenção CICTA (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico)», a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (24);

o)

«Zona de competência da IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico)», a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (25);

p)

«Zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico)», as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

q)

«Área da Convenção NAFO», as áreas geográficas definidas na Convenção sobre a Cooperação nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (27);

r)

«Área de Regulamentação NAFO», a parte da Área da Convenção NAFO situada fora de jurisdições nacionais;

s)

«Área da Convenção SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (28);

t)

«Zona do Acordo SIOFA (Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul)», a zona geográfica definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (29);

u)

«Área da Convenção SPRFMO (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (30);

v)

«Zona da Convenção WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (31);

w)

«Águas do alto do mar de Bering», a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura dos mares territoriais dos Estados costeiros do mar de Bering;

x)

«Zona comum entre a área da Convenção IATTC e a zona da Convenção WCPFC», a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

 

longitude 150° W,

 

longitude 130° W,

 

latitude 4° S,

 

latitude 50° S;

y)

«Subzonas geográficas da CGPM», as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

1.   Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União e em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

2.   Os navios de pesca da União podem ser autorizados pelo Estado costeiro envolvido a pescar nas águas sob jurisdição de pesca das Ilhas Faroé, da Gronelândia e da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, e no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no artigo 22.o do presente regulamento, no anexo V, parte A, do presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) e nos atos delegados adotados pela Comissão com base nesse regulamento.

3.   Os navios de pesca da União podem ser autorizados pelo Reino Unido a pescar nas águas sob a sua jurisdição de pesca, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento, das condições estabelecidas no artigo 22.o do presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403 e nos atos delegados adotados pela Comissão com base nesse regulamento.

Artigo 6.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.   Os TAC fixados no anexo I do presente regulamento são, sempre que especificado nesse anexo, determinados pelo Estado-Membro envolvido.

2.   Os TAC a determinar por um Estado-Membro a que se refere o n.o 1 devem:

a)

Ser coerentes com os princípios e as regras da PCP, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Resultar numa exploração da unidade populacional que seja:

i)

conforme com o RMS, com a maior probabilidade possível, se existir uma avaliação analítica, ou

ii)

coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas, se não existir uma avaliação analítica ou se essa avaliação for incompleta.

3.   Até 15 de março de 2024, cada Estado-Membro em causa deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

a)

Os TAC que determinou;

b)

Os dados que recolheu, avaliou e usou como base para determinar os TAC;

c)

Os pormenores sobre a conformidade dos TAC determinados com o disposto no n.o 2.

Artigo 7.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   As capturas não sujeitas à obrigação de desembarcar ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas num dos seguintes casos:

a)

Terem sido efetuadas por navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida pelos Estados-Membros e que ainda não tenha sido esgotada.

2.   Para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis, prevista no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros a que se refere o mesmo artigo são identificadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 8.o

Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis

1.   A fim de ter em conta a obrigação de desembarque e de disponibilizar quotas para certas capturas acessórias aos Estados-Membros que delas não disponham, o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 é aplicável aos TAC identificados no anexo I A.

2.   6 % por cento de cada quota dos TAC para o bacalhau (Gadus morhua) do mar Céltico (COD/7XAD34), o bacalhau do oeste da Escócia (COD/5BE6A), o badejo do mar da Irlanda (WHG/07A.) e a solha nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k (PLE/7HJK.), bem como 3 % das quotas do TAC para o badejo do oeste da Escócia (WHG/56-14) atribuídas a cada Estado-Membro, são disponibilizados para uma reserva comum para a troca de quotas (a «reserva comum») aberta a partir de 1 de janeiro de 2024. Os Estados-Membros que não disponham de quota têm acesso exclusivo à reserva comum até 31 de março de 2024.

3.   As quantidades retiradas da reserva comum não podem ser trocadas nem transferidas para o ano seguinte. Após 31 de março de 2024, as quantidades não utilizadas são devolvidas aos Estados-Membros que inicialmente contribuíram para a reserva comum.

4.   O Estado-Membro que não disponha de quota fornece, em contrapartida, quotas para as unidades populacionais enumeradas no anexo I A, parte C, a menos que decida de outra forma de comum acordo com o Estado-Membro que contribui para a reserva comum.

5.   As quotas a que se refere o n.o 4 têm um valor comercial equivalente, determinado com base numa taxa de câmbio do mercado ou outras taxas de câmbio mutuamente aceitáveis. Na falta de alternativas, o valor comercial equivalente é determinado com base nos preços médios na União dos anos anteriores, comunicados pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura.

6.   Sempre que o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo não permitir que os Estados-Membros cubram em igual medida as suas capturas acessórias inevitáveis, os Estados-Membros procuram chegar a acordo sobre trocas de quotas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, assegurando que as quotas trocadas têm um valor comercial equivalente.

Artigo 9.o

Limites do esforço de pesca na divisão CIEM 7e

1.   Para o período referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), as limitações do esforço de pesca do linguado na divisão CIEM 7e são fixadas no anexo II.

2.   A pedido de um Estado-Membro em conformidade com o anexo II, ponto 7.4, a Comissão pode adotar um ato de execução através do qual lhe atribua um número de dias no mar, em acréscimo dos referidos no anexo II, ponto 5, em que a presença na divisão CIEM 7e de um navio de pesca que tenha a bordo qualquer arte regulamentada pode ser autorizada pelo Estado-Membro de pavilhão desse navio. A Comissão adota esse ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

3.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar um ato de execução através do qual lhe atribua um máximo de três dias, entre 1 de fevereiro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, em acréscimo dos referidos no anexo II, ponto 5, em que um navio de pesca pode estar presente na divisão CIEM 7e com base num programa de reforço da presença de observadores científicos, como referido no ponto 8.1 do anexo II. Essa atribuição deve ser feita com base na descrição apresentada pelo Estado-Membro, em conformidade com o ponto 8.3 do anexo II e após consulta do CCTEP. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b, 4c e 6a e na subzona CIEM 7

1.   É proibido aos navios de pesca da União, bem como a qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 4b, 4c e na subzona CIEM 7 ou reter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessas zonas.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às capturas acessórias de robalo-legítimo em atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra. Esta isenção aplica-se aos números históricos de redes manobradas na praia, fixados nos níveis anteriores a 2017. As atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra não podem ter o robalo-legítimo como espécie-alvo, e só podem ser desembarcadas capturas acessórias inevitáveis desta espécie.

3.   A título de derrogação do n.o 1, em janeiro de 2024 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2024, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f, 7h podem pescar, manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:

a)

Utilizando redes de arrasto demersais (34), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 3,8 toneladas por navio de pesca e por ano e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em causa por viagem de pesca;

b)

Utilizando redes envolventes-arrastantes (35), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 3,8 toneladas por navio de pesca e por ano e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em causa por viagem de pesca;

c)

Utilizando linhas e anzóis (36), até um máximo de 6,2 toneladas por navio de pesca;

d)

Utilizando redes de emalhar fixas (37), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 1,6 toneladas por navio de pesca.

As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea c), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando linhas e anzóis.

As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea d), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando redes de emalhar fixas.

Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que as derrogações se apliquem a outro navio de pesca da União, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem de cada uma das derrogações e a sua capacidade de pesca global não aumentem.

4.   Os limites de captura fixados no n.o 3 não podem ser transferidos entre navios de pesca.

5.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a e 7a a7k:

a)

De 1 de fevereiro a 31 de março de 2024:

i)

só é autorizada a prática da pesca de robalo-legítimo com cana ou com linha de mão seguida da sua devolução,

ii)

é proibido reter, transladar, transbordar ou desembarcar robalo-legítimo capturado na referida zona;

b)

Em janeiro e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2024:

i)

não podem ser capturados e retidos mais do que dois espécimes de robalo-legítimo por dia e pescador,

ii)

o tamanho mínimo para os robalos-legítimos retidos é de 42 cm,

iii)

não podem ser usadas redes fixas para capturar ou reter robalo-legítimo.

6.   O n.o 5 aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 11.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b

1.   França e Espanha asseguram que, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/472, os desembarques comerciais e as capturas recreativas de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b não excedem 2 642 toneladas, o que corresponde ao valor do ponto FRMS, reduzido proporcionalmente para ter em conta a diminuição da biomassa, inferior ao RMS Bdesencadeador.

2.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 8a e 8b:

a)

Pode ser capturado e retido, no máximo, um espécime de robalo-legítimo por dia e por pescador;

b)

Não podem ser usadas redes fixas para capturar ou reter robalo-legítimo.

3.   O n.o 2 aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 12.o

Medidas aplicáveis à pesca recreativa de juliana nas subzonas CIEM 8, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1

1.   Na pesca recreativa de juliana nas subzonas CIEM 8, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1:

a)

Podem ser capturados e retidos, no máximo, dois espécimes de juliana (Pollachius) por dia e por pescador. Uma vez atingido esse limite máximo, pode ser efetuada a pesca seguida da sua devolução;

b)

Não pode ser capturado e retido nenhum espécime de juliana no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril. No entanto, durante esse período, pode ser efetuada a pesca seguida da sua devolução.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 13.o

Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9

1.   O presente artigo aplica-se às águas marinhas e salobras da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9 e às águas salobras da União adjacentes. As águas salobras incluem os estuários, lagoas costeiras e águas de transição.

2.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca comercial realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas cumprindo as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 e o CCTEP tenha confirmado à Comissão e aos Estados-Membros em causa que essas investigações científicas se justificam por razões científicas. As mesmas condições aplicam-se, por analogia, às operações de pesca comercial realizadas exclusivamente para fins de investigação científica sem um navio de pesca.

3.   É proibido exercer atividades de pesca comercial de enguia-europeia (Anguilla), quer como espécie-alvo, quer como captura acessória ocasional, em todas as fases do seu ciclo de vida e durante um período mínimo de seis meses entre 1 de abril de 2024 e 31 de março de 2025. Além disso, os Estados-Membros e os pescadores envidam todos os esforços razoáveis para minimizar e, sempre que possível, eliminar as capturas acessórias ocasionais de enguia-europeia. Quando capturados acidentalmente, os espécimes de enguia não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. Para o efeito, o Estado-Membro em causa determina, a título individual ou coletivo, um ou mais períodos de defeso, sujeito às seguintes condições:

a)

Se for caso disso, o período ou os períodos de defeso podem diferir, entre os Estados-Membros ou num Estado-Membro, de uma zona de pesca para outra, a fim de ter em conta o padrão de migração geográfica e temporal da enguia nas diferentes fases do seu ciclo de vida;

b)

O período ou os períodos de defeso devem vigorar um período consecutivo ou não consecutivo de pelo menos seis meses;

c)

O período ou os períodos de defeso devem ser coerentes com os objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007, e com os planos de gestão nacionais estabelecidos nos termos do artigo 2.o desse regulamento; e

d)

O período ou os períodos de defeso devem cobrir os principais períodos de migração, incluindo as épocas de pico, da enguia-europeia na respetiva fase do seu ciclo de vida no Estado-Membro em causa.

4.   Em derrogação do n.o 3, alínea d), para a enguia-europeia com um comprimento total igual ou superior a 12 cm, os Estados-Membros envolvidos podem autorizar atividades de pesca até um total de 30 dias consecutivos ou não consecutivos, o que se aplica a todos os pescadores em causa na zona de pesca pertinente, durante o principal período de migração. Nesse caso, os Estados-Membros envolvidos devem determinar um encerramento adicional de um período equivalente durante o principal período de migração ou, subsidiariamente, imediatamente antes ou depois desse período. Se o Estado-Membro autorizar a pesca em dias não consecutivos, as artes de pesca são retiradas da água nos períodos entre dias não consecutivos.

5.   Para a enguia-europeia de comprimento total igual ou superior a 12 cm na subzona CIEM 3, o período ou os períodos de defeso a que se refere o n.o 3 e a derrogação aplicável a estes a que se refere o n.o 4 são acordados por todos os Estados-Membros envolvidos, de modo a assegurar uma proteção eficaz da enguia na sua migração do mar Báltico para o mar do Norte. Na ausência de tal acordo até 1 de março de 2024, o período de defeso correrá de 15 de setembro de 2024 a 15 de março de 2025 na Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia, sem a possibilidade de aplicar a derrogação a que se refere o n.o 4.

6.   Em derrogação adicional do n.o 3, alínea d), para a enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm, cada Estado-Membro envolvido pode autorizar a pesca até um total de 30 dias, o que se aplica a todos os pescadores em causa na zona de pesca pertinente, durante o principal período de migração. Além disso, cada Estado-Membro em causa pode autorizar a pesca exclusivamente para fins de repovoamento até um máximo de 30 dias suplementares durante o principal período de migração. Em ambos esses casos, o Estado-Membro envolvido deve determinar um encerramento adicional de um período equivalente durante o principal período de migração ou, subsidiariamente, imediatamente antes ou depois desse período. Caso um Estado-Membro autorize a pesca em dias não consecutivos, as artes de pesca são retiradas da água nos períodos entre dias não consecutivos.

7.   É proibida a pesca recreativa da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida.

8.   O Estado-Membro em causa, a título individual ou coletivo, informa a Comissão:

a)

Até 1 de março de 2024, do período ou dos períodos de defeso que tenha determinado nos termos dos n.os 3 a 6, juntamente com as informações de apoio que justifiquem o período ou períodos escolhidos;

b)

No prazo de 2 semanas após a sua adoção, das medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 3 a 6.

Artigo 14.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:

a)

As trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As reatribuições efetuadas nos termos dos artigos 12.o e 47.o do Regulamento (UE) 2017/2403;

d)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

f)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

g)

As transferências e trocas de quotas efetuadas nos termos dos artigos 23.o e 51.o do presente regulamento.

2.   As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96 são identificadas no anexo I do presente regulamento.

3.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 15.o

Épocas de defeso da pesca da galeota

É proibida a pesca comercial de galeota (Ammodytes spp.) com redes de arrasto demersal, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, de 1 de janeiro a 31 de março de 2024 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2024.

Artigo 16.o

Medidas corretivas para o bacalhau no mar do Norte

1.   As zonas interditas à pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), e os períodos durante os quais se aplicam as interdições são estabelecidos no anexo IV.

2.   Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem mínima de pelo menos 70 mm nas divisões CIEM 4a, 4b ou de pelo menos 90 mm na divisão CIEM 3a, e com palangres (38), são proibidos de exercer atividades de pesca nas águas da União da divisão CIEM 4a, a norte de 58° 30′ 00″ N e a sul de 61° 30′ 00″ N, e nas águas da União das divisões CIEM 3a.20 (Skagerrak), 4a, 4b, a norte de 57° 00′ 00″ N e a leste de 5° 00′ 00″ E.

3.   Em derrogação do n.o 2, os navios de pesca a que se refere esse número podem pescar nas zonas referidas nesse número, desde que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

As suas capturas de bacalhau não representam mais de 5 % do total das suas capturas por viagem de pesca; presume-se que os navios de pesca cujas capturas de bacalhau não tenham excedido 5 % das suas capturas totais em 2017-2019 cumprem este critério, desde que continuem a utilizar a mesma arte de pesca que utilizaram nesse período; esta presunção pode ser ilidida;

b)

Utilizam uma rede de arrasto pelo fundo ou rede envolvente-arrastante regulamentada e altamente seletiva que, segundo um estudo científico, permite uma redução de pelo menos 30 % das capturas de bacalhau, em comparação com os navios que pescam com a malhagem de base para as artes rebocadas especificada no anexo V, parte B, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2019/1241. Esses estudos podem ser avaliados pelo CCTEP e, no caso de uma avaliação negativa, essas artes deixam de poder ser consideradas válidas para utilização nas zonas referidas no n.o 2 do presente artigo;

c)

No caso dos navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

i)

redes de arrasto de barriga (belly trawl) com uma malhagem mínima na barriga inferior de 600 mm,

ii)

cabo de entralhe elevado (0,6 m),

iii)

painel de separação horizontal com janela de saída de malhas largas;

d)

No caso dos navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 70 mm na divisão CIEM 4a e a 90 mm na divisão CIEM 3a e inferior a 100 mm (TR2), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

i)

uma grelha separadora horizontal com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos,

ii)

um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm,

iii)

uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

e)

Estão sujeitos a um plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau, a fim de as manter em conformidade com a mortalidade por pesca correspondente às possibilidades de pesca fixadas, com base em níveis de pareceres científicos, graças a medidas espaciais ou técnicas, ou a uma combinação de ambas; esses planos devem ser avaliados o mais tardar dois meses após a respetiva execução, pelo CCTEP no caso dos Estados-Membros ou pelo organismo científico nacional competente no caso dos países terceiros, e, se isso for considerado necessário, devem ser revistos ulteriormente se dessas avaliações decorrer que o objetivo do plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau não será atingido.

4.   Os Estados-Membros devem reforçar a monitorização, o controlo e a vigilância dos navios de pesca a que se refere o n.o 2, para assegurar cumprimento dos requisitos previstos no n.o 3.

5.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Artigo 17.o

Medidas técnicas para o mar Céltico, o mar da Irlanda e o oeste da Escócia

1.   Aos navios de pesca da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7f, 7g, parte da divisão 7h a norte de 49° 30′ de latitude norte e parte da divisão 7j a norte de 49° 30′ N e a leste de 11° W, aplica-se o seguinte:

a)

Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes devem utilizar artes com uma das seguintes malhagens:

i)

um saco com malhagem de 110 mm, com um pano de malha quadrada de 120 mm,

ii)

um saco T90 com malhagem de 100 mm,

iii)

um saco com malhagem de 120 mm,

iv)

100 mm com um pano de malha quadrada de 160 mm;

b)

Além disso, os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas, pesadas antes de quaisquer devoluções, são constituídas em menos de 20 % por arinca utilizam uma arte de pesca construída com uma distância mínima de um metro entre o cabo de entralhe e o rosário.

Os Estados-Membros podem isentar da aplicação desta alínea os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas, pesadas antes de quaisquer devoluções, são constituídas em menos de 1,5 % por bacalhau, desde que esses navios estejam sujeitos a um aumento progressivo da presença de observadores no mar até, pelo menos, 20 % de todas as suas viagens de pesca;

c)

Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem usar uma das seguintes artes:

i)

um pano de malha quadrada de 300 mm; os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm,

ii)

um pano Seltra,

iii)

uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm ou um dispositivo de seletividade Netgrid semelhante,

iv)

um saco com malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm,

v)

um saco duplo, devendo o saco superior ser constituído por uma malhagem T90 de pelo menos 100 mm e estar dotado de um painel de separação com uma malhagem máxima de 300 mm;

d)

Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 55 % por badejo ou por uma combinação de tamboril, pescada ou areeiros devem utilizar uma das seguintes artes:

i)

um saco com malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm,

ii)

um saco T90 e boca com malhagem de 100 mm.

2.   Aos navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 6a e 5b, nas águas da União, a leste de 12°W (oeste da Escócia) em pescarias de lagostim (Nephrops norvegicus) aplica-se o seguinte:

a)

Os navios de pesca devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de pelo menos 300 mm para os navios que utilizem um saco de malhagem inferior a 100 mm; para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 m e/ou com motor de potência igual ou inferior a 200 kW, o comprimento total do pano pode ser de 2 m e a malhagem de 200 mm;

b)

Os navios de pesca cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de, pelo menos, 160 mm para os navios que utilizam um saco de malhagem de 100-119 mm.

3.   Aos navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda) aplica-se o seguinte:

a)

Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes com um saco de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm e cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem utilizar uma das seguintes artes:

i)

um pano de malha quadrada de 300 mm, os navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm,

ii)

um pano Seltra,

iii)

uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm,

iv)

um dispositivo de seletividade Netgrid CEFAS,

v)

uma rede de arrasto com língua;

b)

Os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 10 % por uma combinação de arinca, bacalhau e raias devem utilizar um saco de malhagem de 120 mm.

4.   As percentagens de capturas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são calculadas como a proporção em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada viagem de pesca, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241.

5.   É proibido aos navios de pesca pescar com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas seguintes zonas:

a)

Divisões CIEM 7f a 7k;

b)

Zona a oeste de 5° W na divisão CIEM 7e;

c)

Divisões CIEM 7b e 7c.

Esta proibição não se aplica aos navios de pesca:

i)

que utilizam um saco de malhagem de, pelo menos, 100 mm, ou

ii)

cujas capturas acessórias de bacalhau não excedam 1,5 %, como avaliado pelo CCTEP, quando pescam fora das zonas referidas no n.o 1.

Artigo 18.o

Medidas técnicas para o goraz nas subzonas CIEM 6 a 8

1.   É aplicável às capturas de goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6 a 8 um tamanho mínimo de referência de conservação de 36 cm.

2.   É aplicável às capturas recreativas de goraz nas subzonas CIEM 6 e 7 um tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm.

3.   De 1 de janeiro a 30 de junho de 2024, a pesca do goraz nas subzonas CIEM 6, 7 e 8 é proibida aos navios de pesca que arvoram pavilhão francês.

4.   De 1 de fevereiro a 30 de setembro de 2024, é proibida a pesca com palangres de fundo (LLS) e redes envolventes-arrastantes (OTB) na zona ocidental do mar Cantábrico, ao largo das Astúrias e da Galiza.

5.   É proibida a pesca recreativa de goraz nas seguintes zonas geográficas: Zona RF 1 (Cariño/Celeiro), Zona RF 2 (Ribadeo), Zona RF 3 (Navia), Zona RF 4 (Ensenada Canero), Zona RF 5 (Ensenada de Cabrera/Ría San Martín de la Arena), Zona RF 6 (Ría de Treto), Zona RF 7 (Bilbau/Plentzia), Área RF 8 (Bermeo/Mundaka).

Artigo 19.o

Medidas corretivas para o bacalhau no Kattegat

1.   Os navios de pesca da União que pesquem no Kattegat com redes de arrasto pelo fundo (39) com uma malhagem mínima de 70 mm devem utilizar uma das seguintes artes seletivas:

a)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

b)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos;

c)

Um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm,

d)

Artes regulamentadas altamente seletivas, cujas características técnicas resultarão, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, em menos de 1,5 % de capturas de bacalhau pelos navios de pesca que apenas tenham a bordo essa arte.

2.   Os navios de pesca da União que participem num projeto de um Estado-Membro e sejam dotados de equipamento que permita a plena documentação das pescarias podem utilizar artes em conformidade com o anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241. O Estado-Membro em causa comunica a lista desses navios à Comissão até 31 de março de 2024.

3.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Artigo 20.o

Espécies proibidas

1.   Os navios de pesca da União não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 7d, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas da União da divisão 3a;

b)

Imperador-longo (Beryx splendens) na subárea 6 da NAFO;

c)

Lixa (Centrophorus squamosus) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

d)

Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

e)

Gata (Dalatias licha) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

f)

Sapata (Deania calceus) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

g)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas do Reino Unido e águas da União das subzonas CIEM 4 e 6 a 8, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e da subzona 5 e nas águas da União das subzonas 3, 9 e 10;

h)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

i)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7 e 8 e nas águas internacionais das subzonas 12 e 14;

j)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

k)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

l)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 6 e nas águas da União da subzona CIEM 10;

m)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;

n)

Viola (Rhinobatos) no Mediterrâneo.

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

Artigo 21.o

Transmissão de dados

Sempre que os Estados-Membros apresentem à Comissão dados relativos aos desembarques e ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.

Capítulo II

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 22.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas de países terceiros, quando aplicável, é fixado no anexo V, parte A.

2.   Sempre que, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, um Estado-Membro, após notificação à Comissão, transfira uma quota para outro Estado-Membro nas zonas de pesca definidas no anexo V, parte A, do presente regulamento, essa transferência deve ser acompanhada, se for caso disso, de uma transferência adequada das autorizações de pesca. O número total de autorizações previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo V, parte A, do presente regulamento, não pode ser excedido. Essa transferência de autorizações de pesca é notificada pelo Estado-Membro que procede à transferência à Comissão, no momento da notificação da transferência de quotas à Comissão.

Capítulo III

Possibilidades de pesca geridas por organizações regionais de gestão das pescas

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 23.o

Transferências e trocas de quotas

1.   Sempre que as normas de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) autorizem transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes dessa ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode debater com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as eventuais particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão das particularidades.

2.   Após ser notificada nos termos do n.o 1, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. Se a Comissão aprovar essas particularidades, deve expressar, sem atrasos indevidos, o consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou da troca, em conformidade com as normas dessa ORGP.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros de qualquer transferência ou troca de quotas acordada.

4.   As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas pelo Estado-Membro em causa no âmbito da transferência ou troca de quotas são consideradas quotas acrescentadas à atribuição deste, ou dela deduzidas, a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas começa a produzir efeitos por força do acordo celebrado com a parte contratante relevante na ORGP ou das normas da ORGP em causa, se for caso disso. Tais transferências e trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

Secção 2

Área da Convenção NEAFC

Artigo 24.o

Cantarilho no mar de Irminger

1.   São proibidas todas as atividades de pesca na zona delimitada pelas seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

Latitude

Longitude

63°00'N

30°00'W

61°30'N

27°35'W

60°45'N

28°45'W

62°00'N

31°35'W

63°00'N

30°00'W

2.   Os navios de pesca são proibidos de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar em portos da União, e, para navios de pesca da União, também em portos de países terceiros, cantarilho-de-fundura (pelágicos de águas pouco profundas e pelágicos de águas profundas) (Sebastes mentella) do mar de Irminger e águas adjacentes (subzonas CIEM 5, 12 e 14 e subzonas NAFO 1 e 2).

3.   É proibida a participação dos navios de pesca da União em operações de transbordo que envolvam as unidades populacionais referidas no n.o 2.

4.   É proibido aos navios da União abastecer ou prestar serviços de apoio a navios de pesca com capturas das unidades populacionais referidas no n.o 2.

Secção 3

Área da Convenção CICTA

Artigo 25.o

Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda

1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 1.

2.   O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 2.

3.   O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 3.

4.   O número de navios de pesca da União autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 4.

5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 5.

6.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) como espécie-alvo ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/2107 do Conselho (40) é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 7, do presente regulamento.

7.   O número máximo de navios de pesca da União com, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo (Thunnus obesus) na zona da Convenção CICTA é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 8.

Artigo 26.o

Pesca recreativa

Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica das quotas que lhes tenham sido atribuídas para a pesca recreativa, conforme definido no anexo I D.

Artigo 27.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) capturado em qualquer pescaria.

2.   É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarão-raposo do Género Alopias.

3.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarões-martelo da Família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo) capturados em pescarias na zona da Convenção CICTA.

4.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

5.   É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.

6.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-anequim do Atlântico Norte (Isurus oxyrinchus) capturado em pescarias na zona da Convenção CICTA.

Artigo 28.o

DCP para o atum tropical

1.   A utilização de DCP é proibida na zona da Convenção CICTA de 1 de janeiro a 12 de março de 2024.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os seus navios de pesca não coloquem DCP durante o período de 17 de dezembro a 31 de dezembro de 2023. Cada navio de pesca não pode ter mais de 300 DCP com boias operacionais colocados num dado momento na zona da Convenção CICTA.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados históricos acerca das artes de pesca lançadas em torno de DCP pelos seus cercadores com rede de cerco com retenida até 30 de junho de 2024. Se um Estado-Membro não comunicar esses dados até essa data, os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ficam proibidos de lançar artes de pesca em torno de DCP até que a Comissão receba do Estado-Membro esses dados, a comunicar posteriormente à CICTA.

Secção 4

Zona da Convenção CCAMLR

Artigo 29.o

Notificações relativas à pesca exploratória de marlonga na campanha de pesca de 2024-2025

1.   Os Estados-Membros podem participar ou autorizar que os seus navios de pesca participem na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas FAO 48.6, 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional no período compreendido entre 1 de dezembro de 2024 e 30 de novembro de 2025, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 7, do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (41).

2.   Em derrogação dos prazos estabelecidos no artigo 7.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros que pretendam participar notificam desse facto o Secretariado da CCAMLR até 1 de junho de 2024.

Artigo 30.o

Pesca do marlonga na campanha de pesca de 2023-2024

1.   Para além dos requisitos especiais aplicáveis a pescarias exploratórias estabelecidos no artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, a pesca da marlonga na campanha de pesca de 1 de dezembro de 2023 e 30 novembro 2024 é limitada aos Estados-Membros, subzonas e número de navios de pesca constantes do anexo VII, quadro A, e são aplicáveis os TAC e os limites para as capturas acessórias fixados no quadro B do mesmo anexo.

2.   É proibida a pesca dirigida a espécies de tubarões para fins que não a investigação científica. Todas as capturas acessórias de tubarões, em especial de juvenis e de fêmeas prenhes, realizadas acidentalmente na pesca de marlonga devem ser soltas vivas.

3.   Se for caso disso, a pesca de marlonga em qualquer unidade de investigação em pequena escala (SSRU) é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha de pesca.

4.   A pesca deve ser exercida numa zona tão variada quanto possível em termos geográficos e batimétricos, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca da FAO nas divisões 48.6, 88.1 e 88.2 é proibida a profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 31.o

Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2024-2025

1.   Para efeitos do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros que tencionem pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca do período compreendido entre 1 de dezembro de 2024 e 30 de novembro de 2025 devem notificar a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2024, usando para o efeito o modelo de formulário constante do anexo VII, apêndice, parte B.

2.   Em derrogação dos prazos estabelecidos no artigo 7.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 601/2004, e com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2024.

3.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir, sobre cada navio de pesca que será autorizado a participar na pesca de krill-do-antártico, a informação prevista no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 601/2004.

4.   A notificação de um Estado-Membro da sua intenção de pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode dizer respeito aos navios de pesca autorizados que, no momento da notificação:

a)

Arvorem o seu pavilhão; ou

b)

Arvorem o pavilhão de outro membro da CCAMLR, mas para os quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão desse Estado-Membro.

5.   Sempre que um navio de pesca autorizado, notificado ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, esteja impedido de participar na pesca de krill-do-antártico por motivos operacionais legítimos ou de força maior, o Estado-Membro em causa pode autorizar a sua substituição por outro navio de pesca. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR, com cópia para a Comissão, apresentando:

a)

Os dados completos do(s) navio(s) de pesca de substituição pretendido(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 601/2004; e

b)

A lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências atinentes a esses motivos.

Secção 5

Zona de competência da IOTC

Artigo 32.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC

1.   O número máximo de navios de pesca da União que pescam atum tropical na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 1.

2.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 2.

3.   Os Estados-Membros podem reafetar à outra pescaria os navios de pesca que tiverem sido designados para participar numa das pescarias referidas nos n.os 1 e 2, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca exercido sobre as unidades populacionais de peixes em causa.

4.   Sempre que seja proposta uma transferência de capacidade para a frota de um Estado-Membro, esse Estado-Membro assegura que os navios de pesca a transferir constam do registo de navios autorizados da IOTC ou do registo de navios de outras ORGP atuneiras. Não podem ser transferidos navios de pesca constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) de uma ORGP.

5.   Os Estados-Membros só podem aumentar a sua capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.

Artigo 33.o

DCP derivantes e navios auxiliares

1.   Os DCP derivantes devem ser equipados com boias instrumentadas. É proibida a utilização de outras boias, tais como boias de radiobalizagem.

2.   Um cercador com rede de cerco com retenida não pode seguir, em simultâneo, mais de 300 boias operacionais.

3.   O número máximo de boias instrumentadas que podem ser adquiridas anualmente para cada cercador com rede de cerco com retenida é de 500. Nenhum cercador com rede de cerco com retenida pode ter mais de 500 boias instrumentadas, em reserva e operacionais, em qualquer momento.

4.   O número máximo de navios auxiliares deve ser de três para, no mínimo, 10 cercadores com rede de cerco com retenida, devendo todos eles arvorar o pavilhão de um Estado-Membro. O presente número não se aplica aos Estados-Membros que utilizem apenas um navio auxiliar.

5.   Um único cercador com rede de cerco com retenida não pode ser apoiado, em qualquer momento, por mais de um navio auxiliar que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.

6.   A União não pode inscrever nenhum navio auxiliar novo ou suplementar no registo da IOTC de navios autorizados.

Secção 6

Área da Convenção SPRFMO

Artigo 34.o

Pescarias pelágicas

1.   A pesca de unidades populacionais pelágicas na zona da Convenção SPRFMO, no respeito dos TAC fixados no anexo I H, só é permitida aos Estados-Membros que aí tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica em 2007, 2008 ou 2009.

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 só podem utilizar as possibilidades de pesca fixadas no anexo I H se até ao décimo quinto dia do mês seguinte enviarem à Comissão, para que esta as possa comunicar ao Secretariado da SPRFMO, as seguintes informações:

a)

Uma lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO;

b)

As declarações mensais de capturas.

Secção 7

Área da Convenção IATTC

Artigo 35.o

Pesca com redes de cerco com retenida

1.   É proibido aos navios com redes de cerco com retenida pescar atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) ou gaiado (Katsuwonus pelamis):

a)

Das 00h00 de 29 de julho de 2024 às 24h00 de 8 de outubro de 2024 ou das 00h00 de 9 de novembro de 2024 às 24h00 de 19 de janeiro de 2025 na zona delimitada do seguinte modo:

costas do Pacífico das Américas,

longitude 150° W,

latitude 40° N,

latitude 40° S;

b)

Das 00h00 de 9 de outubro de 2024 às 24h00 de 8 de novembro de 2024 na zona delimitada do seguinte modo:

longitude 96° W,

longitude110o W,

latitude 4° N,

latitude 3° S.

2.   Para cada navio de pesca referido no n.o 1 que arvore o pavilhão de um Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão informa a Comissão, antes de 1 de abril de 2024, do período de defeso que o navio de pesca selecionou de entre os referidos no n.o 1, alínea a).

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, transbordar ou desembarcar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado que tiverem efetuado.

4.   O n.o 3 não se aplica:

a)

Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho;

b)

Se, no último lanço da viagem, o espaço restante no tanque for insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Artigo 36.o

DCP derivantes

1.   Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 400 DCP ativos num dado momento na zona da Convenção IATTC. Considera-se ativo um DCP colocado no mar que transmita a sua localização e seja seguido pelo navio, pelo seu proprietário ou pelo seu operador. Um DCP só pode ser ativado a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.

2.   Nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado, referido no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), um cercador com rede de cerco com retenida na zona da Convenção IATTC deve:

a)

Abster-se de colocar DCP;

b)

Recuperar o mesmo número de DCP que os inicialmente colocados.

Artigo 37.o

Limites de captura de atum-patudo na pesca com palangre

As capturas anuais totais de atum-patudo permitidas aos palangreiros de cada Estado-Membro na zona da Convenção IATTC são as estabelecidas no anexo I L.

Artigo 38.o

Proibição da pesca de tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturado nessa zona.

2.   Quando capturados acidentalmente, os tubarões-de-pontas-brancas não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios de pesca.

3.   Os operadores dos navios de pesca devem registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos) e comunicar essa informação ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão até 31 de janeiro de 2024 os dados recolhidos durante 2023.

Artigo 39.o

Proibição de pescar raias mobulídeas

É proibido aos navios de pesca da União presentes na zona da Convenção IATTC pescar raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas pescadas nessa zona. Logo que se apercebam de que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem soltá-las prontamente, sempre que possível, vivas e indemnes.

Secção 8

Área da Convenção SEAFO

Artigo 40.o

Proibição da pesca de tubarões de profundidade

Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

a)

Pata-roxa-fantasma (Apristurus manis);

b)

Lixinha-esfumada (Etmopterus bigelowi);

c)

Lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus);

d)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps);

e)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);

f)

Raias (Rajidae);

g)

Arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus);

h)

Tubarões da superordem Selachimorpha;

i)

Galhudo-malhado (Squalus acanthias).

Secção 9

Zona da Convenção WCPFC

Artigo 41.o

Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul

1.   Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S não exceda 403 dias.

2.   Os navios de pesca da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.

3.   O número de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em águas da zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S não pode exceder os limites estabelecidos no anexo IX, quadro 1.

4.   O número máximo de cercadores da União autorizados a pescar atum tropical no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S não pode exceder os limites estabelecidos no anexo IX, quadro 2.

Artigo 42.o

Gestão da pesca com DCP

1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances de redes em DCP das 00:00 horas de 1 de julho de 2024 às 24:00 horas de 30 de setembro de 2024.

2.   Além da proibição prevista no n.o 1, é proibido efetuar lances de redes em DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S durante mais dois meses: ou das 00h00 de 1 de abril de 2024 às 24h00 de 31 de maio de 2024, ou das 00h00 de 1 de novembro de 2024 às 24h00 de 31 de dezembro de 2024.

3.   Cada Estado-Membro em causa determina qual dos períodos de defeso referidos no n.o 2 se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão. Até 15 de fevereiro de 2024, os Estados-Membros comunicam à Comissão o período de defeso selecionado. Antes de 1 de março de 2024, a Comissão notifica o Secretariado da WCPFC dos períodos de defeso selecionados pelos Estados-Membros.

4.   Cada Estado-Membro assegura que nenhum dos seus cercadores com rede de cerco com retenida coloca no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. As boias devem ser ativadas exclusivamente a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.

Artigo 43.o

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte

O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em águas da zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S é o fixado no anexo IX.

Artigo 44.o

Limites de capturas para o espadarte nas pescarias com palangre a sul de 20° S

Os Estados-Membros asseguram que as capturas de espadarte (Xiphias gladius) por palangreiros a sul de 20° S, em 2024, não excedam o limite fixado no anexo I G, quadro 2. Os Estados-Membros asseguram igualmente que daqui não resulte uma deslocação do esforço de pesca do espadarte para a zona a norte de 20° S.

Secção 10

Mar de Bering

Artigo 45.o

Proibição de pesca de escamudo nas águas do alto do mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Gadus chalcogrammus) nas águas do alto do mar de Bering.

Secção 11

Zona do Acordo SIOFA

Artigo 46.o

Limites para a pesca de fundo

Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão que pescam na zona do Acordo SIOFA:

a)

Limitam o seu esforço anual de pesca na pesca de fundo ao nível fixado no anexo X;

b)

Não exercem a pesca de fundo, exceto com palangres demersais; e

c)

Não pescam nas zonas protegidas temporariamente do banco Atlantis, do monte submarino Coral, do planalto submarino Fools Flat, do monte submarino Middle of What e do baixio de Walter, conforme definidas no anexo IK, exceto com palangres demersais e na condição de, sempre que pesquem nessas zonas, terem permanentemente a bordo um observador científico.

Artigo 47.o

Medidas para a pesca da marlonga

Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que pescam marlonga (Dissostichus spp.) na zona do Acordo SIOFA:

a)

Não pesquem a profundidades acima dos 500 m;

b)

Tenham permanentemente a bordo pelo menos um observador científico, que deve ter como objetivo observar 25 % dos anzóis alados por linha durante o período de pesca; e

c)

Marquem e libertem espécimes de marlonga a uma taxa de pelo menos 5 peixes por tonelada de peso fresco capturada. A partir do momento em que tenham sido capturados 30 ou mais espécimes de marlonga, aplica-se um nível estatístico mínimo de coerência, de pelo menos 60 %, para a libertação de espécimes marcados.

Artigo 48.o

Proibição da pesca dirigida aos tubarões de profundidade

Na zona do Acordo SIOFA, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

a)

Carocho (Centroscymnus coelolepis), exceto no contexto das capturas acessórias autorizadas nos termos do anexo IK;

b)

Sapata (Deania calceus);

c)

Lixa-de-lei (Centrophorus granulosus);

d)

Gata (Dalatias licha);

e)

Pata-roxa-de-bach (Bythaelurus bachi);

f)

Quimera-boca-negra (Chimaera buccanigella);

g)

Quimera-de-didier (Chimaera didierae);

h)

Quimera-fantasma-dos-pescadores (Chimaera willwatchi);

i)

Sapata-preta (Centroselachus crepidater);

j)

Tubarão-de-plunket (Scymnodon plunketi);

k)

Arreganhada-de-veludo (Zameus squamulosus);

l)

Lixinha-da-fundura-de-bochechas-brancas (Etmopterus alphus);

m)

Tubarão-gato-do-índico (Apristurus indicus);

n)

Peixe-rato-de-raleigh (Harriotta raleighana);

o)

Pata-roxa-de-cabeça-estreita (Bythaelurus tenuicephalus);

p)

Tubarão-cobra (Chlamydoselachus anguineus);

q)

Tubarão-albafar-olhudo (Hexanchus nakamurai);

r)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);

s)

Pailona-austral (Somniosus antarcticus);

t)

Tubarão-duende (Mitsukurina owstoni);

u)

Lixinha-da-fundura-errante (Etmopterus viator);

v)

Lixinha-esfumada (Etmopterus bigelowi);

w)

Lixa (Centrophorus squamosus);

x)

Quelme (Centrophorus uyato);

y)

Galhudo-de-espinho-curto (Squalus mitsukurii);

z)

Sapata-focinho-comprido (Deania quadrispinosa);

za)

Sapata-bicuda (Deania profundorum);

zb)

Raia-cristina (Bathyraja tunae);

zc)

Quimera-espátula (Rhinochimaera africana).

TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 49.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega ou o pavilhão das ilhas Faroé

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega ou das ilhas Faroé podem ser autorizados pela Comissão a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento, no título III do Regulamento (UE) 2017/2403 e em atos delegados adotados pela Comissão com base no mesmo regulamento.

Artigo 50.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido, no Bailiado de Guernesey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido, no Bailiado de Guernesey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido podem ser autorizados pela Comissão a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento, no Regulamento (UE) 2017/2403 e em atos delegados adotados pela Comissão com base nesse regulamento.

Artigo 51.o

Transferências e trocas de quotas com o Reino Unido

1.   Todas as transferências ou trocas de quotas entre a União e o Reino Unido são efetuadas em conformidade com o presente artigo.

2.   Um Estado-Membro que tencione transferir ou trocar quotas com o Reino Unido pode debater com o Reino Unido as particularidades dessa transferência ou troca. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão das particularidades.

3.   Se aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas a que se refere o n.o 2 notificada pelo Estado-Membro em causa, a Comissão expressa, sem atrasos indevidos, o consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica os Estados-Membros e o Reino Unido das transferências ou trocas de quotas acordadas.

4.   As possibilidades de pesca recebidas do Reino Unido ou transferidas para o Reino Unido no âmbito da transferência ou troca de quotas acordada são consideradas adicionadas às quantidades atribuídas ao Estado-Membro em causa ou deduzidas da atribuição deste a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas for notificada nos termos do n.o 3. Tais transferências e trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

Artigo 52.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento, no título III do Regulamento (UE) 2017/2403 e em atos delegados adotados pela Comissão com base no mesmo regulamento.

Artigo 53.o

Autorizações de pesca

O número máximo de autorizações de pesca para navios de pesca de países terceiros que operam nas águas da União é fixado no anexo V, parte B.

Artigo 54.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As condições estabelecidas no artigo 7.o aplicam-se às capturas e capturas acessórias dos navios de pesca de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 53.o.

Artigo 55.o

Espécies proibidas

1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies, sempre que se encontrem nas águas da União:

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 3a, 7d; e nas águas da União da subzona CIEM 4;

b)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4 e 6 a 10;

c)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus), quando capturada com palangre nas águas da União das subzonas CIEM 4 e 6 a 8;

d)

Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calceus), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da subzona CIEM 4;

e)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas da União;

f)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

g)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6 e 10;

h)

Viola (Rhinobatos rhinobatos) nas águas da União do Mediterrâneo;

i)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas da União.

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.o

Alterações do Regulamento (UE) 2023/194

1.   O anexo I A, parte B, do Regulamento (UE) 2023/194 é alterado nos termos do anexo XI, ponto 2, do presente regulamento.

2.   O anexo I A, parte F, do Regulamento (UE) 2023/194 é alterado nos termos do anexo XI, ponto 1, do presente regulamento.

Artigo 57.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 58.o

Disposições transitórias

Os artigos 9.o a 13.o, 15.o a 20.o, 24.o, 27.o, 38.o, 39.o, 40.o, 45.o, 48.o e 55.o continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2025, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para esse ano.

Artigo 59.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.

Todavia:

a)

O artigo 13.o, n.os 1 e 6, é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de março de 2025;

b)

O artigo 13.o, n.os 2 a 5, é aplicável de 1 de abril de 2024 a 31 de março de 2025;

c)

Os artigos 17.o e 18.o deixam de ser aplicáveis na data em que se tornarem aplicáveis os atos delegados que introduzem as medidas correspondentes;

d)

O artigo 23.o é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025;

e)

O artigo 30.o e o anexo VII são aplicáveis de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024;

f)

O artigo 28.o, n.o 2, é aplicável de 17 de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

g)

O artigo 35.o, n.o 1, alínea a), é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 19 de janeiro de 2025;

h)

O artigo 56.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023;

i)

O anexo I é igualmente aplicável em 2025 e 2026, quando especificado nesse anexo;

j)

O anexo I K é aplicável de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024, quando especificado nesse anexo;

k)

O anexo II aplica-se de 1 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025;

l)

O tamanho máximo para o galhudo-malhado (DGS/03A-C, DGS/2AC4-C e DGS/15X14) deixa de ser aplicável na data em que se tornar aplicável um ato delegado que introduza medidas correspondentes e regule o tratamento das capturas dessa unidade populacional com mais de 100 cm;

m)

Os limites de captura e de esforço fixados pelo presente regulamento para o ano de 2024 e, quando especificado no presente regulamento, também para os anos de 2025 e 2026, continuam a ser aplicáveis em 2025 e, se for caso disso, em 2026 e 2027, exclusivamente para os seguintes efeitos:

i)

as trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,

ii)

as deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

iii)

as quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e

iv)

as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).

(4)  O Blim corresponde ao nível de biomassa abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida.

(5)  Dados do EUMOFA sobre o preço de primeira venda e o montante dos desembarques, calculados em média para o período compreendido entre 2019 e 2021 para determinados Estados-Membros, e depois convertidos num preço de primeira venda.

O preço de primeira venda é o preço do pescado desembarcado vendido ou registado numa lota a compradores registados ou a organizações de produtores. Por conseguinte, o valor estimado baseado no referido preço de primeira venda indica o valor apenas na primeira fase da cadeia de valor.

(6)  O valor indicativo, ao contrário do valor de mercado, refere-se ao valor estimado calculado através da multiplicação dos TAC pelos preços de primeira venda, sem ter em conta outros fatores, como as flexibilidades do efeito sobre os preços ou a utilização das quotas.

(7)  O valor do ponto FRMS é o valor estimado de mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no RMS a longo prazo.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia-europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).

(9)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(11)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(12)  Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(14)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(15)  Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho, de 22 de outubro de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União nas consultas anuais com o Reino Unido para chegar a acordo sobre os totais admissíveis de capturas (JO L 378 de 26.10.2021, p. 6).

(16)   JO L 175 de 18.5.2021, p. 3.

(17)  Decisão 87/277/CEE do Conselho, de 18 de maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3 M tal como definida pela Convenção NAFO (JO L 135 de 23.5.1987, p. 29).

(18)  Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (JO L 244 de 19.9.2015, p. 55).

(19)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(20)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(21)   JO L 252 de 5.9.1981, p. 27. A União aprovou a Convenção CCAMLR através da Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de setembro de 1981, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26);

(22)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(23)   JO L 224 de 16.8.2006, p. 24. A União aprovou a Convenção para o Reforço da IATTC através da Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

(24)   JO L 162 de 18.6.1986, p. 34. A União aderiu à CICTA através da Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(25)   JO L 236 de 5.10.1995, p. 25. A União aderiu à IOTC através da Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

(26)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

(27)   JO L 378 de 30.12.1978, p. 2. A União aderiu à Convenção NAFO através do Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas no Atlântico Noroeste (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).

(28)   JO L 234 de 31.8.2002, p. 40. A União aprovou a Convenção SEAFO através da Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

(29)   JO L 196 de 18.7.2006, p. 15. A União aprovou o SIOFA através da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

(30)   JO L 67 de 6.3.2012, p. 3. A União aprovou a Convenção SPRFMO através da Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1).

(31)   JO L 32 de 4.2.2005, p. 3. A União aderiu à WCPFC através da Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

(32)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(33)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(34)  Todos os tipos de rede de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).

(35)  Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).

(36)  Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).

(37)  Todas as redes de emalhar fixas e armadilhas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).

(38)  Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB, SDN, SSC, SX, LL, LLS.

(39)  Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB.

(40)  Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).

(41)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).


LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I:

TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

ANEXO I A:

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

ANEXO I B:

Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM 1, 2, 5, 12 e 14 e águas gronelandesas da subárea NAFO 1

ANEXO I C:

Atlântico noroeste – zona da Convenção NAFO

ANEXO I D:

Zona da Convenção CICTA

ANEXO I E:

Atlântico sudeste – zona da Convenção SEAFO

ANEXO I F:

Atum-do-sul – zonas de distribuição

ANEXO I G:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO I H:

Zona da Convenção SPRFMO

ANEXO I J:

Zona de competência da IOTC

ANEXO I K:

Zona do Acordo SIOFA

ANEXO I L:

Zona da Convenção IATTC

ANEXO II:

Esforço de pesca dos navios de pesca no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM 7e

ANEXO III:

Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4

ANEXO IV:

Períodos de defeso sazonais para proteger a população reprodutora de bacalhau

ANEXO V:

Autorizações de pesca

ANEXO VI:

Zona da Convenção CICTA

ANEXO VII:

Zona da Convenção CCAMLR

ANEXO VIII:

Zona de competência da IOTC

ANEXO IX:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO X:

Zona do Acordo SIOFA

ANEXO XI:

Alterações do Regulamento (UE) 2023/194 no que respeita às unidades populacionais de espécies de profundidade


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros dos anexos estabelecem os TAC e quotas (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário) por unidade populacional, assim como, se for caso disso, as condições associadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas nos anexos estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca nos anexos são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes científicos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes científicos das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado em seguida, a título indicativo, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies enumeradas nos anexos do presente regulamento. Os anexos I A a I L fazem parte integrante do anexo I.

Quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies enumeradas nos anexos do presente regulamento

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Aphanopus carbo

BSF

Peixe-espada-preto

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperador

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon spp.

GER

Caranguejos-da-fundura

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Dissostichus spp.

TOT

Marlonga

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Euphausia superba

KRI

Krill-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau-do-atlântico

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha americana

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiro

Leucoraja fullonica

RJF

Raia-pregada

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboris

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Macrourus berglax

RHG

Lagartixa-cabeça-áspera

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca-azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Channichthys rhinoceratus

SBR

Goraz

Pandalus borealis

PRA

Camarão-ártico

Penaeus spp.

PEN

Camarões "Penaeus"

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes-chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Pseudopentaceros spp.

EDW

Falsos-veleiros-pelágicos

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Leucoraja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Rajiformes

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Rostroraja alba

RJA

Raia-tairoga

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus maximus

TUR

Pregado

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Peixes-vermelhos

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

Solea spp.

SOO

Linguado

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-branco-do-atlântico

Thunnus alalunga

ALB

Atum-voador

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum-patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum-rabilho

Trachurus murphyi

CJM

Carapau-chileno

Trachurus spp.

JAX

Carapau

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

ANEXO I A

SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM 1 A 10, 12 E 14, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

PARTE A

Unidades populacionais autónomas da União

Quadro 1

Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

8

(ANE/08.)

Espanha

 

29 700

 

TAC analítico

França

 

3 300

 

União

 

33 000

 

TAC

 

33 000

 


Quadro 2

Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANE/9/3411)

Espanha

 

0

(1)

TAC analítico

Portugal

 

0

(1)

União

 

0

(1)

TAC

 

0

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.


Quadro 3

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

Kattegat

(COD/03AS.)

Dinamarca

 

53,68

(1)(2)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

1,11

(1)(2)

Suécia

 

32,21

(1)(2)

União

 

87

(1)(2)

TAC

 

87

(1)(2)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

Para além destas quotas, um Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios de monitorização eletrónica à distância, no respeito do limite global de 30 % da quota atribuída ao Estado-Membro em causa. Cada um dos navios de pesca que participem em ensaios de monitorização eletrónica à distância não pode pescar mais de 300 kg. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (COD/03AS_REM). Tal não prejudica a estabilidade relativa.


Quadro 4

Espécie:

Areeiro

Lepidorhombus spp.

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(LEZ/8C3411)

Espanha

 

3 210

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

160

 

Portugal

 

107

 

União

 

3 477

 

TAC

 

3 622

 


Quadro 5

Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANF/8C3411)

Espanha

 

3 715

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

4

 

Portugal

 

739

 

União

 

4 458

 

TAC

 

4 650

 


Quadro 6

Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

8

(WHG/08.)

Ano

 

Em cada um dos anos de 2024 e 2025

 

TAC analítico

Espanha

 

539

 

França

 

808

 

União

 

1 347

 

TAC

 

1 347

 


Quadro 7

Espécie:

Pescada-branca

Merluccius merluccius

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(HKE/8C3411)

Espanha

 

10 921

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

1 048

 

Portugal

 

5 096

 

União

 

17 065

 

TAC

 

17 445

 


Quadro 8

Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

3a

(NEP/03A.)

Dinamarca

 

5 763

 

TAC analítico

Alemanha

 

17

 

Suécia

 

2 062

 

União

 

7 842

 

TAC

 

8 410

 


Quadro 9

Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(NEP/8ABDE.)

Espanha

 

239

 

TAC analítico

França

 

3 738

 

União

 

3 977

 

TAC

 

5 786

 


Quadro 10

Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8c, unidade funcional 25

(NEP/8CU25)

Ano

 

Em cada um dos anos de 2024 e 2025

 

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o-847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

 

0

 

França

 

0

 

União

 

0

 

TAC

 

0

 


Quadro 11

Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8c, unidade funcional 31

(NEP/8CU31)

Espanha

 

12,40

 

TAC analítico

França

 

0,00

 

União

 

12,40

 

TAC

 

12,40

 


Quadro 12

Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(NEP/9/3411)

Espanha

 

60

(1)

TAC de precaução

Portugal

 

179

(1)

União

 

239

(1)(2)

TAC

 

239

(1)(2)

(1)

Não pode ser pescada nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão 9a.

(2)

Nos limites desta quota, não pode ser pescada, na unidade funcional 30 da divisão 9a (NEP/*9U30), uma quantidade superior à a seguir indicada:

 

32

 


Quadro 13

Espécie:

Camarões "Penaeus"

Penaeus spp.

Zona:

Águas da Guiana francesa

(PEN/FGU.)

França

 

a fixar

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento

União

 

a fixar

(1)(2)

TAC

 

a fixar

(1)(2)

(1)

É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França.


Quadro 14

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Kattegat

(PLE/03AS.)

Dinamarca

 

1 116

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

 

13

 

Suécia

 

126

 

União

 

1 255

 

TAC

 

2 349

 


Quadro 15

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7b e 7c

(PLE/7BC.)

Ano

 

Em cada um dos anos de 2024, 2025 e 2026

 

TAC de precaução

França

 

2

 

Irlanda

 

13

 

União

 

15

 

TAC

 

15

 


Quadro 16

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(PLE/8/3411)

Ano

 

Em cada um dos anos de 2024 e 2025

 

TAC de precaução

Espanha

 

21

 

França

 

82

 

Portugal

 

21

 

União

 

124

 

TAC

 

124

 


Quadro 17

Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(POL/8ABDE.)

Espanha

 

85

(1)

TAC analítico

França

 

415

(1)

União

 

500

(1)

TAC

 

500

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024.


Quadro 18

Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

8c

(POL/08C.)

Ano

 

Em cada um dos anos de 2024 e 2025

 

TAC analítico

Espanha

 

70

 

França

 

8

 

União

 

78

 

TAC

 

78

 


Quadro 19

Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(POL/9/3411)

Ano

 

Em cada um dos anos de 2024 e 2025

 

TAC analítico

Espanha

 

93

(1)

Portugal

 

3

(1)(2)

União

 

96

(1)

TAC

 

96

(2)

(1)

Condição especial: das quais 100 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 8c (POL/*08C.).

(2)

Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 98 toneladas (POL/93411P).


Quadro 20

Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

3a; águas da União das subdivisões 22-24

(SOL/3ABC24)

Dinamarca

 

275

 

TAC analítico

Alemanha

 

16

(1)

Países Baixos

 

26

(1)

Suécia

 

10

 

União

 

327

 

TAC

 

327

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a e das subdivisões 22-24.


Quadro 21

Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7b e 7c

(SOL/7BC.)

Ano

 

Em cada um dos anos de 2024, 2025 e 2026

 

TAC de precaução

França

 

1

 

Irlanda

 

14

 

União

 

15

 

TAC

 

15

 


Quadro 22

Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

8a e 8b

(SOL/8AB.)

Bélgica

 

30

 

TAC analítico

Espanha

 

5

 

França

 

2 231

 

Países Baixos

 

167

 

União

 

2 433

 

TAC

 

2 489

 


Quadro 23

Espécie:

Linguado

Solea spp.

Zona:

8c, 8d, 8e, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(SOO/8CDE34)

Ano

 

Em cada um dos anos de 2024 e 2025

 

TAC de precaução

Espanha

 

204

 

Portugal

 

337

 

União

 

541

(1)

TAC

 

541

(1)

(1)

Nos limites destas quotas, não podem ser pescadas quantidades de linguado-legítimo (Solea solea) superiores às indicadas em seguida (SOL/8CDE34):

 

 

209

 


Quadro 24

Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

9

(JAX/09.)

Espanha

 

43 032

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Portugal

 

123 295

(1)

União

 

166 327

 

TAC

 

173 873

 

(1)

Condição especial: até 0 % desta quota podem ser pescados na divisão 8c (JAX/*08C.).


Quadro 25

Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

10; Águas da União da zona CECAF(1)

(JAX/X34PRT)

Portugal

 

a fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento

União

 

a fixar

(2)

TAC

 

a fixar

(2)

(1)

Águas adjacentes aos Açores.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Quadro 26

Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União da zona CECAF (1)

(JAX/341PRT)

Portugal

 

a fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento

União

 

a fixar

(2)

TAC

 

a fixar

(2)

(1)

Águas adjacentes à Madeira.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Quadro 27

Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União da zona CECAF (1)

(JAX/341SPN)

Espanha

 

a fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento

União

 

a fixar

(2)

TAC

 

a fixar

(2)

(1)

Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha.

PARTE B

Unidades populacionais partilhadas

Quadro 1

Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União da divisão 3a

Dinamarca

 

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

0

(1)

Suécia

 

0

(1)

União

 

0

 

Reino Unido

 

0

 

TAC

 

0

 

(1)

Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Zona: Águas do Reino Unido e águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R) (1)

(SAN/234_2R) (1)

(SAN/234_3R) (1)

(SAN/234_4) (1)

(SAN/234_5R) (1)

(SAN/234_6) (1)

(SAN/234_7R) (1)

Dinamarca

0

0

0

0

0

0

0

Alemanha

0

0

0

0

0

0

0

Suécia

0

0

0

0

0

0

0

União

0

0

0

0

0

0

0

Reino Unido

0

0

0

0

0

0

0

Total

0

0

0

0

0

0

0

(1)

Até 10 % desta quota podem ser retidos e utilizados no ano seguinte apenas nesta zona de gestão.


Quadro 2

Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1 e 2

(ARU/1/2.)

Alemanha

 

14

 

TAC de precaução

França

 

5

 

Países Baixos

 

12

 

União

 

31

 

Reino Unido

 

24

 

TAC

 

55

 


Quadro 3

Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas da União da divisão 3a

(ARU/3A4-C)

Dinamarca

 

662

 

TAC de precaução

Alemanha

 

7

 

França

 

5

 

Irlanda

 

5

 

Países Baixos

 

31

 

Suécia

 

26

 

União

 

736

 

Reino Unido

 

12

 

TAC

 

748

 


Quadro 4

Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(ARU/567.)

Alemanha

 

640

 

TAC de precaução

França

 

13

 

Irlanda

 

593

 

Países Baixos

 

6 683

 

União

 

7 929

 

Reino Unido

 

469

 

TAC

 

8 398

 


Quadro 5

Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2 e 14

(USK/1214EI)

Alemanha

 

4,5

(1)

TAC de precaução

França

 

4,5

(1)

Outros

 

2

(1)(2)

União

 

11

(1)

Reino Unido

 

5

(1)

TAC

 

16

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS).


Quadro 6

Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

(USK/04-C.)

Dinamarca

 

56

(1)

TAC de precaução

Alemanha

 

17

(1)

França

 

39

(1)

Suécia

 

6

(1)

Outros

 

6

(2)

União

 

124

(1)

Reino Unido

 

84

(1)

TAC

 

208

 

(1)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30'N (USK/*6AN58).

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04-C_AMS).


Quadro 7

Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(USK/567EI.)

Alemanha

 

95

(1)

TAC de precaução

Espanha

 

334

(1)

França

 

3 962

(1)

Irlanda

 

382

(1)

Outros

 

95

(2)

União

 

4 868

(1)

Noruega

 

0

(3)(4)(5)

Reino Unido

 

2 072

(1)

TAC

 

6 940

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (USK/*04-C.).

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS).

(3)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 não pode exceder a quantidade (OTH/*5B67-) abaixo indicada. A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %.

 

0

 

(4)

Incluindo maruca. As seguintes quotas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5:

Maruca (LIN/*5B67-)

0

 

Bolota (USK/*5B67-)

0

 

(5)

As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade:

 

0

 


Quadro 8

Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(USK/04-N.)

Bélgica

 

0

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

50

 

Alemanha

 

0

 

França

 

0

 

Países Baixos

 

0

 

União

 

50

 

TAC

 

Sem efeito

 


Quadro 9

Espécie:

Pimpins

Caproidae

Zona:

6, 7 e 8

(BOR/678-)

Dinamarca

 

6 711

 

TAC de precaução

Irlanda

 

18 899

 

União

 

25 610

 

Reino Unido

 

1 739

 

TAC

 

27 349

 


Quadro 10

Espécie:

Arenque (1 )

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A.)

Dinamarca

 

12 498

(1)(2)(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

200

(1)(2)(3)

Suécia

 

13 073

(1)(2)(3)

União

 

25 771

(1)(2)(3)

Noruega

 

3 964

(2)

TAC

 

29 735

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A.) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

Dinamarca

554

 

Alemanha

8

 

Suécia

407

 

União

969

 

Noruega

167

 

(3)

Condição especial: no máximo 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas do Reino Unido da subzona 4 (HER/*4-UK), e 50 % pode ser pescada nas águas da União da divisão 4b (HER/*4B-EU).


Quadro 11

Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

Águas da União, águas do Reino Unido e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30' N

(HER/4AB.)

Dinamarca

 

77 892

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

 

48 595

 

França

 

21 783

 

Países Baixos

 

56 422

 

Suécia

 

4 765

 

União

 

209 457

 

Ilhas Faroé

 

0

 

Noruega

 

147 994

(2)

Reino Unido

 

96 736

 

TAC

 

510 323

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada, nas águas da União na divisão 4b (HER/*04B-C), uma quantidade superior à abaixo indicada:

2 700

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Águas norueguesas a sul de 62°N (HER/*4N-S62)

União

2 700

 


Quadro 12

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62o N

(HER/4N-S62)

Suécia

 

1 128

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

1 128

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para estas espécies.


Quadro 13

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A-BC)

Dinamarca

 

5 692

(1)(2)(3)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

 

51

(1)(2)(3)

Suécia

 

916

(1)(2)(3)

União

 

6 659

(1)(2)(3)

TAC

 

6 659

(2)

(1)

Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(2)

Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A.) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

Dinamarca

554

 

Alemanha

8

 

Suécia

407

 

União

969

 

(3)

Condição especial: no máximo, 100 % desta quota podem ser pescados nas águas da União da divisão 4 (HER/*4-EU-BC).


Quadro 14

Espécie:

Arenque (1 )

Clupea harengus

Zona:

4, 7d; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HER/2A47DX)

Bélgica

 

38

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

7 388

 

Alemanha

 

38

 

França

 

38

 

Países Baixos

38

 

Suécia

 

36

 

União

 

7 576

 

Reino Unido

140

 

TAC

 

7 716

 

(1)

Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.


Quadro 15

Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

4c e 7d (2)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

 

9 170

(3)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

1 223

(3)

Alemanha

 

763

(3)

França

 

13 741

(3)

Países Baixos

24 430

(3)

União

 

49 327

(3)

Reino Unido

6 809

(3)

TAC

 

510 323

 

(1)

Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Com exceção da unidade populacional de Blackwater, ou seja, da população de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que corre para sul de Landguard Point (51° 56' N - 1° 19,1' E) até à latitude 51° 33' N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(3)

Condição especial: até 50 % desta quota podem ser pescados na divisão 4b (HER/*04B.).


Quadro 16

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

6b e 6aN; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (1)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

 

140

(2)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

26

(2)

Irlanda

 

189

(2)

Países Baixos

140

(2)

União

 

495

(2)

Reino Unido

959

(2)

TAC

 

1 454

 

(1)

Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste de 7° W e a norte de 55° N, ou a oeste de 7° W e a norte de 56° N, excluindo o Clyde.

(2)

É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte das divisões sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.


Quadro 17

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

6aS (1) , 7b, 7c

(HER/6AS7BC)

Irlanda

 

2 064

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

206

 

União

 

2 270

 

TAC

 

2 270

 

(1)

Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' W.


Quadro 18

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7a (1)

(HER/07A/MM)

Irlanda

 

218

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

União

 

218

 

Reino Unido

7 061

 

TAC

 

7 279

 

(1)

Esta zona é diminuída da área delimitada:

a norte, por 52° 30′ N,

a sul, por 52° 00′ N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.


Quadro 19

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7e e 7f

(HER/7EF.)

França

 

223

 

TAC de precaução

União

 

223

 

Reino Unido

223

 

TAC

 

446

 


Quadro 20

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7a, a sul de 52° 30' N; 7g (1) , 7h (1) , 7j (1) e 7k (1)

(HER/7G-K.)

Alemanha

 

10

(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

54

(2)

Irlanda

 

750

(2)

Países Baixos

54

(2)

União

 

868

(2)

Reino Unido

1

(3)

TAC

 

869

 

(1)

Esta zona é aumentada da área delimitada:

a norte, por 52° 30′ N,

a sul, por 52° 00′ N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(2)

Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas.

(3)

Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. As administrações responsáveis pelas pescas do Reino Unido devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Marine Management Organisation (a organização de gestão marítima) antes de permitirem quaisquer capturas.


Quadro 21

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

 

9

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

2 848

 

Alemanha

 

71

 

Países Baixos

18

 

Suécia

 

498

 

União

 

3 444

 

TAC

 

3 559

 


Quadro 22

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

 

607

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

3 490

 

Alemanha

 

2 212

(2)

França

 

750

(1)(2)

Países Baixos

1 972

(1)

Suécia

 

23

 

União

 

9 054

 

Noruega

 

4 233

(3)

Reino Unido

11 613

(1)(2)

TAC

 

24 900

 

(1)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados em: 7d (COD/*07D.).

(2)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58'30'' (COD/*6AN58).

(3)

Das quais não pode ser capturada nas águas da União (COD/*3AX4-EU), uma quantidade superior à abaixo indicada: As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

3 522

 

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)

União

6 551

 


Quadro 23

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(COD/4N-S62)

Suécia

 

382

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

382

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies.


Quadro 24

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

6b; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas 12, 14

(COD/5W6-14)

Bélgica

 

0

(1)

TAC de precaução

Alemanha

 

1

(1)

França

 

7

(1)

Irlanda

 

12

(1)

União

 

20

(1)

Reino Unido

54

(1)

TAC

 

74

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Quadro 25

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W

(COD/5BE6A)

Bélgica

 

1

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

9

 

França

 

98

 

Irlanda

 

185

 

União

 

293

 

Reino Unido

1 099

 

TAC

 

1 392

 


Quadro 26

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

7a

(COD/07A.)

Bélgica

 

2

(1)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

6

(1)

Irlanda

 

82

(1)

Países Baixos

1

(1)

União

 

91

(1)

Reino Unido

74

(1)

TAC

 

165

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Quadro 27

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(COD/7XAD34)

Bélgica

 

14

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

230

(1)

Irlanda

 

335

(1)

Países Baixos

0

(1)

União

 

579

(1)

Reino Unido

65

(1)

TAC

 

644

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Quadro 28

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

7d

(COD/07D.)

Bélgica

 

62

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

1 218

(1)

Países Baixos

36

(1)

União

 

1 316

(1)

Reino Unido

134

(2)

TAC

 

1 450

 

(1)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados na subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4).

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4X).


Quadro 29

Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

Águas da União da divisão 3a

(WIT/03A-C.)

 

 

a fixar

(1)

 

(1)

Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido das divisões 2a, 4a (WIT/*2AC4-C1)


Quadro 30

Espécie:

Areeiro

Lepidorhombus spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

 

9

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

8

(1)

Alemanha

 

8

(1)

França

 

48

(1)

Países Baixos

39

(1)

União

 

112

(1)

Reino Unido

2 874

(1)

TAC

 

2 986

 

(1)

Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (LEZ/*6AN58).


Quadro 31

Espécie:

Areeiro

Lepidorhombus spp.

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(LEZ/56-14)

Espanha

 

566

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

2 207

(1)

Irlanda

 

645

(1)

União

3 418

(1)

Reino Unido

2 611

(1)

TAC

6 029

 

(1)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescados em: águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4 (LEZ/*2AC4C).


Quadro 32

Espécie:

Areeiro

Lepidorhombus spp.

Zona:

7

(LEZ/07.)

Bélgica

 

548

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Espanha

 

6 090

(2)

França

 

7 393

(2)

Irlanda

 

3 360

(2)

União

 

17 391

 

Reino Unido

4 604

(2)

TAC

 

21 995

 

(1)

10 % desta quota podem ser utilizados nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(2)

35 % desta quota podem ser pescados nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (LEZ/*8ABDE).


Quadro 33

Espécie:

Areeiro

Lepidorhombus spp.

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

 

1 204

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

971

 

União

 

2 175

 

TAC

 

2 175

 


Quadro 34

Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

 

152

(1)(2)

TAC de precaução

Dinamarca

 

337

(1)(2)

Alemanha

 

164

(1)(2)

França

 

31

(1)(2)

Países Baixos

115

(1)(2)

Suécia

 

4

(1)(2)

União

 

803

(1)(2)

Reino Unido

6 408

(1)(2)

TAC

 

7 211

 

(1)

Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (ANF/*6AN58).

(2)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido da divisão 6a, a sul de 58° 30' N; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (ANF/*56-14).


Quadro 35

Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(ANF/04-N.)

Bélgica

 

33

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

842

 

Alemanha

 

13

 

Países Baixos

12

 

União

 

900

 

TAC

 

Sem efeito

 


Quadro 36

Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(ANF/56-14)

Bélgica

 

120

(1)

TAC de precaução

Alemanha

 

137

(1)

Espanha

 

128

(1)

França

 

1 475

(1)

Irlanda

 

334

(1)

Países Baixos

116

(1)

União

 

2 310

(1)

Reino Unido

1 772

(1)

TAC

 

4 082

 

(1)

Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (ANF/*2AC4C).


Quadro 37

Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

7

(ANF/07.)

Bélgica

 

4 182

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

 

466

(1)

Espanha

 

1 662

(1)

França

 

26 837

(1)

Irlanda

 

3 430

(1)

Países Baixos

542

(1)

União

 

37 119

(1)

Reino Unido

11 056

(1)

TAC

 

48 175

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (ANF/*8ABDE).


Quadro 38

Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(ANF/8ABDE.)

Espanha

 

1 966

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

10 940

 

União

 

12 906

 

TAC

 

12 906

 


Quadro 39

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

3a

(HAD/03A.)

Bélgica

 

30

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

5 022

 

Alemanha

 

319

 

Países Baixos

6

 

Suécia

 

594

 

União

 

5 971

 

TAC

 

6 233

 


Quadro 40

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HAD/2AC4.)

Bélgica

 

601

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

4 133

(1)(2)

Alemanha

 

2 630

(1)(2)

França

 

4 585

(1)

Países Baixos

451

(1)(2)

Suécia

 

369

(1)(2)

União

 

12 769

(1)

Noruega

 

23 327

(3)

Reino Unido

65 325

 

TAC

 

101 421

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (HAD/*6AN58).

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados na divisão 3a (HAD/*03A.)

(3)

Das quais, 19 410 toneladas podem ser pescadas nas águas da União (HAD/*04-EU). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)

União

7 907

 


Quadro 41

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62o N

(HAD/4N-S62)

Suécia

 

707

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

707

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Quadro 42

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(HAD/6B1214)

Bélgica

 

8

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

 

8

 

França

 

355

 

Irlanda

 

255

 

União

 

626

 

Reino Unido

3 452

 

TAC

 

4 078

 


Quadro 43

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

 

18

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

 

19

(1)

França

 

825

(1)

Irlanda

 

1 329

(1)

União

 

2 191

(1)

Reino Unido

9 110

 

TAC

 

11 301

 

(1)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (HAD/*2AC4.).


Quadro 44

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(HAD/7X7A34)

Bélgica

 

76

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

4 549

 

Irlanda

 

1 516

 

União

 

6 141

 

Reino Unido

1 584

 

TAC

 

8 252

 


Quadro 45

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7a

(HAD/07A.)

Bélgica

 

31

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

140

 

Irlanda

 

839

 

União

 

1 010

 

Reino Unido

1 253

 

TAC

 

2 263

 


Quadro 46

Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

3a

(WHG/03A.)

Dinamarca

 

562

 

TAC de precaução

Países Baixos

2

 

Suécia

 

60

 

União

 

624

 

TAC

 

676

 


Quadro 47

Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(WHG/2AC4.)

Bélgica

 

1 224

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

5 292

 

Alemanha

 

1 377

 

França

 

7 953

 

Países Baixos

3 059

 

Suécia

 

7

 

União

 

18 912

 

Noruega

 

7 670

(1)

Reino Unido

49 610

 

TAC

 

76 697

 

(1)

Das quais, 6 382 toneladas podem ser pescadas nas águas da União (WHG/*04-EU). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)

União

10 953

 


Quadro 48

Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(WHG/56-14)

Alemanha

 

8

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

França

 

157

 

Irlanda

 

935

 

União

 

1 100

 

Reino Unido

2 063

 

TAC

 

3 163

 


Quadro 49

Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7a

(WHG/07A.)

Bélgica

 

2

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

21

(1)

Irlanda

 

262

(1)

Países Baixos

1

(1)

União

 

286

(1)

Reino Unido

435

(1)

TAC

 

721

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


Quadro 50

Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

 

225

 

TAC analítico

França

 

13 834

 

Irlanda

 

6 411

 

Países Baixos

 

113

 

União

 

20 583

(3)(4)

Reino Unido

2 663

(1)(2)

TAC

 

23 709

 

(1)

Das quais 540 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das divisões 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k (WHG/*7XAD). Esta quantidade é exclusivamente para capturas acessórias; não é permitida a pesca dirigida ao badejo.

(2)

Das quais 2 123 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d (WHG/*07D.).

(3)

Das quais 4 178 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das divisões 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k (WHG/*7XAD). Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quantidade. Nos limites destas quotas, não podem ser objeto de captura acessória, nas zonas 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k, quantidades superiores às indicadas:

7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k

Bélgica

46

 

França

2 808

 

Irlanda

1 301

 

Países Baixos

23

 

(4)

Das quais 16 405 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d (WHG/*07D.). Nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona 7d, quantidades superiores às indicadas:

7d

Bélgica

179

 

França

11 026

 

Irlanda

5 110

 

Países Baixos

90

 


Quadro 51

Espécie:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62o N

(W/P/4N-S62)

Suécia

 

190

(1)

TAC de precaução

União

 

190

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Quadro 52

Espécie:

Pescada-branca

Merluccius merluccius

Zona:

3a

(HKE/03A.)

Dinamarca

 

2 011

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Suécia

 

171

(1)

União

 

2 182

 

TAC

 

2 182

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.


Quadro 53

Espécie:

Pescada-branca

Merluccius merluccius

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

 

22

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

878

(1)(2)

Alemanha

 

101

(1)(2)

França

 

194

(1)(2)

Países Baixos

50

(1)(2)

União

 

1 245

(1)(2)

Reino Unido

1 281

(1)(2)

TAC

 

2 526

 

(1)

Não mais de 10 % desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.).

(2)

Condição especial: das quais 6 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (HKE/*6AN58).


Quadro 54

Espécie:

Pescada-branca

Merluccius merluccius

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(HKE/04-N.)

Bélgica

 

16

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

1 496

 

Alemanha

 

169

 

França

 

69

 

Países Baixos

120

 

Suécia

 

Sem efeito

 

União

 

1 870

 

TAC

 

Sem efeito

 


Quadro 55

Espécie:

Pescada-branca

Merluccius merluccius

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b;

águas internacionais das subzonas 12 e 14

 

 

 

 

(HKE/571214)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Bélgica

 

361

(1)

Espanha

 

11 589

(1)

França

 

17 896

(1)

Irlanda

2 169

(1)

Países Baixos

233

(1)

União

32 248

(1)

Reino Unido

8 351

(1)

TAC

 

40 599

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e da União da subzona 4 e as águas internacionais da divisão 2a. Todavia, as transferências devem ser notificadas retrospetivamente todos os anos à União ou ao Reino Unido, respetivamente. Os Estados-Membros devem notificar previamente essas transferências à Comissão.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

8a, 8b, 8d, 8e (HKE/*8ABDE)

Bélgica

48

Espanha

1 931

França

1 931

Irlanda

241

Países Baixos

24

União

4 175

Reino Unido

1 086


Quadro 56

Espécie:

Pescada-branca

Merluccius merluccius

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

 

12

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Espanha

 

8 471

 

França

 

19 025

 

Países Baixos

24

(1)

União

 

27 532

 

TAC

 

27 532

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

2 454

França

4 418

Países Baixos

7

União

6 881


Quadro 57

Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 2 e 4

(WHB/24-N.)

Dinamarca

 

0

 

TAC analítico

União

 

0

 

TAC

 

1 529 754

 


Quadro 58

Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14

(WHB/1X14)

Dinamarca

 

77 396

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

 

30 093

(1)

Espanha

 

65 615

(1)(2)

França

 

53 862

(1)

Irlanda

 

59 933

(1)

Países Baixos

94 377

(1)

Portugal

 

6 095

(1)(2)

Suécia

 

19 145

(1)

União

 

406 516

(1)(3)

Noruega

 

48 000

(4)(5)

Ilhas Faroé

Sem efeito

 

Reino Unido

Sem efeito

 

TAC

 

1 529 754

 

(1)

Condição especial: no limite de acesso global de toneladas a fixar para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): % a fixar

(2)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(3)

Condição especial: das quotas da União em águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

 

10 000

 

(4)

Pode ser pescada nas águas da União das zonas 4, 6a a norte de 56° 30' N, zonas 6b e 7 a oeste de 12° W (WHB/*46AB7-EU).

(5)

Condição especial: da quota norueguesa, as seguintes quantidades podem ser pescadas nas águas da União das zonas 4, 6a a norte de 56° 30' N, zonas 6b e 7 a oeste de 12° W:

 

150 000

 


Quadro 59

Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

 

47 154

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Portugal

 

11 788

 

União

 

58 942

(1)

TAC

 

1 529 754

 

(1)

Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

 

10 000

 


Quadro 60

Espécie:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

 

125

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

318

 

Alemanha

 

44

 

França

 

95

 

Países Baixos

287

 

Suécia

 

4

 

União

 

873

(3)(4)

Reino Unido

1 666

(1)(2)

TAC

 

2 539

 

(1)

Das quais 1 125 toneladas de solha-limão, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C); e águas do Reino Unido e águas da União da zona 7d (LEM/*07D.).

(2)

Das quais 541 toneladas de solhão, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C); e águas do Reino Unido e águas da União da zona 7d (WIT/*07D.).

(3)

Das quais 590 toneladas de solha-limão, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C); águas da União da divisão 3a (LEM/*03A-C.); e águas do Reino Unido e águas da União da zona 7d (LEM/*07D.).

Bélgica

82

 

Dinamarca

226

 

Alemanha

29

 

França

62

 

Países Baixos

188

 

Suécia

3

 

(4)

Das quais 283 toneladas de solhão, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C), águas da União da divisão 3a (WIT/*03A-C.); e águas do Reino Unido e águas da União da zona 7d (WIT/*07D.).

Bélgica

39

 

Dinamarca

109

 

Alemanha

14

 

França

30

 

Países Baixos

90

 

Suécia

1

 


Quadro 61

Espécie:

Solha-limão

Microstomus kitt

Zona:

águas da União da divisão 3a

(LEM/03A-C.)

 

 

a fixar

(1)

TAC analítico

(1)

Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; aguas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C1)


Quadro 62

Espécie:

Solha-limão

Microstomus kitt

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d

(LEM/07D.)

Bélgica

79

(1)

TAC analítico

França

39

(1)

Países Baixos

8

(1)

União

126

(1)

Reino Unido

29

(1)

TAC

155

 

(1)

Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C2)


Quadro 63

Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(BLI/5B67-)

Alemanha

 

108

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Estónia

 

16

 

Espanha

 

340

 

França

 

7 747

 

Irlanda

 

29

 

Lituânia

 

7

 

Polónia

 

3

 

Outros

 

29

(1)

União

 

8 279

 

Noruega

 

0

(2)

Ilhas Faroé

0

(3)

Reino Unido

2 693

 

TAC

 

10 972

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/5B67_AMS).

(2)

A pescar nas águas da União das subzonas 4, 6, 7 (BLI/*24X7C).

(3)

Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a, a norte de 56° 30′ N, e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.


Quadro 64

Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas internacionais da subzona 12

(BLI/12INT-)

Estónia

 

0

(1)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

 

59

(1)

França

 

1

(1)

Lituânia

 

1

(1)

Outros

 

0

(1)(2)

União

 

61

(1)

Reino Unido

1

(1)

TAC

 

62

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/12INT_AMS).


Quadro 65

Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 2; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

(BLI/24-)

Dinamarca

 

2

(1)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

2

(1)

Irlanda

 

2

(1)

França

 

8

(1)

Outros

 

2

(1)(2)

União

 

16

(1)

Reino Unido

6

(1)

TAC

 

22

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/24_AMS).


Quadro 66

Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

águas da União da divisão 3a

(BLI/03A-)

Dinamarca

 

1,5

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

1

 

Suécia

 

1,5

 

União

 

4

 

TAC

 

4

 


Quadro 67

Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1 e 2

(LIN/1/2.)

Dinamarca

 

7

 

TAC de precaução

Alemanha

 

7

 

França

 

7

 

Outros

 

3

(1)

União

 

24

 

Reino Unido

7

 

TAC

 

31

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (LIN/1/2_AMS).


Quadro 68

Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

águas da União da divisão 3a

(LIN/03A-C.)

Bélgica

 

11

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

87

 

Alemanha

 

11

 

Suécia

 

34

 

União

 

144

 

Reino Unido

0

 

TAC

 

144

 


Quadro 69

Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

(LIN/04-C.)

Bélgica

 

13

(1)(2)

TAC de precaução

Dinamarca

 

199

(1)(2)

Alemanha

 

123

(1)(2)

França

 

111

(1)

Países Baixos

4

(1)

Suécia

 

9

(1)(2)

União

 

459

(1)

Reino Unido

1 807

(1)(2)

TAC

 

2 266

 

(1)

Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (LEZ/*6AN58).

(2)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, mas não mais de 75 t, podem ser pescados em: águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C).


Quadro 70

Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(LIN/05EI.)

Bélgica

 

1

(1)

TAC de precaução

Dinamarca

 

1

(1)

Alemanha

 

1

(1)

França

 

1

(1)

União

 

4

(1)

Reino Unido

1

(1)

TAC

 

5

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à maruca no âmbito desta quota.


Quadro 71

Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

6, 7, 8, 9, 10; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(LIN/6X14.)

Bélgica

 

38

(1)

TAC de precaução

Dinamarca

 

7

(1)

Alemanha

 

140

(1)

Irlanda

 

756

(1)

Espanha

 

2 831

(1)

França

 

3 019

(1)

Portugal

 

7

(1)

União

 

6 798

(1)

Noruega

 

0

(2)(3)(4)

Ilhas Faroé

0

(5)(6)

Reino Unido

4 109

(1)

TAC

 

10 907

 

(1)

Condição especial: das quais 40 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.).

(2)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6 e 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6 e 7 não pode exceder a quantidade a seguir indicada, expressa em toneladas (OTH/*6X14.). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %.

 

0

 

(3)

Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescados com palangres nas zonas 5b, 6, 7, são as seguintes:

Maruca (LIN/*5B67-)

0

 

Bolota (USK/*5B67-)

0

 

(4)

As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

 

0

 

(5)

Incluindo a bolota. A pescar nas divisões 6a, a norte de 56° 30′ N, e 6b (LIN/*6BAN.).

(6)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a e 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a e 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 0


Quadro 72

Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(LIN/04-N.)

Bélgica

 

4

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

477

 

Alemanha

 

13

 

França

 

5

 

Países Baixos

1

 

União

 

500

 

TAC

 

Sem efeito

 


Quadro 73

Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

 

1 107

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

1 107

 

Alemanha

 

16

 

França

 

33

 

Países Baixos

570

 

União

 

2 834

 

Reino Unido

18 350

 

TAC

 

21 184

 


Quadro 74

Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(NEP/04-N.)

Dinamarca

 

250

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

0

 

União

 

250

 

TAC

 

Sem efeito

 


Quadro 75

Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(NEP/5BC6.)

Espanha

 

27

 

TAC analítico

França

 

106

 

Irlanda

 

177

 

União

 

310

 

Reino Unido

12 831

 

TAC

 

13 141

 


Quadro 76

Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

7

(NEP/07.)

Espanha

 

991

(1)

TAC analítico

França

 

4 018

(1)

Irlanda

 

6 095

(1)

União

 

11 104

(1)

Reino Unido

7 799

(1)

TAC

 

18 903

(1)

(1)

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Unidade funcional 16 da subzona 7 (NEP/*07U16)

Espanha

 

1 375

 

França

 

861

 

Irlanda

 

1 655

 

União

 

3 891

 

Reino Unido

669

 


Quadro 77

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.)

Dinamarca

 

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

0

(1)

União

 

0

(1)

TAC

 

0

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.


Quadro 78

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

 

588

(1)

TAC de precaução

Países Baixos

6

(1)

Suécia

 

24

(1)

União

 

618

(1)

Reino Unido

174

(1)

TAC

 

792

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao camarão-ártico no âmbito desta quota.


Quadro 79

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62o N

(PRA/4N-S62)

Dinamarca

 

50

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

123

(1)

União

 

123

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Quadro 80

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

 

87

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

11 339

 

Alemanha

 

58

 

Países Baixos

2 181

 

Suécia

 

607

 

União

 

14 272

 

TAC

 

18 250

 


Quadro 81

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

 

5 809

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

18 878

 

Alemanha

 

5 446

 

França

 

1 089

 

Países Baixos

36 303

 

União

 

67 525

 

Noruega

 

9 549

(1)

Reino Unido

36 105

 

TAC

 

136 413

 

(1)

Das quais, 7 946 toneladas podem ser pescadas nas águas da União (PLE/*3AX4-EU). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)

União

31 003

 

 


Quadro 82

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(PLE/56-14)

França

 

8

 

TAC de precaução

Irlanda

 

224

 

União

232

 

Reino Unido

360

 

TAC

 

592

 


Quadro 83

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7a

(PLE/07A.)

Bélgica

 

33

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

14

 

Irlanda

 

570

 

Países Baixos

10

 

União

 

627

 

Reino Unido

972

 

TAC

 

1 902

 


Quadro 84

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7d e 7e

(PLE/7DE.)

Bélgica

 

439

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

1 463

 

União

 

1 902

(3)(4)

Reino Unido

1 176

(1)(2)

TAC

 

3 930

 

(1)

Das quais 346 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d (PLE/*07D.).

(2)

Das quais 830 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7e (PLE/*07E.).

(3)

Das quais 1 649 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d (PLE/*07D.). Nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona 7d, quantidades superiores às indicadas:

7d

Bélgica

381

 

França

1 268

 

(4)

Das quais 253 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7e (PLE/*07E.). Nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona 7e, quantidades superiores às indicadas:

7e

Bélgica

58

 

França

195

 


Quadro 85

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7f e 7g

(PLE/7FG.)

Bélgica

 

42

 

TAC de precaução

França

 

76

 

Irlanda

 

142

 

União

 

260

 

Reino Unido

105

 

TAC

 

402

 


Quadro 86

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7h, 7j, 7k

(PLE/7HJK.)

Bélgica

 

8

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

França

 

16

(1)

Irlanda

 

54

(1)

Países Baixos

31

(1)

União

 

109

(1)

Reino Unido

23

(1)

TAC

 

132

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à solha no âmbito desta quota.


Quadro 87

Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(POL/56-14)

Espanha

 

1

(1)

TAC de precaução

França

 

45

(1)

Irlanda

 

13

(1)

União

 

59

(1)

Reino Unido

 

34

(1)

TAC

 

93

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à juliana no âmbito desta quota.


Quadro 88

Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

7

(POL/07.)

Bélgica

 

24

(1)(2)

TAC de precaução

Espanha

 

1

(1)(2)

França

 

546

(1)(2)

Irlanda

 

58

(1)(2)

União

 

629

(1)(2)

Reino Unido

203

(1)(2)

TAC

 

832

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à juliana no âmbito desta quota.

(2)

Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescados nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (POL/*8ABDE).


Quadro 89

Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

3a e 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(POK/2C3A4)

Bélgica

 

20

(1)

TAC analítico

Dinamarca

 

2 373

(1)

Alemanha

 

5 991

(1)

França

 

14 100

(1)

Países Baixos

60

(1)

Suécia

 

326

(1)

União

 

22 870

(1)

Noruega

 

35 901

(2)

Reino Unido

8 105

 

TAC

 

66 876

 

(1)

Condição especial: das quais 15 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (POK/*6AN58).

(2)

Das quais, 28 937 podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (POK/*04N-)

União

19 976

 


Quadro 90

Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 5b, 12 e 14

(POK/56-14)

Alemanha

 

295

(1)

TAC analítico

França

 

2 925

(1)

Irlanda

 

365

(1)

União

 

3 585

(1)

Noruega

 

0

 

Reino Unido

3 354

 

TAC

 

6 939

 

(1)

Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (POK/*2AC4C).


Quadro 91

Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62o N

(POK/4N-S62)

Suécia

 

880

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

880

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.


Quadro 92

Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

7, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(POK/7/3411)

Bélgica

 

2

 

TAC de precaução

França

 

431

 

Irlanda

 

863

 

União

 

1 296

 

Reino Unido

229

 

TAC

 

1 525

 


Quadro 93

Espécie:

Pregado e rodovalho

Scophthalmus maximus e Scophthalmus rhombus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

 

251

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

537

 

Alemanha

 

137

 

França

 

65

 

Países Baixos

1 904

 

Suécia

 

4

 

União

 

2 898

(3)(4)

Reino Unido

708

(1)(2)

TAC

 

3 606

 

(1)

Das quais 400 toneladas de pregado, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (TUR/*2AC4-C).

(2)

Das quais 308 toneladas de rodovalho, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C); e águas do Reino Unido e águas da União das zonas 7d e 7e (BLL/*7DE.).

(3)

Das quais 1 638 toneladas de pregado, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (TUR/*2AC4-C).

Bélgica

142

 

Dinamarca

303

 

Alemanha

77

 

França

37

 

Países Baixos

1 077

 

Suécia

2

 

(4)

Das quais 1 260 toneladas de rodovalho, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C); águas da União da divisão 3a (BLL/*03A-C.); e águas do Reino Unido e águas da União das zonas 7d e 7e (BLL/*7DE.).

Bélgica

109

 

Dinamarca

233

 

Alemanha

60

 

França

28

 

Países Baixos

828

 

Suécia

2

 


Quadro 94

Espécie:

Rodovalho

Scophthalmus rhombus

Zona:

Águas da União da divisão 3a

(BLL/03A-C.)

 

 

a fixar

(1)

TAC analítico

(1)

Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C1)


Quadro 95

Espécie:

Rodovalho

Scophthalmus rhombus

Zona:

7d e 7e

(BLL/07DE.)

Bélgica

 

137

(1)

TAC analítico

França

 

306

(1)

Países Baixos

 

2

(1)

União

 

446

(1)

Reino Unido

 

281

(1)

TAC

 

727

 

(1)

Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C2)


Quadro 96

Espécie:

Rajiformes

Rajiformes

Zona:

Águas da União e do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

 

478

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

Dinamarca

 

19

(1)(2)(3)

Alemanha

 

23

(1)(2)(3)

França

 

75

(1)(2)(3)(4)

Países Baixos

407

(1)(2)(3)(4)

União

 

1 002

(1)(3)

Reino Unido

2 195

(1)(2)(3)(4)

TAC

 

3 197

(3)

(1)

As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só se aplica aos navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tal como conservado pelo Reino Unido.

(3)

Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido da divisão 2a e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 4. Quando capturados acidentalmente, os animais destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies.

(4)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados na divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).


Quadro 97

Espécie:

Rajiformes

Rajiformes

Zona:

águas da União da divisão 3a

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

 

69

(1)

TAC de precaução

Suécia

 

19

(1)

União

 

88

(1)

TAC

 

88

 

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.


Quadro 98

Espécie:

Rajiformes

Rajiformes

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

 

824

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

Estónia

 

5

(1)(2)(3)(4)

França

 

3 702

(1)(2)(3)(4)

Alemanha

 

11

(1)(2)(3)(4)

Irlanda

 

1 191

(1)(2)(3)(4)

Lituânia

 

19

(1)(2)(3)(4)

Países Baixos

3

(1)(2)(3)(4)

Portugal

 

20

(1)(2)(3)(4)

Espanha

 

996

(1)(2)(3)(4)

União

 

6 771

(1)(2)(3)(4)

Reino Unido

2 985

(1)(2)(3)(4)

TAC

 

9 756

(3)(4)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados na divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). As capturas desta espécie na divisão 7e devem ser imputadas às quantidades previstas nesse TAC separado (RJU/7DE.). Quando capturados acidentalmente nas divisões 6a, 6b, 7a-c ou 7f-k, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies.

(4)

Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas divisões 7e, 7f e 7g. Quando capturados acidentalmente, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas divisões 7f, 7g (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas mais de 5 toneladas e 11 toneladas de raia-zimbreira na divisão 7e (RJE/07E.) pelo Reino Unido e pela União, respetivamente, por forma a possibilitar a realização de pesca sentinela que permita a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Só podem desembarcar capturas desta unidade populacional navios que participam em programas de monitorização da pesca sentinela de raia-zimbreira na divisão 7e. Os espécimes capturados por outros navios não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. Cada parte determina, de forma independente, as modalidades de atribuição desta quota aos navios que participam nos seus programas de monitorização. Cada parte assegura que o total anual de desembarques de raia-zimbreira com base na autorização de monitorização não exceda as quantidades acima referidas. Os navios participantes serão obrigados a recolher e partilhar dados sobre desembarques e devoluções e de preferência dados sobre as características biológicas das capturas (comprimento, peso e sexo).

Espécie:

Raia-zimbreira

Raja microocellata

Zona:

7f e 7g

(RJE/7FG.)

Bélgica

 

5

TAC de precaução

Estónia

 

0

França

 

22

Alemanha

 

0

Irlanda

 

7

Lituânia

 

0

Países Baixos

 

0

Portugal

 

0

Espanha

 

6

União

 

40

Reino Unido

46

TAC

 

86

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados na divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas indicadas.


Quadro 99

Espécie:

Rajiformes

Rajiformes

Zona:

7d

(SRX/07D.)

Bélgica

 

242

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

França

 

2 030

(1)(2)(3)(4)

Países Baixos

13

(1)(2)(3)(4)

União

 

2 285

(1)(2)(3)(4)

Reino Unido

427

(1)(2)(3)(4)

TAC

 

2 712

(4)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a, 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata).

(4)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). As capturas desta espécie devem ser imputadas às quantidades previstas nesse TAC separado (RJU/7DE.).


Quadro 100

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

7d e 7e

(RJU/7DE.)

Bélgica

 

314

(1)

TAC analítico

Estónia

 

2

(1)

França

 

1 535

(1)

Alemanha

 

4

(1)

Irlanda

 

405

(1)

Lituânia

 

7

(1)

Países Baixos

 

3

(1)

Portugal

 

7

(1)

Espanha

 

339

(1)

União

 

2 616

(1)

Reino Unido

 

1 358

(1)

TAC

 

3 974

(1)

(1)

Os espécimes só podem ser desembarcados inteiros ou eviscerados. Para os navios de pesca da União, o que precede não prejudica as proibições aplicáveis previstas na legislação do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas.


Quadro 101

Espécie:

Rajiformes

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas 8, 9

(SRX/89-C.)

Bélgica

 

11

(1)(2)

TAC de precaução

França

 

2 115

(1)(2)

Portugal

 

1 714

(1)(2)

Espanha

 

1 724

(1)(2)

União

 

5 564

(1)(2)

Reino Unido

12

(1)(2)

TAC

 

5 576

(2)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8, 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. Essas disposições não prejudicam as proibições enunciadas no direito da União respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona 8

(RJU/8-C.)

Bélgica

0

 

TAC de precaução

França

13

(1)

Portugal

10

 

Espanha

10

(2)

União

33

 

Reino Unido

0

 

TAC

33

 

(1)

Pode ser atribuída uma quota adicional de 28,5 toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. A França deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas (RJU/8-C.SEN). Tal não prejudica a estabilidade relativa.

(2)

Pode ser atribuída uma quota adicional de 21,5 toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. A Espanha deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas (RJU/8-C.SEN). Tal não prejudica a estabilidade relativa.

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona 9

(RJU/9-C.)

Bélgica

0

 

TAC de precaução

França

20

 

Portugal

15

(1)

Espanha

15

 

União

50

 

Reino Unido

0

 

TAC

50

 

(1)

Pode ser atribuída uma quota adicional de 50 toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. Portugal deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas (RJU/9-C.SEN). Tal não prejudica a estabilidade relativa.


Quadro 102

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

 

29

 

TAC analítico

Alemanha

 

51

 

Estónia

 

29

 

Espanha

 

29

 

França

 

478

 

Irlanda

 

29

 

Lituânia

 

29

 

Polónia

 

29

 

União

 

703

 

Noruega

 

0

 

Reino Unido

1 868

 

TAC

 

2 571

 


Quadro 103

Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União das divisões 2a, 3b e 3c; 3d e 4; águas norueguesas das divisões 2a, 4a

(MAC/2A34-N.)

Bélgica

 

476

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

27 882

(1)(2)(4)

Alemanha

 

496

(1)(2)

França

 

1 498

(1)(2)

Países Baixos

1 508

(1)(2)

Suécia

 

4 569

(1)(2)(3)

União

 

36 429

(1)(2)

TAC

 

739 386

 

(1)

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas as seguir referidas, quantidades superiores às indicadas: Até 60 % da quota atribuída aos Estados-Membros no âmbito da MAC/2A34 podem ser pescados nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14 (MAC/*2AX14).

 

3a

(MAC/*03A.)

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b, 4c

(MAC/*3A4BC)

4b

(MAC/*04B.)

4c

(MAC/*04C.)

Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12, 14

(MAC/*2AX14)

Bélgica

0

0

0

0

286

Dinamarca

0

4 130

0

0

9 775

Alemanha

0

0

0

0

298

França

0

490

0

0

899

Países Baixos

0

490

0

0

905

Suécia

0

0

390

10

2 741

União

0

5 110

390

10

14 903

(2)

Nos limites das quotas supramencionadas, com o acordo do Estado costeiro pertinente, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

 

Bélgica

0

a fixar

 

Dinamarca

0

a fixar

 

Alemanha

0

a fixar

 

França

0

a fixar

 

Países Baixos

0

a fixar

 

Suécia

0

a fixar

 

União

0

a fixar

 

(3)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN):

 

322

 

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(4)

Nos limites desta quota, as seguintes transferências são efetuadas pela Dinamarca para serem pescadas nas águas do Reino Unido e águas da União das subzonas 6, 7, 8d; águas da União das subzonas 8a, 8b e 8e; águas internacionais das subzonas 12, 14; e águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a e 5b (MAC/*2A14):

Pós-transferência

 

Alemanha

531

 

Espanha

1

 

Estónia

4

 

França

354

 

Irlanda

1 769

 

Letónia

3

 

Lituânia

3

 

Países Baixos

774

 

Polónia

37

 


Quadro 104

Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

(MAC/2CX14-)

Alemanha

 

14 268

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Espanha

 

15

(1)

Estónia

 

119

(1)

França

 

9 513

(1)

Irlanda

 

47 560

(1)

Letónia

 

88

(1)

Lituânia

 

88

(1)

Países Baixos

20 808

(1)

Polónia

 

1 005

(1)

União

 

93 464

(1)

Noruega

 

0

(2)(3)

Ilhas Faroé

a fixar

(4)

Reino Unido

Sem efeito

(1)

TAC

 

739 386

 

(1)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser disponibilizados para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910).

(2)

Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a a norte de 56° 30′ N, 4a, 7d, 7e, 7f, 7h (MAC/*AX7H).

(3)

A Noruega pode pescar a quantidade abaixo indicada, expressa em toneladas, a título de limite de acesso (MAC/*N5630), a norte de 56°30' N. As quantidades não contabilizadas no quadro da nota de rodapé (2) são imputadas aos limites de captura estabelecidos pela Noruega.

 

0

 

(4)

Esta quantidade será deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a a norte de 56° 30' N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a, 4a a norte de 59° N (MAC/*24N59).

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas e períodos as seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas do Reino Unido da divisão 4a. Nos períodos de 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 1 de agosto a 31 de dezembro

Águas norueguesas da divisão 2a

Águas faroenses

 

(MAC/*4A-UK)

(MAC/*2AN-)

(MAC/*FRO2)

Alemanha

14 268

0

a fixar

Espanha

15

0

a fixar

Estónia

119

0

a fixar

França

9 513

0

a fixar

Irlanda

47 560

0

a fixar

Letónia

88

0

a fixar

Lituânia

88

0

a fixar

Países Baixos

20 808

0

a fixar

Polónia

1 005

0

a fixar

União

93 464

0

a fixar

Reino Unido

Sem efeito

0

Sem efeito


Quadro 105

Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3411)

Espanha

 

27 832

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

185

(1)

Portugal

 

5 753

(1)

União

 

33 770

 

TAC

 

739 386

 

(1)

Condição especial: as quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b, 8d não podem exceder 25 % das quotas do Estado-Membro dador.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

8b (MAC/*08B.)

Espanha

2 338

França

16

Portugal

483


Quadro 106

Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SOL/24-C.)

Bélgica

 

268

 

TAC analítico

Dinamarca

 

123

 

Alemanha

 

215

 

França

 

54

 

Países Baixos

2 423

 

União

 

3 083

 

Noruega

 

5

(1)

Reino Unido

587

 

TAC

 

3 675

 

(1)

Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*4-EU.).


Quadro 107

Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

Zona: 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(SOL/56-14)

Irlanda

 

46

 

TAC de precaução

União

 

46

 

Reino Unido

11

 

TAC

 

57

 


Quadro 108

Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7a

(SOL/07A.)

Bélgica

 

62

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

1

(1)

Irlanda

 

69

(1)

Países Baixos

20

(1)

União

 

152

(1)

Reino Unido

47

(1)

TAC

 

203

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao linguado no âmbito desta quota.


Quadro 109

Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7d

(SOL/07D.)

Bélgica

 

393

 

TAC de precaução

França

 

787

 

União

 

1 180

 

Reino Unido

300

 

TAC

 

1 504

 


Quadro 110

Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7e

(SOL/07E.)

Bélgica

 

38

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

409

 

União

 

447

 

Reino Unido

737

 

TAC

 

1 184

 


Quadro 111

Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7f e 7g

(SOL/7FG.)

Bélgica

 

730

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

72

 

Irlanda

 

37

 

União

 

840

 

Reino Unido

405

 

TAC

 

1 267

 


Quadro 112

Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7h, 7j, 7k

(SOL/7HJK.)

Bélgica

 

14

 

TAC de precaução

França

 

28

 

Irlanda

 

77

 

Países Baixos

23

 

União

 

142

 

Reino Unido

28

 

TAC

 

170

 


Quadro 113

Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

3a

(SPR/03A.)

Dinamarca

 

0

(1)(2)(3)

TAC analítico

Alemanha

 

0

(1)(2)(3)

Suécia

 

0

(1)(2)(3)

União

 

0

(1)(2)(3)

TAC

 

0

(2)

(1)

Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

(3)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.


Quadro 114

Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

 

0

(1)(2)

TAC analítico

Dinamarca

 

0

(1)(2)

Alemanha

 

0

(1)(2)

França

 

0

(1)(2)

Países Baixos

0

(1)(2)

Suécia

 

0

(1)(2)(3)

União

 

0

(1)(2)

Noruega

 

0

(1)

Ilhas Faroé

0

(1)(4)

Reino Unido

0

(1)

TAC

 

0

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

(2)

Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(3)

Incluindo galeota.

(4)

Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.


Quadro 115

Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

7d e 7e

(SPR/7DE.)

Bélgica

 

0

(1)

TAC analítico

Dinamarca

 

0

(1)

Alemanha

 

0

(1)

França

 

0

(1)

Países Baixos

0

(1)

União

 

0

(1)

Reino Unido

0

(1)

TAC

 

0

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.


Quadro 116

Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União da divisão 3a

(DGS/03A-C.)

Dinamarca

 

347

(1)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

816

(1)

União

 

1 163

(1)

TAC

 

1 163

(1)

(1)

Nas águas da União, deve ser respeitado um tamanho máximo de 100 cm e os espécimes acima desse tamanho que sejam capturados acidentalmente não devem ser feridos, devendo ser prontamente soltos.


Quadro 117

Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União e do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(DGS/2AC4-C)

Bélgica

 

59

(1)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

342

(1)

Alemanha

 

62

(1)

França

 

109

(1)

Países Baixos

 

94

(1)

Suécia

 

5

(1)

União

 

671

(1)

Reino Unido

2 862

(1)

TAC

 

3 533

(1)

(1)

Nas águas da União e do Reino Unido, deve ser respeitado um tamanho máximo de 100 cm e os espécimes acima desse tamanho que sejam capturados acidentalmente não devem ser feridos, devendo ser prontamente soltos.


Quadro 118

Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

6,7 e 8; Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 1, 12 e 14

(DGS/15X14)

Bélgica

 

701

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

150

(1)

Espanha

 

363

(1)

França

 

2 989

(1)

Irlanda

 

1 887

(1)

Países Baixos

10

(1)

Portugal

 

15

(1)

União

 

6 115

(1)

Reino Unido

5 089

(1)

TAC

 

11 204

(1)

(1)

Nas águas da União e do Reino Unido, deve ser respeitado um tamanho máximo de 100 cm e os espécimes acima desse tamanho que sejam capturados acidentalmente não devem ser feridos, devendo ser prontamente soltos.


Quadro 119

Espécie:

Carapau e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 4b, 4c, 7

(JAX/4BC7D)

Bélgica

 

7

(1)

TAC de precaução

Dinamarca

 

3 141

(1)

Alemanha

 

277

(1)(2)

Espanha

 

58

(1)

França

 

261

(1)(2)

Irlanda

 

198

(1)

Países Baixos

1 891

(1)(2)

Portugal

 

8

(1)

Suécia

 

75

(1)

União

 

5 916

 

Noruega

 

0

(3)

Reino Unido

3 669

(1)(2)

TAC

 

9 730

 

(1)

Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas do Reino Unido da divisão 4 a; divisões 6, 7a-c, e-k; divisões 8a-b, d-e; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (JAX/*7D-EU).

(3)

Não podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d.


Quadro 120

Espécie:

Carapau e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas do Reino Unido das divisões 2a, 4a; divisões 6, 7a-c, e-k; divisões 8a-b, d-e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(JAX/2A-14)

Dinamarca

 

1 224

(1)(2)(4)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

955

(1)(2)(3)(4)(5)

Espanha

 

1 303

(1)(5)

França

 

492

(1)(2)(3)(5)

Irlanda

 

3 182

(1)(2)

Países Baixos

3 833

(1)(2)(3)

Portugal

 

126

(1)(5)

Suécia

 

675

(1)(2)

União

 

11 790

(1)

Ilhas Faroé

0

(1)(4)

Reino Unido

1 244

(1)(2)(3)

TAC

 

13 250

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao carapau no âmbito desta quota.

(2)

Condição especial: quando utilizada nas águas do Reino Unido das divisões 2a ou 4a antes de 30 de junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como utilizada ao abrigo da quota para as águas do Reino Unido e as águas da União das divisões 4b, 4c, 7d (JAX/*2A4AC).

(3)

Condição especial: até 5 % desta quota podem ser pescados na divisão 7d (JAX/*07D.).

(4)

Limitado às divisões 4a, 6a (apenas a norte de 56° 30' N), 7e, 7f, 7h.

(5)

Condição especial: até 80 % desta quota podem ser pescados na divisão 8c (JAX/*08C2).


Quadro 121

Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

8c

(JAX/08C.)

Espanha

 

1 878

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

33

(1)

Portugal

 

186

(1)(2)

União

 

2 097

(1)

TAC

 

2 097

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao carapau no âmbito desta quota.

(2)

Condição especial: até 10 % desta quota podem ser pescados na divisão 9 (JAX/*09.).


Quadro 122

Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarkii

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(NOP/2A3A4.)

Ano

2024

 

2025

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

8 226

(1)(3)

0

(1)(6)

Alemanha

2

(1)(2)(3)

0

(1)(2)(6)

Países Baixos

6

(1)(2)(3)

0

(1)(2)(6)

União

8 234

(1)(3)

0

(1)(6)

Noruega

2 058

(4)

0

(4)

Ilhas Faroé

0

(5)

0

(5)

Reino Unido

0

(2)(3)

0

(2)(6)

TAC

10 292

 

0

 

(1)

Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e da União das zonas CIEM 2a, 3a e 4.

(3)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024.

(4)

Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(5)

Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(6)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025.


Quadro 123

Espécie:

Peixes industriais

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(I/F/04-N.)

Suécia

 

800

(1)(2)

TAC de precaução

União

 

800

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(2)

Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.):

 

a fixar

 


Quadro 124

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das subzonas 6, 7

(OTH/67-EU)

União

 

Sem efeito

 

TAC de precaução

Noruega

 

pm

(1)

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturadas exclusivamente com palangres.


Quadro 125

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(OTH/04-N.)

Bélgica

 

14

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

1 320

 

Alemanha

 

149

 

França

 

61

 

Países Baixos

106

 

Suécia

 

Sem efeito

(1)

União

 

1 650

(2)

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Quota para "outras espécies" atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional.

(2)

Espécies não abrangidas por outros TAC.


Quadro 126

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 4 e 6a a norte de 56° 30′ N

(OTH/46AN-EU)

União

 

Sem efeito

 

TAC de precaução

Noruega

 

500

(1)(2)

Ilhas Faroé

0

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Limitada à subzona 4 (OTH/*4 -EU).

(2)

Espécies não abrangidas por outros TAC.

PARTE C

Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis

Os TAC referidos no artigo 8.o, n.o 4, do presente regulamento são os seguintes:

Para a Bélgica: linguado-legítimo na divisão 7a; linguado-legítimo nas divisões 7f, 7g; linguado-legítimo na divisão 7e; linguado-legítimo nas divisões 8a, 8b; areeiros na subzona 7; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; lagostim na subzona 7; bacalhau na divisão 7a; solha nas divisões 7f, 7g; solha nas divisões 7h, 7j, 7k; raias nas divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k.

Para a França: sarda nas zonas 3a, 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União das divisões 3b, 3c e das subdivisões 22-32; arenque nas zonas 4, 7d e águas do Reino Unido da divisão 2a; carapau nas águas da União das divisões 4b, 4c, 7d; badejo nas divisões 7b-k; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; linguado-legítimo nas divisões 7f, 7g; badejo na subzona 8; goraz nas subzonas 6, 7, 8; pimpim nas subzonas 6, 7, 8; sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14; raias nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k; raias nas águas da União da divisão 7d; raias nas águas da União das subzonas 8, 9; raia-curva nas águas da União das divisões 7d, 7e.

Para a Irlanda: tamboril na subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14; tamboril na subzona 7; lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM 7.

ANEXO I B

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM 1, 2, 5, 12 E 14 E ÁGUAS GRONELANDESAS DA SUBÁREA NAFO 1

Quadro 1

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas do Reino Unido, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

(HER/1/2-)

Bélgica

8

 

TAC analítico

Dinamarca

7 797

 

Alemanha

1 365

 

Espanha

26

 

França

336

 

Irlanda

2 019

 

Países Baixos

2 791

 

Polónia

395

 

Portugal

26

 

Finlândia

121

 

Suécia

2 889

 

União

17 773

 

Reino Unido

Sem efeito

 

TAC

390 010

 

Condição especial: nos limites das quotas acima referidas não podem ser pescadas, nas zonas as seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

 

15 107

 

 

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

Bélgica

a fixar

Dinamarca

a fixar

Alemanha

a fixar

Espanha

a fixar

França

a fixar

Irlanda

a fixar

Países Baixos

a fixar

Polónia

a fixar

Portugal

a fixar

Finlândia

a fixar

Suécia

a fixar


Quadro 2

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 269

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

282

 

Espanha

2 533

 

Irlanda

282

 

França

2 084

 

Portugal

2 533

 

União

9 983

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 3

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

(COD/N1GL14)

Alemanha

1 950

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

1 950

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

De 1 de março a 31 de maio, não podem ser pescadas na "zona de gestão do banco Kleine", delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

 

1

65° 00' N

38° 00' W

 

2

65° 00' N

35° 15' W

 

3

64° 00' N

35° 15' W

 

4

64° 00' N

38° 00' W

 


Quadro 4

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

Águas de Svalbard; águas internacionais das zonas 1, 2b

(COD/1/2B.)

Alemanha

2 455

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

6 346

(1)(2)

França

1 048

(1)(2)

Polónia

1 151

(1)(2)

Portugal

1 340

(1)(2)

Outros Estados-Membros

84

(1)(2)(3)

União

12 424

(1)(2)

TAC

Sem efeito

 

(1)

A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(2)

As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As quantidades das capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

(3)

Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia e Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS).


Quadro 5

Espécie:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(C/H/05B-F.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

a fixar

 

União

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 6

Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

(GRV/514GRN)

União

60

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

(2)

(1)

Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

40

 

 


Quadro 7

Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subárea NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

45

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

(2)

(1)

Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

55

 

 


Quadro 8

Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

2b

(CAP/02B.)

União

0

 

TAC analítico

TAC

0

 


Quadro 9

Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

Suécia

0

 

Todos os Estados-Membros

0

(1)

União

0

(2)

Noruega

0

(2)

TAC

Sem efeito

 

(1)

A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota "Todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota "Todos os Estados-Membros". As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

(2)

Para o período de pesca compreendido entre 15 de outubro de 2024 e 15 de abril de 2025.


Quadro 10

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

312

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

188

 

União

500

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 11

Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

a fixar

 

França

a fixar

 

Países Baixos

a fixar

 

União

a fixar

(1)

TAC

Sem efeito

 

(1)

As capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada devem ser imputadas a esta quota.


Quadro 12

Espécie:

Maruca e maruca-azul

Molva molva e molva dypterygia

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(B/L/05B-F.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

a fixar

 

União

a fixar

(1)

TAC

a fixar

 

(1)

As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F):

a fixar

 


Quadro 13

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

(PRA/514GRN)

Dinamarca

1 650

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

1 650

 

União

3 300

 

Noruega

1 700

 

Ilhas Faroé

0

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 14

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas da subárea NAFO 1

(PRA/N1GRN.)

Dinamarca

1 250

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

1 250

 

União

2 500

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 15

Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(POK/1N2AB.)

Alemanha

474

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

76

 

União

550

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 16

Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1, 2

(POK/1/2INT)

União

0

 

TAC analítico

TAC

Sem efeito

 


Quadro 17

Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(POK/05B-F.)

Bélgica

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

a fixar

 

França

a fixar

 

Países Baixos

a fixar

 

União

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 18

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

175

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

175

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 19

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1, 2

(GHL/1/2INT)

União

1 711

(1)

TAC de precaução

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 20

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da subárea NAFO 1

(GHL/N1G-S68)

Alemanha

1 700

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

1 700

(1)

Noruega

325

(1)

TAC

Sem efeito

 

(1)

A pescar a sul de 68o N.


Quadro 21

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

(GHL/5-14GL)

Alemanha

4 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

4 000

(1)

Noruega

650

 

Ilhas Faroé

0

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A pescar por, no máximo, seis navios de pesca em simultâneo.


Quadro 22

Espécie:

Cantarilhos

Sebastes mentella

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(REB/1N2AB.)

Alemanha

851

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

106

 

França

93

 

Portugal

450

 

União

1 500

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 23

Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1, 2

(RED/1/2INT)

União

a fixar

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Só podem ser pescadas de 1 de julho a 31 de dezembro. Os navios de pesca devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas mantidas a bordo


Quadro 24

Espécie:

Cantarilhos (pelágicos)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

(RED/N1G14P)

Alemanha

0

(1)(2)(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

(1)(2)(3)

União

0

(1)(2)(3)

Noruega

0

(1)(2)

Ilhas Faroé

0

(1)(2)(4)

TAC

Sem efeito

 

(1)

Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.

(2)

Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

 

1

64° 45' N

28° 30' W

 

2

62° 50' N

25° 45' W

 

3

61° 55' N

26° 45' W

 

4

61° 00' N

26° 30' W

 

5

59° 00' N

30° 00' W

 

6

59° 00' N

34° 00' W

 

7

61° 30' N

34° 00' W

 

8

62° 50' N

36° 00' W

 

9

64° 45' N

28° 30' W

 

(3)

Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho supramencionada (RED/*5-14P).

(4)

Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (RED/*514GN).


Quadro 25

Espécie:

Cantarilhos (demersais)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 14

(RED/N1G14D)

Alemanha

1 085

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

5

(1)

União

1 090

(1)

TAC

Sem efeito

 

(1)

Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

 

1

59° 15' N

54° 26' W

 

2

59° 15' N

44° 00' W

 

3

59° 30' N

42° 45' W

 

4

60° 00' N

42° 00' W

 

5

62° 00' N

40° 30' W

 

6

62° 00' N

40° 00' W

 

7

62° 40' N

40° 15' W

 

8

63° 09' N

39° 40' W

 

9

63° 30' N

37° 15' W

 

10

64° 20' N

35° 00' W

 

11

65° 15' N

32° 30' W

 

12

65° 15' N

29° 50' W

 


Quadro 26

Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(RED/05B-F.)

Bélgica

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

a fixar

 

França

a fixar

 

União

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 27

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

125

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

50

(1)

União

175

(1)

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 28

Espécie:

Outras espécies (1)

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(OTH/05B-F.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

a fixar

 

União

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Com exclusão das espécies sem valor comercial.


Quadro 29

Espécie:

Peixes-chatos

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(FLX/05B-F.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

a fixar

 

União

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 30

Espécie:

Capturas acessórias (1)

Zona:

Águas gronelandesas

(B-C/GRL)

União

600

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da subárea NAFO 1 (GRV/N1GRN.)

ANEXO I C

ATLÂNTICO NOROESTE – ZONA DA CONVENÇÃO NAFO

Quadro 1

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

NAFO 2J3KL

(COD/N2J3KL)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 2

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3NO

(COD/N3NO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, consoante o que for maior.


Quadro 3

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3M

(COD/N3M.)

Estónia

130,0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

545,0

(1)

Letónia

130,0

(1)

Lituânia

130,0

(1)

Polónia

444,0

(1)

Espanha

1 675,0

(1)

França

234,0

(1)

Portugal

2 297,9

(1)

União

5 585,9

(1)

TAC

11 708

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 00:00 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 31 de março. Durante este período, esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 4

Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3L

(WIT/N3L.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 5

Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3NO

(WIT/N3NO.)

Estónia

61

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

60

 

Lituânia

60

 

União

181

 

TAC

1 367

 


Quadro 6

Espécie:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3M

(PLA/N3M.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 7

Espécie:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3LNO

(PLA/N3LNO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 8

Espécie:

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

Zona:

Subáreas NAFO 3, 4

(SQI/N34.)

Estónia

128

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

128

(1)(2)

Lituânia

128

(1)(2)

Polónia

227

(1)(2)

Outros Estados-Membros

29 467

(1)(2)(3)

União

30 078

(1)(4)

TAC

34 000

 

(1)

Nenhum navio pode pescar pota-do-norte entre as 00:00 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 30 de junho.

(2)

Entre 1 de julho e 31 de dezembro, durante um período de isenção máximo de duas semanas, até um total de três lanços em que outras espécies para as quais o presente regulamento fixa possibilidades de pesca na zona da Convenção NAFO, com exceção da pota-do-norte, constituam a maior percentagem em peso da captura total do lanço não podem ser consideradas pesca dirigida, desde que o navio de pesca transporte a bordo um observador de controlo, utilize redes de malhagem não inferior a 60 mm e cumpra os requisitos da NAFO no que respeita a notificação e comunicação de informações, a fim de utilizar esse período de isenção de duas semanas. Depois de cada um dos referidos lanços, o navio de pesca deve afastar-se, no mínimo, 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior ao longo do lanço subsequente.

(3)

Esta quantidade está disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SQI/N34_AMS).

(4)

Corresponde à soma das quotas da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e da parte não especificada da União disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.


Quadro 9

Espécie:

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

Zona:

NAFO 3LNO

(YEL/N3LNO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

15 560

 

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 2 500 kg ou 10 %, consoante o que for maior. No entanto, se for atribuída à União uma quota "Outros", quando essa quota tiver sido esgotada, o limite máximo de capturas acessórias é de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

No entanto, se se realizarem pescas dirigidas na sequência de transferências ou trocas de quotas ou afretamentos, aplica-se o seguinte:

a)

É permitida uma captura acessória de 15 % de solha-americana. No entanto, se um navio de pesca transportar um observador:

i)

este máximo deve ser de 2 900 kg ou de 15 % de solha-americana, consoante o que for maior, e

ii)

um navio pode exceder o máximo referido na alínea i) para as capturas acessórias de solha-americana mantidas a bordo durante os primeiros nove dias de pesca na Área de Regulamentação NAFO, desde que a captura acessória de solha-americana represente um valor igual ou inferior a 15 % no final do referido período, ou no momento em que o navio saia da Área de Regulamentação NAFO, consoante o que ocorrer primeiro;

b)

Nas primeiras duas vezes em que as capturas de solha-americana constituam a maior percentagem em peso da captura total num lanço, essas capturas são consideradas capturas ocasionais, mas o navio deve afastar-se imediatamente 10 milhas marítimas, no mínimo, de qualquer posição do lanço anterior ao longo do lanço subsequente.


Quadro 10

Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

NAFO 3NO

(CAP/N3NO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 11

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3LNO (1)(2)

(PRA/N3LNOX)

Estónia

0

(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

0

(3)

Lituânia

0

(3)

Polónia

0

(3)

Espanha

0

(3)

Portugal

0

(3)

União

0

(3)

TAC

0

(3)

(1)

Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

47° 20' 00'' N

46° 40' 00'' W

 

2

47° 20' 00'' N

46° 30' 00'' W

 

3

46° 00' 00'' N

46° 30' 00'' W

 

4

46° 00' 00'' N

46° 40' 00'' W

 

(2)

É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

46° 00' 00'' N

47° 49' 00'' W

 

2

46° 25' 00'' N

47° 27' 00'' W

 

3

46° 42' 00'' N

47° 25' 00'' W

 

4

46° 48' 00'' N

47° 25' 50'' W

 

5

47° 16' 50'' N

47° 43' 50'' W

 

(3)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 12

Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3M (1)

(PRA/*N3M.)

TAC

Sem efeito

(2)

TAC analítico

(1)

Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

47° 20' 00'' N

46° 40' 00'' W

 

2

47° 20' 00'' N

46° 30' 00'' W

 

3

46° 00' 00'' N

46° 30' 00'' W

 

4

46° 00' 00'' N

46° 40' 00'' W

 

Além disso, de 1 de junho a 31 de dezembro, é proibida a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

47° 55' 00'' N

45° 00' 00'' W

 

2

47° 30' 00'' N

44° 15' 00'' W

 

3

46° 55' 00'' N

44° 15' 00'' W

 

4

46° 35' 00'' N

44° 30' 00'' W

 

5

46° 35’' 00'' N

45° 40' 00'' W

 

6

47° 30' 00'' N

45° 40' 00'' W

 

7

47° 55' 00'' N

45° 00' 00'' W

 

(2)

Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca (EFF/*N3M.). Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificam essas autorizações à Comissão antes de os navios iniciarem as suas atividades, em conformidade com o artigo 7.o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

Estado-Membro

Número máximo de dias de pesca

 

 

Dinamarca

0

 

 

Estónia

0

 

 

Espanha

0

 

 

Letónia

0

 

 

Lituânia

0

 

 

Polónia

0

 

 

Portugal

0

 

 


Quadro 13

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

304

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

311

 

Letónia

43

 

Lituânia

22

 

Espanha

4 162

 

Portugal

1 741

 

União

6 583

 

TAC

11 228

 


Quadro 14

Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

NAFO 3LNO

(SKA/N3LNO.)

Estónia

283

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Lituânia

62

 

Espanha

3 403

 

Portugal

660

 

União

4 408

 

TAC

7 000

 


Quadro 15

Espécie:

Peixes-vermelhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3LN

(RED/N3LN.)

Estónia

895

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

615

 

Letónia

895

 

Lituânia

895

 

União

3 300

 

TAC

18 100

 


Quadro 16

Espécie:

Peixes-vermelhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3M

(RED/N3M.)

Estónia

1 571

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

513

(1)

Letónia

1 571

(1)

Lituânia

1 571

(1)

Espanha

233

(1)

Portugal

2 354

(1)

União

7 813

(1)

TAC

17 503

(1)

(1)

Quota sujeita à observância do TAC, estabelecido para esta unidade populacional para todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito do presente TAC, antes de 1 de julho não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar:

 

8 752

 


Quadro 17

Espécie:

Peixes-vermelhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3O

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

5 229

 

União

7 000

 

TAC

20 000

 


Quadro 18

Espécie:

Peixes-vermelhos

Sebastes spp.

Zona:

Subzona 2, divisões 1F e 3K, da NAFO

(RED/N1F3K.)

Letónia

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Lituânia

0

(1)

União

0

(1)

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 19

Espécie:

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

Zona:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

255

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

333

 

União

588

(1)

TAC

1 000

 

(1)

Sempre que, de acordo com as regras da NAFO, um voto positivo das partes contratantes na NAFO confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

Espanha

509

 

Portugal

667

 

União

1 176

 

ANEXO I D

ZONA DA CONVENÇÃO CICTA

Quadro 1

Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Istiophorus albicans

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W

(SAI/AE45W)

TAC

1 271,00

 

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Istiophorus albicans

Zona:

Oceano Atlântico, a oeste de 45° W

(SAI/AW45W)

TAC

1 030,00

 

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3

Espécie:

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans

Zona:

Oceano Atlântico

(BUM/ATLANT)

Espanha

22,77

 

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

332,82

 

 

Portugal

46,21

 

 

União

401,80

 

 

TAC

1 670

 

 


Quadro 4

Espécie:

Tintureira

Prionace glauca

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(BSH/AN05N)

Irlanda

0,72

 

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

20 309,50

 

 

França

113,96

 

 

Portugal

4 024,82

 

 

União

24 449,00

 

(1)

TAC

30 000

 

 

(1)

Após a transferência de 348 toneladas para Marrocos.


Quadro 5

Espécie:

Tintureira

Prionace glauca

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(BSH/AS05N)

Espanha

12 498,27

 

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

4 906,73

 

 

União

17 405,00

 

 

TAC

27 711,00

 

 


Quadro 6

Espécie:

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus albidus

Zona:

Oceano Atlântico

(WHM/ATLANT)

Espanha

30,50

 

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

19,50

 

 

União

50,00

 

 

TAC

355

 

 


Quadro 7

Espécie:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

3 967,52

 

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

22 362,40

 

 

França

7 033,33

 

 

Portugal

2 452,65

 

 

União

35 815,90

 

(1)(2)

TAC

47 251

 

 

(1)

O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte é fixado em: 1 241 .

(2)

Condição especial: No limite desta quota, não pode ser capturada nas águas do Reino Unido uma quantidade superior à abaixo indicada (ALB/*AN05N-UK): 280,00.


Quadro 8

Espécie:

Atum-voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(ALB/AS05N)

Espanha

870,12

 

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

285,95

 

 

Portugal

608,93

 

 

União

1 765,00

 

 

TAC

28 000

 

 


Quadro 9

Espécie:

Atum-voador do Mediterrâneo

Thunnus alalunga

Zona:

Mar Mediterrâneo

(ALB/MED)

Grécia

399,12

 

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

103,03

 

 

França

14,97

 

 

Croácia

6,98

 

 

Itália

1 168,74

 

 

Chipre

430,99

 

 

Malta

41,10

 

 

União

2 164,93

 

(4)

TAC

2 500

 

(1)(2)(3)

(1)

A fim de proteger os juvenis de espadarte, é igualmente aplicável um período de defeso, de 1 de outubro a 30 de novembro, aos palangreiros que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Mediterrâneo. Além disso, o atum-voador do Mediterrâneo não pode ser capturado, mantido a bordo, transbordado ou desembarcado, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória, durante os seguintes períodos:

Grécia, Croácia, Itália e Chipre: 1 de outubro a 30 de novembro e 1 a 31 de março;

Espanha, França e Malta: 1 de janeiro a 31 de março.

(2)

Cada Estado-Membro deve limitar o número dos seus navios de pesca autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo ao número de navios de pesca autorizados a pescar esta espécie em 2017. Os Estados-Membros podem aplicar uma tolerância de 10 % a este limite de capacidade.

(3)

Condição especial: as capturas acessórias de atum-voador devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (ALB/MED-BC). As capturas de atum-voador mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (ALB/MED-SR).

(4)

Após a transferência de 75 toneladas da Turquia.


Quadro 10

Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Oceano Atlântico

(YFT/ATLANT)

TAC

110 000

 

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

 

 

 

 

 

(1)

As capturas de atum-albacora por cercadores com rede de cerco com retenida (YFT/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (YFT/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente.


Quadro 11

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

7 438,09

 

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

3 159,38

 

(1)

Portugal

2 823,84

 

(1)

União

13 421,31

 

(1)

TAC

62 000

 

(1)

(1)

As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente. A partir de junho, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios de pesca.


Quadro 12

Espécie:

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

(BFT/AE45WM)

Chipre

188,09

 

(4)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

349,61

 

 

Espanha

6 783,67

 

(2)(4)

França

6 693,70

 

(2)(3)(4)

Croácia

1 057,97

 

(6)

Itália

5 283,00

 

(4)(5)

Malta

433,43

 

(4)

Portugal

637,88

 

 

Outros Estados-Membros

75,65

 

(1)

União

21 503,00

 

(2)(3)(4)(5)

TAC

40 570

 

(1)

(1)

Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS).

(2)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

1 027,76

 

França

477,45

 

União

1 505,21

 

(3)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

100,00

 

União

100,00

 

(4)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

135,67

 

França

133,87

 

Itália

105,66

 

Chipre

3,76

 

Malta

8,67

 

União

387,63

 

(5)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

105,66

 

União

105,66

 

(5)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

Croácia

952,17

 

União

52,17

 


Quadro 13

Espécie:

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SMA/AS05N)

União

503,00

 

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

 

TAC

1 325

 

(1)(2)

(1)

Quota estabelecida para efeitos da aplicação de uma autorização de retenção da União para esta unidade populacional.

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias.


Quadro 14

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(SWO/AN05N)

Espanha

5 525,49

 

(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

1 004,27

 

(2)

Outros Estados-Membros

147,57

 

(1)(2)

União

6 677,33

 

 

TAC

13 200

 

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS).

(2)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS).


Quadro 15

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SWO/AS05N)

Espanha

4 525,88

 

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

298,12

 

(1)

União

4 824,00

 

 

TAC

10 000

 

 

(1)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51 % desta quantidade.


Quadro 16

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Mar Mediterrâneo

(SWO/MED)

Croácia

13,74

 

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Chipre

50,67

 

(1)(2)

Espanha

1 565,04

 

(1)(2)

França

109,08

 

(1)(2)

Grécia

1 036,02

 

(1)(2)

Itália

3 208,46

 

(1)(2)

Malta

380,64

 

(1)(2)

União

6 363,63

 

(1)(2)

TAC

9 017

 

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril a 31 de dezembro.

(2)

Condição especial: as capturas acessórias de espadarte do Mediterrâneo devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-BC). As capturas de espadarte do Mediterrâneo mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-SR).

ANEXO I E

ATLÂNTICO SUDESTE – ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

Os TAC referidos no presente anexo não são atribuídos às Partes Contratantes da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará às Partes Contratantes da SEAFO o momento em que a pesca deve ser suspensa devido a um esgotamento do TAC.

Quadro 1

Espécie:

Imperador

Beryx spp.

Zona:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

 

200

(1)

TAC de precaução

(1)

Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na subdivisão B1 (ALF/*F47NA).


Quadro 2

Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(GER/F47NAM)

TAC

 

162

(1)

TAC de precaução

(1)

Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0° E,

a norte, por 20o S,

a sul, por 28o S, e

a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia.


Quadro 3

Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(GER/F47X)

TAC

 

200

 

TAC de precaução


Quadro 4

Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, subzona D

(TOP/F47D)

TAC

 

261

 

TAC de precaução


Quadro 5

Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, com exclusão da subzona D

(TOP/F47-D)

TAC

 

0

 

TAC de precaução


Quadro 6

Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(ORY/F47NAM)

TAC

 

0

(2)

TAC de precaução

(1)

Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0° E,

a norte, por 20o S,

a sul, por 28o S, e

a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia.

(2)

Exceto para capturas acessórias autorizadas de quatro toneladas (ORY/*F47NA).


Quadro 7

Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

 

50

 

TAC de precaução


Quadro 8

Espécie:

Falsos-veleiros-pelágicos

Pseudopentaceros spp.

Zona:

SEAFO

(EDW/SEAFO)

TAC

 

135

 

TAC de precaução

ANEXO I F

ATUM-DO-SUL — ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO

Espécie:

Atum-do-sul

Thunnus maccoyii

Zona:

Todas as zonas de distribuição

(SBF/F41-81)

União

 

13

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

 

TAC

 

13

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

ANEXO I G

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Quadro 1

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(BET/F7120S)

Portugal

 

a fixar

(1)

TAC de precaução

Espanha

 

a fixar

(1)

União

 

a fixar

(1)

TAC

 

Sem efeito

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.


Quadro 2

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(SWO/F7120S)

União

 

a fixar

 

TAC de precaução

TAC

 

Sem efeito

 

ANEXO I H

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Quadro 1

Espécie:

Marlonga

Dissostichus spp.

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO

(TOT/SPR-RB)

TAC

a fixar

(1)

TAC de precaução

(1)

Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é limitada a uma viagem com a duração máxima de 60 dias consecutivos, que pode ser realizada em qualquer momento entre 1 de maio e 15 de novembro de 2024. De 1 a 15 de novembro de 2024, os palangres devem ser colocados apenas de noite e todas as atividades de pesca cessam imediatamente em caso de morte de:

a)

Qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-viageiro (Diomedea exulans), albatroz-de-cabeça-cinzenta (Thalassarche chrysostoma), albatroz-de-sobrancelha (Thalassarche melanophris), pardela-cinza (Procellaria cinerea), freira-de-penas-lisas (Pterodroma mollis); ou

b)

Três exemplares de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-tisnado (Phoebetria palpebrata), pardelão-do-antártico (Macronectes giganteus) e pardelão-do-norte (Macronectes halli).

Além disso, a pesca é limitada a um número máximo de 5 000 anzóis por lanço, com 120 lanços, no máximo. Os palangres devem ser colocados a uma distância mínima de 3 milhas marítimas entre si e não devem ser colocadas em locais onde tenham estado palangres no ano civil anterior. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 120 lanços durante a viagem, conforme o que ocorrer primeiro. A pesca é limitada a profundidades compreendidas entre os 600 m e os 500 m e só pode ser exercida no seguinte bloco de investigação:

NW

50° 30' S, 136° E

 

NE

50° 30' S, 140° 30' E

 

Reentrância oriental

52° 45' S, 140° 30' E

 

Ângulo oriental

52° 45' S, 145° 30' E

 

SE

54° 50' S, 145° 30' E

 

SW

54° 50' S, 136° E

 


Quadro 2

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

a fixar

 

Lituânia

a fixar

 

Polónia

a fixar

 

União

a fixar

 

TAC

a fixar

 

ANEXO IJ

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

Quadro 1

Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Zona de competência da IOTC

(YFT/IOTC)

França

27 710

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Itália

2 365

 

Espanha

42 903

 

Portugal

100

(1)

União

73 078

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 2

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Zona de competência da IOTC

(BET/IOTC)

França

 

3 700

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Itália

 

410

 

Espanha

 

12 862

 

Portugal

 

38

(1)

União

 

17 010

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

ANEXO I K

ZONA DO ACORDO SIOFA

Quadro 1

Espécie:

Carocho

Centroscymnus coelolepis

Zona:

Subzona SIOFA 2 (1)

(CYO/F517S2)

TAC

 

767,6

(2)(3)

TAC de precaução

(1)

Águas internacionais da subzona FAO 51.7 delimitadas:

a sul, por 36° 00′ S,

a leste, por 49° 00′ E,

a oeste, por 40° 00′ E,

a norte, pelas zonas económicas exclusivas adjacentes.

(2)

As capturas acessórias autorizadas acima indicadas não são repartidas entre as partes no SIOFA, pelo que a parte da União não está determinada.

(3)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito destas capturas acessórias autorizadas. Quando as capturas acessórias autorizadas tiverem sido esgotadas, o secretariado da SIOFA notifica as Partes Contratantes. Ao receber essa notificação do esgotamento das capturas acessórias autorizadas, os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios de pesca em atividade na subzona 2 da SIOFA não conservem a bordo mais nenhum espécime de carocho até ao final do ano. Essa proibição de retenção a bordo é aplicável a quaisquer aparelhos de linha que se encontrem molhados após a notificação pela SIOFA do esgotamento das capturas acessórias autorizadas. Os navios que tenham aparelhos de linha molhados no momento em que recebem a notificação podem conservar a bordo os espécimes mortos no momento da alagem, mas devem libertar todos os carochos que ainda se encontrem vivos.


Quadro 2

Espécie:

Marlonga

Dissostichus spp.

Zona:

Banco del Cano (1)

(TOT/F517DC)

União

 

18,33

(2)

TAC de precaução

TAC

 

55

(2)

(1)

Águas internacionais da subzona FAO 51.7 delimitadas:

a norte, por 44° 00′ S quando a oeste de 44° 09′ E e por 43° 30′ S quando a leste de 44° 09′ E,

a sul, por 45° 00′ S,

a oeste e a leste, pelas zonas económicas exclusivas adjacentes.

(2)

Só podem ser pescadas por navios de pesca que tenham a bordo observadores e utilizem palangres durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024. Os palangres não devem ter mais de 3 000 anzóis por linha e devem estar afastados uns dos outros três milhas marítimas, no mínimo.

As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar no banco Del Cano.


Quadro 3

Espécie:

Marlonga

Dissostichus spp.

Zona:

Crista de Williams (1)

(TOT/F574WR)

TAC

 

140

(2)

TAC de precaução

(1)

Zona da subzona FAO 57.4 delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

 

1

52° 30' 00'' S

80° 00' 00'' E

2

55° 00' 00'' S

80° 00' 00'' E

3

55° 00' 00'' S

85° 00' 00'' E

4

52° 30' 00'' S

85° 00' 00'' E

(2)

O TAC acima indicado não é repartido entre as partes no SIOFA, pelo que a parte da União não está determinada. Só pode ser pescado por navios de pesca que tenham a bordo observadores durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024. Em cada célula da grelha definida pelo SIOFA só podem ser instalados no máximo dois palangres, com não mais de 6 250 anzóis, e as viagens de pesca dos navios devem ser espaçadas de pelo menos 30 dias, segundo as condições de acesso estabelecidas pelo SIOFA. As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio de pesca atinge este limite, deixa de poder pescar na crista de Williams.

Zonas protegidas temporariamente

Banco Atlantis

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

32° 00'

57° 00'

2

32° 50'

57° 00'

3

32° 50'

58° 00'

4

32° 00'

58° 00'

Monte submarino Coral

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

41° 00'

42° 00'

2

41° 40'

42° 00'

3

41° 40'

44° 00'

4

41° 00'

44° 00'

Planalto submarino Fools Flat

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

31° 30'

94° 40'

2

31° 40'

94° 40'

3

31° 40'

95° 00'

4

31° 30'

95° 00'

Monte submarino Middle of What

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

37° 54'

50° 23'

2

37° 56' 30''

50° 23'

3

37° 56' 30''

50° 27'

4

37° 54'

50° 27'

Baixio de Walter

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

33° 00'

43° 10'

2

33° 20'

43° 10'

3

33° 20'

44° 10'

4

33° 00'

44° 10'

ANEXO I L

ZONA DA CONVENÇÃO IATTC

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Zona da Convenção IATTC

(BET/IATTC)

União

 

500

(1)

TAC de precaução

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.


ANEXO II

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS DE PESCA NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM 7e

Capítulo I

Disposições gerais

1.   ÂMBITO

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/472, e que estejam presentes na divisão CIEM 7e.

1.2.

Os navios de pesca que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, nos três anos anteriores, registos de pesca de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, estão isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2022;

b)

Não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

c)

Os Estados-Membros em questão comuniquem à Comissão, até 31 de julho de 2024 e 31 de janeiro de 2025, os registos de captura de linguado desses navios de pesca nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2024.

Se uma dessas condições não for satisfeita, os navios de pesca em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

ii)

redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

b)

"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

"Zona", a divisão CIEM 7e;

d)

"Período de gestão em curso", o período de 1 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025.

3.   LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

Capítulo II

Autorizações

4.   NAVIOS DE PESCA AUTORIZADOS

4.1.

Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2022, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, salvo se impedirem a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2.

Contudo, um navio de pesca com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído à arte de pesca diferente seja igual ou superior ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

4.3.

Os navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro que não tenham quotas na zona não podem ser autorizados a pescar na zona com artes regulamentadas, a não ser que lhes sejam atribuídas quotas na sequência de transferências autorizadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhes sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

Capítulo III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União

5.   NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar durante os quais um Estado-Membro pode autorizar um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona quando tenham a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada no período de gestão em curso

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

Bélgica

176

França

188

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

Bélgica

176

França

191

6.   SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS

6.1.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Mediante esse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio de pesca abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do número fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

6.2.

O volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa e são elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio de pesca pelo número de dias no mar que seriam concedidos ao navio de pesca, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios de pesca autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

No número de dias no mar que cada navio de pesca teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio de pesca beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4.

Com base nesse pedido, a Comissão verifica se estão satisfeitas as condições referidas no ponto 6 e, se for esse o caso, pode autorizar o Estado-Membro em causa a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA

7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios de pesca que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de quaisquer outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido deve identificar os navios de pesca em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que nunca voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes em 2003. O número suplementar de dias no mar é calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

7.3.

Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam aos casos em que um navio de pesca tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2, ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão até 15 de junho de 2024, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios de pesca retirados, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios de pesca em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

7.5.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir quaisquer eventuais dias suplementares no mar à totalidade ou a parte dos navios ainda presentes na sua frota que sejam elegíveis para as artes regulamentadas.

7.6.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

8.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS

8.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, três dias suplementares em que os navios de pesca podem estar presentes na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas, e aplicar requisitos suplementares de recolha de dados para além dos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e nas suas normas de execução respeitantes aos programas nacionais.

8.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

8.4.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

Capítulo IV

Gestão

9.   OBRIGAÇÃO GERAL

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

10.   PERÍODOS DE GESTÃO

10.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão com uma duração de um ou mais meses civis.

10.2.

O número de dias ou horas que um navio de pesca pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3.

Quando autorizem navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona durante um determinado número de horas, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem demonstrar que tomaram medidas de precaução para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio de pesca na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

Capítulo V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

11.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DO MESMO ESTADO-MEMBRO

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio de pesca que arvore o seu pavilhão nessa zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio de pesca e a potência do seu motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio de pesca dador e a potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios de pesca, expressa em quilowatts, é a inscrita no ficheiro da frota de pesca da União.

11.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio de pesca dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio de pesca, expressa em quilowatts.

11.3.

A transferência de dias em conformidade com o ponto 11.1 é autorizada entre navios de pesca que operem com qualquer arte regulamentada durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem prestar informações sobre as transferências realizadas. A Comissão pode adotar atos de execução estabelecendo os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e à transmissão dessas informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, do presente regulamento.

12.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, no mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem os pontos 4.1, 4.3, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

Capítulo VI

Obrigações em matéria de comunicação de informações

13.   DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios de pesca abrangidos pelo âmbito do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

14.   RECOLHA DE DADOS PERTINENTES

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher trimestralmente informações sobre o esforço de pesca total exercido na zona pelos navios de pesca que utilizam artes rebocadas e artes fixas, o esforço exercido na zona pelos navios de pesca que utilizam vários tipos de artes, e a potência do motor desses navios de pesca em quilowatts-dias.

15.   COMUNICAÇÃO DE DADOS PERTINENTES

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por aquela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente à totalidade ou a partes dos períodos de gestão de 2022 e 2023, com o formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (4)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de arte:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(3)

Período de gestão

4

 

Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

CFR

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com as artes comunicadas

Dias passados com as artes comunicadas

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (5)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio de pesca está registado

(2)

CFR

12

 

Número no ficheiro da frota de pesca comum (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (nove carateres). Se uma sequência tiver menos de nove carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (6)

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de arte:

 

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

 

GN = redes de emalhar < 220 mm

 

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(6)

Condição especial aplicável às artes comunicadas

3

E

Número de dias a que o navio de pesca tem direito nos termos do anexo II em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(7)

Dias passados com as artes comunicadas

3

E

Número de dias durante os quais o navio de pesca esteve efetivamente presente na zona, a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada, durante o período de gestão comunicado

(8)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+ número de dias transferidos"


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

(4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(5)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


ANEXO III

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM 2a, 3a E NA SUBZONA CIEM 4

Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas nos termos do presente anexo e do seu apêndice:

Zonas de gestão da galeota

Retângulos estatísticos do CIEM

1r

31–33 E9–F4; 33 F5; 34–37 E9–F6; 38–40 F0–F5; 41 F4-F5

2r

35 F7–F8; 36 F7–F9; 37 F7–F8; 38 41 F6–F8; 42 F6–F9; 43 F7–F9;

44 F9–G0; 45 G0–G1; 46 G1

3r

41–46 F1–F3; 42–46 F4–F5; 43–46 F6; 44–46 F7–F8; 45–46 F9; 46–47 G0; 47 G1 e 48 G0

4

38-40 E7-E9 e 41-46 E6-F0

5r

47-52 F1-F5

6

41–43 G0–G3; 44 G1

7r

47-52 E6-F0


Apêndice

Zonas de gestão da galeota

Image 1


ANEXO IV

PERÍODOS DE DEFESO SAZONAIS PARA PROTEGER A POPULAÇÃO REPRODUTORA DE BACALHAU

Nas zonas enumeradas no quadro abaixo é interdita a utilização de todas as artes de pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), durante o período indicado:

Períodos de defeso por tempo limitado

N.o

Nome da zona

Coordenadas

Período

Comentários adicionais

1

Stanhope ground

60° 10' N – 01° 45' E

60° 10' N – 02° 00' E

60° 25' N – 01° 45' E

60° 25' N – 02° 00' E

1 de janeiro a 30 de abril

 

2

Long Hole

59° 07,35' N – 0° 31,04' W

59° 03,60' N – 0° 22,25' W

58° 59,35' N – 0° 17,85' W

58° 56,00' N – 0° 11,01' W

58° 56,60' N – 0° 08,85' W

58° 59,86' N – 0° 15,65' W

59° 03,50' N – 0° 20,00' W

59° 08,15' N – 0° 29,07' W

1 de janeiro a 31 de março

 

3

Coral edge

58° 51,70' N – 03° 26,70' E

58° 40,66' N – 03° 34,60' E

58° 24,00' N – 03° 12,40' E

58° 24,00' N – 02° 55,00' E

58° 35,65' N – 02° 56,30' E

1 de janeiro a 28 de fevereiro

 

4

Papa Bank

59° 56' N – 03° 08' W

59° 56' N – 02° 45' W

59° 35' N – 03° 15' W

59° 35' N – 03° 35' W

1 de janeiro a 15 de março

 

5

Foula Deeps

60° 17,50' N – 01° 45' W

60° 11,00' N – 01° 45' W

60° 11,00' N – 02° 10' W

60° 20,00' N – 02° 00' W

60° 20,00' N – 01° 50' W

1 de novembro a 31 de dezembro

 

6

Egersund Bank

58° 07,40' N – 04° 33,00' E

57° 53,00' N – 05° 12,00' E

57° 40,00' N – 05° 10,90' E

57° 57,90' N – 04° 31,90' E

1 de janeiro a 31 de março

(10 x 25 milhas marítimas)

7

Este da Ilha Fair

59° 40' N – 01° 23' W

59° 40' N – 01° 13' W

59° 30' N – 01° 20' W

59° 10' N – 01° 20' W

59° 30' N – 01° 28' W

59° 10' N – 01° 28' W

1 de janeiro a 15 de março

 

8

West Bank

57° 15' N – 05° 01' E

56° 56' N – 05° 00' E

56° 56' N – 06° 20' E

57° 15' N – 06° 20' E

1 de fevereiro a 15 de março

(18 x 4 milhas marítimas)

9

Revet

57° 28,43' N – 08° 05,66' E

57° 27,44' N – 08° 07,20' E

57° 51,77' N – 09° 26,33' E

57° 52,88' N – 09° 25,00' E

1 de fevereiro a 15 de março

(1,5 x 49 milhas marítimas)

10

Rabarberen

57° 47,00' N – 11° 04,00' E

57° 43,00' N – 11° 04,00' E

57° 43,00' N – 11° 09,00' E

57° 47,00' N – 11° 09,00' E

1 de fevereiro a 15 de março

Este de Skagen

(2,7 x 4 milhas marítimas)


ANEXO V

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

PARTE A

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00' N

59

DK

25

51

DE

5

FR

1

IE

8

NL

9

PL

1

SE

10

 

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

66

DE

16

41

IE

1

ES

20

FR

18

PT

9

Não atribuídas

2

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

450

DK

450

141

Águas de Svalbard; águas internacionais das subzonas 1 e 2b (  (1)

Pesca do caranguejo-das-neves com nassas

20

EE

1

Não aplicável

ES

1

LV

11

LT

4

PL

3

PARTE B

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Venezuela (2)  (3)

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45


(1)  A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(2)  Para que estas autorizações de pesca sejam emitidas, deve ser produzida prova da existência de um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio de pesca em causa no referido departamento, para transformação nas instalações desse estabelecimento. O contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que devem assegurar-se da sua compatibilidade tanto com a capacidade real do estabelecimento de transformação contratante como com os objetivos para o desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam as partes interessadas e a Comissão da recusa e dos seus fundamentos.

(3)  As atividades de pesca são autorizadas com base num calendário anual. No entanto, um navio de pesca pode continuar as suas atividades de pesca até três meses após o termo da sua autorização de pesca, desde que o operador:

tenha dado início ao processo de renovação da sua autorização de pesca;

tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais e de comunicação de informações.

Esta prorrogação caduca com a entrada em vigor da decisão da Comissão relativa a uma nova autorização de pesca ou com a notificação da recusa da nova autorização de pesca.


ANEXO VI

ZONA DA CONVENÇÃO CICTA (1)

1.   

Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha

60

França

55

União

115

2.   

Número máximo de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

364

França

140  (2)

Itália

30

Chipre

20  (2)

Malta

54  (2)

União

684

3.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

18

Itália

12

União

28

4.   

Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo.

Quadro A

 

Número de navios de pesca (3)  (4)

 

Grécia (5)

Espanha

França

Croácia

Itália

Chipre (6)

Malta (7)

Portugal

Cercadores com rede de cerco com retenida (8)

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Palangreiros

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Navios de pesca com canas (isco)

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Linha de mão

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Arrastões

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Embarcações de pequena dimensão

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Outras embarcações da pesca artesanal (9)

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

5.   

Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

Número máximo de armadilhas (10)

Estado-Membro

Número de armadilhas

Espanha

5

Itália

6

Portugal

2

6.   

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum (11)

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Grécia

2

2 100

Espanha

10

11 852

Croácia

4

7 880

Itália

13

12 600

Chipre

3

3 000

Malta

6

12 300

Portugal

2

500


Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)  (12)

Grécia

785

Espanha

6 300

Croácia

2 947

Itália

3 764

Chipre

2 195

Malta

8 786

Portugal

350

7.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 2017/2107.

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Portugal

310

8.   

Número máximo de navios de pesca da União de, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo (Thunnus obesus) na área da Convenção CICTA

Estado-Membro

Número máximo de navios com redes de cerco com retenida

Número máximo de navios com palangres

Espanha

23

190

França

11

Portugal

79

União

34

269


(1)  Os números apresentados nas secções 1, 2 e 3 do presente anexo poderão ser diminuídos por forma a cumprir as obrigações internacionais da União.

(2)  Este número pode ser aumentado se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por dez palangreiros em conformidade com o quadro A do ponto 4 do presente anexo.

(3)  Os números deste quadro serão estabelecidos após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

(4)  Os números deste quadro podem ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(5)  Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte foi substituído por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.

(6)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e um máximo de três palangreiros.

(7)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(8)  Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.

(9)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corrico).

(10)  Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

(11)  Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

(12)  Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.


ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

A pesca exploratória da marlonga na zona da Convenção CCAMLR de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 é limitada do seguinte modo:

Quadro A

Estados-Membros autorizados, subzonas e número máximo de navios de pesca

Estado-Membro

Subzona

Número máximo de navios

Espanha

48.6

1

Espanha

88.1

1

Espanha

88.2

1


Quadro B

TAC e limites de capturas acessórias

Os TAC indicados no quadro abaixo, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são monitorizadas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará às partes contratantes o momento em que a pesca deve ser suspensa devido ao esgotamento do TAC.


Subzona

Região

Campanha

SSRU ou blocos de investigação

Marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni): limite de capturas (em toneladas)/SSRU ou blocos de investigação

Marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni): limite de capturas (em toneladas)/toda a subzona (1)

Limite de capturas acessórias (em toneladas)/SSRU ou blocos de investigação

Rajiformes

(Rajiformes)

Lagartixas (Macrourus spp.)  (2)

Outras espécies

48.6

Toda a subzona

De 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024

48.6_2

148

518

7

23

23

48.6_3

42

2

6

6

48.6_4

126

6

20

20

48.6_5

202

10

32

32

88.1

Toda a subzona

De 1 de dezembro de 2023 a 31 de agosto de 2024

A, B, C, G (3) ("N70")

665

3 499

33

106

33

G, H, I, J, K (4) ("S70")

2 309

115

316

115

Zona Especial de Investigação da área marinha protegida da região do mar de Ross ("SRZ")

456

22

72

22

88.2

Toda a subzona

De 1 de dezembro de 2023 a 31 de agosto de 2024

A, B (3) ("N70")

Incluído no limite de capturas para N70  na subzona 88,1

 

Incluído no limite de capturas acessórias para N70  na subzona 88,1

A, B (4) (S70)

Incluído no limite de capturas para S70  na subzona 88,1

Incluído no limite de capturas acessórias para S70  na subzona 88,1

Parte da SSRU_A na SRZ

Incluído no limite de capturas para a SRZ na subzona 88,1

Incluído no limite de capturas acessórias para a SRZ na subzona 88,1

88.2_1

184

970

9

29

29

88.2_2

322

16

53

53

88.2_3

242

12

38

38

88.2_4

222

11

35

35

De 14 de dezembro de 2023 a 31 de agosto de 2024

88.2_H

146

146

7

23

23

Apêndice

Parte A

Coordenadas dos blocos de investigação 48.6

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_2

54° 00' S 01° 00' E

55° 00' S 01° 00' E

55° 00' S 02° 00' E

55° 30' S 02° 00' E

55° 30' S 04° 00' E

56° 30' S 04° 00' E

56° 30' S 07° 00' E

56° 00' S 07° 00' E

56° 00' S 08° 00' E

54° 00' S 08° 00' E

54° 00' S 09° 00' E

53° 00' S 09° 00' E

53° 00' S 03° 00' E

53° 30' S 03° 00' E

53° 30' S 02° 00' E

54° 00' S 02° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_3

64° 30' S 01° 00' E

66° 00' S 01° 00' E

66° 00' S 04° 00' E

65° 00' S 04° 00' E

65° 00' S 07° 00' E

64° 30' S 07° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_4

68° 20' S 10° 00' E

68° 20' S 13° 00' E

69° 30' S 13° 00' E

69° 30' S 10° 00' E

69° 45' S 10° 00' E

69° 45' S 06° 00' E

69° 00' S 06° 00' E

69° 00' S 10° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_5

71° 00' S 15° 00' W

71° 00' S 13° 00' W

70° 30' S 13° 00' W

70° 30' S 11° 00' W

70° 30' S 10° 00' W

69° 30' S 10° 00' W

69° 30' S 09° 00' W

70° 00' S 09° 00' W

70° 00' S 08° 00' W

69° 30' S 08° 00' W

69° 30' S 07° 00' W

70° 30' S 07° 00' W

70° 30' S 10° 00' W

71° 00' S 10° 00' W

71° 00' S 11° 00' W

71° 30' S 11° 00' W

71° 30' S 15° 00' W

Coordenadas dos blocos de investigação 88.2

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_1

73°48'S 108°00'W

73°48'S 105°00'W

75° 00' S 105° 00' W

75° 00' S 108° 00' W

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_2

73°18'S 119°00'W

73°18'S 111°30'W

74°12'S 111°30'W

74°12'S 119°00'W

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_3

72°12'S 122°00'W

70°50'S 115°00'W

71°42'S 115°00'W

73°12'S 122°00'W

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_4

72°36'S 140°00'W

72°36'S 128°00'W

74°42'S 128°00'W

74°42'S 140°00'W

Lista das unidades de investigação em pequena escala (SSRU)

Região

SSRU

Delimitação

88.1

A

De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66° 40' S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66° 40' S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

 

D

De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

 

E

De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30' S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

 

F

De 68° 30' S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30' S.

 

G

De 66° 40' S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50' E, para sul até 70° 50' S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40' S.

 

H

De 70° 50 S 170° E, para leste até 178° 50' E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção a norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50' S.

 

I

De 70° S 178° 50' E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50' E, para norte até 70° S.

 

J

De 73° S na costa próximo de 170° E, para leste até 178° 50' E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção a norte ao longo da costa até 73° S.

 

K

De 73° S 178° 50' E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50' E, para norte até 73° S.

 

L

De 76° S 178° 50' E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50' E, para norte até 76° S.

 

M

De 73° S na costa próximo de 169° 30' E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção a norte ao longo da costa até 73° S.

88.2

A

De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.

 

C

De 70° 50' S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50' S.

 

D

De 70° 50' S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50' S.

 

E

De 70° 50' S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50' S.

 

F

De 70° 50' S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 120° W, para norte até 70° 50' S.

 

G

De 70° 50' S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50' S.

 

H

De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50' S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S.

 

I

De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150° W, para norte até 60° S.

 

J

De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.

 

K

De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.

 

L

De 70° 50' S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50' S.

 

M

De 70° 50' S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50' S.

Parte B

Notificação da intenção de participar numa pescaria de krill-do-Antártico (Euphausia superba)

Informações gerais

Membro:…

Campanha de pesca: …

Nome do navio: …

Nível de capturas previsto (toneladas): …

Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco): …

Subzonas e divisões de pesca pretendidas

Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4, e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02 (2019) da CCAMLR.

Subzona/divisão

Assinalar as casas adequadas

48.1

48.2

48.3

48.4

58.4.1

58.4.2


Técnica de pesca:

Assinalar as casas adequadas

 

☐ Rede de arrasto convencional

 

☐ Sistema de pesca contínua

 

☐ Bombagem para limpeza do saco

 

☐ Outro método (especificar)

Tipos de produto e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado

Tipo de produto

Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (consultar o anexo 21-03/B)  (5)

Inteiro congelado

 

Escaldado

 

Farinha

 

Óleo

 

Outro produto (especificar)

 

Configuração da rede

Medidas da rede

Rede 1

Rede 2

Outras redes

Abertura da rede (boca)

 

 

 

Abertura vertical máxima (m)

 

 

 

Abertura horizontal máxima (m)

 

 

 

Perímetro da abertura da rede (boca)  (6) (m)

 

 

 

Área da abertura da rede (m2)

 

 

 

Malhagem média do pano de rede (8) (mm)

Exterior (7)

Interior (7)

Exterior (7)

Interior (7)

Exterior (7)

Interior (7)

1.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

2.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

3.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção terminal (saco)

 

 

 

 

 

 

Diagramas das redes:

Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do Grupo de Trabalho sobre a Monitorização e Gestão de Ecossistemas (WG-EMM). O(s) diagrama(s) de rede deve(m) incluir:

1.

O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).

2.

A malhagem [medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR], a forma (p. ex.: losango) e o material (p. ex.: polipropileno);

3.

Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas).

4.

Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções da rede; indicar "nada" se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou se escape.

Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

Diagramas do dispositivo: …

Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

Fornecer informações pormenorizadas sobre cada dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos utilizado, nomeadamente indicando se se trata de um dispositivo de exclusão de focas, de baleias ou outro dispositivo de exclusão.

Recolha de dados acústicos

Prestar informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio

Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)

 

 

 

Fabricante

 

 

 

Modelo

 

 

 

Frequências do transdutor (kHz)

 

 

 

Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada): …

Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de prestar informações sobre a distribuição e a abundância de krill-do-antártico (Euphausia superba) e de outras espécies pelágicas, como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).

DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO

Método

Equação (kg)

Parâmetro

Descrição

Tipo

Método de estimação

Unidade

Volume do tanque

W*L*H*ρ*1 000

W = largura do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

L = comprimento do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

H = = altura de krill no tanque

Por lanço

Observação direta

m

Debitómetro (9)

V*Fkrill

V = volume combinado de krill e água

Por lanço (9)

Observação direta

litro

Fkrill = fração de krill-do-antártico na amostra

Por lanço (9)

Correção do volume obtido com o debitómetro

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

Debitómetro (10)

(V*ρ)-M

V = volume de pasta de krill

Por lanço (9)

Observação direta

litro

M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

Por lanço (9)

Observação direta

kg

ρ = densidade da pasta de krill

Variável

Observação direta

kg/litro

Escala de fluxo

M*(1-F)

M = massa combinada de krill e água

Por lanço (10)

Observação direta

kg

F = fração de água na amostra

Variável

Correção da massa obtida com a escala de fluxo

Tabuleiro

(M-Mtray)*N

Mtray = massa do tabuleiro (tray) vazio

Constante

Observação direta antes da pesca

kg

M = massa média combinada do krill e do tabuleiro

Variável

Observação direta, antes de congelado e escorrido

kg

N = número de tabuleiros

Por lanço

Observação direta

Conversão em farinha

Mmeal*MCF

Mmeal = massa de farinha (meal) produzida

Por lanço

Observação direta

kg

MCF = fator de conversão em farinha

Variável

Conversão de farinha em krill inteiro

Volume do saco

W*H*L*ρ*π/4*1 000

W = largura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

H = altura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

L = comprimento do saco

Por lanço

Observação direta

m

Outro

Especificar

 

 

 

 

Etapas e frequência das observações

Volume do tanque

No início da pesca

Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m)

Todos os meses (11)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do tanque

Todos os lanços

Medir a altura de krill no tanque (se o krill for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (11)

Antes da pesca

Garantir que o debitómetro mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado)

Mais de uma vez por mês (11)

Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do debitómetro

Todos os lanços (12)

Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill e água

estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill escorrido

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (12)

Antes da pesca

Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma – e correta – leitura)

Todas as semanas (11)

Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moído), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (p. ex.: 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

Todos os lanços (12)

Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Escala de fluxo

Antes da pesca

Garantir que a escala de fluxo mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado)

Todos os lanços (12)

Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

medir a massa combinada de krill e água

estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill escorrido

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Tabuleiro

Antes da pesca

Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg)

Todos os lanços

Medir a massa combinada do krill e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg)

Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Conversão em farinha

Todos os meses (11)

Estimar a conversão da farinha em krill inteiro transformando 1 000 a 5 000  kg (massa escorrida) de krill inteiro

Todos os lanços

Medir a massa de farinha produzida

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Volume do saco

No início da pesca

Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m)

Todos os meses (11)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

Todos os lanços

Medir o comprimento do saco com krill (precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)


(1)  A espécie-alvo é a marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni). Todos os espécimes de marlonga-negra (Dissostichus eleginoides) capturados são contabilizados para efeitos da determinação do limite global de capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni).

(2)  Na zona 88.1 e nas SSRU A e B na zona 88.2, apenas quando as capturas de lagartixas (Macrourus spp.) efetuadas por um único navio de pesca em quaisquer dois períodos de 10 dias (ou seja, do dia 1 ao dia 10, do dia 11 ao dia 20 ou do dia 21 até ao último dia do mês) em qualquer SSRU excederem os 1 500 kg em cada período de 10 dias e excederem 16 % das capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus spp.) desse navio na referida SSRU, o navio suspende a pesca nessa SSRU durante o resto da campanha.

(3)  Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a norte de 70° S.

(4)  Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a sul de 70° S.

(5)  Se o método não constar do anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente.

(6)  Prevista em condições operacionais.

(7)  Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

(8)  Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR.

(9)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(10)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(11)  Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.

(12)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.


ANEXO VIII

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

1.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

22

61 364

França

27

45 383

Portugal

5

1 627

Itália

1

2 137

União

55

110 511

2.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41  (1)

7 882

Portugal

15

6 925

União

83

26 397

3.   

Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.

4.   

Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.


(1)  Este número não inclui os navios registados em Maiote e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.


ANEXO IX

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

1.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

a fixar

União

a fixar

2   

Número máximo de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar atum tropical nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

a fixar

União

a fixar


ANEXO X

ZONA DO ACORDO SIOFA

O esforço anual na pesca de fundo dos navios de pesca da União na zona do Acordo SIOFA não pode exceder os seguintes limites:

França

237 dias de pesca

Espanha

2 navios

Outros Estados-Membros

0


ANEXO XI

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) 2023/194

1.   

O anexo I A, parte F, do Regulamento (UE) 2023/194 passa a ter a seguinte redação:

"Quadro 1

Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

6, 7; Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais da subzona 12

(BSF/56712-)

Ano

2023

 

2024

 

TAC de precaução

Alemanha

21

 

16

 

Estónia

10

 

8

 

Irlanda

52

 

39

 

Espanha

103

 

78

 

França

1 450

 

1 096

 

Letónia

67

 

51

 

Lituânia

1

 

0

 

Polónia

1

 

0

 

Outros

5

(1)

4

(1)

União

1 710

 

1 292

 

Reino Unido

103

 

78

 

 

 

 

 

 

TAC

1 813

 

1 370

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BSF/56712_AMS).


Quadro 2

Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10

(BSF/8910-)

Ano

2023

 

2024

 

TAC de precaução

Espanha

7

 

7

 

França

17

 

18

 

Portugal

2 106

 

2 302

 

União

2 130

 

2 327

 

 

 

 

 

 

TAC

2 130

 

2 327

 


Quadro 3

Espécie:

Imperador

Beryx spp.

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14

(ALF/3X14-)

Ano

2023

 

2024

 

TAC de precaução

Irlanda

5

(1)

5

(1)

Espanha

40

(1)

40

(1)

França

11

(1)

11

(1)

Portugal

118

(1)

118

(1)

União

174

(1)

174

(1)

Reino Unido

5

(1)

5

(1)

 

 

 

 

 

TAC

179

(1)

179

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 4

Espécie:

lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(RNG/5B67-)

Ano

2023

 

2024

 

TAC de precaução

Alemanha

4

(1)(2)

3

(1)(2)

Estónia

34

(1)(2)

24

(1)(2)

Irlanda

150

(1)(2)

108

(1)(2)

Espanha

37

(1)(2)

27

(1)(2)

França

1 910

(1)(2)

1 367

(1)(2)

Lituânia

44

(1)(2)

31

(1)(2)

Polónia

22

(1)(2)

16

(1)(2)

Outros

4

(1)(2)(3)

3

(1)(2)(3)

União

2 205

(1)(2)

1 579

(1)(2)

Reino Unido

112

(1)(2)

80

(1)(2)

 

 

 

 

 

TAC

2 317

(1)(2)

1 659

(1)(2)

(1)

Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12 e 14 (RNG/*8X14– para as capturas acessórias de lagartixa-da-rocha; RHG/*8X14– para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

(2)

Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. As capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/5B67-) devem ser imputadas a esta quota e não podem exceder 1 % da quota.

(3)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (RNG/5B67_AMS para a lagartixa-da-rocha; RHG/5B67_AMS para a lagartixa-cabeça-áspera).


Quadro 5

Espécie:

lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12 e 14

(RNG/8X14-)

Ano

2023

 

2024

 

TAC de precaução

Alemanha

10

(1)(2)

13

(1)(2)

Irlanda

2

(1)(2)

3

(1)(2)

Espanha

1 111

(1)(2)

1 410

(1)(2)

França

51

(1)(2)

65

(1)(2)

Letónia

18

(1)(2)

23

(1)(2)

Lituânia

2

(1)(2)

3

(1)(2)

Polónia

347

(1)(2)

442

(1)(2)

União

1 541

(1)(2)

1 959

(1)(2)

Reino Unido

4

(1)(2)

6

(1)(2)

 

 

 

 

 

TAC

1 545

(1)(2)

1 965

(1)(2)

(1)

Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas subzonas 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (RNG/*5B67– para lagartixa-da-rocha; RHG/*5B67– para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

(2)

Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. As capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/8X14-) devem ser imputadas a esta quota e não podem exceder 1 % da quota.


Quadro 6

Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

6, 7 e 8

(SBR/678-)

Ano

2023

 

2024

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Irlanda

3

(1)

3

(1)

Espanha

84

(1)

84

(1)

França

4

(1)

4

(1)

Outros

3

(1)(2)

3

(1)(2)

União

94

(1)

94

(1)

Reino Unido

11

(1)

11

(1)

 

 

 

 

 

TAC

105

(1)

105

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SBR/678_AMS).


Quadro 7

Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 10

(SBR/10-)

Ano

2023

 

2024

 

TAC de precaução".

Espanha

5

 

5

 

Portugal

600

 

600

 

União

605

 

605

 

Reino Unido

5

 

5

 

 

 

 

 

 

TAC

610

 

610

 

2.   

O anexo I A, parte B, do Regulamento (UE) 2023/194, os quadros relativos à sarda (Scomber scombrus) nas águas da União das divisões CIEM 3a, 3b, 3c e 3d; nas águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União e do Reino Unido da subzona CIEM 4; e nas águas norueguesas das divisões 2a e 4a passam a ter a seguinte redação:

"Espécie:

sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas da União das divisões 3a, 3b, 3c, 3d; águas do Reino Unido da divisão 2a; Águas da União e do Reino Unido da subzona 4; Águas norueguesas das divisões 2a, 4a

(MAC/2A34-N)

Bélgica

 

501

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

29 446

(1)(2)(4)

Alemanha

 

523

(1)(2)

França

 

1 579

(1)(2)

Países Baixos

 

1 589

(1)(2)

Suécia

 

4 743

(1)(2)(3)

União

 

38 381

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

782 066

 

(1)

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas. No máximo, 60 % da quota atribuída aos Estados-Membros no âmbito da MAC/2A34 em causa podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12, 14 (MAC/*2AX14).

 

3a

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b, 4c

4b

4c

Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12, 14

 

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2AX14)

Bélgica

0

0

0

0

301

Dinamarca

0

4 130

0

0

10 312

Alemanha

0

0

0

0

314

França

0

490

0

0

947

Países Baixos

0

490

0

0

953

Suécia

0

0

390

10

2 846

União

0

5 110

390

10

15 673

(2)

Nos limites das quotas supramencionadas, e com o acordo do Estado costeiro pertinente, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

 

Bélgica

0

0

 

Dinamarca

0

0

 

Alemanha

0

0

 

França

0

0

 

Países Baixos

0

0

 

Suécia

0

0

 

União

0

0

 

(3)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN):

 

266

 

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(4)

Dentro dos limites desta quota, são efetuadas as seguintes transferências pela Dinamarca, que podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das subzonas 6, 7, 8d; águas da União das divisões 8a, 8b, 8e; águas internacionais das subzonas 12, 14; e nas águas do Reino Unido e águas internacionais das divisões 2a, 5b (MAC/*2A14):

Pós-transferência

 

Alemanha

749

 

Espanha

1

 

Estónia

6

 

França

499

 

Irlanda

2 495

 

Letónia

5

 

Lituânia

5

 

Países Baixos

1 092

 

Polónia

53 ".

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)